Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0721280
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200703030721280
Data do Acordão: 03/03/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1280/07-2.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO


Cump. Ob. Pec., …./05.7TBLSD-...º, do Tribunal Judicial de LOUSADA


O R., B………….., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que INDEFERIU a NULIDADE da NOTIFICAÇÃO para a AUDIÊNCIA e CONDENOU em “4 (quatro) Ucs de TAXA de JUSTIÇA (art. 16.º, do CCJ)” o MANDATÁRIO, C…………… alegando o seguinte:
1. Diz o art. 456.º-n.º3, do CPC: “independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condena por litigância de má fé”;
2. No caso, discute-se e/ou pretende questionar-se da pertinência ou não da condenação do Advogado constituído pelo R., por alegada litigância maléfica;
3. Assim, sempre o recurso seria e será possível em um grau de jurisdição;
4. Por isso não se vislumbra qualquer razão plausível para não o admitir.
CONCLUI: deve ordenar-se a admissão do recurso interposto pelo R., pelo menos, na parte que decidiu pela condenação do Advogado.
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Começa-se por não se admitir que, em termos de Reclamação, se conclua por pedir “pelo menos”, porquanto, em termos de processo, pede-se ou não se pede, quando muito, em alternativa ou subsidiariamente, mas não em termos de “pelo menos”.
Por outro lado, interpõe-se recurso do despacho que indefere a nulidade duma notificação e do despacho que condena o Advogado. São, portanto, duas condenações e duas as pessoas condenadas. Interpondo-se 1 só recurso e 1 só Reclamação e pelo advogado mas em nome do R., não tem o R. legitimidade para o fazer. Até porque resulta de todo o contexto e da própria condenação de que estamos perante uma intervenção só do Mandatário, ainda que em benefício do R., mas sem qualquer conhecimento do R. e sem responsabilidade sua, porque se alegaram factos que são estranhos à causa e que a pessoa do R. não tinha que conhecer, nem podia com provar.
Finalmente, enquadra-se a condenação na “litigância de má fé”. Só que este instituto tem a ver, exclusivamente, com a acção em si e, portanto com o R. Ora, como vimos expendendo, o R. é estranho a tal condenação. Segundo o normativo invocado, o seu n.º1 determina que “a parte será condenada”.
E a condenação é “em «multa» e numa indemnização”. Ora, aqui condenou-se, sim, mas, em momento algum, se falou em “litigância de má fé” e tão-pouco se fundamentou naquele normativo. Considerou-se verificado “anómalo «incidente» e condenou-se em 4 ucs de «taxa de justiça»” e aditou-se “(art. 16.º do CCJ)”. Que tem por epígrafe “Taxa de justiça noutras questões «incidentais»”. Cujo n.º elenca os respectivos casos, onde não vemos identificada a “litigância de má fé”, pelo que nele esta não se enquadra.
Mas não deixa, naturalmente, de estar prevista e expressamente: art. 102.º-a), do CCJ. Onde se fala em “multa” também, ao contrário do art. 16.º.
De registar é ainda o facto de o Recorrente nem sequer ter enveredado para a... nulidade da condenação, por não se ter respeitado o princípio do contraditório, que o TC tem vindo a considerar como direito de garantia.
O que se discute... são números! E, como números que são, há regras - de números, objectivas.
Não está em causa a sentença propriamente dita. É que o que conta é o sujeito. Não confunda o Sr. Advogado os «seus» interesses com os das pessoas que representa em juízo. Assim, é absolutamente irrelevante o valor da acção, do pedido, da condenação. Isso respeita à acção propriamente dita e quem tem de recorrer é a parte - não o Advogado. O que aqui e ora se discute é a taxa de justiça em que o Advogado foi condenado. É apenas “isto” que conta. É apenas em função do seu número que o recurso é ou não admissível.
Estamos a abordar o segmento da condenação do advogado. Mas, no que versa ao indeferimento da nulidade, a solução acaba por ser a mesma. Não sendo caso de excepções, pelo seu tema, devemos orientar-nos, para a admissão do recurso, sob o prisma de valores, que são as verbas propriamente ditas em discussão. Com efeito, o art. 678.º-n.º1 estabelece duas regras: a 1.ª consiste na alçada do tribunal, devendo a causa ser de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Há ainda uma 2.ª: “... as «decisões» impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”.
Com efeito, sendo o "pedido" de 531,75 €, 242,48 € de juros e 22,25 € de taxa de justiça e, quanto ao Advogado, apenas 4 Ucs, que correspondem a 316,00 €., sem dúvida que não pode ser admitido o recurso com base no art. 678.º-n.º1, do CPCivil, quanto aos 2 despachos. É o montante individual que releva como valor que conta para efeitos de admissão de recurso, sob o segmento da sucumbência.
Também o poderia ter sido na sequência do que se infere do art. 62.º, do CCJ.
Sustenta-se o despacho reclamado no n.º1 do art. 678.º. Ora, tal normativo estabelece limites mínimos, como requisito para admissão do recurso, o valor da acção e da sucumbência. Ora o valor da acção está contido na alçada dos tribunais de 1.ª instância – de 3.740,98 €, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1, pelo que o recurso não é admissível.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Cump. Ob. Pec., …./05.7TBLSD-….º, do Tribunal Judicial de LOUSADA, pelo R., B…………., do despacho que não admitiu o recurso do despacho que INDEFERIU a NULIDADE da NOTIFICAÇÃO para a AUDIÊNCIA e CONDENOU em “4 (quatro) Ucs de TAXA de JUSTIÇA (art. 16.º, do CCJ)”, o MANDATÁRIO, C………….
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Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 6 (seis) ucs, nos termos do art. 16.º-nº1, do CCJ.
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Porto, 03 de Março de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: