Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038412 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200510190544188 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O assistente não tem legitimidade para recorrer da decisão que conclui pela inimputabilidade do arguido, acusado de crimes públicos e a quem foi aplicada medida de segurança, se durante o processo, tendo oportunidade para questionar a perícia e o perito que a subscreveu, nada fez. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O Tribunal Judicial da Comarca de Alijó decidiu: a) «julgar verificados os elementos típicos, de carácter objectivo, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nº1, ambos do Código Penal, e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º, nº1, da Lei nº22/97, de 27 de Junho, tendo os respectivos factos sido praticados pelo arguido B.........; b) declarar o arguido B........ inimputável relativamente à prática de tais factos; c) determinar o internamento do arguido B.......... em estabelecimento psiquiátrico adequado ao seu tratamento, por período não inferior a 3 (três) anos; Inconformados recorrem os assistentes rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: I. À excepção do que consta dos relatórios periciais juntos de fls. 347 a 358, não existe nos autos, nem resultou da prova produzida em audiência o menor indício susceptível de demonstrar, fundadamente e para além de qualquer dúvida, que o arguido sofresse ou sofra realmente de psicose por delírio de ciúmes; II. Só tem cabimento falar-se em psicose de delírio de ciúme quando haja, por parte do agente, uma crença inabalável, devidamente estruturada e não rebatível por qualquer argumentação lógica, de que o cônjuge ou o companheiro(a) é adúltero(a) ou o(a) trai, crença essa que é normalmente exteriorizada por comportamentos típicos ou standard do agente em relação ao seu cônjuge ou companheiro(a), tais como os enunciados de forma meramente exemplificativa no item 5 supra; III. Quer os simples ciúmes por parte do cônjuge ou companheiro(a) normalmente existentes no seio dos casais, quer as vulgares e frequentes desconfianças de adultério ou traição, ou até mesmo das desconfianças extremas, tipo paranóide, não são suficientes para que possa falar-se de delírio de ciúme; IV. O próprio arguido, de resto, na contestação que juntou a fls. 331 e ss. dos autos, negou ter ciúmes da vítima e que existissem discussões entre ambos, mais refutando que tivesse disparado sobre a C........... por ter sentido ciúmes dela; V. Também nas declarações que prestou em julgamento, o próprio arguido nunca alude a ciúmes da mulher e antes «tenta justificar» o seu comportamento com a (alegada) perda de controlo naquela concreta ocasião, em que desferiu o tiro contra a mulher, após ter pegado na arma que disse trazer debaixo do tapete do carro e lha ter encostado a cabeça, por detrás da orelha esquerda; VI. Essas declarações estão gravadas na cassete n.º 1, desde o n.º 8 ao n.º 3.701 e desde o n.º 4.088 e 4.143, e delas foram transcritos os mais significativos excertos no item 12 supra, sem prejuízo da respectiva transcrição integral, que deve ser feita pela Secretaria (cfr. Ac. Fixação Jurisprudência n.o 2/2003, pub. In DR, 1.a- A, de 30/JAN/2003), sob pena de interpretação inconstitucional da norma contida no n.º 2 do art. 101º e na parte final do n.º 4 do art. 412º do Código Processo Penal, violadora do disposto no n.º 1 do art. 20º e do n.º 1 do art. 32º da C. R. P., até porque os aqui recorrentes não dispõem de meios económicos que lhe permitam custear essa transcrição; VII. A prova consubstanciada nos relatórios periciais de fls. 347 a 358, só por si, é manifestamente insuficiente para permitir a conclusão, para além de qualquer dúvida razoável, de que o arguido devia ou deve ser julgado inimputável, por sofrer da referida psicose por delírio de ciúmes; VIII. De resto, lidos e relidos esses dois relatórios, sobram as interrogações quanto à bondade e razão de ser das conclusões que deles constam, que claramente ultrapassam ou vão para além das respectivas premissas, tornando manifesta a insuficiência dessa prova pericial; IX. O Tribunal a quo não esgotou o seu poder-dever de indagação e busca da verdade material antes tendo aceite de forma acrítica e sem discussão as conclusões expressas nesses relatórios periciais, sem qualquer pedido de esclarecimentos complementares aos respectivos subscritores, sem sequer os ouvir em [em audiência]. X. Nessa medida, ainda por cima estando em causa nos presentes autos um dos crimes mais graves e censuráveis previsto e punido pelo nosso Código Penal (uxoricídio), ao invés de ter aceite de forma acrítica e sem discussão as conclusões expressas nos aludidos relatórios periciais, o mínimo que se impunha ao Tribunal a quo é que procurasse sanar a insuficiência e dissipar as subsequentes dúvidas e interrogações que, para o leigo em psiquiatria e psicologia forenses, inexoravelmente decorrem dos aludidos relatórios periciais; XI. E podia e devia tê-lo feito, v. g., através do recurso a qualquer uma ou até a ambas as vias previstas no art. 158º do Código Processo Penal, seja pedindo esclarecimentos complementares aos subscritores dos ditos relatórios periciais, seja ouvindo-os em audiência, seja ordenando a realização de nova perícia ou a renovação da anterior, a cargo do mesmo ou de outros peritos; XII. Não o tendo feito, o Tribunal a quo infringiu, entre outros, os citados arts. 158º, 323º, al. a), e 340º, n.º 1, todos do Código Processo Penal, impondo-se além disso a conclusão de que a douta decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova ou, no mínimo, de que o conjunto da prova carreada para os autos, bem como a produzida em audiência é manifestamente insuficiente para a decisão da matéria de facto provada. Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Ex.as suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso em conformidade com as conclusões acabadas de alinhar, com todas as legais consequências. Admitido o recurso o Ministério Público na 1ª instância suscitou a questão prévia da falta de legitimidade dos assistentes para recorrer desacompanhados do Ministério Público, devendo o recurso ser rejeitado; subsidiariamente concluem pela manutenção da decisão recorrida, já que não enferma dos vícios de erro notório e de insuficiência da matéria de facto para a decisão. O arguido tomou idêntica posição à do Ministério Público. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões. Factos provados: 1 – o arguido B.......... foi casado com C............, durante cerca de 11 anos; 2 – na constância do casamento, o arguido e a C.......... discutiam por diversas vezes por aquele ter ciúmes desta; 3 - por esta razão, no início do mês de Agosto de 2004, C.......... deixou de coabitar com o arguido, tendo ir morar para casa dos pais; 4 – no dia 17 de Agosto de 2004, C.......... pediu ao arguido que lhe emprestasse o veículo de matrícula ..-..-GR, marca Peugeot, modelo 106, uma vez que precisava de se deslocar a Vila Real no dia seguinte, ao que este acedeu, tendo ambos combinado que aquela o iria levar a casa nesse dia e regressaria com o veículo a casa dos pais; 5 - assim, no período compreendido entre as 23h do dia 17/8/2004 e a 1h30m do dia 18/8/2004, seguiam ambos no interior do veículo acima identificado pelo percurso Casal de Loivos-Vilarinho de Cotas, estando o arguido sentado no banco do condutor e a C......... sentada no banco ao lado do condutor; 6 - a certa altura, o arguido questionou aquela sobre a sua deslocação a Vila Real, perguntando-lhe, por diversas vezes, se podia ir com ela, ao que esta respondeu em sentido negativo, tendo-se gerado uma discussão entre os dois; 7 - então, porque não gostou da reacção da C......... e tinha ciúmes desta, o arguido parou o carro, pegou na pistola semi-automática, que trazia nesse veículo, de calibre 6,35mm Browning, de marca FN, modelo Baby, com o número de série rasurado, apresentando o nº200056 gravado no cano e o nº5634 gravado na zona anterior da corrediça, apontou-a à cabeça da C.......... e disparou, atingindo-a com um projéctil na cabeça, o que lhe provocou um orifício arredondado com orla de contusão de 7mm de diâmetro, situado no temporal esquerdo, a 1,5cm de distância do pavilhão auricular, dirigido ligeiramente de baixo para cima, atravessando toda a massa encefálica, desde o temporal esquerdo até ao parietal direito, onde ficou alojado o projéctil, uma laceração ao nível do temporal esquerdo e uma laceração no encéfalo em todo o trajecto descrito anteriormente, com hemorragia intracraniana; 8 - tais lesões, traduzidas num traumatismo crânio-encefálico com fractura do osso temporal esquerdo, laceração da massa encefálica e heomorragia intracraniana provocaram a morte de C...........; 9 - o arguido não é detentor de licença de uso e porte de arma de defesa; 10 - o arguido sofre de psicose delirante, na sua forma simples - perturbação psicótica de características delirantes de ciúme - a qual, embora lhe permitisse avaliar a ilicitude dos factos que praticou, impedia-o, aquando dessa actuação, de se determinar de acordo com essa avaliação; 11 - tal anomalia psíquica comporta perigosidade e requer tratamento psiquiátrico adequado. Para além dos factos supra-descritos provou-se ainda que: 12 - após a prática dos factos supra-descritos, o arguido dirigiu-se de imediato, no identificado veículo, para o posto da GNR de Alijó, tendo dado conhecimento do que havia sucedido e informado que o cadáver de sua esposa se encontrava no interior de tal viatura; 13 - o arguido é o 4º mais velho de um total de 9 irmãos, tendo tido, ainda, outra irmã que faleceu com 1 ano e meio de idade; 14 - frequentou a escola até à 4ª classe, concluída aos 13 anos, altura em que foi trabalhar para a lavoura, onde permaneceu até aos 27 anos; 15 - depois, foi para Aveiro, trabalhando na Renault como ajudante de serralheiro mecânico, tendo seguidamente ido trabalhar, sucessivamente, para a Holanda, para a Argélia e para Itália, na construção civil; 16 - regressado a Portugal, voltou à actividade agrícola, granjeando imóveis próprios e de terceiros; 17 - é considerado uma pessoa trabalhadora e honesta; 18 - não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Não se provaram os restantes factos descritos na acusação e na contestação, designadamente que: - ao agir da forma descrita o arguido tenha querido pôr termo à vida de C.......; - o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente; - o arguido andava há muito tempo a ser provocado e ameaçado e que por essa razão detivesse a identificada arma de fogo. Motivação. A convicção do tribunal baseou-se nos seguintes elementos: A) declarações do arguido, o qual confessou a factualidade que lhe é imputada, excepto no que se refere às desavenças conjugais - discussões - que vinham mencionadas no douto libelo acusatório e também no que se refere aos ciúmes a que se faz alusão na mesma peça processual; B) declarações dos assistentes: - D.......... e E............, os quais esclareceram o mau relacionamento que existia entre o arguido e a falecida C........, motivado, entre outras razões, pelos ciúmes que o arguido sentia em alto grau relativamente à pessoa de sua esposa, o que se traduzia, nomeadamente, em acusações de infidelidade sem qualquer sustentáculo real; C) depoimentos das testemunhas; - F........., militar da GNR que se encontrava no posto de Alijó quando o arguido aí se deslocou na sequência da prática dos factos que o submeteram a julgamento; referiu a confissão que o arguido efectuou relativamente ao homicídio a que os presentes autos se reportam, bem como a circunstância de o ora depoente, na sequência do relato que lhe fora efectuado, se ter deslocado à viatura em questão, constatando que aí se encontrava o cadáver baleado de C.........; - G........., H........., I........, J........., L....... e M........., relativamente às condições pessoais, personalidade e carácter do arguido; D) auto de apreensão de arma de fls. 9, certificado de óbito de fls. 12, CRC de fls. 18, auto de exame directo à arma de fls. 56, relatório de perícia tanatológica - autópsia - de fls. 92 a 96, relatório de exame do LPC - área de balística - de fls. 248 a 252, relatório do LPC - área de química - de fls. 315/316, relatório de exame médico-legal psiquiátrico de fls. 347 a 350 e relatório de avaliação de psicologia forense de fls. 351 a 358. * O Direito:Preliminarmente cabe referir que a alegação de recurso dos assistentes padece de vício que a torna quase inepta, pois não formula uma pretensão, um pedido, limitando-se a invocar vícios. Vícios esses que são alegados para ancorar uma discordância fundamental: a conclusão de que o arguido é inimputável. Questões a decidir: Uma prévia a da admissibilidade do recurso: legitimidade dos assistentes para recorrerem desacompanhados do Ministério Público; Caso se reconheça legitimidade aos assistentes para recorrerem desacompanhados do Ministério Público, importa averiguar se a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova e se a produzida em audiência é manifestamente insuficiente para a decisão da matéria de facto provada. Os assistentes têm a posição processual de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei, art.º 69º n.º 1 do Código Processo Penal. Assim, estando as atribuições dos assistentes expressa e taxativamente plasmadas na lei, sendo variáveis conforme a fase processual, bem se pode afirmar que a sua autonomia, relativamente ao Ministério Público, é excepcional. Avançando na tarefa de delimitar as atribuições dos assistentes, naquilo que ora nos interessa, a possibilidade de interposição recurso, refere-se no art.º 69º n.º2 al. c.) do Código Processo Penal que compete em especial aos assistentes interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito. Segundo o Código Processo Penal, art.º 401º: 1. Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. 2. Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. Os recorrentes são assistentes. Do quadro normativo referido resulta que o assistente só pode recorrer das decisões contra ele proferidas e das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, desde que tenha interesse em agir. Não basta a legitimidade acresce o interesse em agir que consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la. A resposta à questão prévia enunciada – saber se o assistente tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, da decisão que considerou o arguido inimputável e, em consequência, lhe aplicou uma medida de segurança - co-envolve responder a esta outra: a decisão recorrida foi proferida contra o assistente, essa decisão afecta-o, tem o assistente interesse em agir? Parece-nos óbvio que só releva o afectar num sentido jurídico, não psicológico ou outro. Depois, o sentido relevante a retirar da diversa formulação [decisão] contra o assistente, art.º 401º e decisão que o afecte [o assistente] deve ser, no máximo, decisão contra as suas expectativas objectivamente fundadas . Apesar de o assistente ter em abstracto legitimidade para recorrer [Gil Moreira dos Santos, O direito Processual Penal, 2003, pág. 402-403], os poderes de recurso, a sua admissibilidade ou inadmissibilidade, dependem, em larga medida, da forma como o assistente actuou ao longo do processo, o que vale por dizer que a resposta decisiva é fornecida pelo caso em apreço, o que se reconduz a uma averiguação em concreto. A decisão da admissibilidade/possibilidade de recurso por parte do assistente importa uma prévia análise casuística: no caso concreto o assistente tem legitimidade? o recorrente tem um concreto e próprio interesse em agir? Vejamos as ocorrências processuais relevantes: Em 20.9.2004 o defensor do arguido requereu a realização de perícia psiquiátrica. Em 17.2.2005 foi proferida acusação contra o arguido imputando-se-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal e de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. pelo art. 6º, nº1, da Lei nº22/97, de 27 de Junho. Em 3.3.2005 os recorrentes requereram a sua constituição como assistentes, fls. 273. Por despacho de 7.3.2005 foram os requerentes convidados para regularizarem determinados vícios. Em 29.3.2005 foi junto o Relatório do Exame Médico-Legal Psiquiátrico. Em 31.3.2005 deduziram os recorrentes pedido cível, fls. 387, que não foi admitido em 4.4.2005, por intempestivo, fls. 398. Em 13.4.2005, acta de audiência de julgamento fls. 429, consta despacho de admissão como assistentes. O perito de psiquiatria forense subscritor do Relatório de Exame Médico Legal foi convocado para audiência a solicitação do arguido, fls. 334, esteve presente e foi prescindido, fls. 432. Finalmente decidiu o Acórdão recorrido julgar verificados os elementos típicos, de carácter objectivo, de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos arts. 131º e 132º, nº1, ambos do Código Penal, e de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. pelo art. 6º, nº1, da Lei nº22/97, de 27 de Junho, tendo os respectivos factos sido praticados pelo arguido declarar o arguido inimputável relativamente à prática de tais factos e determinar o internamento do arguido. Do exposto resulta que os assistentes não deduziram acusação independente do Ministério Público nem sequer acompanharam a acusação pública. Poderá observar-se em contraponto: não podiam, apenas foram admitidos a intervir como assistentes no início da audiência. Essa argumentação irreleva, esse atraso é da sua responsabilidade, já que, a tempo e horas, foram esclarecidos dos seus direitos. A atitude dos assistentes foi um autêntico deixa andar como se vê da formulação intempestiva do pedido cível. Mas o comportamento omissivo dos recorrentes não fica por aqui, atinge foros de maior gravidade; os recorrentes durante a pendência do processo em primeira instância abstiveram-se de actuar, nomeadamente, e para o que aqui importa, em relação à decisão de considerar o arguido inimputável, não requereram ao tribunal que levasse a cabo as diligências cuja omissão agora reputam essenciais, quando o certo é que o podiam ter feito. O Exame que concluía pela inimputabilidade do arguido foi junto antes da audiência de julgamento. Se os assistentes discordavam desse juízo pericial impunha-se que logo em audiência desenvolvessem esforços no sentido de o questionar. Porém e como documentam os autos nada fizeram. Nomeadamente, e muito em concreto, não se percebe com que moralidade criticam, agora, os recorrentes a não tomada de declarações ao perito psiquiatra, que elaborou o exame que concluiu pela inimputabilidade, quando o certo é que esse perito esteve na audiência e até foi prescindido, sem que os assistentes tivessem requerido qualquer esclarecimento. Que o arguido, tenha prescindido dos esclarecimentos, percebe-se e aceita-se porque acatou o resultado do exame; que o Ministério Público não tenha feito qualquer pergunta ao perito também se percebe, pois como resulta dos autos também se conformou com a perícia; que o tribunal também não tenha pedido esclarecimentos ao perito também se aceita pois do Acórdão recorrido resulta que também aceitou o resultado da perícia. Já não se percebe, e muito menos se aceita, é a atitude dos recorrentes: em audiência, com o perito presente, não pediram esclarecimentos, logo de seguida em recurso queixam-se do tribunal e atiram-se à decisão recorrida porque, segundo dizem «lidos e relidos esses dois relatórios, sobram as interrogações quanto à bondade e razão de ser das conclusões que deles constam, que claramente ultrapassam ou vão para além das respectivas premissas, tornando manifesta a insuficiência dessa prova pericial» que «o tribunal aceitou de forma acrítica e sem discussão as conclusões expressas nesses relatórios periciais, sem qualquer pedido de esclarecimentos complementares aos respectivos subscritores, sem sequer os ouvir», e que «podia e devia ter (...) pedido esclarecimentos complementares aos subscritores dos ditos relatórios periciais, seja ouvindo-os em audiência, seja ordenando a realização de nova perícia ou a renovação da anterior, a cargo do mesmo ou de outros peritos». Na audiência ninguém teve dúvidas, por isso não foram pedidos esclarecimentos ao perito cujo depoimento até foi prescindido. Agora para os recorrentes é só dúvidas... Os recorrentes violam elementares deveres de lealdade processual: fazendo apelo a um instituto civilístico o comportamento dos recorrentes configura um autêntico venire contra factum proprium, quando podiam ter agido não agiram, agora acusam o tribunal de não ter agido [Baptista Machado, Tutela da Confiança e “venire contra factum proprium”, Obra dispersa, Vol. I, pág. 422]. Neste contexto de um historial de objectivo desinteresse processual por parte dos assistentes, não há decisão proferida contra os assistentes, nem decisão que afecte os assistentes, nem se vislumbra um concreto e próprio interesse em agir para legitimar o recurso. É abusiva a sindicância que os assistentes fazem em recurso, quando em tempo oportuno, tiveram oportunidade de fazer o que agora reclamam e nada fizeram. Não consideramos assim objectivamente defraudadas as expectativas dos assistentes, pelo que não se lhe reconhece um concreto, próprio e juridicamente relevante interesse em agir. Bem mais restritiva nesta matéria tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão de 22 de Novembro de 2001, CJ S IX, Tomo III, pág. 220]: tratando-se de crime público, quando o Ministério Público se tenha conformado com a qualificação jurídico-penal efectuada na decisão, os assistentes carecem de legitimidade para interpor recurso dela, limitado à mera discordância dessa qualificação. No caso sobre que recaiu a decisão do Supremo Tribunal de Justiça o assistente tinha acompanhado a acusação do Ministério Público por homicídio qualificado. Na decisão final o arguido foi condenado por homicídio simples. O Supremo Tribunal de Justiça não reconheceu legitimidade aos assistentes para recorrerem. Conclui-se, assim, que o assistente não tem legitimidade para recorrer sindicando a decisão que concluiu pela inimputabilidade do arguido, acusado de crimes públicos [homicídio e detenção de arma] e a quem foi aplicada medida de segurança, se durante o processo tendo oportunidade para questionar o exame e o perito que o subscreveu nada fez, quedando-se num total mutismo. No caso, o recurso não devia ter sido admitido, por falta de legitimidade dos assistentes, artºs 401º n.º 1 al. b) e 414º n.º 2 do Código Processo Penal. A decisão que admite o recurso não vincula este tribunal, art.º 414º n.º 3 do Código Processo Penal, devendo ser rejeitado o recurso quando se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, art.º 420º n.º 1 do Código Processo Penal. Decisão: Rejeita-se o recurso. Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Visto o disposto no art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal vão os recorrentes condenados no pagamento de 3 UC. Porto, 19 de Outubro de 2005 António Gama Ferreira Ramos Alice Fernanda Nascimento dos Santos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho |