Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008332 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VENDA A CONTENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199304159240780 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 286/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART470 ART471. CCIV66 ART270 ART408 N2 ART923 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo o réu um empresário agrícola e dedicando-se a autora à comercialização de produtos pecuários, o contrato pelo qual aquele encomenda a esta certo número de animais, com determinadas características e mediante um preço unitário, acordando-se que o gerente da autora e o réu deveriam deslocar-se a França a fim de se proceder à escolha dos animais, é de compra e venda sob exame e, assim, de negócio condicional, que não puro ou perfeito, regulado nos artigos 470 e 471 do Código Comercial. II - Está-se perante uma venda caracterizada pela faculdade discricionária conferida ao comprador de, reservando-se inteira liberdade, soberano na sua decisão, a aceitar ou não, conforme lhe aprouver, e, assim, perante venda a contento, dependente da subsequente aprovação do comprador, isto é, feita sob reserva de a mercadoria lhe agradar. III - Não se tendo procedido à escolha dos animais, o negócio não chegou a ficar perfeito, pois que não se verificou a condição de que dependia tal perfeição. | ||
| Reclamações: | |||