Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
496/96.3PSPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: PRESCRIÇÃO
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA PENA SUSPENSA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RP20150225496/96.3psprt-A.P1
Data do Acordão: 02/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Com a decisão de revogação da suspensão da pena, verificada antes de completados 4 anos contados desde o fim do período de suspensão da pena fixado na decisão, inicia-se o prazo de prescrição da pena de prisão originalmente fixada na decisão condenatória, sendo irrelevante para tal efeito a eventual redução da pena de prisão em resultado de perdão que actua unicamente sobre o tempo de cumprimento da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 496/96.3PSPRT-A.P1
Secção Criminal
CONFERÊNCIA

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunta: Maria Dolores Sousa

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
a) No âmbito do processo comum colectivo n.º 113/97, da 1ª Vara Criminal do Porto, hoje processo n.º 496/96.3PSPRT, da Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1ª Secção Criminal-J10, foi condenado o arguido B…, com os demais sinais dos autos, por decisão de 19/05/1997, devidamente transitada em julgado, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado previsto e punível pelo art. 204º n.º 2 e), do Cód. Penal – fls. 41 a 43[1].
b) Por decisão datada de 12/7/1999, devidamente notificada ao arguido [pessoalmente, por OPC, a 3/8/1999] e transitada em julgado, tal suspensão foi revogada e determinado o cumprimento da pena de prisão, da qual logo se declarou perdoado 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no art. 1º n.º 1, da lei n.º 29/99, de 12/5 – fls. 45 e 49;
c) O arguido ausentou-se para paradeiro desconhecido sendo declarado contumaz, por despacho de 7/5/2004 - fls. 51;
d) Entretanto, constituiu mandatário e apresentou requerimento no sentido de ser declarada a prescrição da pena mas viu tal pretensão indeferida, por decisão proferida a 14/10/2014, com os seguintes fundamentos: (transcrição)
“Requerimento de fls. 400 a 404:
Nos presentes autos, o arguido C… foi condenado, por acórdão datado de 19.05.1997 e transitado em julgado em 06.06.1997, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
Por despacho de 12.07.1999, transitado em julgado em 24.09.1999 (cfr. fls. 114 vº, 115 a 118), foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento do tempo de prisão. De acordo com o preceituado no art. 1º, nº1 da Lei nº 29/99, de 12.05, foi declarado perdoado um ano dessa prisão.
Face a tal tramitação processual, vem agora o condenado C… peticionar se decrete a prescrição da pena cominada nos presentes autos, considerando-se a mesma consequentemente extinta.
Invoca, para tanto, que sendo a pena de prisão a executar inferior a 2 anos (um ano e quatro meses), o prazo prescricional dessa pena é de 4 anos, nos termos do art. 122º, n.º 1, d) do CP.
Assim, acrescenta, tendo o despacho que revogou a suspensão da pena e ordenou o cumprimento de 1 ano e 4 meses de prisão transitado em julgado no dia 24.09.1999, esse prazo prescricional de 4 anos findou no dia 24.09.2003, ou seja, ainda antes de o arguido ser declarado nos autos contumaz (o que ocorreu no dia 07.05.2004).
Logo, no seu entender, não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do decurso do prazo prescricional da pena entre a data do trânsito em julgado da decisão em apreço e a data em que ocorreu a prescrição, deve aquele ser declarada extinta por prescrição.
Subsidiariamente, alega ainda que, tendo a contumácia do arguido sido declarada em 07.05.2004, a pena em execução nos autos prescreveu quando cumpriu o prazo de 6 anos desde essa declaração (correspondente a 4 anos de prescrição acrescido de metade), e portanto no dia 07.05.2010, nos termos conjugados dos arts. 125º, n.º 1, b) e 126º, n.ºs 1, b) e 3, ambos do CP. Por esse motivo se deve também considerar que não vigora já a declaração de contumácia imposta ao arguido.
O MP pronunciou-se nos termos que doutamente constam de fls. 407 a 410, pugnando pelo indeferimento do requerido.
Ora, louvando-nos também na douta promoção do MP, entendemos que falece razão ao arguido.
Desde logo, sufragamos aqui a jurisprudência[2] ali invocada que considera que para efeitos de prescrição se deverá atender à pena originariamente fixada, inicial, e não à pena residual resultante de posterior aplicação de um perdão, a qual é ainda comum à defendida pelos Acórdãos do STJ de 27/09/1995, in BMJ nº 449, p. 84, e de 07/06/2001, in SASTJ, 52, p. 58, da Relação de Lisboa de 30/04/84, in BMJ n.º 344, p. 457.
A fundamentação para tal consideração é a que já ali se encontra expressa e que, em súmula, se funda no seguinte:
O fundamento da prescrição das penas assenta na ideia de que decorridos que sejam os prazos previstos na lei sem que a pena tenha sido executada não é razoável o prolongamento do constrangimento ao criminoso por um crime cuja repercussão social vai diminuindo pelo esquecimento em que o envolve o tempo decorrido – assim, Leal-Henriques/Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 1º Volume, 1997, p. 847.
Ora, a aplicação do perdão não envolve esse mesmo sentido político-criminal, já que a redução da pena subsequente à aplicação do perdão, de per si, não altera o juízo sobre a culpa e a gravidade do facto cometido nem implica necessariamente que passem a ser menores as necessidade repressivas e/ou preventivas.
No perdão genérico, por via de regra, são as razões de índole política a sobreporem-se e a olvidar a perspetiva da culpa penal e das exigências preventivas associadas à aplicação da respetiva sanção criminal.
Ou seja, não decorre necessariamente da aplicação do perdão uma concomitante desnecessidade ou falta de carência da pena.
Por conseguinte, o condenado beneficia da diminuição da duração da pena resultante do perdão aplicável, mas já não do efeito colateral desse encurtamento no tempo de cumprimento efetivo da pena daí resultante para consideração do respetivo prazo prescricional aplicável.
Destarte, temos que no caso vertente, considerando a pena inicialmente aplicada ao requerente de 2 anos e 4 meses de prisão, o prazo de prescrição desta pena é de 10 anos – art. 122º, n.º 1, c) do CP, na redação introduzida pelo DL 48/95, de 15.03.
Desse prazo prescricional decorreram somente 4 anos, 7 meses e 13 dias, contados desde o dia 24/09/1999, em que transitou em julgado a decisão que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão fixada no acórdão condenatório, determinou o cumprimento pelo arguido da mesma, ainda que subsequentemente reduzido a 1 ano e 4 meses por efeito de aplicação do perdão legal de 1 ano, até ao momento em que o condenado foi declarado contumaz no processo, o que ocorreu em 07/05/2004.
A partir dessa declaração de contumácia, que se mantém até ao presente momento, o prazo de prescrição suspendeu-se e interrompeu-se – arts. 125º, n.ºs 1, al. b) e 2 e 126º, n.ºs 1, al. b) e 2, ambos do CP.
Por outro lado, chamando à colação o disposto no art. 126º, n.º 2 do aludido diploma legal, também se verifica que não se escoou ainda o prazo máximo legal da prescrição da pena em questão, porquanto sempre terá de ser ressalvado (descontado, excecionado) o tempo de suspensão, o qual, como vimos, corre desde 07/05/2004 até ao presente.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.” – fls. 56 a 59;
e) Inconformado, o arguido interpôs recurso, rematando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
I - O aqui recorrente requereu fosse declarada a prescrição da pena ao tribunal a quo, com o fundamento se te ter completado o prazo prescricional aplicável à mesma nos termos conjugados dos artigos 122º, 125º, 126º, 127º e 128º do Código Penal.
II - No entanto, o douto Tribunal ad quo, indeferiu a pretensão do arguido, pelo fundamento de que a prescrição da pena não ocorreu, porquanto se lhe aplica um prazo de prescrição de 10 anos, que ressalvadas as causas de suspensão e interrupção ainda não ocorreu.
IV - O recorrente entende que o douto despacho incorre em erro na interpretação e aplicação do direito, designadamente do instituto da prescrição, ao considerar que à pena dos autos se aplica o prazo de prescrição previsto na alínea c) do n.º l do artigo 122º do C.P.
V - Entende o recorrente nesta parte, que tendo em conta a pena aplicada e conforme jurisprudência superior referida na motivação, se há que considerar a pena fixada na sentença condenatória como aquela que será referência para determinar o prazo de prescrição aplicável, conjugado com disposto nos artigos 122º n.º l al. c) e d), o prazo de prescriconal da pena dos autos é de 4 anos.
VI - Pois que, a suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade simples ou com imposição de deveres ou regras de conduta, é uma pena de substituição, e, por isso, tratando-se de uma pena autónoma, diferente da pena de prisão, não lhe são de aplicar os prazos de prescrição das penas previstos nas als. a) a c), do art. 122.º do CP.
VII - Tendo sido essa a pena aplicada em substituição da pena de prisão, é ela a pena a considerar para efeito de determinar o prazo de prescrição, pelo que o prazo aplicável é o referido na al. d) do 122º do C.R.
VIII - Se, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena», a decisão a considerar será o acórdão de 19/05/1997 que transitou em julgado em 06/06/1997.
IX - Pelo que o prazo de prescrição iniciou-se, pois, em 06/06/1997.
X - Prazo que foi logo interrompido, nos termos do art. 126º, n.º l, alínea a) do C.P. [«A prescrição da pena (...) interrompe-se: Com a sua execução»], visto que, iniciando-se com aquele trânsito o período de suspensão da pena, deve considerar-se esse momento como aquele em que começa a execução da pena suspensa.
XI - A pena de suspensão esteve em execução durante 2 anos, período fixado para a sua duração, pelo que a prescrição se interrompeu entre 07/06/1997 e 07/06/1999.
XII - A partir de 07/06/1999 e até 4 (quatro) anos após não ocorreu nenhuma causa de suspensão da prescrição, nem qualquer causa de interrupção.
XIII - Pelo que descontado o período de interrupção, o prazo de prescrição iniciou-se em 08/06/1999, novamente, tal qual determina o artigo 126º n.º 2 do C.P. e completou-se em 08/06/2003, ou seja 4 anos após o seu início.
XIV - O despacho de 12/07/1999 que transitou em julgado em 24/09/1999 e que operou a revogação da suspensão, não tem outro efeito que não o ínsito no n.º 2 do artigo 56º do C.P., ou seja a determinação do cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, não implicando, utilizando a palavra do douto despacho, o "ressurgirmento" de um novo prazo de prescrição.
XV - Nem do teor dos artigos 125º e 126º do Código Penal, se poderá inferir que a revogação da pena suspensa seja causa de suspensão da prescrição da pena nem tão pouco possa ser considerada causa de interrupção da prescrição da pena.
XVI - Daí que, no momento da declaração de contumácia do arguido a 07/05/2004, estava já prescrita a pena, pelo que a declaração nenhum obstáculo constituiu ao decurso do prazo prescricional entretanto.
XXI - Atribuindo ao perdão o efeito de extinção da pena no todo ou em parte.
XXII - No caso dos autos foi aplicado perdão de um ano de prisão, pelo que esta parte da pena se extinguiu.
XXIII - De facto não há nenhum dispositivo legal que, directa ou indirectamente, preveja que os efeitos do perdão não se estendam ao nível da prescrição.
XXIV - Se é a própria lei que diz que a responsabilidade criminal se extingue com a amnistia, a qual faz cessar a pena, como também os seus efeitos, então, os efeitos da amnistia também se estendem aos prazos de prescrição.
XXV - Pelo que uma interpretação no sentido propugnado pelo despacho recorrido nos parece por demais ofensiva dos direitos do arguido em processo penal constitucionalmente consagrados, nomeadamente o estabelecido nos artigos 18º n.º 3, 20º n.º 4, 29º n.º l e n.º 4, 30º n.º l e n.º 5, 32º n.º l, e 44º da CRP. – fls. 4 a 31;
f) Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público pugnando pela sua improcedência e manutenção do decidido, finalizando a motivação com as conclusões que se transcrevem:
Em conclusão, do prazo de 10 anos, correspondente ao prazo de prescrição da pena de prisão em que o arguido C… foi condenado nos presentes autos ainda só decorreram 6 anos e 11 meses, faltando ainda decorrer 3 anos e 1 mês, prazo este que só se iniciará depois de cessada a declaração de contumácia.
Pelo que, muito bem andou o MMº Juiz no despacho, agora objecto de recurso, quando não declarou extinta a pena em que o arguido C… foi condenado nos presentes autos, por prescrição e consequentemente não violou tal decisão quaisquer normas jurídicas, nomeadamente as invocadas pelo recorrente, mas antes fez correcta, criteriosa e justa interpretação das normas dos arts. 122º n.º 1 al. c) e n.º 2 e 125º n.º 1 al-b), todos do C.P., pelo que, deve tal despacho ser mantido. – fls. 32 a 39;
g) Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a aludida resposta que reforçou ainda com pertinente argumentação e citação de jurisprudência – fls. 67 a 70;
h) Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, respondeu o recorrente insistindo na sua tese e anotando que a sua discordância não se limita à questão do prazo prescricional dever considerar a pena resultante da aplicação do perdão mas também o facto de ter que atender-se, para tal efeito, à pena de substituição inicialmente fixada (suspensão), cujo prazo prescricional é diverso do aplicável à pena de prisão efectiva;
i) Colhidos os vistos legais, realizou-se conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt), as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º n.º 2, do mesmo diploma.
Assim, in casu, apenas se suscita a questão da extinção da pena aplicada ao recorrente por prescrição.
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2. Apreciando e decidindo
Como decorre do exposto, existe sintonia relativamente aos actos e termos do processo e bem assim da aplicação do perdão previsto no art. 1º n.º 1, da lei n.º 29/99, de 12/5 (1 ano), emergindo a divergência entre recorrente e Tribunal a quo unicamente no tocante ao prazo de prescrição da pena aplicada, sustentando este a aplicação da alínea c), do n.º 1, do art. 122º, do Cód. Penal, ou seja o prazo de 10 anos por estar em causa pena superior a 2 anos de prisão, ainda que parcialmente perdoada, e pugnando o arguido pela subsunção à alínea d), do mesmo normativo, que consagra o prazo de 4 anos, para os casos restantes, isto é que escapem à previsão das alíneas anteriores.
O cerne da argumentação do recorrente diverge em duas linhas essenciais:
a) A pena inicial a considerar é a suspensão da execução da prisão que, enquanto pena de substituição, tem autonomia relativamente à pena principal, designadamente para efeitos de prescrição, integrando a previsão do citado art. 122º, n.º 1 al. d); e
b) A pena de prisão a considerar nesta sede é a que resulta depois de aplicado o perdão pois que, se a própria lei diz que a responsabilidade criminal se extingue com a amnistia, a qual faz cessar a pena e seus efeitos, então, os efeitos da amnistia também se estendem aos prazos de prescrição.
Vejamos.
Começando por esta última tese, dir-se-á que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consensual e pacífica na afirmação de que, em hipóteses como a presente, a pena que releva para a contagem do prazo prescricional é a da condenação inicial, isto é, in casu, 2 anos e 4 meses de prisão, sendo irrelevante a sua posterior redução em razão da aplicação de perdão – v., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 30/9/19992 e 1/6/2006, Procs. n.ºs 043088 e 06P2055, rel. Pinto Bastos e Pereira Madeira, respectivamente; desta Relação do Porto de 21/11/1990, 8/3/1995 e 21/11/2012, Procs. n.ºs 9050612, 9510189 e 83/95.3TBPFR-E.P1, rel. Sousa Guedes, Baião Papão e Eduarda Lobo, respectivamente, e da Relação de Coimbra de 3/11/2010, Proc. n.º 758/94.4JGLSB.C1, rel. Abílio Ramalho, todos disponíveis (o 1º, 3º e 4º só por sumário) in dgsi.pt.
Com efeito, amnistia e perdão são figuras jurídicas distintas, com efeitos bem diversos, não podendo o recorrente invocar o “apagamento do crime” característico da amnistia (própria) quando, no caso que ora nos ocupa, apenas existe uma extinção parcial da pena em resultado da aplicação de perdão e que, por consequência, tem a sua incidência no cumprimento da pena não afectando o procedimento criminal – v. arts. 127º e 128º n.ºs 2 e 3, do Cód. Penal.
Assim, a pena de prisão a considerar é a que foi aplicada na decisão condenatória - 2 anos e 4 meses de prisão - e não a que resultou da aplicação do perdão [1 ano e 4 meses de prisão].
E bem se compreende que assim seja já que, nesta sede, a questão da prescrição se coloca a montante e não a jusante, pois que a aplicação do perdão apenas faz sentido relativamente a penas que não se mostrem extintas por prescrição.
Consequentemente, mostra-se legalmente infundada a pretensão do recorrente neste preciso segmento decisório.
E, desde já adiantaremos que o mesmo se verifica quanto ao argumento restante.
Na verdade, é inquestionável que, de harmonia com a decisão condenatória, a pena principal, privativa da liberdade, foi suspensa na sua execução.
A pena suspensa é hoje reconhecida como uma verdadeira pena autónoma, substitutiva da pena privativa da liberdade.
Assim sendo, é certo que o seu prazo de prescrição é o decorrente da alínea d), do n.º 1, do art. 122º, do Cód. Penal, único que não se reporta a penas de prisão e engloba todas as penas de outra natureza, designadamente as de substituição.
Todavia, tal normativo apenas poderia ser chamado à colação se tivessem decorrido 4 anos desde que se completou o período de suspensão fixado, sem que tivesse ocorrido prorrogação deste ou tal pena tivesse sido objecto revogação ou extinção, nos moldes previstos nos arts. 55º d), 56º e 57º n.º 1, do Cód. Penal.
É que, sendo consabido que o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena [art. 122º n.º 1, do mesmo diploma legal], este logo se interrompe, no caso da pena suspensa, porque também aí se inicia a execução desta, como decorre da previsão dos arts. 50º n.º 5 e 126º n.º 1 a), do Cód. Penal, não se iniciando novo prazo prescricional enquanto se mantiver a execução que, in casu, deve reportar-se ao período de 2 anos, consoante fixado na decisão condenatória, culminando a 8/6/1999.
Ora, decorrido pouco mais de um mês dessa data, foi proferida decisão a revogar a pena suspensa, que foi pessoalmente notificada ao arguido a 3/8/1999 e que com ela se conformou, ocorrendo o respectivo trânsito em julgado.
Como é óbvio, não tendo decorrido o prazo legal de prescrição de 4 anos dessa pena de substituição, com a sua revogação a título definitivo, represtinou-se a pena principal – prisão efectiva de 2 anos e 4 meses – aí se iniciando, então, o prazo de prescrição desta que, nos termos previstos no art. 122º n.º 1 c), do Cód. Penal, é de 10 anos, suspenso antes do seu total decurso, por força da declaração de contumácia verificada a 7/5/2004.
Resumindo, o prazo prescricional da pena suspensa, conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção estabelecidas no Código Penal, designadamente a execução que logo o interrompe, assim permanecendo até ao decurso do período de suspensão, após o que se inicia novo prazo que correrá até à revogação ou extinção dessa pena, caso estas se verifiquem antes de ficar completo o legalmente exigido prazo prescricional de 4 anos.
Nesta circunstância e tendo havido revogação, inicia-se o prazo de prescrição da pena principal (antes substituída), também sujeito às causas de suspensão e interrupção legalmente previstas.
Caso contrário, completando-se o aludido prazo de 4 anos, ocorre prescrição da pena de substituição, o que obsta à execução da pena de prisão mesmo que posteriormente seja revogada a suspensão – v., a propósito, Acórdãos da Relação de Coimbra e da Relação de Lisboa, respectivamente de 4/6/2008 e 26/10/2010, Procs. n.ºs 63/96.1TBVLF.C1 e 25/93.0TBSNT-A.L1-5, rel. Jorge Gonçalves, disponíveis in dgsi.pt.
Concluindo:
Com a decisão de revogação da suspensão, necessariamente verificada antes de completados 4 anos, contados desde o fim do período de suspensão fixado na decisão, inicia-se o prazo de prescrição da pena de prisão originalmente fixada na decisão condenatória, sendo irrelevante para tal efeito a sua eventual redução em resultado de perdão que actua unicamente sobre o tempo de cumprimento da pena.
Neste conspecto, sendo esse o caso dos autos, cremos linear que nenhuma razão assiste ao recorrente.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com 5 (cinco) UC de taxa de justiça - art. 513º n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
*
[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 25 de Fevereiro de 2015
Maria Deolinda Dionísio – Relatora
Maria Dolores Silva e Sousa - Adjunta
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[1] Numeração deste apenso como toda a demais.
[2] Acórdão do STJ de 30/09/1992, Proc. Nº 43088, e do Tribunal da Relação do Porto, de 21/11/2012, Processo n.º 83/95.3TBPFR, disponível em www.dgsi.pt.