Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130367
Nº Convencional: JTRP00006322
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
REPRESENTAÇÃO
PACTO SOCIAL
LEI INTERPRETATIVA
COMPRA E VENDA COMERCIAL
COMPRA E VENDA
VÍCIO REDIBITÓRIO
CADUCIDADE
DENÚNCIA
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199207099130367
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 4913/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCOM888 ART463 ART471.
LSQ.
DL 280/87 DE 1987/07/08.
CSC86 ART260 N1 N2.
CCIV66 ART287 N2 ART342 N1 ART799 ART874 ART879 C ART905 ART913 ART914 ART916 N1 ART1221 ART1222 ART1223.
CPC67 ART274 N2 ART516 ART664.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1982/04/16 IN DR 168 IS 1982/06/18 PAG1755.
Sumário: I - Tendo, na vigência da Lei das Sociedades por Quotas
( Lei de 11/04/1901 ), vindo a afirmar-se o entendimento jurisprudencial de que a restrição ou limitação no pacto social do poder de representação dos gerentes, dispondo, nomeadamente, que o seu mandato tem de ser exercido conjuntamente, e mesmo quando tal se mostre registado, só actuava no plano interno, não produzindo efeitos perante terceiros, com ressalva do caso de conhecimento por estes dessa limitação, podem, nesta conformidade, considerar-
-se interpretativas as normas dos nºs. 1 e 2 do artigo 260, do Código das Sociedades Comerciais, em que veio a ser consagrado esse entendimento sobre questão que era objecto de tratamento contraditório na doutrina e na jurisprudência.
II - Pode ser deduzida reconvenção a título eventual ou subsidiário, isto é, somente para o caso de a acção proceder.
III - Os artigos 905 e 913 do Código Civil, de que se conclui que o vendedor responde pelas qualidades da coisa vendida, concedem ao comprador, um caso de vício redibitório, direito de anulação fundado no cumprimento defeituoso do contrato, não subordinado ao direito da separação ou substituição conferida pelo artigo 914.
IV - A denúncia do defeito a que alude o artigo 916, nº 1, do Código Civil não está sujeita a forma especial, podendo ser feita verbalmente.
V - Na compra e venda mercantil, o prazo para a reclamação dos defeitos é de 8 dias contados da data da entrega ou daquela em que o comprador descobrir o vício da coisa comprada, quando a simples inspecção para tal não habilita ( artigo 471, do Código Comercial ).
VI - A via própria para a oposição de vícios redibitórios
é a defesa indirecta ou por excepção.
VII - Só há lugar a reconvenção quando o pedido formulado for um pedido substancial ( que não apenas formal ) e autónomo, isto é, que transcenda a defesa apresentada, acrescentando algo à matéria da mera defesa, sendo despropositado falar da reconvenção quando o pedido formulado não é mais que pura consequência da defesa oposta.
VIII - Em tal caso, a reconvenção deduzida é inadmissível, por falta do nexo com a acção ou com a defesa exigido pelo nº 2, do artigo 274, do Código de Processo Civil, visto que com esta se confunde, devendo ser rejeitada, embora sem prejuízo da apreciação dessa matéria na sua sede própria, que é a da defesa indirecta, por excepção material ou peremptória.
Reclamações: