Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11368/24.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
NRAU
TRANSIÇÃO PARA O NRAU
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP2026060811368/24.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro apenas se aplica aos contratos de arrendamento para habitação de duração limitada celebrados na vigência do regime do RAU - DL 321-B/90 de 15 de outubro (art.º 26º do NRAU) - e aos contratos celebrados antes da vigência do RAU, por remissão do art.º 28/1 NRAU, mas que revistam a natureza de duração limitada.
II - No contrato de arrendamento para habitação que não está subordinado ao regime previsto no art.º 26º/1 do NRAU, por ter sido celebrado em data anterior à entrada em vigor do RAU e ainda, porque se operou a transição para o NRAU, nos termos do art.º 30º NRAU (redação da Lei 31/2012 de 14 de agosto) e passou a estar subordinado apenas ao NRAU, não assiste ao arrendatário a faculdade de se opor à cessação do contrato, com fundamento no art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro.
III - A mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas ou que a decisão proferida em 1ª instância viola preceitos constitucionais, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa. A válida imputação de inconstitucionalidade a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspetiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Arrd-Oposição à Renovação-11368/24.3T8PRT.P1

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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

(…)


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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram como:

- AUTORES: AA, titular do NIF ... e do Cartão de Cidadão nº ..., valido até 31/07/2029, casado com BB no regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua ... nº ..., 3º direito, ... Matosinhos, e

CC, titular do NIF ... e do Cartão de Cidadão nº ..., casada no Reino Unido, no regime equivalente à separação de bens no ordenamento jurídico português, com DD, residente em ..., ..., ..., ..., Reino Unido; e

- RÉUS: EE, titular do NIF ..., e FF, ambos residentes na rua ..., ..., 2º andar, ... Porto,

pedem os autores a condenação dos réus:

- com data reportada a 30 de junho de 2023 que seja declarada a extinção do contrato de arrendamento que tem por objeto o 2º andar do prédio, sito na rua ..., ..., no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº ... (freguesia ...) e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ..., sob o art.º ... (antigo art.º ... da extinta freguesia ...), em que têm a posição de senhorios os aqui Autores e de inquilinos os Réus;

- a restituírem aos Autores o referido 2º andar do prédio, sito na rua ..., ..., no Porto, livre e desocupado de pessoas e bens e em estado de conservação compatível com o uso normal do mesmo, bem como a procederem à entrega das respetivas chaves;

- a pagarem aos autores uma indemnização equivalente ao dobro do valor da última renda devida nos termos do contrato de arrendamento, o que no caso concreto perfaz o montante mensal de € 183,40, relativamente ao período que decorra desde 30 de junho de 2023 até à data em que os Réus efetivamente restituam o locado aqui em questão aos Autores, nos termos do disposto no art.º 1045º, nº 2 do Cód. Civil, bem como juros de mora vencidos e vincendos.

Alegaram os autores que são os únicos donos e legítimos proprietários do prédio sito na rua ..., ..., no Porto, constituído em propriedade plena, com 5 andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ... (freguesia ...) e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o art.º ... (antigo art.º ... da extinta freguesia ...).

Os Autores são os únicos filhos e herdeiros de GG e HH.

Por contrato escrito de arrendamento celebrado no dia 1 de novembro de 1979 entre GG, na qualidade de senhorio, já falecido, e o Réu EE, na qualidade de arrendatário, este tomou de arrendamento o 2º Andar do Prédio sito na rua ..., ..., no Porto. O locado destinou-se à habitação do Réu.

Em 16 de abril de 2013, os então proprietários, HH e os ora Autores - AA e CC, na qualidade de senhorios e representados pelo seu procurador, enviaram aos Réus cartas registadas c/ AR, que foram por estes efetivamente recebidas em 18 de abril de 2013, tendo por via dessa comunicação os então senhorios comunicado aos Réus que era sua intenção fazer transitar o contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, nas seguintes condições: - Contrato a prazo certo, para fim habitacional; - Duração inicial de 5 (cinco) anos, renovável por períodos de 1 (um) ano; - A renda mensal atualizada para € 91,00 (noventa e um euros), valor inferior a um duodécimo de 1/15 do valor patrimonial de € 16.420,00.

Perante a referida comunicação dos Senhorios, em 10 de maio de 2013 os Réus responderam aceitando a nova renda, mas não aceitando o prazo proposto de 5 anos e contrapropondo o prazo de 15 anos.

Em 15 de maio de 2013, os Senhorios responderam, nos termos do disposto no art.º 31º do NRAU, comunicando que: - O contrato de arrendamento em causa transitou para o NRAU; - a renda mensal é atualizada para € 91,00, sendo a mesma devida no 1º dia do 2º mês seguinte ao da receção dessa comunicação, isto é, a partir de 1 de julho de 2013; - Que o referido contrato de arrendamento para fim habitacional se considera celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos, a contar dessa mesma comunicação. Uma vez que não se verificou qualquer acordo quanto à duração do contrato, a partir de 1 de julho de 2013, (ou seja, a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos nsº 1 e 2 do art. 31º do NRAU) o contrato de arrendamento passou a estar submetido ao NRAU, a ser um contrato de prazo certo e a ter a duração de 5 anos, conforme previsto no art.º 31º, nº 10, do NRAU.

Mais alegaram que invocando a qualidade de senhorios remeteram aos réus, cartas registadas com AR, datadas de 3 de dezembro de 2019 e efetivamente recebidas em 4 de dezembro de 2019. Nessa carta os Autores comunicaram aos Réus a sua Oposição à Renovação de Contrato de Arrendamento.

Foi comunicado aos Réus que o contrato de arrendamento que vinculava os Autores e os Réus não se renovaria após o termo do período de duração então em curso, isto é, em 30 de junho de 2023, deixando, assim, o referido contrato de arrendamento de vigorar a partir dessa data. Comunicou-se aos Réus que deveriam entregar o locado aos senhorios, aqui Autores, no dia 30 de junho de 2023, livre de pessoas e bens, em estado de conservação compatível com o uso normal do mesmo, bem como proceder à entrega das respetivas chaves. De forma a acautelar estas comunicações e relembrar os Réus, renovaram estas comunicação aos Réus por várias vezes.

Cessando o contrato era obrigação automática dos Réus (inquilinos) restituir aos Autores (senhorios) o locado, nos termos dos art.º 1038º, al. i) e 1043º, nº 1, ambos do Cód. Civil, mas os réus não o fizeram, o que justifica a presente ação e o pedido de indemnização por ocupação indevida e sem título do local arrendado.


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Citados os réus, contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Alegaram que o réu celebrou com os pais dos autores o contrato de arrendamento a que se reportam os autores na petição. Tal contrato de arrendamento foi celebrado no dia 01 de novembro de 1979, sendo que, à data já estava casado com a ré mulher, desde 22/06/1975.

Mais alegaram que reconhecem todas as missivas juntas aos autos pelos Autores, como tendo sido por si recebidas e/ou enviadas, não aceitando, todavia, o efeito que os Autores das mesmas pretendem fazer extrair. Não aceitaram os termos da oposição à renovação do contrato de arrendamento aqui sub judice, por ser aquela contrária à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, e como tal insuscetível de produzir qualquer efeito.

Alegaram, ainda que a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, veio estabelecer “medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade”.

Por força do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada (contratos a prazo) celebrados em data anterior a 13 de fevereiro de 1999, se o arrendatário residir no local arrendado há mais de 20 anos, e tiver idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade superior a 60%, fica protegido face à possibilidade de o locador se opor à renovação do contrato.

Alegaram, ainda, que aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aplica-se nos termos do art.º 28, as disposições constantes no disposto no art.º 26, com as especificidades referidas nos artigos 30 a 37, todos do NRAU, passando tais contratos a estar submetidos, segundo o mesmo art.º 26, n.º1, ao NRAU, e na abrangência do determinado nesta disposição legal, sujeitos a um processo, previsto nos aludidos artigos 30 e seguintes do NRAU que presumivelmente alterou a sua periodicidade, passando para duração limitada, no sentido de aposição de prazo.

Daí que a necessária articulação de tais disposições permita o entendimento que com a disposição transitória prevista no art.º 14.º, n.º 3 da Lei 13/2019, pretendeu-se manter a proteção que havia sido conferida pela Lei 30/2018 exigindo-se, contudo que a residência no local tenha uma duração de 20 anos em 2019.

O contrato dos autos (celebrado a 01/11/1979), à data da missiva de oposição à sua renovação (a 03/12/2019), tinha mais de 40 (quarenta) anos de vigência; os arrendatários, aqui réus, tinham àquela mesma data, mais de 65 anos (em concreto, ele 68 anos, ela 67 anos).

Tal proteção justifica-se, pois, face ao tempo decorrido da ocupação do imóvel aliado a circunstâncias de debilidade dos arrendatários face à sua idade avançada, pois que, aquando da entrada em vigor da lei 13/2019 de 12.02, tinham já os aqui Réus completado os sessenta e cinco anos de idade e residiam há mais de vinte anos no locado, encontrando-se, ademais, em situação de fragilidade, quer económica (face aos seus parcos rendimentos, provenientes exclusivamente da sua pensão de reforma), quer de saúde (encontrando-se, aliás, de momento a aqui Ré mulher hospitalizada, dada a gravidade da sua situação clínica).

Mais alegaram que não podiam os Autores, enquanto senhorios deduzir oposição à renovação do contrato de arrendamento sub judice, nos termos preconizados naquela missiva de 03/12/2019 e permaneceram no bem locado, devidamente legitimados pelo contrato de arrendamento em causa. Desde então (junho de 2023), os aqui Autores recusam o recebimento das rendas e os Réus procederam ao depósito das mesmas, mês após mês, em conta bancária da Banco 1..., com o n.º ....

Concluem que os Autores não têm um qualquer direito à oposição à renovação do arrendamento em causa, com base no art.º 1097.º do CC, quer seja, por referência à missiva de 03/02/2019 (para produzir efeitos em 30/06/2023), quer seja, por referência à missiva de 29/02/2024 (para produzir efeitos em 30/06/2024).

Terminam por pedir que se julgue improcedente a ação.


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Os Autores vieram exercer o direito de resposta, alegando em síntese que o referido n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019 é aplicável, segundo a sua própria redação aos “contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro…”.

O referido artigo 26º do NRAU apenas se aplica aos contratos de arrendamento celebrados na vigência do RAU (isto é, após 1990), o que não é o caso do contrato aqui em causa, que foi celebrado antes do RAU, mais propriamente em 1979.

O art.º 26º aplica-se também, por força do disposto no art.º 28º, a contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, mas apenas àqueles que não tenham transitado para o NRAU.

O contrato de arrendamento em causa nos presentes autos transitou para o NRAU a 1 de julho de 2013, não se aplicando o nº 3 do artigo 14º. No caso dos presentes autos a transição ocorreu em 1 de julho de 2013, isto é, antes da entrada em vigor daquela Lei, pela que a mesma (também invocada pelos Réus nos artigos 17 e 18 da sua contestação) não é aplicável ao presente caso. Ao presente caso também não se aplica a Lei 30/2018 de 16 de julho, uma vez que a oposição à renovação ocorreu em momento em que aquela Lei já não se encontrava em vigor.

Mais alegaram que as alterações produzidas em 2019 ao artigo 36º, nº 10, do NRAU. apenas limita as oposições à renovação do contrato nos casos em que, embora não o tenham invocado no momento da transição do contrato para o NRAU, os Réus já tivessem, nessa data (na data da transição) idade igual ou superior a 65 anos. Em 2013 nenhum deles tinha essa idade, o que, por si só, afasta a aplicação do referido nº 10 ao caso em apreço.

Terminam por concluir que a oposição à renovação foi perfeitamente válida e eficaz e deve produzir os seus efeitos.


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Realizou-se tentativa de conciliação.

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Dispensou-se a realização de audiência prévia e proferiu-se despacho saneador e despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova, o qual foi objeto de reclamação, que não foi atendida, conforme despacho proferido em 23 de abril de 2025 na primeira sessão de julgamento.

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Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo.

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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Em face do exposto e ao abrigo das referidas disposições legais, decido:

¾ Declarar validamente efetuada a oposição à renovação, com efeitos a 30.06.2023, do contrato de arrendamento para habitação que tem por objeto o 2º andar do prédio sito na rua ..., ..., no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ... (freguesia ...) e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o art.º ... (antigo art.º ... da extinta freguesia ...);

¾ Condeno os Réus a entregarem aos Autores o referido imóvel, livre e desocupado de pessoas e bens, e em estado de conservação compatível com o uso normal do mesmo, bem como proceder à entrega das respetivas chaves; e

¾ Condeno os Réus a pagarem aos Autores uma indemnização, calculada a partir de 30.06.2023, correspondente ao valor da renda mensal fixada entre as partes e até efetiva desocupação e entrega do locado, sendo tal indemnização elevada ao dobro a partir do trânsito em julgado da presente sentença.

Custas a cargo dos Réus”.


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Os réus EE e FF vieram interpor recurso da sentença.

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Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões:

A. Analisando-se a douta sentença proferida, constata-se que a mesma incorreu em errada interpretação e aplicação dos preceitos legais em causa, como sejam, os artigos 26.º, n.º 1 do NRAU e o art.º 14.º, n.º 3 da Lei n.º 13/2019, de 12 fevereiro, os quais se mostram violados.

B. Efetivamente e sintetizando, temos por provado que:

- O contrato de arrendamento dos autos foi celebrado no dia 1 de novembro de 1979;

- Tal contrato transitou para o NRAU, nos termos do seu art.º 26.º, a 01/07/2013;

- Os senhorios remeteram aos Réus cartas registadas c/ AR datadas de 3 de dezembro de 2019 e efetivamente recebidas em 4 de dezembro de 2019, através das quais os Autores comunicaram aos Réus a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento;

- O Réu EE nasceu no dia ../../1951.

- A Ré FF nasceu no dia ../../1951.

C. Entendeu o Dign.º Tribunal “a quo” julgar procedente a ação apresentada, porquanto, entendeu ter caducado o contrato de arrendamento em causa, por força da validade da oposição à renovação do contrato de arrendamento dos autos, porquanto, em súmula, não se aplicando ao caso dos autos o art.º 14.º, n.º 3 da Lei 13/2019, nos termos do art.º 1097.º, n.º 1, al. b) do CC, foi válida tal oposição.

D. O que, salvo o devido respeito, não se aceita! Não podem os aqui Apelantes aceitar os termos da oposição à renovação do contrato de arrendamento aqui sub judice, por ser aquela contrária à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, e como tal insuscetível de produzir qualquer efeito.

SENÃO VEJAMOS,

E. A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, veio estabelecer “medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade”.

F. Por força do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada (contratos a prazo) celebrados em data anterior a 13 de fevereiro de 1999, se o arrendatário residir no local arrendado há mais de 20 anos, e tiver idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade superior a 60%, fica protegido face à possibilidade de o locador se opor à renovação do contrato.

Com efeito,

G. A Lei 6/2006, de 27.02 (NRAU), e as suas múltiplas alterações, veio cimentar a tendência anterior, na previsão de arrendamentos para a habitação a prazo certo e um sistema de atualização de rendas, prevendo no artigo 27.º, um regime legal para os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, como o caso nos presentes autos, aplicando-se, nos termos do art.º 28, na redação inicial, o regime do artigo 26.º, isto é, passavam a estar submetidos ao NRAU, com especificidades, caso dos sem duração limitada que continuavam a reger-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, mantendo-se a aplicação para além do mais do disposto no art.º 107, da RAU, vedando a denúncia do arrendamento para habitação própria, art.º 69, n.º1, a), nos casos do arrendatário ter 65 ou mais anos de idade, mantendo-se no arrendado há mais de 30 anos.

H. Por sua vez, a Lei 13/2019, de 12.02, que entrou em vigor no dia seguinte à sua aplicação, tem como objeto estabelecer medidas destinadas a corrigir situações entre arrendatários e senhorios, reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, art.º 1.

I. As alterações produzidas por este diploma no NRAU, regime de arrendamento urbano vigente, segundo a regra constante do art.º 12, n. º 2, do C.C., aplicam-se não só aos contratos futuros, mas também aos contratos em curso, e desse modo a situações constituídas antes da vigência da lei 13/2019, nos termos até apontados do art.º 14, da mesma.

ASSIM,

J. No que concerne ao enquadramento jurídico do caso dos autos, surge com particular importância a norma transitória, prevista no n.º 3, do artigo 14.º da Lei 13/2019, no qual se consigna que nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada, previstos no art.º 26 n.º1, do NRAU, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor dessa lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ao superior a 65 anos, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato, com fundamento previsto na alínea b) do art.º 1011, do CC - extinção do contrato para realização de obras, ficando assim o arrendatário protegido face à possibilidade de o locador se opor à renovação do contrato, apenas possível no apontado caso.

K. Importa ter presente, como se aludiu, e se mantém no regime ora em vigor, aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aplica-se nos termos do art.º 28, as disposições constantes no disposto no art.º 26, com as especificidades referidas nos artigos 30 a 37, todos do NRAU, passando tais contratos estar submetidos, segundo o mesmo art.º 26, n.º1, ao NRAU, e na abrangência do determinado nesta disposição legal, sujeitos a um processo, previsto nos aludidos artigos 30 e seguintes do NRAU que presumivelmente alterou a sua periodicidade, passando para duração limitada, no sentido de aposição de prazo.

L. Daí que a necessária articulação de tais disposições permita o entendimento que, com a disposição transitória prevista no art.º 14.º, n.º 3 da Lei 13/2019, pretendeu-se manter a proteção que havia sido conferida pela Lei 30/2018, exigindo-se, contudo que a residência no local tenha uma duração de 20 anos em 2019.

M. Conforme, aliás, decidido no Ac. TRL, de 13/07/2021, proferido nos autos de processo n.º 1045/20.0YLPRT.L1-7, assim sumariado «Com a disposição transitória prevista no art.º 14, n.º 3 da Lei 13/2019, pretendeu-se manter a proteção que havia sido conferida pela Lei 30/2018, exigindo-se, contudo que a residência no local tenha uma duração de 20 anos em 2019» (disponível em www.dgsi.pt).

N. E, bem assim, no Ac. TRG, de 09/03/2023, proferido nos autos de processo n.º 7034/21.0T8BRG.G1, assim sumariado:

«I - A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, veio estabelecer “medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade”.

II. Por força do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada (contratos a prazo) celebrados em data anterior a 13 de fevereiro de 1999, se o arrendatário residir no local arrendado há mais de 20 anos, e tiver idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade superior a 60%, fica protegido face à possibilidade de o locador se opor à renovação do contrato, com exceção da hipótese de “demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento” (alínea b) do artigo 1101º do Código Civil)» (disponível em www.dgsi.pt).

O. De modo que, ao contrário do entendimento plasmado na douta sentença ora recorrida, independentemente do arrendamento dos autos ter passado para o NRAU, defende-se aqui que se aplica à situação dos autos, a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, e que, por força do seu n.º 3 do art.º 14.º, a oposição à renovação do contrato de arrendamento dos autos é inválida.

P. In casu, consabido que o contrato dos autos (celebrado a 01/11/1979), à data da missiva de oposição à sua renovação (a 03/12/2019), tinha mais de 40 (quarenta) anos de vigência;

Q. E que os arrendatários, aqui réus, tinham àquela mesma data, mais de 65 anos (em concreto, ele 68 anos, ela 67 anos) - Cf. factos provados sob os ns.º 13 e 14.).

R. Tal proteção justifica-se, pois, face ao tempo decorrido da ocupação do imóvel aliado a circunstâncias de debilidade dos arrendatários face à sua idade avançada.

S. Pois, que aquando da entrada em vigor da lei 13/2019 de 12.02, tinham já os aqui Réus completado os sessenta e cinco anos de idade e residiam há mais de vinte anos no locado,

T. Encontrando-se, ademais, em situação de fragilidade, quer económica (face aos seus parcos rendimentos, provenientes exclusivamente da sua pensão de reforma), quer de saúde (cf. documentos que se juntaram aos autos, comprovativos do quadro clínica da Ré mulher).

U. Razão pela qual, não podiam os aqui Autores, aqui apelados, enquanto senhorios deduzir oposição à renovação do contrato de arrendamento sub judice, nos termos preconizados naquela missiva de 03/12/2019.

Salienta-se que,

V. O art.º 14.º, n.º 3 da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, é uma disposição transitória que introduz uma regra especial de proteção para arrendatários em contratos habitacionais de duração limitada (celebrados sob o regime do RAU, previstos no art.º 26.º, n.º 1 do NRAU/Lei 6/2006), desde que preencham certos requisitos.

W. Ou seja, para que esta disposição se aplique, é necessário:

Tipo de contrato - Contratos de arrendamento habitacional de duração limitada ao abrigo do art.º 26.º, n.º 1 do NRAU (isto é, contratos celebrados na vigência do RAU, com prazo certo).

Data de celebração vs entrada em vigor - O arrendatário deve já residir no arrendado “há mais de 20 anos” à data em que a Lei 13/2019 entrou em vigor (isto é, em 13 de fevereiro de 2019).

Idade ou deficiência - Idade igual ou superior a 65 anos, ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%

Efeitos da proteção - se estes requisitos estiverem preenchidos: O senhorio não pode denunciar o contrato ou opor-se à sua renovação com base em todos os fundamentos do art.º 1101.º - exceto um, o previsto na alínea b) desse artigo.

A alínea b) do art.º 1101.º corresponde a situações de demolição ou obras de remodelação/restauro profundo que obriguem à desocupação do locado.

Limitações - Esta proteção não permite que o senhorio denuncie o contrato para habitação própria ou com fundamento da alínea c) do art.º 1101.º (que trata de denúncia com aviso antecipado sem outra causa especial), quando os arrendatários estiverem nas condições protegidas.

X. Sempre foi este o posicionamento inicial e principal dos Réus, aqui Apelantes, conforme transmitido aos Autores, na pessoa do seu mandatário, e em resposta àquela missiva de 03/12/2019.

Y. Posição esta que encontra sustentabilidade não só nos Acórdãos supra mencionados, mas, também, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.12.2024, proferido nos autos de proc. 8853/21.2T8VNG-.P1, assim sumariado:

«I- A declaração de oposição à renovação de um contrato constitui uma declaração unilateral recetícia, que tem por finalidade fazer cessar um vínculo contratual.

II - Por isso, comunicada a oposição à renovação, em termos e no prazo da lei, produz-se o seu efeito.

III - Com o art.º 14º, nº 3 da Lei nº 13/2019, de 12.2. o legislador pretendeu manter a proteção que havia sido conferida pela Lei nº 30/2018 aos arrendatários idosos ou com deficiência, alargando, no entanto, o período de residência no locado para 20 anos.

IV - Face à redação do art.º 14º, nº 5 da Lei nº 13/2019, de 12.2. a comunicação efetuada pelo senhorio ao inquilino no sentido da oposição à renovação do contrato de arrendamento, feita durante o período de vigência da Lei nº 30/2018, de 18.7., só poderá ter efeitos se tiver por fundamento o previsto na alínea a) do art.º 1101º do Cód. Civil, que é a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1º grau.

V - Diferentemente, se tal comunicação tivesse sido realizada ainda antes da entrada em vigor da Lei nº 30/2018, face à forma como está redigida aquela disposição transitória, seria sempre eficaz.»

Z. De modo que, in casu, e em suma:

- Tipo de contrato abrangido - O art.º 14.º, n.º 3 aplica-se a contratos de arrendamento habitacional de duração limitada previstos no art.º 26.º, n.º 1 do NRAU.

Como o contrato foi celebrado em 1979 (vigência do RAU), e transitou para o NRAU em 2013 - estamos perante um contrato abrangido.

- Tempo de residência à data da Lei 13/2019 - A Lei entrou em vigor em 13 de fevereiro de 2019. O arrendatário já residia no locado desde novembro de 1979. Em 2019, já tinham passado cerca de 39 anos de residência - muito acima do mínimo legal de 20 anos.

- Requisitos pessoais (idade ou deficiência) - Os arrendatários tinham 65 anos ou mais em fevereiro de 2019 - cumprem o requisito da idade.

- Efeitos práticos - estando os requisitos cumpridos, o senhorio não pode denunciar, nem se opor à renovação do contrato, salvo se invocar a alínea b) do art.º 1101.º CC (demolição ou obras profundas que exijam desocupação).

O contrato mantém-se, pois, em vigor, renovando-se, com a possibilidade de atualização ordinária da renda (p.ex. coeficientes anuais do INE).

Esta proteção mantém-se enquanto persistirem os pressupostos (idade ou deficiência + mais de 20 anos de residência até 2019).

EM SUMA,

AA. Na esteira de tudo quanto anteriormente exposto, não têm, assim, os Autores, aqui apelados, um qualquer direito à oposição à renovação do arrendamento em causa, com base no art.º 1097.º do CC, quer seja, por referência à missiva de 03/02/2019 (para produzir efeitos em 30/06/2023), quer seja, por referência à missiva de 29/02/2024 (para produzir efeitos em 30/06/2024).

BB. Deste modo, e sempre com a devida vénia, é nosso entendimento de que a solução encontrada pelo Digníssimo Tribunal “a quo” contende com a interpretação e aplicação nos artigos 14.º, n.º 3 da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro e com o art.º 26.º do NRAU;

CC. Pois que, antes deverá ser de acolher a interpretação de que, ao contrário do entendimento plasmado na douta sentença ora recorrida, se aplica à situação dos autos, a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, e que, por força do seu n.º 3 do art.º 14.º, a oposição à renovação do contrato de arrendamento dos autos é inválida.

DD. Não tendo sido esta a interpretação do Dign.º Tribunal “a quo” temos que se mostra violado o artigo 65.º da nossa Lei Fundamental.

EE. Com efeito, dispõe esta norma que:

«1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.»

FF. Tal direito à habitação constitucionalmente consagrado reconduz-se à garantia de que a ninguém será vedado o direito a uma morada decente.

GG. Assim sendo, na situação vertente, certo é que a interpretação colhida pelo Dign.º Tribunal “a quo” coloca em causa tal direito, pois que, os Réus vêm assim comprometido um local condigno para viver com a sua família.

HH. A CRP garante a todos o direito a uma habitação adequada.

II. Ora, a norma do art.º 14.º, n.º 3 foi criada precisamente para proteger idosos e pessoas com deficiência, grupos vulneráveis em risco de perder a casa.

JJ. Uma interpretação judicial, como aquela sustentada pelo Dign.º Tribunal a quo, ao eliminar essa proteção colide com a obrigação constitucional do Estado assegurar condições de segurança habitacional.

KK. Ademais que, mostra-se também violado o princípio da proteção da confiança (art.º 2.º CRP), como dimensão do Estado de Direito democrático, na medida em que o arrendatário, os aqui Apelantes, que já residiam há >20 anos e tinha ≥65 anos em 2019 adquiriu uma expectativa legalmente protegida de estabilidade habitacional.

LL. O Dign.º Tribunal a quo ao ignorar essa norma, permite a denúncia do contrato em violação dessa expectativa criada pelo legislador.

MM. Termos em que, por tudo o exposto, e sob pena de inconstitucionalidade, deverá ser revogada a decisão proferida e, consequentemente, ser substituída por outra que julgue improcedente a ação apresentada contra os aqui Apelantes, com todas as devidas e legais consequências.

Terminam por pedir o provimento do recurso, com revogação da sentença e substituição por outra que julgue improcedente a ação.


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Os autores apresentaram resposta ao recurso, na qual formularam as seguintes conclusões:

1. O presente recurso não tem qualquer fundamento válido pelo que deve improceder.

2. A douta Sentença recorrida decidiu bem ao julgar procedente a ação intentada pelos Senhorios, aqui Recorridos:

3. O que está em causa nos presentes autos é um contrato de arrendamento habitacional, celebrado em 1 de setembro de 1979, mas que transitou para o NRAU em 1 de julho de 2013.

4. O objeto do recurso está limitado pelas conclusões dos Recorrentes, pelo que não está aqui em causa a transição do contrato para o NRAU.

5. Uma vez que os próprios Recorrentes reconhecem nas suas conclusões (cf. conclusão B.) que “o contrato transitou para o NRAU”.

6. E são também os Recorrentes que afirmam que, “…a questão a debater no presente recurso resume-se à questão da validade da oposição à renovação do contrato de arrendamento objeto da ação, aqui incluindo aferir da aplicação ou não ao caso em apreço da disposição constante do art.º 14º, nº 3 da Lei 13/2019, de 12 de fevereiro” (cf. pág. 5 das alegações de recurso).

7. Assim sendo, o presente recurso restringe-se a analisar a questão da aplicabilidade do referido art.º 14º, nº 3 da Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, à circunstância factual dada como provada nos presentes autos.

8. Sendo que os Inquilinos, agora recorrentes, pretendem que o referido 14º, nº 3, se aplica ao caso em apreciação, pelo que os Recorridos não podem opor-se à renovação do contrato de arrendamento.

9. No entanto, não indicam qualquer jurisprudência ou doutrina que verdadeiramente sustente essa sua posição.

10. O referido n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019 é aplicável, segundo a sua própria redação que aqui se transcreve na parte relevante, aos “contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro…”.

11. E, por sua vez, o referido artigo 26º do NRAU apenas se aplica aos contratos de arrendamento celebrados na vigência do RAU (isto é, após 1990), o que não é o caso do contrato aqui em causa, que, como vimos, foi celebrado antes do RAU, mais propriamente em 1979;

12. O art.º 26º aplica-se também, por força do disposto no art.º 28º, a contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, mas apenas àqueles que não tenham transitado para o NRAU.

13. Ora, como já se referiu, resultou provado da douta Sentença e não é objeto do presente recurso, estando assim assente, o contrato de arrendamento em causa nos presentes autos transitou para o NRAU em 2013.

14. Assim sendo, o invocado nº 3 do artigo 14º não se aplica ao caso em apreciação.

15. Como resulta do Ac. TRL de 03-02-2022, que decide que “o art.º 26º do NRAU aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo DL 321- B/90, de 15 de outubro, por força do art.º 28º nº 1 do NRAU, mas apenas àqueles que não transitaram para o NRAU, o que não é o caso dos autos”.

16. Os acórdãos referidos pelos Réus nos artigos 28 e 29 da sua Contestação e agora repetidos nas Alegações de Recurso, não são suscetíveis de suportar a pretensão dos Recorrentes, uma vez que um se refere a contrato de arrendamento celebrado na vigência do NRAU (e em que a decisão, aliás, foi no sentido de validar a oposição à renovação comunicada pelo senhorio) e o outro se refere a questões relacionadas com a transição do contrato para o NRAU, que não estão em causa no presente Recurso.

17. Pelo que a oposição à renovação foi perfeitamente válida e eficaz e deve produzir os seus efeitos.

18. Entendimento diferente esvaziaria de sentido o processo de transição para o NRAU que foi efetuado em 2013 e violaria as legitimas expectativas dos Recorridos de que o contrato de arrendamento tinha transitado para o NRAU e passado a ter duração limitada e prazo certo.

19. Esse entendimento constituiria uma manifesta e inadmissível violação do princípio da proteção da confiança, constante do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

20. Vem agora os Recorrentes, em sede de Recurso, invocar que a douta Sentença viola os artigos 65º e 2º da CRP.

21. Sucede que, doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que o objeto do recurso é sempre a (in)constitucionalidade de uma norma e não de uma decisão judicial.

22. Ora, os Recorrentes limitam-se a discordar da decisão judicial, dos seus fundamentos e interpretação, entendendo que a mesma não está de acordo com a Lei ordinária ou a Constituição.

23. Mas o certo é que não questionam a (in)constitucionalidade de uma norma ordinária, pelo que, em caso algum, poderão proceder as alegações ou referências a inconstitucionalidade.

24. Mas de qualquer modo, como resulta aliás dos factos dados como provados nºs 6 a 8, em 2013 os Recorrentes ficaram perfeitamente cientes da transição do contrato para o NRAU, que o contrato passava a ser a prazo e que poderia terminar decorrido o prazo legal ou contratualmente estabelecido.

25. Ou seja, a oposição à renovação ocorrida anos mais tarde pode não ser do agrado dos Recorrentes, mas, em caso algum, viola expectativas que sejam legitimas e que mereçam proteção!

26. Pelo que, a douta Sentença não violou o princípio da proteção da confiança.

27. Aliás, como se referiu supra, o único caso em que seria violado o princípio da proteção da confiança (art.º 2.º CRP) seria se, por algum motivo que não se vislumbra, depois de um longo processo de transição do contrato para o NRAU, iniciado pelos Senhorios, agora Recorridos, viesse a ser impedida a produção dos efeitos dessa legítima transição!

28. Invocam ainda os Recorrentes que a douta Sentença viola o direito constitucional à habitação previsto no art.º 65º da CRP.

29. No entanto, nem a nossa Constituição nem qualquer Constituição de país com ordenamento jurídico equivalente ao Português (estado de direito democrático) impede que um proprietário se oponha à renovação de um contrato de arrendamento findo o seu prazo!

30. Até porque é a própria Lei que define o arrendamento como “um contrato pelo qual umas das partes (senhorio) se obriga a proporcionar à outra (inquilino ou arrendatário) o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante prestação pecuniária periódica (renda)”.

31. Aliás, a impossibilidade de os Recorridos se oporem à renovação de um contrato que transitou para o NRAU, é que consistiria numa violação do direito de propriedade dos Recorridos.

32. Face ao exposto a douta Sentença não viola qualquer preceito legal ou constitucional, nomeadamente os artigos 2º e 65º da Constituição da República Portuguesa, ou o nº 3 do artigo 14º da Lei nº 13/2019, não merecendo assim qualquer censura e devendo ser mantida na integra.

Terminam por pedir que se julgue improcedente o recurso e se confirme a sentença.


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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

- se em contrato de arrendamento para habitação celebrado em data anterior à entrada em vigor do RAU, operando-se em 01 de julho de 2013 a transição para o NRAU, pode o arrendatário beneficiar do regime previsto no art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro e impedir que o senhorio venha opor-se à renovação;

- da inconstitucionalidade da decisão, por violação das normas do art.º 65º e do art.º 2º da Constituição da República Portuguesa.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1.Os Autores são os donos do prédio sito na rua ..., ..., no Porto, constituído em propriedade plena, com 5 andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ... (freguesia ...) e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o art.º ... (antigo art.º ... da extinta freguesia ...).

2. O mesmo adveio à sua propriedade por serem os únicos filhos e herdeiros de GG e de HH.

3. Por escrito epigrafado de “Contrato de arrendamento” celebrado no dia 1 de novembro de 1979 entre GG, na qualidade de senhorio, já falecido, e o Réu EE, na qualidade de arrendatário, este tomou de arrendamento o 2º andar do prédio sito na rua ..., ..., no Porto, ou seja, do prédio identificado em 1.

4. O locado destinou-se à habitação do Réu.

5. Em 16 de Abril de 2013, os então proprietários, HH e os ora Autores - AA e CC, na qualidade de senhorios e representados pelo seu procurador, enviaram a cada um dos Réus uma carta registada c/ AR, que foram por estes efetivamente recebidas em 18 de abril de 2013.

6. ... Tendo por via de cada uma dessas comunicações os então senhorios comunicado aos Réus que era sua intenção fazer transitar o contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro, o que fizeram por carta enviada a cada um dos Réus, nos seguintes termos:

“Porto, 16 de abril de 2013

Registada C/ A/R

ASSUNTO: Comunicação para transição de contrato de arrendamento para o regime do NRAU e atualização de renda (...) Comunicamos (...) em nome de representação dos nossos Clientes, Exma. Senhora HH, Exma. Sra. CC e Exmo. Senhor AA. São os nossos Clientes proprietários do prédio sito na Rua ..., n.º ..., 2.º andar, freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na freguesia ... sob o artigo ....

Sucede que V. Exa. é arrendatário do referido imóvel [no que respeita à Ré mulher, na respetiva missiva é referido “Sucede que V. Exa. é mulher do Exmo. Senhor EE, arrendatário do referido imóvel”], por força do contrato de arrendamento celebrado em 1 de novembro de 1979 com o Exmo. Senhor GG.

Mais se refira que o locado tem o valor patrimonial de €16.420,00, conforme cópia da caderneta predial urbana e cópia da notificação da avaliação patrimonial tributária geral, que se anexa. Isto posto, serve a presente para comunicar a V. Exa., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30.º do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto, a intenção de fazer transitar o referido contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, nas seguintes condições:

1. Contrato a prazo certo, para fim habitacional;

2. Duração inicial de 5 (cinco) anos, renovável por períodos de 1 (um) ano;

3. A renda mensal será atualizada para €91,00 (noventa e um euros), valor inferior a um duodécimo de 1/15 do valor patrimonial de € 16.420,00 (ou seja, €91,30). V. Exa. poderá responder à presente comunicação no prazo de 30 dias, nos termos previstos no artigo 31.º do referido diploma legal, fazendo a prova documental do alegado.

Na falta de resposta, as novas condições contratuais entrarão em vigor no dia 1 de julho de 2013 (correspondente à renda a pagar em junho).

(...) Anexo. Cópia de caderneta predial.”.

7. Perante a referida comunicação dos Senhorios, em 10 de maio de 2013 os Réus responderam aceitando a nova renda, mas não aceitando o prazo proposto de 5 anos e contrapropondo o prazo de 15 anos, o que fizeram nos seguintes termos:

“Porto, 10 de maio de 2013

Assunto: Comunicação para transição de contrato de arrendamento para o regime do NRAU e atualização de renda (...)

Acusamos a receção das cartas enviadas pelo mandatário de V. Exa., datadas de 16 de abril de 2013 cujo teor mereceu a nossa melhor atenção. No que diz respeito à proposta de atualização do contrato de arrendamento relativo ao 2.º andar do prédio sito na rua ..., ..., no Porto, do qual somos arrendatários e V. Exa. senhoria, apresentamos nos termos do disposto no art.º 31.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, a seguinte contraproposta:

- Aceitamos o montante mensal proposto para a renda de €91,00 (noventa e um euros);

- Todavia, quanto à duração do contrato, não podemos aceitar o prazo proposto de 5 anos, por este ser demasiado curto, atendendo a que se trata da nossa residência habitual, própria e permanente.

Assim, no nosso entender, tal prazo não deverá ser inferior a 15 anos, para o que pedimos a melhor compreensão de V. Exa.”.

8. Em 15 de maio de 2013, os senhorios responderam, nos termos do disposto no art.º 31º do NRAU, nos seguintes termos:

“Porto, 15 de maio de 2013

Registada C/ A/R

ASSUNTO: Transição de contrato de arrendamento para o NRAU e atualização de renda do prédio sito na Rua ..., n.º ..., 2.º andar, freguesia ..., Porto

(...) Acusamos a receção da V/ carta, datada de 10/05/2013, na qual V. Exa. aceita a transição para o NRAU e o valor da renda proposta pelos Senhorios (...), mas se opõe ao prazo proposto de 5 (cinco) anos, renovável por períodos de 1 (um) ano, antes propondo o prazo de 15 (quinze) anos para o arrendamento.

Ora, no caso de o arrendatário aceitar o valor da renda proposto, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta, sendo que, na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, conforme dispõe o n.º 7 do art.º 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, doravante designada por NRAU, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.

Face ao exposto, vimos, nos termos e para os efeitos do referido artigo 31.º, comunicar a V. Exa. o seguinte:

1. Que o contrato de arrendamento em causa transitou para o NRAU;

2. Que a renda mensal é atualizada para €91,00 (noventa e um euros), sendo a mesma devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da presente comunicação, e por isso, a partir de 1 de julho de 2013

3. Que o referido contrato de arrendamento para fim habitacional se considera celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos, a contar da presente comunicação.”.

9. Os senhorios remeteram aos réus cartas registadas c/ AR datadas de 3 de dezembro de 2019 e efetivamente recebidas em 4 de dezembro de 2019.

10. ... Através das quais os Autores comunicaram aos Réus a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, o que fizeram nos seguintes termos:

“Registada com AR

Porto, 3 de dezembro de 2019

Assunto: Oposição à renovação do contrato de arrendamento relativo a habitação no prédio sito no n.º ... da Rua ..., da União das freguesias ... e ..., concelho do Porto, (...) (...) Em nome e representação da N/ Cliente Exma. Senhora D.ª HH, Senhoria do locado melhor identificado em epígrafe, do qual V. Exa. é arrendatário, por força de contrato de arrendamento celebrado em 1 de novembro de 1979, que transitou para o NRAU, nos termos do n.º 10 do artigo 31.º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, vimos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1097.º do Código Civil, comunicar a V. Exa. a oposição à renovação automática do referido contrato de arredamento. Posto isto, o contrato aqui mencionado cessará os seus efeitos no dia 30 de junho de 2023, data em que V. Exa. deverá entregar o locado livre de pessoas e bens, e no mesmo estado em que o recebeu, bem como proceder à entrega das respetivas chaves.

Nesta mesma data é enviada carta com o mesmo conteúdo à Exma Senhora D. FF.”.

11. Os Autores renovaram estas comunicações (de oposição à renovação do contrato de arrendamento) aos Réus por missivas enviadas posteriormente às antes referidas.

12.Os RR. permanecem a ocupar o locado, não o tendo entregue até ao momento.


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Mais se provou que:

13. O Réu EE nasceu no dia ../../1951.

14. A Ré FF nasceu no dia ../../1951.

5.Os Réus casaram um com o outro em 22 de junho de 1975.


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b) Factos não provados.

Com relevância para a decisão a proferir, foram considerados não provados todos os factos que contrariam ou excedem os acima expostos, bem como aqueles sobre os quais a prova produzida não foi bastante, designadamente os seguintes:

a) Que, aquando da entrada em vigor da Lei 13/2019 de 12.02, os Réus encontravam-se em situação de fragilidade, quer económica, face aos seus parcos rendimentos, provenientes exclusivamente da sua pensão de reforma, quer de saúde.


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Consignou-se, ainda:

Inexistem quaisquer outros factos, provados ou não provados, a enunciar com relevo para a apreciação do mérito da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito.


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3. O direito

- Da oposição à renovação do contrato de arrendamento -

Nas conclusões de recurso, sob as alíneas A) a CC), os apelantes insurgem-se contra o segmento da sentença que julgou válida a oposição à renovação do contrato de arrendamento para habitação, por não beneficiarem os arrendatários do regime previsto no art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro.

Os apelantes conformaram-se com o segmento da sentença que apreciou e decidiu o regime aplicável ao contrato, decisão onde se concluiu que apesar de se estar na presença de um contrato celebrado em 1979, por iniciativa do senhorio e de acordo com as formalidades previstas na lei, se operou em 01 de julho de 2013 a transição para o NRAU, ao abrigo do art.º 30º e 31º da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro, na redação da Lei 31/2012 de 14 de agosto, passando a vigorar como contrato com prazo certo (cinco anos, no caso concreto) (cf. alíneas B), O), Z) das conclusões de recurso).

Considerou-se na sentença que ao presente contrato não se aplica o regime do art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro, que estabelece limites à oposição à renovação, com os fundamentos que se passam a transcrever:

“Isto posto, vejamos ora a questão da validade da oposição à renovação do contrato de arrendamento objeto da ação, aqui incluindo aferir da aplicação ou não ao caso em apreço da disposição constante do art.º 14.º, n.º 3 da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, diploma que estabeleceu medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

Quanto a esta questão, entendem os RR. que, aquando da entrada em vigor da lei 13/2019 de 12.02, tinham já completado os sessenta e cinco anos de idade e residiam há mais de vinte anos no locado, sustentando ainda que se encontravam em situação de fragilidade, quer económica (face aos seus parcos rendimentos, provenientes exclusivamente da sua pensão de reforma), quer de saúde.

Por esta ordem de razões, defendem os Réus que os Autores, enquanto senhorios, não poderiam deduzir oposição à renovação do contrato de arrendamento sub judice, nos termos preconizados nas missivas que se lhes foram endereçadas para o efeito, de 03/12/2019 - e a que se aludem nos “factos provados” n.ºs 9 e 10.

Mais defendem a aplicabilidade ao caso dos autos do disposto no nº 3 do artigo 14º da lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, que dispõe: “Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 /prct., o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.”.

Porém, este raciocínio enferma desde logo de um equívoco. É que o referido preceito legal, como resulta da sua própria redação, aplica-se aos “contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro…”, o que não sucede no caso do arrendamento destes autos. Como referido supra, o contrato de arrendamento em causa foi celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10, concretamente em 1979.

Assim sendo, com a entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano, o contrato de arrendamento terá de ser analisado à luz das normas especialmente previstas para estes contratos (arrendamentos para habitação anteriores ao RAU) - cf. norma transitória constante não do art.º 26.º, mas antes do art.º 27.º (aplicável aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU, como sucede com contrato de arrendamento em apreço, reitera-se).

Com efeito, pese embora o art.º 26º aplicar-se também, por força do disposto no art.º 28º, a contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, certo é que apenas se aplica a estes contratos que não tenham transitado para o NRAU. Ora, como supra explanado, o contrato de arrendamento em causa nos presentes autos transitou para o NRAU a 1 de julho de 2013. Conclui-se do exposto que o nº 3 do artigo 14º não se aplica ao caso em apreciação.

Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3-2-2022, citado pelos AA. em sede de articulado de resposta com toda a oportunidade, proferido no âmbito do processo n.º 11127/19.5T8SNT.L1-8, disponível in www.dgsi.pt, e no qual se pode ler que: “Esta disposição transitória [art.º 14º nº 3 da L 13/2019] é aplicável aos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no nº 1 do artigo 26º do NRAU, ou seja, “aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de outubro”. O contrato em questão nos presentes autos foi celebrado antes da entrada em vigor do RAU. (...) O art.º 26º do NRAU aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de outubro, por força do art.º 28º nº 1 do NRAU, mas apenas àqueles que não transitaram para o NRAU, o que não é o caso dos autos.”

Conclui-se pela inaplicabilidade ao caso dos autos do art.º 14º nº 3 da L 13/2019”.

Defendem os apelantes que não assiste aos autores o direito de se oporem à renovação do contrato, com fundamento, no art.º 1097º CC, por se aplicar o regime do art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro, para o que é necessário:

1. Tipo de contrato abrangido

O art.º 14.º, n.º 3 aplica-se a contratos de arrendamento habitacional de duração limitada previstos no art.º 26.º, n.º 1 do NRAU. Como o contrato foi celebrado em 1979 (vigência do RAU), e transitou para o NRAU em 2013, estamos perante um contrato abrangido.

2. Tempo de residência à data da Lei 13/2019.

A Lei entrou em vigor em 13 de fevereiro de 2019. O arrendatário já residia no locado desde novembro de 1979. Em 2019, já tinham passado cerca de 39 anos de residência - muito acima do mínimo legal de 20 anos.

3. Requisitos pessoais (idade ou deficiência).

Os arrendatários tinham 65 anos ou mais em fevereiro de 2019 - cumprem o requisito da idade.

4. Efeitos práticos se os requisitos pessoais estiverem cumpridos o senhorio não pode denunciar nem se opor à renovação do contrato, salvo se invocar a alínea b) do art.º 1101.º CC (demolição ou obras profundas que exijam desocupação).

Consideram que o contrato se mantém em vigor, renovando-se, com a possibilidade de atualização ordinária da renda (p.ex. coeficientes anuais do INE). Esta proteção mantém-se enquanto persistirem os pressupostos (idade ou deficiência + mais de 20 anos de residência até 2019).

Argumentam os apelados que no que se refere à questão a ser apreciada no presente recurso, que se restringe à aplicabilidade aos contratos de arrendamento para fins habitacionais do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, temos dois casos distintos:

1. Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e os contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, que não tenham transitado para o NRAU (por força do disposto no art.º 28º do NRAU), aos quais se aplica o disposto n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019.

2. Os contratos celebrados na vigência do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro, e os contratos anteriores ao RAU que tenham transitado para o NRAU (submetidos às regras do NRAU, por força da transição), aos quais não se aplica o disposto n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019.

Defendem que está assente nos presentes autos, que o contrato em apreciação é um contrato anterior ao RAU que transitou para o NRAU, pelo que se insere no segundo tipo de contratos, aos quais não se aplica o disposto n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019.

Neste contexto cumpre apreciar se deduzida, por parte do senhorio, oposição à renovação do contrato de arrendamento para habitação, ao abrigo do art.º 1097ºCC, o arrendatário pode, por sua vez, opor-se ao exercício desse direito ao abrigo do art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro, quando em 01 de julho de 2013 se operou a transição do contrato celebrado em 1979 para o NRAU - Lei 06/2006 de 27 de fevereiro, na redação da Lei 31/2012 de 14 de agosto.

A Lei nº 6/2006, de 27.2 (Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU) que entrou em vigor em 28 de junho de 2006, de acordo com o disposto no seu art.º 59º, aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.

Considerando os diferentes regimes jurídicos em vigor àquela data e ao abrigo dos quais se celebraram os contratos de arrendamento então em vigor, a lei estabeleceu um conjunto de normas transitórias, distinguindo para o efeito entre contratos de arrendamento para habitação celebrados na vigência do RAU (art.º 26) e antes da vigência do RAU (art.º 27º a 49º).

Quanto a esta segunda categoria, onde se inclui o contrato de arrendamento em causa nestes autos, por ter sido celebrado em 01 de novembro de 1979, a lei passou a prever a possibilidade de se operar a transição para o NRAU, por iniciativa do senhorio (art.º 30º do NRAU, na redação da Lei 31/2012 de 14 de agosto).

No procedimento de transição (art.º 30 a 33º do NRAU), o legislador não deixou de atender a um grupo particular de arrendatários: com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência, com grau de incapacidade superior a 60% (art.º 36º). Verificando-se que os arrendatários preenchiam estes requisitos, só por acordo, ficava o contrato submetido ao NRAU.

Esta norma, foi objeto de sucessivas alterações, entre as quais pela Lei 13/2019 de 12 de fevereiro e mais recentemente, pela Lei 56/2023 de 06 de outubro.

Na redação da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro, o art.º 36º/10, passou a prever:

“Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha sido exercido o direito à aplicação do disposto nos n.os 1 ou 7 do presente artigo, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código”.

Com a publicação da Lei 56/2023 de 06 de outubro, passou a ter a seguinte redação:

“10 - Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos dos artigos 30.º e seguintes, sem que tenha sido exercido o direito à aplicação do disposto no n.º 1, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor -se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando- -se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código”.

Interessa para o caso a alteração introduzida pela Lei 13/2019 de 12 de fevereiro, por ser nesta data que o senhorio veio deduzir oposição à renovação, sendo certo a Lei 56/2023 de 06 de outubro não alterou o nº10 do preceito. As alterações nucleares focam-se nos restantes números do preceito, que não relevam no caso concreto.

Verifica-se, assim, que no regime de transição do contrato para o NRAU, estando em causa contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da vigência do RAU o legislador não deixou de atender à situação de vulnerabilidade dos arrendatários, equacionando por referência à data da transição, a idade do arrendatário, a data da celebração do contrato e ainda, a existir, o grau de incapacidade do arrendatário.

Em comentário à alteração introduzida pela Lei 13/2019 de 12 de fevereiro, OLINDA GARCIA[2] - Juiz Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça -, observa: “[p]revê-se, nesta disposição, a hipótese de o contrato transitar para o novo regime “sem que tenha sido exercido o direito à aplicação dos números 1 ou 7 do presente artigo”, ou seja, sem que o arrendatário tenha invocado idade igual ou superior a 65 anos ou grau de deficiência igual ou superior a 60%, e sem que tivesse sido invocado que o RABC do agregado familiar era inferior a 5 RMNA. O contrato assim transitado é um contrato a prazo certo, mas o senhorio não pode opor-se livremente à sua renovação se, na data da transição, o arrendatário já tiver idade igual ou superior a 65 anos ou incapacidade igual ou superior a 60%”.

Operando-se a transição, sem que se verifique o condicionalismo do art.º 36º/10 do NRAU, na redação da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro, o contrato passa a reger-se apenas pelo NRAU, não se aplicam as normas do regime transitório[3].

No novo regime do arrendamento urbano para habitação, nos contratos de arrendamento com prazo certo, o senhorio pode opor-se à renovação do contrato, sem que assista ao arrendatário a faculdade de se opor.

De harmonia com o art.º 1094º/1 Código Civil o contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.

Relativamente aos contratos de duração indeterminada vigora o instituto da denúncia, com sede no art.º 1101º do CC.

Quanto aos arrendamentos habitacionais com prazo certo, vigora o instituto da oposição à renovação deduzida pelo senhorio, previsto no art.º 1097º do CC.

A oposição à renovação consiste na declaração de um dos contraentes perante outro, comunicada com determinada antecedência, segundo os casos, de recusa de prorrogação do contrato com prazo certo, fazendo-o assim cessar no último dia da sua duração.

A oposição à renovação é, por natureza, um instituto específico dos contratos dotados de prorrogação automática; logo, quanto ao arrendamento de prédios urbanos, é privativo dos contratos com prazo certo[4].

A oposição à renovação não carece de ser motivada.

No caso concreto, por efeito da transição do regime jurídico, o contrato de arrendamento para habitação celebrado em 1979 passou a partir de 01 de julho de 2013 a reger-se pelas normas do NRAU, excluindo-se a partir dessa data a aplicação do regime transitório (cf. pontos 3 a 8 dos factos provados).

Com efeito, na data em que ocorreu a transição - 01 de julho de 2013 -, apesar do contrato perdurar há mais de 15 anos, nessa data, nem o arrendatário, nem o cônjuge tinham idade superior a 65 anos, nem ainda, padeciam de incapacidade superior a 60% (cf. pontos 8, 13, 14 e 15 dos factos provados). Não resultam preenchidos os requisitos do art.º 36º/10 do NRAU, na redação da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro e por isso, o senhorio não estava impedido de em dezembro de 2019 comunicar a oposição à renovação do contrato.

A Lei 13/2019 de 12 de fevereiro veio estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade (art.º 1º).

O art.º 14º da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro, sob a epígrafe “Disposições transitórias”, veio prever sob o nº3, que “nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor- -se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais”.

Este regime apenas se aplica aos contratos de arrendamento para habitação de duração limitada celebrados na vigência do regime do RAU - DL 321-B/90 de 15 de outubro (art.º 26º do NRAU) - e aos contratos celebrados antes da vigência do RAU, por remissão do art.º 28/1 NRAU, mas que revistam a natureza de duração limitada.

Como observa OLINDA GARCIA[5], Juiz Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça: “o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019 (embora seja uma norma de natureza transitória) introduz uma alteração ao artigo 26.º da Lei n.º 6/2006 (o qual se aplica a arrendamentos habitacionais celebrados na vigência do RAU e a arrendamentos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95). Esta disposição respeita, porém, apenas a arrendamentos habitacionais celebrados na modalidade temporal de “duração limitada” (contratos a prazo). Assim, o arrendatário que já vive no local arrendado há mais de 20 anos, na data da entrada em vigor da presente lei (contratos anteriores a 13 de fevereiro de 1999) e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade superior a 60%, fica protegido face à possibilidade de o locador se opor à renovação do contrato. Tal oposição passa a ser possível apenas na hipótese da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ou seja, em caso de extinção para a realização de obras. Supomos que com esta disposição transitória o legislador terá pretendido manter a proteção (ou parte dela) que havia sido conferida pela Lei n.º 30/2018, a qual se aplicava tanto aos arrendamentos a prazo como aos arrendamentos de duração indeterminada”.

Prossegue a mesma AUTORA, referindo: “os contratos a prazo celebrados há mais de 20 anos, na vigência do RAU, passaram a ter uma proteção maior do que aquela que é conferida aos arrendamentos de duração indeterminada celebrados também na vigência do RAU porque (como já referimos) não cabem no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 36.º e não existe norma transitória equivalente ao n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019 que lhes seja aplicável”.

Desta forma, nos contratos de arrendamento celebrados antes da vigência do RAU em que não ocorreu a transição [sublinhado nosso], para o NRAU e estando em causa um contrato de arrendamento habitacional de duração limitada, pode o arrendatário beneficiar do regime previsto no art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro, por remissão do art.º 28º do NRAU.

Esta é aliás a interpretação defendida no Ac. Rel. Lisboa 13 de julho de 2021, Proc. 1045/20.0YLPRT.L1-7 (acessível em www.dgsi.pt), citado pelos apelantes e que não tem aplicação ao caso em presença, porque na concreta situação ocorreu a transição para o NRAU em data anterior à entrada em vigor da citada norma (art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro).

Ficam excluídos do âmbito de aplicação da norma os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da vigência do RAU e em relação aos quais se operou a transição para o NRAU em data anterior à entrada em vigor da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro, pois a tais contratos aplica-se o NRAU.

Os apelantes citam os Ac. Rel. Porto 11 de dezembro de 2024, Proc. 8853/21.2 T8VNG.P1 e Ac. Rel. Guimarães 09 de março de 2023, Proc. 7034/21.0T8BRG.G1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Contudo, em nenhum dos doutos acórdãos estava em causa um contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da vigência do RAU que tivesse sido objeto de transição para o NRAU e por esse motivo o ali decidido não sustenta a posição que os apelantes defendem.

Os factos provados não permitem enquadrar a concreta situação na previsão da norma, porque o presente contrato de arrendamento para habitação não está subordinado ao regime previsto no art.º 26º/1 do NRAU, por ter sido celebrado em data anterior à entrada em vigor do RAU e ainda, porque se operou a transição para o NRAU e passou a estar subordinado apenas ao NRAU. Não assiste ao arrendatário a faculdade de se opor à cessação do contrato, com fundamento no art.º 14º/3 da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro.

Desta forma, podia o senhorio opor-se, sem limitações, à renovação do contrato.

Conclui-se que a oposição à renovação é válida e nesse sentido a decisão sob recurso não merece censura.

Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas A) a CC).


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- Inconstitucionalidade -

Nas conclusões de recurso, sob as alíneas DD) a MM) os apelantes consideram que a sentença proferida, ao ignorar a norma do art.º 14º/3 da Lei 13 /2019 de 12 de fevereiro, viola o disposto nos art.º 2º e 65º da Constituição da República Portuguesa.

A respeito da conformidade da interpretação das normas jurídicas com o direito constitucional refere GOMES CANOTILHO: “[o] princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição”[6].

A inconstitucionalidade deve ser suscitada de forma processualmente adequada junto do tribunal que proferiu a decisão, de forma a obrigar ao seu conhecimento (art.º 72º LTC).

Recai sobre o recorrente o ónus de colocar a questão de inconstitucionalidade, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível e segundo os requisitos previstos na lei.

Por outro lado, pretendendo questionar certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Esta tem sido a interpretação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional, como disso dá nota, entre outros, o Ac.do Tribunal Constitucional nº 560/94 (acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) quando observa: ”[d]e facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.

Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão da constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.

A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é, pois - […] -, uma “mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se, sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julga-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão”.

No caso presente os apelantes não indicam as concretas normas jurídicas que contrariam os preceitos constitucionais enunciados ou o segmento interpretativo adotado e que contraria tais preceitos constitucionais, o que impede a apreciação da constitucionalidade.

Por outro lado, a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas ou que a decisão proferida em 1ª instância viola preceitos constitucionais, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

A válida imputação de inconstitucionalidade a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspetiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional, o que também não ocorre no caso concreto.

Nesta perspetiva, considera-se que os apelantes não suscitaram, validamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que, improcedem, nesta parte as conclusões de recurso.

Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes.


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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.


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Custas a cargo dos apelantes.

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Porto, 08 de junho de 2026
(processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Relatora Ana Paula Amorim
1º Adjunto Teresa Pinto da Silva
2º Adjunto José Eusébio Almeida
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] MARIA OLINDA GARCIA “Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019” - JULGAR ON LINE, março de 2019, pág. 19.
[3] Sobre a exclusão das normas do regime transitório, entre outros, Ac. Rel. Porto 25 de janeiro de 2021, Proc. 12984/19.0T8PRT.P1 e Ac. Rel. Lisboa 09 de maio de 2024, Proc. 27590/22.4T8LSB.L1-2, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [4] Cf. Ac. Rel. Coimbra 22 de novembro de 2022, Proc. 837/22.0YLPRT.C1, acessível em www.dgsi.pt
[5] MARIA OLINDA GARCIA “Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019” - JULGAR ON LINE, março de 2019, pág.21-22.
[6] J. J. GOMES CANOTILHO Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, (7ª Reimpressão) Coimbra, Almedina, 2003, pág.1226.