Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028397 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES PROCESSO TUTELAR DE MENORES TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200004030050095 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB / CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 186-A/99 DE 1999/05/31 ART59 N3 ART60 ART72 D. LOTJ87 ART19. LOTJ99 ART22 N1 N2 ART23. | ||
| Sumário: | I - Embora, como regra, a competência de um tribunal se fixe quando o processo nele ingressa, lei posterior pode modificá-la atribuindo-a a outro tribunal para onde o processo será remetido. II - Havendo conversão de um tribunal (e não supressão ou extinção) como foi o caso do Tribunal de Menores do Porto convertido pelo artigo 59 n.3 do Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, no Tribunal de Família e Menores, assumindo este competência especializada mista, todos os processos que pendiam no Tribunal de Menores antes da conversão transitam para o tribunal resultante da modificação legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - Relativamente ao menor Pedro ..., residente na Rua do ... em Espinho, foi apresentada pela PSP ao Tribunal de Menores do Porto, participação “por prática de factos ilícitos”, elaborada em 18.5.99. Tal participação foi distribuída à 4ª Secção daquele Tribunal de Menores. II) - Por despacho de 18.10.99 – transitado em julgado - o Senhor Juiz do Tribunal de Menores entendeu que, residindo o menor em Espinho, a lei reguladora ao tempo da participação, determinava a competência territorial da Comarca de Espinho – arts. 22º, nº2, da Lei 3/99, de 13.1 – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) – art. 64º do Código de Processo Civil e Mapa VI, Anexo ao DL 186-A/99, de 31.9 – em virtude de ter sido alterada a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, que atribuiu competência àquela comarca de Espinho, para apreciar processos Tutelares. III) - Remetido o Processo à Comarca de Espinho, foi distribuído ao 1º Juízo - Processo Tutelar 5/99 - em 19.11.99, tendo o Senhor Juiz, por despacho de 25.11.99 - que transitou em julgado - decretado a incompetência daquele Tribunal, atribuindo-a ao Tribunal remetente - por considerar, essencialmente, que o art. 59º, nº3, do DL 186-A/99, de 31.5 dispõe, expressamente, que os processos pendentes no Tribunal de Menores do Porto, transitam para o 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores dessa Comarca. Os despachos em apreço, atribuindo-se, reciprocamente, a competência e negando a própria, exprimem um conflito negativo de competência, entre os Senhores Juizes dos Tribunais que os proferiram. *** Na Comarca de Espinho, o Ex. Magistrado do Mº Pº emitiu Parecer, no sentido se ser competente o Tribunal de Judicial daquela Comarca. Os Senhores Juizes em conflito foram notificados, nos termos do art. 118º, nº1, do Código de Processo Civil, mas nada disseram. Já neste Tribunal da Relação, o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto, emitiu o Parecer de fls. 14 a 20, no sentido de ser atribuida competência ao 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto. *** Vejamos. Sem dúvida, que se trata de um conflito negativo de competência, uma vez que por decisões transitadas em julgado, dois tribunais da mesma ordem jurisdicional, se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão – art. 115º, nº2, do Código de Processo Civil. Os factos pertinentes são os antes transcritos, sob os itens I) a III), que aqui se dão por reproduzidos. A matéria sobre a proibição de desaforamento, deixou de ter assento no Código de Processo Civil passando a ser regulada pela Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, antes art. 19º da Lei 38/87 e, agora, art. 23º da Lei 3/99. O actual art. 64º do Código de Processo Civil limita-se a consagrar a regra da oficiosidade da remessa, em casos de aplicação de leis transitórias, aplicáveis a processos pendentes, que tenham por objecto a regulamentação da competência territorial e material – cfr. anotação a tal preceito, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, de Lopes do Rego, págs. 80-81. A solução, há-de encontrar-se nos diplomas legais que regulam a orgânica dos Tribunais Judiciais. O art. 22º, nº1, da vigente LOFTJ de 1999, consagra, como regra, que a competência dos Tribunais se fixa no momento em que o processo ingressa no tribunal, “no momento em que a acção se propõe ” , sendo indiferentes as modificações de facto que ocorram posteriormente. O nº 2 estatui - “ São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa”. O art. 23º, estabelece, de forma expressa, a proibição de desaforamento, ou seja, a deslocação da causa por determinação judicial do tribunal competente para outro, excepto nos caso regulados na lei. Na precedente LOTJ, aqueles preceitos correspondiam, respectivamente, aos arts. 18º e 19º (da Lei 38/87, de 23.12). Quando a pretensão, relativamente ao menor, foi introduzida em juízo, vigorava aquela LOTJ de 1987 e, sem dúvida, que era competente o Tribunal de Menores do Porto. Todavia a Lei 3/99, introduziu alterações à Lei Orgânica dos Tribunais e nos termos do Mapa VI, Anexo ao DL. 186-A/99, de 31.5 que a regulamentou, a área de competência do Tribunal de Menores do Porto deixou de abranger a área territorial da Comarca de Espinho, sendo os processos da jurisdição de menores, agora da competência daquela comarca. Até aí, apesar do menor, alvo de participação em processo tutelar, residir em Espinho, o Tribunal competente era o Tribunal de Menores do Porto. Estando a causa pendente, aquando da modificação da competência do Tribunal de Família do Porto, importa aplicar a regra do nº 2 do art. 22º da Lei 3/99. As alterações que relevam em termos de competência são: - a supressão do órgão a que a causa estava afecta e a atribuição de competência – que inicialmente dela carecia - a outro tribunal. Como ensina o Professor Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”- 2ª edição, pág. 51 – (...) “ Se a acção foi proposta em tribunal competente, segundo a lei então em vigor, esse tribunal continuará a ser competente para julgar a acção até final, ainda que a nova lei venha a alterar a competência dos tribunais e de acordo com a nova doutrina legal, esse tribunal deixasse de ser competente para intervir na acção. Se a lei tiver suprimido o órgão a que a causa estava afecta, aquela regra geral conhece um regime de excepção, cessando de imediato a competência do órgão extinto, devendo o processo “ex officio” ser remetido ao tribunal agora declarado competente” - art.64º do Código de Processo Civil. Mas poder-se-á considerar que a nova LOFTJ suprimiu o Tribunal onde a causa pendia? Entendemos que não. Suprimir significa “fazer cessar”, “acabar com”. Ora, como decorre dos arts. 59º e 60º do DL 186-A/99, de 31.5, o Tribunal de Menores do Porto não deixou de existir. Como, “appertis verbis”, se diz no Preâmbulo do DL. 186-A/99, de 31.5., pág. 3110 (3) do Diário da República. - “(...) Convertem-se ainda os Tribunais de Família e Menores de Lisboa e do Porto em Tribunais de Família e Menores (competência especializada mista)”. De harmonia com o art. 72º d) do citado normativo, o legislador declarou instalado, a partir de 15.9.99 - cfr. nº4 do citado artigo - o 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, determinando o nº 3 do referido art. 59º: - “Para o 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores transitam todos os processos pendentes no Tribunal de Menores”. O nº5 desse artigo, louvavelmente, estabelece até, que no preenchimento de lugares nesse 3º juízo - que ficará com competência de jurisdição de menores - tem preferência o juiz colocado no Tribunal de Menores. A norma do art. 59º do citado DL é, pois, uma norma de carácter transitório, regulando o destino dos processos pendentes no Tribunal de Menores do Porto, à data em que foi alterada a competência daquele tribunal, que deixou de abranger a área territorial da comarca de Espinho; tal preceito não fez alterar a competência que se fixara no momento da instauração da acção de prevenção criminal. Não tendo sido suprimido o órgão inicialmente competente, mas sim “convertido”, tem de entender-se inaplicável o preceito excepcional do art. 22º, nº2, da Lei LOFTJ, pelo que o processo deveria ter transitado para o 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, a partir de 15.9.1999, e não ter sido remetido à comarca de Espinho. Se dúvidas houvesse sobre o propósito do legislador, no concernente à passagem imediata, ou não, dos processos pendentes para os “novos tribunais”, cuja competência foi alterada, o legislador do DL 186-A/99, de 31 de Maio, não podia ser mais claro, ao apontar os efeitos perversos de disposição anteriormente vigente e que regulava no sentido da passagem imediata, afastando tal entendimento: – “(...) Com a experiência dos maus resultados do sistema que tem vigorado ao longo dos anos, o da passagem para os novos tribunais criados, entretanto julgados competentes, dos processos que pendem noutros tribunais, estabelece-se o princípio oposto, o de que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, o que faz com que, excepto nos casos de extinção do órgão a que a causa estava afecta, nenhum processo transite para os novos tribunais . Combate-se o efeito perverso do conhecimento antecipado de que os processos irão ser transferidos, como se combatem operações de engenharia estatística com tais transferências, que desvirtuam a verdadeira situação dos tribunais (...)” [Esta alusão reporta-se ao regime estatuído pelo art. 3º da Lei 24/90, de 4 de Agosto, que determinou que a alteração das normas de competência seria imediatamente aplicável às próprias causas pendentes, o que veio a reconhecer-se ter sido contraproducente]. Também o art. 68º, nº2, do citado diploma legal, estabelece que, fora dos casos nele expressamente previstos, “não transitam para os novos tribunais quaisquer processos pendentes”. Havendo conversão de um Tribunal, como é o caso do Tribunal de Família do Porto, que agora passa também a ter competência da jurisdição de Menores, “competência especializada mista”, não se pode entender aplicável a disciplina que o legislador só quis para os Tribunais que pura e simplesmente extinguiu. Decisão: Nestes termos, decide-se o conflito negativo de competência “sub-judice”, determinando-se que a competência em discussão, cabe ao Tribunal de Família e Menores do Porto – 3º Juízo. Sem custas. Porto, 3 de Abril de 2000 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |