Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004475 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO APOIO JUDICIÁRIO CUSTAS PAGAMENTO DISPENSA RECURSO ADMISSIBILIDADE PARTE VENCIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199211059210676 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BOTICAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16-A/80 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART137 ART266 ART498 ART671. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART37. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/03/01 IN CJ T2 ANOXV PAG111. | ||
| Sumário: | I - Não se deve tomar conhecimento do recurso do despacho que apreciou matéria já decidida em despacho anterior, que transitou em julgado. II - O apoio judiciário não compreende a isenção ( parcial ou total ) do pagamento das custas, mas tão somente " a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento ". III - Na verdade, a expressão " dispensa do pagamento de custas ", utilizada na lei actual, equivale à expressão " dispensa... do prévio pagamento de custas ", contida na Lei 7/70, de 08/06. IV - A decisão que condene em custas a parte beneficiada com o apoio judiciário não permite recurso porque os requerentes não ficaram vencidos: o juiz deu posteriormente sem efeito " a passagem de guias apresentadas aos requerentes para pagamento, já que, por ora, nada devem ". | ||
| Reclamações: | |||