Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
254/11.7TBPVZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RP20131118254/11.7TBPVZ-B.P1
Data do Acordão: 11/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 819º DO CÓDIGO CIVIL
ARTº 825º E 826º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - A partilha de uma fracção autónoma pertencente ao património comum do casal e registo em nome da ex-cônjuge mulher, caso seja posterior ao registo da respectiva penhora, não é oponível ao exequente, por força do disposto no artigo 819.º do Código Civil, ainda que a dívida seja da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge marido e, à data do registo da penhora, o casamento já se encontrasse dissolvido por divórcio.
II - Neste caso, não se aplica o disposto no artigo 826.º do Código de Processo Civil (penhora em caso de comunhão ou compropriedade), mas sim o artigo 825.º do mesmo código, já que a natureza dos bens comuns dos cônjuges (como património colectivo, onde existe um só direito sobre o todo, com dois titulares, mas não um direito a uma fracção desse património ou bem indiviso, que possa ser alienada enquanto tal), implica a necessidade de uma prévia partilha desse património, antes de se avançar para a eventual venda do bem penhorado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 254/11.7TBPVZ do Tribunal Judicial da Comarca de Povoa de Varzim – Juízo de Competência Cível
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Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço.
1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
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Sumário:
I. A partilha de uma fracção autónoma pertencente ao património comum do casal e registo em nome da ex-cônjuge mulher, caso seja posterior ao registo da respectiva penhora, não é oponível ao exequente, por força do disposto no artigo 819.º do Código Civil, ainda que a dívida seja da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge marido e, à data do registo da penhora, o casamento já se encontrasse dissolvido por divórcio.
II. Neste caso, não se aplica o disposto no artigo 826.º do Código de Processo Civil (penhora em caso de comunhão ou compropriedade), mas sim o artigo 825.º do mesmo código, já que a natureza dos bens comuns dos cônjuges (como património colectivo, onde existe um só direito sobre o todo, com dois titulares, mas não um direito a uma fracção desse património ou bem indiviso, que possa ser alienada enquanto tal), implica a necessidade de uma prévia partilha desse património, antes de se avançar para a eventual venda do bem penhorado.
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Recorrente/Oponente…………..B…, residente em Rua …, n.º … – ..º direito, ….-… Póvoa de Varzim.
Recorrido/Exequente……………Sociedade irregular autora na acção n.º 254/11.7TBPVZ, representada por C…, residente em Rua …, …, R/c, …..-… Póvoa de Varzim.
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I. Relatório.
a) O presente recurso insere-se no âmbito da acção executiva com o n.º 254/11.7TBPVZ que a sociedade irregular representada por C…, agora recorrido, moveu ao executado D…, ex-marido da Recorrente, por dívida da exclusiva responsabilidade deste último.
O casamento entre a Recorrente e o Executado foi dissolvido, por sentença de divórcio, proferida em 16 de Outubro de 2008, transitada em julgado no dia 17 de Novembro do mesmo ano.
Na sequência do divórcio, o casal não procedeu, de seguida, à partilha da fracção autónoma designada pela Letra «V», do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 4961/V, que o casal tinha adquirido na constância do matrimónio.
Sucede que no âmbito da presente execução esta fracção foi penhorada e realizado o respectivo registo em 30 de Maio de 2012.
Em 05 de Julho de 2012, a propriedade da fracção foi registada exclusivamente em nome da ora Recorrente.
Na sequência desta penhora, a recorrente veio a ser citada para os efeitos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 813.º, da al. a), do n.º 3, do artigo 864.º, da al. a), do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 834.º e n.º 1 do artigo 825.º, todos do Código de Processo Civil.
A Recorrente interveio nos autos e pediu que o tribunal declarasse «…nulo o registo de penhora efectuado em 30 de Maio de 2012, ordenando que se proceda ao cancelamento da Ap. N.º 3150, do junto da Conservatória do Registo Predial» e que fosse proferida decisão «…no sentido de ordenar que se proceda ao levantamento da penhora que incide sobre a identificada fracção».
Formulou tal pedido argumentando que as informações dadas pelo representante da Exequente ao processo e ao registo predial padeceram de falsidade no que respeita ao estado civil do Executado, pois foi comunicado que o Executado era casado quando, na verdade, a Exequente sabia que o Executado já era divorciado, desconformidade que gera a nulidade do registo da penhora, nos termos do artigo 16.º do Código do Registo Predial.
E pede o levantamento da penhora porque a dívida do Executado lhe é totalmente alheia e a fracção autónoma pertence agora em exclusivo à recorrente, ou no mínimo, «… sempre ofende a metade indivisa do dito prédio pertencente à requerente».
Esta pretensão da recorrente foi julgada improcedente devido ao facto da penhora ter sido registada antes de efectuado o registo da partilha do imóvel penhorado.
b) É desta decisão que a recorrente interpôs o presente recurso, reafirmando a argumentação que exarou no requerimento inicial.
Concluiu desta forma [1]:
«1 - A douta Sentença objecto de recurso julgou totalmente improcedente a Oposição deduzida pela interveniente principal, ora recorrente e decidiu manter a penhora com a extensão com que foi realizada.
2 - O Tribunal “a quo” indeferiu a pretensão da recorrente, fundamentando a sua decisão no não preenchimento dos fundamentos previstos do artigo 863º-A e na aplicabilidade ao caso “sub judice” do estatuído no artigo 825º do C.P.Civil.
3 - A ora recorrente foi citada, na qualidade de cônjuge do executado, para os termos e efeitos previstos nos artigos 813º, nºs 1 e 2, 864º, nº 3,alínea a), 834º, nº 3, al. a) e nº5, 825º, nº 1 e 821º, nº 3.
4 - Em resposta à mencionada citação, a recorrente deduziu o Requerimento datado de 04 de Outubro de 2012.
5 - No mencionado Requerimento, em suma, a Recorrente alegou o seguinte:
6 - Que foi casada com o executado D…, casamento esse que foi dissolvido por Sentença de 16 de Outubro de 2008, transitada em Julgado a 17 de Novembro de 2008.
7 - Que na pendência desse casamento adquiriram a fracção autónoma designada pela Letra “V”, correspondente ao .º Andar, contíguo à fracção “U” pelo poente, destinada à habitação, com a área de 150m2, sito na …, n.º …, da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 4961/V e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 5891º.
8 - Aquando do surgimento da dívida em execução, aquando da entrada da acção executiva e por maioria de razão aquando da realização da citação objecto de resposta a requerente já não era casada com o executado.
9 - A dívida em execução não é comunicável à ex-cônjuge do executado, aqui recorrente, que é alheia à mesma, que a desconhece em absoluto e que dela nada beneficiou.
10 - O recorrido, quer em sede declarativa, quer em sede executiva, não alegou factos atinentes ao proveito comum do casal e em consequência à comunicabilidade da dívida.
11 - A mencionada fracção pertence, desde 05 de Julho de 2012, por inteiro à ora recorrente.
12 - O Auto de Penhora constante dos autos data de 09 de Agosto de 2012.
13 - O registo de penhora da mencionada fracção, foi efectuado em 30 de Maio de 2012, ou seja, no mesmo dia em que entrou em juízo o Requerimento executivo.
14 - O pedido de registo foi realizado “online” e foi instruído com base em Declarações Complementares que não correspondem à realidade dos factos.
15 - O recorrido, aquando da entrada em juízo do Requerimento Executivo e da realização/instrução do registo de penhora – 30/05/12 (no mesmo dia) sabia perfeitamente que o executado era divorciado da aqui recorrente e mesmo assim declarou o contrário.
16 - O registo de penhora é nulo, porque se fundamentou em declarações complementares erradas/falsas.
17 - A penhora realizada sobre a totalidade do referido bem imóvel ofende a posse e o direito de propriedade da recorrente.
18 - Ainda que assim não se entendesse, sempre ofenderia a metade indivisa do dito prédio pertencente à recorrente.
19 - A referida penhora incidiu sobre um bem que, nos termos do direito substantivo, não responde pela dívida exequenda, pelo que deveria ser levantada.
20 - O meio de reacção utilizado pela Recorrente, em resposta à citação que foi efectuada, foi classificado pelo Tribunal, numa primeira fase como Embargos de Terceiro e posteriormente como Oposição à Penhora.
21 – A recorrente, deliberadamente não intitulou o seu requerimento, nem de Oposição à Penhora, nem de Embargos de Terceiro, não obstante aquela pretender o levantamento da penhora, nos moldes em que a mesma foi efectuada.
22 - A recorrente foi citada enquanto cônjuge do executado, quando já não o era há muito, além do mais, para os termos e efeitos do disposto do artigo 825º do C.P.Civil.
23 - O artigo 825º do C.P.C., como decorre da própria epígrafe e do texto apenas tem aplicação aos casos em que é demandado um dos cônjuges.
24 - O executado era casado com a recorrente (vide ponto 2 dos factos provados).
25 - Na pendência do casamento, a recorrente e o executado adquiriram a fracção em causa (vide ponto 3 dos factos provados);
24 - O executado e a recorrente divorciaram-se por sentença de 16/10/2008, transitada em julgado a 17 de Novembro de 2008 (vide ponto 3 dos factos provados);
25 - A acção executiva deu entrada em 30/05/2012 (vide ponto 1 dos factos provados);
26 - A penhora que incidiu sobre o prédio do executado e da recorrente, foi registada a 30/05/2012 (vide ponto 6 dos factos provados);
27 - A recorrente, enquanto cônjuge do executado D…, foi citada para os termos do art. 825° do C.P.C.
28 - A mencionada fracção foi adjudicada à ex-cônjuge mulher e registada a seu favor em 05/07/12 (vide ponto 4 dos factos provados);
29 - Aquando da citação, e até mesmo aquando da entrada da acção executiva, o executado D… já no era casado com a aqui recorrente B…, pelo que não era de aplicar, na presente acção executiva, o disposto no art. 825º C.P.C., estando vedada em abstracto à recorrente a possibilidade de pedir a separação de patrimónios.
30 - A recorrente apenas poderia vir com este processo especial se ainda fosse casada com o executado à data da citação.
31 - Com o divórcio dissolve-se o casamento: extingue-se a relação matrimonial e cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges (art 1688.º, 1788.º e 1789.º do C.C.).
32- No que concerne às relações patrimoniais, com o divórcio, os bens não passam imediatamente a um regime de compropriedade, tal só acontecerá se ao procederem à partilha, os cônjuges pretenderem ficar com os bens em comum (ac Tribunal da Relação de Lisboa de 08-07-1999, CJ, 1999, t. N, pág. 94).
33 - Após o divórcio e antes da partilha, o património permanece em situação de Propriedade Colectiva ou de mão comum mas equiparada à compropriedade - art. 1404º do C.C., regulando-se não pelas normas do direito da família, mas antes pelas dos direitos das coisas que disciplinam a comunhão de bens ou direitos (neste sentido, Henrique Mesquita, in R.L.J., n.º 129, pág. 334).
34 - Assim, após o divórcio e antes da partilha, os ex-cônjuges são titulares do direito a uma fracção ou quota ideal, de metade, no património comum do casal.
35 - À data da penhora a recorrente era titular do direito a uma quota ideal de metade do património comum do casal, onde se inclui o imóvel em causa nos presentes autos.
36 - A recorrente tem um direito incompatível com a extensão com que a penhora foi realizada, contra a qual, oportunamente reagiu.
37 - A penhora só pode atingir bens do devedor/executado, mas, excepcionalmente, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução seja movida contra ele (art. 821º nºs 1 e 2 do C.P.C.).
38 - Os bens de terceiro (que não seja parte na execução) não são penhoráveis.
39 - Sabido que a penhora se destina a possibilitar a ulterior venda executiva, é com ele incompatível qualquer direito de terceiro cuja existência impediria a realização desta função.
40 - A Recorrente tinha direito a uma quota-parte ideal de metade sobre o património comum onde se inclui este imóvel, pelo que sempre teria um direito incompatível com a penhora.
41- Ao abrigo do disposto no art. 826º, do C.P.C., o exequente, apenas poderia penhorar a quota-parte que cabe ao executado no património comum e não se poderia penhorar qualquer bem ou fracção de qualquer bem integrante da massa comum.
42- O recorrido, em contradição com o seu título dado à execução (a recorrente não é executada), penhorou a totalidade do prédio.
43 - Mesmo que fosse a recorrente cônjuge do executado, faltaria demonstrar a comunicabilidade da divida, facto que, como já se referiu, é ausente do processo executivo e da douta sentença que constitui o título da divida.
44 - Mesmo nesta académica hipótese o registo era nulo e ilegal.
45 - A penhora nos moldes em que foi realizada pelo exequente, ou seja, sobre a totalidade do imóvel em questão, ofende a posse e o direito de propriedade da recorrente, aliás, conforme foi oportunamente alegado no requerimento de 4 de Outubro de 2012.
46 - Existe já alguma resenha de jurisprudência que defende que embora a lei (art. 825º do C.P.C.) se refira apenas ao cônjuge do executado entende ser o mesmo regime aplicável ao ex-cônjuge do executado.
47 - Neste sentido, vide Ac. da RP, de 21.05.2009, in www.dgsi.pt.
48 - Ao ao ex-cônjuge, na ausência de partilha, é aplicável o regime dos arts. 352º e 825º do C.P.C. (Ac. RL de 12.01.2012).
49 - Pelo facto de já ter sido realizada a partilha dos bens comuns que constituíam o património do extinto casal (recorrente e executado), nunca poderia a recorrente lançar mão da faculdade prevista no art. 825º do C.P.C., ou seja,
50 - Nunca poderia a recorrente pedir a separação de patrimónios, porquanto a mesma, à data da citação do cônjuge do executado (que já não o era), já se encontrava realizada por força da partilha extrajudicial, celebrada por escritura pública e registada no dia 5 de Julho de 2012 (vide ponto 4 dos factos provados).
51 – Na mesma linha de pensamento e na esteira do alegado nos citados acórdãos, também e pelas mesmas razões, estava vedada à recorrente a possibilidade de deduzir embargos de terceiro.
52 - Não assiste à ora recorrente o direito de requerer a separação de patrimónios, nos termos do art. 825º do C.P.C., porquanto o citado normativo legal, não colhe aplicação ao caso “sub judice”.
53 - A citação da recorrente na qualidade de cônjuge do executado é Nula, como nulos devem ser considerados todos os actos que se lhe tenham seguido.
54 – O requerimento deduzido pela recorrente em 4 de Outubro de 2012, não configura um incidente de oposição à penhora, tal-qualmente o mesmo se encontra definido no art. 863º-A do C.P.C.
55 - Os fundamentos invocados pela recorrente não se enquadram na previsão das alíneas a), b) e c) do citado normativo, como aliás, decorre da sentença objecto de recurso.
56 - O escopo do requerimento deduzido pela recorrente era o do levantamento total ou parcial da penhora.
57 - A recorrente, com o intuito de defender os seus direitos legal e constitucionalmente consagrados, lançou mão de um requerimento atípico, por ser a única solução que tinha ao seu dispor (recorde-se que à recorrente estava vedado o recurso ao estatuído nos arts. 825º, 863º-A e 352º do C.P.C.) para deduzir oposição a uma penhora nula e ilegal, de modo oportuno e eficaz.
58 – A recorrente fez prova documental bastante com o documento junto aos autos no início da Audiência de Discussão e Julgamento realizada no dia 06/02/13, de que, o exequente, aquando da entrada em juízo do requerimento executivo enviado via Citius em 30/05/12 e da realização da penhora (efectuada no mesmo dia) sabia perfeitamente que o executado era divorciado da aqui recorrente e ainda assim, declarou o contrário.
59 -No referido requerimento foi alegado e provado - por junção de Certidão do Divórcio – que a Recorrente se divorciou do executado D… por Sentença de 16 de Outubro de 2008, transitada em julgado em 17 de Novembro de 2008.
60 - Pelo menos desde 22/03/12, o exequente sabia que o executado, à data da entrada em juízo do requerimento executivo e da realização da penhora (no mesmo dia) – 30/05/13 – era divorciado da aqui recorrente.
61 - Compulsada a Acta de Leitura da matéria de facto de 14/02/13 e o texto da Sentença em recurso, contacta-se que a Mmª Juiz “a quo” fez tábua rasa do teor do referido documento.
62 – A resposta à matéria de facto deverá ser alterada, acrescentando-se o facto alegado na conclusão 60.
63 – O Tribunal recorrido deu como provados os factos constantes dos pontos 2 e 4 da douta sentença e ao mesmo tempo entendeu que a recorrente deveria ter lançado mão do disposto no artigo 825º, do C.P.Civil.
64 – O que manifestamente consubstancia uma contradição entre os factos provados e a fundamentação da decisão.
65 - Andou mal o Tribunal recorrido ao, indeferir a pretensão da recorrente e consequentemente ao manter a penhora com a extensão com que foi realizada.
66 - A Sentença recorrida fez pois incorrecta interpretação e aplicação das disposições contidas nos artigos 821.º, 824.º, 825.º, 826.º e 863.º-A todos do Código de Processo Civil, nos artigos 818.º, 1688.º, 1722.º, 1723.º e 1724.º, al. b) e ss, 1788.º e 1789.º do C.C. e artigos 1.º e 17.º do C.R.Predial, pelo que, deverá ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente a pretensão da recorrente e ordene o levantamento da penhora
Termos em que, deve o presente recurso ser recebido, e a final considerado procedente, revogando-se como pedido a Sentença recorrida, assim se fazendo, …».
c) A recorrida contra-alegou.
Concluiu desta forma:
«1. O requerimento que a ora recorrente apresentou nos autos onde alegou, em síntese, que a penhora ofendia a sua posse e direito de propriedade ou, ao menos e sempre, a metade indivisa de que era titular no prédio, e ainda que essa penhora incidiu sobre um bem que, nos termos do direito substantivo, não respondia pela dívida exequenda, concluindo e peticionando, a final, que a dita penhora fosse levantada;
2. Deve qualificar-se, como foi, de requerimento de “Oposição à Penhora”, com sujeição ao regime do artº 863º-A e segs. do CPC, tendo em conta que nele se reage contra a penhora, contestando a sua extensão e admissibilidade processual e substantiva;
3. A penhora incidiu sobre a “fração autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao .º andar, destinada a habitação, de um prédio sito na …, na cidade da Póvoa de Varzim, descrito na CRP respetiva sob o nº 4961/V-Póvoa de Varzim e inscrito na matriz sob o artigo 5891”;
4. Essa fracção foi adquirida pelo executado e pela ora recorrente na pendência do seu casamento, celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos;
5. O casamento veio a dissolver-se, por divórcio, em 16/10/2008, facto que a exequente/recorrida desconhecia e que, de resto, não estava obrigada a conhecer;
6. Não obstante o divórcio, a fracção autónoma, património comum do casal, manteve-se na titularidade de ambos, até à partilha dos bens comuns ocorrida apenas em 05 de Julho de 2012;
7. Nessa medida, a dita fracção integrou o património comum dos ex-cônjuges até ao momento em que aquela partilha ocorreu e por efeito da qual veio a ser adjudicada à recorrente, ficando a pertencer-lhe por inteiro e em exclusivo, somente depois de 05 de Julho de 2012;
8. Encontrando-se o bem penhorado na titularidade de ambos os ex-cônjuges e enquanto assim permanecer, será sempre e inquestionavelmente susceptível de vir a ser penhorado por facto atinente a qualquer dos ex-cônjuges ou de ambos;
9. A penhora da fracção autónoma foi registada em 30 de maio de 2012;
10. Nessa data e no momento em que a penhora se efectivou, a fração encontrava-se inscrita na Conservatória do Registo Predial a favor do executado e da ora recorrente, na condição de casados um com o outro, como decorre da certidão junto aos autos;
11. A partilha do património comum do ex-casal, com adjudicação e registo da fração a favor da recorrente, ocorreu em 05/07/2012, por isso em data posterior à do registo daquela penhora;
12. A penhora assim efectuada não violou o artº 826º do CPC;
13. Este normativo apenas prescreve que a penhora sobre patrimónios autónomos ou bens indivisos não poderá recair sobre bens determinados ou fracções que componham esse património comum, nem parte especificada do bem indiviso;
14. Não sendo esse o caso dos presentes autos;
15. Desde logo, porque a penhora em apreço recaiu sobre a totalidade do bem comum e não sobre parte especificada ou fracção do mesmo;
16. E depois porque tendo a execução sido movida apenas contra um dos cônjuges e encontrando-se o bem registado em nome de ambos na Conservatória do Registo Predial, na condição de casados entre si, sendo por isso bem comum do casal, foi dado cumprimento ao disposto no artº 825º do CPC;
17. Sendo certo que a citação do cônjuge não executado (aqui recorrente) nos termos do artº 825º do CPC visou justamente facultar-lhe a possibilidade de requerer a separação de bens de modo a preservar a meação que lhe cabe no património comum;
18. Razão pela qual a execução visou e visa somente os bens do executado e não já a meação da recorrente nos bens comuns;
19. O artº 826º do CPC é inaplicável ao caso presente, dado não estarmos perante penhora que incida sobre fracção ou bem determinado de património comum;
20. À data em que a penhora se concretizou, o executado e a ora recorrente eram efectivamente contitulares registados do bem penhorado;
21. À exequente era-lhe indiferente saber (não sabia, mas nem a isso estava obrigada) se o estado civil constante da inscrição de registo já não correspondia, afinal, ao actual estado civil de ambos;
22. A penhora efectivou-se em razão do título, com rigorosa observância da tramitação processual subsequente e tendo em conta as menções constantes do registo de inscrição do bem sobre o qual incidiu;
23. Não cabendo à exequente averiguar se as menções constantes do registo (estado civil, titularidade, etc.) são ou não verdadeiras e/ou actuais, presumindo-se, ao invés, que o são até prova bastante em contrário, conferindo a lei aos interessados, para esse casos, os meios de reacção adequados;
24. A exequente também não cabe actualizar as menções constantes do registo, antes competindo e incumbindo aos titulares dos bens proceder a essa actualização, modificando-o ou alterando-o na medida dos factos que o determinem;
25. O registo da penhora é, assim, absolutamente legal, válido e não ofendeu a posse ou o direito de propriedade da recorrente;
26. Tendo a partilha extrajudicial dos bens comuns do ex-casal ocorrido 05 de Julho de 2012 e encontrando-se a penhora registada sobre a fracção autónoma desde 30 de Maio desse ano, sendo já patente em registo desde essa data, a recorrente sabia (ou ao menos não podia deixar de saber) da sua existência quando aceitou a adjudicação do bem;
27. Nestes termos, a recorrente adquiriu voluntária e conscientemente a fracção autónoma, bem sabendo que a mesma se encontrava onerada com a penhora, assim a assumindo e se conformando com ela;
28. Invocar ainda a recorrente que o registo da penhora é nulo, porque se fundamentou em declarações complementares erradas/falsas (conclusão 16);
29. Contudo, nenhum dos “fundamentos” alegados constitui motivo de nulidade, face ao que dispõe o artº 16º do CRP;
30. Refere ainda que, aquando da realização do registo, a exequente/recorrida sabia que o executado era divorciado, tendo declarado que era casado;
31. Ora, no requerimento executivo, a menção da ora recorrente como contitular do bem nomeado à penhora resultou, direta e objetivamente, de essa menção constar do registo na respectiva Conservatória do Registo Predial, não sendo a exequente/recorrida obrigada a saber (como não sabia), se o executado era ou não divorciado;
32. Da consulta ao NIF da recorrente, conforme consta de documento junto aos autos, resultou que o nome aí mencionado era o de B… tendo sido, portanto, esse o nome usado no registo pela agente de execução;
33. A exequente/recorrida não omitiu, portanto, o apelido “Santos” para “encobrir” o estado civil da recorrente;
34. Até porque a informação sobre o estado civil da recorrente resultou da pesquisa que a agente de execução efetuou à identificação do executado, daí se extraindo que a mesma aí consta no estado de casada, como resulta do documento respetivo junto aos autos;
Termos em que a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo manter-se a penhora com a extensão com que foi realizada e prosseguindo a execução nos exactos termos ordenados.
Assim se fazendo …».
II. Objecto do recurso.
A primeira questão a analisar e decidir consiste em averiguar se o registo da penhora do imóvel padece de nulidade, por o exequente ter declarado na Conservatória do Registo predial que o executado era casado quando, na verdade, era divorciado.
A segunda questão consiste em saber se, executando-se uma dívida da exclusiva responsabilidade do executado, estando este já divorciado da esposa desde 2008, mas não tendo partilhado entre si o património comum, uma penhora registada em 30 de Maio de 2012, sobre um imóvel pertencente a esse património comum, pode subsistir se, após o registo dessa penhora, o casal tiver efectuado a partilha extrajudicial dos bens comuns, no âmbito da qual o bem penhorado ficou a pertencer à esposa do executado que registou o bem em seu nome.
O que passa por analisar a questão de saber se artigo 825.º do Código de Processo Civil ainda se aplica aos casos em que há património comum, mas o casamento já se encontra dissolvido e se, nestes casos, se aplica o regime previsto no artigo 826.º do mesmo Código, relativo à penhora de bens pertencentes a patrimónios autónomos ou indivisos, podendo penhorar-se apenas a quota-parte que cabe ao executado no património comum e não qualquer bem ou fracção de qualquer bem integrante da massa comum.
III. Fundamentação.
a) Matéria de facto provada.
1 – O executado foi casado com B… até 16 de Outubro de 2008, data em que foi decretado o divórcio entre ambos.
2 – Fazia parte do património comum do casal a fracção autónoma designada pela Letra «V», do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 4961/V, que o casal adquiriu na constância do matrimónio.
3 – No âmbito da presente execução, em que se executa uma dívida da exclusiva responsabilidade do executado, esta fracção autónoma foi penhorada e lavrado o respectivo registo em 30 de Maio de 2012.
4 – Em 05 de Julho de 2012, a propriedade da fracção foi registada exclusivamente em nome da ora recorrente.
5 – Na sequência desta penhora, a recorrente veio a ser citada para os efeitos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 813.º, da al. a), do n.º 3, do artigo 864.º, da al. a), do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 834.º e n.º 1 do artigo 825.º, todos do Código de Processo Civil.
6 – Consta do registo da penhora que o executado era casado.
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Estes factos resultam dos documentos juntos aos autos e são consensuais.
b) Apreciação das questões objecto do recurso.
1 - Primeira questão.
Cumpre verificar se o registo da penhora do imóvel padece de nulidade, por o exequente ter declarado na Conservatória do Registo Predial que o executado era casado quando, na verdade, era divorciado.
A resposta é negativa.
No artigo 16.º do Código de Registo Predial determina-se que «O registo é nulo:
a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objeto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
d) Quando tiver sido efetuado por serviço de registo incompetente ou assinado por pessoa sem competência, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil e não possa ser confirmado nos termos do disposto no artigo seguinte;
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo».
No caso, a informação no sentido do executado ser casado, quando na verdade era divorciado, não se integra em nenhuma dos casos previstos nestas alíneas.
Não cabe designadamente na alínea c), porque a «omissão» ou a «inexactidão» têm de respeitar ou aos «sujeitos» ou ao «objecto» da relação jurídica a que o facto registado se refere.
Como refere Mouteira Guerreiro, a propósito desta questão, «Não é uma simples falta ou imprecisão que não ponha em causa a identidade do prédio ou dos sujeitos. Do que se trata é de nulidade do registo e, por isso, a omissão ou inexactidão é necessariamente grave e terá de ser de molde a atingir aqueles elementos essenciais da relação jurídica, inculcando que são outros» [2].
Na hipótese dos autos, a inexactidão não respeita nem ao credor, nem ao devedor, nem ao prédio que se penhora, mas apenas ao estado civil do executado.
Por conseguinte, a inexactidão em causa apenas implica a respectiva correcção, nos termos do artigo 18.º do Código do Registo Predial, onde se dispõe que «1 - O registo é inexato quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
2 - Os registos inexatos são retificados nos termos dos artigos 120.º e seguintes».
Improcede, pois, esta pretensão da Recorrente.
2 - Segunda questão [3].
Vejamos agora se podia ter sido levada a cabo a penhora sobre um bem comum do ex-casal, apesar da dívida ser da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge executado e se tal penhora pode subsistir após os ex-cônjuges terem procedido à partilha do património comum e do bem penhorado não ter ficado a pertencer ao executado.
A resposta é afirmativa pelas seguintes razões:
a) A lei permite a penhora individualizada de bens comuns de um casal, mesmo que a dívida que se executa seja da responsabilidade exclusiva do cônjuge executado.
Esta permissão consta do n.º 1 do artigo 825.º do Código de Processo Civil, de onde consta que «Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida».
b) Não se afigura procedente a objecção de que as normas exaradas no artigo 825.º do Código de Processo Civil, não se apliquem aos casos em que à data da penhora existe património comum, mas o casamento já se encontra dissolvido, designadamente por divórcio.
A Recorrente sustenta que, neste caso, se aplica o regime previsto no artigo 826.º do Código de Processo Civil, relativo à penhora de bens pertencentes a patrimónios autónomos ou indivisos, podendo penhorar-se apenas a quota-parte que cabe ao executado no património comum e não qualquer bem ou fracção de qualquer bem integrante da massa comum.
Vejamos.
O conjunto patrimonial denominado «bens comuns do casal» ou «património comum» [4] não assume a natureza de compropriedade, nem é um património autónomo [5], mas sim um património colectivo, no sentido de que cada um dos cônjuges é titular de um e mesmo direito indivisível sobre o todo patrimonial e não de um direito correspondente a uma fracção (no caso ½) desse conjunto patrimonial, susceptível de ser alienada, como ocorre na compropriedade [6].
Ora, esta natureza de património colectivo não se altera pelo facto dos cônjuges se terem divorciado.
Muito embora seja certo, como diz a exequente, que o disposto no artigo 1404.º do Código Civil, onde se determina que «As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles», possa ser aplicável ao património comum do casal após a dissolução do casamento.
Mas não é o caso dos autos.
Com efeito, o legislador distinguiu nos artigos 825.º e 826.º do Código de Processo Civil, a massa patrimonial constituída pelos bens comuns dos cônjuges (artigo 825.º), de outras situações em que existem patrimónios autónomos ou ocorrem fenómenos jurídicos de indivisão de bens (artigo 826.º).
Isto significa que a ordem jurídica previu um regime específico a seguir em caso de penhora, quando a penhora atinge bens que integram o património comum dos cônjuges, caindo na excepção prevista na parte final do mencionado artigo 1404.º do Código Civil.
E, como se disse, não se afigura relevante que o casamento já se encontre dissolvido, pois o que releva é a natureza do património e esta não se altera enquanto não houver partilha [7].
Ou seja, a lei permite que sejam penhorados bens individuais que integram o património comum dos cônjuges, contrariamente ao que ocorre nos casos previstos no artigo 826.º do Código de Processo Civil, onde apenas permite a penhora do direito a esses bens indivisos (ver artigo 862.º do Código de Processo Civil), mas não a penhora de bens individualizados.
A própria natureza dos bens comuns dos cônjuges como património colectivo, onde existe um só direito sobre o todo, com dois titulares, como se viu, mas não um direito a uma fracção desse património ou bem indiviso, que possa ser alienada enquanto tal, implica a necessidade de uma partilha prévia desse património, antes de se avançar para a eventual venda do bem penhorado.
Daí que se afigure, como se disse, que o quid relevante seja a natureza do património onde se insere o bem penhorado e não a circunstância do casamento já se encontrar dissolvido à data da penhora.
c) Autorizando a lei a penhora de bens singulares compreendidos no património comum do casal, mesmo que o casamento já se encontre dissolvido, cumpre verificar qual a força jurídica da penhora efectuada nestas circunstâncias.
A esta questão responde o artigo 819.º (Disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados) do Código Civil, onde se dispõe que «Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados».
Consagra-se aqui como referiram os autores Pires de Lima/Antunes Varela, «…o princípio da ineficácia em relação ao credor dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, ressalvadas as regras do registo» [8].
No que respeita à inoponibilidade dos factos sujeitos a registo o n.º 1 do artigo 5.º do Código do registo predial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho), determina que «Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo».
A partilha de bens constitui um acto oneroso [9] e é, sem dúvida, como tal, um acto de «disposição de bens», pois implica a emissão de uma declaração de vontade por parte dos intervenientes nesse acto, que a lei tutela, e que determina a alteração do estatuto jurídico dos bens no que respeita à sua natureza patrimonial e titularidade [10].
No caso, o acto de disposição é claro, pois o bem passou da titularidade de ambos os ex-cônjuges para a titularidade de um só, a ora Recorrente.
Por conseguinte, como a penhora foi registada em 30 de Maio de 2012 e o registo da aquisição do bem por parte da recorrente só ocorreu em 5 de Julho de 2012, a prioridade do registo da penhora torna a mencionada aquisição inoponível ao exequente [11].
Concluindo-se desta forma, a pretensão da recorrente tem de ser desatendida.
d) Resta apenas referir que situações como a dos autos poderão trazer prejuízos injustos ao cônjuge não executado. Porém, este poderá defender-se contra esses efeitos negativos da penhora, tendo o cuidado de não requerer a partilha ou de não a concluir se, entretanto, for penhorado algum dos bens comuns do casal, aguardando pela sua citação, para efeitos do disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, podendo então acautelar os seus interesses no âmbito da partilha prevista nesta norma, onde igualmente o exequente zelará pelos seus (ver artigo 81.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, correspondente ao artigo 1406.º do Código de Processo Civil revogado).
IV. Decisão.
Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Porto, 18 de Novembro de 2013.
Alberto Ruço
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
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[1] Na transcrição das alegações não se reproduz o realce a «negrito», em letra maiúscula ou sublinhado que constam do original.
[2] Noções de Direito Registral (Predial e Comercial). Coimbra Editora, 1993, pág. 95.
[3] Os artigos mencionados no texto como pertencendo ao Código de Processo Civil, respeitam ao código em vigor à data dos factos, presentemente revogado.
[4] Assim designado, p. ex., nos artigos 1689.º, n.º 1 e 1695.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
[5] Nas palavras do Prof. Manuel de Andrade, «O critério mais seguro, ou em todo o caso o mais geralmente adoptado, para reconhecer a existência de um património autónomo é o da responsabilidade por dívidas», referindo este autor, de seguida, que existe um património autónomo quando «…só responda e responda só ele por certas dívidas. Não basta verificar-se alguma destas modalidades; é preciso que concorram ambas» - Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I. Almedina, 1987, pág. 218-219.
No caso do património comum do casal não existe esta separação, pois pelas dívidas deste património também respondem os bens próprios de cada cônjuge (ver artigo 1695.º, n.º1, do Código Civil).
[6] Ainda nas palavras do Prof. Manuel de Andrade, «…o património colectivo pressupõe uma relação, um vínculo pessoal (em regra, pelo menos, de ordem familiar) entre os componentes da colectividade. Essa relação ou vínculo tem as suas causas de extinção próprias, e depois de extinta ela é que cessa a propriedade colectiva, degenerando em comunhão ou compropriedade de tipo romano. Então poderá qualquer dos interessados dispor da sua parte ideal e pedir a divisão da massa patrimonial tornada comum», sendo a comunhão conjugal um exemplo típico deste género – ob. cit., pág. 226.
No mesmo sentido Prof. C. A. Mota Pinto, quando referiu que «Um caso em que parece divisar-se a figura do património colectivo no nosso direito é a comunhão conjugal» - Teoria Geral da Relação Jurídica, 3.ª edição actualizada. Coimbra Editora, 1986, pág. 351.
Ver ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1995, no BMJ n.º 444, pág. 533, onde se referiu que «Na comunhão conjugal existe um património colectivo, isto é, um património com dois sujeitos que dele são titulares e que globalmente lhes pertence».
[7] No sentido da inaplicabilidade do disposto no artigo 826.º do Código de Processo Civil aos bens integrante do património comum dos cônjuges, ver o acórdão da Relação do Porto de 21 de Maio de 2009, no processo n.º 8654/05.5TBVFR-A, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Março de 2010, no processo n.º 9320/05.7YYLSB-B: «I – No art.º 825º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil estão contemplados, para além dos casos de sociedade conjugal em vigor, também aqueles em que o executado tenha sido membro de uma tal sociedade e já o não seja por a mesma se ter dissolvido, desde que permaneça o património comum do casal, por ausência de partilha» - Sumário.
[8] Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição. Coimbra Editora, 1986, pág. 93.
[9] «A partilha é uma acto a título oneroso, porque cada um dos condividentes cede o direito indiviso que tem sobre os bens em geral em troca do direito exclusivo sobre aqueles que lhe são assinados, ou, se há apenas uma coisa, cede o direito indiviso que tem sobre essa coisa, em troca do direito exclusivo sobre a parte que lhe for assinada» - Vaz Serra, B.M.J. n.º 75, pág. 248.
[10] Sobre a distinção entre actos de disposição e de mera administração, ver C. A. Mota Pinto, ob. cit., pág. 406 e seguintes.
[11] Neste sentido, embora referindo-se à penhora da meação, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Julho de 1960, onde se decidiu que a penhora sobre bens comuns do casal, já dissolvido por divórcio, produz efeitos em execução contra um dos ex-cônjuges, quando a penhora seja anterior ao registo da partilha - Jurisprudência das Relações, ano VI (1960), pág. 773.
No mesmo sentido, Batista Lopes quando referiu que «…produz efeitos a penhora, em execução contra um dos ex-cônjuges, sobre bens do casal, já dissolvido pelo divórcio, quando essa penhora seja anterior ao registo da partilha dos bens em virtude de dissolução de casamento - A Penhora. Livraria Almedina, 1967, pág. 106.