Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021514
Nº Convencional: JTRP00031816
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP200104030021514
Data do Acordão: 04/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 986-A/99-3S
Data Dec. Recorrida: 04/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART63 ART62.
CPC67 ART1160 N2.
DL 10/90 DE 1990/01/05.
CCIV66 ART217 ART857 ART858 ART859.
CPC95 ART916 N1.
Sumário: I - A sentença que homologa uma concordata, na qual se reduziram os créditos aprovados e se estabeleceu um plano para o seu pagamento, não extingue uma execução pendente, para cobrança de crédito anterior, crédito esse também reduzido por via daquela concordata.
II - Com efeito, verificando-se o não cumprimento do plano de pagamento, poderá a execução prosseguir.
III - É que, enquanto a condição de pagamento integral, da obrigação exequenda, se não verificar, a execução não pode ser declarada extinta, devendo subsistir aberta, até que esse pagamento seja efectuado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: