Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES PRAZO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP201105101589/08.1TBVLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A apresentação das alegações para além do prazo de 30 dias a que alude o nº 1 do artigo 685° do CPC, conduz à deserção do recurso. II - Se, apresentadas após aquele prazo, o recurso for admitido, nem o despacho de admissão proferido em 1ª instância nem o despacho tabelar e genérico do relator obsta a que seja proferida decisão no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1589/08.1TBVLG-A Tribunal Judicial de Valongo 2º Juízo Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Henrique Araújo e Rodrigues Pires. Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução comum para entrega de coisa certa, que B…, Lda, com sede em Valongo intentou contra C…, residente em Valongo, veio a executada deduzir oposição à execução. Alegou, em síntese, que a exequente deu de subarrendamento à oponente a loja em causa nos autos pelo valor mensal de €800,00, por contrato escrito; que todas as estipulações acessórias ao contrato, ocorridas antes ou após a sua assinatura não devem ser consideradas válidas e eficazes entre as partes; que nunca esteve em mora e sempre pagou as rendas. Concluía pela extinção da execução no que respeita à oponente. A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição. Os autos prosseguiram, vindo a ser proferida sentença que julgou procedente a oposição, com a consequente declaração de extinção da execução. A exequente interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida interpretou erradamente o documento de folhas 14. 2. Efectivamente a quantia entregue antecipadamente foi caução entregue para ser deduzida no último ano de arrendamento e não antes. 3. Tendo a oponente deixado de pagar, atempadamente, as rendas vencidas, no valor devido, por ter entendido, unilateralmente, alterar o valor da renda entrou em mora. 4.O que dá ao senhorio o direito ao despejo. 5. Ao ter entendido de outra forma a decisão recorrida violou o artigo 1083° n° 3 do CC pelo que deve ser REVOGADA. 6. Julgando-se improcedente a oposição, com as consequências Legais. A oponente contra-alegou, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, pelo facto de a apresentação do respectivo requerimento não ter sido acompanhado de alegações e de estas terem dado entrada decorrido o prazo para tal fixado. Os factos Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos: 1 – Em 10.10.2006, a exequente deu de subarrendamento (para fins não habitacionais), à oponente, e esta aceitou, o r/chão (loja) com cerca de 300 m2, do prédio sito na …, nº.., freguesia e concelho de Valongo, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1755. 2 – O contrato foi celebrado pelo período de 5 anos, com início em 1.11.2006. 3 - A renda acordada foi de 4000 euros. 4 – Acordaram ainda que ficariam a cargo da oponente o pagamento dos consumos de água e luz, respeitantes ao locado sub-arrendado. Os valores referentes aos consumos citados seriam apresentados pela exequente à oponente, para que esta procedesse à sua liquidação proporcional (o imóvel, apesar de ser composto por várias divisões susceptíveis de utilização independente, tem apenas um contador de água e luz que o serve na globalidade, e encontram-se localizados na parte explorada pela exequente). 5 – Nessa mesma data (10.10.2006), a oponente entregou ao representante da exequente, D…, o montante de €48.000,00 para “garantia”, do contrato de sub-arrendamento realizado entre ambos, conforme documento fls. 14, cujo teor se dá por reproduzido. 6 – O montante de 48.000,00, entregue na data da assinatura do contrato de sub-arrendamento (embora no documento conste 11.10.2006) tinha por finalidade “… ser deduzido no último ano de arrendamento”… 7 – Não obstante o acordado e pago adiantadamente, a executada solicitou lhe fosse facilitado nos primeiros 6 meses uma redução no valor da renda de 4.000 euros para 2.700,00 euros, o que foi aceite pela exequente. 8 – Assim, em data não apurada, mas que a oponente acredita ter sido no mesmo dia 10.10.2006, foi-lhe entregue novo documento pelo Sr. D…, com o seguinte teor: “Em 11 de Outubro, acordamos entre D… e C…, que durante os seis primeiros meses de contrato, o valor será de €2.700 mês. Depois será todos os meses o valor de €3.200,00, documento junto a fls. 15, cujo teor se dá por reproduzido. 9 - Em 30.08.2007 a oponente entregou a D… a quantia de €29.000,00, conforme documento junto sob o nº3, cujo teor se dá por reproduzido. 10 – Assim, o referido em 7) não foi cumprido pela executada, conforme decorre do documento referido em 9). 11 – Ainda assim a exequente perdoou e deu a quitação formal, nos termos do doc nº 4, junto a fls. 16, tendo passado e entregue à oponente tal recibo, cujo teor se dá por reproduzido. 12 - A executada procedeu ao depósito na E…, comunicando tal facto à exequente, desde Setembro a Novembro de 2007, da quantia mensal de €800,00. 13 - Em data não concretamente apurada de Outubro de 2007 a exequente cortou o fornecimento de luz da parte sub-arrendada à executada. 14 - A parte do imóvel dada de sub-arrendamento não é servida de luz natural. 15 – Depois disso, não obstante a renda acordada, no texto do contrato quanto ao valor da renda ficou exarado valor diferente, tendo a executada decidido que a renda passaria a ser de 800 euros o que a exequente não aceitou, conforme decorre do corte de energia eléctrica referido em 13). 16 - A oponente é chinesa. Com interesse para a decisão, relevam ainda os seguintes factos, os quais se encontram documentalmente provados: 17. O requerimento executivo deu entrada em juízo em 14 de Abril de 2008 (fls. 86). 18. As cartas para notificação da sentença foram remetidas aos ilustres mandatários em 19-03-2010 (fls. 130 e 131). 19. Em 6.4.2010 foi recepcionado no Tribunal o requerimento de interposição de recurso, o qual não vinha acompanhado de alegações. 20. Em 29.4.2010 foi proferido o despacho de fls. 136, que admitiu o recurso, como apelação e com subida imediata, no apenso de oposição à execução e efeito devolutivo. 21. As alegações da recorrente foram remetidas por via electrónica em 17.6.2010 (fls. 140 a 143). O direito Suscita-se a questão prévia da (in)tempestividade das alegações, a qual se passa de imediato a apreciar, uma vez que, se for considerada procedente, fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso. A execução de que os presentes autos são apenso deu entrada em juízo em 14 de Abril de 2008, pelo que é aplicável o regime processual de recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Segundo o nº 1 do artigo 684º-B, do Código de Processo Civil – diploma a que pertencerão todas as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem – os recursos interpõem-se por meio de requerimento. O nº 2 da mesma norma dispõe: “O requerimento referido no número anterior deve incluir a alegação do recorrente”. A não apresentação da alegação dentro do prazo para tal fixado conduz à deserção do recurso (art. 291º, nº 2). No caso, o requerimento não incluiu a alegação, a qual foi entregue posteriormente. Sendo de 30 dias o prazo para a interposição do recurso (art. 685º, nº 1), dentro desse prazo podiam ser apresentadas as alegações. Mas foram apresentadas quando já tinha decorrido esse prazo. E nem sequer tem aplicação o facultado pelo nº 5 do artigo 145º, porquanto o prazo de três dias úteis ali previsto há muito se encontrava ultrapassado aquando da apresentação das alegações. Decorre do exposto que o recurso não devia ter sido admitido, dada a extemporaneidade das alegações. O despacho que em 1ª instância o admitiu não impede que se decida em sentido contrário, conforme resulta do teor da alínea b) do nº 1 do artigo 700º. E o despacho tabelar do relator – “(…) nada se nos afigurando por ora obstar ao conhecimento do seu objecto” (fls. 166) – não produz efeitos de caso julgado formal e não constitui obstáculo a que seja proferida decisão em sentido oposto àquele despacho genérico (neste sentido: Ac. do STJ, de 18.11.1998, BMJ, nº 481, pág. 390; Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª ed., Almedina, 2010, pág. 264). As alegações não foram apresentadas no prazo de 30 dias, pelo que o recurso não devia ter sido admitido. Admitido, não se deve conhecer do mesmo. Com esta decisão fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada no recurso. Em conclusão (art. 713/7): I- A apresentação das alegações para além do prazo de 30 dias a que alude o nº 1 do artigo 685º do CPC, conduz à deserção do recurso. II- Se, apresentadas após aquele prazo, o recurso for admitido, nem o despacho de admissão proferido em 1ª instância nem o despacho tabelar e genérico do relator obsta a que seja proferida decisão no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Decisão Pelos fundamentos expostos, atenta a extemporaneidade da apresentação das alegações, acorda-se em não conhecer do objecto do recurso. Custas pela recorrente. Porto, 10.5.2011 José Bernardino de Carvalho Henrique Luís de Brito Araújo Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires |