Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008754 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO CONCEITO TERCEIROS LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199304269250791 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/85-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART240 ART605 N1 ART286. CPC67 ART646 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1968/03/22 IN JR ANO14 PAG267. AC RC DE 1980/07/10 IN CJ ANOV T4 PAG187. | ||
| Sumário: | I - Diz-se simulado o negócio quando, por acordo entre declarante e declaratário, e com intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a vontade real e a declarada. II - São terceiros, para efeitos da simulação, quaisquer pessoas que não sejam os simuladores nem os seus herdeiros, desde que também sejam titulares de um direito ilicitamente prejudicado, ainda que só na sua consistência prática, com a validade ou nulidade do negócio simulado. III - Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, anteriores ou posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração de nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do devedor. | ||
| Reclamações: | |||