Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026969 | ||
| Relator: | CAIMOTO JACOME | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO CHEQUE NÃO DATADO PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199910119950874 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 382-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 N2. LUCH ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/24 IN AJ T2 ANO18 PAG28. | ||
| Sumário: | I - Os factos referidos no artigo 456 n.2 do Código de Processo civil, cuja alteração consciente constitui litigância de má fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição. II - Litiga de má fé o tomador (A) de um cheque incompleto no momento de ser passado e que ele depois completou apondo-lhe a data sem o acordo e contra a vontade de quem emitira o título (B) que se destinava, conforme o acordo entre A e B celebrado, a antecipar o pagamento da retribuição que seria paga por A a B e respeitava à cedência de um armazém e fogo durante o tempo necessário à conclusão das obras ali em curso, tendo-se obrigado A a adiantar a B, por conta da futura retribuição ou renda a fixar, a quantia de um milhão de escudos destinada a cobrir o custo de parte das obras de acabamento do referido fogo - tendo A posteriormente executado o cheque embora soubesse que ele não titulava qualquer dívida de B para consigo e que não fora usado como meio de pagamento. | ||
| Reclamações: | |||