Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20110926680/09.1TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É condição da transmissão de um estabelecimento que o conjunto de meios organizados continue a ter o objectivo de prosseguir uma actividade económica, sendo pois essencial à transmissão que, independentemente de interrupções temporárias, a exploração do estabelecimento prossiga. II - Transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 680/09.1TTVNG.P1 Apelação – 2ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 102) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.581) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Vila Nova de Gaia, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra “C…” com sede no Porto, e “D…, S.A.” com sede na Parede, pedindo a sua condenação a reconhecerem a ilicitude do seu despedimento e a pagarem-lhe indemnização por antiguidade e as retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, bem como parte em dívida de subsídio de férias, e subsídio de férias e férias proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, bem como o subsídio de alimentação relativo às férias. Alegou em síntese que se encontra filiada no E…, que o R. C… se dedica à formação profissional da indústria têxtil, utilizando e explorando como estrutura de apoio uma cantina refeitório onde a A. trabalhava. A Ré D… dedica-se à Indústria de hotelaria e similares, explorando fundamentalmente cantinas e refeitórios de empresas, hospitais, escolas, tendo explorado até 31.8.2008 a cantina em que a A. trabalhava. Em 1.9.2008 a cantina deixou de ser explorada pela D… e passou, segundo comunicação escrita que esta lhe fez, a ser explorada pelo C…. A A. apresentou-se ao serviço em 1.9.2008 encontrando o refeitório fechado, tendo sido impedida pela C… de ocupar o seu posto de trabalho, C… esta que não a reconheceu como sua trabalhadora e não a aceitou ao seu serviço. Ambas as Rés afirmaram peremptoriamente que não tinham vínculo laboral com a A. a partir de 1.9.2008, o que configura o seu despedimento. Contestou a Ré D…, pugnando pela sua absolvição dos pedidos, alegando que o R. C… é a entidade proprietária do espaço e equipamentos que consubstanciam dois estabelecimentos autónomos e separados aptos, um para a prestação de serviços de bar, onde a A. exerceu as suas funções, e outro de refeitório, onde prestavam trabalho outras colegas. O C… tinha outorgado com a D… um contrato de exploração da cantina e bar, o qual foi rescindido a partir de 31.8.2008, pelo que, de acordo com a cláusula 127ª do CCT aplicável, cujo regime consta igualmente do artº 318º do CT de 2003, a posição jurídica da D… no contrato com a A. transmitiu-se ao C… como entidade concedente da exploração, a qual, relativamente ao bar onde a A. trabalhava, foi apenas temporariamente suspensa. O C… comunicou à D… que encerrava definitivamente o bar, mas tal decisão foi tomada posteriormente à transmissão dos contratos. Parte das remunerações peticionadas pela A. já lhe foram pagas. O contrato da A. cessou por caducidade, se os estabelecimentos tiverem mesmo encerrado, dada a impossibilidade objectiva superveniente, e não por despedimento. Contestou o R. C… invocando a excepção de ilegitimidade, por não ter com ela nenhuma relação laboral, uma vez que apenas celebrara um contrato de prestação de serviços com a D…, nos termos do qual, aliás, se previa que cessando, o destino do pessoal e as consequências emergentes do contrato de trabalho eram da responsabilidade da D…. Por outro lado, e por impugnação, a exploração da cantina não foi transmitida, antes, tal cantina encontra-se encerrada desde 31.8.2008. Concluiu pela sua absolvição da instância, ou, assim não se entendendo, pela improcedência da acção. Respondeu a A. à excepção de ilegitimidade do C…, pugnando pela sua improcedência. O C…, notificado da contestação da D…, articulou que nunca houveram dois estabelecimentos separados, de bar e refeitório, e mantendo que o estabelecimento onde a A. trabalhava encerrou pela resolução do contrato de prestação de serviços que a D… operou, não tendo ocorrido qualquer transferência de responsabilidade para o C…, devendo improceder a excepção de caducidade invocada pela D…. Foi proferido despacho saneador, sem pronúncia sobre a ilegitimidade arguida, e foi dispensada a selecção de factos. Procedeu-se a julgamento e foi respondida a matéria de facto e logo proferida sentença, ditada para a acta, que decidiu “julgar a acção procedente por provada contra a Ré D…, S.A., condenando-se esta a pagar à Autora B… as seguintes quantias: ● As retribuições que, à razão de 659,00 euros por mês, se tenham vencido desde 16.5.2009 e venham a vencer até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar em execução desta. ● Uma indemnização de antiguidade de 5939,10 euros; ● e 1151,26 euros de outros créditos salariais. Mais se decide julgar a acção improcedente contra o Réu C…, absolvendo-se este dos pedidos formulados pela Autora”. Inconformada, interpôs a Ré D… o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “1. Constitui objecto do recurso determinar se e, num estabelecimento de refeitório explorado a título de contrato de prestação de serviços, por virtude de concurso público, em caso de cessação deste contrato de exploração, se os trabalhadores afectos ao estabelecimento se transferem para a entidade proprietária do estabelecimento, assumindo esta os vínculos laborais. 2. Também é objecto do recurso determinar se, o encerramento definitivo do estabelecimento em consequência da cessação do contrato de prestação de serviços, se é causa de extinção do posto de trabalho, resolvendo-se o contrato por caducidade a titulo de impossibilidade objectiva superveniente ou se a entidade empregadora deve manter o trabalhador ao seu serviço. 