Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031816 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONCORDATA EXECUÇÃO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200104030021514 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 986-A/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/19/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART63 ART62. CPC67 ART1160 N2. DL 10/90 DE 1990/01/05. CCIV66 ART217 ART857 ART858 ART859. CPC95 ART916 N1. | ||
| Sumário: | I - A sentença que homologa uma concordata, na qual se reduziram os créditos aprovados e se estabeleceu um plano para o seu pagamento, não extingue uma execução pendente, para cobrança de crédito anterior, crédito esse também reduzido por via daquela concordata. II - Com efeito, verificando-se o não cumprimento do plano de pagamento, poderá a execução prosseguir. III - É que, enquanto a condição de pagamento integral, da obrigação exequenda, se não verificar, a execução não pode ser declarada extinta, devendo subsistir aberta, até que esse pagamento seja efectuado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |