Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROTECÇÃO JURÍDICA NOMEAÇÃO DE PATRONO AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIR MANDATÁRIO NULIDADE IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20130422448/08.2TBVRL-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A omissão de pronúncia sobre um requerimento no qual se prescinde da protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono e se requer autorização para constituir mandatário nos autos, não consta como uma das nulidades previstas nos art. 193° a 2000 e 202° a 204° CPC. II. Representa, pois, a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 201° CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art. 205° CPC | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Insolv-NulProc-Pat-448-08.2TBVRL-G.P1-430-13TRP Trib Jud Vila Real-2ºJ Proc. 448-08.2TBVRL-G.P1 Proc. 430-13-TRP Recorrente: B…… Recorrido: C……, SA - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira Ana Paula Carvalho *** ** Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção de impugnação da resolução, nos termos do art. 125º do CIRE, que segue a forma de processo ordinário, por apenso ao processo em que foi declarada a insolvência de D….., Lda, em que figuram como: - AUTOR: Banco C…., SA; e - RÉ: Massa Insolvente de D….., Lda. pede o Autor que se declare nula a resolução do contrato outorgado por escritura de 05 de Março de 2008, por infundada e pelo não cumprimento atempado do previsto nos artºs 123 e ss. do CIRE. Caso assim não se entenda, seja o Autor notificado para vir aos autos reclamar os créditos na qualidade de credor com garantia real. Alega, em síntese, que após consulta do Citius, foi a mandatária do C...... confrontada com o requerimento que deu entrada no dia 13 de Julho de 2010, por parte do A.I., onde informa o estado das diligências ao Tribunal e declara que resolveu incondicionalmente o acto celebrado entre o devedor D....... Ldª e a firma E....... Ldª, acto no qual o Impugnante C...... foi interveniente. Nunca o A.I., deu conhecimento ao C......, ou a qualquer credor ou sequer comissão de credores de qualquer resolução que alegadamente tenha feito, nem muito menos notificou contactou ou sequer informou o estado das diligências por si efectuadas ao longo deste processo, com a excepção do pedido remetido a todos os elementos que compõem a comissão de credores, datado de 17 de Novembro de 2008, carta que ora se junta cópia. O A.I. tinha seis meses, contados do conhecimento, que em última análise ocorreu na data da Assembleia de credores, para resolver o negócio, prazo há muito ultrapassado. No âmbito da sua actividade de comércio bancário o aqui Reclamante/Impugnante C….. SA, celebrou com a Insolvente diversos negócios nomeadamente vários contratos de financiamento à construção, bem como facilidades de descoberto em conta corrente e a emissão a pedido e no interesse daquela diversas garantias bancárias. Mais concretamente e no que aos presentes autos concerne o C…. S.A - Sociedade Aberta, quer em seu nome quer através do á data, Banco F….. S.A., que foi incorporado por fusão, celebrou no âmbito de financiamento para construção com a ora Insolvente, os seguintes contratos de mútuo garantidos por hipoteca em 1º grau a saber: 1) Contrato de mútuo com hipoteca celebrado no dia 29 de Setembro de 2005, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Vila real, lavrada a fls. 3 a 4vs do livro de notas para escrituras diversas nº16, no montante de um milhão e quinhentos mil euros. 2) Contrato de mútuo com hipoteca celebrado no dia 29 de Agosto de 2006 por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de G….. em Vila Real, lavrada a fls. 10 a 11vs do livro de notas para escrituras diversas número 55 no montante de um milhão e quinhentos mil euros. 3) Contrato de mútuo com hipoteca celebrado no dia 15 de Outubro de 2007 por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de G….. em Vila Real, lavrada a fls. 20 a 21vs do livro de notas para escrituras diversas número 97 no montante de um trezentos e cinquenta mil euros. 4) Contrato de abertura de crédito em conta corrente com o nº3195. no montante de um milhão de euros, celebrado no dia 11 de Janeiro de 2005 ; contrato esse que posteriormente veio a ser reduzido ao montante de seiscentos mil euros em 25 de Setembro de 2006, e garantido por hipoteca a favor do C......, conforme resulta da escritura lavrada no dia 11 de Janeiro de 2005 no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar a fls. 14 a 16 do livro de notas para escrituras diversas nº148-D. 5) Garantia bancária nº D-18170, prestada a favor de H…., até ao montante de 997.595,79€. 6) Garantia bancária no D-18169, prestada a favor da Câmara Municipal de Vila Real, até ao montante de 451.163,00 €. Para além das supra mencionadas responsabilidades, existem outras decorrentes de outros contratos de financiamento aos quais se encontram associadas outras garantias. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real (S. Pedro) sob o nº1048 e inscrito na matriz sob o artº 2459, encontra-se onerado com duas hipotecas a favor do aqui Impugnante Reclamante correspondentes às seguintes inscrições e montantes: -C-Ap.5 de 2005/08/02 para garantia do montante de 1.500.000,00€; -C-Ap.34 de 2007/10/26 para garantia do montante de 350.000,00€, sendo este prédio parte do loteamento correspondente aos prédios descritos na CRPredial. sob os nºs 1048; 1049;1050;1051 e 1052 da freguesia de São Pedro, também onerados com hipotecas para garantir a totalidade dos financiamentos Os bens foram vendidos pela Ré D….. Ldª à E....... Ldª, mas as hipotecas não foram expurgadas, tendo inclusive a compradora assumido perante o C...... o pagamento dos valores referentes ás garantias hipotecárias que se fixaram na referida escritura no montante de 5.398.658,79€ (cinco milhões trezentos e noventa e oito mil setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos). Todavia, e uma vez que entre a Insolvente e a compradora E....... foi acordado que o pagamento do preço da venda seria efectuado através da assunção das dívidas para com o Impugnante C...... no valor de 5.398.658,79€; transmissão essa à qual foi dado o assentimento do credor; foram evidentemente transmitidas juntamente com a dívida todas as garantias e acessórios já anteriormente existentes; tudo de acordo com o disposto nos artºs. 595º, 596º e 599º todos do Código Civil. Pelo que o preço aqui fixado para efeito da venda foi efectiva e inequivocamente o do valor da dívida para com o C...... e que à data se cifrava em 5.398758,79€; facto este que aliás decorre expressamente da escritura de compra e venda. Em 23 de Outubro de 2008, o Banco C…. SA, que incorporou por fusão o F….. SA – Código Acesso Certidão Permanente 3602- 8175-4109, deduziu a sua reclamação de créditos, no montante de 309.945,92 €, que foi reconhecido, sendo certo e pelo facto da divida proveniente dos mútuos referidos, terem sido transmitidos à sociedade E......., não foram reclamados, nem tinham que o ser aquando da dedução desta reclamação de créditos. A não notificação ao principal credor hipotecário, e interveniente no negócio que ora se tenta resolver, faz com que não tenha sido possível o C...... vir reclamar o seu crédito, garantido por hipoteca. As fracções entretanto terminada a sua construção foram vendidas a terceiros de manifesta boa fé, que certamente terão que vir reclamar os seus créditos e mais com prejuízo grave para o credor hipotecário. Por fim, refere que o A.I. alegou ter procedido à resolução do negócio uma vez que como por ele indicado foram propostas contra a Insolvente, o C...... e a E....... acções judiciais, e que foram contestadas pela Insolvente e de tais contestações resulta em todas que a própria Insolvente defende a manutenção do negócio. - Citada a Ré não contestou.- Proferiu-se despacho que considerou provados os factos constantes da petição (artigo 484º nº 1 do Código de Processo Civil ).- Procedeu-se ao cumprimento do disposto no nº 2 do art. 484º CPC. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Por todo o exposto, julgo procedente a presente acção de impugnação, ficando, em consequência, sem efeito a resolução do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública a 05-03-2008, em que foram intervenientes I....., Lda., na qualidade de vendedora, E......., Lda., na qualidade de compradora e C......, SA., na qualidade de credor da I....., Lda. e relativa aos prédios referido em 4. dos factos provados. Custas pela Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. “ - A Ré Massa Insolvente de D......., Lda veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões:- A Recorrente requereu a suspensão do prazo da contestação, tendo em conta o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, formulado junto dos serviços da Segurança Social. - Que foi deferido e por isso, foram indicados vários patronos, os quais apresentaram sucessivas escusas e não foi deduzida contestação. - Sendo que por esse motivo o prazo para contestar encontrava-se suspenso. - A Recorrente, face à indisponibilidade dos patronos em tomar conta do processo, requereu ao tribunal que, tendo em conta que a massa adquiriu entretanto meios que permitiam a constituição de mandatário, a devida autorização para essa constituição. - Nada foi dito pelo Tribunal a esse respeito. - Foram violados os artigos 13º/1 e 24º/4 da Lei 34/2004 e os artigos 486º e 660º do cpcivil. Termina por pedir a admissão do recurso e por via dele ser a sentença anulada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para apreciação do requerido pelo Administrador da Insolvência a fls. 114 a 115. - Não foram apresentadas contra-alegações.- O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Dispensaram-se os vistos legais.- Cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. As questões a decidir: - se a sentença foi proferida sem observar o termo do prazo para contestar, face ás sucessivas nomeações de patrono; - se a omissão de pronúncia sobre o requerimento de fls. 114 e 115 determina a anulação do processado. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1. No âmbito da sua actividade de comércio bancário o Autor celebrou com a Insolvente diversos negócios nomeadamente vários contratos de financiamento à construção, bem como facilidades de descoberto em conta corrente e a emissão a pedido e no interesse daquela de diversas garantias bancárias. 2. O prédio urbano que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real (Freguesia de São Pedro) sob o n.º 1048 e inscrito na matriz sob o art. 2459º, encontra-se onerado com duas hipotecas a favor do Autor, correspondentes às seguintes inscrições e montantes: 1. C – Ap. 5 de 2005/08/02, para garantia do montante de € 1 500 000,00, 2. C-Ap. 34 de 2007/10/26, para garantia do montante de € 350 000,00, sendo este prédio parte do loteamento correspondente aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os números 1048, 1049, 1050, 1051 e 1052 da Freguesia de São Pedro, também onerados com hipotecas para garantir a totalidade dos financiamentos, conforme documento a fls. 127 a 162 dos autos principais. 3. No dia 05-03-2008, no Cartório Notarial, sito na Rua Dr. …., …., …, entrada …, …., em Vila Real, perante a Senhora Notária J….., foi celebrada uma escritura pública de “compra e venda, tendo sido intervenientes em tal escritura de compra e venda os seguintes outorgantes: - primeiro: I....., Lda., na qualidade de vendedora, segundo: E......., Lda., na qualidade de compradora, terceiro: C......, SA., na qualidade de credora da I....., Lda. 4. Através de tal escritura, I....., Lda., declarou vender a E......., Lda., e esta declarou comprar-lhe, pelo preço global de € 5 398 758,79, os seguintes imóveis, todos sitos no …., Freguesia de …., Concelho de Vila Real: a. Pelo preço de € 1 850 000,00, o prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana, designado por lote número um, com a área de 835 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 1048/Vila Real (São Pedro) inscrito na respectiva matriz sob o art. 2459º, no qual se encontra em avançado estado de construção um edifício comercial e habitacional, composto por duas caves, rés-do-chão e quatro andares, que sobre o identificado prédio incidem duas inscrições hipotecárias C-ap. 5 de 2005/08/02 E ap.34 de 2007/10/26, um arresto provisório por natureza pela inscrição F-ap. 14 de 2008/01/18, encontrando-se ainda pendentes de registo os arrestos requeridos pelas ap. 03 de 01/02/2008, ap. 9 de 6/02/2008, ap. 04 de 07/02/2008 e ap. 20 de 13/02/2008; b. Pelo preço de € 1 500 000,00, o prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana, designado por lote número dois, com a área de 712 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 1049/Vila Real (São Pedro) inscrito na respectiva matriz sob o art. 2460º, no qual se encontra em avançado estado de construção um edifício comercial e habitacional, composto por duas caves, rés-do-chão e quatro andares, que sobre o identificado prédio incide uma inscrição hipotecária C-ap. 12 de 2006/08/10, um arresto provisório por natureza pela inscrição F.ap. 14 de 2008/01/18, encontrando-se ainda pendentes de registo os arrestos requeridos pelas ap. 03 de 01/02/2008 e a ap. 04 de 07/02/2008 e ap.20 de 13/02/2008; c. Pelo preço de € 600 000,00, o prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana, designado por lote número três, com a área de 712 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 1050/Vila Real (São Pedro) inscrito na respectiva matriz sob o art. 2461º, no qual se encontra em avançado estado de construção um edifício comercial e habitacional, composto por duas caves, rés-do-chão e quatro andares, que sobre o identificado prédio incide uma inscrição hipotecária C-ap. 17 de 2004/12/20, um arresto provisório por natureza pela inscrição F.ap. 14 de 2008/01/18, encontrando-se ainda pendentes de registo o arresto requerido pela ap. 03 de 01/02/2008; d. Pelo preço de € 600 000,00, o prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana, designado por lote número quatro, com a área de 712 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 1051/Vila Real (São Pedro) inscrito na respectiva matriz sob o art. 2462º, no qual se encontra em avançado estado de construção um edifício comercial e habitacional, composto por duas caves, rés-do-chão e quatro andares, que sobre o identificado prédio incide uma inscrição hipotecária C-ap. 17 de 2004/12/20, um arresto provisório por natureza pela inscrição F.ap. 14 de 2008/01/18, encontrando-se ainda pendentes de registo o arresto requerido pela ap. 03 de 01/02/2008; e. Pelo preço de € 848 758,79, o prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana, designado por lote número cinco, com a área de 712 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 1052/Vila Real (São Pedro) … inscrito na respectiva matriz sob o art. 2 463º, no qual se encontra em avançado estado de construção um edifício comercial e habitacional, composto por duas caves, rés-do-chão e quatro andares, que sobre o identificado prédio incide uma inscrição hipotecária C-ap. 17 de 2004/12/20, um arresto provisório por natureza pela inscrição F.ap. 14 de 2008/01/18, encontrando-se ainda pendentes de registo o arresto requerido pela ap. 03 de 01/02/2008. 5. Na referido escritura consignou-se que o referido preço, no montante global de € 5 398 758,79, será pago pela sociedade compradora, E......., Lda., pela assunção das dívidas, do mesmo montante, que a sociedade vendedora, I....., Lda., tem para com o C......, SA. 6. Consignou-se, também, como dívidas que a I....., Lda., detinha então para com a C......, SA., as seguintes: a. Um – contrato de mútuo com hipoteca celebrado no dia 29-09-2005, no montante de € 1 500 000,00, b. Dois -contrato de mútuo com hipoteca celebrado no dia 29-08-2006, no montante de € 1 500 000,00, c. Três -contrato de mútuo com hipoteca celebrado no dia 15-10-2007, no montante de € 350 000,00, d. Quatro – contrato de abertura de crédito em conta corrente, a qual garante, entre outras, e para além do contrato CC 3595 e respectivo aditamento, as seguintes garantias bancárias: a. Garantia bancária n.º D 18170, prestada a favor de H….. até ao montante de € 997 595,79, b. Garantia bancária n.º D 18169, prestada a favor de Câmara Municipal de Vila Real até ao montante de € 451 163. 7. Na escritura pública de compra e venda, ficou, ainda, consignado: -“que os imóveis identificados nas verbas um e dois (lotes n.º 1 e 2), são transmitidos na condição de prédios não concluídos - que estas aquisições já se encontram registadas provisoriamente a favor da sociedade compradora, conforme documento a fls. 315 a 317 dos autos principais. 8. As aquisições dos lotes um, dois, três, quatro e cinco, foram registadas provisoriamente a favor de E......., Lda., pelas inscrições G - ap. 20, de 17-12-2007, G - ap. 21 de 17-12-2007, G - ap. 23, de 17-12-2007, G - ap. 22, de 17-12-2007, respectivamente, registos esse convertidos em definitivos no dia 06-03-2008, conforme documento a fls. 127 a 162 dos autos principais. 9. Pelo Administrador de Insolvência foi enviada a E......, Lda. carta regista com aviso de recepção assinado a 09/07/2009, constando da mesma “Na qualidade de Administrador de Insolvência do processo acima identificado usando a faculdade dos poderes que lhe são legalmente conferidos, e com fundamento na quebra do princípio da igualdade entre os credores, com prejuízo dos não garantidos. permite-me com a presente vir resolver incondicionalmente, o acto celebrado a entre devedor D......., Lda e a vossa firma E......., dentro dos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência, que foi em 28/02/2008, nos termos do artigo 121º do CIRE ( Código de Insolvência e de empresas), da escritura de compra e venda realizada no dia 05 Março de 2008 no Cartório Notarial de J….. em Vila Real. com o consequente pedido de cancelamento do acto de registo na Conservatória do Registo Predial de Vila Real. O Edifício Urbano - designado por lote número um com a área de oitocentos e trinta e cinco metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número mil e quarenta e oito Vila Real (S. Pedro), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2159 (…). O Edifício Urbano - designado por lote numero dois, com a área de setecentos e doze metros quadrados. descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número mil e quarenta e nove, Vila Real (S. Pedro). inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2460 (…). O Prédio Urbano - designado por lote número três com área de setecentos e doze metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número mil e cinquenta Vila Real (S. Pedro). inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2461. O Prédio Urbano - designado por lote número quatro com a área de setecentos e doze metros quadrados descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número mil a cinquenta e um! Vila Real (S. Pedro) inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2462. O Prédio Urbano - designado por lote número cinco com a área de setecentos e doze metros quadrados. descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número mil a cinquenta e um/ Vila Real (S. Pedro), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2463,”, conforme documentos a fls. 106 a 108 dos autos. 10. Os autos de insolvência a que a presente acção se encontra apensa foram instaurados a 28/02/2008, tendo sido declarada a insolvência de D......., Lda. por sentença datada de 20/06/2008. - 3. O direito- Termo do prazo para contestar, face ás sucessivas nomeações de patrono – Nas conclusões de recurso defende a apelante que foram violadas as disposições dos art. 13º/1 e 24º/4 da Lei 34/2004 e o art. 486º CPC. Nas acções ordinárias o prazo para contestar é de 30 dias, a contar da citação, começando a correr desde o termo da dilação, conforme decorre do disposto no art. 486º/1 CPC. Procedendo-se à citação por via postal ( como ocorreu no caso dos autos ), de acordo com o art. 236º/2 CPC: “ no caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. “ Nestas circunstâncias, conforme decorre do disposto no art. 238º/1 CPC, a “ citação postal efectuada ao abrigo do art. 236º, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. “ Por sua vez, o art. 252º-A CPC determina que: “ ao prazo da defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias, quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do nº2 do art. 236 ( … ) “ No caso concreto, resulta dos autos que a ré massa insolvente foi citado por carta com aviso de recepção, na pessoa do administrador da insolvência, mas a recepção da carta foi feita por terceira pessoa, pelo que, ao prazo para deduzir oposição, acrescia a dilação de 5 ( cinco ) dias. Resta, então, apurar quando se iniciou o prazo. O prazo para contestar é um prazo processual, sujeito à regra da continuidade dos prazos, prevista no art. 144º CPC ( na redacção do DL 35/2010 de 15/04 ). Daqui decorre, face ao disposto no art. 144º 1 e 5 b) CPC, que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e no período compreendido entre 15 e 31 de Julho, salvo se se tratar de processo urgente. A respeito da regra da continuidade do prazo e na tentativa de definir o conceito, refere o Professor Alberto dos Reis, que “ a continuidade do prazo traduz-se em duas revelações: - o prazo começa a correr independentemente de assinação ou de qualquer outra formalidade; - corre seguidamente, mesmo durante as férias e nos domingos e dias feriados ( … ) Nem para começar ( … ) nem para se extinguir ( … ) é necessária a prática de qualquer formalidade. O prazo começa a correr pela simples circunstância de ter chegado o dies a quo , o dia em que ocorre o facto ou se pratica o acto que constitui o ponto de partida para o inicio da contagem do período de tempo respectivo; e finda logo que esse período esteja esgotado, isto é, logo que se alcance o dies ad quem . Nada obsta a que o prazo comece a correr nas férias, num domingo, ou num dia feriado. Desde que o dies a quo, o ponto de partida do prazo caia em domingo, dia feriado ou em férias, a circunstância de esse dia ser de descanso não impede que o prazo se inicie imediatamente. Uma vez iniciado, o prazo corre seguidamente; não sofre interrupção nem nas férias, nem nos domingos, nem em dias feriados. Não há razão plausível, em regra, para que o decurso do prazo se interrompa nos dias de descanso judicial. Se o que interessa é que entre dois determinados pontos ou actos do processo decorra um certo lapso de tempo, nada importa que alguns dos dias abrangidos por esse período temporal sejam dias em que os tribunais não funcionam. Para o efeito peremptório é que tem relevância jurídica o facto de o último dia do prazo ser dia de descanso. “ ( Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pag. 60-61 ) No actual regime o prazo processual é contínuo, pelo que uma vez verificado o facto de que depende o início do prazo, inicia-se a respectiva contagem, sem que para tal seja necessário a confirmação por decisão judicial. O prazo uma vez iniciado suspende-se apenas durante as férias judiciais e no período compreendido entre 15 e 31 de Julho, salvo tratando-se de processos urgentes. O prazo não se suspende nos sábados, domingos e dias feriados. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. O prazo para contestar a presente acção, sendo um prazo processual, inicia-se com a respectiva citação e apenas se suspende ou interrompe nas circunstâncias previstas na lei. O processo em causa constitui um apenso do processo de insolvência e por isso, tal como o processo de insolvência tem carácter urgente, como determina o art. 9º/1 do CIRE. Daqui decorre que o prazo para contestar não se suspende no período de férias judiciais e entre o dia 15 e 31 de Julho. A lei do apoio judiciário – Lei 34/2004 de 29/07, na redacção da Lei 47/2007 de 28/08 – prevê no art. 24º/4, a interrupção do prazo que estiver em curso, quando o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono é formulado na pendência do processo. Determina o art. 24º/4 / 5 do citado diploma: “ ( … ) 4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5. O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. “ Por sua vez o art. 31º prevê a respeito da notificação da nomeação: “1. A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no nº4 do art. 26º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial é igualmente comunicada ao tribunal. 2. A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado. “ Assim, comprovado nos autos, o pedido de nomeação de patrono, interrompe-se o prazo para a prática dos actos processuais, que apenas se inicia com a nomeação do patrono, inutilizando-se o prazo anteriormente decorrido. Como se refere no Ac. Rel. Coimbra 08.07.2008: “A interpretação que julga interrompido o prazo em curso, com inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir das notificações aludidas nas alíneas a) e b) do n.º5 do art. 24º da Lei n.º 34/2004, vem, pois, na sequência do regime anterior, sem apresentação de qualquer motivo pelo legislador para a sua alteração. E é a interpretação que a melhor se coaduna com todo o espírito subjacente à dita Lei, como também a finalidade dos diplomas anteriores, visando o acesso ao direito e aos tribunais. Dispondo o n.º1 do art. 1º que “o acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado oi impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”. E é a interpretação que se compagina também com os princípios constitucionais da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais plasmados nos arts. 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa ( Proc.4801/07.0TBVIS.C1 – www.dgsi.pt ). Decorre dos autos: - em 09.08.2010 o administrador da insolvência comprovou nos autos o pedido de protecção jurídica formulado junto da Segurança Social; - em 11.08.2010 a Segurança Social comunicou ao processo a decisão de conceder a protecção jurídica na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e encargos e nomeação do patrono; - em 16.08.2010 a Ordem dos Advogados comunicou ao tribunal que em 11.08.2010 notificou o requerente da nomeação do patrono; - em 25.08.2010 o patrono comunicou junto do tribunal que apresentou pedido de escusa junto da Ordem dos Advogados; - em 30.09.2010 o novo patrono comunicou junto do tribunal que apresentou pedido de escusa junto da Ordem dos Advogados; - em 11.11.2010 a Ordem dos Advogados comunicou ao tribunal que em 11.11.2010 notificou o requerente da nomeação do patrono em substituição; - em 16.11.2010 o novo patrono comunicou junto do tribunal que apresentou pedido de escusa junto da Ordem dos Advogados; - em 15.12.2010 a Ordem dos Advogados comunicou ao tribunal que em 15.12.2010 notificou o requerente da nomeação do patrono em substituição; - em 30.12.2010 a Ordem dos Advogados comunicou ao tribunal que em 30.12.2010 notificou o requerente da nomeação do patrono em substituição; - em 07.02.2011 a Ordem dos Advogados comunicou ao tribunal que em 04.02.2011 notificou o requerente da nomeação do novo patrono – Drª K…..; - em 31.05.2011 o patrono Dr K….. comunicou junto do tribunal que apresentou pedido de escusa junto da Ordem dos Advogados; - em 14.06.2011 a Ordem dos Advogados comunicou ao tribunal que em 13.06.2011 notificou o requerente da nomeação do patrono Drª L….., em substituição da Drª K…... Resulta dos autos que a ré Massa Insolvente no prazo para contestar, comprovou nos autos, o pedido formulado junto dos Serviços da Segurança Social de concessão de protecção jurídica, o qual foi deferido na modalidade de nomeação de patrono. Tal circunstância determinou a interrupção do prazo para contestar o qual apenas se iniciou com a nomeação do patrono e respectiva notificação da nomeação em 13.06.2011. A data de notificação do patrono constitui, assim, o dies a quo , o dia em que ocorre o facto ou se pratica o acto que constitui o ponto de partida para o inicio da contagem do prazo para contestar. O despacho a julgar confessados os factos por falta de contestação foi proferido em 10.08.2012, ou seja, quando já tinha decorrido mais de um ano sobre a data da nomeação do patrono. A sentença de que se recorre foi proferida em 28.12.2012. Conclui-se, assim, que a sentença apenas foi proferida depois de terminado o prazo para contestar, sendo certo que esse prazo apenas se iniciou com a nomeação do patrono Drª L….. Improcedem, nesta parte, das conclusões de recurso. - - Omissão de pronúncia sobre o requerimento de fls. 114 e 115 - Nas conclusões de recurso, a apelante suscita a anulação da decisão, com fundamento em omissão de pronúncia sobre o requerimento formulado a fls. 114 e 115, no qual a ré declarava prescindir de nomeação de patrono e pretender constituir mandatário nos autos. O requerimento deu entrada em 14.02.2012 e foi registado na secretaria do tribunal com o nº 725243. Conforme resulta da consulta dos autos o juiz do tribunal “ a quo “ não se pronunciou sobre o requerimento, nem previamente ao despacho proferido em 10.08.2012, que julgou confessados os factos alegados pelo Autor, nem à prolação da sentença ou em despacho autónomo. Considera a apelante que tal omissão determina a anulação da sentença, com fundamento no art. 660º/2 CPC. Nos termos do art. 668º 1 / d) CPC a sentença é nula e não anulável, quando “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “. O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ ordem de julgamento “ – art. 660º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: “ deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. “ No que concerne ás nulidades o Código de Processo Civil prevê duas realidades distintas. A lei prevê, por um lado, as nulidades das decisões ( em sentido lato abrangendo sentenças, acórdãos e despachos ), que se encontram previstas, taxativamente, no art. 668º CPC, conjugado com os art. 666º,/3, 716 e 726º CPC. A sua arguição é feita de harmonia com o nº2, 3, 4 do art. 668º, uma vez no próprio tribunal em que foi proferida a decisão, e outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem. Estas nulidades são vícios que afectam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projectam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afectada. A par destas nulidades, a lei prevê as nulidades processuais que “ … são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspectos processuais. “ ( Manuel de Andrade “ Noções Elementares de Processo Civil “, pag. 156 ) Atento o disposto nos art. 193 e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei ou realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Porém, como refere Alberto dos Reis há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “ irregularidades “, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos ( Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pag. 357 ) As nulidades principais estão previstas taxativamente nos art. 193º a 200º e 202º a 204º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 201º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 205º CPC. A omissão de pronúncia sobre um requerimento no qual se prescinde da protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono e se requer autorização para constituir mandatário nos autos, não consta como uma das nulidades previstas nos art. 193º a 200º e 202º a 204º CPC. Representa, pois, a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 201º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art. 205º CPC. Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 153º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que foi proferido o despacho que ordenou a notificação das partes para alegar, ao abrigo do art. 484º/2 CPC. Resulta dos autos que em 13.08.2012 o tribunal notificou o mandatário do Autor, o patrono nomeado à Ré e o Administrador da Insolvência, nos termos e para os efeitos do art. 484º/2 CPC ( fls. 159-160 ). A carta do patrono veio devolvida com a menção : “ objecto não reclamado “. Depois do requerimento formulado, a parte foi notificada para os termos do processo e não veio suscitar a irregularidade. Não tendo sido atempadamente arguida a eventual irregularidade encontra-se sanada. O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infracções às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 202º a 205º CPC. Esta nulidade processual é, pois, distinta da nulidade da sentença, uma vez que a nulidade por falta de pronúncia, a que alude o art. 668º/1 d) CPC está directamente relacionada com o comando do art. 660º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões ( que não meros argumentos ou razões ) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido ( neste sentido Ac. STJ 30.09.2010 – Proc. 3860/05.5 TBPTM.E1.S1 – www.dgsi.pt ). Embora impenda sobre o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, este poder cognitivo está limitado, por um lado, às questões suscitadas pelas partes e, por outro lado, às questões de conhecimento oficioso, conforme prescreve o art. 660º/2 CPC. Tratando-se de questão incidental ao objecto da causa e que só surgiu no âmbito de um incidente suscitado durante a tramitação do processo, não se impunha a sua apreciação na sentença, nem se enquadrando a mesma no conhecimento oficioso do tribunal ad quem, não existe fundamento para invocar a mesma, ao abrigo do art. 660º/2 e art. 668º/1 d) CPC. Conclui-se, assim, que não se verifica a apontada nulidade da sentença. Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso. - Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pela apelante.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. - Custas a cargo da apelante.* * * Porto, 22.04.2013* * ( processei e revi – art. 138º/5 CPC ) Ana Paula Amorim Soares Oliveira Ana Paula Carvalho |