Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1153/25.0JAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA TROVÃO
Descritores: PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO E PODERES DO JUIZ DE INSTRUÇÃO
CONSTATAÇÃO DE NULIDADES NO INQUÉRITO
Nº do Documento: RP202602111153/25.0JAPRT-A.P1
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio do acusatório não obsta a que o Juiz de Instrução Criminal (tendo sido formulada acusação pelo Ministério Público e, na instrução a requerimento de arguido que não foi formalmente constituído e interrogado nessa qualidade, tendo sido possível a notificação - art. 272º nº 1 do CPP -, tiver sido invocada a nulidade do inquérito por insuficiência, com base na omissão de tal ato obrigatório) detetando o vício sanável no inquérito previsto no art. 120º nº 2 d) do CPP, determine a devolução dos autos para sanação do vício.
II – Ao assim decidir, o Sr. JIC a quo não determinou nem está a «ordenar» ao Ministério Publico que pratique atos de investigação segundo o seu critério judicial, mas tão-somente a declarar uma nulidade que o próprio MºPº reconheceu existir e a determinar a consequência legal dessa declaração, isto é, a anulação dos atos subsequentes e a devolução dos autos para sanação do vício.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1153/25.0JAPRT-A.P1

Comarca do Porto

Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 1

Acordam em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

No processo de inquérito nº 1153/25.0JAPRT, que correu termos pela Procuradoria da República da Comarca do Porto, DIAP – 3ª Secção de Matosinhos, o MºPº em 16/07/2025, proferiu acusação, ao abrigo do disposto no art. 16º nº 3 do CPP, contra os arguidos AA, BB e sociedade comercial denominada “A..., Unipessoal Lda.”, imputando-lhes a prática de factos que, em seu entender integram, pelos arguidos AA e BB – esta última, em nome pessoal e na qualidade de legal representante da sociedade comercial arguida “A..., Unipessoal, Lda.” – em autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. e p., respetivamente, pelos arts. 57º nº 1, 2, 3 e 4 e 58º da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio.


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Não se conformando, em 17/09/2025, a arguida BB requereu a abertura de instrução onde, entre o mais, veio, no RAI, invocar a nulidade decorrente da insuficiência do inquérito prevista no art. 120º nº 2 d) do CPP, por falta de ato legalmente obrigatório: a constituição de BB como arguida e o seu interrogatório nessa qualidade.

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Em 06/10/2025, o MºPº junto do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 3, pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição): “verifica-se que BB não foi constituída como arguida, em nome individual, mas apenas como legal representante da sociedade A..., Lda.

Como tal, verifica-se a nulidade que a arguida invocou no RAI, prevista no art. 120º, nº 2, d) do CPP, pelo que deve a mesma ser declarada, determinando a remessa dos autos ao MP para que que proceda à constituição como arguida e renovado o despacho de encerramento de inquérito com a dedução de acusação” – (referência 476213218) – destacado acrescentado pela relatora.


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Por despacho datado de 08/10/2025, pelo Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 3, foi decidido “…ao abrigo dos arts. 58º nº 1, al. a), 272º nº 1, 120º nº 2, al. d), e 122º, todos do C.P.P., declaro nulo o despacho de encerramento do inquérito, bem como o processado subsequente, porque dele dependente, e determino a remessa dos autos aos

serviços do Ministério Público para que este proceda à promoção do processo nos termos que resultam do supra exposto (constituição como arguida de BB e seu interrogatório em tal qualidade, após seguindo o inquérito os seus trâmites).

Notifique (M.P. e arguidos, estes na pessoa dos Ilustres defensores) e, após trânsito, dando a competente baixa, remeta os autos ao DIAP de Matosinhos”.


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De novo inconformada, a arguida BB em, 10/11/2025, interpôs recurso de tal decisão, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

“I - O presente recurso tem como fundamento e objeto a circunstância da decisão recorrida, salvo devido r respeito, ter errado ao ter determinado a remessa dos autos aos serviços do MINISTÉRIO PÚBLICO para que este proceda à promoção do processo quando, na verdade, se impunha decisão que, sem mais, ordenasse o arquivamento dos autos no que à ora Recorrente diz respeito – o que foi peticionado em sede de Requerimento de Abertura de Instrução;

II. Não obstante a ora Recorrente, na fase de inquérito, nunca ter sido constituída arguida ou ter prestado declarações nessa qualidade — o que resulta pacífico da decisão recorrida — a verdade é que, ainda assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO proferiu despacho de acusação contra a mesma;

III. A omissão da constituição da aqui Recorrente como arguida e, bem assim, o seu interrogatório em sede de inquérito (art. 58.º do CPP) importa que se verifique a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d) do mesmo diploma, tendo tal omissão acarretado a violação do direito constitucionalmente previsto no art. 32.º, n.º 1 da CRP, nulidade essa a arguir até ao encerramento do debate instrutório (o que efectivamente sucedeu) — neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2007, Proc. n.º 07P1610, relator: Oliveira Mendes;

IV. A nulidade em causa – que resvala na nulidade da acusação e que foi arguida em sede de RAI – importa o necessário arquivamento dos autos tendo em conta o princípio do acusatório;

V. Efectivamente, considerando o princípio acusatório, o JIC não pode ordenar a prática do acto omitido em sede de instrução nem devolver o processo ao MP para repristinação do inquérito — tudo conforme jurisprudência citada em sede própria;

VI. É juridicamente insustentável o entendimento do Tribunal a quo quanto à devolução do processo ao MP para repristinar o inquérito, atento o que se deixou exposto;

VII. Com efeito, deverá ser julgada procedente, por provada, a nulidade arguida nos termos do 58.º e art. 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, com todas as devidas, demais e legais consequências, desde logo, ser proferida decisão de não pronúncia da Recorrente e, consequentemente, quanto à mesma, ser ordenado o arquivamento dos autos;

VIII. Foram violadas, entre outras normas e princípios jurídicos, o princípio do acusatório, o art. 32.º, n.º 1 da CRP e os arts. 58.º, 122.º, n.º 2, 2.ª parte e 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, os quais devem ser interpretados e aplicados com o sentido e alcance que se deixaram expressos em sede própria, em menagem à jurisprudência e doutrina já tirada sobre tais matérias.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITO DEVERÁ A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA, SENDO SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE DECIDA PELA NÃO-PRONÚNCIA DA RECORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENE O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS NESTA PARTE. ASSIM SE FAZENDO, TÃO-SÓ, A TÃO NECESSÁRIA, JUSTIÇA!”.


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Em 17/11/2025, o recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo do processo nos termos dos arts. 401º nº 1 b), 406º nº 2, 407º nº 1 e 408º nº 3, todos do CPP (referência 477950210).

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A este recurso respondeu o Ministério Público em 25/11/2025, sem formular conclusões, pugnando pelo seu não provimento referindo, em síntese, que “A solução encontrada respeitou o princípio do acusatório e o disposto nos arts. 58º nº 1 a), 272º nº 1, 120º nº 2 d) e 122º todos do CPP, ao declarar nulo o despacho de encerramento do inquérito, bem como o processado subsequente, porque dele dependente, e determinando a remessa dos autos aos serviços do MºPº para que este proceda à promoção do processo nos termos que resultam supra exposto (constituição como arguida de BB e seu interrogatório em tal qualidade, após seguindo o inquérito os seus trâmites)”.

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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, em 10/12/2025, emitiu parecer amplamente fundamentado, doutrinal e jurisprudencialmente no qual, aderindo à resposta do Ministério Público junto da 1ª instância, pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção do despacho recorrido nos seus precisos e exatos termos, acrescentando-lhe os seguintes “tópicos argumentativos” (transcrição):

“I. A falta de constituição de arguido e respectivo interrogatório, quando legalmente obrigatórios, configura uma nulidade sanável dependente de arguição, nos termos do artigo 120º nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal – C.P.P.;

II. As nulidades sanáveis, por definição e ex vi legis, devem ser sanadas pelo órgão que as cometeu, não produzindo efeitos preclusivos ou ablativos do exercício da acção penal e do jus puniendi estadual;

III. O artigo 122º do Código de Processo Penal – C.P.P. consagra o princípio do aproveitamento dos actos processuais, determinando que a declaração de nulidade implica apenas a anulação dos actos subsequentes que do acto nulo dependam;

IV. O despacho de não pronúncia pressupõe a insuficiência de indícios quanto à prática dos factos imputados, não constituindo uma consequência automática da declaração de nulidade processual pois são institutos jurídicos de natureza radicalmente distinta;

V. O princípio do acusatório não obsta a que o Juiz de Instrução Criminal, tendo sido formulada acusação pelo Ministério Público e detectando o vício sanável no inquérito, determine a devolução dos autos para sanação do vício;

VI. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, designadamente o recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – T.R.L. de 10/07/2025 e o acórdão do Tribunal da Relação de Porto – T.R.P. de 05/07/2023, sufragam a solução adoptada no despacho recorrido;

VII. A devolução dos autos ao Ministério Público para constituição da recorrente como arguida e respectivo interrogatório garante o pleno exercício dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados;

VIII. O douto despacho recorrido aplicou correcta e escrupulosamente o Direito, em perfeita consonância com o regime legal das nulidades e com a melhor doutrina e jurisprudência;

IX. A resposta do Ministério Público alinha pela mesma orientação jurídica, demonstrando rigor técnico e consciência institucional da necessidade de sanação dos vícios processuais cometidos”.


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Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer.

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Efetuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso apenas no que respeita às sentenças/acórdãos.

Da leitura das conclusões do recorrente, retira-se que a única questão a apreciar é apenas a de saber se, verificada a nulidade da insuficiência do inquérito por omissão de constituição como arguida de BB (contra a qual foi deduzida acusação pública) e respetivo e interrogatório nessa qualidade, quando tal ato for legalmente obrigatório nos termos do art. 120º nº 2 d) do CPP, o Sr. JIC na instrução requerida pela arguida, reconhecendo a verificação da aludida nulidade, em lugar de ordenar a remessa dos autos aos serviços do MºPº para que este proceda à prática do ato omitido, deveria ter proferido despacho de não pronúncia (da arguida) com o consequente e necessário arquivamento imediato dos autos.


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É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição parcial):

Da invocada nulidade por insuficiência do inquérito

No seu requerimento de abertura de instrução, a arguida (art. 57º, nº 1, primeira parte, do C.P.P.) BB veio invocar a nulidade decorrente da insuficiência do inquérito prevista pelo artigo 120º, nº 2, al. d), do C.P.P., por falta de acto legalmente obrigatório (constituição de BB como arguida e seu interrogatório nessa qualidade).

O M.P. pronunciou-se no sentido de se verificar tal nulidade, devendo a mesma ser declarada e determinada a remessa dos autos ao MP para que que proceda à constituição como arguida e renovado o despacho de encerramento de inquérito com a dedução de acusação.

Cumpre desde já apreciar e decidir, face às consequências da declaração da nulidade, a que abaixo nos referiremos.

De acordo com o nº 1 do art. 272º do C.P.P., “Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la.”

E o art. 58.º do C.P.P. tem a seguinte redacção, no que aqui nos interessa:

“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:

a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal (…)”.

Já o art. 120º do C.P.P. tem a seguinte redacção, no que ao caso interessa:

“1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.

2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

(…)

d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios (…)”.

Analisados os autos, verifica-se que, efectivamente, até ao fim do inquérito, que culminou com a dedução de acusação (também) contra ela, BB não foi constituída como arguida, nem interrogada nessa qualidade, apenas tal tendo ocorrido em relação a A..., Unipessoal, L.da.

Assim, tais diligências obrigatórias foram, efectivamente, omitidas.

Neste sentido, aliás, foi fixada a jurisprudência seguinte: «A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal» - AUJ do STJ nº1/2006, de 02 de Janeiro (Diário da República n.º 1/2006, Série I-A de 2006-01-02).

Assim, verifica-se a invocada nulidade, prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal, que foi atempadamente arguida (art. 120º, nº 3, al. c), do C.P.P.).

No entanto, as consequências da mesma não são as invocadas pela arguida, que pugna pelo arquivamento dos autos como consequência da nulidade verificada, para tal invocando o douto Acórdão TRC de 02/03/2022 (disponível em www.dgsi.pt), com o qual frontalmente discordamos, antes se subscrevendo o que, sobre caso semelhante, se escreveu no douto Acórdão TRP de 05/07/2023 (disponível em www.dgsi.pt):

O regime de apreciação das nulidades tem o seu recorte nos artigos 118º e seguintes do CPP, sendo que as nulidades sanáveis– dependentes de arguição – e referentes ao inquérito são invocáveis até ao encerramento do debate instrutório, ou não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito – cfr- artigo 120º nº 3 al. c) do CPP.

Pode assim o Juiz de Instrução ser chamado a apreciar e conhecer uma nulidade ocorrida em fase de inquérito, sendo a mesma arguida em sede de instrução, haverá que ser decidida nessa fase processual.

Sendo conhecida em sede de instrução, e sendo verificada a sua existência, então que consequências dai decorrerão?

Entendeu o M. Juiz de Instrução que as consequências daquela concreta nulidade seria a prolação de um despacho de não pronúncia. Ou seja, a acusação formulada pelo assistente não podia ser confirmada por si, juiz de instrução, pois o arguido não teve conhecimento de toda a matéria que foi carreada para o inquérito e como tal de toda a matéria que consta da acusação, assentando a sua base legal no disposto no artigo 120º nº 2 al. d) do CPP.

Em termos práticos, e de molde a ser entendido o “direito” do despacho, negou-se justiça ao assistente porque o titular do inquérito, o MP, esqueceu-se de notificar o arguido de parte da matéria objeto da queixa.

Tem isto qualquer sentido?

É claro que não tem sentido, e mais, não tem qualquer enquadramento legal, e estamos muito longe de ser afetado o modelo acusatório do nosso sistema penal.

Em não tem enquadramento legal por duas ordens de razões.

Primeiro, não é possível ignorar – independentemente da fase processual em que os autos se encontrem – o regime dos efeitos da declaração de nulidade previstos no artigo 122º do CPP, sendo de elementar entendimento que ao declarar uma nulidade está o juiz obrigado a tomar uma decisão que passa pela identificação dos atos que passam a considerar-se inválidos e ordena sempre que necessário e possível, a sua repetição, aproveitando todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.

Em segundo lugar, o despacho de não pronúncia, apenas deverá ser proferido sempre que os autos não contiverem indícios suficientes da prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados, ou seja, e no rigor da expressão da lei, sempre que a decisão de deduzir acusação não possa ser comprovada judicialmente em ordem a submeter a causa a julgamento.

A decisão de deduzir acusação, será o objeto da instrução, e é sobre a mesma que será proferido despacho de pronúncia ou não pronúncia.

(…)

Caberia tão somente ao M. Juiz de Instrução, ao reconhecer aquela nulidade em concreto, dar despacho de confirmação da sua ocorrência e ordenar a remessa dos autos ao MP para proceder à notificação do arguido relativamente à matéria da queixa em falta, sendo todos os atos posterior anulados, com a obrigação de serem repetidos, repetição essa onde se inseria, a possível futura decisão de o assistente formular nova acusação.

Só assim se dá cumprimento ao regime traçado no artigo 122º do CPP, que, e pelo facto de os autos estarem em sede de instrução, não desaparece da ordem jurídica” (sublinhados nossos).

Face ao exposto, transpondo as considerações transcritas, com as devidas adaptações, para o caso dos autos, ao abrigo dos arts. 58º, nº 1, al. a), 272º, nº1, 120º, nº 2, al. d), e 122º, todos do C.P.P., declaro nulo o despacho de encerramento do inquérito, bem como o processado subsequente, porque dele dependente, e determino a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público

para que este proceda à promoção do processo nos termos que resultam do supra exposto (constituição como arguida de BB e seu interrogatório em tal qualidade, após seguindo o inquérito os seus trâmites).

Notifique (M.P. e arguidos, estes na pessoa dos Ilustres defensores) e, após trânsito, dando a competente baixa, remeta os autos ao DIAP de Matosinhos”.


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Apreciação do recurso.

1ª questão: saber se, verificada a nulidade da insuficiência do inquérito por omissão de constituição como arguida de BB (contra a qual foi deduzida acusação pública) e respetivo e interrogatório nessa qualidade, quando tal ato for legalmente obrigatório nos termos do art. 120º nº 2 d) do CPP, o Sr. JIC na instrução requerida pela arguida, reconhecendo a verificação da aludida nulidade, em lugar de ordenar a remessa dos autos aos serviços do MºPº para que este proceda à prática do ato omitido, deveria ter proferido despacho de não pronúncia (da arguida) com o consequente e necessário arquivamento imediato dos autos.

A recorrente alega que o inquérito enferma do vício da nulidade por insuficiência, prevista no art. 120º nº 2 d) do CPP (a invocar até ao final do debate instrutório) pois, apesar de ter sido proferida acusação pública contra si, nunca foi formalmente constituída arguida, nem interrogada nessa qualidade, a título pessoal, durante o inquérito, nos termos do art. 58º do CPP (tendo-o sido apenas enquanto legal representante da sociedade comercial coarguida “A..., Unipessoal, Lda.”) e, que tal omissão, constitui uma violação direta das garantias de defesa consagradas no artigo 32º nº 1 da CRP e, o Sr. JIC, em lugar de ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público/fase do inquérito para suprimento da nulidade verificada, deveria antes ter proferido um despacho de não pronúncia da arguida e o consequente arquivamento imediato dos autos, o que não sucedeu/não fez, esquecendo que a decisão de ordenar a remessa dos autos de novo ao MºPº viola a autonomia desta autoridade judiciaria e o princípio do acusatório.

Indica como normas jurídicas violadas o disposto nos arts. 32º nº 1 da CRP, 58º, 122º nº 2 segunda parte e 120º nº 2 d), todos do CPP.

Apreciando.

Nos presentes autos não vem questionado o despacho recorrido na parte em que reconhece ter ocorrido a nulidade do inquérito por insuficiência, nos termos do disposto no art. 120º nº 2 d) do CPP, por omissão de constituição como arguida da recorrente BB e interrogatório da mesma nessa qualidade, a título pessoal, a qual vem tempestivamente invocada (cfr. art. 120º nº 3 c) do CPP), já que contra a aludida BB (para além de outros) foi deduzida acusação pública, mas apenas na parte em que, tendo em vista a sanação de tal nulidade pela autoridade judiciária que presidia à direção da fase processual em que a mesma ocorreu, ordenou a remessa dos autos de novo ao MºPº e à fase do inquérito, para que proceda (à sanação do) ao ato omitido.

No entender da recorrente, a ordem do Sr. JIC viola a autonomia do Ministério Público e o princípio do acusatório previsto no art. 32º nº 5, primeira parte, da CRP.

Desde já se adianta que não lhe assiste razão.

Nos termos do art. 32º nº 5 da CRP, “5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.

Apesar do disposto no citado preceito da Lei Fundamental, o nosso CPP consagra um modelo de estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação ou da verdade material (art. 340º do CPP), atribuindo ao juiz (tematicamente vinculado pelo objeto da acusação ou da decisão de pronúncia, cfr. arts. 303º, 309º, 358º e 359º todos do CPP) poderes/deveres de investigação da verdade material podendo, oficiosamente, determinar a produção de provas e a realização de diligências probatórias não requeridas ou mesmo contra a vontade da acusação e/ou da defesa.

A estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjetivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução e juiz julgador e entre ambos e órgão acusador([1]).

A propósito do princípio do acusatório, ensina o Prof. Figueiredo Dias([2]) que “O tribunal a quem cabe o julgamento não pode, por sua iniciativa, começar uma investigação tendente ao esclarecimento de uma infração e à determinação dos seus agentes; isto tem de ter lugar numa fase processual cuja iniciativa e direção caiba a uma entidade diversa”.

Isso mesmo resulta do disposto no art. 219º da CRP quando determina que “1 – Ao Ministério Público compete (…) exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade (…). 2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei”, “…de modo que a divisão de funções processuais imposta pelo princípio da acusação só pode ter o sentido de divisão entre aquelas duas magistraturas; não sendo, por conseguinte defensável uma estrutura processual que fizesse a repartição por qualquer outra forma, nomeadamente por divisão daquelas funções entre o juiz de instrução e o juiz do julgamento.

Justamente por isso o CPP português atribui ao ministério público competência para dirigir o inquérito – a fase de investigação por excelência – e deduzir acusação”.

Ao julgador cabe apenas investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado (o MºPº ou o assistente nos crimes particulares ou o assistente na acusação alternativa, quanto a crimes públicos e/ou semipúblicos, subsequente ao arquivamento do inquérito ), sendo a acusação que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado.

Como bem refere o Sr. PGA no parecer, “o que o princípio acusatório não impede é que, tendo sido já formulada acusação pelo órgão judiciário competente (o Ministério Público), o tribunal na fase da instrução controle a legalidade do procedimento criminal antecedente e determine, verificando o vício sanável, a sua correção pelo próprio órgão que o cometeu”.

Improcede, deste modo, a invocada ofensa ao princípio do acusatório.

O inquérito, (dirigido pelo MºPº, cfr. arts. 1º b) e 53º nº 2 b) do CPP), “compreende o conjunto das diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação” - cfr. art. 262º nº 1 do CPP.

O art. 272º nº 1 do CPP manda que, “Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la”.

Todavia, a prática deste ato obrigatório depende sempre de um juízo do MºPº sobre a existência de «suspeita fundada» legitimadora da eventualidade de a pessoa denunciada poder vir a ser visada na futura acusação, mas já não consubstancia uma diretriz sobre o tempo em que esse interrogatório terá lugar, que dependerá da estratégia seguida na investigação (nomeadamente, não devendo ter lugar antes da prática de determinados atos investigatórios que poderiam vir a frustrar-se, como é o caso de escutas telefónicas, revistas e buscas) para vir a ter lugar([3]).

De resto, como se salientou no Ac. do T.C. nº 395/2004([4]), “o MºPº mantém a liberdade de levar a cabo ou de promover as diligências que entende necessárias com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito”, o que se aplica também às diligências que o suspeito depois de constituído formalmente como arguido e interrogado nessa qualidade, possa vir a requerer no âmbito desse interrogatório ou em ato subsequente a ele, enquanto estiver pendente a fase processual do inquérito (cfr. arts. 61º nº 1 g) e 276º nº 1 do CPP).

Pode no entanto suceder (como no caso destes autos) que o inquérito venha a findar com uma decisão de acusação (se o MºPº entender que existem indícios suficientes da prática de crime e de quem foi o seu autor, cfr. art. 283º nº 2 do CPP), sem que tenha ocorrido a constituição formal da pessoa acusada na qualidade de arguido e sem que se tenha procedido ao respetivo interrogatório (pelo titular da ação penal ou por delegação deste, pela entidade policial, cfr. art. 270º do CPP).

É certo que o art. 57º nº 1 do CPP dispõe que “Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação…num processo penal”.

Porém, de acordo com o seu nº 3, “É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 a 6 do artigo seguinte”.

Isso quer dizer que “A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61º que por essa razão passam a caber-lhe” – cfr. nº 2 do art. 58º do CPP que tem por epígrafe, «Constituição de arguido».

Como refere o Prof. G. Marques da Silva([5]), é a partir da constituição de arguido que a pessoa adquire a qualidade de sujeito processual e, como tal, passa a ser titular dos direitos e submetido aos deveres processuais que integram o seu estatuto – cfr. art. 61º do CPP.

Entre esses direitos, figura o de “Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;” (art. 61º nº 1 c) do CPP) e de “ Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias; ” (art. 61º nº 1 g) do CPP).

A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, gera a nulidade do inquérito por insuficiência, prevista no art. 120º nº 2 d) do CPP, sendo invalidade sanável e, portanto, dependente de arguição pelo interessado que possa porventura beneficiar da sua procedência e, em consequência, ver praticado o ato omitido - o arguido, o único com interesse em agir para a respetiva declaração judicial, por ser o titular do direito subjetivo ao contraditório que foi desrespeitado pelo MºPº, na medida em que, logo na fase pré-acusatória, poderá contradizer as imputações que lhe sejam feitas e apresentar ou requerer a produção de meios de prova pertinentes para o demonstrar e nessa sequência, sendo admitidas, quiçá obter uma diferente decisão do MºPº no ato de encerramento do inquérito - perentoriamente até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até 5 dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, nas formas de processo comum – cfr. art. 120º nº 3 c) e d) do CPP.

Neste sentido, foi fixada jurisprudência pelo STJ no AUJ nº 1/2006, publicado no D.R., Série I-A de 2006-01-02, com o seguinte teor: “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120º nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal”.

Como ensina João Conde Correia([6]), “se a não correção da omissão da sua não audição, ficar a dever-se à sua inação e não a uma deficiência do regime processual nesta matéria, o arguido só de si próprio poderá queixar-se de não ter invocado o vício que porventura o afeta”.

Não foi esta a hipótese que sucedeu no caso destes autos (dado que a nulidade em causa foi tempestivamente invocada pela arguida BB no requerimento para a abertura de instrução, cfr. art. 120º nº 3 c) do CPP).

A forma de sanação de tal invalidade vem prevista no nº 1 do art. 121º nº 1 do CPP.

Os efeitos da declaração de tal invalidade são os estabelecidos no art. 122º que determina no seu nº 1 que, “As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”, devendo o juiz “determinar quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível a sua repetição”, cfr. nº 2 do art. 122º.

Nos termos do seu nº 3, “Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”.

Como refere também João Conde Correia([7]), o legislador no art. 122º tentou reduzir a destruição do processado ao mínimo indispensável para garantir a necessária fiabilidade da decisão final identificando os casos, os tipos e as consequências adjetivas da invalidade, devendo o intérprete respeitar essas escolhas legais.

Nas palavras do Sr. PGA no parecer, “Esta normação consagra o princípio do aproveitamento dos actos processuais, segundo o qual o sistema processual deve preservar todo o labor instrutório que não se mostre contaminado pelo vício detectado”;

Para a sanação da nulidade verificada, será necessário o processo regressar aos serviços do Ministério Público para que possa ser suprido o vício, no âmbito da total autonomia do MºPº na direção do inquérito([8]).

O que quer dizer que o titular da ação penal conserva a autonomia para decidir - caso a arguida nesse interrogatório subsequente à sua constituição formal nessa qualidade apresente ou requeira a produção de diligências investigatórias suplementares - da necessidade ou não, de proceder a outras diligências de investigação, requeridas ou oficiosamente determinadas, na sequência de informações que a mesma possa carrear para os autos.

Neste sentido, refere o Prof. G. Marques da Silva([9]) que “para a renovação do ato nulo pode ser necessária a regressão na marcha do procedimento ao estádio em que o ato nulo foi praticado”.

Não tem, pois, qualquer apoio legal a pretensão formulada pela arguida/recorrente de que deveria o Sr. JIC a quo, ao reconhecer a invalidade invocada no RAI, ter proferido “uma decisão de não pronúncia e o consequente e imediato arquivamento dos autos”.

Se na instrução requerida pelo arguido (art. 287º nº 1 a) do CPP) o Sr. JIC verifica alguma invalidade do inquérito (ou da decisão final de inquérito) deverá declarar essa invalidade, não havendo, nestes casos, qualquer decisão verdadeiramente de pronúncia ou não pronúncia([10]).

Esquece a recorrente que a acusação (seja ela do MºPº nos crimes públicos e/ou de natureza semi-pública ou a acusação particular deduzida pelo assistente nos crimes que dependem de acusação particular ou a acusação alternativa do assistente no RAI quanto a crimes públicos ou semipúblicos subsequente ao arquivamento do inquérito) constitui uma pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e seja condenado na pena prevista na lei, sendo um pressuposto indispensável da fase do julgamento (caso não tenha sido requerida, pelo arguido, a abertura de instrução, cfr. art. 287º nº 1 a) do CPP). Como refere Duarte Rodrigues Nunes([11]), é “por via da acusação que o facto é introduzido em juízo e é definido e fixado o objeto do julgamento”.

Chamando de novo à colação o Sr. PGA. a propósito das consequências da declaração da invalidade expressamente previstas pelo legislador no art. 122º do CPP (tanto para as nulidades sanáveis como também para as nulidades insanáveis) e, portanto, outras não poderão ser determinadas pelo aplicador do Direito, “A ratio desta normação é evidente e destina-se evitar o desperdício de recursos ou meios do aparelho judiciário, preservar a confiança dos cidadãos na justiça e assegurar a efectividade da tutela penal dos bens jurídicos fundamentais.

Permitir que a simples declaração de uma nulidade sanável determinasse o arquivamento dos autos seria instituir um prémio processual para a parte que beneficiou de uma irregularidade cometida pelo próprio Estado-investigação. Seria, na feliz expressão popular, «premiar quem não tem razão»”.

A decisão instrutória de não pronúncia e o subsequente arquivamento dos autos, assenta em premissa diferente, que vem prevista no art. 308º nº 1, parte final: o juízo indiciário sobre a inexistência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.

No caso presente, como bem refere o Sr. PGA, “o Sr. JIC a quo não determinou nem está a «ordenar» ao Ministério Publico que pratique atos de investigação segundo o seu critério judicial, mas tão-somente a declarar uma nulidade que o próprio MºPº reconheceu existir e a determinar a consequência legal dessa declaração isto é a anulação dos atos subsequentes e a devolução dos autos para sanação do vício. E é precisamente a devolução dos autos ao Ministério Público que garante o efetivo exercício do direito de defesa pela recorrente. Com efeito, a recorrente será constituída arguida nos termos legais; será interrogada em tal qualidade, podendo exercer plenamente os seus direitos de defesa; tomará conhecimento de todos os elementos de prova recolhidos no inquérito; poderá requerer as diligências que entenda pertinentes; poderá pronunciar-se sobre a eventual renovação da acusação, pugnando pelo arquivamento dos autos.

Assim, não foi restringida qualquer garantia de defesa da recorrente”.

Conforme decidiu o Ac. da R.L. de 10/07/2025([12]) citado pelo MºPº na resposta e pelo Sr. PGA, “A declaração de nulidade por insuficiência de inquérito – entendida como omissão de interrogatório de arguido – não afecta a validade de todo o inquérito. Todos os actos praticados antes da prolação do despacho de encerramento do inquérito permanecem válidos. E, se, assim é, não se justifica que o processo de inquérito seja arquivado, mas sim remetido ao Ministério Público para sanar o vício declarado”.

O mesmo caminho já havia sido trilhado pelo Ac. desta R.P. de 05/07/2023([13]) onde se exarou que “I - Na fase de instrução, a apreciação e declaração de uma nulidade ocorrida na fase de inquérito, não tem como consequência a prolação de despacho de não pronúncia, mas sim o regime dos efeitos da declaração de nulidade previstos no artigo 122º do Código de Processo Penal. II - Ao declarar uma nulidade, está o juiz obrigado a tomar uma decisão que passa pela identificação dos atos que julga nulos ou afetados pela declaração da nulidade e a ordenar, sempre que necessário e possível, a sua repetição, aproveitando todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. III - Não afeta o princípio do acusatório a repercussão dos efeitos da declaração de uma nulidade ocorrida em fase de inquérito, sendo a ordem de repetição dos atos inválidos ou a ordem de execução dos atos omitidos decorrentes do regime próprio da declaração de nulidade. IV - O despacho de não pronúncia apenas deverá ser proferido sempre que os autos não contiverem indícios suficientes da prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados, ou seja, e no rigor da expressão da lei, sempre que a decisão de deduzir acusação não possa ser comprovada judicialmente em ordem a submeter a causa a julgamento e nunca porque foi omitido pelo Ministério Público ato obrigatório que afeta a acusação formulada pelo assistente ou pelo próprio Magistrado do Ministério Público” – destacados acrescentados pela relatora.

Em face do que fica exposto, nenhuma censura merece o despacho recorrido, que deverá manter-se.

Consequentemente, improcede o recurso.


*

III – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide negar provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, manter o despacho recorrido.

Notifique (art. 425º nº 6 do CPP).

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça no montante de 4 UC – cfr. arts. 513º nº 1 do CPP e 8º nº 9 do R.C.P e Tabela III anexa ao referido diploma legal.


Porto, 11/02/2026
Lígia Trovão
Raúl Esteves
Paula Natércia Rocha
_________________
[1] Cfr. Ac. do T.C. nº 691/98, no proc. nº 17/97, de 15/12/1998, 2ª Secção, relatado pelo Sr. Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
[2] Cfr. “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume, Coimbra Editora, Limitada, 1981págs. 143 e 144 e ainda no “Direito Processual Penal – Estudos” Gestlegal, pág. 260.
[3] Cfr. Paulo Dá Mesquita in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo III, Almedina, pág. 983.
[4] Citado Por João Conde Correia in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo I, Almedina, pág. 1252.
[5] Cfr. “Curso de Processo Penal”, I, Editorial Verbo, 2000, pág. 289.
[6] Cfr. “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo I, Almedina, pág. 1252.
[7] Cfr. “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo I, Almedina, pág. 1247.
[8] Cfr. António Latas in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo IV, Almedina, pág.40 e João Conde Correia, na mesma obra, Tomo I, pág. 1249.
[9] Cfr. “Curso de Processo Penal”, II, Editorial Verbo, 2008, pág. 105.
[10] Cfr. Duarte Rodrigues Nunes in “Curso de Direito Processual Penal”, 2, UCP Editora, pág. 415.
[11] Cfr. “Curso de Direito Processual Penal”, Tomo II, UCP Editora, pág. 298.
[12] Cfr. proc. nº 70/14.4TDLSB.L1-3, relatado por Francisco Henriques, acedido in www.dgsi.pt
[13] Cfr. proc. nº 6669/21.5T9PRT.P1, relatado por Raúl Esteves, acedido in www.dgsi.pt