Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921498
Nº Convencional: JTRP00027164
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
FALTA
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP200001189921498
Data do Acordão: 01/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 173/98
Data Dec. Recorrida: 04/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 130/94 DE 1994/05/19.
DL 122-A/86 DE 1986/05/30.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1999/05/25 IN CJ T3 ANOXXIV PAG197.
AC RP DE 1990/04/17 IN CJ T2 ANOXV PAG231.
AC RC DE 1996/06/25 IN CJ T3 ANOXXI PAG27.
Sumário: I - A redacção introduzida pelo Decreto-Lei 130/94, de 19 de Maio, à alínea b) do n.2 do artigo 21 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, é de aplicação retroactiva.
II - Deste modo, aplica-se essa nova redacção a um acidente de viação ocorrido em 23 de Outubro de 1991, pelo que o lesado, para ver responsabilizado o Fundo de Garantia Automóvel pelos danos patrimoniais sofridos não necessita de provar que o responsável, sendo conhecido, revela manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: