Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4247/22.0T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA
Nº do Documento: RP202401164247/22.0T8AVR.P1
Data do Acordão: 01/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Do complexo dos direitos especiais que podem ser conferidos ao sócio, emerge, pela sua relevância prática, o direito especial à gerência.
II - O direito especial à gerência, apesar de tornar significativamente mais estável o exercício das funções inerentes ao exercício do cargo, não se confunde com um direito exclusivo à gerência e não interfere com as regras (estatutárias ou legais) aplicáveis em matéria de vinculação da sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4247/22.OT8AVR.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunto: Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira
Adjunto: Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
AA intentou a presente ação de anulação de deliberações sociais contra “A..., Lda.” pedindo, a título principal:
- que se decrete a nulidade de todas as deliberações tomadas a coberto dos pontos 2. a 13. da ordem de trabalhos da Assembleia Geral da ré no passado dia 08.11.2022, por ofensivas dos bons costumes e violação de conteúdo de norma inderrogável e o cancelamento de qualquer registo que venha a ser apresentado e lavrado com fundamento na ata dessa Assembleia Geral; a título subsidiário:
- que se decrete a anulabilidade de todas as deliberações tomadas a coberto dos pontos 2. a 13. da ordem de trabalhos da Assembleia Geral da ré, datada de 08.11.2022, e o cancelamento de qualquer registo que venha a ser apresentado e lavrado com fundamento na ata dessa Assembleia Geral.
Alegou, para tanto, em suma, que é sócio da sociedade comercial por quotas denominada “A..., Lda.”, desde a data da sua constituição, ocorrida pela Ap. ..., de 2009.05.28; que a sociedade ré, além do autor, ainda possui mais cinco sócios: BB, CC, DD, EE e FF; que a sociedade, nos termos do artigo 5.º, n.º 2 do contrato social, obriga-se com a intervenção conjunta de dois gerentes, sendo o seu objeto social a fabricação, importação e exportação de equipamentos enológicos, bem como a fabricação e exportação de equipamentos em aço-inox e de outros equipamentos e produtos para os sectores agroalimentar e químico, construção civil e obras públicas; no dia 26.04.2022, ocorreu uma assembleia geral extraordinária, da ré, com a seguinte ordem de trabalhos:
1.Discutir e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas relativas ao ano de 2021;
2.Discutir e deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados apresentada pela Gerência;
3.Discutir e deliberar sobre a recondução ou não dos atuais corpos gerentes e nomeação de novos gerentes, bem como dos revisores oficiais de contas;
4.Outros assuntos de interesse da sociedade.
Mais alegou que, por força da aludida Assembleia Geral, entre outras ilegalidades cometidas já impugnadas, os sócios, por maioria, apenas com o seu voto contra, deliberaram, decidiram e aprovaram a nomeação de um novo gerente, GG, em cumprimento do ponto 3. da ordem de trabalhos do aviso convocatório da respetiva Assembleia Geral; que, quanto ao ponto 3. desta Assembleia Geral, o autor instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a que corresponde o Apenso A da ação de nulidade ou anulabilidade de deliberações sociais que corre termos sob o n.º 1907/22.0T8AVR-J3 deste Juízo de Comércio de Aveiro; que, entretanto, os gerentes EE e GG, convocaram e ocorreu uma assembleia geral extraordinária, para o dia 08.11.2022, pelas 10h.30m, na sede da sociedade, com a ordem de trabalhos seguinte [cfr. aviso convocatório datado de 19.10.2022]:
1. Discutir e deliberar sobre a elaboração da ata da presente Assembleia por Notário, nos termos do n.° 6 do art. 63.º do Código das Sociedades Comerciais, estando para o efeito presente tal profissional;
2. Discutir e avaliar a atuação do sócio AA, relativamente à criação de duas sociedades, a saber: B..., Lda., NIPC: ..., a qual tem como únicos sócios e gerentes o Sr. AA (75% do Capital Social) e HH (25% do Capital Social) e ainda da C..., LDA., NIPC: ..., a qual tem como sócios o Sr. II (25% do Capital Social) e a B..., Lda. (50% do Capital Social), sendo este último gerente conjuntamente com o Sr. AA;
3. Discutir e avaliar o envolvimento destas sociedades com a própria A... e/ou com os respetivos clientes e fornecedores, bem como a natureza e propósito de tais relações;
4. Discutir e verificar as representações de marcas detidas pela A...;
5. Discutir e avaliar eventuais situações de concorrência desleal (direta ou indiretamente), por parte do sócio AA;
6. Discutir e avaliar a conduta processual do sócio AA, com a propositura sucessiva de ações judiciais, quer contra a sociedade A..., quer contra os demais co-gerentes e ainda sócios;
7. Discutir e avaliar os demais factos que são objeto de apreciação no âmbito do Processo n.° 2367/22.0T8AVR, que corre termos no Juiz 2, do Juízo de Comércio de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no qual os sócios requereram a suspensão e destituição do Sr. AA do cargo de gerente da sociedade, os quais, abstratamente, são aptos a fundamentar e justificar o pedido judicial de exclusão de sócio;
8. Discutir e avaliar a postura litigante do sócio AA, que oculta deliberada e intencionalmente informação aos restantes co-gerentes e sócios, vedando-lhes e obstaculizando o acesso a informação elementar da empresa, assim como manipula os colaboradores e trabalhadores da empresa, desse modo manietando ilegitimamente o negócio da sociedade;
9. Discutir e avaliar a postura do sócio AA, que se opôs e tentou obstaculizar a instauração, instrução e prolação de decisão final do procedimento disciplinar com fundamento em justa causa, instaurado pela A... contra o Trabalhador HH, também sócio-gerente da sociedade B..., Lda.;
10. Outros assuntos ou factos inerentes à atuação do sócio AA e violação dos seus deveres enquanto sócio.
11. Discutir e deliberar, ao abrigo do disposto no n.° 1 e 2, do artigo 242.°- e da alínea c), do n.º 1, do artigo 246.-° do Código das Sociedades Comerciais, sobre a exclusão do sócio AA, com fundamento em atos praticados por este nos últimos meses, relacionados com os pontos enunciados supra na presente Ordem de Trabalhos, que motivaram também a propositura da ação de suspensão e destituição judicial do gerente AA (Processo n.º 2367/22.0T8AVR, que corre termos no Juiz 2, do Juízo de Comércio de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro), atos esses que consubstanciam um comportamento desleal e gravemente perturbador do normal funcionamento da sociedade, causador de prejuízos relevantes e graves para esta última e sobre a consequente propositura de ação de exclusão de sócio e do mandato a conferir para esse efeito.
12. Ponto Décimo Segundo – Discutir e deliberar sobre a nomeação de novo gerente.
13. Ponto Décimo Terceiro – Outros assuntos do interesse da sociedade.
Alegou, ainda, que o bloco constituído pela maioria dos sócios, com o seu voto contra, deliberou, decidiu e aprovou os pontos 12. e 13. da ordem de trabalhos, nos seguintes termos:
«Entrou-se no ponto décimo-segundo da ordem de trabalhos:
O presidente da mesa, apresentou à votação, a possibilidade de nomeação de um novo gerente, indicando para o cargo, o Sr. JJ, casado, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 06/01/2031, emitido pela República Portuguesa, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ... -Urbanização ..., ... ....
O indicado para gerente, foi nomeado com os votos favoráveis de todos os sócios presentes e representados, com exceção do sócio AA, que acrescenta que nada se diz sobre o curriculum do nomeado, nem aqui na Assembleia, nem na Convocatória e que o mesmo tem direito a saber quem o nomeado é e quais as suas qualificações e que os estatutos só permitem que hajam dois gerentes nomeados.
Acrescenta que o gerente nomeado, trabalha numa empresa concorrente com a A....
Foi junto documento assinado pelo gerente nomeado, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 252.º do Código das Sociedades Comerciais.»
Entrou-se no ponto décimo-terceiro, da ordem de trabalhos:
O presidente da mesa, continuou a ler o seu documento escrito:
«Neste seguimento, foi esta questão colocada à discussão de todos os sócios presentes, os quais deliberaram, por unanimidade/maioria de votos emitidos, promover a alteração da forma de obrigar a sociedade A..., que passará assim a obrigar-se com a intervenção conjunta de três gerentes.
Face a isso foram alterados com votos favoráveis de todos os sócios presentes e representados, com exceção do sócio AA, os artigos 6.º e 8.º dos estatutos, com as redações a seguir indicadas:
“Artigo 8.º
Gerência
1. A administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia geral.
2. A sociedade obriga-se com a intervenção conjunta de três gerentes.
3. A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada, por deliberação unanime dos sócios.
4. O sócio AA exerce com direito especial à gerência a qualidade de gerente social no âmbito do C.S.C., mas poderá ser livremente destituído por deliberação da assembleia geral se verificada a ocorrência de prejuízos acumulados em quatro exercícios constitutivos.”.
Entende-se também ser oportuna a proposta a esta Assembleia de alteração do contrato de sociedade, no que respeita à cessão de quotas.
Nesse sentido, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 6.º do Contrato de Sociedade, aditando-se o n.º 3, como segue:
“Artigo 6.º
Cessão de Quotas
1. A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade.
2. Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência a sociedade e os sócios, sucessivamente.
3. Na cessão onerosa de quotas que não a estranhos, têm preferência a sociedade e os sócios não cedentes, sucessivamente.”
O sócio AA, entende que esta alteração dos estatutos, não poderia ser votada porque, nos termos do art. 10.º dos estatutos, era necessária a unanimidade de sócios para a votar e acrescenta que, todas as alterações aos estatutos e paco social, têm de ser aprovadas por decisão unanime dos sócios e desde 05/08/2022, com o acordo alcançado em Tribunal, a gerência da empresa está fechada até nova decisão do Tribunal, por isso vota contra.
Acrescenta que a sociedade A..., foi inicialmente constituída com dois sócios e gerentes, que, um defendia a família ... e outro o sócio AA, com poderes especiais à gerência. Finaliza, dizendo que a alteração dos estatutos é ilegal porque teria de ser votada unanimemente e mais uma vez é uma tentativa dos sócios maioritários prejudicarem a A... e o sócio minoritário AA. Por outro lado, entende que as alterações consignadas no ponto treze, não se poderão fazer porque não fazem parte da convocatória. A convocatória deveria ser expressa quanto à indicação de que seria alterado o pacto social e quais os artigos a alterar.
Posto isto, e face às deliberações supra, o presidente da Assembleia EE, requereu que passasse a constar da presente ata, o novo pacto social da sociedade, a saber: (…).».
Acrescentou que o aviso convocatório não indica que os assuntos sujeitos à ordem do dia estão, legal ou estatutariamente, sujeitos à deliberação dos sócios, não indica com precisão e clareza os assuntos sujeitos à ordem do dia; confunde assuntos a discutir e avaliar, com assuntos a discutir e deliberar, no ponto 11., relativo à discussão e aprovação da exclusão de sócio, baralha factos que consubstanciam fundamento para a ação de destituição do gerente, com direito especial à gerência, com justa causa, com os factos fundamento da exclusão como sócio e não procede a um elenco, bastava sumário, dos factos que fundamentam a justa causa, no ponto 12., não identifica quais são os novos gerentes [nome, morada e profissão] e no ponto 13., em outros assuntos, não identifica quais os artigos dos estatutos que se pretendem alterar, o seu novo teor e fundamentos para a sua alteração; que o teor das deliberações dos pontos 1., 11., 12. e 13. atenta contra o art. 8.º, n.º 2 dos estatutos em vigor, uma vez que a ré apenas se obriga com a assinatura de dois gerentes, e contende com o seu direito especial à gerência, votado e aprovado pela unanimidade dos sócios, porque se for permitida a nomeação de mais de dois gerentes, este direito especial fica sem efeito, na medida em que todos os atos societários podem ser decididos, sem intervenção, contra a vontade e o consentimento do gerente executivo e contra o interesse geral da sociedade, atenta contra os usos e costumes da ré, desde a sua constituição, quanto ao facto de ser o único gerente de direito, de facto e executivo e a sociedade sempre se ter governado de acordo com as suas decisões a contento de todos os sócios, reforça a sua posição minoritária, formal, em confronto com o bloco constituído pelos outros 5 sócios, agrava a posição de subalternatividade e dependência em relação a uma outra sociedade da qual os demais 5 sócios são acionistas e com o mesmo objeto social, qual seja a sociedade D..., S.A., atenta contra a transação homologada por sentença no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais acima mencionado; que o espírito de todos os sócios que presidiu à constituição da ré e os estatutos não o permitem; que tem receio que a novo gerente nomeado, JJ, que foi ou é Diretor Geral da D..., entre em exercício de funções e aceda a informação confidencial quanto aos segredos e ao know how da ré e que esses segredos e informações sejam transmitidos à sociedade D..., S.A. ou a outras do mesmo universo dos mesmos sócios, colocando em causa o escopo social da ré e os resultados positivos que sempre tem ostentado. Alegou também que jamais existiu uma pretensa concorrência desleal e perca da representação de marcas estrangeiras alegadamente levada a cabo pela constituição por parte do autor das sociedades B..., Lda. e C..., Lda.; que a postura dos cinco sócios que deliberaram e aprovaram, entre outros, os pontos 12. e 13. da ordem de trabalhos nomeando um novo gerente e alteraram os estatutos, não é consentânea com a defesa dos legítimos interesses da ré e dos seus sócios, sobretudo, os seus, e irá acarretar para a ré e para si uma situação de difícil reparação, pois o bloco constituído pelos cinco sócios maioritários, através dos gerentes que controlam, irão dispor da sociedade a seu bel-prazer, eventualmente proceder à destruição económico-financeira do estabelecimento industrial e comercial que compõe a totalidade do património da ré frustrando dessa forma os seus direitos, esvaziando-lhe o seu direito especial à gerência, ultrapassando a regra da unanimidade das deliberações que possam afetar a atividade e colocando o aqui autor numa situação financeira débil, sendo que a interposição de ação de condenação da ré na ação principal não se coaduna com a necessária celeridade para obstar aquela, o que certamente irá causar prejuízos; que todos os outros gerentes podem obrigar a ré, com a sua assinatura conjunta, sem a sua intervenção, estão ligados à empresa terceira, com o mesmo objeto social, a D..., S.A., e pretendem ter acesso às pessoas e aos procedimentos internos da ré para ter acesso aos segredos e ao seu know how ; que o novo gerente nomeado não conhece os métodos de produção e comercialização, de gestão dos recursos humanos e da documentação contabilística e fiscal deste tipo de atividade da ré.
A ré defendeu, em suma, que a deliberação social aprovada por maioria de votos emitidos, na assembleia geral realizada a 08.11.2022, referente ao ponto 13. da ordem de trabalhos, diz respeito à alteração do artigo 6.º do Pacto Social, foi confirmada, numa nova assembleia-geral extraordinária, realizada a 14.12.2022, pois foi aprovada, por unanimidade, encontrando-se, assim, ultrapassada qualquer eventual irregularidade ou ilegalidade pelo que, pelo menos, nesta parte, o pedido se revela, nesta parte, manifestamente inútil; que é falso que a ré seja composta por dois blocos opostos, uma vez que todos os sócios detêm a mesma percentagem de capital social; que o direito especial à gerência que foi conferido ao autor não significa que a sua atribuição divida a sociedade em dois blocos de sócios, mas apenas que estamos perante um sócio [o autor] que tem um direito especial à gerência, não detendo mais poderes que os restantes sócios [no que respeita ao seu papel de sócio]; que as alterações efetuadas ao pacto social da ré, de entre as quais se atribuiu um direito especial à gerência ao autor, foram aprovadas por unanimidade de votos emitidos por todos os sócios da empresa, porém, não com o fito de dividir a sociedade em dois blocos e de evitar que o autor «ficasse subordinado à vontade societária dos outros 5 sócios», sendo, antes, o reflexo da confiança que os demais sócios depositavam àquela data no autor; que o autor deixou de fazer parte da D... em 15.10.2016, por se ter incompatibilizado de forma inconciliável com outros colaboradores e mesmo com os demais vendedores da empresa; que com a constituição da A... pelos sócios da D..., em maio de 2009, o autor foi convidado a participar no capital desta sociedade [com uma quota de 16,66%, que se mantém], tendo sido, ainda, nomeado para o cargo de gerente; que é falso que o autor tenha exercido a gestão de facto de ambas as sociedades, porque foi apenas e só diretor comercial da D..., sendo que a sua saída nada teve que ver com a atribuição de um direito especial à gerência na A..., que tal direito foi-lhe atribuído posteriormente [depois da sua saída da D...] e por força das insistências do autor, que aventava que, caso a sociedade aumentasse o capital, sairia prejudicado em relação aos demais sócios; que o gerente EE está diretamente envolvido em todos os negócios levados a cabo pela ré, fazendo questão de acompanhar, de perto, todas as decisões tomadas pela sociedade, nelas participando ativamente, lidando ainda com todas as áreas, quer administrativa, quer fiscal e contabilística, quer comercial, intervindo aliás em todos os pagamentos feitos pela sociedade [ato obrigatório, uma vez que esta se obriga com duas assinaturas], fazendo por estar a par de todos os desenvolvimentos que se vão verificando e exigindo que lhe sejam previamente comunicados todos os procedimentos a adotar, pelos diferentes membros dos vários departamentos internos da empresa, mormente na área financeira. Defendeu, ainda, que da Assembleia Geral realizada a 08.11.2022, resultaram as seguintes deliberações:
a) Relativamente ao Ponto Um da Ordem de Trabalhos, foi deliberado, por maioria qualificada de votos emitidos, que a Ata da dita Assembleia seria redigida por Notário;
b) Relativamente ao Ponto Décimo Primeiro da Ordem de Trabalhos, deliberaram os sócios, por unanimidade [à exceção do sócio AA, impedido de votar], avançar com a propositura de ação judicial com visa à exclusão judicial do sócio AA;
c) Relativamente ao Ponto Décimo Segundo da Ordem de Trabalhos, foi aprovado, com votos favoráveis de todos os sócios presentes e representados, à exceção do sócio AA [que votou contra], nomear-se como novo gerente JJ;
d) Quanto ao Ponto Décimo Terceiro da Ordem de Trabalhos, foi deliberado, por maioria de votos emitidos [com exceção do sócio AA] alterar-se a redação dos artigos 6.º e 8.º do Pacto Social da empresa.
Defendeu, ainda, que apenas é exigível que o aviso convocatório mencione, de modo claro e preciso, mas também sinteticamente, os assuntos sobre os quais as deliberações irão ser tomadas, para que os sócios convocados se preparem para a discussão e deliberação dos temas da ordem do dia; que da análise da convocatória não restam dúvidas sobre os assuntos a discutir e a votar, não existindo violação de qualquer direito ou dever de informação aos sócios; que, quanto ao ponto 13., apesar de não resultar expresso da Ordem de Trabalhos quais os assuntos a discutir, relacionados com alterações à redação do Contrato de Sociedade, o certo é que, no decurso da Assembleia, foram devidamente explicitados a todos os sócios presentes quais os assuntos em causa e quais as alterações sugeridas, sendo que uma das alterações se prendia com a alteração ao pacto social, decorrente da transação alcançada no âmbito do processo n.º 1907/22.0T8AVR-A, que correu termos no Juiz 2, do Juízo de Comércio de Aveiro, no qual se convencionou que, «até à decisão a proferir na ação principal, transitada em julgado, as deliberações da gerência serão tomadas necessariamente com o voto favorável e anuência dos três gerentes e necessariamente com a concordância do aqui requerente AA», pelo que se tornou necessário proceder à alteração da forma de obrigar a sociedade, a qual, por efeito do referido acordo, passa a exigir a intervenção e assinatura dos três gerentes, em todos os seus atos e contratos, para que dúvidas não subsistissem perante terceiros sobre a forma de obrigar a sociedade, sendo que esta alteração favorece o autor por exigir a intervenção conjunta de três gerentes e já não e apenas dois; que ainda hoje AA se recusa a proceder em conformidade com o acordo judicial alcançado e que subscreveu, recusando-se a regularizar tal situação perante os bancos com os quais a empresa trabalha; que a alteração em causa não colide com o direito especial à gerência de que o autor se arroga titular, até porque, como se constata, não implicou qualquer alteração ao n.º 2 do artigo 8.º do Pacto Social; que os demais gerentes da Ré [incluindo o novo gerente nomeado, JJ], não vão praticar quaisquer atos que possam danificar ou causar qualquer tipo de prejuízo à sociedade, sua representada [como contrair empréstimos ou celebrar contratos de arrendamento de valor superior ao atualmente estipulado]; que o autor vem assumindo uma postura absolutamente litigante, de extrema má-fé e manifestamente quezilenta, não se coíbe de intentar ações diversas e sucessivas [ainda que todas pretendam alcançar os mesmos resultados práticos, isto é afastar os demais gerentes e até excluir sócios da empresa] contra a sociedade, contra os demais gerentes e mesmo contra sócios, sem que detenha fundamentos válidos e suficientes para esse efeito, prejudicando assim e também deste modo a A..., sendo seus únicos propósitos retardar o mais possível a decisão judicial da sua já ré destituição como gerente–continuando a prosseguir fins e interesses próprios à custa da A..., dos seus legítimos interesses e dos respetivos sócios, e massacrar e desgastar todos e cada um dos demais sócios na expectativa de que estes venham a desistir de defender as suas legítimas posições e interesses na A..., tanto mais que alguns dos sócios tem outras atividades para além da A... [como sejam médicos, professores e outras]; que para além de todos os prejuízos que já resultaram para a A... da criação pelo autor de duas sociedades aptas a concorrer com mesma, surgem outros custos associados aos processos judiciais instaurados contra a sociedade, dos quais tem forçosamente de se defender, implicando um acréscimo de encargos, designadamente com pagamento de taxas de justiça, custas processuais e, naturalmente, despesas com advogados; que o autor, até à presente data, não obstante os sucessivos e exaustivos pedidos nesse sentido, jamais cumpriu tais instruções, sendo que os demais gerentes não têm acesso livre às instalações da empresa, porque não têm quaisquer chaves ou códigos de alarme de acesso – pelo que só podem visitá-la em horas de expediente – assim como não têm quaisquer acessos a sistemas informáticos, sendo-lhes também vedado o acesso a simples documentos físicos; que tal é a atuação do autor que mantém um sistema de videovigilância com inúmeras câmaras, tendo já ocorrido episódios em que, por telefonemas ocorridos, se percebe que AA controla de forma totalmente autocrática a empresa, sonegando, ocultando e escondendo deliberadamente informação e elementos pedidos, que nos termos legais se lhe impunha que os disponibilizasse – o que nunca fez, violando também deste modo, gravemente, os seus deveres de gerente; que apesar de nomeados para assumirem as funções de gerente, KK [nomeado em 23.06.2022} e JJ [nomeado em 08.11.2022] nenhum deles assumiu na prática as funções inerentes a tal cargo; que quem pratica atos de comércio e de concorrência desleal é o autor, pois criou duas novas sociedades, com o claro propósito de as colocar no mercado, em substituição da, ou pelo menos em concorrência com a A..., entrando em contacto com os habituais fornecedores intracomunitários desta e solicitando-lhes que, ao invés de fornecerem à mesma, passassem a vender à nova empresa [B...], para que esta usufruísse da margem de lucro que outrora pertencia à sociedade ré; que o autor atuou com o propósito de absorver os clientes da ré e os habituais negócios desta, o que tem vindo a conseguir, fazendo-o às sombras da restante gerência e dos demais sócios, ocultando deliberadamente esta informação, por estar ciente de que a sua atuação configura prática desonesta e desleal.
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Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente improcedente e decidiu:
-Absolver a ré do peticionado pelo autor, respeitante ao pedido de declaração de nulidade das deliberações sociais aprovadas na Assembleia Geral de sócios da sociedade ré, realizada em 08.11.2023, sob os pontos 2. a 13. da ordem de trabalhos;
-Declarar a anulabilidade da deliberação aprovada, sob o ponto 13. da ordem de trabalhos, e, consequentemente, determinou o cancelamento do registo que haja sido lavrado com fundamento na referida deliberação;
-Absolver a ré do peticionado pelo autor, respeitante ao pedido de declaração de anulabilidade das demais deliberações sociais aprovadas na Assembleia Geral de sócios da sociedade ré, realizada em 08.11.2023, sob os pontos 2. a 12. da ordem de trabalhos;
-Absolver a ré dos demais pedidos de cancelamento dos registos lavrados com fundamento nas demais deliberações;
-Absolver o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé, deduzido pela ré.
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Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1)O douto saneador sentença proferido nos autos, do qual vem interposto o presente recurso, está ferido de ilegalidade e portanto não poderá manter-se na nossa ordem jurídica, impondo-se a sua revogação.
2)O saneador sentença está ferido de nulidade de acordo com o disposto 615.º, n.º1, c) e d) CPC, bem como os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça supra incluídos no corpo das Alegações;
3)E, sendo procedente o recurso, importa que o tribunal, à luz do disposto no art. 596.º do CPC identifique novamente o objeto do litígio e os temas da prova de forma a carrear para estes todos os factos que o Apelante alegou por forma a que possa ser aferido se é possível os pontos da ordem de trabalhos aprovados e impugnados na Assembleia geral datada de 08/11/2022, serem nulos ou anuláveis, ainda que o Autor detenha apenas, em termos formais, 17% do capital social da Ré;
4)Como tal importa trazer à colação o comentário que a propósito na nova redação do art. 596 do novo CPC que substituiu o antigo 511.º faz Abílio Neto, Novo Código de processo Civil, Lei n. 41/2013, Anotado, Junho de 2013, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda., Lisboa, página 220: “O comando deste artigo suscita, quanto a nós, uma questão crucial, que pode por em causa toda a arquitetura da presente reforma: a identificação do objeto do processo e, por arrastamento, o enunciado dos temas da prova, devem obedecer à regra de ouro antes consagrada no n. 1 do pretérito art. 511., ou seja, atendendo às “várias soluções da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”? Ou, ao invés, estamos perante um pré-julgamento cujo resultado se antecipa através da conformação do enunciado do objeto do litígio, o qual, por seu turno, ditará o âmbito dos temas da prova? O âmbito de aplicação das normas de direito material é sempre e incontroversamente tão linear que legitime, em sede processual, esta enorme e fundamental simplificação? E a generalidade dos advogados têm a preparação técnica, o traquejo e a serenidade indispensáveis para, no decorrer de uma audiência prévia, muitas vezes em condições de trabalho adversas, reagir, de imediato, a uma identificação do objeto do litígio perversa, que enviesará o desfecho da lide, de forma praticamente irremediável? Será esta a tão proclamada justiça material que se pretende?”
5) Assim, o tribunal deveria definir e elaborar os temas da prova e realizar instrução e audiência de discussão e julgamento relativamente aos seguintes factos a saber:
1) O aviso convocatório do ponto 2.º ao 10.º confunde pontos a apreciar e a discutir, com pontos a discutir e deliberar?
2) O aviso convocatório no ponto 12 não identificou o nome da pessoa a nomear, as suas qualificações profissionais, a indicação das atividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de ações da sociedade de que são titulares, do gerente substituto de AA na A...?;
3) O autor, desde a constituição da sociedade, é o único gerente de facto da sociedade, dado que, na génese da criação da sociedade ré, sempre esteve subjacente a todos os sócios que o seu escopo seria prosseguido de acordo com o saber e o conhecimento exclusivo que o autor detinha do negócio, desempenhando o gerente EE apenas funções de direito.
4) A nomeação atual de mais um gerente (quinto) JJ, além dos legalmente nomeados: AA e EE e dos ilegalmente nomeados: GG (AG:26/04/2022, impugnada) e KK (AG: 23/06/2022, impugnada) atenta contra os estatutos, a prática e os usos e costumes da Ré;
5) A nomeação de mais do que dois gerentes, in casu, um quinto, atenta contra o seu direito especial à gerência e contra o artigo 8º nº 2 dos Estatutos em vigor, Uma vez que, se for permitida a nomeação de mais de dois gerentes, este direito especial fica sem efeito, na medida em que todos os actos societários podem ser decididos, sem intervenção, contra a vontade e o consentimento do gerente com direito especial e executivo e contra o interesse geral da sociedade;
6) Resulta da conjugação das normas dos estatutos invocadas que, na salvaguarda do respeito por cada uma das participações sociais, os sócios quando constituíram a sociedade pretenderam submeter à regra da unanimidade todas as alterações societárias que pudessem colocar em causa o prosseguimento do escopo social da ré.
7) A nomeação de um quinto gerente agrava a posição de “subalternatividade e dependência” em relação a uma outra sociedade (sociedade “D..., S.A.”), da qual os demais cinco sócios são acionistas e com o mesmo objeto social e a nova gerente nomeada poderá ter acesso a informação confidencial quanto aos segredos e ao know how da empresa e esses segredos e informações poderão ser transmitidos à sociedade D..., S.A. ou a outras do mesmo universo dos mesmos sócios, colocando em causa o escopo social da sociedade ré e os resultados positivos que sempre tem ostentado desde a data da sua constituição.
8) A deliberação em causa permite que os demais sócios, com igualdade de participações sociais, no confronto com a sua, no bloco constituído pelos outros cinco sócios, se tornem maioritários e assumam o controlo total da ré, em coluio com os outros gerentes, realizem negócios ou actos de gestão em nome da ré, com claro intuito de prejudicar o sócio minoritário, os trabalhadores e os credores sociais.
9) A deliberação do ponto 11 da ordem de trabalhos de exclusão do sócio e gerente AA, constitui na sua deliberação efetiva, sem que precedência de decisão judicial para o efeito;
10)O gerente nomeado não tem aptidão para gerir a sociedade e foi nomeado para representar na A..., Lda. os interesses da empresa concorrente D..., Lda, o auto denominado grupo E..., S.A., na qual todos os outros sócios são acionistas;
11) A deliberação em causa está viciada de abuso de direito, na medida em que, no caso concreto dos autos, sem os votos abusivos (sentido de voto) dos sócios que aprovaram o ponto 11 e 12 da ordem de trabalhos da assembleia geral de 08 de Novembro de 2022, as deliberações não teriam lugar.
6)Pelo exposto, o tribunal ao proferir despacho saneador sentença, não identificando os temas da prova e sem realizar julgamento para produção de prova quanto aos factos que integram os temas da prova, mantendo-se os temas da prova controvertidos, ou, tendo sido decididos segundo o juízo de convicção do tribunal, está ferido de nulidade de acordo com o disposto 615.º, n.º1, c) e d) CPC;
Aliás, verdade seja dita, mesmo não sendo invocada nesse âmbito a Relação, mesmo oficiosamente, nos termos do artigo 662º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, decretar a anulação da sentença proferida e para ampliação da matéria de facto quanto a tal matéria controvertida, sendo indiscutível que essa outra factualidade é essencial à boa e conscienciosa decisão da causa;
8)Isto porque a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo estribada unicamente na percentagem que cada bloco de sócios possui na globalidade do capital social da Ré é insuficiente para permitir o tribunal proferir sentença condenatória ou absolutória.
9)“A nulidade da decisão judicial por contradição entre os factos e a decisão, prevista no art.º 615.º, n.º1 c), do NCPC (2013), verifica-se quando os respetivos fundamentos estejam em oposição com a decisão: trata-se da deficiência em que o silogismo em que se analisa decisão, contém fundamentos que levam logicamente a um juízo mas em que a decisão efetivamente adotada é a de sentido oposto”, veja-se Acórdão o do Tribunal Supremo de Justiça de 04.02.2014, Processo n.º 187/04, e veja-se ainda o Acórdão o do Tribunal Supremo de Justiça de 20.03.2014, Processo n.º 142/04;
10) O Tribunal a quo ao não elaborar os temas da prova e a não ordenar o prosseguimento do processo para julgamento, não pode aferir qual a vontade das partes relativamente aos factos que integram os temas da prova supra, sobretudo quando quais tais factos só podem ser apurados através da análise das relações internas dos sócios na Ré e não só através do teor literal dos documentos;
11) Efetivamente, o tribunal devia ter definido o objeto do processo e elaborar os temas da prova de acordo com o teor da conclusão 5, uma vez que o estado do processo ainda permitia conhecer imediatamente a causa – art.º 595.º e 596.º do CPC, de forma a produzir prova para apurar a vontade interna dos sócios;
12) O tribunal não se pode bastar com pressupostos, tem de basear-se em factos apurados, em relação aos quais deve aplicar o direito, como tal não pode partir para a resolução de uma divergência de subsunção jurídica que poderá decorrer da mera leitura do aviso convocatório, sendo certo que, o que está em causa é o próprio teor do aviso convocatório, com o que na realização da assembleia geral sucedeu quanto ao teor desse ponto;
13) Nunca esteve previsto no ponto 12 da ordem de trabalhos a identificação do nome da pessoa a nomear, as suas qualificações profissionais, a indicação das atividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade;
14) Daí que não se possa partir imediatamente para a aplicação dos art.ºs 248.º n.º 1, 289.º, 377.º, n.º 8 do CSC, sem indagar a vontade das partes em relação aos factos em relação aos quais tais normas se deveriam aplicar;
15) Acresce que, a identificação e qualificação do novo gerente JJ, nunca esteve à disposição dos sócios na sede social, nem tal é alegado pela Ré, daí que o Tribunal não pode extrapolar para uma pretensa não invocação da violação do direito à informação por parte do Apelante -art.º 214.º do CSC, quando, nem sequer a própria apelada se vale de tal argumento;
16) Destarte, neste conspecto, não é aceitável que um declaratário normal, que não pode ser um qualquer, mas apenas e tão só os sócios da Ré, seja obrigado a adivinhar que seria nomeado em concreto o gerente JJ, quando a sociedade Apelada já tinha 4 gerentes nomeados, e, apenas se obriga com a assinatura de dois!!!;
17) A exclusão e nomeação de novo um gerente, esvaziando o conteúdo do direito especial à gerência do aqui Recorrente, em assembleia geral, sem a competente decisão judicial para o efeito, traduz-se na violação do direito especial à gerência e a regra da unanimidade de voto na aprovação das deliberações sociais da Ré, estabelecidas pela vontade unânime dos sócios expressa no pacto social da Ré;
18) Efetivamente, na deliberação do ponto 11 da ordem de trabalhos, os sócios maioritários deliberaram a excluir o sócio, aqui Apelante, sobrepondo-se à decisão judicial que sobre a matéria tem de ser proferida;
19) E como deliberaram excluir o sócio, no ponto 12 da ordem de trabalhos nomearam um outro gerente, em sua substituição, o gerente JJ, Diretor Geral na empresa concorrente D..., S.A., como a apuraria da prova, caso tivesse sido realizado julgamento;
20) Portanto, o bloco constituído pelos 5 sócios, concomitantemente, acionistas da empresa D..., S.A., votou favoravelmente a deliberação de exclusão como sócio do Apelante, sem aguardar por decisão judicial;
21) E isto até resulta do teor literal do aviso convocatório, bem assim da ata da assembleia geral e outra interpretação do teor do aviso convocatório da data da assembleia geral é impossível, sem a produção de outro meio de prova;
22) Daí que não se possa partir imediatamente para a aplicação dos art.ºs 248.º n.º 1, 289.º, 377.º, n.º 8 do CSC, sem indagar a vontade das partes em relação aos factos em relação aos quais tais normas se deveriam aplicar;
23) Mas se se pretendia a nomeação de um outro gerente, no aviso convocatório, devia ter sido dado aos sócios esse conhecimento, para não serem surpreendidos e ficarem desprevenidos;
24) O conceito de usos e costumes revela para a boa decisão da causa para se poder interpretar a regra da unanimidade introduzida nos estatutos da sociedade e quanto à questão de se perceber que apesar de serem seis sócios, na prática é como se fossem só dois: um constituído por um sócio e outro constituído por 5, e tal só resultaria da instrução e discussão da causa;
25) Os estatutos, tratando-se de uma gerência plural, com dois gerentes ou mil, tinha de dizer sempre que a sociedade se obriga com a assinatura de gerentes;
26) O tribunal não entendeu que a alegação do Apelante ao discriminar a sua gerência de facto foi realizada para preencher com atos o conteúdo do gerente, com direito especial à gerência;
27) O tribunal deveria ter apurado se o outro gerente mandava ou delegava, não se bastando com suposições;
28) Que a sociedade se obrigava, sim, desde a sua constituição com a unanimidade do voto de todos os sócios, daí que, em 2016, por unanimidade, se tenha alterado os estatutos de forma a tornar escrita tal regra, cfr. se pode verificar pela leitura dos artigos 5.º; 7.º, n.º 2; 8.º, n.º 3; 10.º e 11.º do pacto social, regra que já decorria da prática e dos usos e costumes da sociedade e do comportamento deliberativo dos sócios e dos gerentes em exercício de funções;
29) O esvaziamento do direito especial à gerência não ocorre apenas e só por força de uma ação de destituição, mas sim, na prática do dia a dia do gerente executivo e de facto, com direito especial, quando a sociedade para se obrigar, não necessita da sua assinatura, podendo para o efeito, obrigar-se com a assinatura de dois outros gerentes, portanto, sem a assinatura de gerente, com o direito especial;
30) Na interpretação dos estatutos o tribunal para chegar ao 236.º e 238.º do CC não pode passar por cima de tentar perceber qual era a vontade real dos contratantes, nas relações internas deles enquanto sócios, quando clausularam o que clausularam nos estatutos porque a sua vontade pode estar deficitariamente expressa, para mais ou para menos;
31) O tribunal para entender que existe um direito da maioria legal dos sócios para aprovar as deliberações por maioria simples, devia ter realizado prova para perceber se essa maioria formal existe do ponto de vista substancial, ou seja, se os 83% dessa maioria formal, na prática, com o direito especial à gerência do autor, com a regra da unanimidade de voto para aprovar todas as deliberações, os usos e costumes da sociedade, os 17% da minoria formal equivalem, a 50% para cada lado!!!!;
32) O Tribunal ultrapassa os seus limites jurisdicionais e violou o princípio do dispositivo;
33) O tribunal devia produzir prova para perceber que o estipulado no art.º 14.º dos estatutos em nada contraria esta regra da unanimidade, aliás é uma forma de lhe dar sustentabilidade e equilíbrio contratual, uma vez que, diz respeito apenas ao direito dos gerentes à participação nos lucros e acha-se limitada pelo art.º 8.º, n.º 3 dos estatutos por força do qual se diz que a gerência será remunerada ou não por deliberação unânime dos sócios, sendo que o autor é o único gerente remunerado!!!;
34) O tribunal devia saber que o contrato social, assim como o código civil ou o código das sociedades comerciais não pode prever, estatuir e sancionar todas as situações de vida possíveis e imaginárias;
35) O tribunal devia ter apurado se os sócios quisessem que a regra dos votos emitidos prevista no art.º 250.º, n.º 3 do CSC fosse a regra aplicável às suas deliberações, a razão de convencionarem, naquelas situações em que à falta de disposição do contrato de sociedade se aplica a lei geral societária, que a regra era a da maioria simples, como acontece nos art.ºs 2.º, n.º 2.º; 13.º e 14.º dos estatutos porque já é isso o que resulta da lei;
36) O tribunal não quis saber ou não percebeu que o saber/fazer e os segredos do negócio só o autor os conhece e que a sociedade Ré foi constituída com respeito por esses saber e segredos, daí a regra da unanimidade dos votos, o direito especial à gerência, a sociedade só ter um gerente executivo ou de facto e o outro só assinar de cruz e querer saber do dividendo que vai receber ao final do ano;
37) E que isto é assim, precisamente pela existência da sociedade concorrente D..., S.A., onde os outros sócios possuem participação social e o Apelante não;
38) O tribunal deixou-se ofuscar pela cifra do capital social, olvidando ou não querendo saber que por detrás dela existe uma outra realidade que determina que esta sociedade é uma sociedade de dois sócios, nenhum podendo decidir nada sem a autorização do outro bloco, sendo certo que, de acordo com o saber e os segredos do negócio que só o Autor detém, em caso de empate, a última decisão por ser o seu gerente executivo, de direito e de facto dela, e o outro bloco, constituído pelos outros 5 sócios, sempre seguiriam a sua orientação;
39) E cabe aqui aferir se o gerente nomeado tem aptidão ou não para gerir os destinos da ré, para aferir do abuso de direito dos sócios em maioria formal, em nomearem outro gerente sem capacidade de gestão, precisamente para alcançar objetivos abusivos noutras empresas terceiras que não a Ré, como seja a empresa D..., S.A.;
40) Pelo exposto, dúvidas não faltam da constatação da ambiguidade, redundância, obscuridade e incerteza e imprecisão no conteúdo do despacho saneador-sentença proferido pelo douto tribunal, desrespeitando ainda o disposto no artigo 607.º, n.º 3 e 4 do CPC;
41) O saneador sentença sub juditio é integrado não só pela decisão em matéria de direito, como também pela decisão em matéria de facto, sendo que esta precede aquela;
42) A audiência Prévia visa dois objetivos fundamentais: primeiramente a materialização dos princípios gerais como o da cooperação e o da imediação; seguidamente, evitar a paralisação dos processos no culminar da fase dos articulados;
43) Ora, nos presentes autos, é da opinião do Recorrente que esta fase não foi devida e integralmente cumprida pelo Tribunal a quo, na medida em que, na primeira audiência deixou claro que se opunha a que o tribunal proferisse saneador-sentença e fundamentou devidamente a sua posição, sendo que o tribunal manteve a sua posição e procedeu à elaboração do saneador-sentença, assim mesmo!
