Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
829/13.0PAMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
MAL FUTURO
MAL IMINENTE
Nº do Documento: RP20150916829/13.0PAMAI.P1
Data do Acordão: 09/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ameaça é adequada quando de acordo com a experiência comum é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características especiais.
III - O mal iminente é também mal futuro mas que está prestes a acontecer.
II - É a intenção que presidiu à conduta do arguido que permite distinguir entre o anúncio do mal futuro, do crime de ameaça e os actos de execução de um crime iminente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 829/13.0PAMAI.P1
Instância Local da Maia – Secção Criminal (J2) da Comarca do Porto

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
Na Instância Local da Maia – Secção Criminal (J2) da Comarca do Porto, no processo comum singular nº 829/13.0PAMAI em que é arguido B…, na audiência de julgamento, em 09.01.2015 foram proferidos despachos com o seguinte teor:
“Consideramos que o arguido se encontra regularmente notificado na morada do TIR e não cumpriu a obrigação prevista no art.º 196.º, n.º 3, al. b) do C.P.P., vai o mesmo condenado em multa, atenta a falta injustificada, nos termos do art.º 116,º, ex vi art.º 333.º, n.º 8, ambos do C.P.P., que se fixa em 2 UC’s.
De acordo com os elementos dos autos e nomeadamente a acusação proferida, não se mostra minimamente imprescindível a presença do arguido no início da audiência do julgamento, pelo que se determina, nos termos do disposto no n.º 2 do já citado art.º 333. Do C.P.P., o prosseguimento dos autos com a inquirição das testemunhas presentes, os quais serão suspensos para audição do arguido em posterior data, face ao requerimento apresentado, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo.
Apesar do previsto na parte do n.º 1 do citado art.º 333.º e considerando que o arguido referiu estar a trabalhar e não ter ninguém que o substitua, o Tribunal não determina a passagem de Mandados de Detenção e Condução para o dia de hoje, a fim de assegurar a sua presença, antes determina que o mesmo seja ouvido na 2ª data, já agendada e que o mesmo seja notificado por O.P.C., com a advertência, que caso não compareça, além da multa, o Tribunal assegurará todas as medidas necessárias a fim de obter a sua presença nessa data (considerando que foi requerida a sua audição em sede de audiência de julgamento).
Quanto às irregularidades e/ou nulidades arguidas, considerando a inexistência de despacho anterior à sua arguição, as mesmas mostram-se intempestivas, pelo que o Tribunal as indefere.
Sem custas nesta parte, dada a sua simplicidade.”
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“Quanto à primeira das nulidades invocadas, falta de fundamentação, a mesma não se verifica, desde logo, porque se mostra suficientemente fundamentado o despacho, indeferindo-se o pretendido pelo arguido.
Aliás, conforme resulta do disposto no art.º 333.º, n.º 1 do C.P.P. e no sentido contrário ao referido pelo arguido, apenas quando se mostra absolutamente indispensável à descoberta da verdade material a presença do arguido no início da audiência é que esta é adiada. Nesse sentido, dispõe o n.º 2 do mesmo normativo, que tal consideração deverá ser aferida pelo Tribunal, caso contrário não daria início à respetiva audiência. Para que o Tribunal possa aferir da absoluta e indispensabilidade da presença do arguido terá que analisar os elementos constantes dos autos, o que fez, e /ou quaisquer outros elementos trazidos pelo arguido, como sejam uma possível justificação da falta e outros elementos concretos referidos pelo seu Defensor (uma vez que o arguido não está presente), o que não se verificou no próprio requerimento, uma vez que que não apontada uma qualquer outra razão concreta que permitisse ao Tribunal concluir o adiamento da audiência de julgamento para a inquirição do arguido em primeiro lugar.
Também as demais nulidades/irregularidades invocadas pelo arguido, por não encontrarem assento no art.º 119.º, 120.º ou 123.º do CPP, serão indeferidas, por carecerem totalmente de fundamento legal (aliás, nem sequer o mesmo foi invocado). Quando muito os fundamentos fácticos invocados para as citadas nulidades/irregularidades poderão sê-lo em sede de recurso, caso o arguido assim o entenda, já não como uma qualquer nulidade/irregularidade suscetível de impedir o início da audiência de julgamento.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, indeferem-se as nulidades e/ou irregularidades invocadas pelo arguido.
Custas pelo incidente, que se fica em 2 UC’s, a cargo do arguido.”
***
E na audiência de julgamento de 16.01.2015, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Atendendo que a alegada testemunha não foi referida por ninguém como tendo presenciado os factos, até porque o arguido nega a respetiva prática, não se mostra pertinente a sua inquirição, pelo que, ao abrigo do artigo 340.º, n.º 4, al. b), se indefere o requerido.
Custas do incidente a cargo do arguido que se fixa em 1 UC’s.”
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RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS
Inconformado com tais despachos (proferidos em 09.01.2015), o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
A - salvo melhor entendimento, perante a ausência do arguido regularmente notificado, após ter prestado T.I.R., o Tribunal a quo tem de fazer um juízo e tomar a seguinte decisão: A presença do arguido é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material desde o início da audiência?
B - Se for, a audiência é adiada. Se não for a audiência não é adiada. Esta decisão tem de ser fundamentada, pois, os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
C - O arguido reitera que o juízo de não indispensabilidade não foi fundamentado, ocorrendo uma nulidade por falta de fundamentação, a qual expressa, arguida, se vem recorrer, nos termos do art. 333º nº1 e art. 97º nº5 do C.P.P., na mesma ratio do art. 375º, 379º nº 1 a) do C.P.P.
D - Recorremos, assim, dos supra mencionados despachos, em ata como primeiro e segundo doutos despachos, em que não se fundamenta a decisão da presença do arguido ser ou não ser indispensável para a descoberta da verdade material desde o início da audiência.
E - Mais: quis o Tribunal a quo, no seu segundo douto despacho, fixar “custas pelo incidente, que se fixa em 2UC´s, a cargo do arguido”
F - O n.º 8 do art.º 7.º do R.C.P., é alterado simplificando o conceito de procedimentos ou incidentes anómalos, devendo atender-se a dois critérios, as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide e que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.
G - Face ao exposto consideramos o seguinte: a) o requerimento sub judice não se trata de um incidente anómalo, antes de uma colaboração para com a administração da justiça e boa decisão da causa, assim como não se trata de uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, pois o arguido limitou-se a expressar o seu entendimento, e o seu entendimento não é anómalo ou estranho só porque o Tribunal a quo não concorda, para além de que tributa-lo em custas por o considerar estranho, constitui uma ínvia forma de coartar ou limitar ou onerar ou diminuir ou entorpeder o livre exercício do seu direito de liberdade de expressão e de livre acesso ao direito e, por isso mesmo, uma crassa violação dos comandos constitucionais plasmados nos arts. 20.º n.º 1, 32.º n.º 1 e 37.º da C.R.P., que se deixa expressamente arguida e cujo conhecimento, respeitosamente, se requer.
H - Face ao exposto consideramos também o seguinte: b.1) não compreendemos como é que no primeiro despacho mencionado decide-se “sem custas nesta parte, dada a sua simplicidade” e no segundo requerimento que é apenas a repetição o primeiro já é com custas; b.2) não compreendemos simplesmente porque não é nem explicado nem fundamentado e eis assim, nesta parte, a Primeira Omissão de Fundamentação, em violação do art.97º nº5 do C.P.P., na mesma ratio do art. 375º, 379º nº 1 a) do C.P.P., pois não é fundamentado porque motivo não se considera o primeiro requerimento sem custas e o segundo, que é a repetição do primeiro, já se considera com custas.
I - Face ao exposto também consideramos o seguinte: c.1) o Tribunal a quo não fundamenta, em violação do art.97º nº5 do C.P.P., na mesma ratio do art. 375º, 379º nº 1 a) do C.P.P., o motivo pelo qual considera um incidente ou incidente anómalo ou ocorrência estranha tributável em custas, e eis assim, nesta parte, a Segunda Omissão de Fundamentação; c.2) o Tribunal a quo não fundamenta, em violação do art.97º nº5 do C.P.P., na mesma ratio do art. 375º, 379º nº 1 a) do C.P.P., o motivo pelo qual fixa 2UC’s e não fixa 1UC ou 3 UC’s, nem que critérios presidiram a tal decisão, e eis assim, nesta parte, a Terceira Omissão de Fundamentação.
NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder – por provado e, em conformidade, serem revogados os doutos despachos em crise e, consequentemente, ser o arguido chamado a prestar novas declarações; e ainda que seja revogada a atribuição de custas do incidente ao arguido, como mui respeitosamente se requer.
Mais se requer – mui respeitosamente o conhecimento da inconstitucionalidade por violação dos arts. 20.º n.º 1, 32.º n.º 1 e 37.º da C.R.P, com as advindas consequências legais.
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Inconformado com o referido despacho proferido em 16.01.2015, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
A - O arguido afirmou em audiência de discussão e julgamento que o ofendido e o arguido nunca estariam sozinhos no restaurante e que os factos não tinham acontecido.
B - A testemunha C… afirma que os factos ocorreram no restaurante.
C - Ou seja, temos a palavra de um contra o outro, a palavra do arguido contra a palavra da testemunha C…, uma vez que o ofendido apenas sabe aquilo que esta testemunha lhe transmitiu, sem nenhuma prova física.
D - O arguido requereu nos termos do art. 340º do C.P.P., nos seguintes termos: “Pela prova produzida nomeadamente pelas declarações da única testemunha presencial identificada como C…, assim como pelas declarações do arguido, de não assunção da prática dos factos, mas também de que no restaurante nunca estariam sozinhos, o arguido e a mencionada testemunha, antes acompanhados de outra pessoa de nome D…, parece-nos que existe essa tal terceira pessoa, presencial dos factos, a estes tenha ocorrido.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP, requer respeitosamente que esta testemunha seja inquirida, em nova data a designar, requerendo-se para o efeito, o prazo de 5 dias para a identificar, por se afigurar imprescindível para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa.”
E - O Digno Procurador da República pugnou pelo seguinte: “O arguido vem agora requerer a inquirição de uma testemunha que se desconhece se esteve ou não presente aquando dos factos relatados na acusação.
Além disso, o arguido teve oportunidade de apresentar essa testemunha com a contestação, uma vez que foi notificado da acusação contra si deduzida e do respetivo teor.
Assim sendo, ao abrigo do disposto do artigo 340.º, n.º 4 al. a) do C.P.P., promovo que se indefira a inquirição da referida testemunha.”
F - Salientamos que esta argumentação não é lógica, com todo o respeito, pois: a) se os factos ocorreram no restaurante e se o arguido afirma que a mencionada testemunha esteve sempre presente no restaurante, essa testemunha teria que ter presenciado os factos, se estes tivessem ocorrido; b) o arguido não podia ter apresentado essa testemunha uma vez que não adivinhava aquilo que a testemunha C… ia dizer na audiência de discussão e julgamento.
G - O Juiz do Tribunal a quo proferiu o seguinte douto despacho: “Atendendo que a alegada testemunha não foi referida por ninguém como tendo presenciado os factos, até porque o arguido nega a respetiva prática, não se mostra pertinente a sua inquirição, pelo que, ao abrigo do artigo 340.º, n.º 4, al. b), se indefere o requerido.
Custas do incidente a cargo do arguido que se fixa em 1 UC’s.”
H - Este é o douto despacho que o arguido não se conforma e dele, presentemente, recorre.
I - Note-se que em sede de audiência de discussão e julgamento foi dito o seguinte:
“Advogado: Nunca estavam os dois sozinhos?
Arguido: Nunca estamos la sozinhos os dois.
Advogado: (8) Quem estava lá mais?
Arguido: Estava sempre o senhor D… (8)”
J - Estamos, assim, perante uma violação do art. 340º do C.P.P., estamos perante omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, nos termos e para os efeitos do art. 410º nº 2 a) do C.P.P., e nulidade que se deixa arguida nos termos e para os efeitos do art. 120º nº 1 d) do C.P.P., e porque o Tribunal a quo deve esgotar todos os meios de prova, que possam contribuir para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, quando apenas dispõe da palavra de uma pessoa contra a palavra de outra pessoa, e dispõe eventualmente de uma testemunha presencial que não foi ouvida, sendo que também e sempre oficiosamente, se tal for do venerando entendimento de V. Exas., poderá o arguido identificar a pessoa D…, a fim de ser ouvido, na qualidade de testemunha, como se requer.
L - Mais: O Tribunal a quo indeferiu a requerida diligência, nos termos do art. 340º nº 4 b) do C.P.P., ou seja, meio de prova inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa.
M - Ora, salvo melhor entendimento, a douta decisão de indeferimento (que jamais concordamos) poderia ser fundamentada pelo art. 340º nº 4 a) do C.P.P., ou seja, por se considerar irrelevante ou supérflua, mas não pelo art. 340º nº4 b) do C.P.P., por ser um meio de prova inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, tal como, com este fundamento legal, o Tribunal a quo indeferiu, uma vez que o arguido pode perfeitamente identificar todos os dados da testemunha D… em 5 dias, se o Tribunal assim quiser, como aliás, para isso, se ofereceu ou disponibilizou.
N - O arguido pode identificar nome, morada, profissão, domicílio profissional, em 5 dias.
O - Estamos, também por este motivo, na violação do (próprio) art. 340º nº 1 do C.P.P., uma vez que o indeferimento teve como fundamento legal o art. 340º nº4 b) do C.P.P., o que, notoriamente, não se verifica.
P - Ainda: quis o Tribunal a quo decidir também o seguinte: “Custas do incidente a cargo do arguido que se fixa em 1 UC’s”
Q - O n.º 8 do art.º 7.º do R.C.P., é alterado simplificando o conceito de procedimentos ou incidentes anómalos, devendo atender-se a dois critérios, as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide e que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.
R - Face ao exposto, consideramos o seguinte: a) o requerimento sub judice não se trata de um incidente anómalo, antes de uma colaboração para com a administração da justiça e boa decisão da causa, assim como não se trata de uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, pois o arguido limitou-se a expressar o seu entendimento, e o seu entendimento não é anómalo ou estranho só porque o Tribunal a quo não concorda, para além de que tributá-lo em custas por o considerar estranho, constitui uma ínvia forma de coartar, limitar, onerar, diminuir ou entorpecer o livre exercício do seu direito de liberdade de expressão e de livre acesso ao direito e, por isso mesmo, uma crassa violação dos comandos constitucionais plasmados nos arts. 20.º n.º 1, 32.º n.º 1 e 37.º da C.R.P., que se deixa expressamente arguida e cujo conhecimento, respeitosamente, se requer.
S - Face ao exposto consideramos também o seguinte: b) não compreendemos simplesmente porque não é nem explicado nem fundamentado, o motivo da tributação em custas e eis assim, nesta parte, a Primeira omissão de Fundamentação, em violação do art. 97º nº5 do C.P.P., na mesma ratio dos art. 375º, 379º nº 1 a) do C.P.P., pois não é fundamentado porque motivo não se considera o primeiro requerimento sem custas e o segundo, que é a repetição do primeiro, já se considera com custas.
T - Face ao exposto também consideramos, ainda, o seguinte: c.1) o Tribunal a quo não fundamenta, em violação do art. 97º nº5 do C.P.P., na mesma ratio dos arts. 375º, 379º nº 1 a) do C.P.P., o motivo pelo qual considera um incidente ou incidente anómalo ou ocorrência estranha tributável em custas, e eis assim, nesta parte, a Segunda Omissão de Fundamentação; c.2) o Tribunal a quo não fundamenta, em violação do art. 97º nº5 do C.P.P., na mesma ratio dos arts. 375º, 379º nº 1 a) do C.P.P., o motivo pelo qual fixa 1UC’s, ou seja, não se explica ou fundamenta a determinação do quantum, nem que critérios presidiram a tal decisão, e eis assim, nesta parte, a Terceira Omissão de Fundamentação
NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o presente recurso proceder – por provado e, em conformidade, ser o arguido notificado para identificar a testemunha de nome “D…” por se afigurar imprescindível para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa; e ainda que seja revogada a atribuição de custas do incidente ao arguido, como mui respeitosamente se requer.
Mais se requer – mui respeitosamente o conhecimento da inconstitucionalidade por violação dos arts. 20.º n.º 1, 32.º n.º 1 e 37.º da C.R.P, com as advindas consequências legais.
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RECURSO DA SENTENÇA
Em 27.01.2015 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, decide-se condenar o arguido B… pela prática, como autor material, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 400,00 (quatrocentos euros).
- Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
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Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C.
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Notifique e deposite (art.º 372.º, n.º 5 do C. P. Penal).
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Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
A – Note-se que não foi ordenado, nem pedido, nem junto qualquer Relatório Social aos presentes autos.
B - A omissão de relatório social ou informação dos serviços de reinserção social constitui uma irregularidade prevista no art. 123º por se tratar de uma diligência necessária de prova, nos termos dos arts. 370º e 340º do C.P.P.
C - Tal irregularidade deixa-se expressamente arguida, para todos os necessários e advindos efeitos legais mas, e sobretudo, com pertinência para os termos do art. 123º nº 2 do C.P.P., para os eventuais efeitos da mesma ser suprida oficiosamente, ordenada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, posto que estamos perante um crime de ameaça de ofensa à integridade física, e parece necessário e imprescindível saber dos factos relativos à personalidade e ao caracter, às condições sociais e à conduta anterior do arguido, até porque (como consta da douta sentença) o Tribunal relevou o facto do arguido ser detentor de uma arma (“conhecimento que o arguido tinha uma arma”, “considerarmos que o arguido era detentor de uma arma”), pelo que se afigura útil o relatório social.
D - É importante saber se o arguido é uma pessoa perigosa, se costuma dar mau uso à arma, se é agressivo, se é violento, se é quezilento, se é ameaçador et cetera.
E – Mais: o arguido tem de ser resumidamente informado, na esteira do art. 332º nº 7 do C.P.P., do que se passou na sua ausência, na audiência de discussão e julgamento.
F - Se o arguido tem o direito de ser informado do que se passou na sua ausência quando não está presente na mesma, por qualquer motivo, então também deve ser informado quando essa ausência resulta da consideração e decisão do Tribunal de que a sua presença é dispensável para o início da audiência de julgamento.
G - O arguido não foi instruído pelo presidente do que se passou na sua ausência, na esteira do art. 332º nº 7 do Código do Processo Penal, nem foi informado resumidamente do que nela se passou, pelo que estamos em face de uma nulidade que se deixa expressamente arguida, para todos os necessários e advindos efeitos legais.
H - Pelo que se requer que as declarações do arguido sejam anuladas, que se informe o arguido do que se passou na sua ausência e que lhe seja dada possibilidade de, esclarecido e informado, prestar novas declarações. Se assim não for o douto entendimento de V. Exas., requer-se que o arguido seja, pelo menos, informado do que se passou na audiência de discussão e julgamento, na sua ausência, o que ainda não aconteceu, para e com os necessários e advindos efeitos legais.
I - A expressão “dou-lhe um tiro nos cornos, porque ninguém brinca com o meu dinheiro” não é a ameaça de um mal futuro, mas presente e iminente, pelo que não preenche o tipo legal previsto e punível pelo art. 153º nº1 do C.P.
J - Estamos em sede da violação do próprio preceituado do art. 153º nº 1 do C.P., assim como dos Princípios da Legalidade e da Tipicidade, em violação dos arts. 202.º, n.º 2 e 205.º da C.R.P., inconstitucionalidades que se deixam, desde já, expressamente arguidas e cujo conhecimento das mesmas se requer.
L - Salvo melhor entendimento, o Tribunal deve esgotar toda a prova (possível) quando esta é necessária e relevante, como é o caso dos presentes autos, pois se existe uma pessoa de nome D… e que o arguido pode identificar, que esteve sempre com o arguido no restaurante, parece-nos evidente que esta testemunha deve ser ouvida.
M - E, ainda mais relevante (imprescindível até), se afigura quando estamos perante a palavra do arguido contra a palavra de uma única testemunha que relatou os factos ao ofendido.
N - Ou seja: Esta testemunha não poderá ter inventado? Não poderá ter mentido? Não poderá ter acrescentado alguma coisa? Diz-se que quem conta um conto acrescenta um ponto.
O - Se o Tribunal dispõe de uma testemunha alegadamente presencial, porque motivo não a ouve?
P - Estamos em sede de uma violação do art. 340º nº1 do C.P.P., e em fundamento do recurso por omissão ou preterição, de diligências relevantes, necessárias, imprescindíveis e possíveis, nos termos do art. 401.º nº 1 b) pelo que deverá o arguido se notificada para identificar a mencionada testemunha, e a mesma ser inquirida, para e com os necessários e advindos efeitos legais.
Q - Estamos também em face, pelo exposto, da violação do comando constitucional de acesso ao direito, previsto pela nossa norma das normas (das Grundnorm), no preceituado art. 20.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que se deixa expressamente arguida, e cujo conhecimento, da mesma, respeitosamente se requer.
R – Ainda: o art.º 72.º do CP, enuncia várias circunstâncias que, em princípio, indiciam uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente, ou da necessidade de pena. Como flui do n.º 1 do mesmo dispositivo legal, é nessa acentuada diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção que radica a autêntica ratio da atenuação especial da pena.
S - Daí que as circunstâncias enumeradas naquele preceito, não sejam as únicas suscetíveis de desencadear tal efeito nem este seja consequência necessária ou automática da presença de uma ou mais daquelas circunstâncias.
T - O Tribunal a quo deveria ter considerado que havia circunstâncias que diminuíam de forma acentuada a culpa do arguido, devendo ter decidido pela atenuação especial da pena com base na referida cláusula penal.
U - A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 1 e 2 do CP).
V - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva (prevenção geral positiva ou de integração) é finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura abstrata, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou socialização.
X - O ora recorrente, salvo douta opinião diversa de V. Exas. considera que o Tribunal a quo violou os artigos 40.º, 70.º, 71.º e 72.º do CP.
Z - Na eventualidade do arguido vir a ser condenado, o que não se concebe, porque (simplesmente) está inocente, consideramos a medida da pensa excessiva, atendendo a sua condição social, rendimentos, conduta e estória de vida, assim como, não ter sido provado qualquer consequência do alegado receio, nem sequer as circunstâncias do mencionado receio, pelo que o arguido a ser condenado, que não de concebe, a medida da pena e seu quantum diário deverá ser reduzido, como respeitosamente, nesta hipótese, académica, se requer.
NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder – por provado, e em conformidade:
1 – ser oficiosamente ordenada a elaboração de relatório social ao arguido;
2 – serem anuladas as declarações do arguido e, consequentemente, ser o mesmo chamado a prestar novas declarações;
3 – ser notificada e ouvida a testemunha “D…”, por se afigurar imprescindível para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa;
4 - Mais se requer, mui respeitosamente o conhecimento da inconstitucionalidade por violação dos arts. 202.º, n.º 2 e 205.º da C.R.P com as advindas consequências legais.
In fine, confiadamente se espera que seja dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, com a consequente e necessária absolvição do arguido, como é de evidente JUSTIÇA!
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, defendendo “que os recursos interpostos pelo arguido B… não merecem provimento e, em consequência, deverão manter-se os despachos proferidos nas atas de fls.172 a 179 e de fls.184 a 186, bem como a sua condenação pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 400,00”. Formulou as seguintes conclusões:
1- O Tribunal “a quo”, considerando que o arguido se encontrava regularmente notificado e que sua a presença desde o início do julgamento não era imprescindível para a descoberta da verdade material, determinou o início do julgamento com a inquirição das testemunhas que se encontravam presentes.
2- Ao assim proceder seguiu a regra geral prevista no artigo 333º, nº1, do Código de Processo Penal, pelo que o despacho recorrido não carecia de uma fundamentação exigente e rigorosa, o que não aconteceria se tivesse sido decidido em sentido oposto, ou seja, adiar o julgamento com base na falta do arguido.
3- Apesar disso, o despacho proferido pelo Tribunal “a quo” encontra-se devidamente fundamentado, não se vislumbrando a nulidade invocada de falta de fundamente ou qualquer outra invocada genericamente pelo arguido.
4- Depois do Tribunal “a quo” ter indeferido a pretensão do arguido de que o julgamento fosse adiado, o requerimento a reiterar novamente essa pretensão formulado pelo seu Ilustre Defensor é um incidente anómalo e como tal deve ser tributado, como efetivamente foi.
5- O arguido foi notificado da acusação deduzida e apresentou contestação indicando as mesmas testemunhas que foram indicadas pelo Ministério Público na acusação pública, pelo que não pode, em sede de julgamento, requerer a inquirição de uma testemunha que identificou apenas como D…, pois tinha perfeito conhecimento dos factos e das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram, bem como da eventual importância do depoimento do tal D….
6- Em nossa opinião a pretensão do arguido deveria ter sido indeferida com base no preceituado no artigo 340º, nº4, alínea a), do Código de Processo Penal, todavia aceita-se a posição do Tribunal “a quo” que indeferiu tal pretensão com base na alínea b), do referido normativo, uma vez que o arguido negou a prática dos factos e nenhuma das testemunhas inquiridas, nomeadamente o C…, se referiu ao D…, pelo que a diligência requerida, tal como entendeu o Tribunal “a quo”, é irrelevante e supérflua.
7- A falta de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social constitui, quanto muito, mera irregularidade, visto que a lei a não comina com a sanção de nulidade, pelo que, mesmo que se tratasse de irregularidade, não foi arguida, como preceitua o artigo 123º, nº1, do Código de Processo Penal, no próprio ato de leitura de sentença, não podendo o arguido invocá-la em sede de recurso.
8- Apesar de não constar da ata referente à sessão de 16 de janeiro de 2015 que o arguido tenha sido resumidamente informado daquilo que se passou na sua ausência, o certo é que resulta do seu depoimento de que foi efetivamente informado daquilo que as testemunhas disseram, motivo pelo qual não foi postergado qualquer direito de defesa do arguido, não se verificando, assim, a invocada nulidade.
9- O crime de ameaça, tal como vem definido no Código Penal, consiste na revelação do propósito de causar mal futuro, identificado com a prática de crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. O mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal.
10- Apesar do tempo verbal utilizado, a expressão do arguido: “dou-lhe um tiro nos cornos, porque ninguém brinca com o meu dinheiro”, terá sempre de considerar-se que o mal anunciado é futuro e não iminente, uma vez que não se trata de uma qualquer tentativa de um crime contra a vida ou contra a integridade física, desde logo porque o visado não se encontrava presente e a ameaça proferida pelo arguido apenas chegou ao conhecimento do ofendido por lhe ter sido transmitida pela testemunha C….
11- A pena de multa em que arguido B… foi condenado é, quanto a nós, adequada e não afronta minimamente os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas, antes se mostra adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido.
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Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que “deve ser negado provimento aos recursos do arguido e confirmadas as doutas decisões recorridas”.
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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas nos recursos interpostos.
Questões a decidir.
Vistas as conclusões apresentadas, as questões que se suscitam para apreciação deste Tribunal são:
- Ausência de fundamentação da decisão que considerou que não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência;
- Tributação em custas: incidente anómalo e omissão de fundamentação;
- Nulidade decorrente de omissão de diligência essencial (artigos 340º e 120º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal);- Inconstitucionalidade decorrente da violação dos artigos 20º, nº 1, 32º, nº 1 e 37º da Constituição da República Portuguesa;
- Omissão de relatório social;
- Omissão do dever de informação do arguido do que se passou na sua ausência da audiência (artigo 332º, nº 7 do Código de Processo Penal);
- Falta de preenchimento dos elementos essenciais do tipo objetivo de ilícito;
- Medida da pena (atenuação especial, número de dias de multa aplicados e quantitativo diário da pena de multa).
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Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da sentença recorrida.
Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida (transcrição):
II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Factos Provados:
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1- Em data não concretamente determinada mas seguramente durante o mês de julho de 2013, no interior do Restaurante “E…”, sito na Rua …, n.º …, …, Maia, o arguido, em voz alta, dirigindo-se aos empregados que ali se encontravam presentes e referindo-se ao ofendido F…, proferiu a seguinte expressão: “Dou-lhe um tiro nos cornos, porque ninguém brinca com o meu dinheiro”;
2- Fê-lo com o intuito de que essa expressão que acabara de proferir chegasse ao conhecimento do ofendido, anterior proprietário do referido restaurante, o que realmente veio a acontecer por intermédio dos empregados, que lhe deram conhecimento do propósito do arguido;
3- Quis o arguido com tal expressão significar que iria molestar fisicamente o ofendido quando e logo que lhe fosse possível, o que fez com foros de seriedade, deixando-o com receio e medo da concretização de tais intentos e limitando a sua liberdade de determinação pessoal.
4- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
5- O arguido explora o Restaurante G…, obtendo um rendimento mensal que apenas lhe permite fazer face às suas despesas correntes;
6- Está divorciado, dormindo no restaurante;
7- Tem a 4.ª classe;
8- O arguido foi condenado no Processo Comum n.º 16251/09.0TDPRT, que correu termos no 2.º Juízo, 3.ª Secção, dos Juízos Criminais do Porto, por sentença de 23.05.2011, transitada em julgado em 22.06.2011, pela prática, em 06.10.2009, de um crime de dano simples, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, já declarada extinta pelo pagamento.
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Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
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Comecemos por analisar a questão a primeira questão supra elencada.
O Mmo. Juiz “a quo”, considerando que o arguido B… se encontrava regularmente notificado na morada constante do termo de identidade e residência e que, face aos elementos constantes dos autos, nomeadamente à acusação proferida, não se mostrava imprescindível a sua presença desde o início do julgamento, determinou então que o mesmo se iniciasse com a inquirição das testemunhas que se encontravam presentes.
O arguido insurge-se contra essa decisão por, antes de mais, não estar a mesma devidamente fundamentada, defendendo ocorrer uma nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art. 333º nº1 e art. 97º nº5 do Código de Processo Penal, na mesma ratio do art. 375º, 379º nº 1 a) do Código de Processo Penal.
Comecemos por dizer que os últimos artigos invocados pelo artigo não têm aplicação ao caso em apreço, pois apenas respeitam à nulidade da sentença.
Dispõe o artigo 333º, do Código de Processo Penal que:
“1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efetuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º.
(…)”
A redação introduzida no art. 333º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal pelo Dec-lei 320-C/2000 veio estabelecer que a audiência de julgamento apenas será adiada com fundamento na falta do arguido – tanto nos casos de falta injustificada como justificada - se a presença deste logo no início da mesma se afigurar ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material.
Este regime, que não transformou a presença do arguido em direito livremente disponível pelo próprio, mantendo o seu dever de comparência, passou a impor como regra o início da audiência na primeira data designada, mesmo nos casos de falta justificada, ao mesmo tempo que manteve inalterados os casos de dispensa da presença do arguido, já anteriormente previstos no art. 334º nºs 1 e 2, maxime por impossibilidade de comparência por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, e passou a limitar os casos de adiamento obrigatório às hipóteses em que a presença do tribunal seja absolutamente imprescindível para a descoberta da verdade material – art. 333º, nº1, parte final.
O legislador pretendeu que, em princípio, o tribunal terá que iniciar a audiência e conclui-la desde que o arguido se mostre notificado de acordo com o novo regime de prestação do TIR e notificação do arguido (cfr arts 196º, 113º nºs1 c), 3 e 4, e 312º nº2º, do Código de Processo Penal) assumindo o risco de que em casos residuais (que não é o nosso caso) o arguido possa vir a ser julgado sem ter efetivo conhecimento da data designada para a audiência.
Do que resulta que, encontrando-se o arguido regularmente notificado, a exceção é o adiamento da audiência.
A este propósito escreveu o Juiz Conselheiro António Jorge de Oliveira Mendes no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, página 1072, “o nº1 estabelece a regra geral segundo a qual a falta do arguido regularmente notificado só é motivo de adiamento da audiência quando o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início daquela. Mesmo no caso de falta justificada à audiência, a ausência do arguido só é motivo de adiamento se o tribunal entender ser (absolutamente) indispensável para a descoberta da verdade a sua presença desde o início da audiência.”
Ainda a propósito do caráter excecional do adiamento vide o acórdão da Relação de Guimarães de 17 de dezembro de 2013, processo nº96/12.2TABRG.G1, publicado no site www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se:
“A presença do arguido regularmente notificado na audiência de julgamento é um direito disponível. Constitui exceção a esse princípio o tribunal considerar tal presença indispensável para a descoberta da verdade.”
Por sua vez, o acórdão do STJ nº9/2012, publicado no DR I série, nº238, de 12 de dezembro de 2012, fixou jurisprudência nos seguintes termos:
“Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº1 do artigo 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº3 do mesmo artigo”.
Revertendo para o caso em apreço, dúvidas não subsistem que o Tribunal “a quo” atuou em conformidade, dando integral cumprimento às referidas disposições legais do Código de Processo Penal, iniciando o julgamento sem a presença do arguido, atendendo a que o mesmo se encontrava regularmente notificado.
E fê-lo, proferindo o despacho recorrido que se mostra devidamente fundamentado, atentas as considerações expostas e, ao contrário do que defende o recorrente.
Se não vejamos.
O artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal (que deve ser conjugado com o artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) exige que "os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Sem essa fundamentação não é viável a perceção da justeza da decisão, o entendimento do processo lógico da mesma e a sua aceitação.
Ora, tendo sempre em conta a regra do início da audiência na primeira data designada, mesmo nos casos de falta justificada e face ao disposto nos citados artigos, não restam dúvidas de que o despacho recorrido (de fls. 174 e 175) especificou tais motivos, podendo nele ler-se que de acordo com os elementos dos autos e nomeadamente a acusação proferida, não se mostra minimamente imprescindível a presença do arguido desde o início do julgamento, encontrando-se, pois, no contexto referido, devidamente fundamentado.
Não padece, assim, o despacho recorrido de qualquer vício, mormente o invocado pelo recorrente.
Passemos a analisar a segunda questão.
O recorrente insurge-se ainda quanto à sua condenação em 2 UC’s de custas do incidente (no despacho de fls. 176 e 177) e em 1UC’s de custas do incidente (no despacho de fls. 185), bem como quanto à falta de fundamentação de ambos os despachos, relativamente à sua condenação nas custas do incidente, alegando para o efeito e, além do mais, que o requerimento por si apresentado não se enquadra nos procedimentos e incidentes anómalos previstos no nº 8 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais.
Comecemos por dizer que, no que respeita à alegada falta de fundamentação dos despachos em causa, relativamente à condenação do recorrente, nas custas do incidente, os despachos recorridos são, efetivamente, omissos quantos aos fundamentos para a condenação do arguido em custas do incidente.
Reiteramos o que já acima dissemos, sobre a necessidade de fundamentação dos despachos.
A falta de fundamentação dos atos decisórios, quando não tenha tratamento específico, previsto na lei, constitui irregularidade, cujo regime processual ou legal se mostra previsto no art. 123º, do Código de Processo Penal (cfr. os artigos 118º, 119º e 120º, do Código de Processo Penal).
Portanto, atendendo ao princípio da legalidade expresso no citado art.º 118º, nºs 1 e 2, do aludido diploma legal, a falta de fundamentação, dos despachos recorridos na parte em análise no presente recurso, conduz à sua irregularidade, a qual, por não ter sido arguida no prazo expresso no citado 123º, se mostra sanada.
Consequentemente, improcede a alegada nulidade.
E que dizer quanto à condenação do arguido em custas?
Atentemos no disposto nos arts. 7º, n.º 4, 8º, do RCP (Regulamente das Custas Processuais), aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/02, 120º, n.ºs 2 e 3, 308º, 513º e 521º, nº 1, do Código de Processo Penal.
O primeiro desses preceitos legais, sobre a epígrafe, “Regras Especiais” (por contraposição às “Regras Gerais” previstas no seu artigo 6º), estabelece no seu nº 4 que: “A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.”
O artigo 8º refere-se à taxa de justiça em processo penal e contraordenacional.
Os seus nºs 7 e 9, deverão ser conjugados com a Tabela anexa III, que faz parte integrante daquele Regulamento.
Na citada Tabela III, com relevo para a questão em análise, são enunciadas as reclamações e os pedidos de retificação, tributados de 1 Uc a 3 Ucs.
Não escamoteamos que o art.º 521º, nº 1, do Código de Processo Penal prevê a condenação de taxa sancionatória excecional, por atos praticados em processo penal por sujeito processual penal (arguido ou assistente).
Contudo, nas decisões recorridas não se mostra invocado, nem vislumbramos verificado o circunstancialismo apresentado nesse preceito, carecendo de justificação a sua aplicação.
Tal como não nos parece que a atividade processual do arguido ao arguir as nulidades/irregularidades nos termos em que o fez, caiba dentro do conceito de incidente, definido, pelo Professor Doutor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, pág. 171”, como “um desvio à marcha normal do processo para resolução de uma questão processual”.
Ora, nos termos do nº 1 do artigo 513º do Código de Processo Penal, que tem como a epígrafe, “Responsabilidade do arguido por custas”, “ Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.(…)”
Assim, em face de todo o exposto e, analisando conjugadamente tais preceitos, entendemos que carece de fundamento a condenação do arguido/recorrente imposta nos aludidos despachos recorridos, constante de fls. 176, 177 e 185 dos autos (vide no mesmo sentido o Ac. do TRE de 05.05.2015).
Consequentemente, é justificado o pedido de revogação do segmento dos despachos recorridos que condenaram o arguido/recorrente, nas custas de incidente, ficando sem efeito a sua condenação em 2 e em 1 UC’s.
Aqui chegamos, passamos a analisar questão que se prende com a omissão de diligência que se configura como necessária, útil, relevante e imprescindível pelo recorrente.
Com efeito, o arguido também se insurge quanto ao facto de o Tribunal “a quo”, na audiência de discussão e julgamento que ocorreu a 16 de janeiro de 2015, ter indeferido a inquirição da testemunha de nome D….
Entende que tal configura uma omissão de diligência, que reputa como necessária, útil, relevante e mesmo, imprescindível, defendendo que estamos perante uma violação do art. 340º do Código de Processo Penal – “perante omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, que se traduz na nulidade prevista no artigo 120º nº 1 d) do Código de Processo Penal”, que o mesmo argui.
Vejamos.
O tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Atendendo que a alegada testemunha não foi referida por ninguém como tendo presenciado os factos, até porque o arguido nega a respetiva prática, não se mostra pertinente a sua inquirição, pelo que, ao abrigo do artigo 340.º, n.º 4, al. b), se indefere o requerido.
Custas do incidente a cargo do arguido que se fixa em 1 UC’s.”
Dispõe tal normativo que “Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas”.
Por sua vez dispõe o artigo 120º do Código de Processo Penal que:
“1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais … a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”
Tal vício deve ser arguido até ao final da audiência de julgamento se o sujeito processual interessado ou o seu defensor estiverem presentes na mesma.
Revertendo para o caso em apreço.
Partindo do pressuposto que estamos perante a prática de atos processuais probatórios que a lei classifica como prova “essencial” (ou indispensável) na fase de julgamento e, cuja omissão constitui uma nulidade sanável, nos termos acima expostos e conforme defende o recorrente, já que a omissão da prova “necessária” (ou útil) constitui mera irregularidade (cfr. artigo 123º do Código de Processo Penal), deveria a mesma ser arguida, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal até ao final da audiência de julgamento.
No caso em apreço, tendo o arguido apenas arguido a nulidade no presente recurso, não reagiu atempadamente, pelo que, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal, tal nulidade, a existir, estaria sanada.
Consequentemente, improcede a alegada nulidade.
Semelhante tratamento merece a questão que se prende com a omissão do dever de informação do arguido do que se passou na sua ausência da audiência, que constitui uma nulidade sanável e deve ser arguida até final da audiência.
Com efeito, defende o arguido que “não foi instruído pelo presidente do que se passou na sua ausência, na esteira do art. 332º nº 7 do Código do Processo Penal, nem foi informado resumidamente do que nela se passou, pelo que estamos em face de uma nulidade que se deixa expressamente arguida, para todos os necessários e advindos efeitos legais”. Pelo que “requer que as declarações do arguido sejam anuladas, que se informe o arguido do que se passou na sua ausência e que lhe seja dada possibilidade de, esclarecido e informado, prestar novas declarações”.
Não podemos concordar com tal raciocínio, pois tal omissão constitui uma nulidade sanável que deveria ser arguida, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal até ao final da audiência de julgamento. O que não aconteceu, tendo o arguido apenas suscitado a nulidade no presente recurso, não reagindo atempadamente, pelo que, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal, tal nulidade, a existir, estaria sanada.
Sempre se dirá que o caso dos autos – arguido que faltou à primeira sessão da audiência de julgamento – não é um dos previstos no art.º 332º, n.º7 do Código de Processo Penal, pois se o arguido não compareceu à audiência, não se afastou da sala de audiência (n.º5), nem se colocou numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência, (n.º6), nem esteve ausente da audiência por decisão do tribunal (art.º 325º, n.º4 do Código de Processo Penal).
Consequentemente, improcede a alegada nulidade.
Igualmente improcede a alegação do recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter indeferido a requerida diligência, nos termos do art. 340º, nº4 b) do C.P.P., ou seja, meio de prova inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa. Efetivamente, o recorrente incorre em mero lapso, pois efetivamente a sua pretensão foi indeferida com base no referido dispositivo legal, mas com a redação da Lei nº 20/2013, de 21.02, aplicável ao caso, passando a alínea b) a ser a anterior alínea a) e a alínea c) a ser a anterior alínea b) (e não com a redação), ou seja, porque se entendeu que “a prova requerida era irrelevante ou supérflua” e não porque “o meio de prova era inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa”, conforme refere o arguido.
Não ocorre, assim, a violação do artigo 340º, nº 1 do Código de Processo Penal, propugnada pelo recorrente.
Passemos a analisar a questão atinente à omissão do relatório social ou informação dos serviços de reinserção social, que segundo o recorrente “constitui uma irregularidade prevista no art. 123º, por se tratar de uma diligência necessária de prova, nos termos dos arts. 370º e 340º do Código de Processo Penal”.
Vejamos.
Segundo a definição constante do artigo 1.º, n.º 1, alínea g) do Código de Processo Penal, “Relatório social” é a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei.
Por sua vez, dispõe o artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redação da Lei n.º 59/98, de 25-08, entrada em vigor em 1 de janeiro de 1999) que “O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respetiva atualização quando aqueles já constarem do processo”.
Quer dizer, a requisição de relatório social para determinação da sanção é sempre facultativa, prevendo-se a possibilidade de solicitação de informação dos serviços de reinserção social em alternativa àquele, também com caráter facultativo.
Aliás, a este propósito o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº182/99, de 22 de março de 1999, já se pronunciou sobre este artigo no sentido de que “não é inconstitucional a norma do nº1 do artigo 370º do C.P.P. quando interpretada no sentido de não ser obrigatória a solicitação pelo tribunal de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social.”
Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, pág. 914, defende – posição que foi acolhida pelo recorrente - que a omissão de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social constitui uma irregularidade prevista no artigo 123.º do Código de Processo Penal, por se tratar de uma diligência “necessária” de prova.
A ser assim, tal irregularidade, não foi arguida pelo arguido, conforme preceitua o artigo 123º, nº1, do Código de Processo Penal, nem aquando do encerramento da audiência de julgamento, nem no próprio ato de leitura de sentença, não podendo o arguido vir agora invocá-la, apenas em sede de recurso.
Sempre se dirá que a omissão do relatório social, elemento de trabalho eventual, que não reveste valor pericial, subordinado ao princípio da livre apreciação da prova, se deve ao facto de o tribunal a quo, no caso em apreciação, não ter considerado a sua necessidade, não o ter considerado necessário à correta determinação da sanção, e como se sabe, a requisição obedece ao critério de necessidade.
Acresce que não se vislumbra que se esteja face a vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que a factualidade assente sustenta de forma bastante a medida da pena aplicada ao recorrente.
Improcede, pois, a arguição da irregularidade em causa.
Aqui chegados cumpre atentar na questão atinente ao preenchimento do tipo.
Defende o recorrente que a expressão “dou-lhe um tiro nos cornos, porque ninguém brinca com o meu dinheiro” não é a ameaça de um mal futuro, mas presente e iminente, pelo que não preenche o tipo legal previsto e punível pelo art. 153º, nº1 do Código Penal.
Vejamos.
Dispõe o artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
O bem jurídico protegido pelo citado artigo 153.º é a liberdade de decisão e de ação. “As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ofendido, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade” (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal – parte especial, tomo I, Coimbra, 1999, página 342).
São elementos deste tipo legal de crime: a) a ameaça da prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; b) que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima e finalmente; c) o dolo.
A ameaça tem de representar o anúncio de um mal, que tanto pode ser de natureza patrimonial como pessoal; esse mal tem de ser futuro, sendo porém indiferente que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal; finalmente, torna-se indispensável que o mal futuro anunciado esteja na dependência da vontade do agente, indispensabilidade essa que deverá ser analisada, tendo como ponto de partida a perspetiva do homem comum, atendendo igualmente aos especiais conhecimentos da pessoa ameaçada.
Em segundo lugar, é necessário que a ameaça seja “adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.
Como referiu o Professor Figueiredo Dias no âmbito da Comissão de Revisão, “o que se exige, para preenchimento do tipo, é que a ação reúna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto se chegue a provocar o medo ou a inquietação” (Código Penal – Atas e Projeto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, página 500). Daí que o normativo legal em causa se assuma atualmente sob a veste de um crime de perigo e já não, como ocorria anteriormente à Revisão de 1995, como um crime de dano. Hoje, já não se exige a ocorrência do dano, como efetiva perturbação da liberdade do ameaçado, mas também não basta a simples ameaça da prática do crime. Com efeito, exige-se a comprovação da adequação da ameaça, perante a situação concreta, para provocar medo ou inquietação, o que leva a concluir que o crime de ameaça, previsto e punido no artigo 153º do Código Penal é um crime de perigo. Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o preenchimento do tipo legal (neste sentido, cfr. Taipa de Carvalho, Comentário, cit, pág. 348, Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, volume II, Lisboa, 1996, pág. 185).
Seguindo novamente os ensinamentos do Professor Taipa de Carvalho, “o critério para aferir da adequação da ameaça para provocar o medo ou inquietação é objetivo-individual: objetivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado). Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser adequada, mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas.”
Do que se conclui que a ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características pessoais.
Entende o recorrente a expressão por ele proferida “dou-lhe um tiro nos cornos, porque ninguém brinca com o meu dinheiro” não é a ameaça de um mal futuro, mas presente e iminente.
A discórdia reside, precisamente, na interpretação que se faz da destrinça entre o que se considera como mal futuro e como mal iminente. Enquanto que uns consideram que, quando o anúncio é de um mal iminente, não há crime de ameaça [cfr. Acs. RP 25/9/02, proc.º 0240259, 22/1/03, proc.º 0210754, 17/11/04, proc.º n.º 0414654, 23/2/05, proc.º 0510031, 30/3/05, proc.º 0510587, 25/1/06, proc.º n.º 0544124, 17/5/06, proc.º n.º 0411428, 22/11/06, proc.º n.º 0614091, 20/12/06, proc.º n.º 0645320, 28/11/07, proc.º n.º 0712156, 28/5/08, proc.º n.º 0841544, 22/6/11, proc nº 41/10.0GAVMS.P1 e 7/3/12, proc nº 625/10.6GBVNG.P1, RG 1/2/10, proc. nº 495/05.6GBMR.G2 e RC 7/3/12, proc. nº110/09.9TATCS.C1 e 30/5/12, proc. nº366/10.4GCTND.C1], outros entendem que o mal iminente, embora esteja próximo, é ainda um mal futuro e a pedra de toque para distinguir o que é ameaça e o que são atos de execução de outro ilícito criminal que o agente tenha decidido cometer [Casos claros em que não há ameaça, mas sim tentativa da prática de outro crime são os que foram analisados nos Acs. RP 28/5/03, proc.º 0340713, RL 11/12/03, proc. nº 7569/2003-9 e 3/11/09, proc. nº 1092/02.3PBOER.L1-5, e RE 4/11/10, proc. nº 13/07.1GLBJA.E1] (art. 22º nº 1 do C. Penal) estará na intenção que presidiu à conduta em questão [Na órbita deste entendimento, cfr. Acs. RP 16/2/00, proc.º n.º 9910861, 7/1/08, proc. nº 1798/07-2 e 13/7/11, RG 18/5/09, proc. nº 349/07.1PBVCT, RC 9/9/09, proc. nº 363/08.0OGAACB.1 e 23/9/09, proc. nº 541/04.0GBPBL.C1, RL 11/2/10, proc. nº 105/08.0PCPDL.L1-9 e 9/3/10, proc nº 1713/06.9TALRS.L1.5, e RE 6/9/11, proc nº 428/09.0PBELV.E1].
A posição do recorrente é claramente tributária da lição do Prof. Taipa de Carvalho, que inclusivamente cita, seguida por alguma jurisprudência desta Relação do Porto, já citada, segundo a qual o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois, que neste caso, está-se diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal.
A propósito refiram-se também os acórdãos (da mesma Relação do Porto) de 14.7.2004, relatora Conceição Gomes, em que se considerou que ”o arguido diz ao queixoso: "Anda cá para fora, que eu mato-te", está a anunciar um mal futuro; de 30.3.2005, relator Fernando Monterroso, onde foi considerado como mal anunciado futuro, a expressão “eu vou dar cabo de ti, eu vou-te cortar aos bocadinhos”; de 21.6.2006, relator Jorge França, considerou-se como mal futuro, a situação de o arguido, dirigindo-se à ex-mulher, em frente do edifício onde esta residia, a aborda inesperadamente, segurando por alguns momentos a porta do veículo, impedindo-a assim de a fechar, enquanto lhe diz, em tom sério, que queria resposta sobre a casa e “não sabes do que eu sou capaz, eu estoiro-te”; de 30.9.2009, do mesmo relator, onde se entendeu que a expressão “Quando te agarrar para os lados da … faço-te as contas” utilizada de forma séria, no contexto de uma discussão, é suscetível de preencher o tipo legal do crime de ameaça; de 22.9.2010, relatora Lígia Figueiredo, onde se entendeu que preenche o tipo objetivo do crime de ameaça a conduta daquele que, dirigindo-se a outrem, lhe diz: “hei de te pôr numa cadeira de rodas”; de 6.10.2010, relator Moisés Silva, onde se considerou preencher o tipo objetivo do crime de ameaça a conduta daquele que, dirigindo-se a outrem, lhe diz: «hei-de tratar-te da saúde, e só não é hoje porque tenho uma distensão muscular”.
De facto, o Prof. Taipa de Carvalho assinala que “O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é do respetivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex, haverá ameaça, quando alguém afirma hei-de-te matar: já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, cit., pág. 343).
Mas, salvo o devido respeito, este trecho do texto do Prof. Taipa de Carvalho tem de ser cuidadosamente ponderado e aquelas palavras não podem ser aplicadas acriticamente, sob pena de inadmissíveis ofensas à legalidade democrática, criando áreas de impunidade criminal onde o legislador as não autoriza, para além de se atraiçoar o pensamento daquele Mestre.
Antes do mais, é manifesto que o mal objeto da ameaça tem de ser um mal futuro.
Ameaçar “é anunciar a alguém um grave e injusto dano, necessariamente futuro” (Ac. da Rel. do Porto de 17-1-1996, proc.º n.º 9540886, rel. Fernando Fróis, in www.dgsi.pt).
Mal futuro que se contrapõe a um mal passado.
O anúncio de um mal que se projetaria no passado não constitui ameaça. Assim, a expressão “eu já no dia 24 deste mês era para o matar com uma carrinha” dirigido pelo arguido ao ofendido, por ser uma ameaça de ação em tempo passado não tem objetivamente, de forma inequívoca, o sentido de uma ameaça para o futuro, pelo que não integra o crime de ameaça”(Ac. da Rel. do Porto de 6-7-2000, proc.º n.º 0010392, rel. Marques Pereira, in www.dgsi.pt).
Mas o futuro é o tempo que há de vir, aquilo que vai ser ou acontecer num tempo depois do presente (Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da língua Portuguesa Contemporânea, I vol., 2001, pág. 1846), o tempo que se segue ao presente, o que está por vir, que há de ser, que deverá estar, que há de acontecer, suceder (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Lisboa, 2003, tomo IV, pág. 1828), aquilo que há de ser (Cândido de Figueiredo, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, 25ªed, vol. II, 1996, pág.1225), que há de vir (José Pedro Machado, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Lisboa, 1991, vol. III, pág. 170), que está para ser, que está por acontecer (Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2004, pág. 803).
Que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o este seja curto ou longo é irrelevante (Taipa de Carvalho, cit, §7, pág. 343).
O mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer.
Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há de ser, que há de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer.
É claro que sendo o mal iminente poderemos estar perante uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é do respetivo mal, já que segundo a alínea c) do artigo 22º do Código Penal, o anúncio daquele mal pode, segundo a experiência comum, ser de natureza a fazer esperar que se lhe sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores, isto é, atos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime, ou que sejam idóneos a produzir o resultado típico.
Mas daí se não segue, necessariamente, que deixe de existir uma ameaça.
É que, para haver tentativa não basta a prática de atos de execução é necessário que esses atos sejam de execução de um crime que o agente “decidiu cometer” (art. 22º, n.º1).
Aliás, algumas linhas à frente do excerto acima citado e que tantas incompreensões tem gerado, o próprio Prof. Taipa de Carvalho esclareceu que “Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (cf. art. 22º-2-c) – op. cit. § 7, pág. 343).
Se, por exemplo, o agente não tem intenção de matar, aquela expressão, não integra um ato de execução de um crime de homicídio, mas integra claramente um crime de ameaças, verificados os demais pressupostos deste tipo de crime, nomeadamente a consciência do agente da suscetibilidade de provocação de medo ou intranquilidade [cfr. neste sentido, v.g., o Ac. da Rel. de Lisboa de 17-6-2004,proc.º n.º 3525/04, rel. Almeida Cabral “(…) o agente que no calor de uma discussão, de natureza familiar, diz para a vítima em tom sério ‘mato-te’, comete o crime de ameaças previsto no art.º153º do Cód. Penal)”, in www.pgdlisboa.pt), o Ac. da Rel. do Porto de 5-1-2000, proc.º n.º 0040533, rel. Pinto Monteiro, em que estavam em causa as expressões “sua filha da puta, eu rebento-te os cornos” e “mato-vos a todos, seus filhos da puta” dirigidas pela arguida à assistente, o Ac. da Rel. do Porto de 25-8-1999, proc.º n.º 9910861 em que estava em causa a conduta da arguida que intimidou a assistente, encostando à cabeça desta uma pistola que sabia não estar municiada, ao mesmo tempo que disse que a matava e que já tinha sete palmos à conta dela de sepultura”, ambos in www.dgsi.pt,], sendo certo que a motivação da ameaça como crime autónomo é irrelevante [neste último sentido cfr. Taipa de Carvalho, cit., §5, pág. 342 e §26, pág. 351, e o Ac. da Rel. do Porto de 18-9-2002, proc.º n.º 0110489, rel. Baião Papão (“Para integrar o elemento subjetivo deste ilícito o que releva é a consciência do agente da suscetibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça”)].
Revertendo para o caso em análise, sem esquecer as considerações expostas.
Atentemos que a factualidade considerada provada pelo tribunal a quo se encontra definitivamente assente, pois não foi impugnada pelo recorrente.
Provou-se que o arguido durante o mês de julho de 2013, no interior do Restaurante “E…”, sito na Rua …, n.º …, …, Maia, em voz alta, dirigindo-se aos empregados que ali se encontravam presentes e referindo-se ao ofendido F…, proferiu a seguinte expressão: “Dou-lhe um tiro nos cornos, porque ninguém brinca com o meu dinheiro”; Fê-lo com o intuito de que essa expressão que acabara de proferir chegasse ao conhecimento do ofendido, anterior proprietário do referido restaurante, o que realmente veio a acontecer por intermédio dos empregados, que lhe deram conhecimento do propósito do arguido; Quis o arguido com tal expressão significar que iria molestar fisicamente o ofendido quando e logo que lhe fosse possível, o que fez com foros de seriedade, deixando-o com receio e medo da concretização de tais intentos e limitando a sua liberdade de determinação pessoal.
Também se provou que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Ora, atenta tal factualidade e face a todo o exposto não restam dúvidas de que a expressão em causa – “dou-lhe um tiro nos cornos” - traduz o anúncio de mal futuro e, consequentemente, por se encontrarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivo do tipo, a conduta do arguido integra a prática de um crime de ameaça.
Assim, bem andou o tribunal a quo em condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime de ameaça, previsto e punível pelo art.º 153.º, n.º 1 do Código Penal, o que fez sem violar qualquer disposição legal ou princípio constitucional, mormente os invocados pelo recorrente, nem coartar quaisquer garantias constitucionais de defesa do mesmo.
Aqui chegados passemos a analisar a questão que se prende com a dosimetria da pena de multa aplicada ao arguido.
O recorrente começa por defender que “O Tribunal a quo deveria ter considerado que havia circunstâncias que diminuíam de forma acentuada a culpa do arguido, devendo ter decidido pela atenuação especial da pena com base na referida cláusula penal”.
Para mais adiante defender que a medida da pena é “excessiva, atendendo a sua condição social, rendimentos, conduta e estória de vida, assim como, não ter sido provado qualquer consequência do alegado receio, nem sequer as circunstâncias do mencionado receio”.
Vejamos.
Dispõe o citado normativo que:
“1- O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previsto na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, o contemporâneas delem, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo”.
É certo que o arguido não identifica as circunstâncias que o tribunal recorrido deveria ter considerado para atenuar especialmente a pena e, este tribunal da Relação, atenta a factualidade provada, não vislumbra nenhuma circunstância que diminua por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Desta forma, afigura-se não ser de atenuar especialmente a pena, conforme o propugnado pelo recorrente.
E que dizer quanto ao facto de a pena aplicada ser excessiva?
Dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
E segundo o disposto no artigo 70º, do mesmo diploma “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Quer dizer, a escolha da pena depende de critérios de prevenção geral e especial, pelo que o julgador, perante um caso concreto, tem que os valorar para depois optar por aplicar uma pena detentiva ou não detentiva.
A medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, assumindo a proteção de bens jurídicos um significado prospetivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade, na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade das normas infringidas (prevenção geral positiva ou de integração que decorre do princípio político criminal básico da necessidade da pena – art. 18.°, n.° 2 da Constituição da Republica Portuguesa).
É a prevenção geral positiva ou de integração que fornece um “espaço de liberdade ou de indeterminação”, mais precisamente “uma moldura de prevenção”, (Prof. Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do crime”, Direito Penal 2, Parte Geral, pág. 283).
Na referida “moldura de prevenção” a função da culpa é a de estabelecer o limite máximo da pena concreto e como tal a pena nunca a pode ultrapassar, uma vez que a culpa constitui o pressuposto e limite da pena. O limite mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, no caso concreto, e ainda comunitariamente suportável de medida da tutela de bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias da validade das normas violadas.
Na determinação da pena deve ter-se em conta, nos termos do art. 71º do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa do mesmo; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.
Assim, a determinação da pena concreta far-se-á em função da culpa do agente, atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra a arguida, nos termos do disposto art.º. 71º do Código Penal.
Desta norma se retira o critério norteador da tarefa de que nos ocupamos, e que se pode sintetizar da seguinte forma: a medida concreta da pena deverá ser encontrada, entre o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos da comunidade e o limiar mínimo em que essa tutela ainda é eficaz (“moldura de prevenção”), através do recurso a considerações de prevenção especial de socialização, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa do arguido. Aquela “moldura de prevenção” é fornecida pela prevenção geral positiva ou de integração, que, tal como já foi aflorado, se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade e vigência da norma infringida.
Os fins das penas encontram-se estabelecidos no já citado artigo 40.º do Código Penal.
O requisito da culpa traduz a vertente pessoal do crime entendido como um juízo de censura pela personalidade manifestada no facto, fixando-se através dela o limite máximo da pena, sendo pressuposto da mesma, limitando de forma inultrapassável as exigências da prevenção (Neste sentido, Figueiredo Dias, “Direito Penal, Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 255 e ss).
Como já se disse, complementarmente à medida da culpa - dentro da margem de variação por esta consentida - intervêm as necessidades de prevenção.
Assim mesmo se têm pronunciado a doutrina, maxime: Figueiredo Dias in “Direito Penal Português”, pag. 227/228; Robalo Cordeiro In “Jornadas de Direito Criminal”, CEJ, vol. I, pag. 265/270; Maia Gonçalves in “Código Penal Português” em anotação ao art.º. 71º e Leal Henriques e Simas Santos in “Código Penal”, vol. I, pag. 550/558) e a jurisprudência do STJ (maxime Ac. de 21/9/94, proc. 46290/3ªsec e de 20/5/95, proc. 47386/3ªsec).
A individualização da pena concreta aplicada pelo tribunal em cada caso não depende de uma qualquer opção discricionária por um qualquer número. Tem, pois, o tribunal de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe que objetive os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação que decidiu -vd. artigo 71º n.º 3 do Código Penal.
Certamente que não se pode pensar em critérios de quantificação matemática. O direito não é uma ciência exata. No entanto, os critérios legais, funcionando comparativamente, podem permitir estabelecer relações quantitativas de grandeza (maior/menor).
Assim, na graduação da pena atender-se-á aos critérios fornecidos pelos artigos 40° e 71° do Código Penal.
Analisemos o caso concreto.
A moldura penal aplicável ao crime de ameaça é a de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias – cfr. artigo 153º, nº 1, do Código Penal.
O tribunal a quo decidiu dar preferência e aplicar pena não privativa da liberdade – pena de multa -, por a julgar suficiente, para satisfação das exigências de reprovação e de prevenção do crime e de confiança da comunidade na reposição da norma jurídica violada. Tal opção, quanto à escolha da pena pecuniária (em detrimento da pena de prisão), não foi contestada pelo recorrente, resumindo-se o seu inconformismo à medida dessa pena de multa.
Revertendo para a sentença recorrida, dela consta:
“Assim, terá que se ter em consideração:
- a intensidade do dolo, que é direto;
- os antecedentes criminais.
Tudo ponderado e tendo em consideração as condições sócio-económicas do arguido que se apuraram, entende o tribunal ser adequado aplicar-lhe a pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 400,00.”
Ora, ponderadas todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o recorrente elencadas na sentença em crise, tendo igualmente em conta as já referidas prevenção geral e especial, entendemos que a medida da pena de multa aplicada pelo tribunal a quo (número de dias de multa) se mostra adequada e proporcional.
Com efeito, importa considerar que o arguido/recorrente atuou com a modalidade mais intensa de dolo – dolo direto.
Revela-se mediano o grau de culpa, atenta a ação e o modus operandi perpetrados pelo arguido, bem como as consequências da sua conduta.
A considerar ainda que o arguido já foi condenado, por sentença de 23.05.2011, transitada em julgado em 22.06.2011, pela prática, em 06.10.2009, de um crime de dano simples, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, já declarada extinta pelo pagamento.
Em abono do arguido/recorrente temos o facto de encontrar inserido social e profissionalmente (o arguido é divorciado e explora um restaurante).
As exigências de prevenção geral não são de escamotear, considerando que cada vez mais se reage violentamente e se usa essa violência para violar interesses alheios.
O mesmo acontece com as exigências de prevenção especial, pois o recorrente já respondeu criminalmente.
Pelo que, considerando a factualidade apurada na sentença recorrida, atendendo a todas as circunstâncias a que alude o artigo 71º do Código Penal, tudo ponderado, entende-se que a pena de 80 dias de multa, encontrada pelo tribunal a quo, se mostra ajustada e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial, não excedendo a culpa.
E que dizer quanto ao “quantitativo diário da multa”?
Defende o recorrente que também o quantum diário da multa deverá ser reduzido.
De harmonia com o disposto no art. 47º nº 2 do Código Penal, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, e é fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Ora, considerando que ao arguido foi fixada a quantia de 5,00€ por cada dia de multa, o que corresponde ao mínimo legal imposto, é evidente que tal quantitativo diário não pode ser reduzido, conforme pretensão do recorrente.
Improcede, também, nesta parte o recurso.
***
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
A) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B… do despacho de fls. 174 e 175.
B) Conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelo arguido B… dos despachos de fls. 177 e 185 e, em consequência, revogar os mesmos na parte em que condenaram o arguido/recorrente nas custas de incidente, ficando sem efeito a sua condenação em 2 UC’s e em 1 UC’s, respetivamente, mantendo-os quanto ao demais.
Sem tributação.
***
C) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B… da sentença.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça.
***
Porto, 16 de setembro de 2015
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva