Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE REFORMA DO SINISTRADO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP202201178120/20.0T8VNG.3.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os recursos de apelação visam apreciar e modificar decisões já tomadas, e não recriá-las sobre matérias novas, não podendo o tribunal de recurso conhecer de questões não colocadas ao tribunal recorrido, salvo em situações de conhecimento oficioso. II - Não tendo sido submetida à apreciação do tribunal da 1.ª instância a matéria da atribuição de IPATH a sinistrado em situação de reforma, e não sendo de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não conhece dessa questão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 8120/15.0T8VNG.3.P1 Origem: Comarca …-…-Juízo Trabalho J.. Relator - Domingos Morais – Registo 954 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1. - AA…, sinistrado, deduziu incidente de revisão da incapacidade (artigos 145.º e ss. CPT) contra BB…, Companhia de Seguros, S.A., com fundamento na modificação da capacidade de ganho, por agravamento das lesões sofridas no acidente de trabalho, descrito no processo principal n.º 8120/15…, que correu termos na Comarca … - … - Juízo Trabalho J…. 2. – Realizado o exame médico de revisão, a seguradora requereu realização de exame por junta médica, formulando o seguinte quesito: “Digam os senhores peritos se o sinistrado está ou não incapaz para o exercício da sua profissão?”. 3. – A Mma Juiz proferiu despacho: “Para realização de exame por junta médica, da especialidade de ortopedia, designo o dia 18 de Setembro de 2019, às 14h30m. Perito do Tribunal a nomear pelo INML. Os Sr.s Peritos a apresentar pelas partes serão nomeados imediatamente antes da diligência, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 139.º do Cód. Proc. Trabalho. Quesito a que deverão responder os Srs. Peritos − o indicado pela seguradora a fls. 176 verso. Solicite ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional a realização do inquérito profissional e a análise do posto de trabalho, nos termos e para os fins previstos nas alíneas a) e b) da Instrução 13ª da Tabela Nacional de Incapacidades.”. 4. - Realizados os exames complementares de diagnóstico, solicitados pelos peritos médicos nomeados para o exame por junta médica da especialidade de neurocirurgia, a Mma Juiz proferiu despacho: “Tendo sido juntos os exames solicitados na junta médica de neurocirurgia iniciada em 26-02-2020 (fls. 208) – ver fls. 220 a 224 e fls. 230 a 239 −, designa-se para a continuação da referida junta médica o dia 21 de abril, às 14h15m, sendo os seguintes os quesitos a dar resposta: − O sinistrado está ou não incapaz para o exercício da sua profissão? − O sinistrado necessita de tomar medicação de carater crónico? Qual? − O sinistrado deve realizar ciclos anuais de fisioterapia? Se sim, quantos e de quantas sessões? 5. - Realizado o exame médico por junta médica da especialidade de neurocirurgia, a Mma Juiz proferiu decisão: “(…). Reunida a junta médica da especialidade de neurocirurgia, os srs. Peritos foram do parecer, por maioria, que o sinistrado encontra-se incapaz para o exercício da sua profissão. O Sr. Perito médico apresentado pela seguradora considerou não existir incapacidade para a profissão habitual por entender que "o sinistrado padece de doença natural polineuropatia com atingimento dos dois membros inferiores e que são a causa principal das suas queixas e défice funcional". Por unanimidade, consideraram que o sinistrado necessita de toma de medicação de caráter crónico – analgésicos – e, quanto à necessidade de realização de ciclos anuais de fisioterapia, devem ser definidos por médico assistente. (…). 2. Subsunção dos factos ao direito Assim, face ao teor da fundamentação de facto e atendo o disposto nos artigos 1º, 2º, 6º, 23.º, al. b), 24.º, n.º 2, al. a), 47.º, n.º 1, als. a), c) e d), e n.º 3 48.º, n.º 1, n.º 2, e n.º 3, al. b) e d), 67.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, mantendo-se a IPP de 35,25% anteriormente atribuída ao Autor, decido que o Autor se encontra, em consequência do acidente dos autos, afetado de incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual de chefe de cozinha, desde 06/12/2018, data da apresentação do pedido de revisão. Incapacidade Parcial Permanente de 35,25% com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual. De acordo com o disposto no art. 48.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o sinistrado com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra função compatível. O salário auferido pelo sinistrado a considerar é o salário anual de €32.439,40; a IPP a considerar é de 35,25%. Em consequência da situação de IPATH em que se encontra, o sinistrado passa a ter direito, a partir da data da apresentação do pedido de revisão (06-12-2018) ao aumento da pensão anual e vitalícia que lhe havia sido anteriormente fixada (sentença proferida no processo principal de acidente de trabalho em 25/05/2017), para o montante de €18.506,68. Subsídio de elevada incapacidade permanente De acordo com o disposto no art. 67.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no caso, fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS (Indexante dos Apoios Sociais), tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Nos termos do n.º 5 do art. 67.º supra citado, o valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente. No caso em análise, o acidente ocorreu em 27/09/2014. O valor IAS em 2014 era de €421,32. (art. 2.º da Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro). Assim, o valor do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a atribuir ao sinistrado, considerando a sua capacidade funcional residual atenta a IPP de 35,25%, é o que resulta dos seguintes cálculos: 1.º) - 12 x 1,1 x IAS = 12 x 1,1 x €421,32 = €5.561,42. 2.º) - €5.561,42 x 70% = €3.893,00 3.º) - €5.561,42 - 3.893,00 = €1.668,42 4.º) - €1.668,42 x 35,25% = €588,12 5.º) - €3.893,00 + €588,12 = €4.481,12. Prestações em espécie O art. 23.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, estabelece o princípio geral do direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho nos seguintes termos: O direito à reparação compreende as seguintes prestações: (…). As prestações em espécie previstas na alínea a), compreendem, nos termos previstos no artigo 25.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro: (…). Atento o que consta dos n.os 5. e 6. da fundamentação de facto, está ainda a ré obrigada a assegurar a toma de medicação de caráter crónico – analgésicos – e a assegurar a realização de ciclos anuais de fisioterapia que se mostre necessária, de acordo com o acompanhamento médico do sinistrado a efetuar. IV – Decisão Pelo exposto, julgo procedente o presente incidente de revisão e, em consequência, decido que o autor, mantendo a IPP de 35,25% anteriormente fixado, se encontra, por efeito do acidente dos autos, afetado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual desde 06 de dezembro de 2018, dia de apresentação do pedido de revisão e, em consequência, vai a ré agora condenada a pagar ao autor: 1. A quantia de €4.481,12 euros, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade; 2. A pensão anual e vitalícia de €18.506,68, com início de vencimento reportado a 06 de dezembro de 2018. Condeno ainda a ré a prestar ao autor (prestações em espécie) o acompanhamento necessário para assegurar a toma de medicação de caráter crónico – analgésicos – e a realização de ciclos anuais de fisioterapia que possa vir a ser definida. A pensão será paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada, da pensão anual, são, respetivamente, pagos nos meses de maio e de novembro. O subsídio por situação de elevada incapacidade será pago de uma só vez. As prestações já vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora à taxa legal (art. 135.º do C.P.T.). Custas pela ré. Fixo ao incidente o valor correspondente ao capital de remição da pensão ora fixada, acrescido do subsídio de elevada incapacidade.”. 6. – A seguradora interpôs recurso de apelação, concluindo: “I) tal como no caso de "exame médico singular" previsto no artigo 105° do C.P.T, na verificação de "exame por junta médica' do artigo 139° do mesmo diploma, a operação de graduação, em percentil e natureza, da incapacidade permanente dum qualquer sinistrado por acidente de trabalho para efeitos da tipologia prevista no artigo 19.º, n° 3 da L.A.T. (Lei 98/2009), há-de subsumir-se no respeito às regras e aos pressupostos legais enunciados pelo artigo 21.º, n°s 1 a 3, do mesmo compêndio normativo; 2) o que equivale por dizer que, num concreto modus operandi integrado num específico "incidente de revisão de incapacidade/pensão', a decisão final exigida ao final do artigo 145°, n° 6 do C.P.T. há-de contemplar, inter alia et ex lege, aquela seja, aí, a profissão que se demonstre ser a ocupação profissional desse sinistrado por acidente de trabalho, 3) e é assim, como ratio desses dispositivos legais, porquanto o iter que subjaz à reparação dum qualquer acidente de trabalho assenta, como seu desiderato último, na sua capacidade de trabalho ou de ganho e na recuperação da vitima para a vida activa, como expressamente consta, conjugadamente, nos artigos 8.º, n° 1 e parte final do 23°, a) daquela L.A.T. (Lei 98/2009); 4) no caso sub judice, o tribunal "a quo' conhecia que, ao momento do enxerto, neste "incidente de revisão de incapacidade/pensão', do inicial requerimento previsto no artigo 145°, n° I do C.P.T. já aí o apresentante sinistrado/Recorrido se encontrava, permanente e duradouramente, na situação de "reformado pela Segurança Social", por isso, sem o exercício de concreta profissão, com isso, já não mais integrado na vida activa, 5) houvesse o tribunal "a quo' acolhido probatoriamente esse relevante facto - o que não fez, antes irrelevou - e, apesar do que saísse no entendimento autorizada dos peritos intervenientes no "exame de revisão', aquando da prolação do despacho final a que alude o final do artigo 145°, n° 6 do C.P.T, nunca se incluiria essa putativa "alteração de incapacidade" como subsumível enquanto caso de "incapacidade permanente absoluta para o trabalho habituai/IPATH' contemplada no elenco do artigo 19.º n° 3 da L.A.T. (Lei 98/2009) por relevância objectiva, definitiva e negativa, da situação de" reformado pela Segurança Social" pelo sinistrado/Recorrido; 6) tudo porque, aí e então, não "se verifica uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado"/Recorrido, no legal pressuposto contemplado no artigo 70°, n° I da L.A.T. (Lei 98/2009) que justifique a estatuição contemplada no artigo 145°, n° 6 do C.P.T, ié, "o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão''; 7) preterindo tal preceito legal imperativo, por via do entendimento de que aquela concreta "pensão anual da Recorrida é credora constitui "pensão vitalícia', no sentido de que "não remível como fez transpor no despacho ora sob crise, a Mma Juiz "a quo' não acatou o iter do balizamento a que alude o artigo 607°, n° 3 do C.P.C., ao mesmo tempo que ultrapassa a legal qualificação e adequados procedimentos previstos nos artigos 75°, n° I e 76° da Lei n° 98/2009; 8) configura-se, in casu, desmerecimento dos exigidos e legais pressupostos do enunciado no artigo 21°, n° 1, para o alcance e concreta opção do elenco previstos no artigo 19°, n 3, ambos daquela Lei n° 98/2009, de molde que o despacho proferido pela Mma Juiz "a quo', para os fins próprios do artigo 145°, n° 6 do C.P.T., obnubila que o Recorrido não exerce qualquer "profissão', com isso preterindo o poder-dever de justa aplicação do direito aos factos relevantes, como lhe é imposto pelos artigos 5.º, 152°, n° 1 e 607°, n° 4, ex vi, artigo 1.º, n° 2, b) do C.P.T,, impondo-se seja esse despacho revogado e em sua substituição, este Tribunal Superior emanar aresto que decida que, ainda que, na finalização dos procedimentos integrados no "incidente de revisão de incapacidade/pensão', o Recorrido mantém-se afectado de sequelas pontuáveis em I.P.P. de 32.25% e enquanto "incapacidade parcial permanente/IPP, por isso mantendo-se incólume o direito à "pensão anual a cargo da Recorrente. TERMOS em que se requer a Vas Exas decidam de conformidade com o aqui alegado. Com isso farão Vas Exas, como é usual apanágio, A MAIS SÃ JUSTIÇA”. 7. - O sinistrado contra-alegou, concluindo, em síntese: “Pelo exposto, deverá inevitavelmente ser negado provimento ao recurso interposto pela Ré/Recorrente, confirmando-se na íntegra a Douta decisão recorrida”, por três motivos: (i) questão nova, (ii) não impugnação da matéria de facto, (iii) situação de reforma versus IPATH. 4. - O Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser rejeitado ou improceder o recurso da recorrente. 5. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. – Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “1. De facto Por acordo das partes (auto de não conciliação realizado no processo principal de acidente de trabalho) e por sentença proferida em 25-05-2017 no processo principal de acidente de trabalho, por referência à Junta Médica de 03-05-2017: 1 – O autor, em 27 de setembro de 2014, quando trabalhava como chefe de cozinha, sob as ordens, direção e fiscalização de CC…, l.da., cuja responsabilidade estava transferida para a ré seguradora pelo contrato de seguro na modalidade de acidentes de trabalho, no que respeita à retribuição anual global de €32.439,40, ao pegar numa caixa de carne sentiu uma dor na região lombar, tendo sofrido, em consequência, as seguintes lesões: − Hérnia discal L4-L5 e L5-S1 esquerda. 2 – No âmbito da Junta médica realizada em 3 de maio de 2017 os senhores peritos consideraram, por unanimidade, que o sinistrado apresentava como sequelas das referidas lesões lombalgia e polineuropatia L5 e S1, e ainda: "cicatriz paramediana lombar; rigidez da coluna lombar; pé esquerdo com perda de força no hallux (1.º dedo); não mexe o 2.º, 3.º, 4.º e 5.º dedos; hipostesias na face anterior da perna e pé, amiotrofia da coxa esquerda de dois centímetros e amiotrofia da perna esquerda de 3 centímetros". 3 – Por sentença proferida em 25-05-2017 foi fixado ao sinistrado, em consequência das referidas sequelas, uma IPP de 23,5%, acrescida do facto de bonificação 1,5, perfazendo um IPP de 35,25%. Por prova pericial: 4 − O sinistrado/autor sofreu um agravamento do quadro de dor, contractura paravertebral lombar e limitação funcional do défice motor ao nível do membro inferior esquerdo que, não obstante não implicarem alteração da IPP fixada, o tornam incapaz para o exercício da sua profissão de chefe de cozinha. 5 – O sinistrado necessita de toma de medicação de caráter crónico – analgésicos. 6 – A necessidade de realização de ciclos anuais de fisioterapia deve ser definida por médico assistente.”. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. - Objecto do recurso: - A atribuição de IPATH ao sinistrado/recorrido vítima de acidente de trabalho, em situação de reforma pela Segurança Social. 3. - Questão prévia: da extinção do recurso por inexistência de objecto - questão nova. 3.1. - O recorrido alegou: “Como questão prévia, impõe-se evidenciar desde logo que a Ré/Recorrente alega que – sem prejuízo da devida desconstrução infra deste pretenso argumento - o Sinistrado encontrar-se-ia na situação de reformado pela Segurança Social e por isso sem o exercício de concreta profissão (ocultando ostensivamente que essa mesma situação de reforma se deveu unicamente ao sinistro em causa nos autos!). Logo, considera a Ré/Recorrente que o Douto Tribunal a quo deveria ter “acolhido probatoriamente esse relevante facto” (Cfr. Conclusão n.º 5) do Recurso interposto) o que, em sua tese, deveria impossibilitar a devida determinação de que o sinistrado, em consequência do acidente, se encontra afectado de incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual de chefe de cozinha. Ora, como é penosamente óbvio, o conhecimento desta pretensa questão pelo Douto Tribunal ad quem encontra-se manifestamente vedado, porque se trata de questão nova, que não foi nem invocada pela Ré/Recorrente em momento algum nem apreciada pela primeira instância! Essa questão não faz parte do objecto do processo, pois não foi incluída nas peças processuais, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida. Trata-se assim de nova questão que a Ré/Recorrente se lembrou de trazer agora em sede de recurso.”. 3.2. – Quid iuris? O artigo 608.º do CPC determina no seu n.º 2: “2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. Como escreve o Professor Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil, Anotado, V, pág. 54, “… assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir) (…), também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. O requerente deduziu o incidente de revisão de incapacidade, alegando que “está incapacitado para a profissão habitual - Chefe de cozinha -, por força do sinistro em causa. Com efeito, as lesões de que padece são incompatíveis com o exercício da sua profissão, pois não só não consegue estar mais de 15 minutos em pé, como não consegue levantar um mero garrafão de azeite, uma peça de carne ou meio saco de batatas, entre variadíssimos exemplos que aqui poderia dar. Ora, a incapacidade para a profissão habitual não foi atendida nos autos. Está incapacitado para a profissão habitual - Chefe de cozinha -, por força do sinistro em causa. Com efeito, as lesões de que padece são incompatíveis com o exercício da sua profissão, pois não só não consegue estar mais de 15 minutos em pé, como não consegue levantar um mero garrafão de azeite, uma peça de carne ou meio saco de batatas, entre variadíssimos exemplos que aqui poderia dar. Ora, a incapacidade para a profissão habitual não foi atendida nos autos.”. E como consta do processado deste incidente de revisão da incapacidade, a seguradora em momento algum alegou “a situação de “reformado pela Segurança Social" do sinistrado/Recorrido”, em particular, a data do início da alegada reforma, e, muito menos, suscitou ao Tribunal da 1.ª instância a questão que constitui o objecto do presente recurso de apelação: a atribuição de IPATH ao sinistrado/recorrido vítima de acidente de trabalho, em situação de reforma pela Segurança Social. Como supra referido, o objecto do recurso de apelação, apresentado pela seguradora, está delimitado pelas suas próprias conclusões, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT. Mas essa delimitação é precedida de uma outra: a do reexame de questões já submetidas à apreciação do Tribunal recorrido, no sentido de que o Tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao conhecimento e apreciação do Tribunal de que se recorre. Estão excluídas desta regra geral, as questões de conhecimento oficioso, como decorre do segmento final do citado n.º 2 do artigo 608.º do CPC. Ora, “a situação de “reformado pela Segurança Social" do sinistrado/Recorrido” e a data do seu início constituem factos essenciais para a defesa da seguradora e não “questões” no sentido jurídico do termo e, muito menos, de conhecimento oficioso. O artigo 5.º - Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal – n.º 1 do CPC determina: “1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. (2 e 3 - …)”. (negrito nosso) Assim, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do CPC e do artigo 72.º do CPT, compete às partes definir os contornos fácticos do litígio, ou seja, devem ser as partes a carrear para os autos os factos em que o Tribunal se pode basear para decidir: o autor deverá alegar os factos que dão consistência à pretensão por si formulada e ao réu competirá alegar os factos que servem de base à sua defesa. Por outro lado, os recursos destinam-se a permitir a reapreciação de decisões tomadas com base no acervo dos factos alegados pelas partes e não a alegar factos novos nem a suscitar questões novas, pelo que as questões não colocadas pelas partes no momento processual próprio só podem ser apreciadas em fase de recurso na exacta medida em que delas o Tribunal possa ainda conhecer oficiosamente. Visando os recursos apreciar e modificar decisões já tomadas, e não recriá-las sobre matérias novas, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido colocadas anteriormente no percurso impugnatório. [cf. Acórdãos do STJ de 28.05.1997, de 30.09.1997, de 03.02.1999 e de 21.03.2012, em cujo sumário de pode ler: “II - A função do recurso no quadro institucional que nos rege é a de remédio para correcção de erros in judicando ou in procedendo, em que tenha incorrido a instância recorrida, processo de reapreciação pelo tribunal superior de questões já decididas e não de resolução de questões novas, ainda não suscitadas no decurso do processo.”- www.dgsi.pt]. Nestes termos, não só a recorrente seguradora não alegou no incidente de revisão da incapacidade “a situação de “reformado pela Segurança Social" do sinistrado/Recorrido”, essencialmente, a data do início dessa “situação de reformado” (e, diga-se, nem impugnou a decisão de facto proferida no incidente de revisão), como não submeteu ao Tribunal da 1.ª instância a questão que agora suscita no recurso de apelação: a atribuição de IPATH ao sinistrado/recorrido vítima de acidente de trabalho, em situação de reforma. Em síntese: dado que a recorrente seguradora não alegou – incluindo nas próprias conclusões do recurso - qual a concreta data do início da “situação de reforma do sinistrado”, não submetendo, assim, ao Tribunal da 1.ª instância a questão da atribuição de IPATH ao sinistrado/recorrido em situação de reforma, nem tal questão é de conhecimento oficioso, não se conhece da única questão invocada pela recorrente seguradora em sede de recurso. Improcede, pois, o recurso de apelação apresentado pela recorrente seguradora. IV. – A decisão Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente empregadora. Porto 2022.01.17 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |