Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740353
Nº Convencional: JTRP00020899
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP199705149740353
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4348/95
Data Dec. Recorrida: 02/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. CITA GERMANO MARQUES DA SILVA IN CRIMES DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO PAG47.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9740061 DE 1997/04/02.
Sumário: I - Limitando-se a falsa declaração de extravio do cheque a objectivar a proibição de o banco sacado pagar o valor do título, não sbeja motivo para incriminação autónoma de uma falsificação que, verdadeiramente, é o instrumento necessário de um crime tipificado como de emissão de cheque sem provisão, e, portanto, consumido por ele.
II - A exigência da apresentação a pagamento dentro dos oito dias, subsequentes ao de emissão, para que se verifique a condição objectiva de punibilidade, é válida não só para a alínea a) mas também para as alíneas b) e c) do artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, visto que todos estes comportamentos visam a protecção do mesmo bem jurídico.
Reclamações: