Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911033
Nº Convencional: JTRP00029778
Relator: MATOS MANSO
Descritores: DANO
COISA ALHEIA
INTERESSE PROTEGIDO
PROPRIETÁRIO
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RP200010119911033
Data do Acordão: 10/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 150/98
Data Dec. Recorrida: 07/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART308 N1.
CP95 ART113 N1 ART212 N1.
CCIV66 ART204 N1 C ART1031 B ART1037 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG448.
AC RL DE 1997/04/09 IN CJ T2 ANOXXII PAG146.
Sumário: I - A expressão "coisa alheia" referida no artigo 212 n.1 do Código Penal, abrange não só o interesse do titular do direito de propriedade sobre a coisa mas também o interesse de quem tem o direito de fruição e gozo dessa coisa.
II - Assim, incorre na prática do referido crime o arguido que procedeu ao derrube de uma árvore plantada pela inquilina no logradouro do prédio da sua residência, que lhe havia sido arrendada pelos seus proprietários, pais do arguido, tendo este agido livre e conscientemente, contra a vontade da inquilina.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: