Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELA RELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CAUSALIDADE ADEQUADA | ||
| Nº do Documento: | RP202411074167/21.6T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância II - Vigorando como vigoram os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. III - Segundo a jurisprudência e a doutrina maioritárias, o art.º 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada na sua vertente negativa, ou seja, o facto que actua como condição da verificação do dano ocorrido, só não é considerado causa adequada quando, face à natureza e à experiência comum, se mostrar de todo indiferente para a sua produção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 4167/21.6T8AVR.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Cível de Aveiro Relator. Carlos Portela Adjuntos: Paulo Duarte Teixeira Álvaro Monteiro Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: A sociedade A... Lda., com sede na Rotunda ..., ... ..., intentou acção declarativa em processo comum contra B... Companhia de Seguros S.A., com sede no Largo ..., ... Lisboa, peticionando que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 142.499,47 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, desde a data da citação da Ré e até integral pagamento, a título de danos patrimoniais causados pelo condutor do veículo seguro da Ré (automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-FU-..) decorrentes do acidente de viação descrito na petição inicial, e pelo qual foi responsável o condutor do veículo seguro na Ré. A Ré veio contestar admitindo que a responsabilidade decorrente da circulação daquele veículo se encontrava transferida para si, por contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que estava válido na data do sinistro. No mais, impugnou os fundamentos da demanda nos termos alegados pela Autora, sustentando que foi o condutor do veículo pesado com a matrícula ..-..-RH, que pertence à Autora, quem provocou esse acidente de viação. Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova. Por requerimento apresentado nos autos a Autora requereu a ampliação do pedido no que se refere ao dano alegado no art.º 29.º, al. b), da petição inicial, pedido esse que foi deferido. No âmbito da 1ª sessão de julgamento, as partes acordaram em fixar como assentes um conjunto de enunciados de facto, conforme consta da ata relativa àquela diligência. Produzida a prova foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente por não provada e se absolveu a Ré do pedido. A Autora veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações. A Ré contra legou. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso como sendo o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais e nada obstando cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:É consabido que o objecto do recurso sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela autora/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1ª -Ao abrigo do disposto nos arts. 640º e 662º, ambos do CPCivil, deverá esse Tribunal alterar parcialmente (ou seja, quanto às alíneas a), e) e f) dos Factos Provados e quanto às alíneas a) a e), g) e h) dos Factos não Provados) a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, com a consequente anulação da respectiva sentença e decretando a procedência do pedido da ora Recorrente. 2ª -Alínea a) dos Factos Provados: embora o facto esteja efectivamente provado e a redacção de tal alínea (que aqui se dá por reproduzida) esteja genericamente correcta, essa redacção está incompleta pois a A. também (1) alegou no art.º 1º da p. i. que se tratava de um semi-reboque (e não de um reboque) e que (2) o Sr. AA era um condutor devidamente habilitado (cfr. doc. 1 da p. i.), alegação esta que mereceu a concordância da R. no art.º 4º da sua contestação. 3ª -A alínea em questão deve ser dada como provada mas também com as duas menções acima assinaladas, por haver acordo expresso das partes quanto a tal matéria, sendo que onde a sentença refere “reboque” deverá ficar “semi-reboque” e onde se escreve “…AA” deve acrescentar-se “devidamente habilitado para o efeito, por conta e no interesse da empresa…”. 4ª -Alínea c) dos Factos Provados: dada como provada e assim se deve manter, sendo certo que o facto de o FU circular na via da esquerda em manobra de ultrapassagem aos veículos que circulavam na via da direita, não significa que não seja responsável pela ocorrência do sinistro. 5ª -Alínea e) dos Factos Provados: a factualidade descrita em tal alínea não foi provada e por conseguinte a redacção desta alínea tem de ser alterada. 6ª -Não se pode dar como provado que o RH tivesse em “…trajectória para a esquerda (considerando o sentido de marcha dos dois veículos), que invadiu parcialmente a via de trânsito da esquerda onde o ligeiro circulava…”. 7ª -No capítulo 5 do Relatório do INEGI, há uma dinâmica para o acidente, sendo que a análise do INEGI não pode ser "encomendada", uma vez que tais análises obedecem a leis da física, sendo certo que a simulação computacional permite, com recurso a leis da física em software amplamente utilizado na análise da dinâmica de acidentes, estabelecer tal dinâmica de forma credível e verdadeira. 8ª -Por outro lado, as características dos veículos, nomeadamente a diferença de massas entre estes (o RH tem uma massa aproximadamente 25 vezes superior ao FU), e as posições finais dos veículos não são coerentes com a dinâmica para a hipótese em que o RH invade a faixa de rodagem do FU. 9ª -O RH é um veículo pesado composto por um tractor e semi-reboque com uma massa total de aproximadamente 38.608 kg.. Este veículo, devido à sua massa, tem uma inércia muito grande, que dificulta as suas mudanças de direcção. Caso este tivesse saído da sua faixa de rodagem em direcção à faixa de rodagem do FU, ambos os veículos seguiriam nessa trajectória (Figura 34 do Relatório Parecer do INEGI), uma vez que a massa do RH é bastante superior à do FU. 10ª -Acresce que um corpo com muita massa que siga uma trajectória rectilínea, ao ser embatido por um corpo de menor massa, irá sofrer uma ligeira alteração à sua trajectória, como foi o caso do acidente em estudo, onde o FU embate no RH. Como se verificou, o FU é projectado na direcção contrária àquela que tinha aquando da colisão, após impacto com o RH. 11ª -O escalonamento do pesado sobre o ligeiro originaria OBRIGATORIAMENTE danos na zona lateral esquerda do pesado, nomeadamente na zona próxima da porta do condutor, sendo que nas fotografias é possível constatar que a zona lateral esquerda do pesado não apresenta danos compatíveis com um impacto no ligeiro. Além disso, caso o ligeiro tivesse sido escalonado pelo pesado, os danos visíveis na zona lateral direita seriam obrigatoriamente de maior intensidade e existiriam na zona lateral direita, nomeadamente no guarda-lamas, vestígios de tinta branca devido a transferência de pigmento entre viaturas (o que no registo fotográfico constante dos autos não é possível observar). 12ª - A fotografia correspondente à Figura 27, pág. 20 do Relatório Parecer do INEGI é a única em que se vê a deformação na zona frontal do FU, sendo que tal foto serve precisamente para avaliar os danos na zona frontal do Audi e não tem que ver com a compatibilidade da zona lateral esquerda no rail. 13ª - Nem o próprio Auto da GNR coloca o RH na via da esquerda, mas antes em cima do traço descontínuo que separa as duas vias! 14ª - E isto tendo em conta que o “croquis” feito pela GNR não está, ao arrepio das boas e normais práticas, conjugado com qualquer medida à berma ou com qualquer ponto fixo inalterável, indicando (ainda que apenas “provável”) um local de embate errado. 15ª - O depoimento do Cabo BB de nada adiantou quanto a esta matéria pois o mesmo de nada se recordava, como se pode concluir dos excertos do seu depoimento constantes do corpo destas Alegações. 16ª - Releva ainda para a prova de que o RH seguia na via da direita quando foi embatido pelo FH, o doc. 5 da p. i., o qual consiste na Declaração Amigável de Acidente Automóvel e consequente Participação de Sinistro efectuada pela R. no dia 08.03.2019, ou seja, 4 dias depois da ocorrência do acidente, pois em tal documento está desenhado, pelo condutor do RH, um “croquis” bem ilustrativo da trajectória adoptada pelo FH e consequente responsabilidade do mesmo na ocorrência do sinistro. 17ª - Não se pode dar como provado que o FU tivesse, para se desviar do RH, raspado com a traseira lateral esquerda no separador central e que, na sequência, ambos os veículos tenham chocado “…junto da linha descontínua que separava as duas vias de trânsito (no caso do ligeiro, com a sua frente, e no caso do pesado, na parte lateral esquerda do tractor, junto às botijas de ar do sistema de travagem), indo depois o “FU” novamente contra o separador central existente do seu lado esquerdo, atendendo ao sentido de marcha deste veículo.”. 18ª - O FU raspou no separador central por o seu condutor ter, na manobra de ultrapassagem ao RH, perdido o controlo de tal veículo e, logo após, ter guinado para a direita onde foi embater violentamente, em plena via da direita, entre os eixos do lado esquerdo do tractor do RH, desviando este para a direita e provocando o despiste e capotamento do mesmo já para além da berma. 19ª – Não é válido o argumento da sentença de que a A. não alegou nem provou os motivos que levaram à perda do controlo do FU por parte do respectivo condutor, pois, desde logo, tais motivos podem ter sido os mais diversos, como por exemplo, distracção com o manuseamento do telemóvel ou por conversa/interacção com o passageiro do lado (no caso a companheira do citado condutor), adormecimento ao volante, manuseamento do aparelho de rádio ou qualquer outro motivo que tenha implicado um momentâneo desvio da atenção relativamente ao acto de condução e, obviamente, que nem a A. nem ninguém, com excepção do próprio condutor do FU, saberá qual o motivo ou motivos concretos. 20ª - De resto, também não foi feita prova, na tese da R. de que teria sido o condutor do RH a invadir a via da esquerda, do motivo concreto que teria, nessa tese, levado tal condutor a agir dessa maneira. 21ª - Assim e como resulta dos depoimentos transcritos no corpo destas Alegações, o que A. logrou provar (e mais não podia fazer, de acordo com as regras da experiência e do senso comum) foi que o condutor do FU perdeu o controlo desse veículo e foi embater no RH. 22ª - A A. conseguiu provar o modo de ocorrência do acidente. 23º -Ao raspar no separador central, o FU deixou marcas no indicado separador (ou rail), tendo ficado igualmente marcas na jante e pneu da frente esquerda desse mesmo FU (conforme resulta das 4 fotos que constituem o Doc. 4 junto com a p. i., bem como da Figura 9 do Relatório Parecer elaborado pelo INEGI e junto aos autos em 14.11.2023). 24ª - O Doc. 3 junto com a p. i. mostra que o rail se encontra ligeiramente deformado (círculo vermelho – Doc. 6 junto com a p. i.) na zona onde tal rail tem as marcas do pneu (borracha roçada no rail, Doc. 4 – Fotos 4.1, 4.2 e 4.3, juntas com a p. i.), sendo que o Doc. 6 corresponde à Figura 9 do Relatório do INEGI acima referido, tudo na zona situada ligeiramente antes do RH ter saído da estrada. 25ª -O condutor do FU, sentindo a prisão resultante da fricção/atrito com o separador, guinou bruscamente na direcção contrária, atirando literalmente a sua viatura para a direita e indo, assim, colidir na oblíqua com a frente do FU contra a lateral esquerda do RH na zona entre eixos desse mesmo RH. 26ª -Considerando a largura de cada faixa de rodagem (aproximadamente 3 m) e o comprimento da viatura FU (mais de 4 m), a viatura pesada RH tinha de estar integralmente na sua faixa de rodagem (junto da berma da estrada), pois de outro modo nunca a viatura ligeira FU teria espaço para se atravessar e provocar uma colisão oblíqua (possível ângulo de 40-50º) em relação à lateral do RH. 27ª -Apenas a velocidade (por demais excessiva) da viatura ligeira (que tem um peso aproximado de 1 ton.), associada a um embate tão eficiente e directo contra a lateral do RH, justifica o facto da trajectória do veículo tractor (cerca de 8 toneladas) ter sido desviada e direccionada para a berma com o consequente despiste, consumando o acidente. 28ª -Colocando a hipótese (sem conceder e apenas para efeito do presente raciocínio académico) em que o RH se tivesse desviado para a esquerda e, portanto, na direcção do FU e fosse para a faixa da esquerda onde vinha esse FU, numa via em curva para a direita, qual seria a possibilidade de o RH vir a sair (como saiu) para a direita, isto é, para o lado de dentro da curva?!!! 29ª -Essa possibilidade, considerando a força centrífuga, é de 0,00%. 30ª -Ainda nessa hipótese académica (sem conceder, como vimos), se porventura 40 ton. (do conjunto tractor/semi-reboque) se tivessem “atirado” contra o FU, de 1 ton., não só este teria seguramente sido esmagado e “entrado” pelo rail central, como provavelmente tal “entrada” também teria acontecido com o RH, além de que o FU seria entalado e teria destruído as suas laterais (entre o RH e o rail central). 31ª -Igualmente, o separador ficaria destruído numa longa extensão e, além disso, nunca a frente do FU ficaria como ficou (com o evidente e óbvio sinal de um embate quase frontal – Doc. 7 junto com a p. i., o qual corresponde à Figura 18 do Relatório do INEGI referido em 5.). 32ª -Acresce que a já descrita colisão lateral do FU contra o RH provocou o arrancar das botijas de ar do mesmo RH (Doc. 8 junto com a p. i., Fotos 8.1 e 8.2, que correspondem, respectivamente, às Figuras 13 e 21 e 12 e 22 do citado Relatório do INEGI), levando ao bloqueio dos respectivos travões por falta de ar, originado as marcas dos pneus no piso (Doc. 6 junto com a p. i., correspondente à Figura 11 do mesmo Relatório). 33ª -A actuação das maxilas de travão por falta de ar é quase imediata mas dado que o RH foi violentamente desviado da sua trajectória pelo embate lateral que sofreu do FU, ficou virado para a berma por onde saiu. 34ª -Pelas Leis da Física, se um corpo com uma grande Massa se direccionar contra outro de pequena Massa, o sentido do corpo de Massa maior pouco altera a direcção do seu movimento uma vez que se o tractor tivesse tomado a via por onde seguia o FU, entrando em colisão com o mesmo, ao perder os travões (pela destruição das botijas de ar), teria seguido em frente e não para a direita. 35ª - Porém, quando um corpo de Massa pequena (1 ton., ou seja, o FU), colide contra outro de Massa muito maior (conjunto do RH + semi-reboque, de 40 ton., Massa 40 vezes maior), altera-lhe ligeiramente a direcção e, se não ficar agarrado/preso a este, terá como consequência, pelas Leis da Acção e da Reacção, ser projectado na direcção oposta, tal como aconteceu com o FU que foi colidir mais à frente contra o separador central (vejam-se croquis da DAAA e do Auto de Ocorrência). 36ª -Para ilustração do modo como o sinistro ocorreu, realça-se a junção aos autos de dois documentos, um deles em vídeo, relativos a um acidente ocorrido na Eslovénia (promovido e divulgado pelo equivalente ao nosso IMT, numa campanha de sensibilização dos condutores) e em que, infelizmente, o condutor do pesado faleceu pois o seu veículo, em resultado da manobra efectuada pelo veículo ligeiro, caiu de um viaduto (Docs. 9 e 10, juntos com a p. i.). 37ª -Para demonstração do ponto ora em análise, mais se remete para os excertos de prova testemunhal colocados no corpo destas Alegações. 38ª -Releva ainda para a prova integral deste ponto (al. e) dos Factos Provados), a 1ª foto (com a refª 2019-03-20 01:28:01) junta pela R. no seu requerimento de 20.12.2023 pois tal foto vem confirmar, pelas marcas assinaladas no solo, que a zona de colisão ocorre totalmente na zona da via de trânsito em que seguia o RH, tudo conforme requerimento apresentado pela A. em 13.01.2024, no qual também se faz a prova de que a testemunha CC tinha claramente campo de visão para assistir ao sinistro (cfr. fotos juntas nos pontos 4 a 20 de tal requerimento). 39ª -Conclusão: este ponto da matéria de facto (al. e) dos Factos Provados) deve ser alterado, passando a constar que o acidente ocorre quando o condutor do FU, ao ultrapassar o RH, que circulava na via da direita, perde o controlo desse mesmo FU, indo raspar no separador central situado à sua esquerda, sendo que, na sequência, o condutor do FU guina para a direita e choca entre os eixos do lado esquerdo do RH, provocando o despiste do mesmo e consequente capotamento para além da berma direita, atento o sentido de marcha de ambos os veículos. 40ª -Alínea f) dos Factos Provados: embora o facto esteja efectivamente provado e a redacção de tal alínea (que aqui se dá por reproduzida) esteja genericamente correcta, há um ponto que tem de ser alterado. 41ª - O FU não embateu no RH com a “frente” mas sim com a parte direita da frente, num ângulo de 30º, de forma enviesada, oblíqua. 42ª -Conclusão: a alínea em questão deve ser dada como provada mas com a seguinte redacção: “O “FU”, ao chocar com a parte direita da frente, num ângulo de 30º, de forma oblíqua com a frente contra a lateral esquerda do “RH”, destruiu componentes mecânicos do “RH”, designadamente do sistema de travagem, cuja inoperacionalidade impossibilitou o seu condutor de controlar a marcha, acabando o “RH” por sair para a berma direita, atendendo ao seu sentido de marcha, onde logo em seguida capotou por um talude aí existente.”. 43ª -Relevam para a prova desta alínea o doc. 5 junto com a p. i., bem como o Relatório Parecer junto aos autos pela A. em 14.11.23, designadamente as págs. 18, 25, 36 e 37 de tal documento. 44ª -São igualmente relevantes os excertos dos depoimentos testemunhais constantes do corpo destas Alegações. 45ª -Alíneas g) a m) dos Factos Provados: dadas como provadas e assim se devem manter. 46ª -Não obstante, quanto às alíneas l) e m), ou seja, relativas ao trânsito em julgado da sentença proferida no Proc. 173/22.1T8ETR, que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica de Estarreja – Juiz 1, há que dizer que o próprio Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro onde decorrem os presentes autos, já havia rejeitado, em despacho prolatado na data de 19.10.2022, a apensação destes autos aos de Estarreja por, desde logo, não existir coincidência entre todos os RR.. 47ª -No mais e quanto à suposta excepção de caso julgado, dá-se por reproduzido o requerimento de 17.02.2024, o qual rejeita a alegada excepção, explicando porquê. 48ª -Alínea a) dos Factos não Provados, ou seja, a questão da velocidade de cada um dos veículos: 49ª -Os autos contém suficiente prova de que o FU seguia a cerca de 145 Km/h quando embateu no rail e a cerca de 118 km/h quando embateu no RH, seguindo este a cerca de 75 km/h no momento da colisão. 50ª -Tais velocidades vêm plenamente justificadas no Relatório Parecer do INEGI, nomeadamente de págs. 26 a 42. 51ª - Também ao nível dos depoimentos testemunhais constantes do corpo destas Alegações. 52ª - Conclusão: se até o próprio condutor do FU reconhece que ia a uma velocidade de 120/130 km/h, em sucessivas ultrapassagens, cremos que, pelas regras de experiência, o mesmo condutor ia mais rápido mas obviamente não o quis revelar em Tribunal pois sabia que tal seria admitir um facto contrário aos seus interesses. 53ª -Deve dar-se como provado que o FU seguia a cerca de 145 Km/h quando embateu no rail e a cerca de 118 km/h quando embateu no RH, seguindo este a cerca de 75 km/h no momento da colisão. 54ª -Alínea b), ou seja, a questão da perda do controlo do condutor do FU sobre tal veículo: 55ª -O FU raspou no separador central por o seu condutor ter, na manobra de ultrapassagem ao RH, perdido o controlo de tal veículo e, logo após, ter guinado para a direita onde foi embater violentamente, em plena via da direita, entre os eixos do lado esquerdo do tractor do RH, desviando este para a direita e provocando o despiste e capotamento do mesmo já para além da berma. 56ª -A afirmação, contida na sentença, de que a A. não alegou nem provou os motivos que levaram à perda do controlo do FU por parte do respectivo condutor levanta uma falsa questão pois, desde logo, tais motivos podem ter sido os mais diversos, como por exemplo, distracção com o manuseamento do telemóvel ou por conversa/interacção com o passageiro do lado (no caso a companheira do citado condutor), adormecimento ao volante, manuseamento do aparelho de rádio ou qualquer outro motivo que tenha implicado um momentâneo desvio da atenção relativamente ao acto de condução e, obviamente, que nem a A. nem ninguém, com excepção do próprio condutor do FU, saberá qual o motivo ou motivos concretos. 57ª -Também não foi feita prova, na tese da R. de que teria sido o condutor do RH a invadir a via da esquerda, do motivo concreto que teria, nessa tese, levado tal condutor a agir dessa maneira. 58ª -É incompreensível e contraditório que a sentença não trate de saber que motivo(s) estiveram na base da manobra de invasão da via da esquerda pelo RH (isto, naturalmente, para quem adopte tal tese como justificativa do sinistro) e depois queira saber que motivo(s) estiveram na base da perda de controlo do condutor do FU e consequente embate de tal veículo no rail/separador central. 59ª -Considerando também os excertos de depoimentos constantes da análise à al. e), dos Factos Provados, deve ser dado como provada a factualidade constante da al. b), dos Factos não Provados. 60ª -O mesmo se diga relativamente à alínea c), dos Factos não Provados. 61ª - Valem aqui os excertos dos depoimentos acima reproduzidos na análise da alínea e) dos Factos Provados, como também os documentos (englobando aqui também fotos e vídeo) que sustentam a prova do referido nestas alegações quanto à alínea e) dos Factos Provados. 62ª -A A. logrou provar, quanto ao modo de ocorrência do acidente, que ao raspar no separador central, o FU deixou marcas no indicado separador (ou rail), tendo ficado igualmente marcas na jante e pneu da frente esquerda desse mesmo FU (conforme resulta das 4 fotos que constituem o Doc. 4 junto com a p.i., bem como da Figura 9 do Relatório Parecer elaborado pelo INEGI e junto aos autos em 14.11.2023). 63º -De acordo com o Doc. 3 junto com a p. i., o rail encontra-se ligeiramente deformado (círculo vermelho – Doc. 6 junto com a p. i.) na zona onde tal rail tem as marcas do pneu (borracha roçada no rail, Doc. 4 – Fotos 4.1, 4.2 e 4.3, juntas com a p. i.), sendo que o Doc. 6 corresponde à Figura 9 do Relatório do INEGI referido em 5., tudo na zona situada ligeiramente antes do RH ter saído da estrada. 64ª -A matéria referida na alínea d) dos Factos não Provados, foi objecto de tratamento aquando do comentário à alínea e) dos Factos Provados, dando-se aqui por reproduzidos todos os excertos de depoimentos aí expressamente indicados. 65ª -Quanto à alínea e) dos Factos não Provados, valem as considerações acima feitas a propósito da alínea a) desses mesmos factos. 66ª -Para além dos excertos de depoimentos que ali se colocaram e que aqui se dão por reproduzidos, reiteramos a conclusão também ali indicada de que se até o próprio condutor do FU reconhece que ia a uma velocidade de 120/130 km/h, em sucessivas ultrapassagens, cremos que, pelas regras de experiência, o mesmo condutor ia mais rápido mas obviamente não o quis revelar em Tribunal pois sabia que tal seria admitir um facto contrário aos seus interesses. 67ª -Deve dar-se como provado que o FU seguia a cerca de 145 Km/h, ou seja, em velocidade excessiva já que o limite era de 120km/h (cfr. alínea g) dos Factos Provados), quando embateu no rail e a cerca de 118 km/h quando embateu no RH, seguindo este a cerca de 75 km/h no momento da colisão. 68ª -Quanto à alínea g) dos Factos não Provados, é de realçar que até a própria R. aceita (no art.15º da sua contestação) que o FU não embateu (com a sua parte da) frente no RH, como, de resto, já se demonstrou aquando da análise à alínea f) dos Factos Provados, mas sim com a sua frente direita e lateral, daí os termos “oblíquo” e “enviesado” que as testemunhas usaram e que constam dos excertos dos respectivos depoimentos que, como referido, se encontram reproduzidos na análise à alínea f) dos Factos Provados e que aqui se dão por reproduzidos. 69ª -Quanto à alínea h) dos Factos não Provados, ou seja, os prejuízos sofridos pela A. em consequência do sinistro provocado pela condução imprudente ou distraída do condutor do FU, é patente, como resulta da transcrição de excertos de depoimentos de algumas testemunhas que constam no corpo destas Alegações, que tais prejuízos foram objecto de prova, incluindo-se aqui também a documentação junta com a p. i., designadamente os docs. 13 a 20. 70ª -Conclusão: devem considerar-se provados os prejuízos sofridos pela A., quer tendo em conta os docs. 13 a 20 juntos com a p. i., quer considerando o teor dos depoimentos das 3 testemunhas indicadas pela A. a tal matéria, sobretudo o depoimento do Eng.º DD pois cobriu todos os danos peticionados, sendo que as outras duas testemunhas os cobriram parcialmente. 71ª -Das duas hipóteses prováveis para explicar a dinâmica do sinistro, só uma delas (no caso, a 1ª hipótese, isto é, aquela que a A. alegou na sua p. i.) é plausível e credível. 72ª -É incompreensível o facto de o Tribunal insistir numa alegada diferença nas declarações prestadas pelo condutor do RH (AA) quanto ao modo como ocorreu o sinistro, raiando mesmo a insinuação que tal foi deliberado e visaria entorpecer a acção da justiça e, paralelamente, valorizar e enaltecer os depoimentos das testemunhas EE (condutor do FU) e da sua companheira (FF) que seguia ao lado daquele como passageira, chegando o Mmo. Juiz a escrever que “…o Tribunal não tem por que duvidar dos depoimentos prestados pelas testemunhas EE e FF.”.(pág. 8 da sentença). 73ª -Tal disparidade (para, com o devido respeito, não lhe chamar dualidade de critérios) na avaliação dos depoimentos das testemunhas indicadas no número anterior, é tão mais grave quanto o depoimento do Sr. EE foi verdadeiramente errático e incongruente (para, igualmente com o devido respeito, não lhe chamar falso). 74ª -Alguns exemplos do depoimento do Sr. EE podem ser encontrados no corpo destas Alegações, sendo que o mesmo começa por mentir quanto à velocidade a que seguia, depois, diz que embateu na parte detrás do semi-reboque do RH, fazendo mesmo um desenho que consta dos autos (ver acta da Audiência de Julgamento de 05.12.2023) e no qual coloca claramente o FU a embater na parte traseira do semi-reboque do RH, ou seja, mais de 10 metros atrás do local onde o FU efectivamente embateu no RH!!! 75ª -Quanto ao tema do alegado embate do FU na traseira do semi-reboque do RH, remete-se para o Relatório Pericial que a GNR juntou aos autos em 26.02.2024 e fez sobre o assunto, tendo concluído, sem margem para qualquer dúvida, que não existiu qualquer embate na traseira do semi-reboque do RH. 76ª -A testemunha em causa diz também que fez um peão, o que naquele espaço (ver alínea h), dos Factos Provados e com a presença do RH no local), seria impossível… 77ª -A indicada testemunha, sem dúvida a mais relevante para a R. pois era o condutor do FU, revelou assim toda a sua falta de credibilidade, enredando-se, no seu depoimento, em contradições insanáveis, de que se destaca os exemplos constantes dos excertos reproduzidos do seu depoimento. 78ª -Quanto à testemunha FF, em todas as questões importantes que lhe são colocadas responde invariavelmente que não se recorda ou não sabe, como ressalta do seu depoimento de fls. 68 a 76 da transcrição. 79ª -A conclusão a tirar no último parágrafo do ponto 13 da sentença é exactamente a contrária da que aí consta, ou seja, a versão alegada pela R. e muito sustentada no depoimento do condutor do FU não é atendível à luz das regras da experiência. 80ª -Quanto ao ponto 14 da sentença, já se demonstrou acima que foi possível apurar, de forma clara e legalmente válida, a que velocidade seguiam ambos os veículos, podendo concluir-se que o FU vinha claramente em excesso de velocidade quando embateu no rail. 81ª - Os pontos 15 a 17 e 19 da sentença já foram objecto de comentário. 82ª -Ao adoptar o estilo de condução provado nos autos (velocidade excessiva, pressa de sair na próxima saída da auto-estrada, sucessivas ultrapassagens a cerca de 20/30 carros através do uso de uma condução agressiva), o condutor do FU, o qual, como vimos, produziu declarações absolutamente inverosímeis e totalmente desligadas da realidade, deu causa ao sinistro ao violar o disposto nos artigos 11.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 24.º, n.º 1, 35.º, n.º 1 e 38.º, n.º 1, todos do Código da Estrada. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e: a) Porque incorrectamente julgados, alterar – com base nas provas documentais e testemunhais referidas no corpo das Alegações e nas Conclusões – as alíneas a), e) e f), dos Factos Provados, ficando tais alíneas com a redacção assinalada no corpo e nas Conclusões destas Alegações; b) As alíneas a) a e), g) e h), dos Factos não Provados devem ser dadas como provadas, igualmente com base nas provas documentais e testemunhais referidas no corpo das Alegações e nas Conclusões destas Alegações; c) Tudo com a consequente anulação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que determine a procedência do pedido da A. condenação da R. no respectivo pagamento, assim se fazendo Justiça. * Quanto às contra alegações da ré/apelada é o seguinte o teor das respectivas conclusões:A douta Sentença proferida nos autos demonstra elevada análise e ponderação da prova produzida nos autos, e cuidada interpretação dessa prova e seu confronto com a factualidade em discussão (mormente a alegada pelas partes), pautando-se por manifesta demonstração de rigor no julgamento dos Factos Provados e Não Provados, devidamente fundamentado por apreciação crítica dos meios de prova produzidos. A autora, recorrente, não cumpriu o ónus probatório que lhe cabia na demonstração comprovada que pretendesse da factualidade que alegou de início, e que se propôs fazer prova aquando da diligência de audiência prévia realizada nos autos. A qualificação jurídica da factualidade julgada prova a e não provada, exarada na douta Sentença proferida, apresenta-se imaculada, atenta a fundamentação invocada, e o exercício de elevada ponderação que demonstra, não sendo por qualquer forma questionável. É, pois, a Sentença proferida, uma Decisão de elevado mérito no julgamento de facto e de direito, sem mácula ou qualquer deficiência que a possa colocar em crise, antes consistindo numa peça de rigor no cumprimento da apreciação da prova produzida nos autos. Sem Prescindir, Sempre a iniciativa recursiva da autora se apresenta inapta para alcançar o efeito que anseia, tal a falta de fundamento e sustentação probatória, e mesmo em face da presunção estabelecida pela norma do artigo 503º, nº 3, do Código Civil. * Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto; 2ª) A procedência da acção e a condenação da Ré no pedido. * Estando impugnada a decisão da matéria de facto, cabe transcrever aqui o seu conteúdo, realçando a “negrito” os pontos de factos que são objecto de impugnação.Assim: Factos provados a) No dia 4 de Março de 2019, pelas 20:50 horas, na ..., ao Km 256,460, no sentido sul/norte, zona de Antuã-Estarreja, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-FU-.., pertencente a EE e por este conduzido, e o veículo pesado de transporte de mercadorias com reboque, com a matrícula ..-..-RH e com o atrelado C- ...., conduzido pelo trabalhador AA, por conta e no interesse da empresa “ A... Lda.” Autora nos autos; b) O veículo ..-..-RH transportava um tramo de lança para grua, carga essa devidamente assinalada com pirilampos, à frente e atrás, e a respectiva placa modelo 4 (Veículo Longo); c) O automóvel com a matrícula ..-FU-.. circulava, no sentido sul/norte, pela via da esquerda, em manobra de ultrapassagem aos veículos que circulavam na via da direita; d) O veículo com a matrícula ..-..-RH circulava na via da direita, no mesmo sentido de trânsito; e) Quando os dois veículos se encontravam lado a lado, e perante a trajectória para a esquerda (considerando o sentido de marcha dos dois veículos), que invadiu parcialmente a via de trânsito da esquerda onde o ligeiro circulava, o “FU” raspou com a traseira lateral esquerda no separador central, para se desviar daquele, e de seguida ocorreu o choque entre os dois veículos junto da linha descontínua que separava as duas vias de trânsito (no caso do ligeiro, com a sua frente, e no caso do pesado, na parte lateral esquerda do tractor, junto às botijas de ar do sistema de travagem), indo depois o FU novamente contra o separador central existente do seu lado esquerdo, atendendo ao sentido de marcha deste veículo; f) O “FU”, ao chocar com a frente, destruiu componentes mecânicos do “RH”, designadamente o sistema de travagem, cuja inoperacionalidade impossibilitou o seu condutor de controlar a marcha, acabando o RH por sair para a berma direita, atendendo ao seu sentido de marcha, onde logo em seguida capotou por um talude aí existente; g) No local onde ocorreu o choque, o pavimento estava seco e limpo, e a velocidade máxima era limitada a 120 km/ hora; h) O local em questão é auto-estrada (...), constituída naquele local por duas vias, com 7,5 metros de largura no seu conjunto, em cada um dos dois sentidos de trânsito, com separador central metálico, berma direita com 2,30/2,40 de largura e berma esquerda com 0,50/0,70 metros de largura; i) No local do choque, a via configura uma ligeira curva à direita; j) Entre o referido EE e a Ré “B...- Companhia de Seguros, S.A.” foi celebrado um acordo escrito, em vigor à data aludida em a), mediante o qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula ..-FU-.., nos termos constantes da apólice n.º nº ..., junta pela Ré como doc. 1 anexo à contestação, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido; k) Entre “A... Lda.” e a Ré “C... PLC- Sucursal Portugal” foi celebrado um acordo escrito, em vigor à data aludida em a), mediante o qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-..-RH, nos termos constantes da apólice nº ...; l) No âmbito do processo n.º 173/22.1T8ETR, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Estarreja - Juiz 2, em que foram Autores as testemunhas EE e FF, bem como GG, e Ré “C... PLC- Sucursal em Portugal”, tendo sido objecto do litígio o sinistro ocorrido no dia 4 de Março de 2019, pelas 20:50 horas, na ..., ao Km 256,460, no sentido sul/ norte, zona de Antuã-Estarreja, envolvendo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-FU-.., pertencente ao ali Autor EE e por si conduzido, e o veículo pesado de transporte de mercadorias com reboque, o qual transportava peça de grua, de matrícula ..-..-RH, conduzido pelo trabalhador AA, por conta e no interesse da empresa “A..., Lda.”, foi proferida sentença, em 5 de Junho de 2023, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: 1. a) Condenar a Ré “C... PLC- Sucursal em Portugal” a pagar ao A. EE a quantia global de € 6.000,00 (seis mil euros) acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento; 2. b) Condenar a Ré “C... PLC- Sucursal em Portugal” a pagar á A. FF a quantia global de € 3.523,34 (três mil quinhentos e vinte e três euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento; 3. c) Condenar a Ré “C... PLC- Sucursal em Portugal” a pagar à A. GG a quantia global de € 1.815,00 (mil oitocentos e quinze euros) acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento; 4. d) Absolver a Ré do demais peticionado pelos AA.; 5. e) Condenar AA. e Ré nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento (art.º 527º, 1 e 2, CPC). m) Aquela sentença transitou em julgado em 10 de Julho de 2023. Factos não provados Não se logrou provar a seguinte factualidade: a) Que o veículo “RH” circulava a velocidade moderada, cerca de 60/70 Km/h (art.º 4.º da PI), e que o veículo “FU” circulava a uma velocidade de cerca de 120km/h (art.º 8º da contestação); b) Que o condutor do FU, ao procurar ultrapassar o RH, perdeu o controle daquele veículo (art.º 4º da PI); c) Que o FU raspou no separador central (lado esquerdo), fosse por imprudência e/ou distracção do seu condutor, deixando marcas na jante e pneu da frente esquerda desse mesmo veículo (art.º 8.º da PI); d) Que o condutor do FU, sentindo a prisão resultante da fricção/atrito com o separador guinou bruscamente na direcção contrária, atirando literalmente a sua viatura para a direita (art.º 12.º da PI); e) Que o FU circulava a velocidade excessiva (art.º 13º da PI); f) Que o FU circulava excessivamente perto da viatura pesada que seguia inicialmente à sua frente (art.º 28º da PI); g) Que o FU foi embater com a sua frente direita e lateral no RH na parte traseira do veículo tractor (art.º 15.º da contestação); h) Que, em consequência da condução imprudente e distraída do condutor do FU, A Autora teve os seguintes prejuízos: 1. Custo para a reparação do semi-reboque: € 5.712,61 + IVA; 2. Custo de componente (tramo de lança) de grua de rastos LR 1750, componente esse que seguia no semi-reboque e que, por não ter hipótese de reparação, terá a A. de adquirir um novo com um custo de € 48.760,00 + IVA; 3. Custo do transporte do componente da Alemanha para Portugal: € 4.550,00 + IVA (estimativa para 2.275 km x 2,00 €7km); 4. Custo do material de lingagem que amarrava a carga no semi-reboque, material esse que, como referido, seguia na semi-reboque e que, por não ter hipótese de reparação, terá a Autora de adquirir um novo com um custo de € 728,00 + IVA; 5. Lucros cessantes do semi-reboque: € 107.099,50, valor líquido s/IVA; 6. Custo pago a terceiro pela participação nas operações de colocação do tractor, semi-reboque e respectiva carga em 3 veículos da Autora: € 1.722,00; 7. Custos incorridos pela própria Autora nas operações de colocação do tractor, semi-reboque e carga; 8. Aluguer de torre de iluminação a terceiro, no valor de € 160,54; 9. Custos incorridos pela própria A. nas operações de transporte do tractor, semi-reboque e carga desde o local do sinistro até ao estaleiro em .... * Como antes já vimos, neste seu recurso a autora/apelante A... Lda., questiona a decisão de facto proferida, propondo uma alteração das respostas dadas aos seguintes pontos:- Os das alíneas a), e) e f) dos factos provados: - Os das alíneas a) a e), g) e h) dos factos não provados. E da leitura mais atenta das suas alegações pode concluir-se que para o efeito cumpre devidamente os ónus previstos nas várias alíneas dos nºs 1 e 2 do artigo 640º do CPC. Vejamos pois se tal pretensão merece ou não ser atendida. É consabido e aceite por todos que na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (neste sentido e entre outros cf. os acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág.72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág.76). Sendo assim, o que lhe é imposto é pois que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (cf. o Acórdão do S.T.J. de 3/11/2009, no processo 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.). Apesar do exposto, importa não esquecer que mantendo-se em vigor como já ficou referido, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que obteve vencimento na primeira Instância. Como refere Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609, “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “; No mesmo sentido vai também Miguel Teixeira de Sousa, Blog IPPC (jurisprudência 623- anotação ao Acórdão da RC de 7/2/2017) onde refere o seguinte: “É verdade que os elementos de que a Relação dispõe não coincidem - nomeadamente, em termos de imediação - com aqueles que a 1.ª instância tinha ao dispor para formar a convicção sobre a prova do facto. No entanto, isso não significa que, como, aliás, o STJ tem unanimemente entendido, nem que a Relação esteja dispensada de formar uma convicção própria sobre a prova do facto, nem que funcione uma presunção de correcção da decisão recorrida. Importa, pois, verificar quais os elementos que devem ser considerados pela Relação para a formação da sua convicção sobre a prova produzida. Quanto a estes elementos, há uma diferença entre a 1.ª instância e a Relação: a 1.ª instância apenas dispõe dos meios de prova; a Relação dispõe daqueles meios e ainda da decisão da 1.ª instância. Como é claro, esta decisão, cuja correcção incumbe à Relação controlar, não pode ser ignorada por esta 2.ª instância. É neste sentido que se pode afirmar que, no juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação. Correspondentemente, a decisão deve ser revogada se a mesma se situar fora desta margem.”; Voltando ao caso dos autos, verificamos que foi do seguinte modo que o Tribunal “a quo” fundamentou a decisão de facto que proferiu e que agora é objecto de impugnação: “Aplicação das regras de prova legal Sempre que sejam aplicáveis normas que estabelecem regras de prova legal, o Juiz não pode deixar de as aplicar, ficando impedido, através da sua livre convicção, de fixar de modo diverso os factos que aquelas regras impõem como reais. Trata-se de uma solução que é transversal a todos os códigos de processo civil dos países da tradição de civil law (cf. art.º 286.º, n.º 2 da ZPO alemã). Assim, os enunciados de facto constantes das alíneas a), b) e h) dos Factos Provados encontram-se admitidos por acordo das partes, nos termos do n.º 2 do art. 574.º do CPC, conforme a ata da audiência realizada no dia 5 de Dezembro de 2023 e, por conseguinte, plenamente provados (cf. art.º 607.º, n.º 4, do CPC). No que tange ao enunciado constante da alínea c) dos Factos Provados, é admitido no art.º 4.º da petição inicial que, momentos antes do sinistro, o veículo “FU” era conduzido pelo HH no mesmo sentido de trânsito (sul/norte) e ainda que aquele veículo estava a ultrapassar o “RH”. Também a factualidade vertida na alínea d) dos Factos Provados é admitida no art.º 4.º da petição inicial, bem como no art.º 7.º da contestação, bem assim a factualidade constante da alínea i) dos Factos Provados, que é admitida no art.º 7.º da petição inicial e no art. 9.º da contestação. Igualmente o enunciado vertido na alínea j) dos Factos Provados se encontra admitida por acordo. Por conseguinte, nenhum destes enunciados merece controvérsia entre as partes, pelo que se encontram plenamente provados (cf. arts. 574.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, ambos do CPC). Para prova dos enunciados constantes das alíneas k), l) e m) dos Factos Provados, o Tribunal teve em consideração a certidão judicial que foi junta em 29/02/2024 (cf. fls. 169 ss.), não tendo as partes impugnado a exatidão do seu conteúdo, e, como tal, plenamente provados (art.º 607.º, n.º 4, do CPC). Apreciação crítica da prova sobre a matéria de facto controvertida (raciocínio probatório) Começando pelo enunciado de facto da alínea c) dos Factos Provados, no segmento de que o “FU” efectuava a manobra de ultrapassagem a outros veículos que circulavam na via da direita, o Tribunal teve em consideração o depoimento prestado, durante a 1.ª sessão da audiência final, pela testemunha AA, condutor do veículo “RH”, que referiu que o trânsito estava denso e estavam todos a reduzir a velocidade; um colega seu conduzia outro pesado, que circulava à sua frente, e entre os dois pesados circulavam ligeiros. Estas circunstâncias foram confirmadas pela testemunha CC, condutor do outro veículo pesado pertencente à Autora, que circulava mais à frente do veículo sinistrado. Destes dois depoimentos infere-se que havia outros veículos na via da direita. Como no art.º 4.º da petição inicial, a Autora admite que o veículo “FU” estava a ultrapassar o veículo “RH”, então, há que concluir que o “FU” estava ultrapassar outros veículos que circulavam na via da direita, atendendo ao sentido de marcha de ambos os veículos sinistrados. Isso mesmo é também referido nos depoimentos prestados pelo condutor do “FU”, testemunha EE, e pela ocupante do lugar da frente desse veículo, a testemunha FF. Por conseguinte, existe corroboração suficiente de que o veículo “FU”, antes da ocorrência do acidente, vinha a ultrapassar outros veículos que circulavam na via de trânsito da direita. Em relação aos enunciados de facto constantes das alíneas e) e f) dos Factos Provados - matéria de facto que é essencial para o meritum causae -, o Tribunal considera que são prováveis duas hipóteses de dinâmica do acidente: - Na 1.ª hipótese (alegada pela Autora) o acidente ocorre quando o veículo “FU” efectua a ultrapassagem do veículo “RH”, que circulava na via direita, no exacto momento em que o condutor daquele veículo perde o seu controlo, indo o “FU” raspar no separador central situado à sua esquerda, seguidamente esse condutor guina para a direita e choca entre os eixos do lado esquerdo do “RH”, provocando o despiste deste veículo e subsequente capotamento para além da berma direita, atendendo ao sentido de marcha de ambos os veículos; - Na 2.ª hipótese (alegada pela Ré), o acidente ocorre quando os dois veículos se encontravam lado a lado, tendo o “RH” iniciado uma trajectória para a esquerda (considerando o sentido de marcha dos dois veículos) e invadindo parcialmente a via de trânsito da esquerda onde o ligeiro circulava, o que fez com que o “FU” fosse embater no separador central para se desviar do pesado. A hipótese que melhor explica a informação carreada para os autos através dos meios de prova é a 2.ª hipótese. Com efeito, a versão da dinâmica do acidente narrada pela Autora baseia-se na perda de controlo pelo condutor do veículo “FU” no preciso momento em que efectuava a manobra e ultrapassagem ao pesado “RH”, enquanto a outra versão se baseia na mudança de direcção do veículo “RH”. As razões para a perda de controlo do “FU” não foram alegadas pela Autora e também não estão evidenciadas em nenhum meio de prova produzido na audiência final: o condutor do “RH” testemunha AA, só se lembra de ter ouvido um barulho vindo do seu lado esquerdo, e em seguida vê uns faróis de outro veículo que foi embater do lado esquerdo do tractor do pesado, na zona entre os eixos, e presume que o ligeiro terá antes embatido no separador central, dado que já vinha contra si enviesado; a testemunha CC, condutor de outro veículo pesado que circulava à frente do “RH”, igualmente pertencente à Autora, apercebeu-se, através do espelho esquerdo exterior, de umas luzes de um carro ligeiro encostado ao separador central, de repente fugiu para a direita, a seguir ouve um estrondo e vê o colega a ir pelo ar; o relatório junto pela Autora a fls. 98 e ss., elaborado pelo INEGI, é exaustivo relativamente às possíveis consequências da colisão entre os veículos, nomeadamente no que respeita ao pesado e à mercadoria nele transportada, mas nada refere quanto às causas do despiste do ligeiro; inquirido sobre tal relatório, a testemunha II, que o elaborou, disse que não há indícios de rebentamento de pneus do “FU” ou de quebra de direcção, apesar de só ter tido acesso às fotografias do ligeiro que lhe foram fornecidas pela Autora (concretamente as fotografias de fls. 103v e 104 dos autos). Esta testemunha não confirmou no local nenhum dos indícios que afirmou resultarem das fotografias a que teve acesso, nomeadamente de raspagem no separador central e das marcas na roda dianteira esquerda do “FU”. Não se tendo apurado (e sequer alegado) quais as causas que terão provocado a perda de controlo do veículo ligeiro “FU” antes de este ter chocado com o pesado “RH”, nomeadamente, rebentamento de um pneu, aquaplanagem ou quebra de direcção, e não havendo informação de que alguma outra causa pudesse ter interferido na circulação do “FU”, não se considera provável que aquele primeiro despiste do ligeiro se tivesse ficado a dever a imperícia ou imprudência do seu condutor: este veículo circulava algum tempo antes do sinistro pela via de trânsito da esquerda em manobra de ultrapassagem a outros veículos que circulavam pela via da direita; o pavimento estava seco e limpo; o condutor do “FU” admite que circulava a velocidade entre 120 e 130 km/h; a faixa de rodagem configura uma curva à direita não acentuada, na auto-estrada (...), constituída naquele local por duas vias, com 7,5 metros de largura no seu conjunto, em cada um dos dois sentidos de trânsito, com separador central metálico; por modo que o primeiro despiste só pode ter sido perante a trajectória do RH para a esquerda. Por conseguinte, com base na informação existente no processo não se consegue justificar que o ligeiro se tivesse despistado “sem mais nem menos” e coincidentemente quando ultrapassava o veículo “RH”. Por outra parte, a versão que é baseada na mudança de direcção à esquerda da trajectória do “RH” encontra confirmação nos depoimentos prestados pelo condutor do “FU” e pela ocupante FF, que referem a entrada do pesado na sua via de trânsito; a testemunha EE admite ter embatido no separador central duas vezes (na primeira vez, raspou com a traseira lateral esquerda do “FU” para se desviar do pesado, e na segunda vez depois de ter chocado com o “RH”; a testemunha FF referiu que não havia espaço para passar pelo camião. Estas duas testemunhas mantiveram neste julgamento o que haviam declarado no âmbito do processo que eles próprios moveram contra a seguradora do RH” (processo nº 173/22.1T8ETR- cf. certidão de fls.169 ss), sendo que o referido EE manteve sempre o que disse, inclusive ao militar da GNR que elaborou a participação de acidente de viação (que se encontra junta a fls. 120 ss.), contrariamente à testemunha AA que, nas declarações prestadas momentos depois do acidente àquele militar, não referiu que o “FU” tivesse previamente embatido no separador central. Assim, o Tribunal não tem por que duvidar dos depoimentos prestados pelas testemunhas EE e FF. Por tudo isto, é de excluir a realidade dos enunciados constantes das alíneas b), c) [até ao segmento “deixando marcas”] e d) dos Factos Não Provados, por se considerar que os meios de prova acima indicados não impedem que se julgue provada a dinâmica do acidente narrada pela Ré (mudança de direcção à esquerda do “RH”), assim como é a versão desta parte (e não a da Autora) que melhor explica a informação carreada para os autos; além do mais, a dinâmica do acidente narrada pela Autora não explica a perda de controlo do “FU”. Quer dizer: a versão alegada pela Autora não é entendível à luz das regras da experiência. Quanto ao enunciado da alínea a) dos Factos Não Provados, não existe evidência científica acerca da velocidade a que circulavam os veículos sinistrados. A não prova do restante enunciado constante da alínea c) dos Factos Não Provados justifica-se pela razão de que as marcas na jante e pneu da frente esquerda do tanto podem dever-se ao raspão no separador central como ao choque no pesado. A dúvida impõe que se considere aquele enunciado como incerto e, por conseguinte, como não provado. A não prova do enunciado constante da alínea e) dos Factos Não Provados justifica-se pela razão de que o conceito de velocidade excessiva é um conceito indeterminado e, como já se disse, não existe evidência científica acerca da velocidade a que circulavam os veículos sinistrados. Acresce que a testemunha II admite que o despiste do “FU” não tenha ocorrido devido a excesso de velocidade. A não prova do enunciado constante da alínea f) dos Factos Não Provados justifica-se pela razão de que a Autora, no art.º 4º da petição inicial, admite que o “FU” estava a ultrapassar o “RH”. Para a não prova do enunciado constante da alínea g) dos Factos Não Provados o Tribunal teve em consideração o relatório de exame efectuado pelo Destacamento de Trânsito ... da GNR (junto a fls. 157 ss) no qual se conclui que o choque da frente do “FU” não ocorreu na traseira lateral esquerda indícios na traseira esquerda do semi-reboque do veículo “RH”, considerando as características e os indícios na traseira esquerda daquele semi-reboque; além de que o choque do “FU” entre os eixos do tractor do “RH” é o que melhor explica o bloqueio dos travões deste pesado e o consequente despiste deste veículo para a berma do seu lado direito. Por fim, quanto ao enunciado constante da alínea h) dos Factos Não Provados, e como resulta de todo o exposto, não ficou demonstrada a conduta ilícita e culposa atribuída ao condutor do “FH” e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre uma conduta atribuída a esse condutor e os danos alegados pela Autora.” Como ficou já referido, no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto, importa reapreciar os meios de prova produzidos na presente acção quanto aos concretos pontos da matéria de facto questionados pela autora/apelante e que são aqueles aos quais fizemos já referência. Apuremos então, se da prova produzida se pode, ou não, concluir de forma diferente daquela que consta da decisão recorrida. Podemos dizer, desde já, que tendo nós procedido à ponderação dos elementos probatórios pertinentes à averiguação da matéria de facto aqui questionada, ou seja, tendo-se procedido audição da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, colocando particular atenção nos depoimentos das testemunhas a que é dado particular relevância pela autora/apelante nas suas alegações, e tendo em consideração a prova documental e pericial junta ao processo pelas partes, da conjugação de todos estes elementos probatórios, a conclusão a que temos de chegar deve ser globalmente coincidente com aquela a que chegou o Tribunal “a quo”. Assim, fazendo a necessária análise crítica e conjugada dos aludidos elementos probatórios, não pode este Tribunal de Recurso divergir do juízo probatório efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância. Vejamos, pois: Em relação à alínea a) dos factos provados e apesar da mesma acabar por não ter quaisquer efeitos na decisão final a proferir, podemos aceitar a correcção na respectiva redacção que é sugerida pela autora/apelante. Assim impõe-se que por força do que foi aceite por ambas as partes (cf. artigos 1º da petição inicial e art.º 4º da contestação), a sua redacção passe a ser a seguinte: “a) No dia 4 de Março de 2019, pelas 20:50 horas, na ..., ao Km 256,460, no sentido sul/norte, zona de Antuã-Estarreja, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-FU-.., pertencente a EE e por este conduzido, e o veículo pesado de transporte de mercadorias com semi-reboque, com a matrícula ..-..-RH e com o atrelado C- ...., conduzido pelo trabalhador AA, na qualidade de condutor devidamente habilitado para o efeito, por conta e no interesse da empresa “A... Lda.” Autora nos autos.” Em relação às alíneas e) e f) dos factos provados o que cabe dizer é o seguinte: Contrariamente ao que pretende a autora/apelante a prova produzida não corrobora a “sua” dinâmica do acidente. Assim, a prova produzida nos autos, designadamente aquela na qual agora e sustenta o recurso dos autos e á qual já antes fizemos mais pormenorizada referência, não permite afirmar que o acidente ocorreu quando o veículo “FU” efectuava uma ultrapassagem ao veículo “RH” e no momento em que o condutor do primeiro perdeu o controlo do mesmo, levando-o a raspar no separador central situado à sua esquerda. Também não se provou que nesse preciso momento o condutor do “FU” guinou para a direita e chocou com o “RH” entre os eixos do lado esquerdo do mesmo o que provocou o seu despiste e subsequente capotamento para além da berma direita, atento o sentido de ambos. Mais, pode concluir-se que ficou por provar (e até por alegar) quais as causas que terão levado o condutor do “FU” a perder o controlo do seu veículo, antes de colidir com o “RH”, não havendo assim razões para presumir que tal se deveu a imperícia ou imprudência do respectivo condutor. Por isso, tem razão o Tribunal “a quo” quando adere à versão da Ré, segundo a qual o acidente ocorreu quando os dois veículos se encontravam a circular lado a lado, tendo o “RH” iniciado uma trajectória para a esquerda, tendo em conta o sentido de marcha dos dois veículos, invadindo então parcialmente a faixa de trânsito da esquerda por onde circulava o “FU”, levando este para se desviar do “RH”, a embater no separador central. Aliás tal resulta, de forma clara, dos depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas melhor identificadas na decisão recorrida. Assim quer o condutor do “FU” quer a passageira que com ele viajava na mesma viatura, referiram que o “RH” entrou na sua faixa de rodagem. Mais, o primeiro confirmou ter embatido com o seu veículo no separador por duas vezes, a primeira para se desviar do pesado raspando com a traseira esquerda e a segunda depois de ter chocado com o “RH”. Já a segunda para além de confirmar tais afirmações, salientou que tal ocorreu pela inexistência de espaço para os dois veículos circularem. Impõe-se ainda referir que esta versão dos factos foi sempre aquela que as mesmas referiram, nomeadamente o condutor do “FU” nas declarações que prestou, desde logo, na participação elaborada pela GNR e constante de fls.169 e seguintes. Por isso, também nós consideramos que tais depoimentos foram credíveis, não havendo por isso razões para agora serem desvalorizados em detrimento da prova na qual a autora/apelante sustenta este seu recurso. Ou seja e terminando como iniciamos, não existe fundamento para alterar o que foi decidido relativamente aos factos inscritos nas alíneas e) e f) dos factos provados. E valendo como vale a dinâmica do acidente trazida aos autos pela ré/apelada, resulta evidente que também não existem razões para alterar o que ficou decidido nas alíneas a) a e), g) e h) dos factos não provados. Para além disso, tal resulta da inexistência de prova, que possibilite uma resposta afirmativa a tal matéria, nomeadamente o Parecer/Relatório Técnico elaborado pelo INEGI que foi junto pela autora/apelante a fls.98 e seguinte. E isto porque como do mesmo resulta, o seu subscritor só teve acesso aos elementos fotográficos fornecidos pela autora/apelante, não confirmou no local qualquer indício e não diligenciou no sentido de obter quaisquer outros elementos adicionais de prova, o que naturalmente fragiliza o seu valor probatório. Nestes termos e quanto a esta matéria, vale pois a fundamentação constante da decisão proferida a qual já antes aqui deixamos integralmente transcrita. Em conclusão, com excepção do que ficou decidido no que toca à alínea a) dos factos provados, não estão verificados no caso os pressupostos da modificabilidade da decisão de facto previstos no art.º 662º do CPC, razão pela qual e sem mais se nega, nesta parte, provimento ao recurso e se confirma a decisão proferida. Face ao exposto, resulta evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal “a quo”, sendo certo que aí bem se ponderou o ónus de prova que recaía sobre a autora/apelante e que a mesma não conseguiu cumprir (cf. art.º 342º, nº 1 do CC). Por isso se subscreve a fundamentação de direito que ficou inscrita na sentença e que agora se transcreve nos seus segmentos mais relevantes: “ (…) A doutrina e jurisprudência maioritárias entendem que o artigo 635º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, isto é, o facto que actuou como condição da verificação do dano ocorrido só deixa de ser considerado causa adequada quando, face à sua natureza e à experiência comum, se mostrar de todo indiferente para a produção desse dano. No que tange ao condutor do veículo pesado com a matrícula ..-..-RH, a acção é descrita nos Factos Provados [cf. alínea e)] como uma mudança de trajectória para a esquerda (considerando o sentido de marcha dos dois veículos), que invadiu parcialmente a via de trânsito da esquerda onde o ligeiro “FU” circulava, indo o “FU” raspar com a traseira lateral esquerda no separador central, para se desviar daquele, e de seguida ocorreu o choque entre os dois veículos junto da linha descontínua que separava as duas vias de trânsito (no caso do ligeiro, com a sua frente, e no caso do pesado, na parte lateral esquerda do tractor, junto às botijas de ar do sistema de travagem), tendo depois o FU novamente chocado contra o separador central existente do seu lado esquerdo, atendendo ao sentido de marcha deste veículo. Isto significa que o condutor do “RU” não se apercebeu que já estava a ser ultrapassado pelo FU, sendo que a circunstância de a faixa de rodagem configurar uma ligeira curva à direita, atendendo ao sentido de marcha de ambos os veículos sinistrados, poderá ter contribuído para que o condutor do pesado de mercadorias não tivesse visto que o veículo ligeiro já estava a ultrapassá-lo pela via da esquerda. À vista disso, o RH não adoptou as precauções necessárias, quer para manifestar a intenção de mudança de direcção à esquerda, quer para evitar a colisão com os outros veículos que circulavam nessa via de trânsito. Tais prescrições eram de observar, face ao disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Código da Estrada. A inobservância daquelas medidas preventivas aumentou o risco de produção do dano que o âmbito de protecção da referida norma (art. 35.º, n.º 1, CE) se destina a impedir. Ao progredir na manobra de mudança de direcção à esquerda tendo em conta o poder de aceleração do veículo pesado e o peso do tramo de lança para grua que transportava, potenciando uma situação de perigo, pela qual não pode deixar de ser considerado responsável, perigo esse que se veio a materializar no choque entre os dois veículos; e sendo aquele responsável pela situação de perigo, por si criada, a progressão da manobra de mudança de direcção à esquerda é uma condição que não é de todo indiferente para a produção do choque entre os dois veículos. Este resultado está, por sua vez, dentro da esfera de danos que a situação de perigo hipoteticamente predicava como provável e, por isso, imputável à preterição do cumprimento de um dever de prevenção do perigo postergado pelo condutor do “RH”, que se situa no âmbito de protecção da norma citada (cf. art.35º, nº1, CE), sendo-lhe, assim, imputável aquele resultado (imputação subjectiva ou culpa). É de excluir a existência de circunstâncias anormais ou atípicas. Acresce que o condutor do “RH” conduzia este veículo por conta e no interesse da sociedade Autora, “A... Lda.”. A hipótese de condução de veículo por conta de outrem é abrangida na ressalva do n.º 1 do artigo 487.º do Código Civil, sendo aplicável a presunção de culpa estabelecida pela 1.ª parte do n.º 3 do artigo 503.º do mesmo Código (cf. assento de 14/04/1983, in BMJ 326, 302 ss.). O risco inerente à condução do “FU” (que não ficou provado, designadamente, rebentamento de pneu, aquaplanagem ou quebra de direcção) não ilidiu aquela presunção de culpa.” Em suma, também aqui se impõe a confirmação da decisão proferida. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e sem mais, confirma-se a sentença proferida. * Custas a cargo da autora/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 7 de Novembro de 2024 Carlos Portela Paulo Duarte Teixeira Álvaro Monteiro |