Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210676
Nº Convencional: JTRP00004475
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: CASO JULGADO
APOIO JUDICIÁRIO
CUSTAS
PAGAMENTO
DISPENSA
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
PARTE VENCIDA
Nº do Documento: RP199211059210676
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BOTICAS
Processo no Tribunal Recorrido: 16-A/80
Data Dec. Recorrida: 02/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART137 ART266 ART498 ART671.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART37.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/03/01 IN CJ T2 ANOXV PAG111.
Sumário: I - Não se deve tomar conhecimento do recurso do despacho que apreciou matéria já decidida em despacho anterior, que transitou em julgado.
II - O apoio judiciário não compreende a isenção ( parcial ou total ) do pagamento das custas, mas tão somente
" a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento ".
III - Na verdade, a expressão " dispensa do pagamento de custas ", utilizada na lei actual, equivale à expressão " dispensa... do prévio pagamento de custas ", contida na Lei 7/70, de 08/06.
IV - A decisão que condene em custas a parte beneficiada com o apoio judiciário não permite recurso porque os requerentes não ficaram vencidos: o juiz deu posteriormente sem efeito " a passagem de guias apresentadas aos requerentes para pagamento, já que, por ora, nada devem ".
Reclamações: