Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024755 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL TAXA DE JUSTIÇA PRESO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199812099841060 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6-C/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL III PAG116 E FIGUEIREDO DIAS IN PARA UMA REFORMA GLOBAL DO PROC PENAL PAG128. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART523 N2. CCJ96 ART83. | ||
| Sumário: | I - A instrução constitui uma verdadeira fase processual, apesar de facultativa, sujeita a taxa de justiça, e não um incidente, abrangido pela previsão do n.2 do artigo 523 do Código de Processo Penal, o qual, sendo de natureza excepcional, não pode aplicar-se analogicamente. | ||
| Reclamações: | |||