Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023037 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LETRA ASSINATURA SOCIEDADE COMERCIAL OBRIGAÇÃO GERENTE COMERCIAL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199802129730344 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 438/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART260 N4. CPC67 ART55 ART474 ART801. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/06/14 IN BMJ N428 PAG682. AC RC DE 1994/01/06 IN CJ T1 ANOXIX PAG5. | ||
| Sumário: | I - Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade. II - Não satisfaz tal requisito a aposição, numa letra de câmbio, de uma rubrica e um carimbo de uma firma, sobrepostos, sem a indicação da qualidade da pessoa a quem pertence tal rubrica. III - Daí que seja correcto o indeferimento liminar de uma petição, por ilegitimidade passiva, cuja base é uma letra em tais condições. | ||
| Reclamações: | |||