3. Deu-se como assente que a Recorrente é uma empresa de exploração de cantinas, algumas em regime de concurso público e, com efeito a partir de 1 de Novembro de 2004, sucedeu automática e globalmente à F…, na exploração do estabelecimento de refeitório sito na Ré C…, sucedendo no contrato de prestação de serviços. 4. Com a sucessão dos contratos de exploração do estabelecimento de refeitório da F… para a D… houve, consequentemente, uma transmissão da exploração do estabelecimento, mantendo a Autora a antiguidade no contrato de trabalho reportada ao ano de admissão em 2001. 5. Diz depois o meritíssimo Juiz que a transmissão da posição contratual, cláusula 127ª do C.C.T, publicado no BTE nº 36 de 29/09/1998, entre a ARESP e a FESHOT depende da existência de uma transmissão de um estabelecimento, de uma unidade económica ou, pelo menos, de uma exploração de um desses bens, que não resulta demonstrado que a ré D… transmitiu para o réu C… a unidade de restauração e bar que explorava. 6. Porém, contraditoriamente com esta conclusão, também se diz na douta sentença, o C… recebeu da D… “o complexo de equipamentos de que era proprietário e que cedera à ré D… para explorar um serviço de refeições e bar” 7. O complexo de equipamentos que o C… recebeu da Recorrente, consubstancia de facto o estabelecimento, o acervo de bens, a universalidade de bens aptos e adequados à prestação de serviços de refeições, o complexo de equipamentos de que já era proprietário, assumiu em pleno a gestão desses bens, podendo explorar o estabelecimento da forma que bem entendesse, por exemplo por gestão directa ou por outorga do contrato de prestação de serviços com terceiro. 8. Assume-se na douta sentença de que ora se recorre que, a aplicação da cláusula 127.ª do invocado CCT, publicado no BTE nº 36 de 29/09/1998, entre a ARESP e a FESHOT depende da existência de uma transmissão de um estabelecimento. 9. Não se pode aderir a este entendimento. Dispõe a invocada cláusula 127ª do CCT que os contratos transmitem-se: - em caso de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração: - seja qual for o meio jurídico porque opere, nomeadamente por retoma da gestão/exploração por virtude da cessação do contrato que titulava essa exploração/ gestão a terceiros; - os contratos de trabalho transmitem-se, mesmo à entidade concedente da exploração. 10. Face à invocada cláusula 127ª do CCT, há que aferir se houve ou não transmissão da exploração do estabelecimento, o que tem resposta afirmativa porque: - em primeiro lugar, com a cessação do contrato de exploração, a gestão do estabelecimento transmitiu-se automaticamente para o C…, a entidade concedente, nos termos da cláusula 127ª do CCT; - em segundo lugar, porque o C…, por carta de 31 de Julho de 2008, informou a Recorrente que: “Confrontado com a decisão de resolução do contrato de fornecimento de refeições por parte da entidade adjudicatária o C… … vê-se forçado a encerrar o espaço afecto ao refeitório, passando o mesmo a ser ocupado apenas para sala de convívio”; “Quanto ao espaço afecto ao bar, o mesmo também será temporariamente encerrado até que seja encontrada uma solução alternativa para a sua exploração a qual nunca será tomada até 31 de Agosto por motivo do encerramento do C… para férias 11. Nesta carta de 31-07-2008, a Ré C… indiscutivelmente assumiu a exploração do bar, que ficaria temporariamente encerrado até se encontrar uma solução alternativa. 12. Para a douta sentença o C… “nunca chegou a ali desenvolver actividade de restauração ou sequer de bar pelo que não se pode dizer que houve uma continuação da exploração por parte do réu C…”, o que obsta à transmissão do contrato de trabalho. 13. Porém, a transmissão da exploração dá-se imperativa e automaticamente, com a cessação do contrato de exploração com a Recorrente, tal como estatui a cláusula 127ª do invocado CCT do artigo 318.º do revogado Código do Trabalho e do actual artigo 285.º, com a expressão qualquer que seja o meio jurídico por que se opere, ainda que seja por concurso público. 14. Qualquer que seja meio jurídico abrange as situações de cessação do contrato de exploração, em que o estabelecimento é entregue à entidade concedente que assume a sua gestão. 15. Acresce que, a transmissão do contrato de trabalho não depende da circunstância de facto de a entidade concedente exercer ou não, depôs da transmissão da gestão, a actividade de restauração ou de bar. 16. Fazer depender do concreto exercício da actividade, a transmissão dos contratos de trabalho constitui uma interpretação claramente violadora da cláusula 127ª do referido CCT, do artigo 318.º do revogado Código do Trabalho e do actual artigo 285.º 17. Interpretação que abre a porta a abusos e incertezas de diversa índole em prejuízo dos trabalhadores, já que, a entidade concedente da exploração do estabelecimento, confrontada com o imperativo legal de assumir os contratos de trabalho, bastaria encerrar o estabelecimento para assim se furtar ao cumprimento das obrigações contratuais. 18. A cláusula 127ª do CCT, o artigo 318.º do revogado Código do Trabalho e do actual artigo 285.º são oponíveis à Ré C…, porque decorrem da transposição Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos estados membros no respeitante à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos. 19. Constituindo o artigo 285.º do Código do Trabalho e a cláusula 127ª do CCT, uma disposição imperativa, estabelecida no benefício dos trabalhadores, insusceptível de ser derrogada por contratos entre o cedente e o cessionário do estabelecimento ou serviço onde o trabalhador exerce funções. 20. Face aos factos assentes, os estabelecimentos de refeitório e do Bar do C… efectivamente encerraram, está-se perante uma situação de encerramento de estabelecimento. 21. Caso em que o contrato de trabalho da Autora cessa por caducidade, a título impossibilidade objectiva superveniente, por virtude do encerramento total do estabelecimento e não por despedimento com justa causa – cf. artigos 343.º e 346.º n.º 3 do Código do Trabalho revogado. 22. Compensação a título de caducidade do contrato de trabalho, cuja responsabilidade pelo pagamento é exclusiva do C…, entidade que é proprietária do estabelecimento e que decidiu proceder ao seu encerramento. Termos em que a sentença recorrida violou os artigos 318.º, 343.º e 346 n.º 3 na sua redacção anterior, violou a cláusula 127ª do CCT publicado no BTE nº 36 de 29/09/1998, entre a ARESP e a FESHOT e a Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001. - Devendo ser dado provimento ao presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que absolva a Ré dos pedidos”. Contra-alegou o R. C… e a A., ambos pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC) – é a seguinte: 1. A autora encontra-se filiada no E…. 2. O réu C… dedica-se à formação da indústria têxtil e para o efeito, utiliza e explora, como infra-estrutura de apoio, uma cantina/refeitório onde a autora trabalhava. 3. A ré D… dedica-se à indústria de hotelaria e similares, explorando fundamentalmente cantinas e refeitórios de empresas, hospitais e escolas, através de concessão a que concorre, normalmente por concurso público, tendo explorado, até 31 de Agosto de 2008, a mencionada cantina/refeitório do réu C…, onde trabalhava a autora. 4. Em 17 de Setembro de 2001, a autora foi admitida ao serviço da F…, Lda para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização no refeitório/bar do réu C…. 5. O referido refeitório/bar passou em 1 de Novembro de 2004 a ser explorado pela ré D…, que sucedeu automática e globalmente à F…, pelo que, e sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo laboral, passou a autora, a efectuar as suas funções profissionais sob as ordens, direcção e fiscalização da ré D…. 6. A autora vinha exercendo sob direcção e fiscalização da ré D… as tarefas inerentes à categoria profissional de subencarregada no aludido refeitório/bar, onde se localizava o seu posto e local de trabalho. 7. Categoria que era atribuída e reconhecida pela ré D…. 8. À data da cessação do contrato de trabalho a ré D… pagava-lhe a quantia de € 659,90 de salário base mensal. 9. Em 1/9/2008, a cantina/refeitório do réu C… onde a autora trabalhava deixou de ser explorado pela ré D…. 10. Tendo a ré D…, em 8 de Agosto de 2008 comunicado por escrito à autora missiva com o seguinte teor: «Informa-se que a partir do dia 1 de Setembro de 2008, a exploração do bar do C…, local onde V.Ex.a desempenha as suas funções, é transferida para a responsabilidade do C…. Desta forma o contrato de trabalho celebrado entre V.Ex.a e a D… transfere-se para o C… e com efeito a partir do dia 1/9/2008. Mais se informa que a D…, SA emitirá o recibo final imediatamente após a transferência do contrato de trabalho». 11. Quando em 1/9/2008, a autora se apresenta ao serviço, encontra o referido refeitório fechado. 12. Tendo sido impedida pelo réu C… de ocupar o seu posto de trabalho, que não a reconheceu como sua trabalhadora, não a aceitando ao seu serviço. 13. Na mesma altura envia a autora carta registada com aviso de recepção para ambas as rés, afirmando ter sido despedida por ambas, solicitando o pagamento dos créditos e o impresso para o fundo de desemprego, devidamente preenchido. 14. A esta carta da autora o réu C…, comunicou-lhe «… que não existe, nem nunca existiu, qualquer vínculo laboral …» entre a autora o réu C…, que transfere toda a responsabilidade do despedimento para a ré D…. 15. A autora viu-se assim impossibilitada de ocupar o seu posto e local de trabalho, ou outro idêntico, por qualquer uma das rés. 16. Tendo qualquer delas afirmado peremptoriamente não ter qualquer vínculo jurídico-laboral, a partir de 1 de Setembro de 2008, com a ora autora. 17. O serviço de bar localizava-se no rés-do-chão e o de refeitório no piso superior. 18. O réu C… e a ré D… tinham celebrado um contrato para a prestação de serviços de refeição e de bar com o teor de folhas 34 a 39, que aqui se dá por reproduzido. 19. Tal contrato foi rescindido pela ré D… com efeitos a partir de 31/08/2008, conforme comunicação junto a folhas 40 e 41, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 20. A esta carta, de 28/07/2008, o C… respondeu por carta de 31 de Julho de 2008, onde informa: “Confrontado com a decisão de resolução do contrato de fornecimento de refeições por parte da entidade adjudicatária o C… … vê-se forçado a encerrar o espaço afecto ao refeitório, passando o mesmo a ser ocupado apenas para sala de convívio”; “Quanto ao espaço afecto ao bar, o mesmo também será temporariamente encerrado até que seja encontrada uma solução alternativa para a sua exploração a qual nunca será tomada até 31 de Agosto por motivo do encerramento do C… para férias”. 21. A ré D… enviou ainda ao C… a carta junta a folhas 43, datada de 8/8/2008, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 22. A essa carta respondeu o C…, nos termos de folhas 44. 23. Em 15/9/2008 o réu C… enviou carta à ré D…, junta a folhas 45, cujo teor se dá por reproduzido. 24. A ré D… respondeu nos termos da carta junta a folhas 46, que também se dá por reproduzida. 25. A ré D… pagou à autora, em Setembro de 2008, as quantias constantes do recibo junto a folhas 49, cujo teor se dá por reproduzido. 26. A cantina/refeitório encontra-se encerrada desde o passado dia 31/8/2008. Para melhor esclarecimento, adita-se à matéria dos números 21, 22, 23 e 24, parte do teor das cartas neles mencionadas, a saber: 21. A ré D… enviou ainda ao C… a carta junta a folhas 43, datada de 8/8/2008, em que se lê: “Acusa-se a recepção da vossa carta do passado dia 31 de Julho de 2008. Uma vez que nos comunicam que o encerramento do bar é provisório até que seja encontrada uma solução alternativa para a sua exploração, o pessoal afecto ao bar, respectivamente G… e B…, passaram a ser da vossa responsabilidade com efeito a partir do dia 01/09/08, tal como estabelece o CCT aplicável ao sector. Nesta conformidade, com efeito a partir do dia 01-09-08 os funcionários anteriormente mencionados deixaram de ter qualquer vínculo com a D…, S.A., e comparecerem nas instalações do C… para aí desempenhar as suas funções”. 22. A essa carta respondeu o C…, entre outros, nos seguintes termos: “Tendo tido conhecimento que foram dadas instruções ao pessoal da D… afecto a essa unidade para se apresentarem no C… no dia 1 de Setembro, o C… rejeita qualquer responsabilidade relativamente aos vossos trabalhadores, mormente no que respeita à transferência de local de trabalho. De facto, nos termos do disposto no caderno de encargos e no próprio contrato de prestação de serviços celebrado com a D…, S.A, resulta expressamente que os funcionários que prestam serviços no refeitório e bar do C…, são trabalhadores da D… (empresa adjudicatária) e não funcionários do C…. De resto, o artigo 18º do caderno de encargos – parte integrante do próprio contrato – consagra expressamente que “cessando o presente contrato por qualquer motivo o destino do pessoal e as consequências emergentes dos contratos de trabalho celebrados são da responsabilidade do adjudicatário. Ademais, em nenhuma das cláusulas contratuais o C… assume e ou reconhece a existência de qualquer vínculo laboral com os funcionários da D…”. 23. Em 15/9/2008 o réu C… enviou carta à ré D…, junta a folhas 45, na qual se lê: “Pela presente e com referência ao epigrafado assunto[1], informamos V. Exas. que a possibilidade aventada pelo C… na sua comunicação datada de 31/07/2008 não veio a verificar-se. É que o encerramento do bar do C… sucedeu, de forma definitiva (e não temporária), no passado dia 31/08/2008. Assim, reiteramos a posição por nós assumida ao longo de várias missivas dirigidas a V. Exas., no sentido de rejeitar toda e qualquer responsabilidade pelas trabalhadoras da Vossa Empresa, concretamente aquelas que desempenhavam funções no bar do C… (B… e G…). De resto, para além de inexistir qualquer vínculo laboral com as mencionadas trabalhadoras, não se encontram preenchidos os requisitos constantes da cláusula 54ª da CCT aplicável ao sector. (…)” 24. A ré D… respondeu nos termos da carta junta a folhas 46, na qual se lê: “Acusa-se a recepção da vossa carta, que não está datada. Muito se estranha que o bar temporariamente encerrado, conforme vossa carta anterior, passe, 15 dias depois, a estar definitivamente encerrado, o que só sucede depois de V. Exas terem sido confrontados com a necessidade legal de assumir os contratos de trabalho dos funcionários afectos à exploração. Deixa-se nota que a transmissão dos contratos de trabalho operou no dia 1 de Setembro de 2008, altura em que o bar estava temporariamente encerrado e, para a D…, S.A., são irrelevantes as decisões que o C… adopte depois dessa data, decidindo agora encerrar definitivamente as instalações. Decidindo V. Exas encerrar definitivamente as instalações devem proceder às indemnizações legais devidas aos trabalhadores ao vosso serviço desde o dia 1 de Setembro de 2008. (…)” A utilização das expressões refeitório/bar e cantina/refeitório – nos pontos 2, 4, 5, 6, 9 e 26 da matéria de facto – é aparentemente confusa. Todavia, como resulta da petição inicial e da contestação da Ré C…, tais expressões são equivalentes. A A. referiu-se a refeitório/bar, isto é, a refeitório que também é bar, e a Ré C… referiu-se a cantina/refeitório, isto é, cantina que também é refeitório – e portanto, se é refeitório, este refeitório é também o bar. Isto mesmo resulta da contestação da Ré C… e dos respectivos artigos 19 a 21, por referência ao documento nº 3 junto com a mesma contestação, que é o documento referido no nº 23 da matéria de facto, na versão corrigida. A Ré D… pretendeu, na sua contestação, que se tratava de duas realidades distintas, o refeitório e o bar, e que quanto a este a Ré C… havia assumido a sua gestão, ao declarar que o mesmo ficava encerrado temporariamente para se pensar em solução alternativa. Porém, a Ré D… apenas logrou provar que o refeitório e o bar se situavam em pisos diferentes do mesmo espaço, ficando ainda provado que a Ré C… efectivamente assim declarou, mas que veio depois a declarar que o encerramento era definitivo. Deste modo, e tal é até aceite nas alegações de recurso da Ré D…, alegação nº 20, podemos concluir – por equivalência das mencionadas expressões – que o refeitório/bar encerrou definitivamente. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: a) saber se o contrato de trabalho da recorrida se transmitiu para a cedente da exploração do estabelecimento de refeitório em que aquela trabalhava, sua proprietária, por virtude da cessação do contrato de prestação de serviços com a cessionária; b) saber se o encerramento definitivo do estabelecimento, em consequência da cessação do contrato de prestação de serviços, é causa de extinção do posto de trabalho, resolvendo-se o contrato por caducidade a titulo de impossibilidade objectiva superveniente. a) Na sentença recorrida considerou-se que não se provou a existência duma transmissão de estabelecimento. Ao invés, a recorrente pugna pela transmissão automática e imperativa por decorrência da cessação do contrato de exploração com a Ré C…, por força da cláusula 127ª do CCT celebrado entre a ARESP e a FESHOT e publicado no BTE Iª série nº 36 de 29.9.1998, com a com a Recorrente, e do artigo 318.º do revogado Código do Trabalho e do actual artigo 285.º, uma vez que se prevê que tal transmissão existe qualquer que seja o meio jurídico por que se opere, ainda que seja por concurso público. Dispõe-se na mencionada cláusula 127ª do CCT referido, no seu nº 1, que: “Quando haja transmissão de exploração ou de estabelecimento, qualquer que seja o meio jurídico por que se opere, ainda que seja por concurso ou concurso público, os contratos de trabalho transmitem à entidade patronal adquirente ou com a entidade concedente da exploração relativamente aos trabalhadores que se encontrem ao serviço da exploração ou estabelecimento há mais de 90 dias, salvo quanto aos trabalhadores que não pretendam a manutenção dos respectivos vínculos contratuais, por motivo grave e devidamente justificado”. Sobre a questão da transmissão do estabelecimento há que referir que a respectiva disciplina jurídica procede da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos [Jornal Oficial nº L 082 de 22/03/2001 p. 0016 – 0020], que veio substituir a Directiva nº 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1997 [JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122], alterada pela Directiva, nº 98/50/CE, de 29 de Junho de 1998 [JO L 201, p. 88]. No seu artigo 1º, n°1, alíneas a) e b), tal Directiva 2001/23 dispõe: «a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.» Nos termos do artigo 2° nº 1 da mesma Directiva 2001/23 entende-se por que: «a) Cedente: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do artigo 1°, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento; b) Cessionário: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do artigo 1°, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento; […] Nos termos do artigo 3°, nº 1 da mesma Directiva 2001/23: “Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.” A Directiva 2001/23 foi transposta para o direito nacional, pelo Código do Trabalho de 2003, que no seu artigo 318.º prevê: “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2 - Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão. 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica. 4 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória”. Deste modo, e como se refere no Ac. do STJ de 24.3.2011, que se pode consultar em www.dgsi.pt, “(…) fora dos casos onde se verificasse uma verdadeira cessão da posição contratual, que importava a modificação subjectiva na titularidade da relação jurídica com o assentimento do trabalhador, nos termos dos artigos 424.º a 427.º do Código Civil, o sobredito artigo 318.º determinava que, configurando-se uma transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, ocorria uma sub-rogação ex lege (cf. MOTA PINTO, Cessão da Posição Contratual, Atlântida Editora, Coimbra, 1970, p. 90) ou, por outras palavras, uma «transferência da posição contratual [laboral] ope legis» (cf. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 746), que prescindia do assentimento do trabalhador, e operava a transferência da relação jurídica emergente do seu contrato de trabalho para a esfera jurídica de uma nova entidade patronal, distinta daquela com quem o trabalhador configurou inicialmente a sua relação laboral. Consagrou-se, portanto, neste normativo o princípio de que a transmissão do estabelecimento não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar. O que bem se compreende, já que o regime jurídico enunciado apresenta uma dúplice justificação: por um lado, pretendem-se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; mas, por outro lado, como foi enfatizado no âmbito do direito comunitário pela Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho e revogada pela Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, transposta para o nosso ordenamento pelo artigo 2.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade patronal pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento. O regime de transmissão do estabelecimento assenta, pois, na concepção de empresa como comunidade de trabalho, com vida independente da dos seus titulares, e corresponde, no plano do direito laboral, à efectiva concretização do princípio da conservação do negócio jurídico — cf. JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA, «Modificação, Suspensão e Extinção do Contrato de Trabalho», Direito do Trabalho, B.M.J., Suplemento, Lisboa, 1979, p. 195). No dizer de PEDRO ROMANO MARTINEZ (ob. cit., p. 750), «transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. Isto implica não só o respeito do clausulado de tais negócios jurídicos, incluindo as alterações que se verificaram durante a sua execução, como de regras provenientes de usos, de regulamento de empresa ou de instrumentos de regulamentação colectiva […]; no fundo, dir-se-á que a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato.» Tal é, na essência, o que decorre da transmissão da relação laboral, ligada ao estabelecimento, a qual opera ope legis, ficando o adquirente da unidade empresarial sub-rogado ex lege, obrigatoriamente, na posição contratual do anterior titular. Este é, aliás, o sentido e o alcance do n.º 1 do artigo 3.º da antedita Directiva n.º 77/187/CEE, que se manteve nas Directivas n.º 98/50/CE e n.º 2001/23/CE, ao estipular que «[o]s direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos são, por este facto, transferidos para o cessionário». 2.2. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 318.º, aliás em consonância com as directivas comunitárias relevantes na matéria e a jurisprudência comunitária, o bem objecto de transmissão, para efeitos da sujeição ao regime laboral da transmissão do estabelecimento, deve constituir uma unidade económica. Adoptou-se com esta definição um critério material em que avultam dois elementos: um organizatório, a entidade económica apresenta-se como um complexo organizado de bens e/ou de pessoas; um funcional, esse complexo organizado de meios visa prosseguir uma actividade económica. A jurisprudência deste Supremo Tribunal, no domínio de aplicação do artigo 37.º da LCT, tem entendido que o conceito de estabelecimento (ou empresa) abrange, quer a organização afecta ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma entidade produtiva autónoma, com organização específica, do que resulta a irrelevância quer da transmissão de elementos patrimoniais isolados, não agregados entre si, quer da transmissão de bens, interligados ou não, mas não essenciais ou não destinados à prossecução de determinada actividade económica. Quanto ao conceito de «transmissão», os precisos termos que aquele artigo 318.º utiliza para a ele aludir, explicitando que a transmissão se pode operar «por qualquer título» (n.º 1), evidencia que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for. O conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, podendo corresponder a um negócio relativo à transmissão do direito de propriedade sobre o bem, mas também à transmissão (formal ou de facto) dos direitos de exploração desse bem, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa, mesmo que inexista um vínculo obrigacional directo entre transmitente e transmissário. Por outro lado, a transmissão parcial de um estabelecimento é relevante para efeitos de se afirmar a manutenção dos contratos de trabalho dos trabalhadores que laboravam na parte do estabelecimento cedida à data da transmissão. Igualmente as directivas comunitárias, desde a Directiva n.º 77/187/CEE, se reportam especificamente à manutenção dos direitos dos trabalhadores «em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos», referindo-se expressamente na alínea b) do artigo 1.º da Directiva n.º 2001/23/CE, que «é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória». Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade. Tal como sublinha, neste conspecto, JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 821), «[d]ecisiva, para o Tribunal de Justiça [da União Europeia], é sempre a manutenção da entidade económica e para verificar se esta entidade continuou a ser a mesma, apesar das várias vicissitudes, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua actividade ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objecto de uma apreciação global, não sendo, em princípio, decisivo qualquer um deles. Numa indicação meramente exemplificativa — aliás, o próprio Tribunal não parece pretender apresentar uma lista exaustiva — podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do activo da entidade, designadamente, bens imóveis ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efectivos, a duração de uma eventual interrupção da actividade, a eventual manutenção da clientela e o grau de semelhança entre a actividade desenvolvida antes e a actividade desenvolvida depois da transferência». É, assim, essencial que a transferência tenha por objecto um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das actividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa entidade económica na esfera do transmissário”. Tal como se refere no Ac. do STJ de 25.11.2010, “Na apreciação concreta, de molde a afirmar a existência de uma transmissão de estabelecimento, ou empresa, impõe-se que o tribunal indague se há uma entidade que desenvolve uma actividade económica de modo estável e se essa entidade, depois de mudar de titular, manteve a sua identidade. Isto é, a afirmação da transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade. Ou, como refere Joana Vasconcelos (12), “[a] averiguação acerca da manutenção, ou não, da identidade da unidade económica transferida implica, em qualquer caso, a ponderação de uma série de factores – tipo de estabelecimento, transmissão ou não de elementos do activo (edifício, bens corpóreos), valor dos elementos incorpóreos à data da transmissão, continuidade da clientela, permanência do pessoal, grau de semelhança entre a actividade prosseguida antes e depois da duração de eventual interrupção.” Ora, vindo ao caso concreto, e seguindo as conclusões do recurso, refere a Recorrente que há uma contradição na decisão de 1ª instância, qual seja a do Mmº Juiz a quo entender que a transmissão da posição contratual depende da transmissão do estabelecimento e de entender que esta última não resultou provada, e dizer que o C… recebeu da D… “o complexo de equipamentos que era proprietário e que cedera à Ré D… para explorar um serviço de refeições e bar”. A contradição está em que “O complexo de equipamentos que o C… recebeu da Recorrente consubstancia de facto o estabelecimento, o acervo de bens aptos e adequados à prestação do serviço de refeições, podendo o C… explorar esses equipamentos da forma que entendesse, por exemplo, por gestão directa ou por outorga de contrato de prestação de serviços com terceiro” (conclusão 7ª). Com o devido respeito, não há mesmo prova do que é que o C… recebeu com a cessação do contrato de prestação de serviços. Deste podemos retirar genericamente os bens que o C… entregou (note-se que não está junto aos autos o inventário a que se refere o artº 10º nº 3 das Cláusulas Técnicas que constituem a Parte II do Caderno de Encargos, anexo ao contrato de prestação de serviços que é o documento nº 1 junto com a contestação da Ré C…), a saber, o espaço físico das instalações, equipamento e material existente no refeitório e bar (móveis, equipamentos, louças, talheres, copos e outros utensílios), mas que em concreto se ignora a dimensão, qualidade e número) e que considerou (e contratou) serem os únicos colocados à disposição do adjudicatário para o exercício das suas atribuições, mas não podemos saber sequer se o mesmo conjunto de bens foi considerado suficiente pela D… (mesmo artº 10º nº 2, parte final). Sabemos ainda que, artigos 11º a 18º do mesmo Caderno de Encargos, o pessoal necessário à exploração do serviço é da responsabilidade do adjudicatário, ou seja, sabemos que o C… não contratou inicialmente nem cedeu trabalhadores à adjudicatária. Não sabemos realmente se a D… devolveu todos os bens que lhe tinham sido fornecidos, novamente porque não constam dos autos os inventários – e neste sentido não podemos acompanhar a conclusão do Mmº Juiz a quo, porque dos factos não resulta sequer que o C… tenha recebido o que havia entregado à D…, mas apenas que a D… rescindiu o contrato de prestação de serviços – e relativamente ao que foi fornecido podemos dizer que seguramente não foi fornecido pessoal nem “know-how”, até porque o C… se dedica à formação na indústria têxtil, e é portanto discutível se os bens fornecidos pelo C… constituíam um estabelecimento, uma unidade económica, um conjunto organizado de bens com vista à exploração económica. Na conclusão 8ª a Recorrente declara não poder aderir à conclusão do Mmº Juiz a quo de que a aplicação da cláusula 127ª do CCT já citado depende da existência de uma transmissão de estabelecimento. Digamos que tal conclusão é extensiva ao artº 318º do CT de 2003, aplicável ao caso dos autos dada a data dos factos. Digamos que, do ponto de vista da lógica e da interpretação jurídica das normas, só se pode aderir à conclusão do Senhor Juiz: - é que ambas as normas prevêem o que acontece à posição jurídica do empregador, no caso, obviamente prévio, de se ter dado a transmissão do estabelecimento. Quando haja transmissão de exploração ou de estabelecimento ou em caso de transmissão, segundo o texto da cláusula citada e do artº 318º referido, é que se dá a transmissão de posições nos contratos de trabalho – o pressuposto lógico da aplicação das referida cláusula e artigo é que haja uma transmissão de estabelecimento. É por esta razão que não podemos acompanhar a Recorrente quando refere que a transmissão do estabelecimento se dá, imperativa e automaticamente, por aplicação da cláusula 127ª e do artº 318º citado. Não é a transmissão do estabelecimento que se dá por aplicação imperativa e automática dos preceitos, é a transmissão de posições nos contratos de trabalho que se dá, imperativamente, a partir do momento em que se verifique uma situação de facto que se possa considerar como uma transmissão de estabelecimento. Não há qualquer automatismo, é sempre preciso verificar se de facto aconteceu uma transmissão de estabelecimento. Por esta razão, é escusado apontar a data de 1.9.2008, dia seguinte ao da cessação do contrato de prestação de serviços, como data da automática aplicação da cláusula 127ª e do artº 318º, pelo facto do C… ter comunicado à D… que encerrava definitivamente o refeitório e temporariamente o bar, à procura de solução alternativa para a sua exploração, quando na verdade semanas depois veio comunicar que o encerramento do bar também tinha sido definitivo. O C… não assumiu a gestão do bar, aproveitou o encerramento nas férias do Verão e procurou uma solução alternativa face à rescisão do contrato de prestação de serviços que a D… operou. O C… não exerceu quaisquer poderes de mando relativamente ao bar, não teve qualquer actuação relativamente ao bar senão pensar numa solução, obviamente em continuá-lo ou não. Se o C… tivesse reiniciado a exploração do bar, por si mesmo, assumindo as existências materiais e exercendo poderes relativamente aos seus empregados, discutiríamos se o essencial constituinte da identidade da unidade económica se havia transmitido. Se o C… tivesse outorgado novo contrato de prestação de serviços a uma nova empresa que viesse explorar o refeitório e bar, o contrato de trabalho da Autora ter-se-ia transmitido para a nova empresa adjudicatária (como aliás a D… bem sabia e procurou saber na carta de rescisão que enviou ao C…, pedindo a indicação da entidade para a qual seriam transmitidos os contratos – comunicação referida no ponto 19 da matéria de facto, a fls. 40 e 41 dos autos, de que citamos: “Nos termos da contratação colectiva aplicável, a D…, S.A. solicita ao C… que até ao dia 31/08/08, data da cessação do contrato, indique qual é a entidade para a qual o pessoal ao serviço no estabelecimento será transferido”). E apenas porque o C… veio dizer que encerrava temporariamente o bar, é que a D… lhe retorquiu que então os contratos do pessoal afecto ao bar passavam para o C… (doc. 4 com a contestação da Ré D…, a fls 43 - ponto 21 da matéria de facto, corrigido). Ora, desde logo os factos provados não satisfazem a pretensão da D… de que a recorrida A. fosse apenas empregada do bar e que o bar fosse uma entidade autónoma relativamente ao refeitório – pelo contrário, deu-se como provado que a A. era subencarregada do refeitório/bar. Depois, não ocorreu mesmo nenhuma transmissão de estabelecimento, nem no que toca ao bar, se hipoteticamente o considerássemos autónomo: é que o argumento da sentença recorrida com o qual a Recorrente não se conforma nas suas conclusões 13 a 18, de que o C… não continuou a exploração do bar, tem, face aos preceitos legais e à construção doutrinária e jurisprudencial a que acima se aludiu, toda a pertinência. Não se pode afirmar uma identidade da unidade económica, antes e depois da transmissão, se falha o elemento teleológico que envolve e dá sentido ao conjunto organizado de bens, isto é, se o conjunto de bens já não está destinado a produzir, se já não produz, ele próprio perde todo o sentido. Para haver transmissão de estabelecimento este tem de continuar a funcionar, independentemente de poderem haver lapsos de tempo ou interrupções de funcionamento contemporâneos da própria transmissão. Tem de se poder encontrar, no estabelecimento que existia antes da transmissão e no estabelecimento que existe depois, a mesma identidade. Se o estabelecimento não existe depois, por natureza, não é idêntico ao que existia antes. Tal elemento teleológico é também o reflexo da vontade de explorar o estabelecimento e, no caso de no mesmo se transmitirem trabalhadores, da vontade de assumir o poder patronal. Quando o C…, que nunca explorou por si próprio o refeitório e que tem um objecto social completamente diferente, se vê confrontado com a rescisão do contrato por parte da D…, e decide encerrar definitivamente o refeitório e o bar, manifestamente não exerce nenhuma vontade de exploração do estabelecimento nem demonstra nenhuma vontade de exercício de poder patronal. Impor ao C…, que nunca explorou por si próprio o refeitório e o bar, que o passe a explorar, que o explore, é uma violação do princípio da liberdade, que nem a protecção dos trabalhadores consente. Não pode ser esse o sentido da interpretação da expressão “qualquer que seja o meio porque se opere a transmissão” (mesmo portanto que seja a rescisão do contrato de prestação de serviços entre o explorador e o proprietário do estabelecimento, unilateralmente pelo primeiro), expressão que mais uma vez supõe lógica e previamente a ocorrência da transmissão do estabelecimento, e nem é esse o sentido da cláusula 127ª quando refere que os contratos se transmitem à entidade concedente da exploração (e mais uma vez, só se transmitem se tiver havido lógica e previamente transmissão do estabelecimento). Nas conclusões 16 a 18, a Recorrente defende que não pode fazer-se depender a transmissão dos contratos de trabalho, por razões de protecção dos trabalhadores e para evitar abusos e incertezas, do exercício efectivo da exploração do estabelecimento pela entidade concedente (que assumiu a sua gestão – é o que resulta da parte final da conclusão 15ª). O argumento tropeça mais uma vez na exigência lógica de interpretação normativa que faz depender a transmissão dos contratos da prévia transmissão do estabelecimento. Haveria de apurar-se e não foi o caso, que o estabelecimento se transmitira, se quem o recebera se assumira como adquirente, e se exercera, dalgum modo, poderes de exploração. E aí sim, se o adquirente decidisse não continuar a exploração, já teria (por força da assunção referida) a titularidade da posição de empregador nos contratos e teria de assumir, face aos mesmos, as consequências do encerramento do estabelecimento. Repetimos que o sentido da carta do C… à D… comunicando que encerrava definitivamente o espaço do refeitório e temporariamente o espaço do bar, enquanto procurava solução alternativa (à situação que lhe era causada pela rescisão unilateral que a D… operara) para a exploração, não representa a assunção da exploração do estabelecimento (ou de parte dele) pelo C… mesmo (sendo até que o espaço estava encerrado devido a férias) mas apenas isso mesmo, a procura duma solução, pelo que não é possível considerar que nas mãos do C… o estabelecimento tenha mantido a sua identidade. A comunicação de encerramento definitivo do bar, sem que o mesmo tenha voltado a funcionar nunca, impõe uma continuidade no encerramento que só permite concluir por um efectivo não exercício de qualquer exploração. Finalmente, quanto à conclusão 20ª, sempre se dirá que a afirmação da não transmissão dos contratos não deriva da cláusula do contrato de prestação de serviços, onde se convencionou que em caso de cessação do contrato a responsabilidade pelo pessoal era da adjudicatária, e que a mesma cláusula sim ou não seria ilegal, consoante tivesse ou não ocorrido transmissão do estabelecimento. Nestes termos, por se entender que não se provou a transmissão de estabelecimento, e até por se entender que não se provou que a A. estivesse afecta exclusivamente ao mesmo, entendemos dever manter-se, nesta parte, a sentença recorrida. b) Relativamente à questão de saber se o encerramento definitivo do estabelecimento, em consequência da cessação do contrato de prestação de serviços, é causa de extinção do posto de trabalho, resolvendo-se o contrato por caducidade a titulo de impossibilidade objectiva superveniente, tem tal questão como pressuposto lógico que tenha havido uma transmissão de estabelecimento para o adquirente C… – que é aliás a quem a Recorrente D… imputa a responsabilidade pelo pagamento da compensação. Como se viu na questão anterior, assim não entendemos. Se não há transmissão de estabelecimento não há transmissão de contrato e portanto continua a ser a D… a entidade relativamente à qual se pode perguntar se está ou não impossibilitada definitivamente de receber o trabalho da Autora. De resto, o artº 390º do CT 2003 dispõe, no seu nº 3, que “o encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho…” mas não dispõe que o encerramento total e definitivo do estabelecimento determine a caducidade do contrato de trabalho. E as duas realidades, empresa e estabelecimento, não são idênticas, o que é evidente no caso da D…, que explora diversos estabelecimentos (ponto nº 3 da matéria de facto provada). O artº 390º nº 3 dispõe ainda que no caso que previne, se deve seguir o procedimento estabelecido para o despedimento colectivo, o qual não foi seguido no caso dos autos. Se a questão que ora analisamos tivesse sido formulada com o sentido de que a D… não devia ter sido condenada a pagar os valores correspondentes a um despedimento ilícito mas tão só o valor da compensação a que se referia o artº 401º do CT de 2003, a não observância do procedimento estabelecido para o despedimento colectivo, por imposição do artº 390º nº 3 parte final do CT de 2003, determinaria o fenecimento da questão. Nestes termos, e como a D… não encerrou, improcede igualmente esta questão, devendo manter-se na íntegra a sentença recorrida. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 26.9.2011 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares _________________ [1] A epígrafe é “Resolução do contrato de Fornecimento de Refeições – Contratos de Trabalho”. _________________ Sumário: É condição da transmissão de um estabelecimento que o conjunto de meios organizados continue a ter o objectivo de prosseguir uma actividade económica, sendo pois essencial à transmissão que, independentemente de interrupções temporárias, a exploração do estabelecimento prossiga. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Eduardo Petersen Silva |