Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016210 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ADMINISTRADOR JUDICIAL RETRIBUIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198806160023097 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIII PAG242 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | R ALARCÃO IN INTROD EST DIR 1972 PAG29. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8 N3. CONST82 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/02/09 IN DR IS DE 1988/03/03. | ||
| Sumário: | É inconstitucional a norma que, no processo especial de recuperação de empresa e de protecção dos credores, impõe aos três credores maiores que adiantem os fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do administrador. | ||
| Reclamações: | |||