Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131452
Nº Convencional: JTRP00032412
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ARRESTO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ACÇÃO DEPENDENTE
RENOVAÇÃO
ACÇÃO
CADUCIDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RP200111220131452
Data do Acordão: 11/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 876-B/98-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART389 N1 D ART289 N2 N4 ART105.
Sumário: Se os requerentes do arresto, dentro dos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que absolveu da instância a requerida, na acção ordinária de que dependia o procedimento cautelar, intentaram nova acção contra a mesma ré e com o mesmo objecto da primeira, a já decretada providência de arresto não caduca, mantendo-se operante até à decisão a proferir na segunda acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: