Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
877/21.6T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: DOAÇÃO
RESOLUÇÃO DA DOAÇÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP20240125877/21.6T8VCD.P1
Data do Acordão: 01/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não é necessário constar de escritura de doação que a mesma pode ser resolvida por herdeiros; para tal ser possível, basta que esteja prevista na doação a possibilidade de ser resolvida – artigo 966.º, do C. C. -.
II - A sentença de homologação de transação judicial condena e absolve conforme acordado pelas partes, fazendo caso julgado nesses termos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 877/21.6T8VCD.P1.

João Venade.
Isabel Rebelo Ferreira.
Maria Manuela Machado.

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1). Relatório.

AA, residente na Rua ..., ..., Vila do Conde
BB, residente na Rua ..., ..., Vila do Conde
CC, maior acompanhado, representado pela acompanhante AA,
propuseram contra
DD e marido EE, residentes na Rua ..., ..., Vila do Conde
Ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que:
a) se decrete a resolução da doação referida em 1, 2 e 3, e constante da escritura de 12/02/1998, exarada desde fls. 53 a 57, do livro ...4 de escrituras diversas do extinto 1.º Cartório da Secretaria Notarial de Póvoa de Varzim.
b) se decretado o cancelamento de todos os registos e inscrições efetuados a partir da escritura de doação de 12/02/1998 e relativos prédios, identificados em 1 e 2 da p.i..
c) se ordene a restituição, livre de ónus e encargos de todos os prédios às heranças abertas por óbito dos doadores FF e de GG, de todos os prédios identificados em 1 e 2 da p.i..
O sustento de tais pedidos consiste em a Ré não ter cumprido a condição imposta em tal doação de ficar obrigada a tratar dos doadores, tanto no estado de saúde como quando se encontrarem doentes, com os cuidados próprios do seu estado e condição, prestando-lhes todos os serviços pessoais e domésticos de que eles careçam, provendo à sua alimentação, vestuário, assistência clínica e medicamentosa, intervenções cirúrgicas, e internamento hospitalar de que possa eventualmente carecer, ficando ainda obrigada a ajudar os doadores na assistência aos dois irmãos deficientes da donatária.
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Citados os Réus, os mesmos deduziram contestação alegando em síntese que:
- o litígio já foi definitivamente solucionado por transação judicial, homologada e transitada em julgado;
- o Autor CC é incapaz;
- os Autores são partes ilegítimas;
- impugna o alegado pelos Autores.
Formula pedido reconvencional para o caso de ser decretada a resolução da doação, nos seguintes termos (relativo a benfeitorias por si realizadas e pagamentos de serviços pessoas e domésticos):
- condenados os Autores a verem reconhecidas as benfeitorias realizadas pelos Réus e a proceder ao pagamento das mesmas (aos Réus):
a) da quantia de 443.725,28 EUR a título de indemnização pelas obras/ benfeitorias e despesas relativamente aos bens imóveis cuja entrega é pedida pelos Autores, acrescido de juros até efetivo e integral pagamento;
b) do montante de 1.33.650 EUR relativamente ao valor mensal referente aos serviços pessoais e domésticos e cuidados próprios feitos pelos mesmos Réus a favor dos doadores e ainda dos irmãos/cunhados HH e CC, com a devida atualização legal, acrescido de juros até efetivo e integral pagamento.
c) do valor de 47.300 EUR relativamente ao período de maio de 2013 até à data do óbito do pai/sogro e doador, no montante mensal de 550 EUR conforme a referida transação ocorrida no dito Processo nº 814/10.3TBVCD com a devida atualização legal, acrescido de juros até efetivo e integral pagamento.
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Os Autores apresentaram réplica, negando a procedência da reconvenção.
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Foi proferido despacho a fixar o valor da ação em 799.094,62 EUR, remetendo-se os autos para a instância central cível.
Após diversas situações que não assumem relevo para o presente recurso, em 11/09/2023, o tribunal profere o seguinte despacho:
«De acordo com a petição inicial, inicialmente a ré não cumpriu os encargos impostos na doação. Os doadores intentaram então uma acção para resolução da doação que terminou com uma transacção. Nesta a ré ficou obrigada a pagar o ordenado de uma empregada doméstica. O que fez até ao falecimento dos doadores. Afigura-se que se pode conhecer já do mérito da acção. Prescindindo-se do conhecimento da excepção da preterição do litisconsórcio necessário activo, ao abrigo do disposto no art. 278º, 3, 2ª parte CPC. Assim, para realização de uma audiência prévia com a finalidade prevista no art. 591º, 1, b), designa-se o dia 3/10/2023, às 14h30m.».
No referido dia 03/10/2023, em sede de audiência prévia, com ata elaborada como «ata de audiência prévia», consta na mesma ata o seguinte:
Aberta a diligência, pelas 14h e 40m, com a observância do formalismo legal aplicável, pelo ilustre mandatário dos autores foi dito, em súmula, que os autores entendem que do alegado na petição inicial decorre que a ré incumpriu as suas obrigações decorrentes do contrato, designadamente de cuidar dos pais, dos irmãos deficientes, bem como da obrigação de continuar a pagar a quantia de 550.00€ (quinhentos e cinquenta euros), conforme resulta da transação, após o falecimento dos pais, pelo que existe fundamento para a procedência da acção.
Pela ilustre mandatária da ré foi dito, em súmula, que discorda, porque entende que a transação foi cumprida.
Após, pelos ilustres mandatários foi dito que, caso o processo prossiga, que prescindem da realização da audiência prévia. Assim, o Mm.º Juiz determinou a conclusão dos autos.».
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Em 09/10/2023 é proferido saneador-sentença onde se decide:
- indeferir a ilegitimidade ativa;
- prescindir do conhecimento da exceção de ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.º 3, 2.ª parte, do C. P. C.;
- julgando-se o tribunal habilitado a conhecer do mérito da ação, julga totalmente improcedente a mesma.
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Inconformados, recorrem os Autores, formulando as seguintes conclusões:
(…)
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Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.
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As questões a decidir são:
. nulidade de saneador-sentença por ter sido proferido sem observância das regras de realização de audiência prévia e falta de elenco e motivação de factos não provados.
. abrangência de caso julgado.
. suficiência de factos para decidir de mérito;
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2). Fundamentação.

2.1). De facto.
Foram julgados assentes os seguintes factos:
Factos provados:
«1 - Por escritura de doação outorgada no dia 12 de Fevereiro de 1998, exarada desde fls. 53 a 54, do livro ...4 de escrituras diversas do extinto 1.º Cartório da Secretaria Notarial de Póvoa de Varzim FF e GG, declararam doar à Ré, sua filha, a totalidade dos seguintes prédios:
a) Prédio urbano, composto por casa destinada a habitação, com a superfície coberta de cento e cinquenta e nove metros quadrados, dependência com cento e vinte metros quadrados, coberto para arrumo com duzentos e oito metros quadrados, e uma garagem com trinta e dois metros quadrados, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, a confrontar do norte com II, do sul com prédio dos doadores, do nascente com caminho público e do poente com outro prédio dos doadores, e inscrito na matriz sob o artigo ...28, , descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...65, do livro ...3, com o valor patrimonial de 169.032$00 e o atribuído de duzentos mil escudos.
b) Campo do Poço, de cultivo e ramada, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, com a área de quatro mil e oitocentos metros quadrados, a confrontar do norte com rego, do sul com JJ, do nascente com estrada e do poente com ribeiro, e inscrito na matriz sob o artigo ...99, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...65, do livro ...3,com o valor patrimonial de 17.867$00 e o atribuído de cinquenta mil escudos.
c) Campo ..., de cultura e ramada, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, com a área de nove mil metros quadrados, a confrontar do norte e do sul com rego, do nascente com estrada e do poente com ribeiro, inscrito na matriz sob o artigo ...00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º...65, do livro ...3, com o valor patrimonial de 32.037$00 e o atribuído de sessenta mil escudos.
e) Campo do …, de cultura e ramada, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, com a área de nove mil metros quadrados, a confrontar do norte com KK, do sul com rego, do nascente com estrada e do poente com ribeiro, inscrito na matriz sob o artigo ...01, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...65, do livro ...3, com o valor patrimonial de 32.037$00 e o atribuído de sessenta mil escudos.
f) Campo ... ou Campo ..., de cultura, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o artigo ...61 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...09, do livro ...5, com o valor patrimonial de 23.421$00 e o atribuído de cinquenta mil escudos.
g) Bouça Grande ..., de lavradio, também denominada de Campo ..., Campo do Poço, Campo ... e Campo ..., sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz sob os artigos ...76, ...77, ...78 e ...79, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...26, do livro ...9, com o valor patrimonial de 118.919$00 e o atribuído de duzentos mil escudos.
2 - Na mesma escritura pública, FF e GG, também declararam doar à Ré, sua filha, uma terça parte indivisa, dos seguintes prédios:
a) Bouça ... ou da Serra, ou Bouça da Casa ... e mato, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrita na matriz sob o artigo ...07 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...31 do livro B-3.
b) Bouça ..., do ... ou ..., de pinhal, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, com a área de vinte mil metros quadrados, a confrontar do norte com LL, do sul com MM, do nascente com ... e do poente com NN e outros, inscrito na matriz sob o artigo ...08 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde.
c) Campo ... ou ..., sito no Lugar ... ou da ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o artigo ...30, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...52, do livro ...0, com o valor patrimonial de 9.224$00, e o atribuído de trinta mil escudos.
d) Campo e Bouça ... ou Bouça ..., ... ou Bouça ..., sito no Lugar ... ou ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, com a área de vinte e dois mil metros quadrados, a confrontar do norte e do sul com caminhos de servidão, do nascente com OO e do poente com PP, inscrito na matriz sob o artigo ...26 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...81, do livro ...8, com o valor patrimonial de 66.579$00 e o atribuído de cem mil escudos.
3 - A doação referida em 1. e 2., ficou subordinada às condições que se transcrevem:
“1.ª Os doadores reservam para si o usufruto de todos os bens doados, a subsistir por inteiro até à morte do último, podendo a donatária habitar com o seu agregado familiar no prédio identificado sob o número um, ocupando nele os dois quartos, a casa de banho e cozinha, situados no lado sul do prédio.
2.ª Os doadores reservam ainda, para depois do falecimento de ambos, e a favor dos filhos deficientes que se vão referir na cláusula terceira, o direito de habitarem juntamente com a donatária no prédio identificado sob o número um, reservando, também, e a favor de sua filha QQ, enquanto se mantiver no estado de solteira, o direito de habitar o quarto situado pelo lado sul, a meio da varanda desse lado, e a utilizar a sala, a cozinha e a casa de banho, da parte antiga desse prédio.
3.ª A donatária fica obrigada a tratar dos doadores, tanto no estado de saúde como quando se encontrarem doentes, com os cuidados próprios do seu estado e condição, prestando-lhes todos os serviços pessoais e domésticos de que eles careçam, provendo à sua alimentação, vestuário, assistência clínica e medicamentosa, intervenções cirúrgicas, e internamento hospitalar de que possa eventualmente carecer, ficando ainda obrigada a ajudar os doadores na assistência aos dois irmãos deficientes da donatária, HH e CC, solteiros, maiores, com eles residentes, sempre que para isso a donatária seja solicitada, devendo vigiar e assistir aqueles seus irmãos sempre que os pais se encontrem ausentes.
Na hipótese de a donatária não poder prestar aos doadores os serviços aqui referidos ou se os doadores entenderem contratar uma empregada doméstica para e execução de tais serviços no lugar da donatária, fica esta obrigada a solver o salário que vier a ser pago a tal empregada.
4.ª A donatária fica também obrigada a fazer os funerais dos doadores segundo o uso e costume para pessoas da sua condição social, com missa de corpo presente e ofício com cinco padres; e ainda a mandar celebrar por alma deles doadores as seguintes missas: - dois trintários gregorianos por alma de cada um dos doadores, dentro do ano subsequente ao respectivo falecimento; - uma missa por mês por alma de cada um dos doadores e durante os dois anos seguintes ao respectivo óbito;- Uma missa à invocação de Santo André e outra à invocação de S. Pedro; e ainda a missa do sétimo dia.
As despesas com os funerais e sufrágios serão suportados por força das heranças dos doadores.
5.ª Ficam também a cargo da donatária a efectivação a expensas suas das obras de conservação de que careça a casa referida na verba número um, ficando outrossim a donatária desde já autorizada a efectuar nos prédios das verbas números dois, três, quatro, cinco e oito, as obras que forem necessárias ou úteis para a respectiva exploração agrícola ou pecuária, sendo todas as obras efectuadas, consideradas benfeitorias a ter em conta na partilha a que por óbito dos doadores houver lugar.
6.ª Os doadores reservam o direito a obter a resolução da doação, se a donatária não cumprir alguma das obrigações que lhe ficam impostas.
7.ª Que a terça parte indivisa de cada um dos prédios doados sob os números seis, sete, nove e dez é imputada na quota disponível dos doadores; e os prédios sob os número um, dois, três, quatro, cinco e oito, são igualmente imputados nas quotas disponíveis dos doadores mas somente quanto a uma terça parte do valor desses mesmos prédios, pois as restantes duas terças partes são computadas nas legítimas da mesma donatária.”
4 - A Ré donatária aceitou aquela doação sujeita àquele encargo e com aquela faculdade de resolução.
5 - Os doadores FF e GG, intentaram acção contra a Ré, que correu termos nos autos do processo n.º 814/10.3TBVCD, do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, peticionando a resolução da doação e o cancelamento dos registos efectuados na execução da referida doação.
6 - Os doadores fundamentaram o pedido de resolução nos seguintes factos: “Ora acontece que, pese embora as muitas solicitações dos autores, a donatária se recusa, intransigentemente a cuidar destes seus irmãos, quer, por si própria, embora o possa fazer, quer pagando o salário a empregada doméstica, contratada para tal fim (art. 7º da respectiva p.i.)
Tal cria graves problemas aos autores, aqui doadores, nomeadamente quando se querem ausentar, para as termas, dada a situações dos deficientes que requerem apoio permanente (art. 8º da p.i)
A donatária diz que apenas trata dos pais, aqui autores, mas não dos irmãos. (art. 9º)”
7 - A acção terminou com a celebração de transacção datada de 06 de Maio de 2013, homologada por sentença, mediante a qual:
1) Os Autores aceitam pôr termo ao litígio, obrigando-se os Réus a pagar, a partir do presente mês de maio, o salário da empregada doméstica que os Autores contratarem, no valor de 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros), actualizável todos os anos de acordo com o índice de actualização das rendas.
2) Nas ausências e impedimentos do Autor marido, os Réus obrigam-se a vigiar e fiscalizar a referida empregada, para que os incapazes, filhos do doador e irmãos da donatária, sejam bem tratados.
3) Autores e Réus desistem reciprocamente da instância, que os demais aceitam, em relação aos pedidos formulados na p.i. e na reconvenção;”
8 - A Ré apenas pagou a quantia mensal de 550,00 euros para solver o salário da empregada, desde maio de 2013 até à data do óbito do seu pai FF, ocorrido em ../../2020.
9 - Em ../../2013, GG faleceu, no estado de casada com FF.
10 - Por sentença transitada em julgada proferida nos autos do processo n.º 301/14.0TBVCD, da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim, Instância Local, Secção Cível-J1, foi decretada a interdição por anomalia psíquica de HH e de CC, tendo sido nomeado tutor FF.
11 - Por testamento de 13 de março de 2014, FF, exarado a fls. 38 a 39 do Livro ...9... de “Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos” do Cartório Notarial da Dra. RR, deixou a quota disponível às suas filhas AA e BB com a obrigação de elas prestarem até à sua morte, todos os cuidados e amparo de que ele testador e os seus dois filhos HH e CC necessitem, tanto na saúde, como na doença, prestando- lhes todos os serviços pessoais e domésticos de que que eles carecerem e assegurando-lhes tratamento médico e medicamentos.
12 - Por testamento de 26 de outubro de 2016, FF, exarado a fls. 68 a 69 verso do Livro ...4... de “Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos” do Cartório Notarial da Dra. RR, declarou que: “Por testamento outorgado em treze de março de dois mil e catorze, exarado a folhas trinta e oito do livro ...- C, deste Cartório, o testador deixou a sua quota disponível às suas filhas AA e BB, com a obrigação de elas prestarem até à sua morte, todos os cuidados e amparo de que ele testador e os seus dois filhos HH e CC necessitem, tanto na saúde, como na doença, prestando-lhes todos os serviços pessoais e domésticos de que que eles carecerem e assegurando-lhes tratamento médico e medicamentos.
Obrigações essas que teve de impor a essas filhas, uma vez que a donatária DD não cumpriu idênticas obrigações que o testador tinha imposto na referida escritura de doação.”
13 - HH, faleceu em ../../2019.
14 - FF faleceu em ../../2020, no estado de viúvo, conforme documento n.º 8 que se junta.
15 - Tendo deixado como herdeiros os aqui autores, a Ré e DD.
16 - Por sentença proferida em 12/05/2021, nos autos do processo n.º 301/14.0TBVCD, foi nomeada acompanhante de CC a sua irmã, AA.».
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2.2). Do mérito do recurso.

A). Da nulidade de sentença por falta de realização de audiência prévia.
Os recorrentes alegam que «apesar de ter sido convocada e realizada uma audiência prévia, no dia 03 de outubro de 2023, a referida audiência não teve como fim a al. b) do n.º 1 do artigo 595.º do C.P.C., não tendo sido dado a conhecer, às partes, em nenhum momento, que o Meritíssimo Juiz a quo, tencionava conhecer imediatamente do mérito da causa.».
Esta alegação é desmentida pelo teor dos autos, como já referimos no relatório:
Em despacho de 11/09/2023, o tribunal expressamente refere, depois de traçar um quadro do que está em causa na ação, que «Afigura-se que se pode conhecer já do mérito da acção. Prescindindo-se do conhecimento da excepção da preterição do litisconsórcio necessário activo, ao abrigo do disposto no art. 278º, 3, 2ª parte CPC. Assim, para realização de uma audiência prévia com a finalidade prevista no art. 591º, 1, b), designa-se o dia 3/10/2023, às 14h30m.».
Não percebemos assim como se pode alegar que não foi marcada audiência prévia com a finalidade de se poder vir a decidir de mérito[1] nem que não se tenha realizado com essa finalidade, tendo até os Autores/recorrentes pronunciado-se sobre o mérito da ação na audiência prévia que se realizou.
Improcede assim, manifestamente, a arguida nulidade de sentença por violação de princípio de contraditório.
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B). Falta de elenco de factos não provados.
Também aqui, a apontada nulidade suscitada pelos recorrentes (artigo 615.º, n.º 1, b), do C. P. C- falta de especificação dos fundamentos de facto quanto a factualidade não provada) não tem cabimento. O tribunal decidiu os autos, sem realizar julgamento, considerando que os factos provados que resultam da alegação são suficientes para decidir o mérito com segurança.
Assim, naturalmente, não tem de elencar os factos não assentes pois se os factos que considera estarem demonstrados são suficientes, não há obrigação de elencar factos que considera não serem necessários. Esses outros factos são irrelevantes para a ação pois todos os que eram necessários foram considerados assentes.[2]
Assim, improcede esta argumentação.
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C). Da suficiência de factos e do mérito.
Os recorrentes entendem que há factos que seriam importantes para a decisão e que não foram considerados e ainda que a decisão não está conforme com o direito aplicável.
O quadro fáctico que está traçado nos autos corresponde, em resumo e no que aqui releva, a que:
- por doação de 12/02/1998, FF e GG, declararam doar à Ré, sua filha, a totalidade de determinados prédios e uma terça parte indivisa de outros prédios;
- a doação ficou sujeita a encargos:
- a donatária ficou obrigada a tratar dos doadores, tanto no estado de saúde como quando se encontrarem doentes, com os cuidados próprios do seu estado e condição, prestando-lhes todos os serviços pessoais e domésticos de que eles careçam, provendo à sua alimentação, vestuário, assistência clínica e medicamentosa, intervenções cirúrgicas, e internamento hospitalar de que possa eventualmente carecer, ficando ainda obrigada a ajudar os doadores na assistência aos dois irmãos deficientes da donatária, HH e CC, solteiros, maiores, com eles residentes, sempre que para isso a donatária seja solicitada, devendo vigiar e assistir aqueles seus irmãos sempre que os pais se encontrem ausentes;
- na hipótese de a donatária não poder prestar aos doadores os serviços aqui referidos ou se os doadores entenderem contratar uma empregada doméstica para e execução de tais serviços no lugar da donatária, fica esta obrigada a solver o salário que vier a ser pago a tal empregada.
- a donatária fica também obrigada a fazer os funerais dos doadores…;
- ficaram a cargo da donatária a realização, a expensas suas, das obras de conservação de que careça a casa referida na verba n.º 1, ficando autorizada a efetuar nos prédios das verbas nºs. 2 a 5 e 8, as obras que forem necessárias ou úteis para a respetiva exploração agrícola ou pecuária, sendo todas as obras efetuadas, consideradas benfeitorias a ter em conta na partilha a que por óbito dos doadores houver lugar;
- os doadores reservam o direito a obter a resolução da doação, se a donatária não cumprir alguma das obrigações que lhe ficam impostas.
Ora, iniciando por esta última previsão, verifica-se que foi contratualmente prevista a possibilidade de resolução da doação caso a donatária não cumprisse as obrigações. E, assim sendo, nos termos do artigo 966.º, do C. C. (o doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato), quer a doadora, quer os seus herdeiros, podiam pedir a resolução da doação. Na verdade, o que aquele artigo impõe é que esteja prevista a possibilidade de resolução da doação e, estando, quer o doador quer, no caso de o mesmo ter falecido, os seus herdeiros, podem assim pedir esse tipo de destruição do contrato.
O citado artigo 966.º, do C. C. não determina que tenha de estar inscrito no contrato que os herdeiros podem resolver o contrato; o que determina é que esse direito de resolução pelo doador tem de estar previsto.
Pensamos que, para evitar dúvidas sobre se esse direito de resolução poderia ser transmitido por morte e para afastar a possibilidade de a doação ser revogada pelo donatário ou por credores do doador que eventualmente se sub-rogassem na sua posição, previu-se assim a possibilidade de, convencionada a resolução pelo doador, esse direito também poder ser exercido pelos seus herdeiros.
Por isso, não é por não estar previsto no contrato que os herdeiros podiam resolver o contrato que esse direito não lhes assiste; esse direito advêm-lhes de o falecido doador ter igualmente esse direito convencional.
Deste modo, sempre teria de ser analisado se os Autores, enquanto herdeiros do doador, tinham direito a resolver o contrato, por incumprimento da condição (doação com cláusula modal, nos termos do artigo 963.º, do C. C.), como aliás fez o tribunal recorrido.
Entronca aqui outra factualidade a atender, a saber:
- os doadores intentaram contra a (também) aqui Ré processo n.º 814/10.3TBVCD, que correu termos no 3.º Juízo Cível do T. J. de Vila do Conde, pedindo a resolução da doação e o cancelamento dos registos efetuados na execução da referida doação.
Fundamentaram o pedido de resolução nos seguintes factos: «…acontece que, pese embora as muitas solicitações dos autores, a donatária se recusa, intransigentemente a cuidar destes seus irmãos, quer, por si própria, embora o possa fazer, quer pagando o salário a empregada doméstica, contratada para tal fim (art. 7º da respectiva p.i.). Tal cria graves problemas aos autores, aqui doadores, nomeadamente quando se querem ausentar, para as termas, dada a situações dos deficientes que requerem apoio permanente (art. 8º da p.i). A donatária diz que apenas trata dos pais, aqui autores, mas não dos irmãos. (art. 9º).».
- tal ação terminou com a celebração de transação datada de 06/05/2013, homologada por sentença, mediante a qual:
1) Os Autores aceitam pôr termo ao litígio, obrigando-se os Réus a pagar, a partir do presente mês de maio, o salário da empregada doméstica que os Autores contratarem, no valor de 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros), actualizável todos os anos de acordo com o índice de actualização das rendas
2) Nas ausências e impedimentos do Autor marido, os Réus obrigam-se a vigiar e fiscalizar a referida empregada, para que os incapazes, filhos do doador e irmãos da donatária, sejam bem tratados.
3) Autores e Réus desistem reciprocamente da instância, que os demais aceitam, em relação aos pedidos formulados na p.i. e na reconvenção;”
- a Ré pagou a quantia mensal de 550 EUR para solver o salário da empregada, desde maio de 2013 até à data do óbito do seu pai FF, ocorrido em ../../2020.
Como se retrata naqueles artigos da anterior ação judicial, os doadores sustentaram o pedido de resolução da doação na falta de cumprimento pela donatária do encargo de cuidar dos seus irmãos, filhos dos doadores, com os nomes de HH e CC, alegando-se que havia muitas solicitações nesse sentido; não constituiu fundamento dessa ação a falta de cumprimento do encargo da donatária/Ré em tratar dos doadores.
Ora, ao celebrar-se a transação, não resultando da mesma que se tenha extravasado o objeto da ação, o que as partes convencionaram foi o modo de a Ré cumprir o encargo de cuidar dos seus irmãos quando os doadores (seus pais) o solicitassem e, o modo de tal se solucionar foi o de a Ré pagar o vencimento de empregada que os doadores contratassem.
Já na escritura de doação se previa que na hipótese de a donatária não poder prestar aos doadores os serviços aqui referidos ou se os doadores entenderem contratar uma empregada doméstica para e execução de tais serviços no lugar da donatária, fica esta obrigada a solver o salário que vier a ser pago a tal empregada.
Ou seja, já existia a previsão de não ser a donatária a, pessoalmente, exercer a atividade em causa mas poder fazê-lo através de uma pessoa contratada para o efeito, pagando o seu salário.
E, certamente tendo em atenção essa possibilidade, em ação judicial intentada pelos doadores contra a donatária, pedindo a resolução da mesma por incumprimento do encargo, acabaram por realizar um acordo (transação judicial) no sentido de não se declarar a resolução da doação por a donatária passar a pagar os serviços de uma empregada que denominaram de empregada doméstica para tratar dos mesmos. Só se explica que tenha substituído a atuação direta da donatária em cuidar dos irmãos para uma atuação indireta e assim terem desistido de prosseguir com a instância onde se pedia de resolução da doação – por entenderem que, dessa forma, a donatária estava a cumprir o encargo e, por isso, desistiam dessa pretensão -.
Ao desistirem da resolução, pelo motivo de incumprimento do encargo de tomarem conta dos irmãos, concordando-se com o referido na decisão recorrida, os Autores, como herdeiros dos doadores, já não podem voltar a discutir que a Ré não cumpriu com a obrigação de cuidar de seus irmãos quando para tal fosse solicitada por existir, na nossa opinião, caso julgado, nos termos dos artigos 580.º e 581.º, do C. P. C..
Na verdade, prevendo o artigo 290.º, n.º 3, do C. P. C. que lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos, temos uma decisão homologatória em que se condena e/ou absolve nos termos convencionados, o que redunda numa decisão de mérito, com iguais efeitos àquele onde se julgam factos e se aplica o direito aos mesmos – Lebre de Freitas, Um polvo chamado autoridade de caso julgado, página 692, nota 1, R. O. A. III-IV, 2019 -.
As partes nestes autos e naquela outra ação são as mesmas pois aqui eram os doadores e na presente ação são os seus herdeiros que sucederam na mesma relação jurídica de seus pais/doadores (o adquirente, via sucessória, tem a mesma qualidade jurídica do transmitente, havendo assim identidade de partes quanto à sua qualidade jurídica).[3]
A Ré era parte em ambas.
O pedido é o mesmo em ambas as ações – resolução do contrato de doação -.
E, por fim, quanto à causa de pedir, sabendo-se que esta é o ato ou facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer[4], temos que naquela primeira ação a mesma se integrava pela celebração do contrato de doação e seu incumprimento por falta de assistência aos irmãos da Ré e na presente ação a causa de pedir é a mesma celebração de contrato e o seu incumprimento pela falta de assistência aos irmãos e pais (doadores) da Ré.
Em relação ao primeiro dos referidos incumprimentos, tal como mencionado na decisão recorrido, pensamos que ocorre caso julgado pelo que já referimos: esse incumprimento foi alvo de transação e de uma sentença que a homologou, absolvendo, nessa parte, a Ré do pedido de resolução da doação – ao aceitar-se a prestação de assistência tal como definido no acordo e desistindo-se da instância, o pedido de resolução igualmente se extinguiu -.
Por isso, já não podem os Autores voltar a pugnar pela resolução da doação por alegada falta de assistência da Ré a seus irmãos por ocorrer caso julgado.
Mas quanto à falta de assistência da Ré a seus pais, naquela outra ação e no acordo que aí se firmou, não houve qualquer pronúncia, não houve qualquer decisão; a que houve acabou por ser absolutória do pedido de resolução com aquele outro fundamento pelo que os Autores não estão impedidos de pedir a resolução da doação, agora por outro fundamento – o caso julgado que se formou é relativo, ou seja, limitado pela causa de pedir invocada (Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, 2.º, 3.ª, páginas 597 e 598; se tivesse havido acordo em considerar o contrato resolvido, naturalmente que já havia caso julgado absoluto sobre essa destruição contratual, impedindo-se a propositura de nova ação a pedir a resolução com outro fundamento).[5]
Note-se que o autor numa ação não está sujeito a ter de alegar todos os fundamentos que possua para alcançar a procedência do seu pedido, ao contrário do que sucede para o Réu (Miguel Teixeira de Sousa, sobre a invocação de outra causa de nulidade pelo Autor, refere que: Esta preclusão não existe para o autor quanto a uma possível causa de pedir concorrente: depois de o autor não ter conseguido obter a procedência da ação com fundamento numa certa causa de pedir nada obsta a que esse mesmo autor procure obter a procedência do mesmo pedido com base numa outra causa de pedir. Isto é, há preclusão de fundamentos de defesa, mas não há nenhuma preclusão de causas de pedir. Sendo assim, nada obsta a que o autor proponha uma ação posterior, alegando nesta uma diferente causa de nulidade daquela que invocou na ação anterior – O que significa o conhecimento oficioso da nulidade?, blog do IPPC, post de 20/02/2015 -).
Assim, afigura-se-nos que foi correta a decisão de se considerar que ocorreu caso julgado quanto ao pedido de resolução da doação por incumprimento da Ré do seu dever de assistir seus irmãos (tornando-se irrelevante saber se o salário da empregada tinha de ser pago após o falecimento dos doadores pois, como mencionamos, essa questão só relevava para a assistência aos irmãos da Ré).
Não foi também alegado qualquer facto superveniente (em relação à data da sentença homologatória da transação) que possa permitir a sua análise nos presentes autos.
Já o não terá sido em relação ao fundamento de a Ré não ter prestado assistência a seus pais, matéria que extravasa o caso julgado e que tem de ser apreciada nestes autos; por isso o alegado nos artigos 18.º e 19.º, da petição inicial mantém relevância para a decisão a tomar, na parte que agora se transcreve e sublinha (… não só a Ré não cumpriu o seu dever de prestar, pois não só, não cuidou de vigiar e assistir os seus dois irmãos, como também não logrou tratar dos seus pais FF e GG, não cuidando dos doadores, nem quando estes estavam de boa saúde, nem quando estavam doentes, não lhes prestando os cuidados próprios da sua idade, não lhes prestando os serviços pessoais e domésticos de que eles careceram, não provendo à sua alimentação, vestuário, assistência clínica e medicamentosa (18.º), obrigações que foram cumpridas pelas Autoras (19.º).
Estes factos estão impugnados, o que determina que a decisão proferida não se pode manter na totalidade, devendo os autos prosseguir para apreciação de questões que não tenham sido apreciadas por causa do teor do saneador-sentença – ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário ativo – e, se não houver obstáculo a que tal suceda, para produção de prova sobre o incumprimento pela Ré do encargo que lhe foi imposto na doação em cuidar de seus pais, bem como da admissão da reconvenção e posterior julgamento.
*

3). Decisão.

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência decide-se:
- manter o decidido quanto ao efeito de caso julgado relativo ao fundamento da ação consistente no incumprimento de encargo constante da doação de a Ré de tratar dos seus irmãos;
- revogar a restante parte do saneador sentença no sentido de que os autos devem prosseguir para apreciação das questões acima mencionadas (ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário ativo – e, se não houver obstáculo a que tal suceda, produção de prova sobre o incumprimento pela Ré do encargo que lhe foi imposto na doação em cuidar de seus pais, admissão da reconvenção e seu posterior e eventual julgamento).

Custas do recurso a cargo da parte que ficar vencida a final, na respetiva proporção.

Registe e notifique.





Porto, 2024/01/25.
João Venade.
Isabel Rebelo Ferreira.
Maria Manuela Machado.
_______________________
[1] Artigo 591.º, n.º 1, b), do C. P. C.: Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
[2] Ainda que com uma fundamentação um pouco diferente da nossa, veja-se o Ac. da R. L. de 03/12/2020, processo n.º 4711/18.6T8LRS-A.L1, www.dgsi.pt quando menciona, citando outra decisão: Na mesma sede, ou seja, na prolação do despacho saneador, quanto aos factos não provados, não sendo o seu elenco efetuado, a sua determinação resultará, por ilação ou inferência, a partir do círculo de factos já considerados como assentes.
Nesta linha, entendeu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-06-2019 (Pº 21172/16.7T8LSB.L1-2, rel. LAURINDA GEMAS) que: “No saneador-sentença, o juiz deve, quando seja caso disso, declarar quais os factos que julga (plenamente) provados, mas não já os factos que julga não provados, muito menos devendo/podendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (isto é, apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto), nos termos do art. 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC.
[3] Daí que o artigo 54.º, n.º 1, do C. P. C. determina que tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.
[4] Conforme artigo 581.º, n.º 4, do C. P. C. - nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
[5] Também Rui Pinto, Julgar online, novembro de 2018, páginas 36, 40 e 41.