44) Como tal, o tribunal violou o Princípio da Gestão Processual previsto no artigo 6.º do CPC encontra-se intimamente ligado com o Princípio da Adequação Formal;
45) Devendo o tribunal atender ao disposto no artigo 547.º do CPC;
46) É incumbido ao juiz o dever e ónus de conjugar a disposição do art.º 547.º com a do 6.º, que impõe o contraditório na aplicação do princípio da gestão processual, tendo em conta o que dispõe também a esse propósito o art.º 595.º e 596.º do CPC;
47) No caso concreto, o estado do processo não permitia ao tribunal conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, obrigando o juiz obrigava a proferir despacho saneador destinado a identificar o objeto do litígio e os temas da prova;
48) Como tal, a sentença é nula por violação do art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, dado que, por falta de produção de prova adequada, ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível e ainda porque de acordo com a alínea d) conheceu da questão de facto sem ouvir e permitir às partes a produção de prova que sobre a mesma e a tal estava obrigado, havendo como tal excesso de pronuncia;
De acordo com o previsto no artigo 4.º CPC “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado 08.10.2020, Processo n.º 2196/20.5T8VNF-B.G1;
50) Ora, nos presentes autos, não estamos a respeitar este Princípio da Igualdade das Partes e, consequentemente também não está a ser oferecido um processo equitativo às partes, na medida em que o tribunal não permitiu às partes a produção de prova sobre os factos que alegaram, tendo o tribunal decido tais factos, de acordo com a sua convicção, o que não é aceitável!;
51) O acesso à justiça e aos Tribunais deve ser feito na sua plenitude, de acordo com o art.º 20.º da CRP;
52) Neste seguimento, de acordo com as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros “a exigência de um processo equitativo, constante do artigo 20.º, n.º 4, se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo”, in Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 441;
51) O acesso à justiça e aos Tribunais deve ser feito na sua plenitude, de acordo com o art.º 20.º da CRP;
52) Neste seguimento, de acordo com as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros “a exigência de um processo equitativo, constante do artigo 20.º, n.º 4, se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo”, in Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 441;
53) Por mera cautela de patrocínio vamos admitir, o que não se aceita, para caso o tribunal ad quem entenda que a matéria factual dada como provada é suficiente para que o tribunal conhecesse desde já o objeto do litígio se o direito aplicado está correto;
54) No caso concreto estamos perante a exclusão do sócio, em assembleia geral, sem a competente decisão judicial para o efeito e a nomeação de mais um gerente atenta contra a qualidade de sócio e contra o seu direito especial à gerência, do aqui Recorrente, o que resulta na violação do direito especial à gerência e a regra da unanimidade de voto na aprovação das deliberações sociais da Ré, estabelecidas pela vontade unânime dos sócios expressa no pacto social;
55) Nas palavras de COUTINHO DE ABREU, entendem-se os direitos especiais, direitos preferentes, prioritários ou privilegiados, como “os direitos atribuídos no contrato de sociedade a certo(s) sócio(s) ou a sócios titulares de ações de certa categoria, conferindo-lhe(s) uma posição privilegiada que não pode em princípio ser suprimida ou limitada sem o consentimento dos respetivos titulares”;
56) E neste sentido, existem direitos especiais admitidos como possíveis pela doutrina portuguesa, como sejam para o caso que aqui importa:
•O direito especial à gerência – art.º 257.º, n.º 3 do CSC;
•O direito especial de vinculação da sociedade, bastando apenas a assinatura do sócio titular desse direito para a sociedade ficar vinculada – art.ºs 253.º, n.º 3 e 261.º, n.º 1 do CSC;
57) Os direitos especiais conferem uma posição de vantagem aos sócios que deles são titulares em relação aos demais sócios que não possuem esses direitos e, em princípio, serão direitos inderrogáveis, pelo art.º 24.º do CSC, sem prejuízo de o contrato social poder determinar de forma diversa;
58) O direito especial à gerência do Apelante comporta no seu conteúdo um verdeiro direito de obrigar a sociedade nas suas relações internas e externas, não sozinho, mas incluído nos dois gerentes que podem obrigar a sociedade;
59) Sendo o direito especial, um direito inderrogável sem o consentimento do(s) seu(s) titular(es), este(s) não podem ver a sua posição e o seu direito afetado pela tomada de uma qualquer deliberação maioritária. Nesse sentido, o direito especial visa proteger o interesse, a posição e o direito do(s) seu(s) titular(es) na sociedade;
60) COUTINHO DE ABREU admite ser possível proceder-se à criação de direitos especiais introduzindo uma cláusula no contrato social, desde que tal seja votado por unanimidade dos sócios, ABREU, Jorge Manuel Coutinho de, ob. cit., p. 214. A exigência de unanimidade prende-se com o princípio da igualdade de tratamento dos sócios. Só com uma votação de alteração contratual unânime se pode respeitar este princípio societário;
61) Também RAÚL VENTURA considera que um direito especial pode ser incluído no contrato de sociedade inicial aquando da constituição da sociedade, bem como, através de alteração ulterior, desde que a deliberação de alteração do contrato social seja tomada por unanimidade de todos os sócios, “uma vez que um direito especial contraria o princípio da igualdade de tratamento dos sócios e este princípio só pode ser afastado por vontade de todos eles”, VENTURA, Raúl, Direitos Especiais dos Sócios, ob. cit., p. 215 e VENTURA, Raúl, Sociedades Por Quotas, volume III, in “Comentário de Raúl Ventura ao Código das Sociedades Comerciais”, Almedina, Coimbra, 1991, p. 16;
62) Este autor apresenta um exemplo claro neste âmbito: “Se um sócio passa a ter direito a receber, pela sua participação social, correspondente a 20% do capital social, 30% dos lucros do exercício, então os demais sócios, embora não deixem de ter direito (qualitativo) a esses lucros, vêm reduzida a sua participação percentual nos mesmos”. Vd. Idem, p. 312;
63) No entanto, sempre que haja uma votação unânime por parte de todos os sócios, como é o caso dos autos, respeita-se o princípio da igualdade de tratamento dos sócios (arts. 22º, nº 1, 190º, nº 1, 213º, nº 4, 321º, 344º, nº 2, 346º, nº 3, 384º, nº 1 todos do CSC), o qual constitui um princípio extremamente importante e até estruturante da organização e dinâmica das sociedades comerciais e no art.º 13.º da CRP;
64) O art. 24º, nº 5, primeira parte do CSC estabelece que não pode existir supressão ou coartação de direitos especiais sem o consentimento do titular desse direito;
65) Esta norma deve ser complementada com o art. 55º do CSC, preceito societário que determina “salvo disposição legal em contrário, as deliberações tomadas sobre assunto para o qual a lei exija o consentimento de determinado sócio são ineficazes para todos enquanto o interessado não der o seu acordo, expressa ou tacitamente”;
66) Do cotejo do art. 24º, nº 5 e do art. 55º do CSC podemos concluir que os direitos especiais estipulados em proveito de qualquer sócio não podem ser suprimidos ou coartados sem o consentimento do seu titular, sob pena de ineficácia da deliberação social;
67) Ademais, considerando o vertido no art. 265º do CSC, “as deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social”, sendo então necessária a existência de uma maioria qualificada para que possa existir alteração do contrato social;
68)No caso concreto, de acordo com os artigos 5.º; 7.º, n.º 2; 8.º, n.º 3; 10.º e 11.º do pacto social, regra que já decorria da prática e dos usos e costumes da sociedade e do comportamento deliberativo dos sócios e dos gerentes em exercício de funções desde a sua constituição, todas as deliberações da Ré deviam ser tomadas por unanimidade dos votos dos sócios, pelo que, ainda que uma maioria qualificada fosse possível para alterar estes direito especial e não é, nela teria sempre de estar incluído o voto favorável do sócio privilegiado com o direito especial, o que não é o caso;
69) Hodiernamente, o nº 5 do art. 24º do CSC determina, de forma expressa, a necessidade de consentimento do titular de determinado direito especial para que haja lugar a supressão ou coartação do mesmo;
70) Este nº 5 do art. 24º do atual CSC tem por base o art. 982º, nº 2 do CC que estatui que “se o contrato conceder direitos especiais a algum dos sócios, não podem os direitos concedidos ser suprimidos ou coartados sem o consentimento do respetivo titular, salvo estipulação expressa em contrário”;
71) No caso concreto, derrogando o plasmado no art.º 257.º, n.º 3 do CSC, o pacto social estabelece no seu art.º 8.º, n.º 4 o único caso em que os direitos especiais atribuídos por unanimidade ao Autor podiam ser coartados, qual seja, “…, mas poderá ser livremente destituído por deliberação da assembleia geral se verificada a ocorrência de prejuízos acumulados em quatro exercícios consecutivos.”, o que jamais se verificou;
72) Isto porque, de acordo com ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA, os direitos especiais apresentam carácter intuitu personae nas sociedades por quotas, uma vez que estes são atribuídos de forma individual a cada sócio da sociedade, sendo este devidamente identificado no contrato de sociedade, ALMEIDA, António Pereira de, Sociedades Comerciais e Valores Mobiliários, 7ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 188;
73) Pelo exposto, considerando o disposto no art.º 8.º, n.º 4 do pacto social a Ré, a supressão ou coartação de qualquer direito especial, validamente inscrito no contrato social e atribuído pela prática, pelos usos e costumes da Ré, só é possível mediante o consentimento do seu titular (art. 24º, nº 5 do CSC), dada a sua natureza intuitu personae, por serem conferidos ou atribuídos, em concreto, a sócios determinados, in casu, apenas ao Autor, atentas as especificidades da matéria factual
74) À gerência compete-lhe colocar em prática todos os atos que sejam necessários para a prossecução e realização do objeto social – art. 259º do CSC –, os quais vinculam a sociedade para com terceiros, exceto se existir cláusula contratual ou decisão deliberativa que limite os poderes dos gerentes de algum modo (art. 260º, nº 1 do CSC);
75) Como refere COUTINHO DE ABREU, ob. cit., p. 212, o direito especial à gerência é, o direito de determinado sócio “ser gerente por toda a sua vida, ou enquanto for sócio, ou enquanto durar a sociedade, ou que só poderá ser destituído da gerência havendo justa causa” (sublinhado nosso) para essa destituição, a qual no nosso caso concreto estava estatuída como situação única em que poderia acontecer no art.º 8.º, n.º 4 dos Estatutos;
76) E isto porque, desde a constituição da Ré, o bloco constituído pelos demais 5 sócios eram acionistas de uma empresa concorrente diretamente com o mesmo objeto social da Ré, onde o Autor não era acionista, a D..., S.A.;
77) A existência desta clausula no pacto social é a consagração contratual de que o sócio-gerente, único gerente executivo, com direito especial à gerência, que vincula a sociedade sozinho perante os bancos e outros entidades e tarefas diárias, aqui Autor, só por aquele fundamento poderia ser destituído, dada a concorrência dos outros sócios na empresa terceira onde não é acionista;
78) Os exemplos de cláusulas estatutárias conferem ao sócio identificado, in casu, o aqui Autor, um direito especial à gerência que não poderá ser retirado da sua titularidade sem o seu consentimento, exceto no caso concreto a única situação concreta que podia levar à destituição com justa causa, prevista no art.º 8.º, n.º 4 dos Estatutos, se existir uma deliberação social que “requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa” (art. 257º, nº 3, in fine, do CSC);
79) Assim, da análise dos art.ºs 24.º, n.º 5 e do art.º 257.º, n.º 5 do CSC resulta que não pode existir limitação nem supressão do direito especial à gerência de que é titular determinado sócio, sem que este dê o seu consentimento, salvo se existir justa causa para essa destituição ou limitação e no caso concreto destes autos, o que nunca se verificou, n situação única prevista no art.º 8.º, n.º 4 dos Estatutos da Ré;
80) COUTINHO DE ABREU, in Ob. Cit., pág. 143 a 145, é perentório em considerar que os estatutos são negócios jurídicos e, por isso mesmo, são o espelho da vontade dos sócios que participam na sua elaboração.
Nesse sentido, as cláusulas societárias devem ser interpretadas de acordo com os cânones estabelecidos nos art.ºs 236º a 238º do CC;
81)Neste âmbito, devemos distinguir as cláusulas que respeitem relações sociais internas (relações entre sócios e entre estes e a sociedade das cláusulas sociais que regulem relações com terceiros, credores ou futuros sócios;
82) Na interpretação das primeiras, deverá proceder-se à aplicação do arts. 236º e 238º do CC, enquanto que na interpretação das segundas apenas se poderá ter em conta o sentido que a pessoa terceira face sociedade pode deduzir do comportamento do sócio com quem esteja contratar, vidé o Ac. STJ, de 17 de abril de 2008, Processo nº 08B86 (Relator: Oliveira Rocha), disponível em www.dgsi.pt, de 17/04/2008 transcrito no corpo das conclusões;
83) Daí que, o tribunal devia ter perscrutado a vontade real dos sócios produzindo prova requerida pelas partes em tal sentido e realizado audiência de discussão e julgamento;
Como tal, de acordo com o Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 25/10/2007, Processo nº 0734156 (Relator: Pinto de Almeida), disponível em www.dgsi.pt, o tribunal deve interpretar a cláusula social no sentido de verificar qual foi a intenção dos sócios ao incluí-la no pacto social;
85) Essa interpretação deve ser feita com base nos elementos contidos no pacto social, tendo em atenção todos os meios de prova suficientes e relevantes para determinar a vontade real dos sócios quando elaboraram tal cláusula e atribuíram a gerência a determinado sócio e instituíram a regra da unanimidade na tomada de deliberações sociais, “admitindo-se o recurso a quaisquer elementos interpretativos, contemporâneos do negócio, anteriores ou posteriores à sua conclusão”;
86) As cláusulas do pacto social devem ser interpretadas com base em elementos constantes no contrato social e com base em elementos exteriores a ele, sendo admissíveis todos os meios de prova não proibidos por lei, sendo importante descobrir a vontade real dos sócios fundadores, a sua intenção ao proceder à constituição de um direito especial à gerência e uma regra de unanimidade da aprovação de todas as deliberações sociais, à prática aos usos e costumes da sociedade, desde que haja uma correspondência dessa vontade real com o espelhado no texto do pacto social, CAEIRO, António, Destituição do Gerente Designado no Pacto Social, in “Temas de Direito das Sociedades”, Almedina, Coimbra, 1984, p. 396;
87) Daí que se conclua como no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 02/06/2022, relator Desembargador Fernando Barroso Cabanelas, disponível em www.dgsi.pt: “1. Os direitos especiais dos sócios referidos no artº 24º, nº5, do Código das Sociedades Comerciais, caracterizam-se por: a) traduzirem prerrogativas ou privilégios que não equivalem ao regime geral; b) resultarem, necessariamente, dos estatutos (24º, nº1); c) não poderem ser coartados ou limitados sem o consentimento do próprio, salvo especial permissão legal ou estatutária. 2.Não obsta à caracterização como direito circunstância de todos os quatro sócios de uma sociedade por quotas serem nomeados gerentes. 3. A preterição de consentimento do sócio afetado por supressão ou alteração de disposição estatutária atributiva de direito especial e consequente extração de efeitos como se tal direito especial não existisse, tem como consequência a ineficácia da deliberação ou deliberações respetivas.”;
88) Assim, no caso concreto, a deliberação de 08/11/2022, sem prejuízo das irregularidades formais da convocatória e da assembleia, em termos substanciais, sendo uma deliberação que exclui um sócio, em assembleia geral, sem precedência de ação judicial e nomeia um quinto gerente para atentar contra o direito especial à gerência, quando a sociedade apenas pode ter dois e só se obriga com a assinatura de dois gerentes, limita, coarta e derroga o direito especial à gerência, consagrado estatutariamente, em 2016, em assembleia geral unânime, decorrente da prática, dos usos e costumes, da vontade e daquilo que os sócios sempre quiseram desde a constituição da Ré no ano de 2009, pelo que, é nula abusiva e de forma a beneficiar o interesse do bloco de sócios maioritários em prejuízo do bloco do sócio minoritário, mas na prática igualitário, atento o seu direito especial à gerência e a regra da unanimidade na aprovação das deliberações com o voto favorável de todos os sócios, aqui do Autor e como tal são nulas – art.º 56.º, n.º 1, d) do CSC ou anuláveis – art.º 58.º, n.º 1, a), b) e c) do CSC;
89) O despacho a quo ofendeu, assim, entre outros, o disposto nos artigos 3.º; 4.º, 5.º, n.ºs 1 e 2; 6.º; 547.º; 595.º; 596.º; 607.º; 615.º, n.º 1, alíneas c) e d); todos do Código Processo Civil e art.º 9.º, n.º 3; 236.º, 238.º, 342.º do Código Civil; art.ºs 22.º, 24.º; 55.º, 56.º, n.º 1, alínea d); 58.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), 190.º, n.º 1, 213.º, n.º4, 257.º, 259.º, 260.º, 261.º, 265.º; 248.º n.º 1; 289.º; 321º, 344º, nº 2; 346º, nº 3; 377.º, n.º 8; 384º, nº 1 do CSC; o pacto social na sua globalidade, nomeadamente, as cláusulas 5.º; 7.º, n.º 2; 8.º, n.º 3; 10.º e 11.º e art.ºs 2.º; 13.º; 18.º; 20.º e 29.º da CRP.
*
A Ré apresentou resposta, com as seguintes
Conclusões
a.
ALEGA O RECORRENTE QUE O TRIBUNAL AD QUO DEVERIA TER PRODUZIDO PROVA A FIM DE SE PRONUNCIAR SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA, AVENTANDO QUE NÃO FORAM CUMPRIDOS OS PRINCÍPIOS RESPEITANTES À AUDIÊNCIA PRÉVIA, NEM FOI CUMPRIDO O PRINCÍPIO DA GESTÃO PROCESSUAL, CONCLUINDO PELA REVOGAÇÃO DO DESPACHO-SANEADOR SENTENÇA PROFERIDO EM 19/06/2023 NESTES AUTOS (REF.ª CITIUS N.º 127990471).
b.
A RECORRIDA NÃO SE CONFORMA COM O TEOR E SENTIDO DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO, ÀS QUAIS ORA RESPONDE, ESTANDO PLENAMENTE CONVICTA DE QUE, EM BOA VERDADE, O RECORRENTE OLVIDA OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE UMA DETERMINADA DELIBERAÇÃO SOCIAL DEVE VIOLAR OU INFRINGIR PARA PODER SER DECLARADA NULA OU ANULÁVEL, ESCUDANDO A SUA PRETENSÃO, CLARAMENTE INFUNDADA E ILEGÍTIMA, EM ASPECTOS MERAMENTE MORAIS, SEM O MÍNIMO DE CABIMENTO LEGAL.
c.
NO QUE CONCERNE AOS ALEGADOS TEMAS DA PROVA, QUE O RECORRENTE ALEGA ESTAR EM FALTA NO DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA, CRÊ A RECORRIDA QUE O RECORRENTE CONFUNDE O DESPACHO SANEADOR, PREVISTO NO ARTIGO 595.º DO C.P.C., COM O DESPACHO QUE DEFINE O OBJECTO DO LITÍGIO E FIXA OS TEMAS DA PROVA, PREVISTO NO ARTIGO 596.º DO C.P.C.
d.
ORA, NOS TERMOS DA ALÍNEA B), DO ARTIGO 595.º É POSSÍVEL QUE O JUIZ CONHEÇA IMEDIATAMENTE DO MÉRITO DA CAUSA, SEMPRE QUE O ESTADO DO PROCESSO ASSIM O PERMITIR, SEM NECESSIDADE DE MAIS PROVAS.
e.
POR SUA VEZ, O N.º 1, DO ARTIGO 596.º DO C.P.C., PLASMA O SEGUINTE “PROFERIDO DESPACHO SANEADOR, QUANDO A AÇÃO HOUVER DE PROSSEGUIR, O JUIZ PROFERE DESPACHO DESTINADO A IDENTIFICAR O OBJETO DO LITÍGIO E A ENUNCIAR OS TEMAS DA PROVA”.
f.
COMO TAL, CRÊ A RECORRIDA QUE, QUANDO O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ENTENDE LOGO EM FASE DE ARTICULADOS, QUE A ACÇÃO NÃO HAVERÁ DE PROSSEGUIR, O DESPACHO PREVISTO NO N.º 1 DO ARTIGO 596.º DO C.P.C. NÃO TEM OBRIGATORIAMENTE DE SER PROFERIDO.
g.
AINDA ASSIM, RESULTA EVIDENTE DO DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA ALVO DE RECURSO QUAIS AS QUESTÕES OBJECTO DE APRECIAÇÃO, CONSTANTES DA PÁGINA 22(VINTE E DOIS), A SABER:
“APURAR SE AS DELIBERAÇÕES ACIMA IDENTIFICADAS SÃO NULAS, POR OFENSIVAS DOS BONS COSTUMES E POR VIOLAÇÃO DE CONTEÚDO DE NORMA INDERROGÁVEL, OU SE SÃO ANULÁVEIS NOS TERMOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. AFERIR DA INVOCADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.”
h.
ASSIM CAI POR TERRA O PRIMEIRO ARGUMENTO UTILIZADO PELO RECORRENTE, NAS SUAS ALEGAÇÕES.
i.
CUMPRE AINDA RESSALTAR QUE O TRIBUNAL AD QUO CUMPRIU DEVIDA E PONTUALMENTE COM TODOS OS FORMALISMOS E TRÂMITES PROCESSUAIS, CONSIDERANDO O VALOR DA ACÇÃO, TENDO SIDO DESIGNADA AUDIÊNCIA PRÉVIA, PARA O DIA 11/05/2023, DURANTE A QUAL, UMA VEZ FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, A JUIZ DO TRIBUNAL AD QUO ADIANTOU QUE ESTARIA EM CONDIÇÕES DE PROFERIR SENTENÇA SOBRE O MÉRITO DA CAUSA, JÁ NO DESPACHO SANEADOR,
j.
TENDO IGUALMENTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA ALÍNEA B), DO N.º 1, DO ARTIGO 595.º DO C.P.C., CONCEDIDO ÀS PARTES O DIREITO DE SE PRONUNCIAREM, NESSA MESMA AUDIÊNCIA, SOBRE AS QUESTÕES DE FACTO E DE DIREITO E BEM AINDA SOBRE A SUA POSIÇÃO QUANTO À PROLACÇÃO IMEDIATA DO DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA.
k.
FORAM, PORTANTO, INTEGRALMENTE CUMPRIDOS TODOS OS FORMALISMOS PROCESSUAIS, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE, POR PARTE DO TRIBUNAL AD QUO, DE PRODUZIR PROVA ADICIONAL E DE DEIXAR QUE O PROCESSO SEGUISSE PARA JULGAMENTO, UMA VEZ QUE A CAUSA DE PEDIR SE ENCONTRA RELACIONADA COM MATÉRIAS OBJECTIVAS, DE ANÁLISE RELATIVAMENTE FÁCIL, FACILMENTE DECIDIDAS COM BASE NAS POSIÇÕES DAS PARTES E SOBRETUDO NA PROVA DOCUMENTAL JÁ CONSTANTE DO PROCESSO.
l.
DE FACTO, AS NULIDADES E ANULABILIDADES INVOCADAS PELO AUTOR, EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL, SÃO PASSIVEIS DE DECISÃO COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL JUNTA AOS AUTOS, DESIGNADAMENTE A IRREGULARIDADE DO AVISO CONVOCATÓRIO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE 08/11/2022(A QUAL É ANALISADA COM BASE NA ACTA DA PRÓPRIA ASSEMBLEIA).
m.
DA MESMA FORMA, TAMBÉM AS OUTRAS NULIDADES E ANULABILIDADES INVOCADAS PELO AUTOR SÃO FACILMENTE DECIDIDAS E ANALISADAS, COM BASE NO QUE DECORRE DO PACTO SOCIAL DA RECORRIDA E DA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (DESIGNADAMENTE NO QUE REFERE À SUPOSTA RESTRIÇÃO DO DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA DE QUE É TITULAR O RECORRENTE E QUANTO AOS RECEIOS QUE ESTE ALEGA DETER).
n.
SOCORRENDO-SE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, PROCESSO N.º 1628/18.8T8CBR-A.C1, DE 03/03/2020 E BEM AINDA DO DISPOSTO NO N.º 1, DO ARTIGO 6.º DO C.P.C., QUE PREVÊ O DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL E A FACULDADE DE O JUIZ ADOPTAR MECANISMOS DE SIMPLIFICAÇÃO E AGILIZAÇÃO PROCESSUAL QUE GARANTAM A JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO EM PRAZO RAZOÁVEL, CRÊ A RECORRIDA QUE AS FINALIDADES PRINCIPAIS DA AUDIÊNCIA PRÉVIA, PREVISTAS NO ARTIGO 591.º DO C.P.C. FORAM MANIFESTAMENTE CUMPRIDAS.
o.
FACE AO SUPRA VERTIDO, É A AQUI RECORRIDA DO MODESTO ENTENDIMENTO QUE NÃO HAVIA QUALQUER NECESSIDADE DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL, OU DE AVANÇAR PARA A FASE DE JULGAMENTO (SENDO QUE APENAS NESTA EVENTUALIDADE SERIA OBRIGATÓRIO A FIXAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA), ESTANDO O TRIBUNAL DOTADO DE INFORMAÇÃO MANIFESTAMENTE SUFICIENTE PARA SE PRONUNCIAR SOBRE A CAUSA DE PEDIR E, ASSIM, FORMULAR DECISÃO, TENDO SIDO CUMPRIDOS TODOS OS TRÂMITES LEGALMENTE EXIGIDOS PARA O EFEITO, COMO CERTAMENTE RESULTARÁ PROVADO.
p.
PLEITEIA AINDA O RECORRENTE QUE O DESPACHO RECORRIDO É NULO, POR HAVER CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS E A DECISÃO, AVENTANDO QUE, COMO O TRIBUNAL NÃO ELABOROU OS TEMAS DA PROVA NEM OUVIU A PROVA TESTEMUNHAL, NÃO AFERIU QUAL A VONTADE DAS PARTES RELATIVAMENTE AOS TEMAS DA PROVA – OS QUAIS FORAM DELIBERADAMENTE INVENTADOS E CRIADOS PELO PRÓPRIO RECORRENTE, SEM QUALQUER LEGITIMIDADE PARA TAL.
q.
MAIS UMA VEZ, COM TODO O RESPEITO, AINDA QUE O PROCESSO SEGUISSE PARA FASE DE JULGAMENTO E CONCOMITANTE PRODUÇÃO DE PROVA – O QUE NÃO SE CONCEBE (NEM CONCEDE), FACE À MATÉRIA CLARAMENTE OBJECTIVA EM APRECIAÇÃO – NÃO CABERIA AO RECORRENTE, ENQUANTO PARTE PROCESSUAL E, PORTANTO, PARCIAL, ELABORAR E FIXAR LIVREMENTE OS TEMAS DA PROVA.
r.
AINDA QUE ASSIM NÃO SE CONCEDA, TAMBÉM NÃO SE CONSEGUE DESCORTINAR QUAL A CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS E A DECISÃO QUE O RECORRENTE ALEGA EXISTIR PARA SUSTENTAR A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA.
s.
ALEGA O RECORRENTE QUE O AVISO CONVOCATÓRIO INDUZ EM ERRO, CONFUNDIDO “PONTOS A APRECIAR E A DISCUTIR COM PONTOS A DISCUTIR E A DELIBERAR”, AVENTANDO AINDA QUE O PONTO 12 DA ORDEM DE TRABALHOS “NÃO IDENTIFICA O NOME DA PESSOA A NOMEAR, AS SUAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, A INDICAÇÃO DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS”
t.
NÃO CONSEGUE A AQUI RECORRIDA DESCORTINAR POR QUE RAZÃO HAVERIA O TRIBUNAL DE OUVIR AS PARTES (AUTOR E RÉ – GERENTE E SOCIEDADE, REPRESENTADA PELOS DEMAIS GERENTES OU SÓCIOS) PARA SABER QUAL ERA A INTENÇÃO DOS PONTOS DOIS A OITAVO DA ORDEM DE TRABALHOS, PORQUANTO RESULTA CLARO QUAIS OS TÓPICOS/ASSUNTOS QUE FORAM ENUNCIADOS E POSTOS À DISCUSSÃO E A CONSEQUENTE CONCLUSÃO A QUE CHEGARAM OS SÓCIOS, POR FORÇA DE TAIS COMPORTAMENTOS DO RECORRENTE, MELHOR DESCRITOS NOS TEXTO DA ACTA.
u.
ADEMAIS, EM TERMOS OBJECTIVOS, A IRREGULARIDADE DO AVISO CONVOCATÓRIO, TAL COMO FOI INVOCADA PELO RECORRENTE, QUER EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL, QUER AGORA EM SEDE DE RECURSO, APONTA UNICAMENTE PARA VÍCIOS FORMAIS, DESIGNADAMENTE A UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES COMO “DISCUTIR” E “DELIBERAR” E AINDA A IDENTIFICAÇÃO DO NOVO GERENTE NOMEADO, NO PRÓPRIO AVISO CONVOCATÓRIO.
v.
COMO O DISTINTO TRIBUNAL AD QUEM CERTAMENTE CONFERIRÁ, O RECORRENTE IMPUTOU AO AVISO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE 08/11/2022, MERAS IRREGULARIDADES, DO PONTO DE VISTA FORMAL, PELO QUE, COMO RESULTA CRISTALINO, TAIS VÍCIOS SÃO ANALISADOS COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL E NÃO COM BASE EM TESTEMUNHOS OU DECLARAÇÕES DE PARTE.
w.
POIS QUE SÃO EXACTAMENTE ISSO – VÍCIOS FORMAIS – RELACIONADOS COM A FORMA/TEXTO DO DOCUMENTO OU COM A (IN)OBSERVÂNCIA DE ALGUNS FORMALISMOS PRÉVIOS – FACILMENTE COMPROVÁVEIS PELA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTA PELAS PARTES COM OS RESPECTIVOS ARTICULADOS PROCESSUAIS (NESTE CASO, O AVISO CONVOCATÓRIO E A ACTA DA ASSEMBLEIA).
x.
QUANTO À CONFUSÃO QUE O AUTOR/RECORRENTE ALEGA INCORRER, NO QUE RESPEITA AO EMPREGO DOS TERMOS “DISCUSSÃO” E “DELIBERAÇÃO” AFIGURA-SE CLARÍSSIMO PARA A AQUI RECORRIDA QUE, DOS PONTOS DOIS A DÉCIMO DA ORDEM DE TRABALHOS, A INTENÇÃO ERA DISCUTIR-SE, DURANTE A CONVOCADA ASSEMBLEIA-GERAL, SOBRE OS COMPORTAMENTOS QUE VÊM SENDO ADOPTADOS PELO SÓCIO AA, ORA RECORRENTE, ENQUANTO QUE NO PONTO DÉCIMO PRIMEIRO SE AFERIU DA CONSEQUÊNCIA DE TAIS ACTOS (DAÍ RESULTANDO UMA DELIBERAÇÃO).
y.
AVENTA TAMBÉM O RECORRENTE QUE A IDENTIFICAÇÃO DO GERENTE A NOMEAR DEVERIA CONSTAR EXPRESSAMENTE DA CONVOCATÓRIA, O QUE SE REVELA INIDÓNEO, PORQUANTO NÃO É OBRIGATÓRIO ÀS SOCIEDADES QUE, NA ORDEM DE TRABALHOS, INDIQUEM MINUCIOSA E DISCRIMINADAMENTE TODOS OS FACTOS SOBRE OS QUAIS AS DISCUSSÕES DE CADA PONTO MENCIONADO NA CONVOCATÓRIA IRÃO INCIDIR, SENDO APENAS EXIGÍVEL QUE O AVISO CONVOCATÓRIO MENCIONE, DE MODO CLARO E PRECISO, MAS TAMBÉM SINTETICAMENTE, O ASSUNTO SOBRE O QUAL A DELIBERAÇÃO IRÁ SER TOMADA, PARA QUE OS SÓCIOS CONVOCADOS SE PREPAREM PARA A DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO DOS TEMAS DA ORDEM DO DIA.
z.
NO ARTIGO 289.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS NÃO SE EXIGE QUE, NO PRÓPRIO AVISO CONVOCATÓRIO, EXISTA MENÇÃO À IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE PODERÃO VIR A SER NOMEADAS PARA OS ÓRGÃOS SOCIAIS, PELO QUE SE MOSTRAM INTEGRALMENTE CUMPRIDOS OS OBJECTIVOS VISADOS PELAS NORMAS QUE IMPÕEM A MENÇÃO DO ASSUNTO NA CONVOCATÓRIA, DADA A ABSOLUTA DESNECESSIDADE DE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS EM CAUSA, SE TER QUE, NA ORDEM DE TRABALHOS, MENCIONAR A IDENTIDADE DA PESSOA A NOMEAR.
aa.
ALÉM DISSO, O RECORRENTE, NEM ANTES, NEM NO DECURSO DA REFERIDA ASSEMBLEIA, DEMONSTROU TER QUAISQUER DÚVIDAS SOBRE A IDENTIDADE DA PESSOA INDICADA PARA O CARGO DE GERENTE, NEM SOLICITOU, NA PRÓPRIA ASSEMBLEIA, MAIS INFORMAÇÃO SOBRE TAL PESSOA, LIMITANDO-SE A VOTAR NESSA DELIBERAÇÃO, NADA ALEGANDO NO SEU DIREITO DE VOTO QUANTO À “SUPOSTA” CONFUSÃO EM QUE INCORREU OU MESMO QUANTO À FALTA DE INFORMAÇÃO QUE TINHA NA SUA POSSE PARA EXERCER DEVIDAMENTE O SEU DIREITO DE VOTO.
bb.
FACE AO EXPOSTO, NÃO SE VERIFICA QUALQUER VÍCIO OU IRREGULARIDADE FORMAL NO AVISO CONVOCATÓRIO, IMPROCEDENDO ASSIM O ARGUMENTO DO RECORRENTE, PLEITEANDO-SE PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
cc.
INVOCA AINDA O RECORRENTE, COMO MOTIVO PARA PETICIONAR PELA ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL TOMADA NA ASSEMBLEIA-GERAL DE 08/11/2022 QUE “DESDE A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE, É O ÚNICO GERENTE DE FACTO DA SOCIEDADE, DADO QUE, NA GÉNESE DA CRIAÇÃO DA SOCIEDADE RÉ, SEMPRE ESTEVE SUBJACENTE A TODOS OS SÓCIOS QUE O SEU ESCOPO SERIA PROSSEGUIDO DE ACORDO COM O SABER E O CONHECIMENTO EXCLUSIVO QUE O AUTOR DETINHA DO NEGÓCIO, DESEMPENHANDO O GERENTE EE APENAS FUNÇÕES DE DIREITO”.
dd.
NA SUA ÓPTICA, O TRIBUNAL DEVERIA APURAR, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, QUE O DR. EE, CO-GERENTE DA SOCIEDADE A..., NUNCA FOI GERENTE DE FACTO – ORA, NÃO ENTENDE A RECORRIDA COMO É QUE ESTA QUESTÃO INFLUENCIARIA A DECISÃO FINAL A PROFERIR, UMA VEZ QUE, EM BOM RIGOR, ESTÁ EM CAUSA A VALIDADE DE UMA DELIBERAÇÃO SOCIAL E NÃO APURAR O MODO E POR QUEM A SOCIEDADE É GERIDA.
ee.
ADEMAIS, É HABITUAL QUE, POR VEZES, OS GERENTES DELEGUEM FUNÇÕES NOUTRO GERENTE, NÃO SIGNIFICADO ISSO, PORÉM, QUE O GERENTE EM QUEM SÃO DELEGADOS TAIS PODERES REPRESENTE UNICAMENTE A SOCIEDADE, SOB PENA DE ATENTAR CONTRA OS ESTATUTOS DA PRÓPRIA EMPRESA E MESMO CONTRA A LEI.
ff.
O RECORRENTE INCORRE EM FLAGRANTE CONFUSÃO: A NOMEAÇÃO DE UM QUINTO GERENTE NÃO SIGNIFICA QUE SE TENHA PROCEDIDO À ALTERAÇÃO DE QUALQUER NORMA ESTATUTÁRIA, PORQUANTO NÃO SE ALTEROU A FORMA DE OBRIGAR A SOCIEDADE, A QUAL, ENQUANTO GERÊNCIA PLURAL, SE MANTEVE INALTERADA.
gg.
A REVOLTA DO RECORRENTE PRENDE-SE COM O FACTO DE, COM ESTA NOMEAÇÃO, OS OUTROS CO-GERENTES PUDEREM VINCULAR A SOCIEDADE, SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A SUA INTERVENÇÃO, PORÉM, NÃO PODE O CO-GERENTE AA ARBITRARIAMENTE IMPUGNAR DELIBERAÇÕES, SEM QUALQUER FUNDAMENTO OU MOTIVO LEGAL MINIMAMENTE VÁLIDO, PARA LOGRAR PROTELAR O EFEITO DAS DECISÕES DOS SÓCIOS.
hh.
DESTE MODO, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER RAZÃO PARA QUE HAJA PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE ESTA QUESTÃO, NÃO TENDO O TRIBUNAL AD QUO INCORRIDO EM VIOLAÇÃO DE QUALQUER PRESSUPOSTO BASILAR INSTRUTÓRIO.
ii.
PROSSEGUE O RECORRENTE O MESMO RACIOCÍNIO, REPETITIVO E REDUNDANTE, ALEGANDO QUE A NOMEAÇÃO DE UM QUINTO GERENTE ATENTA CONTRA OS ESTATUTOS, OS USOS E COSTUMES DA SOCIEDADE A..., AFIRMANDO QUE OS SÓCIOS, NO PACTO SOCIAL, “AO CLAUSULAREM QUE A SOCIEDADE SE OBRIGA SÓ COM A ASSINATURA DE DOIS GERENTES, EQUIVALE AOS SÓCIOS DIZEREM QUE ESTA PODE TER APENAS DOIS GERENTES”!!
jj.
O RECORRENTE OLVIDA AS REGRAS BASILARES QUE PAUTAM UMA SOCIEDADE COMERCIAL POR QUOTAS: NÃO SE TRATA DE APURAR A INTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO, MAS SIM SE A MESMA FOI TOMADA EM VIOLAÇÃO DE ALGUMA REGRA ESTATUTÁRIA OU NORMA LEGAL (APENAS NESTAS SITUAÇÕES, A DELIBERAÇÃO ENFERMARIA DE NULIDADE/ANULABILIDADE E NÃO APENAS PORQUE O RECORRENTE ASSIM O DESEJA)!
kk.
COMO RESULTA EVIDENTE, O FACTO DE CONSTAR DO CONTRATO DE SOCIEDADE QUE A SOCIEDADE SE OBRIGA, EM TODOS OS SEUS ACTOS E ASSINATURAS, COM A INTERVENÇÃO DE DOIS GERENTES, NÃO SIGNIFICA QUE APENAS PODE SER GERIDA POR DOIS GERENTES.
ll.
A REGRA CONVENCIONADA QUANTO À FORMA DE OBRIGAR A SOCIEDADE SURGE CERTAMENTE PELA DIMENSÃO E PRESTÍGIO DA EMPRESA, LOGRANDO ACAUTELAR QUE AS DECISÕES QUE VINCULEM A SOCIEDADE SEJAM TOMADAS, PELO MENOS, POR DUAS PESSOAS, ASSIM REFORÇANDO O SENTIDO DA DECISÃO E, EM SIMULTÂNEO, APRESENTANDO MAIS GARANTIAS PERANTE TERCEIROS.
mm.
EM NENHUM MOMENTO PODE A FORMA DE OBRIGAR A SOCIEDADE PERMITIR ILACÇÕES COMO A QUE O RECORRENTE FORMULA, PORQUANTO, EM NENHUM MOMENTO DO PACTO SOCIAL, ESTÃO OS SÓCIOS IMPEDIDOS DE NOMEAR NOVOS GERENTES.
nn.
A TESE DO RECORRENTE É CLARAMENTE TENDENCIOSA, NÃO FAZENDO SENTIDO AFIRMAR QUE A SOCIEDADE SEMPRE SE OBRIGOU COM DOIS GERENTES, TENDO SIDO SEMPRE ESSA A VONTADE DOS SÓCIOS, QUANDO, NA DELIBERAÇÃO DE 08/11/2022, FORAM OS PRÓPRIOS SÓCIOS QUE DELIBERARAM NOMEAR UM QUINTO GERENTE, O QUE SUCEDEU POR MAIORIA ABSOLUTA, SENDO QUE APENAS O RECORRENTE VOTOU CONTRA TAL NOMEAÇÃO.
oo.
COMO SE NÃO BASTASSE, O RECORRENTE CONFUNDE AS REGRAS DA GERÊNCIA PLURAL,POIS QUE,DE HARMONIA COM O ARTIGO 261º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, QUANDO HAJA VÁRIOS GERENTES E SALVO CLÁUSULA DO CONTRATO DE SOCIEDADE QUE DISPONHA DE MODO DIVERSO, OS RESPECTIVOS PODERES SÃO EXERCIDOS CONJUNTAMENTE, CONSIDERANDO-SE VÁLIDAS AS DELIBERAÇÕES QUE REÚNAM OS VOTOS DA MAIORIA E A SOCIEDADE VINCULADA PELOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONCLUÍDOS PELA MAIORIA DOS GERENTES OU POR ELA RATIFICADOS.
pp.
COMO TAL, NÃO PODERÁ O AUTOR PRETENDER IMPOR AO OUTRO GERENTE, CONTRA A SUA VONTADE OU CONTRA A VONTADE DA MAIORIA DOS SÓCIOS, QUE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE GERÊNCIA LHE SEJA ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE, SEM QUALQUER INTERVENÇÃO DO OUTRO GERENTE, SOB PENA DE -ISTO SIM -ATENTAR CONTRA OS ESTATUTOS DA PRÓPRIA SOCIEDADE E CONTRA A LEI.
qq.
DISPÕE O ÚLTIMO PACTO SOCIAL DA RECORRIDA, NO N.º 1, DO SEU ARTIGO 8.º, QUE “A ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE SÃO EXERCIDAS POR GERENTES ELEITOS EM ASSEMBLEIA-GERAL”, PELO QUE OS SÓCIOS DETÊM A LIBERDADE DE NOMEAR E DESIGNAR AQUELES QUE PRETENDEM VER A OCUPAR O CARGO DE GERENTES NA SOCIEDADE COMERCIAL EM QUE SÃO TITULARES DE DETERMINADA PARTICIPAÇÃO SOCIAL (O CHAMADO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA).
rr.
INTERESSA-NOS O ARTIGO 246º, Nº 2, AL. A), PRECEITO QUE ESTATUI QUE COMPETE AOS SÓCIOS ELEGER E NOMEAR PESSOAS SINGULARES, COM CAPACIDADE JURÍDICA PLENA (ART. 252º, Nº 1 DO C.S.C.) PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE GERÊNCIA DA SOCIEDADE EM ASSEMBLEIA DE SÓCIOS.
ss.
SEM PREJUÍZO DO DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA DO RECORRENTE, NA SOCIEDADE AQUI RECORRIDA, NÃO SE EXIGIU QUE A GERÊNCIA APENAS FOSSE EXERCIDA POR DOIS ESPECÍFICOS SÓCIOS, NEM SE EXCLUIU A POSSIBILIDADE DE A GERÊNCIA SER ASSUMIDA POR OUTRAS PESSOAS ESTRANHAS À SOCIEDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART.252.º, N.º 1, DO CSC.
tt.
NEM SE ANTOLHA QUE NAQUELA CLÁUSULA DO CONTRATO DE SOCIEDADE SE TIVESSE CONSIGNADO ALGUM DIREITO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 24.º, N.º 1, DO MESMO DIPLOMA, MAXIME, ESTABELECENDO, QUIÇÁ, A IMPOSIÇÃO DE QUE A GERÊNCIA DA SOCIEDADE APENAS TIVESSE SIDO COMETIDA AO AUTOR AD ETERNUM, SEM POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE OUTREM (NESTA MATÉRIA, VIDE ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO N.º 171/15.1T8STR.E2.S1, DE 19/10/2021).
uu.
ROGA AINDA O RECORRENTE QUE O TRIBUNAL, “PARA ENTENDER QUE EXISTE UM DIREITO DA MAIORIA LEGAL DOS SÓCIOS, DEVIA TER REALIZADO PROVA PARA PERCEBER SE ESSA MAIORIA FORMAL EXISTE DO PONTO DE VISTA SUBSTANCIAL”, CONCLUINDO A RECORRIDA QUE O PRIMEIRO SIMPLESMENTE IGNOROU QUE DO TEXTO DA ACTA DA DITA ASSEMBLEIA-GERAL DE 08/11/2022 CONSTA EFECTIVAMENTE (COMO NÃO PODIA DEIXAR DE SER) A MAIORIA COM QUE A DELIBERAÇÃO SOCIAL FOI APROVADA, NÃO SE AFIGURANDO NECESSÁRIO APURAR QUAL A REAL MAIORIA SUBJACENTE ÀS DELIBERAÇÕES NESSA ASSEMBLEIA TOMADAS.
vv.
ADEMAIS, TAL FACTO É FACILMENTE COMPROVÁVEL COM A ANÁLISE DA CERTIDÃO PERMANENTE DA SOCIEDADE RECORRIDA, POIS QUE BASTARÁ ATENDER À DISTRIBUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, DIVIDIDO ENTRE SEIS SÓCIOS DE IGUAL FORMA –ALGO QUE O RECORRENTE BEM SABE E QUE ACEITOU, QUANDO FOI ELEITO SÓCIO DA EMPRESA.
ww.
O ALEGADO BLOCO DE SÓCIOS (ISTO É, O FACTO DE OS SÓCIOS SE TEREM, NA PRÁTICA, DIVIDO EM DOIS BLOCOS DE VONTADE) INVOCADO PELO RECORRENTE NÃO PODE JAMAIS CONFIGURAR MOTIVO PARA ANULAR UMA QUALQUER DELIBERAÇÃO SOCIAL, POIS ADMITIR ESSE RACIOCÍNIO ERA ASSUMIR UMA SOCIEDADE EM QUE APENAS A VONTADE DE AA PREDOMINARIA – O QUE SERIA OBVIAMENTE ILEGAL!
xx.
AVENTA O RECORRENTE QUE “A NOMEAÇÃO DE MAIS UM GERENTE (…) ATENTA CONTRA OS ESTATUTOS, A PRÁTICA E OS USOS E COSTUMES DA RÉ” E QUE, NESTE PRESSUPOSTO, O TRIBUNAL TERIA DE OUVIR AS PARTES PARA SE PRONUNCIAR SOBRE ESTA QUESTÃO E QUE, NÃO O TENDO FEITO, VIOLOU O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO, ASSIM ULTRAPASSANDO OS LIMITES JURISDICIONAIS.
yy.
COM TODO O RESPEITO, NÃO É PELO FACTO DE O RECORRENTE TER UM DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA (DIREITO QUE A RECORRIDA NÃO NEGOU) QUE A SOCIEDADE, REPRESENTADA PELOS DEMAIS SÓCIOS, NÃO PODE(RÁ) ELEGER NOVOS GERENTES E COM ISSO PASSAR A TER UMA GERÊNCIA PLURAL, DE TRÊS OU MAIS ELEMENTOS.
zz.
NÃO SE TRATA DE UM DIREITO VITALÍCIO, NÃO ESTANDO CONVENCIONADO NO PACTO SOCIAL DA RECORRIDA QUE TAL DIREITO VALERÁ ATÉ AO FALECIMENTO DO RECORRENTE, PELO CONTRÁRIO, POR CAUTELA, FICOU CONSAGRADO NO DITO CONTRATO QUE ESTE GERENTE PODE VIR A SER DESTITUÍDO, CASO OCORRAM PREJUÍZOS PARA A EMPRESA, PELA SUA GESTÃO.
aaa.
AINDA QUE NÃO SE ESTEJA PERANTE UMA DELIBERAÇÃO DE DESTITUIÇÃO DESTE GERENTE, A SOCIEDADE RECORRIDA, REPRESENTADA PELOS DEMAIS SÓCIOS, ENTENDEU POR BEM E COMO MAIS SEGURO, NOMEAR-SE UM QUARTO GERENTE, FAZENDO USO – UNICAMENTE – DA REAL VONTADE E POSIÇÃO DA MAIORIA.
bbb.
ORA, UMA DELIBERAÇÃO QUE RESULTE APROVADA POR FORÇA DA POSIÇÃO MAIORITÁRIA DOS SÓCIOS NÃO IMPLICA O CARÁCTER ABUSIVO DA MESMA OU O EXERCÍCIO ABUSIVO DA SUA POSIÇÃO, CABENDO INCLUSIVE AOS SÓCIOS, NUMA SOCIEDADE POR QUOTAS, FISCALIZAR A PRÓPRIA SOCIEDADE, PAPEL ESTE QUE DERIVA DA SUA POSIÇÃO E DOS INERENTES DIREITOS DE SÓCIO (VIDE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, PROCESSO N.º 238/21.7T8VFL-A.G1, DE 31/03/2022).
ccc.
NÃO SE VERIFICA NENHUMA DAS CAUSAS PREVISTAS NO ARTIGO 56.º DO C.S.C., QUE ELENCA QUAIS AS DELIBERAÇÕES SOCIAIS QUE PODEM SER QUALIFICADAS COMO NULAS, NEM SE VERIFICA NENHUMA DAS SITUAÇÕES PLASMADAS NO ARTIGO 58.º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ONDE CONSTAM AS DELIBERAÇÕES ANULÁVEIS.
ddd.
ASSIM, CONTRARIAMENTE AO QUE É INVOCADO PELO RECORRENTE, NÃO ESTÁ EM CAUSA QUALQUER ALTERAÇÃO AO PACTO SOCIAL – EM CAUSA, ESTÁ APENAS UMA DELIBERAÇÃO SOCIAL, TOMADA PELA MAIORIA DE VOTOS EMITIDOS EM SEDE DE ASSEMBLEIA, PRÉVIA E REGULARMENTE CONVOCADA PARA O EFEITO, QUE DESIGNOU UM 4.º GERENTE PARA A SOCIEDADE AQUI RECORRIDA - NOMEAÇÃO ESTA QUE NÃO CONFIGURA NENHUMA ALTERAÇÃO AO PACTO SOCIAL, UMA VEZ QUE, NO CASO EM CONCRETO, OS GERENTES DESIGNADOS NÃO ESTÃO ESPECIFICADOS NO CONTRATO E MESMO QUE O FOSSEM,TRATAR-SE IA DE UMA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA.
eee.
ADEMAIS, CONVÉM FRISAR QUE OS SÓCIOS NÃO CHEGARAM SEQUER A REGISTAR A NOMEAÇÃO DO SR. KK, COMO GERENTE, ELEITO EM 23/06/2022, PELO QUE NÃO RESULTOU QUALQUER “PERIGO” PARA A SOCIEDADE, TERCEIROS OU PARA O RECORRENTE, COMO ESTE ÚLTIMO QUER FAZER CRER AOS ILUSTRES JUÍZES DESEMBARGADORES.
fff.
MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, É TOTALMENTE INVERÍDICO QUE, COM A DELIBERAÇÃO TOMADA DE DESIGNAÇÃO DE UM NOVO GERENTE PARA A RECORRIDA, OS EVENTUAIS PODERES DO RECORRENTE SOFRAM ALGUMA LIMITAÇÃO, PORQUANTO O “PRINCÍPIO DA ILIMITAÇÃO DOS PODERES REPRESENTATIVOS DOS GERENTES ESTABELECIDO NO ART.º 260º, N.º 1, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS – NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA, DE NATUREZA IMPERATIVA, QUE NÃO PODE SER AFASTADA PELA VONTADE, MESMO UNÂNIME DOS SÓCIOS, SOB PENA DE NULIDADE DA RESPECTIVA DELIBERAÇÃO – SUBSISTE EM CASO DE GERÊNCIA PLURAL, NÃO SENDO EXTRACTÁVEL DO ART.º 261º, N.º 1, DO MESMO COMPÊNDIO NORMATIVO, NORMA DERROGANTE DAQUELE” (CFR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, PROCESSO N.º 186732/08.8YIPRT.L1-2, DE 15/09/2011).
ggg.
NESTE SEGMENTO, REFORÇA-SE QUE, O FACTO DA SOCIEDADE AQUI RECORRIDA SE CONTINUAR A OBRIGAR COM A INTERVENÇÃO DE DOIS GERENTES (N.º 2 DO ARTIGO 8.º DO PACTO SOCIAL), DO PONTO DE VISTA DAS RELAÇÕES EXTERNAS, NÃO TERÁ QUALQUER EFICÁCIA A FIXAÇÃO DESTES REQUISITOS OU IMPEDIMENTOS LIMITADORES, PORQUANTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 260.º DO C.S.C., A SOCIEDADE NÃO DEIXA DE FICAR VINCULADA PELA PRÁTICA DE UM DETERMINADO ACTO CONSIDERADO IRREGULAR, PELO QUE TERÁ QUE ASSUMIR AS OBRIGAÇÕES QUE LHE ASSISTE.
hhh.
DO PONTO DE VISTA INTERNO E SE FOR O CASO, IMPORTARÁ APURAR QUAL DOS GERENTES PRATICOU ACTOS QUE EXTRAVASEM O DISPOSTO NO CONTRATO SOCIAL, CONFORME O REGULADO NO ARTIGO 259.º E NO N.º 4, DO ARTIGO 6.º, AMBOS DO C.S.C.
iii.
AINDA, ATENDENDO-SE ÀS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DA GERÊNCIA PLURAL, IMPORTA RETER QUE QUANDO EXISTE MAIS DO QUE UM GERENTE, PARA OS ACTOS DE REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE, É NECESSÁRIO A ASSINATURA DE AMBOS OS GERENTES, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS REFERIDOS ARTIGOS 252.º E 261º/1 DO CSC.
jjj.
O DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA QUE FOI CONCEDIDO AO SÓCIO AA NÃO SE CONFUNDE COM UM DIREITO ESPECIAL DE DESIGNAR GERENTES, ISTO É, NÃO SE TRATA ESTE DE UM SÓCIO QUE DETÉM UM VOTO DE QUALIDADE, NO QUE RESPEITA À NOMEAÇÃO DE NOVOS GERENTES.
kkk.
PARECE-NOS, PORTANTO, LÍQUIDO QUE O DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE SEREM NOMEADOS OUTROS GERENTES POR UMA DAS FORMAS PREVISTAS NA LEI (ART. 252.º, N.º 2, DO CSC) (DESIGNAÇÃO NO CONTRATO DE SOCIEDADE, ELEIÇÃO SOCIAL, INDICAÇÃO POR UM GRUPO DE SÓCIOS).
lll.
AINDA, DENTRO DO NÚCLEO DE DIREITOS ESPECIAIS QUE A LEI PREVÊ, O ÚNICO QUE PODE EFECTIVAMENTE SER RESTRINGIDO, SEM NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO SEU TITULAR, É O DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO N.º 3,DO ARTIGO 257.º DO C.S.C.,
mmm.
PELO QUE, MESMO QUE SE ENTENDA QUE HOUVE EFECTIVAMENTE UMA LIMITAÇÃO AO DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA DO RECORRENTE, COM TODO O RESPEITO, TAL NÃO CONFIGURARIA MOTIVO BASTANTE PARA A ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL, FACE A TODA A MATERIALIDADE SUPRA EXPOSTA PELA RECORRIDA.
nnn.
NÃO SE VISLUMBRA QUE A NOMEAÇÃO DE UM NOVO GERENTE ATENTE CONTRA O DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA DO AUTOR E MUITO MENOS QUE VIOLE NORMA ESTATUTÁRIA OU LEGAL, DEVENDO TAMBÉM NESTE CONSPECTO MANTER-SE A DECISÃO RECORRIDA.
ooo.
AVENTA O RECORRENTE QUE A SOCIEDADE A... SEMPRE “DELIBEROU PELA REGRA DA UNANIMIDADE”, SOCORRENDO-SE DESTE ARGUMENTO, POR SI SÓ JÁ BASTANTE DÚBIO, PARA SUSTENTAR QUE TAMBÉM A NOMEAÇÃO DE UM QUINTO GERENTE DEVERIA TER SIDO APROVADA POR UNANIMIDADE.
ppp.
COM TODO O RESPEITO, MESMO QUE, ATÉ 08/11/2022, A SOCIEDADE DELIBERASSE SEMPRE DE FORMA UNÂNIME – O QUE APENAS POR MERA HIPÓTESE DE RACIOCÍNIO SE EQUACIONA COMO POSSÍVEL – TAL NÃO SIGNIFICA QUE, EM ALGUM MOMENTO, A SOCIEDADE NÃO POSSA TOMAR DELIBERAÇÕES SEM UNANIMIDADE (DESDE QUE TAL NÃO CONFLITUE NEM COM O PACTO SOCIAL NEM COM A PRÓPRIA LEI).
qqq.
ADEMAIS, EM 26/04/2022 JÁ HAVIA SIDO NOMEADA UMA TERCEIRA GERENTE PARA A SOCIEDADE – DR.ª GG, DELIBERAÇÃO QUE O SR. AA TAMBÉM IMPUGNOU, TENDO O TRIBUNAL AD QUO DADO RAZÃO À AQUI RECORRIDA, POR SE TER CONCLUÍDO QUE A DELIBERAÇÃO HAVIA SIDO TOMADA EM CUMPRIMENTO DE TODOS OS FORMALISMOS LEGAIS E CONTRATUAIS A QUE SE OBRIGA A SOCIEDADE A....
rrr.
AINDA ASSIM, O RECORRENTE AA INSISTE EM INVOCAR EXACTAMENTE OS MESMOS FUNDAMENTOS, NO ÂMBITO DE PROCESSOS JUDICIAIS DIFERENTES (COM OBJECTO IDÊNTICO), BEM SABENDO QUE NÃO DETÉM QUALQUER MÉRITO NA SUA PRETENSÃO.
sss.
ORA, O CONTRATO DE SOCIEDADE DA RECORRIDA PREVÊ ESPECIFICAMENTE QUAIS AS DELIBERAÇÕES QUE TÊM DE SER APROVADAS POR UNANIMIDADE, AS QUAIS ESTÃO EXAUSTIVAMENTE ELENCADAS NO ARTIGO 10.º, PELO QUE, FORA DESSE NÚCLEO, PODEM OS SÓCIOS DELIBERAR O QUE TIVEREM POR CONVENIENTE, DESDE QUE NÃO VIOLEM A MAIORIA LEGALMENTE EXIGIDA E PREVISTA PARA O EFEITO.
ttt.
ALÉM DISSO, ESTANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE UMA CLÁUSULA ESTATUTÁRIA QUE PREVÊ AS SITUAÇÕES EM QUE É EXIGÍVEL A UNANIMIDADE, TAL SIGNIFICA QUE ESTA NÃO É A REGRA, MAS SIM A EXCEPÇÃO!
uuu.
MAIS, SE A NOMEAÇÃO DE NOVOS GERENTES DEVERIA SER APROVADA POR UNANIMIDADE, TAL DEVERIA TER FICADO EXPRESSAMENTE CONSAGRADO NO PACTO SOCIAL (CONCRETAMENTE NO SEU ARTIGO 10.º), NÃO SENDO ESSE O CASO, PELO QUE SE CONCLUI QUE A REGRA DA UNANIMIDADE INVOCADA PELO RECORRENTE NÃO SE APLICA AO CASO!
vvv.
DESTARTE, CONCLUI-SE PELA TOTAL DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ADICIONAL (PARA ALÉM DA QUE CONSTA DOS ARTICULADOS E DA PROVA DOCUMENTAL), PARA ATESTAR QUE A APROVAÇÃO DE DELIBERAÇÕES POR UNANIMIDADE NÃO CONSTITUI REGRA DESTA SOCIEDADE (POIS REPARE-SE: SE ASSIM FOSSE, TAL CONFIGURARIA UMA PRÁTICA ABUSIVA E CONTRÁRIA À LEI).
www.
PROSSEGUINDO COM A DECOMPOSIÇÃO ANALÍTICA DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO, ENTENDE O RECORRENTE TER ALEGADO FACTOS CONCRETOS, EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL, DEMONSTRATIVOS DO PERIGO ADVINDO DA NOMEAÇÃO DE UM QUINTO GERENTE PARA A SOCIEDADE RECORRIDA.
xxx.
COM TODO O RESPEITO, NÃO COMPETE AO TRIBUNAL SUPRIR/SANAR OS PERIGOS QUE UMA EVENTUALMENTE DELIBERAÇÃO POSSA ACARRETAR, AINDA QUE REMOTOS OU MERAMENTE PRESUNTIVOS, NEM TAL PODE AFECTAR A VALIDADE DE UMA DELIBERAÇÃO QUE CUMPRIU COM TODOS OS FORMALISMOS PRÉVIOS E NECESSÁRIOS.
yyy.
QUANTO AOS PREJUÍZOS INVOCADOS PELO RECORRENTE, EM SEDE DE ARTICULADO INICIAL, OS MESMOS NÃO PASSAM DE RECEIOS ABSTRACTOS, ASSENTES EM PREMISSAS MERAMENTE CONJECTURÁVEIS, INFUNDADAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTOS FÁCTICOS, REAIS E MESMO LÓGICOS, SENDO O RESULTADO DA IMAGINAÇÃO FÉRTIL E CLARAMENTE HIPERBÓLICA DO RECORRENTE.
zzz.
REPARE-SE: MESMO QUE, HIPOTETICAMENTE, AS DELIBERAÇÕES TOMADAS ACARRETASSEM ALGUM PREJUÍZO PRÁTICO PARA A SOCIEDADE E/OU PARA OS DEMAIS SÓCIOS (O QUE NÃO É O CASO), TAL TERIA DE RESULTAR DEMONSTRADO EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL –O QUE NÃO SE VERIFICA IN CASU!
aaaa.
SALVAGUARDANDO-SE A MAIOR DAS CONSIDERAÇÕES, NÃO É PELO FACTO DE UMA DELIBERAÇÃO TER SIDO TOMADA CONTRA A VONTADE DO SÓCIO AA, QUE É A MESMA IRREGULAR, NULA OU ANULÁVEL.
bbbb.
TAMBÉM AQUI NÃO SE CONCEBE A TESE PERFILHADA PELO RECORRENTE, CLARAMENTE DESPROVIDA DE ALICERCES LEGAIS, MISTURANDO OS ALEGADOS PROVEITOS E SUCESSOS DA EMPRESA COM OS PREJUÍZOS QUE A NOMEAÇÃO DE UM TERCEIRO GERENTE PODE ACARRETAR, ASSENTANDO O SEU RACIOCÍNIO EM MERAS PREMISSAS, SEM UM COROLÁRIO LÓGICO.
cccc.
PROSSEGUE O RECORRENTE, AFIRMANDO QUE “A DELIBERAÇÃO EM CAUSA PERMITE QUE OS DEMAIS SÓCIOS, COM IGUALDADE DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, NO CONFRONTO COM A SUA, NO BLOCO CONSTITUÍDO PELOS OUTROS CINCO SÓCIOS, SE TORNEM MAIORITÁRIOS E ASSUMAM O CONTROLO TOTAL DA RÉ, EM COLUIO COM OS OUTROS DOIS GERENTES, REALIZEM NEGÓCIOS OU ACTOS DE GESTÃO EM NOME DA RÉ, COM CLARO INTUITO DE PREJUDICAR O SÓCIO MINORITÁRIO, OS TRABALHADORES E OS CREDORES SOCIAIS”,SENDO ESTE, MAIS UMA VEZ, UM ARGUMENTO REPETIDO!
dddd.
A DELIBERAÇÃO SOCIAL IMPUGNADA PELO RECORRENTE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS SÓCIOS, POIS QUE, NA DATA DA ALUDIDA ASSEMBLEIA (08/11/2022) TODOS OS SÓCIOS FORMALMENTE CONVOCADOS E PRESENTES PUDERAM EXERCER O SEU DIREITO DE VOTO, NÃO TENDO SIDO VEDADO QUALQUER DIREITO DE VOTO OU INFORMAÇÃO AO SÓCIO AA, NEM AOS DEMAIS SÓCIOS.
eeee.
TAL PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS SÓCIOS SERIA SIM VIOLADO SE SE ACOLHESSE O ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO RECORRENTE, QUE PRETENDE FAZER VALER O SEU DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA COMO UM DIREITO ESPECIAL PARA DESIGNAR GERENTES, CRENDO QUE O SEU DIREITO DE VOTO TEM UM VALOR SUPERIOR AO DOS DEMAIS SÓCIOS – O QUE NÃO É VERDADE, NEM CORRESPONDE AO VALOR ATRIBUÍDO AO SEU DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA (QUE É APENAS ISSO!), NÃO ASSISTINDO QUALQUER RAZÃO AO RECORRENTE.
ffff.
ADITA AINDA O RECORRENTE À SUA LISTA EXAUSTIVA, MAS FRACA, DE ARGUMENTOS, QUE O NOVO GERENTE NOMEADO, DR. JJ, NÃO REÚNE APTIDÕES SUFICIENTES PARA ASSUMIR O CARGO DE GERENTE, ESTANDO EM CAUSA MAIS UM JUÍZO DE VALOR DO RECORRENTE, INFUNDADO E DISCRIMINATÓRIO.
gggg.
NÃO OBSTANTE, CONFORME JÁ AVENTADO ANTE, O REFERIDO GERENTE AINDA NÃO ASSUMIU FUNÇÕES NA EMPRESA, PELO QUE NÃO DECORRE QUALQUER PERIGO DESTA NOMEAÇÃO, NEM PARA TERCEIROS, NEM PARA CREDORES, NEM PARA O SÓCIO AA, COMO ESTE PRETENDE FAZER CRER – AINDA ASSIM, A COMPETÊNCIA TÉCNICA E A VASTA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DESTE NOVO GERENTE FORAM DEVIDAMENTE SOBRESSALTADAS NA MOTIVAÇÃO SUPRA EXARADA.
hhhh.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, SALVO MELHOR OPINIÃO, ESTE ARGUMENTO (ASSENTE APENAS NUM MERO JUÍZO DE VALOR – TOTALMENTE DESCABIDO) JAMAIS CONFIGURARIA MOTIVO PARA ANULAR UMA DELIBERAÇÃO SOCIAL QUE CUMPRIU COM TODOS OS FORMALISMOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA O EFEITO, INCLUINDO A MAIORIA EXIGIDA!
iiii.
AINDA, A NOMEAÇÃO DE UM NOVO GERENTE PARA A SOCIEDADE RECORRIDA NÃO TRARÁ MAIS RISCOS DO QUE A CONDUTA DESONESTA E DESLEAL QUE TEM SIDO ADOPTADA POR AA, RAZÃO PELA QUAL PRETENDEM OS RESTANTES SÓCIOS DA EMPRESA TOMAR MEDIDAS URGENTES, PARA TRAVAR A ACTUAÇÃO DO MESMO.
jjjj.
REFORÇA-SE, MAIS UMA VEZ, QUE OS SÓCIOS NÃO DELIBERAR EXCLUIR AA, MAS SIM PROPOR ACÇÃO JUDICIAL PARA ESSE EFEITO!
kkkk.
AINDA NAS PALAVRAS DO RECORRENTE, “A DELIBERAÇÃO EM CAUSA ESTÁ VICIADA DE ABUSO DE DIREITO, NA MEDIDA EM QUE, NO CASO CONCRETO DOS AUTOS, SEM OS VOTOS ABUSIVOS (SENTIDO DE VOTO) DOS SÓCIOS QUE APROVARAM O PONTO 11 E 12 DA ORDEM DE TRABALHOS DA ASSEMBLEIA GERAL DE 08 DE NOVEMBRO 2022, AS DELIBERAÇÕES NÃO TERIAM LUGAR”, O QUE NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO.
llll.
PARA QUE SE ESTEJA PERANTE UMA DELIBERAÇÃO ABUSIVA É NECESSÁRIO QUE TAL DELIBERAÇÃO VISE SATISFAZER O PROPÓSITO DE UM DOS SÓCIOS DE CONSEGUIR VANTAGENS ESPECIAIS PARA SI OU PARA TERCEIROS, EM PREJUÍZO DA SOCIEDADE OU SIMPLESMENTE PREJUDICAR OUTRO SÓCIO.
mmmm.
COMO É ÓBVIO, O OBJECTIVO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL TOMADA NÃO É ANGARIAR QUALQUER TIPO DE VANTAGEM PARA NENHUM DOS SÓCIOS DA RECORRIDA, MAS SIM EFECTIVAMENTE PROTEGER A PRÓPRIA SOCIEDADE E OS INTERESSES DESTA, DAS INVESTIDAS DO RECORRENTE, FACE À CONCORRÊNCIA DESLEAL DESTE ÚLTIMO, QUE, CONFORME AVENTADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, TEM CAUSADO PREJUÍZOS SÉRIOS E GRAVES À A....
nnnn.
COM A SUA CONDUTA DISPLICENTE, INSUBORDINADA E IMPRÓPRIA, MANIFESTAMENTE DESLEAL, ABUSIVA E LESIVA DOS INTERESSES SOCIETÁRIOS, O RECORRENTE TEM CAUSADO INÚMERO PREJUÍZOS À RECORRIDA.
oooo.
TODOS OS SÓCIOS VOTARAM EXACTAMENTE NO MESMO SENTIDO (À EXCEPÇÃO DO RECORRENTE AA), SENDO, PORTANTO, CURIOSO QUE SEJA ESTE O ÚNICO, NO SEIO DE UMA SOCIEDADE COM MAIS QUATRO SÓCIOS, CONTRA UMA DELIBERAÇÃO SOCIAL QUE LOGRA EFECTIVAMENTE PROTEGER A SOCIEDADE EM CAUSA.
AINDA,
pppp.
O TRIBUNAL AD QUO NÃO SE RECUSOU A VER FACTOS, COMO ALEGA O RECORRENTE, TENDO-SE SIM ALICERÇADO EM TUDO O QUE VAI EXPRESSO NOS ARTICULADOS DAS PARTES E BEM AINDA NA PROVA DOCUMENTAL RECOLHIDA, TENDO COLMATADO, A FINAL, NUM DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E CONCRETO, QUE SE PRONUNCIOU AFINCADAMENTE SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
qqqq.
ALIÁS, PROVA DISSO É QUE O RECORRENTE NEM SEQUER ALEGA FACTOS CONCRETOS E PRECISOS PARA SUSTENTAR A AMBIGUIDADE E GENERALIDADE QUE IMPUTA AO DOUTO DESPACHO RECORRIDO, SENDO INEQUÍVOCO O SENTIDO DA DECISÃO E DOS SEUS FUNDAMENTOS.
rrrr.
NA VERDADE, O RECORRENTE NÃO APONTA À SENTENÇA QUALQUER AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE, ANTES DISCORDA DA DECISÃO.
PROSSEGUINDO,
ssss.
ESGRIME AINDA O RECORRENTE QUE NÃO FORAM CUMPRIDOS OS PRINCÍPIOS DA AUDIÊNCIA PRÉVIA, O QUE SE REVELA MANIFESTAMENTE FALSO, PORQUANTO, ENTENDENDO O JUIZ, APÓS A FASE DOS ARTICULADOS, QUE OS AUTOS CONTÊM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A HABILITÁ-LO A PROFERIR DECISÃO DE MÉRITO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO, DEVERÁ CONVOCAR AUDIÊNCIA PRÉVIA PARA O FIM PREVISTO NO ARTIGO 591.º, N.º 1, B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – O QUE SE VERIFICOU IN CASU!
tttt.
O CONHECIMENTO DO PEDIDO, EM FASE DE SANEAMENTO DOS AUTOS OBRIGA, DE FORMA IMPERATIVA, O JUIZ À DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA, A REALIZAR NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 591º, Nº 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FACULTANDO ÀS PARTES A POSSIBILIDADE DE ALEGAREM DE FACTO E DE DIREITO SOBRE A MATÉRIA DE QUE IRÁ CONHECER.
uuuu.
HAVERIA EVENTUALMENTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E FUNÇÕES DA AUDIÊNCIA PRÉVIA, CASO O TRIBUNAL AD QUO TIVESSE OMITIDO ESTA DILIGÊNCIA PROCESSUAL E NÃO TIVESSE CONCEDIDO ÀS PARTES O DIREITO DE SE PRONUNCIAREM SOBRE QUESTÕES DE FACTO E DE DIREITO, PORÉM, TAL NÃO FOI O QUE SE VERIFICOU NESTES AUTOS,
vvvv.
TENDO A MM.ª JUIZ DE DIREITO CONVOCADO A AUDIÊNCIA PRÉVIA, DECLARANDO DURANTE O DECURSO DE TAL DILIGÊNCIA E APÓS TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, QUE SE LHE AFIGURAVA PLAUSÍVEL A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA ACÇÃO, SEM PREJUÍZO DE UMA MAIOR PONDERAÇÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS QUE VIESSEM A SE INVOCADOS PELAS PARTES EM SENTIDO CONTRÁRIO.
wwww.
DE SEGUIDA, FACULTOU ÀS PARTES O DIREITO DE SE PRONUNCIAREM E DISCUTIREM SOBRE QUESTÕES DE FACTO E DE DIREITO, O QUE AMBAS AS PARTES DECIDIRAM FAZER, NO DECURSO DA DITA AUDIÊNCIA PRÉVIA.
xxxx.
NÃO OBSTANTE A ARGUMENTAÇÃO DE AMBAS AS PARTES INTERVENIENTES, AINDA ASSIM O TRIBUNAL RECORRIDO ENTENDEU QUE AS POSIÇÕES ASSUMIDAS POR AQUELAS NÃO ALTERAVAM O QUE ESTE HAVIA JÁ CONSIGNADO ANTERIORMENTE, CONTINUANDO CONVICTO DE QUE ESTARIA EM CONDIÇÕES DE APRECIAR O MÉRITO DA CAUSA NO DESPACHO SANEADOR, SEM PREJUÍZO DE MELHOR PONDERAÇÃO.
yyyy.
NÃO LHE TENDO SIDO POSSÍVEL DITAR O DESPACHO PARA A ACTA, FACE À COMPLEXIDADE DA CAUSA, SUSPENDEU A AUDIÊNCIA PRÉVIA, TENDO, EM 19/06/2023, AS PARTES SIDO FORMALMENTE NOTIFICADAS, VIA CITIUS, DA SENTENÇA PROFERIDA, NO DESPACHO SANEADOR.
zzzz.
SALVAGUARDANDO-SE A MAIOR DAS CONSIDERAÇÕES, CRÊ A AQUI RECORRIDA QUE FORAM CUMPRIDAS TODAS AS FORMALIDADES E FINALIDADES DA AUDIÊNCIA PRÉVIA, COM EXCEPÇÃO DO PREVISTO NAS ALÍNEAS E) A G) DO ARTIGO 591.º DO C.P.C., AS QUAIS APENAS TÊM LUGAR QUANDO SE VERIFIQUE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA A FASE DE JULGAMENTO.
aaaaa.
QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE GESTÃO PROCESSUAL, PREVISTO NO ARTIGO 6.º DO C.P.C., COM TODO O RESPEITO, ESTÁ A AQUI RECORRIDA PLENAMENTE CONVICTA DE QUE O RECORRENTE DESVIRTUA O SENTIDO E SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DE GESTÃO PROCESSUAL, EXIGINDO QUE O JUIZ PRODUZA PROVA ADICIONAL, QUANDO, NA ÓPTICA DO JULGADOR, A CAUSA JÁ REÚNE TODAS AS CONDIÇÕES PARA SER DECIDIDA, FACE À PROVA JÁ PRODUZIDA.
bbbbb.
SALVO MELHOR ENTENDIMENTO, O DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL TERIA SIDO COLOCADO EM CAUSA, CASO O TRIBUNAL RECORRIDO TIVESSE, PORVENTURA, DISPENSADO A AUDIÊNCIA PRÉVIA OU NÃO TIVESSE SIDO PERMITIDO ÀS PARTES DISCUTIREM SOBRE QUESTÕES DE FACTO E DE DIREITO, EM MOMENTO PRÓPRIO E OPORTUNO.
ccccc.
ALÉM DISSO, O DESPACHO SANEADOR QUE CONHEÇA DO MÉRITO DA CAUSA CONFIGURA UMA FACULDADE QUE VISA PROMOVER A ECONOMIA, A CELERIDADE E A SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAIS, PERMITINDO ANTECIPAR O CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA, NA FASE DE SANEAMENTO, RELATIVAMENTE A QUESTÕES QUE AÍ POSSAM SER DESDE LOGO DECIDIDAS., NÃO ASSISTINDO QUALQUER RAZÃO AO RECORRENTE NESTA MATÉRIA.
Quanto às nulidades,
ddddd.
AVENTA O IMPETRANTE JOSÉ VENTURA QUE A DOUTA SENTENÇA ENFERMA DE NULIDADE, POR VIOLAÇÃO DA ALÍNEA C), DO N.º 1, DO ARTIGO 615.º DO C.P.C., DESIGNADAMENTE POR SER ININTELIGÍVEL, AMBÍGUA E OBSCURA, ENTENDIMENTO QUE A RECORRIDA NÃO PODERÁ, DE MODO ALGUM, PERFILHAR.
eeeee.
ORA, A NULIDADE DA SENTENÇA A QUE SE REFERE A 1.ª PARTE DA ALÍNEA C), DO N.º 1, DO ART.º 615.º DO C. P. CIVIL, REMETE-NOS PARA O PRINCÍPIO DA COERÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA, POIS QUE ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO NÃO PODE HAVER CONTRADIÇÃO LÓGICA.
fffff.
A AMBIGUIDADE DA SENTENÇA EXPRIME A EXISTÊNCIA DE UMA PLURISSIGNIFICAÇÃO OU DE UMA POLISSEMIA DE SENTIDOS (DOIS OU MAIS) DE ALGUM TRECHO, E A OBSCURIDADE TRADUZ OS CASOS DE ININTELIGIBILIDADE. A ESTES VÍCIOS SE REFERE A 2.ª PARTE [DA ALÍNEA C)] DO N.º1, DO ART.º 615.º DO C. P. CIVIL” (ASSIM, O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA DE 03-11-2016, PROCESSO 1774/13.4TBLLE.E1, REL. TOMÉ RAMIÃO).
ggggg.
OU SEJA: ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO NÃO PODE HAVER CONTRADIÇÃO LÓGICA PELO QUE SE, NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, O JULGADOR SEGUE DETERMINADA LINHA DE RACIOCÍNIO APONTANDO PARA DETERMINADA CONCLUSÃO E, EM VEZ DE A TIRAR, DECIDE EM SENTIDO DIVERGENTE,OCORRE TAL OPOSIÇÃO (VIDE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 11-01-94, REL. CARDOSO ALBUQUERQUE, IN BMJ Nº 433, P. 633, O ACÓRDÃO DO STJ DE 13-02-97, REL. NASCIMENTO COSTA, IN BMJ Nº 464, P. 524 E O ACÓRDÃO DO STJ DE 22-06-99, REL. FERREIRA RAMOS, IN CJ 1999, T. II, P. 160).
hhhhh.
ALEGA, EM PARTE, QUE O TRIBUNAL RECORRIDO APENAS CONSIGNOU OS FACTOS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO JURÍDICA QUE PRECONIZOU PARA O CASO - ORA, SE ASSIM É, VERIFICA-SE QUE O RECORRENTE ENTENDEU, CORRETAMENTE, O TEOR DA DECISÃO PROFERIDA, SOBRE O QUAL, ALIÁS, DESENVOLVEU EXTENSA ALEGAÇÃO.
iiiii.
SOBRE ISTO, A JURISPRUDÊNCIA SUPREMA EXARA QUE “NÃO HÁ AMBIGUIDADE NA DECISÃO QUANDO O RECLAMANTE A COMPREENDEU EMBORA COM ELA NÃO CONCORDE” (PROCESSO N.º 02B2381, DE 13/11/2002, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT).
jjjjj.
NO CASO VERTENTE, NÃO SE DESCORTINA CONTRADIÇÃO OU ILOGICIDADE ALGUMA, PORQUANTO O DOUTO DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA DEPOIS DE ANALISAR, INDAGAR E JURIDICAMENTE QUALIFICAR A SITUAÇÃO EM APREÇO, RESPONDEU DISCRIMINADA E ATENTAMENTE A CADA UMA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELO AUTOR.
kkkkk.
COISA DIVERSA DA AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE DA DECISÃO É O RECORRENTE TÊ-LA COMPREENDIDO, MAS NÃO CONCORDAR COM ELA, COMO SUCEDE IN CASU.
lllll.
ESGRIME O RECORRENTE QUE A SENTENÇA É TAMBÉM NULA PORQUE, DE ACORDO COM A ALÍNEA D), DO N.º 1, DO ARTIGO 615.º DO C.P.C., “CONHECEU DE QUESTÃO DE FACTO SEM OUVIR E PERMITIR ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVA QUE SOBRE A MESMA E A TAL ESTAVA OBRIGADO, HAVENDO COMO TAL EXCESSO DE PRONÚNCIA”.
mmmmm.
NÃO OCORRE A NULIDADE DA ALÍNEA D), DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO C.P.C., RELATIVAMENTE A PRONÚNCIA DO TRIBUNAL SOBRE MEIOS DE PROVA REQUERIDOS PELO AUTOR, SE O JUIZ, DE HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL CONSAGRADO NO ARTIGO 130.º DO C.P.C., CONHECER, NO MOMENTO DE PROLAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR, DO MÉRITO DA CAUSA, POR OS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES DO PROCESSO CONDUZIREM À IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO AUTOR,CASO EM QUE TODA E QUALQUER PRODUÇÃO PROBATÓRIA ULTERIOR SERIA INÚTIL,POR NÃO PODER CONDUZIR A DIVERSO RESULTADO.
nnnnn.
INVOCA O RECORRENTE QUE TERÁ HAVIDO EXCESSO DE PRONÚNCIA NA DECISÃO RECORRIDA ENTENDIMENTO ESTE QUE NEM SEQUER SE ALCANÇA–POIS QUE: SÓ SE PODE AFIRMAR QUE CORRE EXCESSO DE PRONÚNCIA QUANDO SE PROCEDE AO CONHECIMENTO DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PELAS PARTES OU QUE SEJAM DE CONHECIMENTO OFICIOSO (ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO N.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1, DE 16/11/2021, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT) – ALGO QUE NÃO SE VISLUMBRA NESTE CASO, PORQUANTO O TRIBUNAL RECORRIDO PRONUNCIOU-SE SOBRE TODAS AS QUESTÕES QUE FORAM SIDO SUSCITADAS PELAS PARTES E NÃO MAIS DO QUE ESSAS QUESTÕES, COMO RESULTA, COM TODA A CLAREZA DO DOUTO DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA.
ooooo.
CRÊ-SE AINDA QUE O RECORRENTE CONFUNDE CONCEITOS, POIS QUE A NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA, PREVISTA NO ARTIGO 615º, Nº 1, D), DO CPC, NÃO SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO, NEM AOS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS, AFERINDO-SE ANTES PELOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.
ppppp.
A NULIDADE INVOCADA – NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA – VERIFICA-SE QUANDO O JULGADOR CONHEÇA DE QUESTÕES JURÍDICAS DE QUE NÃO PODERIA LEGALMENTE CONHECER, POR NÃO INTEGRAREM O THEMA DECIDENDUM, OU SEJA, POR NÃO TEREM SIDO SUSCITADAS NEM PEDIDAS, NEM CONSTITUÍREM QUESTÕES DE NATUREZA OFICIOSA.
qqqqq.
COM TODO O RESPEITO, O TRIBUNAL PRONUNCIOU-SE SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, ATENTO É QUE O RECORRENTE UTILIZA AGORA ESSES MESMOS “FACTOS/QUESTÕES” PARA JUSTIFICAR O SEU RECURSO.
QUANTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE,
rrrrr.
TAL NORMATIVO, CONSAGRADO NO ARTIGO 13.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, SIGNIFICA NO PLANO DO DIREITO ADJETIVO, DESIGNADAMENTE, QUE O TRIBUNAL DEVE ASSEGURAR, AO LONGO DE TODO O PROCESSO, UM ESTATUTO DE IGUALDADE SUBSTANCIAL DAS PARTES NO EXERCÍCIO DE FACULDADES E NO USO DE MEIOS DE DEFESA E NA APLICAÇÃO DE COMINAÇÕES OU DE SANÇÕES PROCESSUAIS –ARTIGO 4º DO CPC.
sssss.
ORA, NÃO SÓ O RECORRENTE NÃO DEMONSTRA QUE O TRIBUNAL AD QUO NÃO TENHA OBSERVADO TAL PRINCÍPIO, COMO RESULTA VITREAMENTE QUE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE FOI RIGOROSAMENTE OBSERVADO AO LONGO DE TODO O PROCESSO, DANDO IGUAIS OPORTUNIDADES ÀS PARTES DE FAZEREM VALER OS RESPECTIVOS PONTOS DE VISTA, COMO ALIÁS SUCEDEU EM AUDIÊNCIA PRÉVIA.
ttttt.
TAMBÉM NÃO SE VISLUMBRA QUE TENHA SIDO VIOLADO O PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA (ARTIGO 20º DA CRP), O QUAL IMPÕE AOS TRIBUNAIS, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA CÍVEL, A PRONÚNCIA SOBRE TODAS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES E A RESOLUÇÃO DE TODOS OS PONTOS LITIGIOSOS QUE LHE SEJAM SUBMETIDOS.
uuuuu.
AFIGURA-SE, PORTANTO, TOTALMENTE DESCABIDA A REFERÊNCIA FEITA PELO RECORRENTE AOS ARTIGOS DA C.R.P, POIS NÃO SÓ NÃO SOFRE A MENOR DÚVIDA QUE O TRIBUNAL RECORRIDO ASSEGUROU A DEFESA DOS DIREITOS DAS PARTES, COMO NÃO APLICOU QUALQUER NORMA INCONSTITUCIONAL QUE, POR SINAL, O RECORRENTE NÃO IDENTIFICA.
vvvvv.
AINDA, NÃO VERIFICOU QUALQUER “DECISÃO-SURPRESA”, TENDO O TRIBUNAL RECORRIDO ADIANTADO PREVIAMENTE E EM MOMENTO PRÓPRIO (AUDIÊNCIA PRÉVIA) QUE ESTARIA EM CONDIÇÕES DE SE PRONUNCIAR SOBRE O MÉRITO E PROCEDÊNCIA DA CAUSA, TENDO INCLUSIVE SIDO CONCEDIDO ÀS PARTES O DIREITO AO CONTRADITÓRIO, NÃO SE VIOLANDO O PRINCÍPIO PREVISTO NO ARTIGO 3.º DO C.P.C.
wwwww.
POR ÚLTIMO, CUMPRE ESCLARECER ESTE TRIBUNAL QUE OS DEMAIS SÓCIOS DA RECORRIDA NÃO VOTARAM, NO PONTO OITAVO DA ORDEM DE TRABALHOS DA ASSEMBLEIA DE 08/11/2022, NO SENTIDO DE DESTITUIR IMEDIATAMENTE O SR. AA DO CARGO DE GERENTE, MAS SIM NO SENTIDO DE SE AVANÇAR COM A PROPOSITURA DA ACÇÃO JUDICIAL PARA A SUA EXCLUSÃO, COMO RESULTA CRISTALINO DO TEXTO DA PRÓPRIA ACTA.
xxxxx.
QUALQUER INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO DIVERSO É MANIFESTAMENTE IMPOSSÍVEL E ILÓGICA!
yyyyy.
NAS PÁGINAS 48 (QUARENTA E OITO) A 64 (SESSENTA E QUATRO) DAS SUAS ALEGAÇÕES DE RECURSO, O RECORRENTE DIVAGA DE FORMA EXAUSTIVA SOBRE O DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA QUE DETÉM E QUE, NA SUA PERSPECTIVA, NÃO PODERIA SER RESTRINGIDO OU COARCTADO, ADUZINDO QUE ESTE É O PRINCIPAL MOTIVO PELO QUAL AS DELIBERAÇÕES SOCIAIS APROVADAS EM 08/11/2022 DEVERÃO SER DECLARADAS NULAS.
zzzzz.
ISTO PORQUE, NA ÓPTICA DO RECORRENTE, SE FOR PERMITIDA A NOMEAÇÃO DE MAIS DE DOIS GERENTES, ESTE DIREITO ESPECIAL FICA SEM EFEITO, NA MEDIDA EM QUE TODOS OS ACTOS SOCIETÁRIOS PODEM SER DECIDIDOS, SEM INTERVENÇÃO, CONTRA A VONTADE E O CONSENTIMENTO DO GERENTE COM DIREITO ESPECIAL E EXECUTIVO E CONTRA O INTERESSE GERAL DA SOCIEDADE.
aaaaaa.
ANALISADOS OS ESTATUTOS DA RECORRIDA, DESIGNADAMENTE O ARTIGO 8.º, CONCLUI-SE PEREMPTORIAMENTE QUE A SOCIEDADE – LEIA-SE OS DEMAIS SÓCIOS – NÃO ESTÁ VEDADA DE NOMEAR NOVOS E MAIS GERENTES, INDEPENDENTEMENTE DO DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA QUE FOI ATRIBUÍDO AO SÓCIO QUE VESTE ORA AS PELES DE RECORRENTE.
bbbbbb.
REPETE-SE O JÁ ANTERIORMENTE ESGRIMIDO: SE ERA ESSA A VONTADE DOS SÓCIOS, TAL DEVERIA CONSTAR DO PRÓPRIO PACTO SOCIAL OU, PELO MENOS, ESTAR ELENCADO COMO UMA DAS DECISÕES (NOMEAR GERENTES) PARA AS QUAIS A UNANIMIDADE SERIA EXIGIDA, O QUE TAMBÉM NÃO SE VERIFICA.
cccccc.
NÃO SE PODE, PORTANTO, EXTRAIR DOS ESTATUTOS UMA ABRANGÊNCIA DO DIREITO ESPECIAL CONFERIDO AO RECORRENTE QUE O MESMO NÃO TEM.
dddddd.
POSTO ISTO, REITERA-SE NESTE CONSPECTO, TUDO QUANTO JÁ VAI ANTE EXPOSTO PELA RECORRIDA, RESSALTANDO-SE QUE O ENTENDIMENTO REBUSCADO E PREPOTENTE DO RECORRENTE É QUE CONFIGURARIA UMA VIOLAÇÃO DO LIVRE DIREITO DE VOTO DOS SÓCIOS, COMPROMETENDO INCLUSIVE O NORMAL FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE, QUE FICARIA IMPEDIDA DE NOMEAR NOVOS GERENTES, SIMPLESMENTE PELO FACTO DE UM SÓCIO DETER UM DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA.
eeeeee.
RESULTA, PORTANTO, EVIDENTE QUE A ATRIBUIÇÃO DE UM DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA AO RECORRENTE, CONSTANTE DO PRÓPRIO PACTO SOCIAL, NÃO OFERECE OUTRA INTERPRETAÇÃO QUE NÃO A DE ATRIBUIR UM DIREITO ESPECIAL DE GERÊNCIA–“IN CLARIS NON FIT INTERPRETATIO”.
ffffff.
POR TUDO QUANTO VAI ANTE EXPOSTO, ROGA-SE AOS VENERANDOS DESEMBARGADORES QUE SE MANTENHA INTACTA A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ASSENTE EM PRESSUPOSTOS LÓGICOS E COERENTES.
*
II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber, para além da apreciação das nulidades invocadas, se as deliberações em causa são nulas ou anuláveis.
*
Das Nulidades
O Recorrente defende, em primeira linha, que o processo devia ter prosseguido com produção de prova “porque a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo estribada unicamente na percentagem que cada bloco de sócios possui na globalidade do capital social da Ré e no teor literal da convocatória e da ata da assembleia geral de 08/11/2022 é insuficiente para permitir o tribunal proferir sentença condenatória ou absolutória.”
Nessa sequência, pretende que sejam produzidos meios de prova sobre o seguinte:
1) O aviso convocatório do ponto 2.º ao 10.º confunde pontos a apreciar e a discutir, com pontos a discutir e deliberar?
2) O aviso convocatório no ponto 12 não identificou o nome da pessoa a nomear, as suas qualificações profissionais, a indicação das atividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de ações da sociedade de que são titulares, do gerente substituto de AA na A...?;
3) O autor, desde a constituição da sociedade, é o único gerente de facto da sociedade, dado que, na génese da criação da sociedade ré, sempre esteve subjacente a todos os sócios que o seu escopo seria prosseguido de acordo com o saber e o conhecimento exclusivo que o autor detinha do negócio, desempenhando o gerente EE apenas funções de direito.
4) A nomeação atual de mais um gerente (quinto) JJ, além dos legalmente nomeados: AA e EE e dos ilegalmente nomeados: GG (AG:26/04/2022, impugnada) e KK (AG: 23/06/2022, impugnada) atenta contra os estatutos, a prática e os usos e costumes da Ré;
5) A nomeação de mais do que dois gerentes, in casu, um quinto, atenta contra o seu direito especial à gerência e contra o artigo 8º nº 2 dos Estatutos em vigor, uma vez que, se for permitida a nomeação de mais de dois gerentes, este direito especial fica sem efeito, na medida em que todos os actos societários podem ser decididos, sem intervenção, contra a vontade e o consentimento do gerente com direito especial e executivo e contra o interesse geral da sociedade;
6) Resulta da conjugação das normas dos estatutos invocadas que, na salvaguarda do respeito por cada uma das participações sociais, os sócios quando constituíram a sociedade pretenderam submeter à regra da unanimidade todas as alterações societárias que pudessem colocar em causa o prosseguimento do escopo social da ré.
7) A nomeação de um terceiro gerente agrava a posição de “subalternatividade e dependência” em relação a uma outra sociedade (sociedade “D..., S.A.”), da qual os demais cinco sócios são acionistas e com o mesmo objeto social e a nova gerente nomeada poderá ter acesso a informação confidencial quanto aos segredos e ao know how da empresa e esses segredos e informações poderão ser transmitidos à sociedade D..., S.A. ou a outras do mesmo universo dos mesmos sócios, colocando em causa o escopo social da sociedade ré e os resultados positivos que sempre tem ostentado desde a data da sua constituição.
8) A deliberação em causa permite que os demais sócios, com igualdade de participações sociais, no confronto com a sua, no bloco constituído pelos outros cinco sócios, se tornem maioritários e assumam o controlo total da ré, em conluio com os outros gerentes, realizem negócios ou actos de gestão em nome da ré, com claro intuito de prejudicar o sócio minoritário, os trabalhadores e os credores sociais, sem a aprovação do sócios gerente AA;
9) A deliberação do ponto 11 da ordem de trabalhos de destituição do gerente AA, constitui na sua deliberação efetiva, sem que precedência de decisão judicial para o efeito;
10) O gerente nomeado não tem aptidão para gerir a sociedade e foi nomeado para representar na A..., Lda. os interesses da empresa concorrente D..., Lda, o auto denominado grupo E..., S.A., na qual todos os outros sócios são acionistas;
11) A deliberação em causa está viciada de abuso de direito, na medida em que, no caso concreto dos autos, sem os votos abusivos (sentido de voto) dos sócios que aprovaram o ponto 11 da ordem de trabalhos da assembleia geral de 08 de Novembro de 2022, as deliberações não teriam lugar.
Defende ainda o Recorrente que a prolacção do saneador-sentença violou os princípios da igualdade das partes e de gestão processual previstos nos arts. 4.º e 6.º do C.P.Civil bem como o direito constitucional a um processo equitativo (art. 20.º, n.º 4 da CRP-acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva).
Iniciando a nossa reapreciação por esta última censura, cumpre relembrar a jurisprudência do Tribunal Constitucional, transcrevendo, para esse efeito, a explicitação do conceito de processo equitativo constante, entre outros, do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 16/2018 de 10/01/2018[1]:
“Enquanto garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva concretiza um dos elementos essenciais do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição), sendo essa a principal razão por que surge consagrado no artigo 20.º da Constituição em termos tão compreensivos quanto particularizados.
Assim, para além de assegurar a todos o direito de acção propriamente dito, isto é, a faculdade de submeter determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional para defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido (n.º 1), a garantia da via judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, igualmente indispensáveis à concretização de uma tutela jurisdicional efectiva, com especial destaque, no que aqui especialmente releva, para o chamado princípio do processo equitativo, explicitado no respectivo n.º 4 após a revisão de 1997.
Dela resulta que o processo, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efectiva a ambas as partes intervenientes no litígio, proporcionando-lhes meios eficientes de salvaguarda das suas posições e colocando-as, também desse ponto de vista, numa situação de paridade na dialética que protagonizam na defesa dos respectivos interesses (cf. Acórdão n.º 632/99).
Assim compreendido, o princípio do processo equitativo, apesar de não excluir a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação dos diversos regimes adjectivos que integram o ordenamento infraconstitucional, vincula a estruturação de cada procedimento à observância de um conjunto de regras e princípios, em especial do princípio do contraditório e do princípio da igualdade de armas. (sublinhado nosso)
O princípio do contraditório, do qual decorre, em primeira linha, a chamada regra da proibição da indefesa, postula que a ambas as partes seja assegurada possibilidade de participar no desenrolar do processo e de influir na dirimição do litígio, em termos de cada uma delas «poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras» (cf. Acórdão nº 444/91, em DR II, de 2 Abril de 1992, p. 3137).
Já o princípio de igualdade de armas exprime uma ideia de paridade ou de equilíbrio entre as partes quanto aos meios processuais mobilizáveis para a defesa das respectivas posições, exigindo que a ambas sejam concedidas «“idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida”» (cf. Acórdão n.º 223/95). Por isso, apesar de não implicar uma identidade formal absoluta de meios, o princípio da igualdade processual reclama que cada uma das partes em litígio «possa expor as suas razões perante o tribunal em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária» (cf. Acórdão n.º 223/95 e, no mesmo sentido, Rui Medeiros, in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 442).
Uma vez que, por força dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, o legislador se encontra vinculado a modelar cada processo em que se dirima um conflito em termos de ambos os litigantes poderem dispor, em condições de tendencial paridade, da faculdade de exercer uma influência efectiva no modo de conformação da lide, percebe-se que o domínio da fixação do regime das citações e das notificações surja, justamente, como um daqueles em que a liberdade de conformação que em princípio lhe assiste se encontra particularmente condicionada. Condicionada no sentido em que, apesar de a Constituição não impor a adopção de um qualquer específico formalismo para a comunicação dos actos processuais, daqueles princípios decorre que o formalismo escolhido, qualquer que seja, deverá «facultar às partes o conhecimento da existência ou do estado do processo, colocando-as em condições de exercitarem o seu direito de defesa, face às pretensões da contraparte, ou de exercerem os demais direitos de intervenção processual» (cf. Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil” Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2004, p. 837).(…)”
No presente processo, após ter transmitido a intenção de decidir de mérito e de dar oportunidade às partes para se pronunciarem, a Mma. Juíza proferiu saneador-sentença com fundamento em que não se justificava a produção de mais provas, dando, assim, cumprimento designadamente ao princípio da igualdade das partes e de gestão processual previstos nos arts. 4.º e 6.º do C.P.Civil, e, consequentemente, fazendo observar o direito, constitucionalmente consagrado, a um processo equitativo.
Com efeito, segundo o disposto no artigo 595.º, n.º 1, al. b) do C.P.Civil o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
Ao contrário, quando a acção prosseguir, o juiz, nos termos do art. 596.º, n.º 1 do C.P.Civil, profere despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a anunciar os temas da prova.
Nesta conformidade, o juiz só deverá elencar os temas da prova quando o processo carece de instrução e julgamento por ser necessária a demonstração de factos essenciais, que sejam controvertidos e interessem à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
O Recorrente fundamentou o pedido de nulidade/anulabilidade das deliberações que incidiram sobre a propositura de uma acção judicial para o excluir de sócio e na nomeação de mais um gerente da sociedade Ré, em duas vertentes argumentativas: nos vícios da convocatória da assembleia e na violação dos usos e costumes da Ré que vigoram desde a sua constituição, por ser o único gerente de direito, de facto e executivo; considerando ainda que o seu direito especial à gerência é afectado com a nomeação de mais um gerente.
Ora, a matéria que o Recorrente pretende que seja objecto de produção de prova no que respeita ao aviso convocatório (pontos 1 e 2) basta-se com a análise objectiva do mesmo, não se mostrando necessário ouvir as partes ou testemunhas; e a demais matéria articulada nos pontos seguintes configuram conclusões/argumentos que o Autor expôs para melhor explicar a sua posição, não sendo, por isso, susceptíveis de prova.
Como refere Abrantes Geraldes[2] “Se o conjunto de factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da acção, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil toda a tarefa de selecção da matéria de facto, instrução e julgamento da mesma.”
O Recorrente sustenta também que a decisão de mérito, nesta fase processual, integra as nulidades previstas no artigo 615.º, als. c) e d) do C.P.Civil, ou seja, que se verifica contradição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia.
Relativamente à invocada contradição entre os fundamentos e a decisão de nulidade da sentença, A. dos Reis[3] conclui que estamos perante um vício lógico que compromete a sentença pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
É importante realçar que estamos perante um vício de natureza meramente formal.
Já em relação ao vício consistente na omissão de pronúncia está estritamente conexionado com o princípio do dispositivo.
Como corolário do princípio do dispositivo, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras—v. art. 608.º, n.º 2 do C.P.Civil.
A nulidade prevista neste preceito legal, nas palavras de A. dos Reis[4], desenha-se assim: A sentença conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz. (itálico nosso)
A questão para efeito de julgamento alicerça-se na causa de pedir (factos concretos que sustentam o pedido) e/ou nas excepções invocadas pelo réu.[5]
A decisão proferida pelo tribunal a quo está em perfeita conformidade com os factos dados como provados e não há dúvida que resolveu todas as questões suscitadas.
Com efeito, não é confundível uma situação de oposição entre a decisão e os factos ou a falta de resolução de alguma questão com a necessidade de apuramento de outros factos, que é justamente a pretensão do Recorrente.
Assim sendo, não se verificam as nulidades invocadas pelo Recorrente.
*
III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)
1. A sociedade A..., Lda. foi constituída, em 28.05.2009, com o capital social € 10.500,00, composto por seis quotas com o valor nominal de € 1.750,00 cada uma, pertencendo cada uma dessas quotas a AA, BB, CC, DD, EE e FF.
2. A sociedade tem por objeto a fabricação, importação e exportação de equipamentos enológicos; fabricação, importação e exportação de equipamentos em aço-inox e de outros equipamentos e produtos para os sectores agroalimentar e químico; construção civil e obras públicas, tendo como CAE principal o … e como CAE’s secundários … e …
3. No ato da constituição ficou registado o seguinte:
«Forma de obrigar: Com a intervenção conjunta de dois gerentes Estrutura da gerência: Será exercida por gerentes eleitos em assembleia geral».
4. Em 28.05.2009 foram nomeados como gerentes da sociedade, AA e BB.
5. Em 19.02.2010 foi inscrito no registo comercial o aumento de capital e alterações ao contrato de sociedade, em resultado do que a sociedade ré passou a ter um capital social de € 300.000,00, composto por seis quotas, no valor nominal de € 50.000,00, pertencendo cada uma dessas quotas a: AA, BB, CC, DD, EE e FF.
6. Por deliberação de 21.06.2016, EE foi nomeado gerente da sociedade ré.
7. No dia 16.11.2016 realizou-se uma assembleia geral de sócios da sociedade ré, tendo sido lavrada ata da mesma, nos termos constantes do documento junto com o requerimento inicial [cfr. ata n.º 14, de 16.11.2016], que aqui se dá por integralmente reproduzido, ali se fazendo constar, para além do, o seguinte:
«(..)Ponto único: Deliberar quanto à alteração do pacto social.
Depois de ponderada a situação foi aceite por unanimidade alterar o pacto social que passa a ter a seguinte redacção:
(…)
Artigo 8.º
Gerência
1. A administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia geral.
2. A sociedade obriga-se com a intervenção conjunta de dois gerentes.
3. A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada, por deliberação unanime dos sócios.
4. O sócio AA exerce com direito especial à gerência a qualidade de gerente social no âmbito do C.S.C., mas poderá ser livremente destituído por deliberação da assembleia geral se verificada a ocorrência de prejuízos acumulados em quatro exercícios consecutivos.
(…)
Artigo 10.º
Alterações do contrato
As alterações do contrato social quanto a aumento de capital, redução do capital social, fusão com outras sociedades, cisão, dissolução de sociedade bem como a constituição de prestações suplementares obrigam à deliberação aprovada por unanimidade dos votos dos sócios.
Artigo 11.º
Admissão de novo sócio
A admissão de novos sócios só pode ser deliberada por aprovação unanime dos votos dos sócios.
Artigo 14.º
Participação nos lucros
Os gerentes remunerados em exercício têm direito à participação nos lucros, como prémio de gestão, desde que cumpridos os objectivos comerciais ou financeiros estipulados para cada exercício, aprovado por maioria simples em assembleia geral.”.
8. Pela inscrição ... de 27.01.2017, procedeu-se ao registo de alterações aos artigos 4.º, n.º 1, 3.º, n.º 3, 7.º, n.ºs 3 e 4, e 8.º do pacto social e ao aditamento dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, tendo-se ali consignado que o gerente AA tem direito especial à gerência.
9. BB renunciou à gerência em 16.05.2019.
10. Por carta datada registada 19.10.2022, foi remetido ao autor um aviso pelos gerentes EE e GG, convocando-o para uma assembleia geral extraordinária da sociedade ré, a realizar em 08.11.2022, nos termos que resultam do documento junto com o requerimento inicial [cfr. aviso convocatório e carta registada datada de 19.10.2022], que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo-se ali consignado, entre o mais, a seguinte ordem de trabalhos:
«1.– Discutir e deliberar sobre a elaboração da ata da presente Assembleia por Notário, nos termos do n.° 6 do art. 63º do Código das Sociedades Comerciais, estando para o efeito presente tal profissional;
2. - Discutir e avaliar a atuação do sócio AA, relativamente à criação de duas sociedades, a saber: “B... designadamente a criação de duas sociedades, a saber: B..., Lda., NIPC: ..., a qual tem como únicos sócios e gerentes o Sr. AA (75% do Capital Social) e HH (25% do Capital Social) e ainda da C..., LDA., NIPC: ..., a qual tem como sócios o Sr. II (25% do Capital Social) e a B..., Lda. (50% do Capital Social), sendo este último gerente conjuntamente com o Sr. AA;
3. - Discutir e avaliar o envolvimento destas sociedades com a própria A... e/ou com os respetivos clientes e fornecedores, bem como a natureza e propósito de tais relações;
4. - Discutir e verificar as representações de marcas detidas pela A...;
5. - Discutir e avaliar eventuais situações de concorrência desleal (direta ou indiretamente), por parte do sócio AA;
6. - Discutir e avaliar a conduta processual do sócio AA, com a propositura sucessiva de ações judiciais, quer contra a sociedade A..., quer contra os demais co-gerentes e ainda sócios, a saber: a) Processo n.°1719/22.0T8AVR (posteriormente Processo n.-°1907/22.0T8AVR-A), que correu termos no Juiz 3, do Juízo de Comércio de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (proposta contra a sociedade), onde o sócio AA requereu a suspensão da deliberação social que designou a Dr.ª GG como gerente da sociedade, na Assembleia-Geral de 26/04/2022;b) Processo n.°- 1907/22.0T8AVR, que corre termos no Juiz 3, do Juízo de Comércio de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – ação proposta contra a sociedade onde o sócio AA requereu o decretamento da nulidade e/ou anulação da deliberação social que designou a Dr.ª GG como gerente da sociedade, na Assembleia-Geral de 26/04/2022;c) Processo n.° 1891/22.0T8AVR, que corre termos no Juiz 1, do Juízo de Comércio de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro — ação proposta contra a sociedade e contra os dois co-gerentes - onde o gerente e sócio AA requer a suspensão e destituição dos gerentes EE e GG, requerendo ainda a nomeação de um novo gerente para a sociedade, indicando o Sr. LL para o efeito; d) Processo n.° 2656/22.4T8AVR, que corre termos no Juiz 2, do Juízo de Comércio de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, onde AA requer a exclusão judicial dos sócios CC, EE e FF da sociedade A... (ação proposta contra CC, EE e FF); e) Processo n.° 2646/22.7T8AVR, que corre termos no Juiz 1, do Juízo de Comércio de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro — ação proposta contra a sociedade onde AA requer a anulação/nulidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia-Geral Extraordinária de 23/06/2022, onde os sócios aprovaram, por unanimidade, avançar com a propositura da ação de suspensão e destituição judicial do gerente AA;7. - Ponto Sétimo – Discutir e avaliar os demais factos que são objeto de apreciação no âmbito do Processo n.° 2367/22.0T8AVR, que corre termos no Juiz 2, do Juízo de Comércio de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no qual os sócios requereram a suspensão e destituição do Sr. AA do cargo de gerente da sociedade, os quais, abstratamente, são aptos a fundamentar e justificar o pedido judicial de exclusão de sócio;
8. - Discutir e avaliar a postura litigante do sócio AA, que oculta deliberada e intencionalmente informação aos restantes co-gerentes e sócios, vedando-lhes e obstaculizando o acesso a informação elementar da empresa, assim como manipula os colaboradores e trabalhadores da empresa, desse modo manietando ilegitimamente o negócio da sociedade;
9. - Discutir e avaliar a postura do sócio AA, que se opôs e tentou obstaculizar a instauração, instrução e prolação de decisão final do procedimento disciplinar com fundamento em justa causa, instaurado pela A... contra o Trabalhador HH, também sócio-gerente da sociedade B..., Lda.;
10. - Outros assuntos ou factos inerentes à atuação do sócio AA e violação dos seus deveres enquanto sócio.
11.- Discutir e deliberar, ao abrigo do disposto no n.° 1 e 2, do artigo 242.°- e da alínea c), do n.º 1, do artigo 246.-° do Código das Sociedades Comerciais, sobre a exclusão do sócio AA, com fundamento em atos praticados por este nos últimos meses, relacionados com os pontos enunciados supra na presente Ordem de Trabalhos, que motivaram também a propositura da ação de suspensão e destituição judicial do gerente AA (Processo n.º 2367/22.0T8AVR, que corre termos no Juiz 2, do Juízo de Comércio de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro), atos esses que consubstanciam um comportamento desleal e gravemente perturbador do normal funcionamento da sociedade, causador de prejuízos relevantes e graves para esta última e sobre a consequente propositura de ação de exclusão de sócio e do mandato a conferir para esse efeito.
12. - Discutir e deliberar sobre a nomeação de novo gerente.
13. - Outros assuntos do interesse da sociedade.»
11. No dia 08.11.2022 realizou-se uma assembleia geral de sócios da sociedade ré, tendo sido lavrada ata da mesma, nos termos constantes do documento junto com a 21.11.2022 [cfr. ata avulsa lavrada por notário, de 08.11.2022], que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Encontrando-se presentes e representados todos os sócios da sociedade foi, então deliberado, quanto ao ponto 12. da ordem de trabalhos, com os votos a favor de todos os sócios, com exclusão do autor, que votou contra, a nomeação como gerente de JJ.
13. No que respeita ao ponto 13. da ordem de trabalhos, foi colocada à discussão de todos os sócios presentes, a alteração dos artigos 6.º [aditando-se o n.º 3] e 8.º [quanto à forma de obrigar a sociedade, prevista no n.º 2] dos estatutos, com a redação a seguir indicada:
«Artigo 8.º
Gerência
1. A administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia geral.
2. A sociedade obriga-se com a intervenção conjunta de três gerentes.
3. A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada, por deliberação unanime dos sócios.
4. O sócio AA exerce com direito especial à gerência a qualidade de gerente social no âmbito do C.S.C., mas poderá ser livremente destituído por deliberação da assembleia geral se verificada a ocorrência de prejuízos acumulados em quatro exercícios constitutivos.»
Artigo 6.º
Cessão de Quotas
1. A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade.
2. Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência a sociedade e os sócios, sucessivamente.
3. Na cessão onerosa de quotas que não a estranhos, têm preferência a sociedade e os sócios não cedentes, sucessivamente.
14. Todos os sócios votaram favoravelmente, com exceção do autor, que votou contra.
15. A deliberação social aprovada por maioria de votos emitidos, na assembleia geral realizada a 08.11.2022, referente ao ponto 13. da ordem de trabalhos, no que respeita ao n.º 3 do artigo 6.º do Pacto Social, foi confirmada, numa nova Assembleia Geral extraordinária, realizada a 14.12.2022, tendo sido aprovada por unanimidade dos presentes.
16. O autor intentou procedimento cautelar de suspensão da deliberação referida em 15., tendo desistido do pedido nele deduzido, bem como do pedido deduzido na ação principal, que correm termos sob o n.º 167/23.0T8AVR-J3.
17. JJ é diretor-geral da D..., S.A..
18. O autor, de maio de 2009 até, pelo menos, 2015, exerceu, em simultâneo o cargo de gerente da ré e de diretor comercial da D..., S.A..
19.Até ao momento presente, o autor não forneceu a qualquer dos demais gerentes chaves ou códigos de alarme de acesso às instalações da ré, nem o acesso a sistemas informáticos.
20. Em 24.10.2021 o autor e HH constituíram a sociedade B..., Lda., que tem como objeto o comércio, importação, exportação, reparação, manutenção, fabrico de máquinas e equipamentos para o setor alimentar, tendo como CAE principal o … e como CAE’s secundários … e ….
21. Em 17.01.2022 a B..., Lda. e II constituíram a sociedade C..., Lda., que tem como objeto a instalação e máquinas e equipamentos industriais, fabrico, reparação e manutenção e máquinas e equipamentos, comércio por grosso, importação e exportação de dispositivos automatizados/robotizados para linhas de produção, de instrumentos e equipamentos de medição, de motores elétricos, transformadores, cabos e fios, de equipamento de instalação para uso industrial, de mobiliário urbano, de papeleiras e contentores de lixo, de equipamento de transporte, de equipamento médico e de diagnóstico e de máquinas e equipamentos agrícolas, tendo como CAE principal o … e como CAE’s secundários … e ….
22. A sociedade D..., S.A, tem por objeto a indústria de caldeiraria, o fabrico de equipamentos agrícolas, a fabricação, importação e exportação de equipamentos enológicos, bem como a fabricação, importação e exportação de equipamentos em aço inox e de outros equipamentos e produtos para sectores agroalimentar e químico. Construção Civil e obras públicas, tendo como CAE principal o …, e como CAE’s secundários …, …, …, …, …, …, …, …, ….
23. No âmbito do procedimento cautelar que correu termos sob o n.º1907/22.0T8AVR-A-J3, autor e ré acordaram que «até à decisão a proferir na ação principal, transitada em julgado, as deliberações da gerência serão tomadas necessariamente com o voto favorável e anuência dos três gerentes e necessariamente com a concordância do aqui requerente AA».
*
IV-DIREITO
O tribunal a quo julgou válidas as deliberações incidentes sobre a propositura de uma acção de exclusão do Autor como sócio e a nomeação de um gerente, considerando, pelo contrário, inválida a deliberação de alteração dos estatutos sociais da Ré.
O Autor reitera, nesta sede, os argumentos alinhados no sentido de demonstrar a sua pretensão anulatória das mencionadas deliberações, alicerçando-se na invalidade formal do aviso convocatório e em vícios substanciais, concretamente na violação dos usos e costumes da Ré e a afectação do seu direito especial à gerência.
Do regime legal das anulações das deliberações sociais
Os fundamentos que determinam a nulidade das deliberações da sociedade estão elencados no art. 56.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), nos termos seguintes:
“1 - São nulas as deliberações dos sócios:
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.”
São duas formas distintas de “nulidade”, como esclarece Pinto Furtado[6], “consoante a diferente localização ou origem do vício:
a) “nulidade resultante dos vícios de formação que enumera nas duas primeiras alíneas do seu n.º 1;
b) a nulidade consistente naqueles vícios de conteúdo da deliberação, de que se ocupam as duas últimas alíneas do mesmo número.”
A nulidade obedece ao regime previsto nos artigos 286.º e 289.º do C.Civil, podendo ser invocável a todo o tempo, conhecida ex officio pelo tribunal e a sua declaração tem efeito retroactivo.
Por outro lado, são anuláveis as deliberações que, segundo o artigo 58.º do CSC, não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, aqui se incluindo as menções exigidas pelo art. 377.º, n.º 8, do mesmo código.
Portanto, está em causa saber se as deliberações sobre a instauração de uma acção ao Autor de exclusão de sócio e a nomeação de mais um gerente foram tomadas em assembleia cujo aviso convocatório encerra ilegalidades e se são contrárias aos usos e costumes.
Do Aviso Convocatório
Sustenta o Autor a invalidade do aviso, relativamente ao ponto 12 da ordem de trabalhos, por ter sido omitida a identificação do nome da pessoa a nomear, as suas qualificações profissionais, a indicação das atividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade.
Nesta matéria, quando estiver incluída, na ordem do dia, a eleição de membros dos órgãos sociais, o artigo 289.º, n.º 1, al. d) do CSC determina que durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das respetivas atividades profissionais exercidas nos últimos 5 anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e o número de ações da sociedade de que são titulares.
Segundo o art. 377.º, n.º 5 do CSC a convocatória, quer publicada, quer enviada por carta ou por correio electrónico, deve conter, pelo menos:
a) As menções exigidas pelo artigo 171.º;
b) O lugar, o dia e a hora da reunião;
c) A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia;
d) Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto;
e) A ordem do dia;
f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
E em conformidade com o n.º 8 do citado preceito legal, o aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada.
Ora, o vício apontado pelo Autor ao aviso, na parte que interessa, concretamente a falta de identificação do gerente a nomear e demais informação pertinente, não consta do elenco acima descrito, pelo que a irrelevância dessa omissão afigura-se-nos evidente.
Acresce que da mera leitura desse aviso convocatório resulta, de forma perceptível, quais os assuntos que a assembleia iria apenas discutir e aqueles que seriam verdadeiramente objecto de deliberação.
Por outro lado, ao tomar conhecimento dos assuntos que seriam votados na assembleia (proposta de uma acção de exclusão do Autor como sócio e a nomeação de um novo gerente) competia ao sócio Autor inteirar-se, na sede da sociedade, sobre a nomeação do gerente solicitando, caso entendesse necessário para melhor esclarecimento, as informações pretendidas sobre a pessoa indicada para exercer essas funções.
Como se esclareceu na sentença “Tendo dúvidas quanto à identificação da pessoa a nomear e suas quanto às suas qualificações sempre poderia o autor ter feito um pedido nesse sentido, ao abrigo do art. 290.º do Código das Sociedades Comerciais, em ordem a melhor ficar habilitado a deliberar.”
Em suma, o aviso convocatório obedeceu ao formalismo aplicável, sendo válido e eficaz.

Da violação dos Bons Costumes
Advoga o Recorrente que a nomeação de mais do que dois gerentes atenta contra o seu direito especial à gerência e contra o artigo 8º nº 2 dos Estatutos em vigor, porque abre a possibilidade de serem tomadas decisões, sem a sua intervenção e consentimento e contra o interesse geral da sociedade.
Explicou que desde a constituição da sociedade Ré, sempre esteve investido nas funções de gerente, sem qualquer intervenção do outro gerente, e que sempre logrou obter resultados muito positivos.
Um dos direitos (gerais) atribuídos ao sócio consiste na possibilidade de nomeação para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade-cfr. art. 21.º, n.º 1, al. d) do CSC.
Salvo disposição em contrário, no caso de gerência plural, vigora o princípio da igualdade no que concerne aos poderes para administrar e representar a sociedade.
Do complexo dos direitos especiais que podem ser conferidos ao sócio, emerge, pela sua relevância prática, o direito especial à gerência.
Os direitos especiais, segundo o art.º 24.º, n.ºs 1 e 5 do CSC, só podem ser criados no contrato de sociedade e não podem ser suprimidos ou coarctados sem o consentimento do respectivo titular, salvo regra legal ou estipulação contratual expressa em contrário, sob pena de ineficácia na falta de acordo (cfr. arts. 55.º e 257.º, n.º 3 do CSC).
Por conseguinte, em conformidade com a autonomia contratual e ponderando os interesses da sociedade, os sócios podem optar por derrogar os princípios da igualdade dos sócios e da livre destituição dos gerentes introduzindo uma cláusula que estabeleça um direito especial à gerência de um ou mais sócios.
O privilégio ou vantagem resultante deste direito especial à gerência traduz-se no impedimento de ser exercida a livre destituição do cargo de gerente salvo se ocorrer justa causa, que deve ser declarada no âmbito de um processo judicial.- cfr. art. 257.º, 3 e 4 do CSC.
Paulo Olavo Cunha[7] esclarece que “Os direitos especiais são aqueles que são atribuídos pelo contrato de sociedade a um ou mais sócios (cfr. art.º 24, nº 1), conferindo-lhes uma vantagem relativamente aos demais. O nº 1 do art.º 24 do CSC estabelece com total clareza, que só pelo contrato esses direitos podem ser criados. (…) O critério que nos permite distinguir estes direitos dos direitos gerais reside, precisamente, no facto de só poderem ser atribuídos a alguns sócios, estando, por isso, primordialmente afectos a interesses próprios do seu titular. A especialidade destes direitos sociais radica, pois, nessa característica – de satisfação de interesses pessoais – e na qualidade relativa, de só poderem ser concedidos a alguns sócios. (…)”
Conclui-se, assim, que o direito especial à gerência, apesar de tornar significativamente mais estável o exercício das funções inerentes ao exercício do cargo, não se confunde com um direito exclusivo à gerência e não interfere com as regras (estatutárias ou legais) aplicáveis em matéria de vinculação da sociedade.
No caso concreto, o artigo 8.º dos Estatutos da Ré sobre a gerência prevê que a sociedade se obriga com a intervenção conjunta de dois gerentes (n.º 2) e que o sócio AA, aqui Autor e Recorrente, exerce com direito especial à gerência a qualidade de gerente social no âmbito do C.S.C., mas poderá ser livremente destituído por deliberação da assembleia geral se verificada a ocorrência de prejuízos acumulados em quatro exercícios consecutivos (n.º 4).
O artigo 252.º, n.º 1 do CSC preceitua que a sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
As sociedades, nas palavras de Coutinho de Abreu,[8] intervêm eficazmente em actos jurídicos-vinculam-se-por meio de órgãos (ou titulares destes) e de representantes voluntários.
Esta representação/vinculação do conselho de administração consubstancia, acrescenta aquele autor, uma representação orgânica, por ser parte componente da sociedade, distinta da representação propriamente dita.
Desenvolvendo o tema, Brito Correia[9], na posição adoptada, esclarece que o direito considera a vontade do órgão (conselho de administração) como vontade da pessoa colectiva. A vontade do órgão é, em si mesma, directamente imputada à pessoa colectiva.[10]
Portanto, os estatutos da sociedade Ré e a lei não limitam o número de gerentes nem impõem que, nos actos praticados em representação da sociedade, um dos gerentes seja obrigatoriamente o Autor.
Por outras palavras, a lei não limita o número de pessoas que podem integrar a gerência da Ré, ficando a mesma obrigada perante terceiros com a assinatura de dois gerentes pois não foi expressamente atribuído ao Autor o direito especial de intervir obrigatoriamente nos actos jurídicos e de gestão corrente da vida societária.
Reafirma-se que o direito especial à gerência apenas impede que o Autor seja livremente destituído e não que seja ele quem deva sempre intervir nos actos de gestão da sociedade em termos de a vincular.
Ademais, a prática que o Autor alegou no sentido de ter, desde a constituição da sociedade, gerido sozinho a sociedade não impede que a situação se altere uma vez que a realidade societária não tem uma natureza fixa, antes pelo contrário, deve acompanhar a conjuntura sócio-económica, norteada pelos interesses societários.
A nomeação de mais um gerente tem cobertura estatutária e, consequentemente, não desrespeita os bons costumes que configura um conceito indeterminado, o qual, no presente caso em apreciação, não se encontra preenchido.
Na verdade, segundo o ensinamento de Pinto Furtado,[11] “…não se considera aqui como atentado aos bons costumes, latamente, todo comportamento ilícito, mas apenas, mais circunscritamente, aquele que atenta contra os fundamentos mais profundos da moral (…); não a moral deste ou daquele, mas a moral pública, isto é, a que pode dizer-se comum à sociedade em que se insere.”
Diferentemente, uma deliberação com votos abusivos determina a respectiva anulabilidade nos termos do art. 58.º, n.º 1, al. b), do Código das Sociedades Comerciais, quando tenha em vista a prossecução de um interesse particular, ou seja, em detrimento do interesse dos sócios e da própria sociedade.
Pinto Furtado[12] decompondo a norma elucida que “é anulável, por abuso do direito dos votos através dos quais foi aprovada:
a) a deliberação apropriada para a satisfação do propósito de um dos sócios;
b) de conseguir através do exercício do direito de voto;
c) vantagens especiais para si ou para terceiros;
d) em prejuízo da sociedade ou de outros sócios.”
A norma, explica este autor, com pertinência para o caso em apreço, “não quis, obviamente, aplicar sem mais a sanção da anulabilidade à deliberação vantajosa para a maioria e desvantajosa para a minoria, a sociedade ou terceiros, mas àquela que a estas características acrescente a feição excessiva, i.é., abusiva-como inequivocamente se realça no adjectivo “abusivos”, expressamente usado para classificar os votos que a compõem.”
Acrescenta que sem o ingrediente de flagrante e marcada iniquidade, não poderá haver abuso do direito.
Neste ponto acompanhamos o raciocínio exposto na sentença quando se observa que “…da posição assumida nos autos pelas partes não resulta, ainda, que os demais sócios tenham nomeado um novo gerente para conseguir vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou daquele ou simplesmente com intenção de os prejudicar, pois que tal não se extrai da mera circunstância de o gerente nomeado ter exercido funções de diretor geral na sociedade D..., S.A. e de os demais sócios serem também sócios da sociedade D..., S.A. ou de outras sociedades ou com esta terem ligações privilegiadas.
Aliás, como o próprio Autor relatou na petição a Ré constituiu-se inicialmente com os sócios da sociedade D..., à qual esteve também vinculado em termos profissionais, situação que não consideraram impeditiva daquela constituição societária.
Não se nos afigura relevante o argumento de que existem dois blocos de sócios, o Autor e os demais sócios, uma vez que essa situação, a existir, faz parte da dinâmica e realidade das sociedades, em constante evolução e adaptação aos acontecimentos, não sendo admissível o impedimento de tomadas de decisões pela maioria dos sócios contrárias à eventual posição que o Autor assuma perante cada assunto da vida da sociedade.
Como se refere na sentença “…o abuso invocado pelo autor, resolvidas as demais questões acima referidas, assenta apenas no facto de os demais sócios terem efetivamente votado em sentido contrário ao seu.”
O invocado abuso da maioria, que está subjacente à descrita argumentação, não é subsumível à referida causa de anulabilidade prevista no art.º 58.º, n.º 1, al. b) do CSC pela simples razão que não foram concedidas, através dos votos, vantagens especiais para os sócios ou terceiros.
Neste particular, Pinto Furtado adverte[13] que “não basta que a deliberação seja adequada a tal efeito: é preciso que efectivamente contenha ou aprove vantagens especiais”.
Em suma, não se mostra preenchido o conceito de abuso de direito, mesmo na modalidade de votação abusiva, nem excedidos, de forma manifesta, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (cfr. art. 334.º do Código Civil).
Numa palavra, a deliberação que nomeou mais um gerente não desrespeitou os estatutos ou qualquer normativo legal, nem significa a exclusão, por esse meio, do Autor como sócio pois continua a poder exercer os seus direitos e deveres nessa qualidade enquanto não for destituído por sentença judicial.
Por último, a deliberação que nomeou o gerente em causa não estava sujeita à regra de aprovação por unanimidade por não ser uma matéria que, segundo os estatutos da Ré, carece da anuência de todos os sócios e em relação à deliberação de accionar judicialmente o Autor estava impedido de votar.
Perante todas as razões aduzidas, o recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o saneador-sentença.
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V-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e em consequência confirmam a sentença.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.

Porto, 16/1/2024
Anabela Miranda
Artur Dionísio Oliveira
Alberto Taveira
______________
[1] www.dgsi.pt
[2] Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, Almedina, 1997, pág. 127.
[3] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141.
[4] v. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág.143.
[5] Neste sentido cfr. Freitas, José Lebre de, A Acção Declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 334.
[6] Direito das Sociedades, 3.ª edição, Almedina, pág. 431.
[7] Direito das Sociedades, 2.ª edição.
[8] V. Curso de Direito Comercial, vol. II, 5.ª edição, pág. 537.
[9] Os Administradores de Sociedades Anónimas, Almedina, 1993, pág. 214 e 215.
[10] Acrescenta este autor na pág. 61 da ob. cit.
[11] Ob. cit., pág. 438.
[12] Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, pág. 387.
[13] Ob. cit., pág. 404.