Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035250 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200210230240367 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RJIFNA ART15 N1. L 15/01 DE 2001/01/15 ART21 N1. CP82 ART118 N2 A. CP95 ART119 N2 A. | ||
| Sumário: | Em processo penal por crime de abuso de confiança fiscal, tendo-se dado como provado que os arguidos se decidiram pelo não cumprimento, quer de cada uma das prestações iniciais dos diversos impostos, quer, desde logo, também dos que sucessivamente se foram vencendo, tem de considerar-se que planearam, de uma única vez, executar o crime na sua totalidade através de sucessivos actos de não entrega de imposto a que estavam obrigados, o que equivale a dizer que estamos perante um crime de execução permanente. Em tal caso, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que cessa a consumação (último acto de execução). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |