Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211/24.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO INSTRUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
LIMITAÇÕES PROBATÓRIAS
ACORDO SIMULATÓRIO
Nº do Documento: RP202609149211/14.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.
II - Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil.
III - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório.
IV - A matéria de facto instrumental não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve relevar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para permitir a prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes e daí que não possa constituir objeto de ampliação da decisão da matéria de facto.
V - A matéria de facto instrumental só pode adquirir relevo probatório desde que se impugne a factualidade essencial que possa ser posta em crise ou provada por tal materialidade instrumental.
VI - As limitações probatórias à produção da prova testemunhal são extensivas à prova por presunções (artigo 351º do Código Civil) e, por identidade de razão, à prova por declarações de parte, sempre que sujeitas à livre apreciação do tribunal, ou seja, quando não tenham caráter confessório (artigo 466º, nº 3, do Código de Processo Civil) e ainda à prova por confissão quando seja livremente apreciada (vejam-se os artigos 358º, nºs 3 e 4 e 361º, ambos do Código Civil).
VII - A proibição de produção de prova testemunhal e, reflexamente, da prova por presunção (artigo 351º do Código Civil), bem como da prova por declarações de parte e por confissão, nos termos antes enunciados, aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, não sendo aplicável a terceiros (nºs 2 e 3, do artigo 394º do Código Civil).
VIII - A doutrina maioritária e a jurisprudência têm flexibilizado a previsão do nº 1, do artigo 394º, do Código Civil, admitindo a produção de prova testemunhal nos casos aí previstos, pelo menos sempre que exista um começo de prova por escrito, entendendo-se que esta prova adminicular documental corroboradora da prova pessoal livremente apreciada deve ser proveniente da parte contra quem é oposta e deve tornar verosímil o facto alegado.
9. As limitações legais à admissibilidade da prova testemunhal não são de ordem pública, sendo por isso derrogáveis por acordo das partes, não podendo ser oficiosamente apreciadas, salvo tratando-se de prova em relação jurídica para que se exija a forma escrita ad substantiam, pois então a ordem pública opõe-se à derrogação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 9211/24.2T8PRT.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 9211/24.2T8PRT.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

(…)


***

Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 16 de maio de 2024, com referência ao Juízo Central Cível do Porto, Comarca do Porto, AA instaurou ação declarativa sob forma comum contra A..., Unipessoal, Lda. e BB pedindo que seja:

“1. Declarada a nulidade dos negócios de compra e venda titulados pelas escrituras de 30/06/2016 e 14/08/2023, relativas ao urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Gondomar, composto por rés-do-chão, andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o art. ... e, em consequência, serem as RR. condenadas a reconhecerem que o prédio em causa é propriedade do A., ordenando-se o cancelamento dos registos da aquisição a favor da R. pessoa coletiva e da R. pessoa singular;

2. Declarada a nulidade da compra e venda titulada pela escritura de 26/09/2013, relativa à fração autónoma designada pelas letras “AJ”, constituída por cave, lugar de estacionamento com entrada pelo n.º ..., situado na freguesia ..., concelho de Gondomar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., e, em consequência, serem as RR. condenadas a reconhecerem que o prédio em causa é propriedade do A., ordenando-se o cancelamento do registo da aquisição a favor da R. pessoa coletiva;

3. As máquinas e equipamentos descriminados no doc. n.º 5 da P. I. serem declarados propriedade do A.;

4. A viatura da marca Nissan, com a matrícula ..-..-IE, ser declarada propriedade do A;

5. Ser reconhecido o direito de propriedade do A. sobre os referidos bens e determinada a sua entrega ao A., livre de pessoas, ónus e encargos;

6. Condenada a 2.ª R. a pagar ao A., a título de indemnização pela utilização/ocupação do referido prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Gondomar e fração autónoma designada pelas letras “AJ” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., da mesma freguesia e concelho, respetivamente as quantias mensais de 1.000,00€ e 500,00€, o que perfaz até hoje o montante total de 18.000,00€, bem como uma compensação no mesmo valor mensal por cada mês que se vença até à efetiva entrega daqueles imóveis ao A.”

Para fundamentar as suas pretensões, o autor alegou, em síntese, que casou com a ré BB, no regime de comunhão de adquiridos, em 12/10/2011, e dela se divorciou em 18/05/2023, por sentença já transitada em julgado proferida no processo n.º ..., que correu termos no Juízo de Família e Menores de Gondomar - Juiz 4; a sociedade ré A..., Unipessoal Lda., cuja única sócia e gerente é a segunda ré, sua ex-mulher, à data do seu divórcio tinha registados, em seu nome, os seguintes bens: a) O prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Gondomar, composto por rés do chão, andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...; b) Um armazém correspondente à fração autónoma designada pelas letras “AJ”, constituída por cave, lugar de estacionamento com entrada pelo n.º ..., situado na freguesia ..., concelho de Gondomar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-AJ; c) A carrinha da marca Nissan, com a matrícula ..-..-IE; d) Máquinas e equipamentos que se encontravam naquele armazém parte dos quais foram retirados pela segunda ré; entretanto, em 14/08/2023, a segunda ré adquiriu à primeira ré, o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Gondomar, pelo preço de € 31 000,00, quando esse prédio teria um valor de cerca de € 180 000,00; porém, os referidos bens não são, nem nunca foram propriedade daquela sociedade ou da sua gerente, mas sim do autor, apenas tendo sido transmitidos ficticiamente para a referida sociedade, com o intuito de os ocultar, para que os mesmos não lhe fossem penhorados para o pagamento de uma dívida - hoje resolvida - ao Banco 1..., de que considerava não ser o único responsável pelo seu pagamento.

Citadas, comprovando ter-lhes sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as rés contestaram suscitando a incompetência material do tribunal, a caducidade da providência cautelar de arrolamento nos termos previstos no nº 1 do artigo 373º, do Código de Processo Civil e impugnaram a generalidade da factualidade alegada pelo autor, pugnando pela total improcedência da ação, nomeadamente “por caducidade /ou incompetência territorial.”

Notificado da contestação, o autor impugnou todos os documentos que se achem em oposição com a simulação alegada na petição inicial, impugnou grande parte dos factos alegados na contestação e requereu a condenação das rés como litigantes de má-fé em multa e indemnização de € 500,00 a cargo de cada uma delas.

Designou-se audiência prévia a fim de tentar a conciliação das partes.

Frustrou-se a tentativa de conciliação.

Em 12 de dezembro de 2024 foi proferido o seguinte despacho:

“Parece ao tribunal que a petição inicial é um pouco confusa, chegando a misturar factos com considerações sobre prova tomadas por um juiz numa outra ação, o que torna complicada a tarefa de descortinar que contratos em concreto é que defende o autor serem nulos por simulação e que permitem afirmar ser o proprietário dos bens que descreve na parte final da petição inicial.

Mais do que isso. A invalidade dos negócios mencionados, assumidos pelo autor como efetuados para não pagar com o produto da venda desses bens uma dívida que tinha com uma entidade bancária (o Banco 1..., SA), não só não é suficientemente bem explicada, como parece que não se esgota entre as partes deste processo, pois que, segundo o autor neles terão tido intervenção outras pessoas, designadamente a sua sogra e o seu pai.

Note-se que em relação ao seu pai, é o próprio autor que diz que comprou um dos bens imóveis em seu nome, o qual, por sua vez, o vendeu à sociedade ré, razão pela qual aparentemente para se poder considerar que o autor é proprietário desse bem imóvel será igualmente necessário declarar inválido o negócio “de compra em nome do pai”, o que obriga a descrever devidamente esse contrato, peticionar a sua nulidade (caso seja inválido, naturalmente) e apresentar esse pedido contra o seu próprio pai, o que obriga à sua intervenção como réu.

Por outro lado, peticionando igualmente o autor que seja declarado proprietário das “máquinas e equipamentos descriminados no doc. n.º 5 da P. I.”, porque se encontrariam no interior de um dos bens imóveis cuja venda é simulada, sente-se alguma confusão em perceber se os bens que constam do documento 5 serão aqueles que o autor, simultaneamente, alega que foram vendidos pela ré a um terceiro, o que, a suceder, prejudica o pedido de reconhecimento da sua propriedade sobre tais bens, uma vez que não é dirigido ao terceiro que os terá comprado.

Situação semelhante se passa com o automóvel que o autor peticiona que seja declarado como sendo seu, existindo aqui até uma total omissão de descrição de factos que permitam reconhecer que esse veículo pertence ao autor, não se percebendo sequer que contrato e com quem foi celebrado, cuja análise permita que seja declarado nulo por simulação.

Peticionando ainda o autor uma indemnização à ré por residir e ocupar os imóveis que diz o autor serem seus, verifica-se que o autor pouco ou nada descreve quanto ao fundamento destes pedidos indemnizatórios, a começar por não se compreender como é que pode o autor alegar que os contratos de compra e venda que foram celebrados com as rés serem nulos por simulação mas, ainda assim, não manter o autor a posse sobre estes bens imóveis, ao ponto de pedir uma indemnização à ré.

Perante estas duvidas, notifique-se o autor para, em 10 dias, se pronunciar.


*

Notifique ainda o autor para, em 10 dias, juntar certidões do registo predial com narrativa completa dos imóveis que menciona na petição inicial.

*

Equaciona o tribunal dar conhecimento dos factos relatados pelo autor, pelo menos, ao Ministério Público por, aparentemente, se mostrar indiciada a prática de um crime de burla, eventualmente agravado pelo valor, não o fazendo, porém, sem antes dar a possibilidade às partes de se poderem pronunciar.

Notifique.”

Em 08 de janeiro de 2025, o autor ofereceu petição inicial aperfeiçoada, terminando-a com os seguintes pedidos:

“1. Declarada a nulidade dos negócios de compra e venda titulados pelas escrituras de 30/06/2016 e 14/08/2023, relativas ao urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Gondomar, composto por rés-do-chão, andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o art. ... e, em consequência, serem as RR. condenadas a reconhecerem que o prédio em causa é propriedade do A., ordenando-se o cancelamento dos registos da aquisição a favor da R. pessoa coletiva e da R. pessoa singular;

2. Declarada a nulidade da compra e venda no que dia respeito à identificação do comprador, titulada pela escritura de 15/04/2009, relativa à fração autónoma designada pelas letras “AJ”, constituída por cave, lugar de estacionamento com entrada pelo n.º ..., situado na freguesia ..., concelho de Gondomar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., por CC e, em consequência, serem os seus herdeiros condenados a reconhecerem que o prédio em causa é propriedade do A., ordenando a respetiva retificação do respetivo registo;

3. Declarada a nulidade da compra e venda titulada pela escritura de 26/09/2013, relativa à fração autónoma designada pelas letras “AJ”, constituída por cave, lugar de estacionamento com entrada pelo n.º ..., situado na freguesia ..., concelho de Gondomar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., e, em consequência, serem as RR. condenadas a reconhecerem que o prédio em causa é propriedade do A., ordenando-se o cancelamento do registo da aquisição a favor da R. pessoa coletiva;

4. A viatura da marca Nissan, com a matrícula ..-..-IE, ser declarada propriedade do A. e ordenar-se o cancelamento do seu registo a favor da 1.ª R;

5. As máquinas, equipamentos e materiais indicados serem declarados que pertencem ao A., e ordenar-se a sua entrega ao mesmo;

6. Condenada a 2.ª R. a pagar ao A., a título de indemnização pela utilização/ocupação do referido prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Gondomar e fração autónoma designada pelas letras “AJ” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., da mesma freguesia e concelho, respetivamente as quantias mensais de 1.000,00€ e 500,00€, o que perfaz até hoje o montante total de 18.000,00€, bem como uma compensação no mesmo valor mensal por cada mês que se vença até à efetiva entrega daqueles imóveis ao A.”

Ainda em 08 de janeiro de 2025, o autor requereu a intervenção principal passiva dos herdeiros de CC, falecido em 06 de maio de 2024, respetivamente, DD, viúva, o autor AA, divorciado, EE, solteira, maior, FF, casado com GG e EE, casada com HH.

As rés foram notificadas dos requerimentos oferecidos pelo autor em 08 de janeiro de 2025 e requereram o seu indeferimento e desentranhamento por serem legalmente inadmissíveis e intempestivos.

Em 26 de março de 2025, além do mais, fixou-se o valor da causa no montante de € 280 000,00 e decidiu-se que a petição inicial era parcialmente inepta por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e, em consequência, absolveram-se as rés da instância no que se refere à discussão das questões a que se reportam os pedidos formulados nos pontos 2, 3, 4 e 5, do petitório, verificou-se a exceção de ilegitimidade processual, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, no que se refere ao pedido formulado no ponto 3 do petitório, absolvendo as rés da instância desse pedido, julgou-se prejudicado o conhecimento do pedido de condenação da segunda ré por utilizar a fração autónoma identificada pelas letras AJ mencionado no ponto 6 do petitório e julgou-se improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria e bem assim a exceção de caducidade arguida pelas rés; identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes e designou-se dia para realização da audiência final.

A audiência final realizou-se em duas sessões.

Em 27 de novembro de 2025 foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência:

a) declaro nula a compra e venda celebrada a 30 de junho de 2016, na qual AA declarou vender à A..., Lda., por 80 mil euros, o prédio urbano sito na Rua ..., em ..., Gondomar, composto por rés-do-chão, andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...,

b) e determino o cancelamento do registo da aquisição desse imóvel a favor da ré A..., Lda., constante da ap. ... de 2016/07/01.

c) declaro nula a compra e venda celebrada a 14 de agosto de 2023, na qual a A..., Lda., declarou vender a BB, por 31 mil euros, o prédio urbano sito na Rua ..., em ..., Gondomar, composto por rés-do-chão, andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...,

d) e determino o cancelamento do registo da aquisição desse imóvel a favor da ré BB, constante da ap. ... de 2023/08/18.

e) absolve-se a ré BB do demais peticionado.

f) não se condena nenhuma das partes como litigante de má fé.

As custas correm pelo autor e pelas rés, na proporção de 1/3 para o primeiro e de 2/3 para as segundas, atento o decaimento (artigos 527.º, 1 e 2, do CPC).

Notifique e registe.”

Em 14 de janeiro de 2026, inconformadas com a sentença cujo dispositivo precede, A..., Unipessoal, Lda. e BB interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1) Acontece que, apesar da mui douta Sentença proferida, o certo é que, as aqui Recorrentes ousam discordar da mesma, já que entendem que a mesma fez uma incorreta apreciação da prova produzida, sendo a decisão da matéria de facto provada, como a dos factos não provados são deficientes e insuficientes, dada prova produzida em julgamento, que devem resultar a improcedência da ação do Autor.

2) Acontece que, inconformadas com a douta Sentença vêm as Recorrentes interpor o presente recurso, o qual versará quer sobre matéria de direito, como sobre matéria de facto, esta última identificada em cumprimento pelo disposto no art.º 640.º do C.P.C .

Porquanto,

3) O Mm. Juiz, na douta sentença, refere que “a maior parte da matéria de facto provada resulta da prova documental, cuja autenticidade e genuinidade não foi colocada em causa”. Ora, tal afirmação não corresponde à verdade, tendo as RR. Impugnado todos os documentos de forma expressa no art. 13º da Contestação: “Constitui expresso e inequívoco fundamento da pretensão doutamente formulada pelo Autor contra as RR., que faz confusão no pedido com a nulidade dos negócios da 1.ª R. e a 2.ª R. enquanto ex-cônjuge, pelo que vem impugnar a douta P.I., e todos os documentos que apresentam e também as cópias não certificadas juntas aos autos pelo Autor.”

4) O Autor, vendeu o imóvel aqui em causa à 1.ª R., sociedade comercial dotada de personalidade e capacidade jurídicas para celebrar negócios, por vontade do próprio e que está a ser lesada. As RR. contestaram.

5) A R. BB nunca assumiu a simulação, impugnou a maior parte da factualidade invocada e pugnaram as RR. pela validade dos contratos de compra e venda que o Autor alega ter simulado. Logo não existe uma pacto simulatório.

6) A referida dívida invocada pelo autor (Banco 1..., S.A.) nunca foi objeto de prova nos autos, e muito menos chamado a juízo para provar o que o Autor tenta alegar. Tudo o que as RR. sabem, é que existia uma dívida que foi levada para a constância do 2.º matrimónio pelo Autor com a R. BB, que foi paga em 2021 à entidade financeira B..., no montante de 25.000,00€ - na sequência da cessão de crédito, desconhecendo as RR. Todos os outros factos relacionados.

7) O Autor nunca provou a existência desta dívida, nem nunca foi o Banco 1... chamado a intervir nos autos para esse fim, não existe um único documento de existência desta dívida. O Banco 1... nunca declarou nos autos a existência de tal dívida, não podendo as RR. aceitar a existência da dívida como fator preponderante para esta decisão.

Se não vejamos,

8) Nunca demonstrou o Autor que existiram penhoras, hipotecas, citações, notificações judiciais avulsas ou ações judiciais instauradas contra o mesmo em virtude desta dívida. Não pode haver uma mera invocação abstrata de uma dívida, para justificar a sua existência e, assim, motivar a simulação de um negócio jurídico feito pelo Autor. Só o Autor é que invoca a existência de um negócio simulado, as RR., que são parte do negócio, sempre o negaram e declararam que o negócio foi celebrado de acordo com a vontade real de todos os envolvidos.

9) Aliás, as testemunhas arroladas pelas RR. e a prova documental também indicam que o negócio alegadamente simulado foi realizado de acordo com a vontade real das partes, com exceção da mãe e da irmã do Autor, que apenas tiveram conhecimento indireto dos factos.

10) O MM. Juiz a quo, não se pode socorrer com uma mera convicção quanto à existência desta dívida quando está em causa um direito de propriedade, que é um direito real pleno e está constitucionalmente protegido: “(...) E sabe-se igualmente que o Autor tinha uma dívida ao Banco 1..., SA. Ora, partindo destes dois elementos que se têm por certos, do conjunto da prova produzida ficou o tribunal convencido que tudo se passou como referiu o Autor…”.

11) Isto porque, quando está junta a prova documental que é cabal, corroborada pelos próprios notários/ solicitador, tem de ser devidamente valorada em detrimento da prova testemunhal do Autor e da própria convicção do Juiz que andou mal a valorizar este fato.

12) Ainda assim, por hipótese que haja, a mera existência desta dívida do Banco 1..., não altera o motivo para a realização do negócio jurídico de compra e venda com a 1.ª R., isto é, o Autor vendeu o imóvel por ser esta a vontade do próprio, não existindo divergência entre a vontade real e a vontade declarada.

Aliás não demonstrou que foi coagido, obrigado, nem o argumento que foi aconselhado é aceitável, porque esta escritura foi assinada também pela 2.º R. que nega perentoriamente a sua falsidade/simulação.

13) Não estamos perante um negócio simulado, mas sim perante um negócio jurídico real, válido e plenamente eficaz, e só acontece porque divórcio ocorreu entre as partes no ano de 2023, sendo certo que, desde então, o Autor tem instaurado inúmeros processos judiciais contra a R. BB a fim de lhe retirar todo o património que ambos construíram, por causa do processo de violência doméstica que o Autor foi sujeito a medida de coação - pulseira eletrónica.

14) Não podemos esquecer que o ónus da prova da simulação de negócios jurídicos compete a quem a invoca, cfr. art. 342.º, n.º 1 do CC, ou seja, ao Autor, não bastando a mera invocação. Até nesta apreciação o tribunal a quo andou mal.

15) Quando o Autor alega simulação, mas não a prova, não pode o tribunal declarar a nulidade com base nessa alegação/argumentação por parte do Autor, pois a simulação exige prova robusta dos seus três elementos essenciais, são eles o acordo/conluio das partes, a divergência intencional entre a vontade real e a declaração, e o propósito de enganar terceiros, criando uma aparência falsa que oculta a verdadeira intenção. No nosso caso concreto, a falta de prova e dos elementos leva à improcedência do pedido, mantendo-se a validade do negócio. Ou seja, não basta dizer aos fins destes anos todos, que foi simulado por existência de dívidas!

16) Neste sentido, veja-se o Ac. do TRP de 24-09-2024, proc. n.º 7810/22.6T8PRT.P1, http://www.dgsi.pt: “Se o simulador alega a existência de uma motivação atendível para a celebração do negócio impugnado - no caso a existência de empréstimos entre o casal dos réus - esta não deve ser admitida como válida sem que venha acompanhada da sua oportuna demonstração.” O Autor nos autos não demonstra nem um documento do Banco 1..., a data do negócio a existência ou não da dívida, apenas e tão só quando em 2015 a dívida em processo de partilha como um bem passivo, desconhece-se se a dívida na altura era solidária, só ele ou da 1.ª ex-esposa, se foi liquidada posteriormente por esta, ficou-se sem saber.

17) Ou ainda, Ac. do TRL de 03-11-2022, proc. n.º 2637/19.5T8LRS-A.L1-8, http://www.dgsi.pt: “Destes preceitos, tem a doutrina defendido a necessidade da verificação simultânea de três requisitos para que haja um negócio simulado: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar). O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respetivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação. Cfr. art.342º do C. Civil.” Apenas agora vem o Autor alegar a existência de uma alegada simulação, o que se revela, no mínimo, estranho e sem justificações plausíveis. Sem qualquer prova, apenas a sua palavra.

18) Como resulta da gravação do depoimento do Autor em que o mesmo não provou a dita ou suposta simulação. Conforme a transcrição das declarações do Autor supra referidas no artigo 26.º do recurso.

19) Como resulta das declarações do Autor, este não conseguiu provar a existência da dívida e o seu montante, só o faz por referência abstrata. Não consegue provar a alegada simulação, a existência do pacto simulatório, nem a intenção de enganar terceiros e a divergência declarada e real.

20) O que se conclui que a intenção do Autor sempre foi vender o imóvel à 1.ª R., em que a 2ª R. BB também é sócia, por vontade do próprio. Aliás, colocando a culpa no advogado e no notário, o que é corrente esta desculpabilização. Isto tudo porque se divorcia da segunda esposa, aqui 2ª R. Foi preciso esperar pelo divórcio no ano de 2023, para que tenha efeitos retroativos os negócios celebrados por este no ano de 2016.

21) Nas declarações do notário e solicitador é expresso que relativamente a todos os atos jurídicos praticados pelo Autor e RR. são de acordo com a lei e com eles próprios, contrariando a versão do Autor, e as RR. demonstram através de prova documental. Era mais fácil para a 2ª R. dizer que recebeu o preço e calar-se mas não, disse a verdade e provou com documentos.

22) O Autor declarou expressamente, no momento da assinatura da escritura pública de compra e venda, que recebeu da 1.ª R. o preço da venda do imóvel. Tem de fazer fé pública perante todos estes atos jurídicos porque o que se depreende das declarações do Autor é desprovido de sentido.

23) Até porque, o art. 371.º do C.C. estabelece que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela Autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. A prova documental vale e tem de valer mais do que a prova testemunhal, se assim não fosse, havia um descrédito na nossa sociedade perante todos os negócios jurídicos realizados e no comércio jurídico em geral.

24) A escritura pública faz fé pública, que decorre da autenticidade conferida pela intervenção do notário/solicitador. Ou seja, prova plenamente os factos que o notário/solicitador declara ter presenciado, bem como as declarações das partes nela constantes. Tal como as testemunhas declaram em juízo aquando das suas declarações. Aliás, é reforçado na sentença que as testemunhas do Autor tinham um conhecimento indireto. Para tal, andou mal o tribunal a quo que decidiu pela nulidade, bem sabendo que a prova do Autor é insuficiente e parca.

25) Neste sentido, o Ac. do TRC de 09-01-2018, proc. n.º 8470/15.6T8CBR.C1, http://www.dgsi.pt: “A aludida escritura pertence indiscutivelmente à categoria dos documentos autênticos (art. 369º nºs 1 e 2 do CC) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do CC). Mas este ponto merece cuidada ponderação. O documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu Autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do CC). Depois, o documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art. 371º, nº 1, 2ª parte, do CC). Isto é, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; ...”

26) E, o Ac. do STJ de 10-03-2022, proc. n.º 1807/15.0T8BRG.G1.S1, http://www.dgsi.pt: “Nos termos do artigo 371º, nº 1, do Código Civil, os documentos autênticos só gozam de força probatória plena quanto aos factos que referem como praticados pela Autoridade ou oficial público que os exarou, ficando, quanto a tudo o mais, sujeitos à livre apreciação do tribunal.”

27) Assim, não se compreende como pode o Mm. Juiz declarar a existência de uma simulação, cuja consequência é a nulidade do negócio jurídico, sem ter em conta todos documentos autênticos que servem de comércio jurídico de todos os negócios públicos e preenchidos os elementos da simulação que aqui não existiram.

28) Não teve em conta que não houve um pacto simulatório, o que, na mera hipótese de ter existido, era muito natural porque eram marido e mulher e sócios da mesma sociedade, mas não existiu. Aliás, a 2ª R. fez questão de dizer, daí as declarações do Autor não podem ser mais valorizadas do que da R.

29) Em 17/06/2025, através de despacho com referência 473155961, o MM. Juiz requer o seguinte: “Porventura, as rés não terão compreendido o despacho do tribunal proferido em audiência de julgamento. Uma vez que a ré é titular dessa conta, tendo assim acesso aos extratos bancários, deverá ser a própria ré a juntar a documentação que, segundo o que alega, demonstra que procedeu ao pagamento ao Autor da quantia devida pela aquisição do imóvel, para o que se lhe concede o prazo de 10 dias.” E foi o próprio Juiz a admitir que as RR. poderiam juntar prova documental, tanto do segundo negócio jurídico, ou seja, dos 31000,00€, como das várias tranches pagas do primeiro negócio.

30) Por isso, não assiste razão a esta sentença que está contrária à prova produzida: de facto, as RR. demonstraram através de prova documental o pagamento dos referidos 31.000,00€ no requerimento junto a 30/06/2025 com referência 42909673, onde constam os dois comprovativos de pagamento, um no montante de 20.000,00€ e outro em 11.000,00€, das contas bancárias do “Banco 2... S.A.”, tem o IBAN n.º  ... e  ..., são as contas da titular 2.º R.

31) A escritura foi junta pelo Autor que nunca pôs em causa a sua validade bem como o seu pagamento de 31000,00€ que na própria escritura diz que foi transferida em tranches em 20000,00€ e 11000,00€ para a conta da 1.ª R., aliás, tal como é exigido hoje em dia nas escrituras de compra e venda. Não se compreende, por isso, como pode o MM. Juiz atribuir maior força probatória à prova testemunhal em detrimento da prova documental autêntica. Deveria ter decidido no sentido de não dar provimento à nulidade dos negócios.

32) Refere ainda o MM. Juiz que “... Já se viu que o Autor era o proprietário do dito prédio…”. Era, no passado, mas com o negócio de compra e de venda, deixou de o ser. Ora, a dívida ao Banco 1... foi liquidada no ano de 2021, pelo que o Autor teve inúmeras oportunidades até à data do divórcio, em 2023, para voltar a assumir a propriedade dos bens, o que nunca fez.

33) O MM. Juiz afirma ainda que as declarações da R. BB confirmariam indiretamente a simulação, considerando as suas explicações “...despidas de sentido ...”. Mas se foi a realidade dos fatos que desprovimento tem as suas declarações em comparação com as do Autor, quando a 2.ª R. consegue provar com documentos a veracidade das suas declarações/depoimento.

34) No entanto, a Ré BB, em momento algum admite direta ou indiretamente a celebração de qualquer negócio simulado, pelo contrário, a compra e venda foi de acordo com a sua vontade e o preço declarado foi pago e recebido pelas RR. Conforme a transcrição das declarações da 2ª R. já mencionadas.

35) Esta posição da R. BB vai de encontro às declarações da testemunha II que, à data dos factos, habitava com a R. BB e o Autor que foi um negócio válido e de acordo com a vontade das partes e mais havia uma hipoteca antes da celebração do dito que salvaguardava sempre o imóvel da suposta dívida ao Banco 1..., conforme a transcrição das declarações da testemunha II já mencionadas.

36) Estando em causa a forma de invalidade mais gravosa, que é a nulidade do negócio jurídico, não é suficiente que o MM. Juiz se baste com meras assunções ou convicções, com um erro na apreciação da prova. O pagamento do preço do negócio de compra e venda celebrado entre a RR. e o Autor foi comprovado por extratos bancários, que o próprio tribunal oficializou ao Banco 2... (contas bancárias do “Banco 2... S.A.”, tem o IBAN n.º  ... e  ... ).

37) As RR. sempre admitiram o pagamento destes negócios em tranches, nunca tendo sido negado pelo Autor, até por ser a única verdade, porque o mesmo não tinha contas bancárias, não por causa da dívida ao Banco 1..., mas sim por incumprimento da pensão de alimentos ao filho do 1.º casamento. Assim, não se compreende quando o MM. Juiz, neste contexto, refere à 2.ª R. que, “...

Não parece que a ré tenha razão...”, terá de ser tão válida como a do Autor que em nada prova a realidade que alega. Pelo que a R. tem documentos autênticos e prova cabal do que alega.

38) Quanto ao balancete analítico, junto como doc. 12 com a PI. foi desde logo impugnado na Contestação por não ser um documento fidedigno, nem tampouco autêntico ou autenticado, e não resulta que o preço de 80.000,00€ consubstancia um passivo da 1.ª R., isto porque desconhece-se a veracidade deste documento, uma vez que, qualquer pessoa o poderia redigir, sem suporte testemunhal, poderia o Autor indicar como testemunha a contabilista ou contabilistas da 1.ª R. e, se não o fez, é porque bem sabe que não lhe era favorável a veracidade do documento.

39) A douta sentença terá dado como provado esse visível e notório erro, violou todos os alicerces do direito civil. Deu como prova certo um documento como o balancete em processo civil, um documento sem autenticidade não vale automaticamente como prova;

40) O documento “Balancete” perde a presunção de verdade e a parte que o apresentou tem o ónus de provar a sua Autoria e veracidade, caso a autenticidade seja impugnada pela parte contrária, Se a parte não conseguir provar a autenticidade, o documento não será considerado fidedigno para provar o que se pretende, aliás a 2.º R., diz que tem de ser por contabilista a sua análise.

41) No entanto na motivação o tribunal a quo considerou: “Será de notar que não obstante o alegado pela ré BB de que os 80 mil euros devidos ao Autor AA foram pagos entre 2016/2017 e 2018/2020 (em tranches numa conta bancária sua), ainda assim resulta do balancete analítico da A..., Lda., de 2023, junto como documento 12 com a petição inicial, que o valor da aquisição surge como debito em 2023, resultando então de tal documento que nesse ano de 2023 aquele montante de 80.000€ constituía uma dívida, um passivo, daquela sociedade, logo sendo as declarações da ré BB contrariadas por este documento da contabilidade da A..., Lda. (...)”.

42) Portanto, este fundamento é desprovido de qualquer prova sustentável. E foi expressamente impugnado, não podendo ter qualquer valor probatório. Se a autenticidade for impugnada, o documento particular perde a sua "fé" (presunção de verdade) até que se comprove o contrário, transformando-se numa prova mais frágil, segundo o Código Civil.

43) Aliás, o documento não pode ser analisado desprovido de prova de um contabilista, tal como nos refere a 2ª R. no seu depoimento, que não conseguiu interpretar tal documento. Conforme resulta do depoimento de parte da 2ª R.

44) Na contabilidade, quando se lança débitos e créditos e o débito é maior que o crédito dá um saldo devedor e vice-versa, ou seja se os lançamentos a débito numa conta superam os créditos, resulta num saldo devedor; e se os créditos são maiores, gera um saldo credor, seguindo o princípio das partidas dobradas onde cada débito tem um crédito correspondente para manter o equilíbrio. Débitos aumentam ativos e despesas, enquanto créditos aumentam passivos, património líquido e receitas, definindo a natureza do saldo.

45) Para ter uma informação fidedigna, este controlo contabilístico deve ser feito diariamente, para que no final do ano fiscal se obtenha informação o mais real possível, conhecendo o património líquido da empresa, pelo que não foi o documento que o Autor juntou. A 2.ª R. desconhece e impugnou tal documento. O documento que conflui toda a informação - a IES (Informação Empresarial Simplificada) - é de caráter obrigatório e deve ser entregue anualmente à Autoridade Tributária pelo Contabilista Certificado, e não se encontra junta pelo Autor, esse sim é fidedigno.

46) Por a 1.ª R. viver com dificuldades financeiras é que o pagamento dos 80.000,00€ ao Autor foi realizado em tranches e não de forma imediata. O certo é que o recebeu e não foi impugnado pelo Autor. O Juiz não teve, nem quis ter, em conta os valores depositados das contas pessoais do casal que são agora descritos com pormenor:

CONTA CORRENTE  ...

DATA MOVIMENTODOCUMENTODESCRITIVOCRÉDITO
2018/12/03...Depósito numerário50,00 €
2019/02/136,15974E+11Tei ATM BB627,50€
2019/02/136,15977E+11Tei ATM AA3 000,00€
2019/03/07 6,15993E+11Tei ATM BB4 000,00€
2019/03/086,15994E+11Tei ATM BB1 300,00€
2019/03/086,15994E+11Tei ATM BB3 000,00€
2019/05/07...Tei ATM BB4 500,00€
2019/05/16...Depósito numerário100,00€
2019/07/11...Depósito numerário6 500,00€
2019/08/09...Depósito numerário5 200,00€
2019/08/16...Depósito numerário3 500,00€
2019/09/056,15134E+11Tei ATM BB500,00€
2019/09/20...Depósito numerário1 600,00€
2019/10/02...Tei ATM BB1 000,00€
2019/10/04...Depósito numerário4 620,00€
2019/10/216,15171E+11Tei ATM BB3 000,00€
2019/10/29...Depósito numerário2 700,00€
2019/12/12...Depósito numerário800,00€
2019/12/176,15217E+11Tei ATM BB5 000,00€
2019/12/186,15218E+11Tei ATM BB2 500,00€
2020/01/226,15246E+11Tei ATM BB2 500,00€
2020/01/226,15246E+11Tei ATM BB1 000,00€
2020/02/04...Dep Valores11 850,00€
2020/02/066,15258E+11Tei ATM BB5 000,00€
2020/02/076,15259E+11Tei ATM BB1 000,00€
2020/02/286,15276E+11Tei ATM BB1 900,00€
2020/01/226,15246E+11Tei ATM BB2 500,00€
2020/01/226,15246E+11Tei ATM BB1 000,00€
2020/02/04...Dep Valores11 850,00€
2020/02/066,15258E+11Tei ATM BB5 000,00€
2020/02/076,15259E+11Tei ATM BB1 000,00€
2020/02/286,15276E+11Tei ATM BB1 900,00€
2020/03/186,15291E+11Tei ATM BB2 000,00€
2020/04/20...Depósito numerário1 500,00€
2020/05/06...Depósito numerário5 000,00€
2020/05/06...Depósito numerário1 300,00€
2020/06/076,15343E+11Tei ATM BB1 200,00€
2020/07/046,15364E+11Tei ATM A... Lda3 000,00€
2020/09/01...Depósito numerário5 000,00€
2020/09/016,15414E+11Tei ATM BB500,00€
2020/09/28...Depósito numerário6 800,00€
2020/11/12...Depósito numerário1 640,00€
2020/11/166,15477E+11Tei ATM A... Lda2 000,00€
2020/11/16...Tei ATM BB2 000,00€
2020/10/166,15453E+11Tei ATM A... Lda8 000,00€
2020/10/20...Tei ATM A... Lda4 000,00€
2020/10/286,15462E+11Tei ATM A... Lda500,00€
2020/12/306,15514E+11Tei ATM A... Lda5 000,00€

TOTAL: 149 437,50€

E,

CONTA CORRENTE  ...

DATA MOVIMENTODOCUMENTODESCRITIVOCRÉDITO
2016/01/08...Depósito numerário300,00€
2016/03/17...Depósito numerário50,00€
2016/04/08...Depósito numerário330,00€
2016/04/13...Depósito numerário200,00€
2016/07/05...Depósito numerário500,00€
2016/07/296,15344E+11Tei ATM AA2 080,00€
2016/08/18...Depósito numerário500,00€
2016/09/08...Depósito numerário80,00€
2016/09/12...Dep. Valores3 380,00€
2017/09/296,15383E+11Tei ATM BB1 000,00€
2017/09/29...Depósito numerário1 000,00€
2016/10/06...Depósito numerário4 000,00€
2017/11/04...Depósito numerário500,00€
2016/12/09...Depósito numerário400,00€
2017/07/21...Depósito numerário1 700,00€
2017/09/076,15609E+11Tei ATM BB720,00€
2017/09/136,15613E+11Tei ATM BB40,00€
2017/10/06...Dep. Valores1 050,00€
2017/11/14...Depósito numerário100,00€
2018/02/07...Dep. Valores304,31€
2018/06/05...Depósito numerário3 880,00€
2018/08/166,15846E+11Tei ATM AA950,00€
2018/09/12...Depósito numerário50,00€
2018/10/286,15898E+11Tei ATM BB24,84€
2018/12/03...Depósito numerário250,00€
2019/02/04...Tei ATM BB500,00€
2019/02/086,15974E+11Tei ATM BB300,00€
2019/02/19...Tei ATM BB300,00€
2019/03/04...Tei ATM BB2 000,00€
2019/03/30...Tei ATM BB500,00€
2019/04/04...Tei ATM BB3 500,00€
2019/04/15...Tei ATM BB250,00€
2019/06/076,15063E+11Tei ATM BB1 500,00€
2019/07/11...Depósito numerário500,00€
2019/08/166,15119E+11Tei ATM BB1 000,00€
2019/09/016,15131E+11Tei ATM CC700,00€
2019/10/04...Depósito numerário2 000,00€
2019/10/10...Tei ATM BB500,00€
2019/10/18...Depósito numerário3 000,00€
2019/10/246,15173E+11Tei ATM BB500,00€
2019/11/076,15184E+11Tei ATM BB250,00€
2019/11/18...Depósito numerário7 500,00€
2019/12/136,15214E+11Tei ATM BB5 000,00€
2020/01/146,15239E+11Tei ATM BB1 000,00€
2020/02/036,15256E+11Tei ATM BB500,00€
2020/02/106,15262E+11Tei ATM BB1 000,00€
2020/02/286,15276E+11Tei ATM BB1 000,00€
2020/06/086,15344E+11Tei ATM BB1 000,00€
2020/08/21...Tei ATM BB500,00€
2020/09/01...Depósito numerário200,00€
2020/10/09...Tei ATM BB1 500,00€
2020/10/206,15456E+11Tei ATM A... Lda1 000,00€
2020/10/216,15457E+11Tei ATM A... Lda1 000,00€
2020/11/036,15467E+11Tei ATM BB500,00€
2020/11/04...Depósito numerário420,00€
2020/11/12...Depósito numerário500,00€
2020/11/26...Tei ATM BB1 000,00€
2020/11/30...Tei ATM BB1 500,00€
2020/12/086,15495E+11Tei ATM BB500,00€
2020/12/106,15497E+11Tei ATM BB1 000,00€
TOTAL: 67 309,15€

47) O montante supra referido espelha bem os valores recebidos pelo Autor nas suas contas pessoais, apesar de não ter lá o seu nome, foi depositado pela sociedade e pela sócia gerente, aqui 2.ª R., as quantias avultadas de 149437,50€ e 67309,15€ que se prova o que a 2.ª R. alega, não assistindo razão à convicção do tribunal a quo que decidiu pela nulidade dos dois negócios.

48) Os extratos bancários juntos ao processo que foram admitidos como prova, comprovam o pagamento de todas as tranches que a 2.ª R. alegou terem recebido da compra e venda e esta prova documental não pode ser ignorada, nem desvalorizada.

49) Mais uma vez se invoca que nunca existiu divergência entre a declaração negocial e a vontade real das partes e os preços dos negócios que foram acordados, foram sempre pagos e as RR. sempre estiveram de boa-fé. Até porque estavam aconselhados pelo advogado e pelo notário que nunca fariam ou aconselhariam factos jurídicos ilegais.

50) Na douta sentença, o MM. Juiz refere o seguinte: “JJ e KK, sendo a primeira notária e o segundo solicitador, foram confrontados, a primeira, com o documento 2 junto com a contestação e, o segundo, com o documento 11 junto com a petição inicial, de nada se recordando a primeira dessa escritura e confirmando o segundo o que consta do contrato de compra e venda, embora sem saber se o que ali consta é verdadeiro e se o preço referido foi pago.” Mais uma vez se demonstra a vontade real do Autor e a inexistência de qualquer pacto simulatório entre o Autor e a 2ª R.

51) Ora, como é facilmente depreendido pelas transcrições dos depoimentos de ambos: da notária Dra. JJ e do solicitador Dr. KK que confirmar a vontade real do Autor e a ausência de qualquer vicio da vontade e o recebimento do preço.

52) O pacto simulatório é requisito essencial da simulação, isto é, sem o primeiro, não se verifica a segunda (a simulação). Não foi feita qualquer prova da existência de um pacto simulatório entre as partes, inexistindo qualquer acordo que fosse no sentido de criar uma aparência negocial distinta da vontade real, muito pelo contrário, foi dito pela notária e pelo solicitador que as escrituras foram feitas de acordo com a vontade real das partes. Não se entende do porquê de o Juiz ter desvalorizado estes depoimentos e os documentos probatórios em detrimento de um Autor que mal prova o que diz.

53) Mais uma vez se reitera que a vontade real das RR. foi a vontade declarada. O Autor nunca prova a existência de qualquer pacto simulatório, nem através de prova documental nem através do seu depoimento que é muito fraco, não suscitando qualquer tipo de confiança e as suas razões são pelo facto de se ter divorciado, não parecendo plausível este tipo de fúria, de revolta, não tendo consciência que celebrou negócios jurídicos válidos com entidades públicas que dão força probatória, se não qualquer um dava o dito pelo não dito e assim se gerava uma insegurança no comércio jurídico em geral.

54) Sendo os requisitos essenciais da simulação a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros, é manifesto que, no caso em apreço, nenhum destes requisitos se encontra preenchido nem provado.

55) A única pessoa que poderia confirmar a existência da simulação era a R. BB já que a mesma esteve presente, enquanto cônjuge do Autor e sócia da sociedade, aqui 1ª R., na escritura que formalizou a compra e venda do bem imóvel do Autor para a 1.ª R.. Porém, a mesma sempre declarou que o negócio jurídico é real, válido e plenamente eficaz.

56) A douta sentença incorre num erro de julgamento ao declarar a existência de um negócio simulado sem se encontrarem preenchidos e nem provados os requisitos legais e fazendo uma apreciação da prova produzida errada, nomeadamente ao não valorar as escrituras públicas e os comprovativos de pagamento apresentados pelas RR. Estes meios probatórios, devidamente apreciados, impunham necessariamente uma decisão diversa da recorrida.

57) Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, “o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de caráter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade”.

58) Neste sentido, o Ac. do TRP de 23-05-2024, proc. n.º 3278/21.2T8PRT.P2, http://www.dgsi.pt: “O erro de julgamento é um erro de carácter substancial e ocorre quando na decisão proferida a lei é mal aplicada ou há um erro quanto à questão de facto ou de direito apreciada, afeta o fundo ou o efeito da decisão, e dita a sua revogação por estar desconforme ao caso ou ao direito.”

59) Entende-se que a correção do erro de julgamento se faz em recurso, cfr. Ac. STJ de 10-02-2022, proc. n.º 529/17.1T8AVV-A.G1.S1, http://www.dgsi.pt:

“Há que não confundir o erro material da decisão com o erro de julgamento: naquele, o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, não coincidindo o teor da sentença ou despacho com o que o juiz tinha em mente exarar (em suma, a vontade declarada diverge da vontade real); neste, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. O erro material da decisão é passível de rectificação, nos termos do artº 614º, nº 1, CPC; já no erro de julgamento não pode o juiz socorrer-se deste preceito para o rectificar. Só em vias de recurso tal é possível. (...) Como já há muito ensinava ALBERTO DOS REIS, “Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão. Claro que, em julgamentos futuros, o magistrado pode sustentar e adoptar doutrina jurídica diferente da que tenha estabelecido. Mas no mesmo processo, a decisão que proferir vincula-o”. Pelo que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível”.

60) Perante isto, o tribunal deveria ter considerado improcedente os pedidos do Autor, deixando estar todos os negócios jurídicos como eles se encontram, uma vez que também o Autor não conseguiu demonstrar a veracidade do seu depoimento com documentos e prova testemunhal cabal.

61) Desde logo, inexistência documental da dívida ao Banco 1..., inexistência de documentos da contabilidade que atestem que aquele dinheiro não entrou na sociedade (o que nunca poderia existir porque o dinheiro entrou na 1.ª R. e saiu para as contas particulares da 2.ª R. e do Autor enquanto casados, como se demonstra nos extratos bancários).

62) Mais longe irei ao penalizar veemente este tribunal quando não se prova a existência do pacto simulatório. Se o Autor diz que foi aconselhado por advogado, certamente teria feito um documento particular assinado pela 2.ª R. e com assinatura reconhecida, testando a dita simulação ou até mesmo declarando que tal bem era seu pelo anterior casamento e, posteriormente, transformado, tal como foi admitido nos autos, com benfeitorias. Nada disto foi feito e acautelado.

63) Mais se demonstra que a verdadeira intenção do Autor era realizar este negócio, se não, teria tomado cautelas para quem diz que é tudo seu e propôs várias ações invocando sempre o mesmo argumento contra a 2.ª R. sua ex-mulher, em virtude do divórcio e da violência doméstica que esta é vítima.

64) Há erro na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena.

65) O erro na apreciação da prova é um vício que resulta do texto da própria sentença. No caso em questão, é notória que a douta sentença incorre em erro notório na apreciação da prova na medida em que foi valorizada prova contra as regras da experiência comum, nomeadamente nos seguintes factos dados como provados: nos pontos 3), 15) e 16); http://www.dgsi.pt: “Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade (...)”

67) O princípio da livre apreciação da prova, que é transversal a todo o direito, estabelece que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador.

68) O julgador, obedecendo a estas regras, não aprecia a prova de forma arbitrária, pois os factos dados como provados e não provados, com base neste princípio, devem ter fundamentação suficiente com apoio na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.

69) Porém, como já supra mencionado, o Mm. Juiz refere apenas a sua convicção como fundamento para determinados factos, nomeadamente na sua motivação da sentença: “(...)E sabe-se igualmente que o Autor tinha uma dívida ao Banco 1..., SA. Ora, partindo destes dois elementos que se têm por certos, do conjunto da prova produzida ficou o tribunal convencido que tudo se passou como referiu o Autor…”.

70) Ou, ainda, quando as RR. admitiram o pagamento destes negócios em tranches, nunca tendo sido negado pelo Autor, o MM. Juiz, neste contexto, refere que na sua motivação da sentença: “... Não parece que a ré tenha razão”. E quando o MM. Juiz refere o seguinte: “JJ e KK, sendo a primeira notária e o segundo solicitador, foram confrontados, a primeira, com o documento 2 junto com a contestação e, o segundo, com o documento 11 junto com a petição inicial, de nada se recordando a primeira dessa escritura e confirmando o segundo o que consta do contrato de compra e venda, embora sem saber se o que ali consta é verdadeiro e se o preço referido foi pago.” Ora, isto não corresponde à verdade, como é facilmente depreendido pelas transcrições já feitas do depoimento de ambos. Daí não se pode valorizar ou ter em conta por este tribunal para justificar a validade de um negócio uma vez que os intervenientes disseram que todas as escrituras são conforme a lei e a vontade das partes. Não pode o Juiz suprir estes elementos não tendo em conta o que foi dito, andou mal e não se pode concordar com este tipo de interpretação.

71) Posto isto, existindo prova documental como comprovativos bancários e escrituras que gozam de fé pública e depoimentos da R. BB e das testemunhas notária e solicitador que celebraram os negócios jurídicos e testemunharam em julgamento produzindo a prova que o Autor quis realizar os negócios jurídicos como realizou, não se percebe como pode o Mm. Juiz desconsiderar tais provas em detrimento do depoimento do Autor, estando em causa a violação das normas previstas nos arts. 369.º a 372.º do CC.

72) Desta forma e, face aos depoimentos prestados em audiência de julgamento conjugados com a restante prova documental, é notório que a sentença padece de erro na apreciação da prova.

73) Não se concorda com a douta sentença, relativamente à decisão da matéria de facto deve ter, com este recurso entre outras, como finalidade, a reponderação e a correção da decisão proferida. Podendo e devendo reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar - e substituir - a decisão da 1.º instância, nomeadamente, se a prova produzida - impuser decisão diversa (art.ºs 640.º, n.º 1, b), in fine, e 662.º, n.º 1, do CPC).

74) Além disso, deveria a decisão aceitar nos elementos seguintes: a) Do exercício da prova - que visa a demonstração da realidade dos factos - apenas pode ser obtida uma verdade judicial, jurídico-prática e não uma verdade, absoluta ou ontológica, matemática ou científica (art.º 341.º do Código Civil);

b) A livre apreciação da prova assenta na prudente convicção - i.e., na faculdade de decidir de forma correta - que o tribunal adquirir das provas que foram produzidas (art.º 607.º, nº 5, do CPC). c) A prudente obtenção da convicção deve respeitar as leis da ciência, da lógica e as regras da experiência - entendidas como os juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objeto do processo, procedentes da experiência, mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos - e que constituem as premissas maiores de facto às quais são subsumíveis factos concretos; d) A convicção formada pelo juiz sobre a realidade dos factos deve ser uma convicção subjetiva fundada numa convicção objetiva, assente nas regras da ciência e da lógica e da experiência comum ou de normalidade maioritária e, portanto, uma convicção cognitiva e não volitiva, voluntarista, subjetiva ou emocional; e) A convicção objetiva é uma convicção argumentativa, i.e., demonstrável através de um ou mais argumentos capazes de se impor aos outros; f) A apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica - de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis: os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspetos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis.

75) De harmonia com a doutrina que se tem por preferível - deve este tribunal da Relação do Porto, proceder ao exame crítico das provas, relativamente às provas submetidas à sua livre apreciação, haver uma reapreciação das provas já examinadas pela instância (art.º 607.º, nº 5, ex-vi art.º 663.º, nº 2, do CPC).

76) Deve este tribunal superior, formar uma convicção verdadeira - e fundamentada - sobre a prova produzida, independente ou autónoma da convicção do juiz a quo, que pode ou não ser coincidente com a deste último e assim se espera, nomeadamente colocando em crise a Matéria de factos dada como provada:

77) Relativamente a este ponto, “3) Nesse processo foi reconhecido ao Banco 1..., SA, dois créditos sobre o casal nos valores de 167.629,16€ e 27.338,96€.”

Uma vez que o Autor alega a existência de uma dívida ao Banco 1..., o Autor não comprou existir à data do suposto negócio simulado, em 30 de junho de 2016, essa dívida.

Apenas e tão o tribunal deu como provado que tal dívida existia ao tempo do processo ..., da 2.ª Secção de Família e Menores de Gondomar - J2, que transitou em julgado a 18/05/2016, aquando da partilha com a 1.ª ex mulher.

O próprio juiz a quo na sua motivação da sentença diz que: “O tribunal ignora se esta dívida era solidária ou sequer se o Banco 1..., SA, aceitou que cada um dos ex-cônjuges AA e LL passasse a ser apenas responsável pelo pagamento de metade da dívida, razão pela qual dá apenas por provado o valor do crédito que consta do processo de partilha dos bens dos ex-cônjuges.”.

Existe não existe nenhuma declaração, nenhum documento do Banco 1... da existência desta dívida, nem o Autor prova com a existência de algum documento.

O ónus da prova cabe Autor, a existência da dívida e que foi o motivo do dito negócio, ou seja é conditio sine qua non para existência do negócio simulado.

Não existe prova documental da dívida nem do montante, aliás como já foi supra referido em articulados anteriores. Que é um elemento fundamental, não basta ser dito pelo Autor! Nunca demonstrou o Autor que existiram penhoras, hipotecas, citações, notificações judiciais avulsas ou ações judiciais instauradas contra o mesmo em virtude desta dívida.

78) Para além dos factos provados em 4) 5) 6) 7) e 8), a prova deveria ser no sentido de quando o Autor constitui a sociedade já era casado.

Que houve um aumento de capital e transformação da unipessoal por quotas em sociedade por quotas em 14/9/2012, por vontade do Autor e que o fez através de notário que testemunhou no sentido de declarar que foi a vontade real do Autor.

Posteriormente o Autor prática atos durante vários anos (até a escritura 30/6/2016), aqui em causa que o Autor diz simulada, sempre em conjunto de atos jurídicos com a 2.ª R e no interesse da 1.ª R.

Que em 21/1/2016 existe uma alteração ao contrato de sociedade e redução do capital e mudança de sede, o Autor é titular de duas quotas no valor de €300 e a 2.ª R. de uma quota no valor de €200, ou seja deixou de ter 70% e passou a ter 60% por sua vontade real, sendo ainda o gerente desta sociedade.

Todos os atos praticados pelo Autor anteriores a escritura aqui em causa, é de notar que era o Autor o único com poderes para o ato, não pode ou não é credível a desculpa da dívida ou existência da dívida e do conselho de advogado, uma vez que a culpa é sempre daquele que não está para se poder defender.

O demais dado como provado nos pontos 7) e 8) é irrelevante, uma vez que não é objeto a ser aqui apreciado neste processo, aliás a venda das quotas do Autor é da sua inteira vontade e foi depois do negócio, fez a transmissão de quotas 12/12/2018 e deixou de ser gerente.

O negócio foi celebrado em 2016 e segundo o Autor contra a sua vontade para enganar o Banco 1..., o que se coloca em dúvida é: não teve tempo para quando deixou de ser sócio para o transferir para a sua esfera patrimonial? Se estava a ser aconselhado?

79) Se dá como provado no ponto 11) e 12) a escritura realizada em 30.08.2016, e essa aquisição sido registada a favor da ré A..., Lda., pela ap. ... de 2016/07/01, foi a vontade do Autor de realizar este negócio e dando-lhe publicidade ao ato e ter recebido o preço.

Isto porque, quando está junta a prova documental que é cabal, corroborada pelos próprios notários/ solicitador, tem de ser devidamente valorada em detrimento da prova testemunhal do Autor, e da própria convicção do Juiz que andou mal a valorizar este fato.

Até porque, o art. 371.º do C.C. estabelece que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela Autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.

A prova documental vale e tem de valer mais do que a prova testemunhal, se assim não fosse, havia um descrédito na nossa sociedade perante todos os negócios jurídicos realizados e no comércio jurídico em geral. efetuados por este, sempre com a desculpa da dívida ao Banco 1... e a conselho do advogado,

Deveria ser improcedente a ação do Autor. Pelos motivos já explanados neste recurso de apelação.

80) Posto isto, relativamente ao ponto 16), não se compreende como pode o Mm. Juiz declarar a existência de uma simulação, cuja consequência é a nulidade do negócio jurídico, sem ter em conta todos documentos autênticos que servem de comércio jurídico de todos os negócios públicos e preenchidos os elementos da simulação que aqui não existiram.

81) Não teve em conta que não houve um pacto simulatório, o que, na mera hipótese de ter existido, era muito natural porque eram marido e mulher e sócios da mesma sociedade, mas não existiu. Aliás, a 2ª R. fez questão de dizer, daí as declarações do Autor não podem ser mais valorizadas do que da R.

82) De salutar que a 17/06/2025, através de despacho com referência 473155961,que foi o próprio Juiz a admitir que as RR. poderiam juntar prova documental, tanto do segundo negócio jurídico, ou seja, dos 31000,00€, como das várias tranches pagas do primeiro negócio.

83) Por isso, não assiste razão a esta sentença que está contrária à prova produzida: de facto, as RR. demonstraram através de prova documental o pagamento dos referidos 31.000,00€ no requerimento junto a 30/06/2025 com referência 42909673, onde constam os dois comprovativos de pagamento, um no montante de 20.000,00€ e outro em 11.000,00€, assim como refere a escritura junta nesse mesmo requerimento. Note-se que essa escritura foi junta pelo Autor que nunca pôs em causa a sua validade bem como o seu pagamento de 31000,00€ que na própria escritura diz que foi transferida em tranches em 20000,00€ e 11000,00€ para a conta da 1.ª R., aliás, tal como é exigido hoje em dia nas escrituras de compra e venda.

84) Não se compreende, por isso, como pode o MM. Juiz atribuir maior força probatória à prova testemunhal em detrimento da prova documental autêntica.

Deveria ter decidido no sentido de não dar provimento à nulidade dos negócios.

85) A decisão pode e deve ser a improcedência da ação do autor, uma vez que a douta sentença, padece de dois vícios de erro de julgamento e erro na apreciação da prova, deve esta sentença ser alterada uma vez que a prova produzida, impugnam uma decisão diversa.

86) A Douta sentença viola matéria de facto e matéria de direito constante nos artigos 607.º n.º 5 CPC e 369.º a 372.º C.C. e 240.º do C.C., entre outros que são de conhecimento oficioso.”

AA respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelas recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da impugnação dos factos provados sob os nºs 3, 15 e 16 e da ampliação da matéria de facto (conclusão septuagésima oitava);

2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução final do caso.

3. Fundamentos

3.1 Da impugnação dos factos provados sob os nºs 3, 15 e 16 e da ampliação da matéria de facto (conclusão septuagésima oitava)

As recorrentes impugnam expressamente os pontos 3, 15 e 16 dos factos provados e, ainda que não de forma precisa e assertiva, da argumentação que desenvolvem retira-se com clareza que pretendem que essa factualidade seja julgada não provada.

Os factos provados impugnados têm o seguinte teor:

- Nesse processo [processo de separação de meações nº ..., que correu termos na então 2ª Secção de Família e Menores de Gondomar, J 2, Comarca do Porto] foram reconhecidos ao Banco 1..., SA, dois créditos sobre o casal nos valores de € 167 629,16 e € 27 338,96 (ponto 3 dos factos provados);

- Na compra e venda realizada a 30/06/2016, nem o autor queria vender à sociedade ré, nesta [nem?] esta queria comprar, o prédio urbano sito na Rua ..., em ..., Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., não tendo o autor recebido e/ou a ré pago o preço declarado, tendo esse negócio sido celebrado para evitar que esse bem respondesse pelo pagamento de uma dívida do autor ao Banco 1..., SA (ponto 15 dos factos provados);

- Na compra e venda realizada a 14/08/2023, nem a ré A..., Lda., queria vender à ré BB, nem esta queria comprar o prédio urbano sito na Rua ..., em ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., não tendo a segunda pago e a primeira recebido o preço declarado (ponto 16 dos factos provados).

As razões que as recorrentes indicam para sustentar as suas pretensões são, relativamente ao ponto 3 dos factos provados, a ausência de prova da dívida aí mencionada, nomeadamente proveniente do alegado credor, bem como a inexistência de penhoras, hipotecas, citações, notificações judiciais avulsas ou ações por causa dessa alegada dívida.

No que respeita aos pontos 15 e 16 dos factos provados, destacam a falta de credibilidade das declarações prestadas pelo autor, nos segmentos que transcrevem e localizam temporalmente em contraposição à alegada fiabilidade das declarações prestadas pela segunda ré, também nos excertos que reproduzem e localizam no tempo, invocam a força probatória plena dos documentos que corporizam os negócios declarados nulos e os depoimentos da Sra. Notária e do Sr. Solicitador que intervieram nesses atos e que transcrevem nas partes que reputam relevantes; alegam ainda a inexistência de prova do acordo simulatório já que as rés sempre negaram a existência de simulação, tendo sido oferecida prova documental do pagamento do preço da compra e venda celebrada em 14 de agosto de 2023, invocando ainda que o balancete oferecido pelo autor para comprovar a falta de pagamento do preço da compra e venda outorgada em 30 de junho de 2016, por ter sido impugnado, não tem qualquer relevo probatório.

Pretendem ainda a ampliação da decisão da matéria de facto com inclusão da seguinte factualidade nos factos provados:

- que o autor já era casado quando constituiu a sociedade que veio a dar origem à sociedade ré;

- que por vontade do autor houve um aumento de capital e transformação da unipessoal por quotas em sociedade por quotas em 14 de setembro de 2012;

- que em 21 de janeiro de 2016 houve uma alteração do contrato de sociedade, redução do capital e mudança de sede.

O tribunal recorrido motivou a factualidade impugnada da forma que segue:

“Do expediente do processo de partilha dos bens comuns do casal resulta igualmente que foi relacionada uma dívida do extinto casal ao Banco 1..., SA., no valor de 170.568,68€, ali relacionada sob a verba 32.

Da certidão junta consta ainda um despacho judicial, cuja data de conclusão é de 17/09/2015, do qual resulta que o crédito do Banco 1..., SA., ascende aos valores de 167.629,16€ e 27.338,96€, ou seja, a 194.968,12€.

Posteriormente, do mapa de partilha resulta que esse passivo foi dividido pelos dois ex-cônjuges, cabendo a cada um o passivo de 97.484,06€ (que corresponde a metade de 194.968,12€), sendo esse o valor da dívida que o autor faz constar da petição inicial como tendo ao Banco 1..., SA.

O tribunal ignora se esta dívida era solidária ou sequer se o Banco 1..., SA, aceitou que cada um dos ex-cônjuges AA e LL passasse a ser apenas responsável pelo pagamento de metade da dívida, razão pela qual dá apenas por provado o valor do crédito que consta do processo de partilha dos bens dos ex-cônjuges.

Note-se que a própria ré BB admite no artigo 25) da contestação a existência de uma dívida ao Banco 1..., SA., dizendo que o autor “a levou para o casamento”, com isso querendo dizer que o autor a levou para o seu casamento com ele, ou seja era do autor e anterior ao seu casamento, embora mencione que o seu valor era de 25.000€, que esse crédito foi cedido a um terceiro e que em 2021 foi paga.

Em bom rigor, desconhece-se se, entretanto a dívida foi paga, total ou parcialmente, e se esse crédito foi ou não cedido a terceiro (a ré junta como documento com a contestação uns formulários da B..., mas dos quais não resulta propriamente o que alega, concretamente que se trate da dívida que vimos mencionado), certo, de todo o modo, que a existência desta dívida anterior do autor é reconhecida expressamente pela ré.

(…) Aqui chegados. Habitualmente será rara a prova direta da simulação, pois quem a ela recorre procura fingir um negócio ou esconder o verdadeiro negócio que realizou, logo pressupõe algum subterfúgio que não será propriamente feito a descoberto e revelável, daí que se considere que normalmente a sua prova assenta em indícios ou presunções que, analisados de acordo com as regras da experiência comum, permitem ou não aferir da sua existência.

Neste caso concreto, o autor alega que para evitar que a dívida que tinha ao Banco 1..., SA, fosse paga com a venda dos bens que tinha, entre eles, por ser o que aqui se discute, do prédio urbano sito na Rua ..., em ..., Gondomar, simulou que vendeu esse prédio a 30 de junho de 2016 à ré A..., Lda..

Na verdade, segundo disse o autor, a sua intenção não era vender o imóvel, nem o fez, à ré A..., Lda.., tanto que não recebeu desta o preço que consta do contrato de compra e venda (80.000€), assim como, segundo o que o próprio alegou, simulou igualmente a venda das quotas da A..., Lda., a MM, que é mãe da ré BB (a filiação não foi contestada e foi aceite expressamente pela ré BB nas declarações que prestou), de forma a que não perdesse a propriedade daquele imóvel por via do credor Banco 1..., SA, poder penhorar e vender as quotas desta empresa (que, entretanto, na sequência do negócio simulado passaria a ser proprietária do imóvel).

Nesta ação não se discute se a venda dessas quotas é simulada, aparecendo apenas aqui essa questão como lateral para se compreender o contexto em que o autor terá agido.

Já se viu que o autor era proprietário do dito prédio, bem imóvel que tinha sido adquirido na constância do casamento anterior que tinha tido com LL e que ficou para si na sequência da partilha dos bens do casal, cuja sentença transitou em julgado a 18/05/2016, ou seja, cerca de um mês e doze dias antes da venda desse imóvel pelo autor à ré A..., Lda..

E sabe-se igualmente que o autor tinha uma dívida ao Banco 1..., SA. Ora, partindo destes dois elementos que se têm por certos, do conjunto da prova produzida ficou o tribunal convencido que tudo se passou como referiu o autor, não tendo este simplesmente contado com a possibilidade de poder vir a divorciar-se da ré, certo que esta, como única sócia e gerente da ré A..., Lda., vendeu a si aquele imóvel sem que o autor conseguisse reagir contra essa venda por alguma forma senão por esta via judicial, o que o obrigou a revelar o seu plano.

Tendo o autor o referido, as declarações da ré BB revelaram-no. Não diretamente, a ré não admitiu expressamente que a venda do imóvel pelo autor à ré A..., Lda., não existiu e foi apenas simulada, assim como não admitiu expressamente que a compra que fez desse imóvel a esta ré fosse igualmente simulada, mas o que disse a este propósito foi despido de sentido, sem qualquer ligação com um quadro de normalidade, surgindo a explicação avançada pelo autor como a única com lógica e que seja compreensível.

De acordo com a ré BB, o autor vendeu o imóvel da Rua ..., à A..., Lda., tendo recebido o preço de 80.000€ em tranches que foram pagas entre 2016/2017 e terminaram entre 2018/2020 para uma conta sua, da própria ré BB, no Banco 2..., SA, por o autor não ter uma conta bancária.

Em rigor, segundo se percebeu do exposto pela ré, esta defendia que esses alegados pagamentos eram feitos a si e ao autor por, pese embora o imóvel pertencer àquele antes de ter casado consigo, como o vendeu na pendência do casamento esse dinheiro já lhe pertencia também a si.

Não parece que a ré tenha razão. Independentemente disso, para suposta prova do que alegou juntou os extratos bancários dessa conta a 16/06/2025, verificando-se que desses documentos resultam dezenas e dezenas de movimentos, tanto a débito como a crédito, se bem que a ré não tenha concretizado quais deles é que demonstram os ditos pagamentos, nem o conseguindo perceber o tribunal pela análise que deles fez.

Será de notar que não obstante o alegado pela ré BB de que os 80 mil euros devidos ao autor AA foram pagos entre 2016/2017 e 2018/2020 (em tranches numa conta bancária sua), ainda assim resulta do balancete analítico da A..., Lda., de 2023, junto como documento 12 com a petição inicial, que o valor da aquisição surge como debito em 2023, resultando então de tal documento que nesse ano de 2023 aquele montante de 80.000€ constituía uma dívida, um passivo, daquela sociedade, logo sendo as declarações da ré BB contrariadas por este documento da contabilidade da A..., Lda..

Confrontada com esta questão, a ré BB não a conseguiu explicar, dizendo apenas que deveria ser uma contabilista a fazê-lo. Nenhum contabilista prestou depoimento, ficando de todo o modo sem se conseguir explicar como é que o preço de 80 mil euros terá sido pago entre 2016/2017 e 2018/2020, segundo alega a ré BB, se em 2023 esse valor ainda consta como um passivo da empresa ré.

Acresce que a ré BB referiu ainda que a empresa ré vivia com dificuldades financeiras, mas por força da adjudicação de obras que foi fazendo e por, entretanto, o autor ter vendido as quotas que tinha à sua mãe por 60 mil euros, esse dinheiro foi investido na própria empresa e dessa forma conseguiu esta proceder ao pagamento dos 80 mil euros ao autor.

A questão que pareceu escapar à ré BB é que, segundo o que a própria contou, o autor AA, que era titular de uma quota de 70% da ré A..., Lda. (a ré parecia não ter a certeza se a quota do autor na empresa era de 60% ou 70% do capital desta, sendo a própria sócia minoritária com 30% ou 40%), vendeu essa quota por 60 mil euros à sogra, mas não recebeu esse dinheiro para ser investido na própria empresa.

Neste sentido, segundo o que a ré contou, o autor ficou sem a quota que tinha na empresa e sem o dinheiro da compra dessa quota, assim tendo sucedido por “opção do autor” para utilizar as suas palavras.

Francamente, as declarações da ré não parecem ter sentido, não se podendo considerar como normal, como o comportamento de qualquer normal cidadão, que decida vender um bem que lhe pertence por 60 mil euros e não receber esse dinheiro.

Mais do que isso. Não só não recebe esse dinheiro como ele é investido na empresa cujas quotas vendeu, sabendo que já não era seu gerente, e com essa venda deixou de ser sócio.

E desta forma, segundo o que contou a ré, o autor deixou de ser proprietário de um bem imóvel por o ter vendido por 80 mil euros a uma sociedade, cujas quotas igualmente vendeu por 60 mil euros, sem que tenha recebido esse dinheiro.

Confrontada com estas dúvidas, a ré não conseguiu oferecer mais do que um encolher de ombros e manter-se na alegação de que assim sucedeu por ter sido a opção do autor, o que manifestamente não convence e dá credibilidade à versão do autor de que tudo se passou com o propósito de fazer retirar do seu património esses bens para não responderem pela dívida que tinha ao Banco 1..., SA.

Será ainda de notar que, tal como sucedeu com os 80 mil euros que teriam sido pagos em tranches, também não existe qualquer documento, seja ele qual for, referente aos 60 mil euros que, segundo a ré BB, seriam para pagar as quotas do autor e, por opção deste, acabaram investidos na empresa ré.

Falam-se de milhares de euros como se nada fosse, não havendo registos do seu levantamento, da sua entrega ou depósito, o que não se mostra compatível com práticas modernas bancárias e comerciais, nem com o habitual procedimento de pessoas medianamente capazes e razoáveis.

A explicação que a ré BB ofereceu para justificar a venda seguinte do imóvel a si padeceu da mesma falta de sentido e credibilidade.

Contou a ré BB que o autor AA retirou da empresa ré A..., Lda. os bens que esta tinha e levou os funcionários para uma nova empresa que criou, razão pela qual aquela sociedade deixou de poder desenvolver a sua atividade, decidindo então a ré, na altura sua única sócia e gerente, proceder à sua liquidação.

Para isso teria de pagar as dívidas e vender o património que a sociedade tinha, do qual fazia parte o imóvel da Rua ..., na sequência da venda do autor, razão pela qual pediu então emprestado aos seus pais a quantia de 31 mil euros para o comprar para si, que foi o que terá sucedido segundo o contrato de compra e venda celebrado a 14 de agosto de 2023, junto como documento 6 junto com a petição inicial.

A questão é que a ré alegou expressamente que pagou o preço, mas mais uma vez não juntou nenhum documento que o comprovasse, tendo naturalmente que existir algum documento de suporte desse pagamento, nem que fosse uma transferência bancária sua, um cheque, um recibo ou um documento contabilístico da sociedade ré.

Por outro lado, dizendo a ré BB que a sua intenção era proceder à liquidação da ré A..., Lda., sendo com esse objetivo que decidiu comprar para si o imóvel da Rua ..., acrescenta a seguir que, entretanto, o serviço de finanças fez uma penhora no valor de 21 mil euros, o que a impediu de proceder à liquidação da empresa.

Também aqui a explicação que a ré BB não convence.

Se o objetivo era proceder à liquidação da A..., Lda., tendo sido por causa disso que comprou para si o imóvel por 31 mil euros, não se consegue compreender a razão pela qual não pagava a dívida ao serviço de finanças de 21 mil euros com os 31 mil euros que dizia ter pago pela compra do imóvel.

O tribunal chegou a confirmar junto da ré se esta percebia que os 31 mil euros (supostamente) recebidos pela empresa eram superiores aos 21 mil euros que esta devia, confirmando que esta o percebia, mas ainda assim a ré manteve as suas declarações que não poderia liquidar a empresa por causa dessa dívida, o que não tem qualquer razoabilidade e é desprovido de sentido.

A razão é outra e é mais simples. A autora não podia pagar a dívida fiscal simplesmente porque a A..., Lda., não tinha recebido os 31 mil euros pela venda do imóvel, nem a autora os tinha pago. A venda foi simulada, não há outra explicação com sentido que se consiga conceber face ao quadro descrito.

E veja-se que o que resulta destas manobras é que o autor era proprietário de um imóvel e de uma empresa e deixou de ser e a ré não era proprietária desse imóvel e era apenas sócia minoritária da empresa e passou a ser proprietária do imóvel e sócia única da empresa.

Nestas transferências de propriedade, se assim se quiser chamar, não há prova documental sobre pagamentos ou sobre recebimentos e tudo terá começado, segundo a ré BB, por opção do autor AA.

Terá sido opção inicial do autor AA, mas não propriamente por altruísmo, antes pelo contrário, pois que o que pretendeu foi fugir ao pagamento de uma dívida ao Banco 1..., SA., conforme veio revelar nesta ação.

O tribunal considerou a prova testemunhal produzida, se bem que a relevância desta acabou por ser menor ou apenas complementar do que as próprias partes disseram e do que resulta dos documentos mencionados, não deixando de acentuar que não pareceu que as testemunhas que estavam ligadas a cada uma das partes por laços familiares tivessem tido uns depoimentos completamente desligados e isentos dessa parentela.

NN e OO, que se identificaram como vizinhas do autor e da ré quando viviam juntos na Rua ..., explicaram que o autor já era dono desse imóvel e quem lá reside agora é a ré, o que em si não traz novidade especial, embora sirva para confirmar a residência da ré no imóvel

A este propósito cabe dizer que não foi produzida propriamente prova sobre o valor que o autor dizia estar a perder por a ré BB ocupar o imóvel, mas resulta, conforme acima se referiu, do documento 1 junto com a petição inicial que o autor e a ré acordaram no âmbito do divórcio de ambos que a segunda ficaria a residir na casa de morada de família, o que tem consequências para o pedido indemnizatório que o autor formulava.

PP, DD e QQ, respetivamente irmã, mãe e filho do autor, disseram que esse imóvel pertencia ao autor desde o fim do primeiro casamento deste, que este tinha dívidas e que por isso simulou a venda desse imóvel, ficando-se com alguma sensação que estas testemunhas se pronunciavam sobre esta última questão por a terem ouvido do próprio autor, pois que não avançaram outra razão de ciência.

RR, que se identificou como funcionário do autor, disse apenas que ouviu o autor a discutir com a ré, numa dessas discussões dizendo o autor para a ré que “dá a impressão que isto é teu”, com isso querendo dizer que o imóvel era dele não dela.

JJ e KK, sendo a primeira notária e o segundo solicitador, foram confrontados, a primeira, com o documento 2 junto com a contestação e, o segundo, com o documento 11 junto com a petição inicial, de nada se recordando a primeira dessa escritura e confirmando o segundo o que consta do contrato de compra e venda, embora sem saber se o que ali consta é verdadeiro e se o preço referido foi pago.

SS, pai da ré, parecendo um bocado hesitante quanto à possibilidade de prestar testemunho, disse que comprou as quotas do autor por 400€ (duas vezes 200€), tendo ainda emprestado 60.000€ para investir na empresa, o que fez em numerário.

Note-se que esta alegação não corresponde exatamente com o que contou a ré BB, tendo esta dito que as quotas foram vendidas por 60.000€ e que esse dinheiro foi investido na empresa, certo que também SS alude à entrega de 60 mil euros em dinheiro, sem qualquer documento, seja de que tipo for, que o ateste, inclusive o seu recebimento pelo autor ou pela empresa ré.

Disse ainda SS que emprestou à sua filha 31 mil euros para esta comprar um imóvel, se bem que não sabia exatamente o que tinha sucedido com esse dinheiro e se tinha sido entregue à vendedora do imóvel, mais uma vez se falando de milhares de euros como se nada fosse, não havendo documento de suporte desse suposto empréstimo, nem parecendo que importasse afinal o que a filha fez ao dinheiro que lhe terá sido emprestado, num comportamento estranho e fora do comum, para mais porque SS deu a entender que era uma pessoa de trabalho (na construção civil) e de esforço, não tendo tido uma vida de facilidades.

II, filha da ré, disse que não houve qualquer simulação, também aqui não se percebendo exatamente da razão de ciência do que afirmava, ainda assim não deixando de acrescentar que o autor AA dizia, mesmo depois de ter vendido o imóvel, que essa casa era dele, o que parece então contrariar a falta de simulação.

Já TT, amiga da ré, explicou que frequentava a casa do autor e da ré por ser amiga deles, sabendo que o autor tinha problemas financeiros.

Tendo esta sido no essencial a prova testemunhal, o tribunal considerou a prova documental, para além daqueles que foram mencionados, embora de nenhum desses outros documentos resulte qualquer facto que justifique menção especial.”

Cumpre apreciar e decidir.

Apreciemos em primeiro lugar se ocorrem os pressupostos legais da pretendida ampliação da decisão da matéria de facto.

A pretensão das recorrentes de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão nesta de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e sobre a qual foi produzida prova[1].

Na perspetiva das recorrentes, trata-se de um erro de julgamento do tribunal recorrido por ter omitido a inclusão de matéria juridicamente relevante na factualidade provada.

Por isso, nesta eventualidade, o recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, relativamente à matéria objeto de ampliação, deve observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil[2].

Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto.

De facto, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

Deste modo, o tribunal ad quem deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.

Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil e que se revele indispensável com referência às diversas soluções plausíveis das questões decidendas.

A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [3].

A ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente processual para incluir factualidade instrumental na factualidade provada, pois não se pode considerar matéria indispensável para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, já que tem apenas relevo probatório dos factos essenciais.

Na realidade, por força da sua função probatória da factualidade essencial, a factualidade instrumental não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve operar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para justificar a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes.

No caso em apreço, as recorrentes limitam-se a sustentar a necessidade de ampliação da decisão da matéria de facto, não curando de alegar as razões pelas quais se trata de matéria indispensável à luz das diversas soluções verosímeis das questões a decidir.

Não obstante este défice nas alegações dos recorrentes, porque a ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma questão de conhecimento oficioso (veja-se o nº 2 do artigo 662º, do Código de Processo Civil), entende-se que este tribunal deve aferir se a matéria indicada pelas recorrentes se reveste da indispensabilidade requerida pela parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil.

A indispensabilidade da ampliação da decisão da matéria de facto verifica-se sempre que existe matéria de facto sobre a qual o tribunal recorrido não se pronunciou, emitindo um juízo de provado ou não provado, sendo essa factualidade necessária à procedência da ação ou de alguma exceção.

Por isso, a matéria objeto da ampliação tem que ser essencial, não devendo recair sobre matéria instrumental que, por definição, apenas desempenha uma função probatória da matéria essencial probanda.

Também a matéria de contraprova não deve constituir objeto de ampliação da decisão da matéria de facto, por relevar apenas para a não prova dos factos constitutivos do direito ou da exceção invocados pela parte contrária (artigo 346º do Código Civil), cingindo-se a “utilidade” processual dessa matéria de facto a essa função probatória negativa.

Analisando a factualidade que as recorrentes pretendem ver incluída na decisão da matéria de facto, constata-se que não é essencial pois não carece de ser conhecida para que o tribunal produza uma decisão jurídica que contemple as diversas soluções plausíveis das questões de direito decidendas, à luz das diversas causas de pedir e exceções invocadas pelas partes.

Sublinhe-se ainda que se é verdade que o autor já era casado com a segunda ré quando constituiu a sociedade unipessoal que veio a dar origem à sociedade ré, importa reter que consta da certidão permanente desta sociedade que a quota de cem euros foi identificada como bem próprio[4], não havendo dados documentais nos autos que permitam aferir criticamente essa menção, contrária aos interesses da ré BB.

Assim, atendendo ao que precede, indefere-se a ampliação da decisão da matéria de facto requerida pelas recorrentes, sem prejuízo de poder relevar a factualidade que se pretendia incluir nos fundamentos de facto em sede de impugnação, apreciação e motivação da decisão da matéria de facto.

Apreciemos agora a impugnação da decisão da matéria de facto.

A impugnação da decisão da matéria de facto sujeita o impugnante a variados ónus processuais que, em caso de inobservância, implicam a rejeição dessa pretensão na parte em que ocorra tal “incumprimento”[5].

Assim, em primeiro lugar, o impugnante deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados (artigo 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), especificação que também deve ser feita nas conclusões das alegações de recurso já que se trata de elementos conformadores do objeto do recurso[6].

Em segundo lugar, o recorrente deve indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto (artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), especificação que não tem de constar das conclusões do recurso[7].

Em terceiro lugar, o impugnante deve especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil), especificação que dominantemente se tem entendido não ter que constar das conclusões das alegações[8].

Em quarto lugar, fundando-se a impugnação da decisão da matéria de facto em meios de prova que hajam sido gravados, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte em que se verifique a inobservância do ónus, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil)[9].

No caso dos autos, as recorrentes observam suficientemente os ónus que incidem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto e, embora não indiquem com a assertividade desejável a decisão que pretendem sobre cada um dos pontos de facto impugnados, nenhuma dúvida subsiste de que querem que os pontos de facto que impugnam sejam julgados não provados.

Comprovada a suficiente observância pelas recorrentes dos ónus que impendem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto, uma vez que o objeto do pleito respeita a alegadas simulações absolutas de negócios jurídicos formais ad substantiam, deve questionar-se se relativamente aos pontos 15 e 16 dos factos provados é admissível a produção e subsequente valoração da prova pessoal produzida na audiência final e sem força probatória plena.

Se não for admissível a produção e valoração de prova pessoal sobre esses pontos de facto, a impugnação procede por essa razão, sendo inútil a audição dessa prova produzida na audiência final.

De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 394º do Código Civil, “[é] inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas deles, quer sejam posteriores.”

Sublinhe-se que a proibição de prova por testemunhas de convenções anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação do documento com força probatória plena, que sejam contrárias ou adicionais ao conteúdo desse documento, pressupõe a validade das cláusulas em apreço[10].

As limitações probatórias à produção da prova testemunhal são extensivas à prova por presunções (artigo 351º do Código Civil) e, por identidade de razão, à prova por declarações de parte, sempre que sujeitas à livre apreciação do tribunal, ou seja, quando não tenham caráter confessório (artigo 466º, nº 3, do Código de Processo Civil) e ainda à prova por confissão quando seja livremente apreciada (vejam-se os artigos 358º, nºs 3 e 4 e 361º, ambos do Código Civil).

Esta proibição de produção de prova testemunhal e, reflexamente, da prova por presunção (artigo 351º do Código Civil), bem como da prova por declarações de parte e por confissão, nos termos antes enunciados, aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, não sendo aplicável a terceiros (nºs 2 e 3, do artigo 394º do Código Civil). A doutrina maioritária[11] e a jurisprudência[12] têm flexibilizado a previsão do nº 1, do artigo 394º, do Código Civil[13], admitindo a produção de prova testemunhal nos casos aí previstos, pelo menos sempre que exista um começo de prova por escrito[14].

Tem-se entendido que esta prova adminicular documental corroboradora da prova pessoal livremente apreciada deve ser proveniente da parte contra quem é oposta e deve tornar verosímil o facto alegado.

Porém, independentemente destes espartilhos à livre apreciação da prova quando está em causa a prova da simulação por parte dos próprios simuladores, questiona-se se é de conhecimento oficioso a violação desta regra legal de proibição de prova testemunhal mesmo na versão mitigada que tem vindo a ser adotada na doutrina e na jurisprudência dominante.

O Professor Vaz Serra no estudo[15] que serviu de base ao regime jurídico das provas no Código Civil, na senda do direito italiano, sustentou que estas limitações legais à admissibilidade da prova testemunhal não são de ordem pública, sendo por isso derrogáveis por acordo das partes e não podendo ser oficiosamente apreciadas, salvo tratando-se de prova em relação jurídica para que se exija a forma escrita ad substantiam, como sucede relativamente à compra e venda do direito de propriedade sobre imóveis (veja-se o artigo 875º do Código Civil), pois então a ordem pública opõe-se à derrogação[16].

Vejamos então se foi oferecida prova documental que constitua um princípio de prova escrita nos termos antes enunciados.

Analisou-se a prova documental junta aos autos, destacando-se os seguintes documentos:

a) cópia da ata datada de 18 de maio de 2023, oferecida como documento nº 1 com a petição inicial, relativa ao processo nº ..., do Juízo de Família e Menores de Gondomar - Juiz 4, em que era autor AA e ré BB, referente ao divórcio por mútuo consentimento do autor e da ré, tendo nesse dia sido decretado o divórcio entre AA e BB, declarando-se consequentemente dissolvido o casamento que unia AA a BB;

b) a cópia da certidão permanente da ré sociedade oferecida como documento nº 8 com a petição inicial e da qual constam: a sua constituição em 05 de janeiro de 2012, como sociedade unipessoal, com o capital social de cem euros e uma quota de igual montante da titularidade de AA, como bem próprio, sendo gerente AA; em 14 de setembro de 2012, o registo do aumento de capital no montante de cinco mil euros, sendo três mil quatrocentos e setenta euros subscritos por UU e mil quinhentos e trinta euros subscrito pela nova sócia BB, ficando AA titular de uma quota no montante de cem euros, como bem próprio e de uma outra no montante de três mil quatrocentos e setenta euros, enquanto a sócia BB ficou titular da quota no montante de mil quinhentos e trinta euros[17]; em 20 de janeiro de 2016, o registo da redução do capital social no montante de quatro mil e seiscentos euros, ficando o capital social reduzido a quinhentos euros, sendo uma quota no montante de cem euros, como bem próprio e de uma outra no montante de duzentos euros[18], da titularidade de UU e outra quota no montante de duzentos euros da titularidade de BB; em 11 de julho de 2016, registo da transmissão das quotas do autor, nos valores de cem e duzentos euros, a favor de MM, mãe da ré BB, como se extrai da cópia do assento de casamento oferecido como documento nº 1 com a contestação das rés; em 15 de julho de 2016, registo da renúncia à gerência de AA, sendo na mesma data registada a designação como gerente de BB; em 12 de dezembro de 2018, registo da transmissão das quotas de MM, nos valores de cem e duzentos euros, a favor de BB; em 25 de outubro de 2019, unificação das duas quotas de duzentos euros e da quota de cem euros, numa quota de quinhentos euros, da titularidade de BB; em 30 de outubro de 2019, alteração do contrato de sociedade para sociedade unipessoal por quotas, com uma quota de quinhentos euros da titularidade de BB;

c) cópia de contrato oferecido como documento nº 9 com a petição inicial, intitulado “Contrato de Cessão de Quota”, datado de 12 de dezembro de 2016, em que figuram como outorgantes MM, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com SS, como cedente e AA, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com BB e no qual, a cedente declara ceder ao cessionário as quotas nos valores de cem e duzentos euros na sociedade ré, pelo seu valor nominal, declarando o marido da cedente consentir na cessão das quotas; no local destinado à assinatura dos outorgantes são legíveis as assinaturas manuscritas de MM, AA e de SS;

d) cópia do contrato oferecido como documento nº 11 com a petição inicial, intitulado de compra e venda, datado de 30 de junho de 2016, em que figuram como outorgantes AA e esposa BB, o primeiro em seu próprio nome e na qualidade de sócio e gerente da sociedade ré, declarando o autor que pelo preço de oitenta mil escudos, já recebido, vende à sociedade ré o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Gondomar, composto por rés do chão, andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número .../..., aí inscrito a favor do autor pela Ap. ... de 27 de junho de 2016 e inscrito na matriz sob o artigo ...; sobre o identificado imóvel incide uma penhora a favor de LL, conforme Ap. nº 1268 de 22 de abril de 2016 e uma hipoteca voluntária a favor de II, outorgada nesse dia, tendo a então esposa do autor consentido na venda;

e) cópia do documento oferecido sob o nº 12 com a petição inicial que constitui um Balancete Analítico da sociedade ré e relativo ao mês de março de 2023 e no qual, além do mais, nas colunas de valores acumulados, débitos e saldos devedores, com referência ao “Predio Rua ..., ... ...” está inscrito como valor inicial o montante de “80.000,00” e os valores de “17.272,54”, a título de “Obras reabitação [reabilitação?]- 23%” e “6.535,25”, a título de “Obras reabitação [reabilitação?] auto liquidação”, com o total de “103.807,79”;

f) cópia da fotocópia certificada do processo de separação de meações nº ..., que correu termos na então 2ª Secção de Família e Menores de Gondomar, J2, Comarca do Porto (documento nº 7 parte 1, oferecido com a petição inicial e parte 2 oferecido com o requerimento de 16 de maio de 2024, com a referência citius 39065106), em que era requerente AA e requerida LL, tendo nesses autos sido adjudicado a AA o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Gondomar, composto por rés do chão, andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número .../..., pelo valor de cem mil euros, com emissão do título de transmissão em 16 de junho de 2016; foi reconhecido o passivo a favor do Banco 1... S.A. e por ele reclamado no montante global de cento e noventa e quatro mil novecentos e sessenta e oito euros e doze cents, tendo as partes sido condenadas ao seu pagamento “na proporção da quota-parte correspondente”;

g) cópia do assento de casamento nº ..., do ano de 2011, da Conservatória do Registo Civil de Gondomar, oferecido como documento nº 1 com a contestação, referente a AA, filho de CC de DD, com BB, filha de SS e de MM, no dia 12 de outubro de 2011, sem convenção antenupcial[19];

h) cópia da ata nº ..., da assembleia geral da sociedade A..., Lda., realizada no dia 04 de julho de 2016, na qual AA declarou ceder as suas participações sociais pelo seu valor nominal de cem e duzentos euros a MM, casada com SS, no regime da comunhão de adquiridos, sendo legível no final da ata, além de outras, uma assinatura de alguém que se identificou como “MM”;

i) cópia da ata nº ..., da assembleia geral da sociedade A..., Lda., realizada no dia 14 de julho de 2016, na qual foi aprovada a renúncia à gerência de AA e a nomeação de gerente de BB, sendo legível no final da ata, além de outras, uma assinatura de alguém que se identificou como “AA”;

j) cópia de contrato intitulado “Contrato de Cessão de Quota”, datado de 11 de dezembro de 2018, em que figuram como outorgantes MM, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com SS, como cedente e BB, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com AA e no qual, a cedente declara ceder à cessionária as quotas nos valores de cem e duzentos euros na sociedade ré, pelo seu valor nominal, declarando o marido da cedente consentir na cessão das quotas; no local destinado à assinatura dos outorgantes são legíveis as assinaturas manuscritas de MM, BB e de SS;

l) cópia do contrato intitulado de compra e venda, datado de 14 de agosto de 2023, oferecido como documento nº 6 com a petição inicial, em que figuram como outorgantes a sociedade A..., Lda., representada pela sua única sócia e gerente, BB e BB, a primeira na qualidade de vendedora, declarando a vendedora que pelo preço de trinta e um mil escudos, já recebido, vende à BB o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número .../..., aí inscrito a favor da vendedora pela ap. ... de 01 de julho de 2016, inscrito na matriz sob o artigo ..., declarando BB aceitar o contrato e que o imóvel adquirido se destina à sua habitação própria e permanente;

m) documento com o logotipo do “Banco 3...” intitulado “Requisição de Transferência a Crédito Intrabancária” de que se destacam os seguintes elementos:

“Dados do Ordenante:

Nº Conta: ...

Nome: BB

Dados da Operação

Moeda: EUR

Prioridade: Normal

Montante Transferência: 20.000,00 (VINTE MIL EURO)

Motivo Transferência: TRANSFERÊNCIA

Referência Extrato: Compra de Imovel

Data Emissão: 2023-08-04

Dados do Beneficiário:

IBAN/Banco 2...:  ... / Banco 3... - LISBOA

Nome: A... UNIPESSOAL LDA

Informação Adicional:

COMPRA DE IMOVEL ...

Despesas:

Comissão: 0,00 EUR

Imposto: 0,00 EUR”

Após estes elementos num retângulo intitulado “Assinatura do Cliente”, está manuscrita a assinatura legível “BB” e num outro designado “Recebido e Conferido por” consta uma rubrica sem qualquer número identificativo.

Na última linha do documento constam os seguintes dizeres: “Data/Hora/mm Impressão: 2023-08-04 12:15:18”.

n) documento com o logotipo do “Banco 3...” intitulado “Requisição de Transferência a Crédito Intrabancária” de que se destacam os seguintes elementos:

“Dados do Ordenante:

Nº Conta: ...

Nome: BB

Dados da Operação

Moeda: EUR

Prioridade: Normal

Montante Transferência: 11.000,00 (ONZE MIL EURO)

Motivo Transferência: TRANSFERÊNCIA

Referência Extrato: Compra de Imovel

Data Emissão: 2023-08-04

Dados do Beneficiário:

IBAN/Banco 2...:  ... / Banco 3... - LISBOA

Nome: A... UNIPESSOAL LDA

Informação Adicional:

COMPRA IMOVEL ...

Despesas:

Comissão: 0,00 EUR

Imposto: 0,00 EUR”

Após estes elementos num retângulo intitulado “Assinatura do Cliente”, está manuscrita a assinatura legível “BB” e num outro designado “Recebido e Conferido por” consta uma rubrica com o seguinte número identificativo: “...”

Na última linha do documento constam os seguintes dizeres: “Data/Hora/mm Impressão: 2023-08-04 12:21:17”;

o) extratos bancários das contas abertas no Banco 2..., S.A. [20], com os nºs  ... e  ..., da titularidade da ré BB, relativos aos períodos compreendidos, respetivamente, entre 03 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2020 e 01 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2020.

Analisada o essencial da prova documental junta aos autos, no que respeita à compra e venda celebrada em 30 de junho de 2016, o documento antes descrito sob a alínea e) constitui um princípio de prova por escrito proveniente da alegada compradora e que corrobora a versão dos factos trazida a juízo pelo autor.

Apesar de as recorrentes terem impugnado genericamente o referido documento (veja-se o artigo 13º da contestação), porque se trata de documento não assinado, está sujeito à livre apreciação do tribunal (artigo 366º do Código Civil).

Além disso, tratando-se de documento extraído da contabilidade da primeira ré, fácil seria a esta demonstrar a sua falta de genuinidade.

Ora, do referido extrato da contabilidade da sociedade ré, conclui-se, com toda a segurança, que no ano de 2023, ainda não havia sido pago o preço da compra e venda celebrada em 30 de junho de 2016.

No que respeita à compra e venda celebrada em 14 de agosto de 2023, são os documentos oferecidos pelas rés para comprovar o pagamento do preço da compra descritos nas alíneas m) e n) que corroboram, por escrito, a versão dos factos trazida a juízo pelo autor, documentos provenientes da alegada compradora e por ela subscritos.

Essa corroboração resulta de tais documentos não provarem qualquer pagamento, pois não consta dos mesmos qualquer validação eletrónica das ordens de transferência que representam.

Diferente seria se acaso esses documentos viessem acompanhados de extratos bancários da conta debitada e da conta creditada, de modo a que se pudesse concluir pela efetivação das aludidas transferências e que esses valores ainda estavam na esfera jurídica da sociedade vendedora no dia 14 de agosto de 2023.

Existindo princípio de provas por escrito dos factos passíveis de integrar simulação negocial e trazidos a juízo pelo autor, procedeu-se à audição da prova pessoal produzida nas duas sessões da audiência final.

Far-se-á de seguida um resumo dos depoimentos prestados na audiência final na parte pertinente ao conhecimento da impugnação, desconsiderando-se as declarações “confirmativas” ou induzidas pelos Senhores Advogados e, especialmente, pela Sra. Advogada das rés.

NN, reformada, vizinha da casa de ..., afirmou que quando para ali foi viver, esta casa já era do autor e provinha do anterior casamento dele. Antes de o autor e a segunda ré terem ido viver para a casa de ..., foram feitas obras. Depois de o autor e a segunda ré passarem a residir nesta casa, chegou a visitá-los, tendo numa dessas visitas, há mais de quatro anos, ouvido uma conversa no sentido de a casa ser transferida para a sociedade do autor, ao que julga por causa de dívidas do autor. Nada sabe sobre o pagamento de algum preço pela referida sociedade, nem sabe se essa sociedade vendeu essa casa a mais alguém.

EE, irmã do autor, moradora em ... declarou que a casa de ... foi sempre do autor desde o primeiro divórcio. Nessa altura, o autor tinha uma dívida ao banco, tendo ouvido a ré BB dizer que o melhor era porem a casa na firma. O autor “passou” as quotas na sociedade ré para a sogra e que logo que fosse paga a dívida lhe seriam devolvidas. Mais tarde, através da sociedade, a ré BB vendeu a casa a si própria. Seu irmão constituiu a sociedade quando se casou com a ré BB. Pensa que a primeira venda da casa foi em 2016, pelo preço de oitenta mil euros e seu irmão nada recebeu. Em virtude de seu irmão não ter registado a cessão de quotas da sociedade ré que lhe foi feita por sua sogra, esta veio a vender as mesmas quotas à filha, segunda ré nestes autos.

DD, reformada e mãe do autor declarou que a casa de ... foi adquirida pelo autor e pela primeira esposa deste. Divorciaram-se e nas partilhas a casa ficou para o autor. O autor casou com a ré BB e esta disse ao autor para pôr a casa de ... em nome da firma, não sabendo por que razão. Não ouviu falar de dívidas do filho. A ré BB estava na cama até à meia hora e estava sempre em casa. Quando a ré BB casou com o autor só lhe conheceu um carro velho. O autor disse-lhe que as obras na casa de ... foram já depois de ter casado com a ré BB.

OO, moradora desde 2003 nas proximidades da casa de ..., de relevante apenas declarou que quando foi para ali viver já o Sr. CC ali vivia.

RR, reformado e trabalhador em “parte-time” por conta do autor declarou que há cerca de três anos, a pedido do autor, andou dois Sábados na casa de ... a preparar o terreno para plantar relva e arrancou uma oliveira velha, tendo a ré BB ficado descontente com isso. Então, o autor discutiu com a ré BB, dizendo-lhe que “até parecia que aquilo era dela”.

QQ, filho do autor, vinte e nove anos de idade, analista financeiro, declarou recordar-se da casa de ... teria então cinco anos de idade, onde iam passar alguns fins-de-semana e outros tempos de lazer; não habitavam nessa casa, mas sim num apartamento sito na Rua .... A casa de ... pertenceu a seus pais enquanto foram casados e após o divórcio ficou a pertencer a seu pai. Por intermédio de sua mãe, ficou a saber que para evitar a penhora da casa seu pai a vendeu à empresa de que era titular, mas sem receber qualquer preço. Na mesma altura, seu pai vendeu as quotas de que era titular na sociedade ré à mãe da ré BB, que por sua vez as vendeu à ré BB sendo as vendas todas “fictícias”.

BB, ex-esposa do autor declarou que a casa de ... foi comprada pelo autor e pela ex-mulher LL[21] e que após o divórcio deles ficou para o autor para pagamento de tornas; mais tarde, quando casou com o autor a casa era dele; a casa foi vendida à sociedade por causa das dificuldades económicas por que passava e para valorizar o seu património; nessa altura, a declarante preferia o encerramento da sociedade ré; o preço da venda, no montante de oitenta mil euros, foi sendo pago pela sociedade ré mediante transferências bancárias de 2016/2017 até 2018/2020, para contas da declarante no Banco 2..., já que, até 2021, o autor não tinha conta bancária; a declarante emitiu a opinião de que o preço da venda também lhe pertencia em virtude de ter sido celebrada quando já era casada com o autor; o autor e a declarante foram gastando o dinheiro que foram recebendo; não é da sua responsabilidade que o autor tenha permitido que esse dinheiro tenha ficado com ela; a empresa foi pagando com o produto das obras que lhe iam sendo adjudicadas; quando a mãe da declarante comprou as quotas ao autor injetou sessenta mil euros na sociedade ré, preço que pagou ao autor pela compra das quotas deste na sociedade ré; após a venda das suas quotas na sociedade ré, o autor prosseguiu a sua atividade profissional como funcionário da sociedade ré, declarando a ré BB que ninguém obrigou o autor a despojar-se das suas quotas na sociedade ré, que foi uma opção dele; instada para esclarecer por que razão comprou a casa de ... à sociedade ré, respondeu que quando se separou do autor, fizeram um acordo sobre a partilha dos bens do casal e que a sociedade ré ficava para si, tendo o autor aberto uma empresa concorrente, deslocando para ela pessoal e máquinas e que com a compra do imóvel pretendia liquidar a sociedade ré; pediu a seus pais trinta e um mil euros para pagamento do preço da compra do imóvel, tendo entregado o dinheiro à sociedade; no entanto, não chegou a liquidar a sociedade, tendo sido notificada de uma penhora do armazém da sociedade ré para garantia do pagamento de uma dívida fiscal no montante vinte e tal mil euros; declarou que o montante de trinta e um mil euros foi o que conseguiu arranjar para liquidar a empresa e se porventura tivesse cem mil euros, teria pago esse montante pela casa; o autor pagou a dívida fiscal da sociedade ré com dinheiro desta; foi confrontada com o documento nº 12 e com a circunstância de aí constar em dívida o preço da compra do imóvel sito em ... ao autor, tendo declarado que era necessário chamar o contabilista para esclarecer; confrontada com o documento nº 9 oferecido com a petição inicial, declarou nunca o ter visto; declarou que entendia que devia dar ao autor metade do preço da compra do imóvel de ... que fez à sociedade ré; a dívida que o autor tinha ao banco era da responsabilidade dele e da sua anterior esposa e foi paga, em parte, com a venda da casa do ... e o remanescente dessa dívida, no montante de vinte e cinco mil euros, foi pago pela declarante e pelo autor à B....

JJ, notária que celebrou a escritura pública de aumento de capital e transformação em sociedade por quotas em 14 de setembro de 2012, oferecida como documento nº 2 com a contestação, limitou-se a declarar que nada de anormal notou aquando dessa celebração e que se porventura algo tivesse notado não teria celebrado o ato.

SS, pai da ré BB, reformado, declarou que nada sabia da situação financeira da filha BB quando se divorciou do marido ucraniano; a cessão de quotas do autor à sua esposa foi feita mediante o pagamento de duzentos euros para cada quota, não tendo sido entregue mais dinheiro; depois, induzido pela Sra. Advogada da ré BB, declarou que entregou sessenta mil euros, em dinheiro, porque foi dito que a sociedade estava a precisar de dinheiro; mais tarde, a cessão das quotas para a filha fez-se porque não tinha vida para vir da sua residência para a sede da sociedade; aquando do casamento da filha BB com o autor, a casa de ... estava inabitável, não tinha portas nem janelas, só se aproveitando duas paredes exteriores, tendo sido reconstruída pelo autor e pela filha; a filha pediu-lhe trinta e um mil euros para comprar a casa.

II, filha da ré BB e que viveu com o casal então formado pelo autor e pela ré BB, declarou que nunca ouviu falar em simulação na venda da casa de ..., tanto mais que tinham um advogado; porque o autor e a sua mãe tinham dificuldades financeiras, emprestou-lhes dinheiro que tinha depositado na Banco 4... e no Banco 1..., tendo sido constituída hipoteca sobre a casa de ...; nessa altura teria dezoito/dezanove anos de idade; o autor dizia que a casa de ... era dele; o autor saiu da sociedade por causa das dívidas que tinha; sua mãe pediu trinta mil euros aos avós da depoente para comprar a casa de ... e para poder encerrar a sociedade.

TT, lojista, “quase professora de yoga” e muito amiga da ré BB declarou que desde 2017/2018 frequenta a casa de ... com frequência, aí convivendo e aí chegando a pernoitar; nunca ouviu falar que a ré BB e o marido da mesma fizessem negócios simulados, apenas tendo ouvido falar das dificuldades financeiras do autor; instada para esclarecer o que entendia por negócio simulado, respondeu que seria um negócio fictício; nunca se encontrou na casa de ... com uma vizinha da ré BB chamada VV.

AA, autor, declarou que a casa e o terreno de ... lhe pertencem e que na constância do casamento foram feitos melhoramentos na casa; recebeu a casa por tornas no Tribunal de Gondomar; entretanto tinha aberto a empresa A... e o seu Advogado aconselhou-o a ir lá metendo o seu património, porque se a sua primeira mulher deixasse de pagar ao Banco este iria contra ele; por isso passou a casa de ... para a empresa; como a sua primeira mulher tinha comprado tudo achava que ela tinha que pagar tudo ao banco; não recebeu o preço declarado na escritura de venda à ré sociedade; o advogado disse-lhe que tinha de sair da sociedade e por isso vendeu as quotas à sogra, sem qualquer contrapartida monetária, com a condição desta lhas passar de novo para si logo que tivesse a sua vida organizada; contudo a sogra vendeu as quotas à filha; a ré BB passou a ser a gerente da sociedade A..., embora fosse o declarante que exercia de facto essas funções, elaborando os orçamentos e acompanhando os trabalhos; até recentemente, não tinha qualquer conta bancária; a ré BB passou para si própria a casa de ..., com o propósito de “esvaziar” a empresa.

KK, solicitador, lavrou o termo de autenticação da compra e venda celebrada em 30 de junho de 2016; afirmou que as declarações exaradas nesse contrato correspondem àquilo que foi declarado pelas partes.

Iniciando a reapreciação da decisão da matéria de facto pelo ponto 3 dos factos provados, factualidade alheia à problemática da simulação negocial, a prova documental junta aos autos demonstra-a exuberantemente, bastando para tanto atentar no que resulta do documento nº 7, partes 1 e 2, juntas com a petição inicial e com o requerimento do autor entrado em juízo no mesmo dia da petição inicial.

De facto, na separação de meações nº ..., que correu termos na então 2ª Secção de Família e Menores de Gondomar, J 2, Comarca do Porto, o credor interveio, corrigindo na conferência de interessados os montantes dos seus créditos, os quais foram judicialmente reconhecidos, sendo os meeiros condenados ao pagamento desse passivo.

A inexistência de qualquer hipoteca a favor de uma entidade bancária sobre o imóvel transacionado em 30 de junho de 2016 explica-se, como foi referido pela ré BB, pela circunstância de o crédito bancário reconhecido na separação de meações ter origem no financiamento da aquisição de um outro imóvel, entretanto vendido para sua satisfação, ficando parte desse crédito por satisfazer.

Neste contexto probatório a impugnação das recorrentes do ponto 3º dos factos provados improcede.

Debrucemo-nos agora sobre os pontos 15 e 16 dos factos provados.

As declarações prestadas pelo autor e pela ré BB, confortaram as posições antagónicas que assumiram nestes autos e a restante prova pessoal pouco valor tem para os factos concretos constantes dos pontos 15 e 16 dos factos provados que cumpre reapreciar.

As declarações prestadas pelo autor foram espontâneas.

Pelo contrário, as declarações da ré BB foram guiadas pela ideia de que todos os negócios praticados na constância do seu matrimónio com o autor revertiam necessariamente em proveito de ambos os cônjuges e, nalguns momentos não se coibiu de respostas evasivas, fingindo não entender as perguntas que lhe eram dirigidas, como sucedeu quando foi confrontada com o documento nº 12 oferecido com a petição inicial antes descrito na alínea e).

Como há já muito escrevia o Professor José Beleza dos Santos[22], “Raras vezes se pode obter uma prova directa da simulação, porque aqueles que efectuam contratos simulados, em regra, ocultam cuidadosamente o seu propósito procurando as trevas, como já diziam os antigos praxistas.

Para êste fim os simuladores, não só não manifestam pùblicamente a sua vontade de simular, como se esforçam por tornar verosímil o que há de aparente e fictício no acto que praticam.

Por isso, na grande maioria dos casos, é extremamente difícil a prova da simulação e só pode fazer-se por presunções judiciais”.

Também Lluis Muñoz I Sabaté, no seu Tratado de Probática Judicial[23], escreve que “Desde todas las épocas se ha considerado a la simulación como una matéria difficilioris probationes, pues reúne la triple característica de hallarse constituida por unos hechos ocultos, psíquicos y generalmente ilícitos.

Sin embargo lo que más diferencia la simulación de otros themas DP [abreviatura de Difficilioris probationes] y acrecenta por ello la complejidad de la labor heurística es que en la simulación, la ocultación representa un elemento esencial y no acidental del acto simulatório”.

Num tal contexto probatório, o julgador deve estar particularmente atento aos pormenores advindos quer da prova pessoal, à forma como os simuladores se comportam relativamente aos bens simuladamente alienados, e, especialmente, à corroboração documental e circunstancial das teses probatórias em confronto.

Importa ainda vincar que a força probatória plena dos documentos que titulam os negócios cuja invalidade é suscitada pelo autor restringe-se aos factos praticados ou percecionados pela entidade documentadora (artigo 371º, nº 1 do Código Civil), mas não abarca a sinceridade das declarações emitidas perante essa entidade.

Apreciemos a impugnação do ponto 15 dos factos provados.

No caso dos autos, em termos de enquadramento temporal do negócio celebrado em 30 de junho de 2016 e cuja validade é questionada pelo autor, constata-se que é celebrado pouco depois de no processo de separação de meações nº ..., que correu termos na então 2ª Secção de Família e Menores de Gondomar, J2, Comarca do Porto, ter sido emitido o título de transmissão do imóvel objeto desse negócio (veja-se o que resulta da análise documental a que antes se procedeu, na alínea f)).

Sensivelmente na mesma altura (04 de julho de 2016), o autor cede a totalidade das suas quotas na sociedade A... (veja-se a alínea h) da análise documental que precede). Acresce, relativamente a esta cessão de quotas, que o autor comprova a celebração de um outro negócio com a mãe da ré BB que constitui uma espécie de contradeclaração da cessão de quotas de 04 de julho de 2016 (veja-se a alínea c) da análise documental que precede).

Ainda em sede de concentração temporal de atos deve atentar-se na renúncia do autor à gerência da sociedade A... em 14 de julho de 2016 (veja-se a alínea i) da análise documental que precede).

Todos estes atos, com exceção daquele a que respeita a alínea c) da análise documental, já que não há dados factuais que o permitam situar temporalmente, de forma precisa, foram praticados dentro do mês seguinte à emissão do título de transmissão do imóvel a que respeita a compra e venda celebrada em 30 de junho de 2016, circunstâncias que conferem credibilidade ao motivo invocado pelo autor para a conclusão deste negócio.

Ao invés, a razão invocada pela ré BB, de pretensa valorização do património da empresa face às dificuldades financeiras que atravessava, não colhe, em virtude de o imóvel transacionado ter permanecido alheio ao giro da sociedade, continuando a ser a residência do autor e da ré BB e nem sequer se mostrar liquidado o preço de aquisição.

Também a alegada “injeção” de sessenta mil euros de capital na sequência da cessão de quotas em 04 de julho de 2016 não tem qualquer consistência probatória, já que o pai da ré BB, afirmou que as quotas foram compradas pela sua esposa por duzentos euros cada uma e apenas sob indução da Sra. Advogada das rés aludiu à entrega de sessenta mil euros, em notas e sem qualquer comprovativo.

O pagamento do preço da compra e venda realizada em 30 de junho de 2016 mediante transferências bancárias da sociedade ré para duas contas da ré BB, ao longo de mais de dois anos, sem qualquer descritivo que permita associar qualquer uma dessas operações bancárias a tal finalidade solutória e em valores globais que em muito excedem o preço ajustado, não tem a mais ínfima credibilidade. Por outro lado, com tais transferências a esmo, sem qualquer descritivo, para contas que não eram da titularidade do autor, quando é que a sociedade podia exigir o comprovativo do pagamento do preço, a fim de o inscrever na sua contabilidade?

Pelo contrário, o documento relevado na alínea e) da precedente análise documental comprova inequivocamente o não pagamento do preço mencionado no contrato concluído em 30 de junho de 2016, confortando a versão dos factos trazida a juízo pelo autor e descredibilizando a da ré BB.

Assim, tudo sopesado, relevando especialmente os dados que se acabam de enunciar, a convicção probatória deste tribunal da Relação converge com a convicção probatória do tribunal a quo, improcedendo a impugnação do ponto 15 dos factos provados, mas retifica-se o lapso ostensivo que dele consta, devendo ler-se “nem esta” onde ficou escrito “nesta esta”.

Apreciemos agora a impugnação do ponto 16 dos factos provados.

A compra e venda celebrada em 14 de agosto de 2023 surge menos de três meses depois de o autor e a ré BB se terem divorciado um do outro.

A explicação adiantada pela ré BB para justificar este negócio - realização de capital para liquidação da sociedade - é desmentida pelos factos, já que não houve qualquer liquidação desta entidade e a explicação avançadas pela ré BB não convence.

A fixação do “preço” da compra e venda em função das alegadas disponibilidades financeiras dos progenitores da ré BB e não em função do valor do bem vendido indicia fortemente que não se trata de uma contrapartida pecuniária pela transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel vendido, mas antes de um simulacro de preço.

A “generosidade” da ré BB de aceitar dividir a meias com o autor o preço declarado na compra e venda outorgada em 14 de agosto de 2023 revela o claro propósito daquela de obter benefícios patrimoniais à custa deste, pois isso, na prática, significaria que a ré BB ficaria com o imóvel para si e apenas entregaria ao autor a contrapartida de quinze mil e quinhentos e euros, imóvel que, recorde-se, era um bem próprio do autor, adquirido em 2016 pelo valor de cem mil euros e de que este se “alijou”, sem qualquer contrapartida pecuniária.

Finalmente, a prova documental oferecida pelas recorrentes para comprovar o pagamento do preço da compra e venda celebrada em 14 de agosto de 2023 (vejam-se as alíneas m) e n) da análise documental que precede), não obstante a sua aparência, é de todo inidónea para esse efeito, pois não existe qualquer prova de que essas ordens de transferência tenham sido executadas.

Assim, face ao exposto, a convicção probatória desta instância, no que tange a matéria vertida no ponto 16 dos factos provados, converge com a do tribunal recorrido, pelo que a impugnação das recorrentes improcede, retificando-se o lapso na firma da ré sociedade, devendo ler-se “A...” onde ficou escrito “A...”.

Conclui-se pela total improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto, sem prejuízo da retificação dos lapsos constantes dos pontos 15 e 16 dos factos provados e antes assinalados.

3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida e que se mantêm atenta a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto e sem prejuízo da retificação dos lapsos nos pontos 15 e 16 dos factos provados

3.2.1 Factos provados


3.2.1.1

O autor foi casado com LL, tendo esse casamento sido dissolvido por sentença de divórcio a 01/07/2010, transitada em julgado a 27/09/2010, no âmbito do processo ..., da (então) 2.ª Secção de Família e Menores de Gondomar - J2.

3.2.1.2

Houve lugar a processo de partilha dos bens comuns do casal, tendo sido adjudicado ao autor AA o prédio urbano sito na Rua ..., em ..., Gondomar, composto por rés do chão, andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., conforme sentença, transitada em julgado a 18/05/2016, proferida no processo ..., da 2.ª Secção de Família e Menores de Gondomar - J2.

3.2.1.3

Nesse processo foram reconhecidos ao Banco 1..., SA, dois créditos sobre o casal nos valores de € 167 629,16 e € 27 338,96.

3.2.1.4

O autor AA criou em 05/01/2012 a A..., Unipessoal, Lda., detendo inicialmente a totalidade do seu capital social e gerência.

3.2.1.5

Posteriormente, alterou a sua composição, passando em 14/09/2012 a sociedade a denominar-se A..., Lda., e a ser uma sociedade por quotas com 70% detida pelo autor e 30% pela ré BB.

3.2.1.6

Deixando o autor AA de ser gerente dessa sociedade desde 15/07/2016, passando a ser gerente a ré BB.

3.2.1.7

E deixando de ser sócio desde 11/07/2016, tendo as suas quotas sido transmitidas para MM, mãe da ré BB.

3.2.1.8

A ré BB é desde 12/12/2018 a única sócia da A..., Lda., por as quotas da sua mãe MM lhe terem sido transmitidas.

3.2.1.9

Autor e ré BB casaram, no regime de comunhão de adquiridos, em 12/10/2011, tendo-se divorciado por sentença datada de 18/05/2023, já

transitada em julgado, proferida no processo n.º ..., do Juízo de Família e Menores de Gondomar - Juiz 4.


3.2.1.10

Tendo nesse processo a casa de morada de família sido atribuída à ré.

3.2.1.11

Por contrato de compra e venda, celebrado a 30 de junho de 2016, AA declarou vender à A..., Lda., por 80 mil euros, já recebidos, o prédio urbano sito na Rua ..., em ..., Gondomar, composto por rés do chão, andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., conforme termos do documento 11 junto com a petição inicial.

3.2.1.12

Tendo essa aquisição sido registada a favor da ré A..., Lda., pela ap. ... de 2016/07/01.

3.2.1.13

Por contrato de compra e venda, celebrado a 14 de agosto de 2023, a A..., Lda., declarou vender a BB, por 31 mil euros, já recebidos, o prédio urbano sito na Rua ..., em ..., Gondomar, composto por rés do chão, andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., conforme termos do documento 6 junto com a petição inicial.

3.2.1.14

Tendo essa aquisição sido registada a favor da ré BB pela ap. ... de 2023/08/18.

3.2.1.15

Na compra e venda realizada a 30/06/2016, nem o autor queria vender à sociedade ré, nesta esta queria comprar, o prédio urbano sito na Rua ..., em ..., Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., não tendo o autor recebido e/ou a ré pago o preço declarado, tendo esse negócio sido celebrado para evitar que esse bem respondesse pelo pagamento de uma dívida do autor ao Banco 1..., SA.

3.2.1.16

Na compra e venda realizada a 14/08/2023, nem a ré A..., Lda., queria vender à ré BB, nem esta queria comprar o prédio urbano sito na Rua ..., em ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., não tendo a segunda pago e a primeira recebido o preço declarado.

3.2.2 Factos não provados


3.2.2.1

A ocupação/utilização pela ré BB do prédio referido em 13) [3.2.1.13] está a prejudicar o autor na quantia mensal de € 1 000,00 desde 18/05/2023.

4. Fundamentos de direito

Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução final do caso

As recorrentes pretendem a revogação da sentença recorrida em consequência da procedência da impugnação dos pontos 3, 15 e 16 dos factos provados, não aduzindo qualquer fundamento estritamente jurídico para infirmar a decisão recorrida em face dos factos que lhe serviram de base.

A impugnação da decisão da matéria de facto improcedeu totalmente.

Neste circunstancialismo, na falta de quaisquer outros fundamentos aduzidos para revogação da decisão sob censura e não se divisando quaisquer motivos para isso de conhecimento oficioso deste tribunal[24], dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso, deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência do recurso.

As custas do recurso são da responsabilidade das recorrentes, pois que a apelação improcedeu totalmente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por A..., Unipessoal, Lda. e BB, e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 27 de novembro de 2025, nos segmentos impugnados e sem prejuízo das retificações dos lapsos materiais detetados nos pontos 15 e 16 dos factos provados.

Custas a cargo das recorrentes sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


***

O presente acórdão compõe-se de cinquenta páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 14/9/2026
Carlos Gil
Fátima Andrade
José Eusébio Almeida
_______________
[1] Também pode ser requerida a ampliação da decisão da matéria de facto relativamente a factualidade essencial alegada nos articulados, mas sobre a qual não foi produzida qualquer prova. Neste caso, a omissão do tribunal recorrido não é suprível, sendo inevitável a anulação da decisão recorrida para ampliação da matéria de facto.
[2] Se acaso sobre a matéria que se pretende ver incluída nos fundamentos de facto não foi produzida prova, o recorrente que pretenda essa ampliação não estará sujeito aos ónus que impendem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto, pois que não existe base probatória que permita a formação de uma convicção sobre a realidade ou não dessa factualidade.
[3] Neste sentido vejam-se: Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, António Santos Abrantes Geraldes, penúltimo parágrafo da página 406.
[4] Igual referência consta da escritura pública de aumento de capital e transformação em sociedade por quotas, celebrada no dia 14 de setembro de 2012, no Cartório Notarial sito na Rua de Camões, nº 219, 1º andar esquerdo, Porto.
[5] As aspas justificam-se na medida em que a não observância de um ónus processual não constitui a violação de um dever jurídico, a prática de um ato ilícito, mas antes o não acatamento de prescrições de ordem adjetiva que determinam desvantagens processuais para o sujeito processual que não observa essas determinações.
[6] Sobre esta exigência veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 228, alínea a) do ponto 77.2 e nota 372.
[7] A propósito veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 228, alínea b) do ponto 77.2 e nota 373.
[8] Neste sentido veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 229, alínea d) do ponto 77.2 e nota 376.
[9] Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, páginas 228 e 229, alínea c) do ponto 77.2 e nota 373.
[10] Esta limitação probatória incide sobre as estipulações verbais acessórias que se possam considerar válidas (vejam-se os artigos 221º e 222º, ambos do Código Civil e o Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª edição revista e atualizada, Universidade Católica Portuguesa 2023, páginas 1083 e 1084, anotação IV ao artigo 394º do Código Civil, da responsabilidade de Rita Gouveia; em sede de trabalhos preparatórios, já o Sr. Professor Vaz Serra fazia esta distinção, como se vê da leitura do que escreveu in Provas (Direito Probatório Material), separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, páginas 534 e 535, nº 133).
[11] Vejam-se: Provas (Direito Probatório Material) separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, Adriano Paes da Silva Vaz Serra, páginas 574 a 588, escrito produzido em sede de trabalhos preparatórios do atual Código Civil; Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª edição revista e atualizada, Universidade Católica Portuguesa 2023, páginas 1084 e 1085, anotações VII e VIII, da responsabilidade de Rita Gouveia. Em sentido aparentemente oposto, não admitindo qualquer flexibilização desta regra legal, pronunciam-se Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Reimpressão, Coimbra Editora, fevereiro 2011, página 344, anotações 4, 5 e 6.
[12] Vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis na base de dados do IGFEJ: de 22 de maio de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos no processo nº 82/04-6TCFUN-A.L1.S2; de 09 de julho de 2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Paulo Sá, no processo nº 28252/10.0T2SNT.L1.S1; de 15 de abril de 2015, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pires da Rosa, no processo nº 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1; de 07 de fevereiro de 2017, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas, no processo nº 3071/13.6TJVNF.G1.S1; de 03 de julho de 2025, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fernando Baptista, no processo nº 2403/21.8T8BRG.G1.S1.
[13] Sublinhe-se que à luz do argumento histórico esta flexibilização é discutível. Na verdade, em consonância com o estudo já citado, o Sr. Professor Vaz Serra propunha um artigo 49º em que se admitia a prova por testemunhas de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de um documento autêntico ou de um documento particular tido como verdadeiro, fossem tais convenções anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação dos citados documentos nos seguintes termos: “1.º - Quando, em consequência de haver um começo de prova por escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, ou da qualidade das partes, da natureza do contrato ou de outra circunstância, seja verosímil que tenham sido feitas as ditas convenções; 2.º - Quando o contraente esteve moral ou materialmente impedido de se munir de uma prova escrita das mesmas convenções.” Porém, esta normação não foi recebida no Projeto de Código Civil que viria a dar origem ao atual Código Civil (veja-se Projecto de Código Civil, Lisboa 1966, artigo 394º, páginas 115 e 116).
[14] A propósito, na doutrina, vejam-se: Da Simulação no Direito Civil, Almedina 2014, A. Barreto Menezes Cordeiro, páginas 131 a 137; Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Aumentada, Almedina 2019, coordenação de Ana Prata, anotação 2 ao artigo 394º do Código Civil, da autoria de José Lebre de Freitas, página 514 e Direito Probatório Material Comentado, Almedina 2020, Luís Filipe Pires de Sousa, páginas 217 a 222; na jurisprudência vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis na base de dados do IGFEJ: acórdão de 17 de junho de 2003, processo nº 03A1565; acórdão de 22 de maio de 2012, processo nº 82/04-6TCFUN-A.L1.S2; acórdão de 09 de julho de 2014, processo nº 5944/07.6TBVNG.P1.S1.
[15] Referimo-nos ao estudo já anteriormente citado: Provas (Direito Probatório Material) separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, Adriano Paes da Silva Vaz Serra, páginas 572 e 573, nº 143.
[16] Na página 573 do citado estudo o Sr. Professor Vaz Serra pronunciando-se sobre a citada doutrina italiana escreveu o seguinte: “Esta doutrina parece aceitável. A limitação da prova testemunhal destina-se a impedir, no interesse das partes, que, mediante prova testemunhal precária, se enfraqueça ou comprometa o conteúdo do documento: portanto, se elas recorrem voluntàriamente à forma escrita para o seu contrato, podem acordar em que a prova dos pactos contrários ou adicionais verbais seja feita por testemunhas. Pelo mesmo motivo, não pode o tribunal aplicar ex officio a aludida limitação. Se, porém, se tratar de relação jurídica para a qual se exija ad substantiam forma escrita (sem a qual, portanto, o negócio jurídico é nulo), a ordem pública, determinante de tal exigência, opõe-se a que as partes acordem na livre admissibilidade da prova testemunhal, devendo o tribunal oficiosamente aplicar a limitação legal dessa prova.” A esta doutrina adere Luís Filipe Pires de Sousa no seu estudo antes citado, na página 217, ponto 6.
[17] A titularidade desta quota corresponde a 30% do capital social da sociedade, correspondendo a titularidade das quotas detidas por AA a 70% do capital social da mesma sociedade.
[18] Desta feita estas quotas da titularidade de AA representam 60% do capital social, enquanto a quota de duzentos euros da titularidade de BB representa 40% do capital social.
[19] Da certidão oferecida pelo autor em 18 de setembro de 2024 consta cópia de um despacho final proferido em 11 de outubro de 2023, no âmbito do processo de arrolamento nº 15743/23.2T8PRT que correu termos no Juízo Central Cível do Porto, Juiz 3, Comarca do Porto no qual se deu como provado que o autor e a ré BB se divorciaram um do outro por sentença proferida em 18 de maio de 2023, no processo nº ... que correu termos no Juízo de Família Menores de Gondomar, Juiz 4, conclusão que também se retira do documento nº 1 oferecido com a petição inicial e já antes mencionado na alínea a) da análise documental.
[20] Juntos aos autos em 24 de setembro de 2025.
[21] O nome da primeira esposa do autor foi induzido pelo Sr. Juiz a quo.
[22] Veja-se a Simulação em Direito Civil, II, Coimbra Editora [sem data], página 164, nº 91, primeiro a terceiro parágrafo, com exceção da nota de rodapé nº 2.
[23] Veja-se o Tomo I do referido Tratado, com o subtítulo “La Prueba del Hecho Psíquico”, J.M.Bosch Editor, S.A. 1992, página 322, primeiro e segundo parágrafo do nº 1 do ponto III, com exceção da nota de rodapé nº 215.
[24] Embora a nulidade decorrente da simulação seja de conhecimento oficioso (artigos 240º, nº 2, 242º, nº 1 e 286º, todos do Código Civil), quando tal patologia negocial foi conhecida pelo tribunal a quo, o tribunal ad quem tem os seus poderes de cognição delimitados pelas conclusões do recurso. Por isso, a qualificação jurídica dos factos e a sua subsunção ao instituto da simulação negocial feita pelo tribunal recorrido só é sindicável por este tribunal de recurso se forem objeto de impugnação em via de recurso de apelação.