Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240780
Nº Convencional: JTRP00008332
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: COMPRA E VENDA
VENDA A CONTENTO
Nº do Documento: RP199304159240780
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 286/91-2
Data Dec. Recorrida: 05/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM888 ART470 ART471.
CCIV66 ART270 ART408 N2 ART923 N1.
Sumário: I - Sendo o réu um empresário agrícola e dedicando-se a autora à comercialização de produtos pecuários, o contrato pelo qual aquele encomenda a esta certo número de animais, com determinadas características e mediante um preço unitário, acordando-se que o gerente da autora e o réu deveriam deslocar-se a França a fim de se proceder à escolha dos animais, é de compra e venda sob exame e, assim, de negócio condicional, que não puro ou perfeito, regulado nos artigos 470 e 471 do Código Comercial.
II - Está-se perante uma venda caracterizada pela faculdade discricionária conferida ao comprador de, reservando-se inteira liberdade, soberano na sua decisão, a aceitar ou não, conforme lhe aprouver, e, assim, perante venda a contento, dependente da subsequente aprovação do comprador, isto é, feita sob reserva de a mercadoria lhe agradar.
III - Não se tendo procedido à escolha dos animais, o negócio não chegou a ficar perfeito, pois que não se verificou a condição de que dependia tal perfeição.
Reclamações: