Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | GARANTIA AUTÓNOMA LIVRANÇA EM BRANCO AVALISTA MEIOS DE DEFESA OPONÍVEIS PELO AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RP2021022316063/19.2T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato de garantia autónoma, também chamada garantia autónoma ou independente, é um negócio atípico, inominado, que o princípio da liberdade contratual, cfr. art.º 405.º do C.Civil, admite, porque não se mostra violador das normas abertas dos art.º 280.º e 294.º do C.Civil. II – Tendo sido entregue uma livrança- caução (livrança em branco apenas contendo as assintauras da subscritora e da avalista) o sua regular constituição como título de crédito, à data do seu vencimento, depende do acordado entre as partes desse contrato de garantia, incluindo ou não a avalista, quanto aos termos da relação cambiária - a fixação do seu montante, o tempo de vencimento, e a estipulação dos juros, etc. III - O dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval, assume a responsabilidade pessoal pelo pagamento da livrança, embora solidária perante o portador do título. O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas sujeito da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado. IV - O avalista não pode opor os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador - as excepções pessoais nos termos do art.º 17.º LULL -, já que de contrário seria negar a natureza do aval, como acto cambiário abstracto, salvo a excepção de liberação, por extinção, total ou parcial, da obrigação do avalizado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 16063/19.2 T8PRT-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Execução de Lousada – Juiz 2 Recorrente – B… Recorrida – C…, S.A. Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que C…, S.A., com sede no Porto, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Execução de Lousada, contra D… e B…, pedindo o pagamento coercivo da quantia total de €51.313,12, veio a esta co-executada deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo a sua absolvição do pedido executivo. Alegou, para tanto e em síntese, que corresponde à verdade o facto de ter sido avalista da livrança dada à execução, ou seja, na sequência do contrato de mútuo celebrado entre a sociedade E…, Ld.ª e o F…, S.A., no valor €150.000,00, a ora exequente, a pedido daquela mutuária prestou garantia a favor do Banco mutuante e foi dessa garantia que a ora embargante ficou avalista. Todavia, nega que quer à data do preenchimento da referida livrança - facto ocorrido após a aposição da sua assinatura – quer agora, se encontre em dívida o montante peticionado. Pois que, na altura em que se encontravam vencidos alguns pagamentos, devidos pela E…, Ld.ª, quer à embargante, quer ao G…, aquela sociedade celebrou com tal banco vários acordos de pagamento com vista a liquidar as suas dívidas. E assim, a referida sociedade disponibilizou, mediante proposta do banco credor, duas aplicações financeiras com vista pagamento da mencionada dívida à exequente, que à data se computava na quantia global de, cerca de, €47.801,26, o que se concretizou com o estorno de tal quantia o pagamento do montante devido à exequente em virtude do incumprimento do contrato de mútuo. * De seguida foi proferido despacho de onde consta: “(…) O título dado à execução é uma livrança, da qual consta a assinatura aposta pelo aqui opoente na qualidade de avalista da mesma.É sabido que no domínio dos títulos de crédito imperam as características da literalidade, abstracção e autonomia da obrigação cambiária, o que faz com que o direito da exequente de reclamar do executado, enquanto subscritor, o pagamento do montante titulado pela livrança dada à execução decorre da simples circunstância de ser legítima portadora daquela, dado que a mesma já se encontra vencida (vide art.ºs 16º, 48º e 77º da L.U.L.L.). Em primeiro lugar, é admitida pela citada Lei Uniforme a livrança em branco (vide art.º 10º, “ex vi” art.º 77º, da LULL). Tal depende da mesma ter sido preenchida e completada de acordo com o pacto de preenchimento celebrado. O mesmo é dizer, mediante o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, data de vencimento, local de pagamento, entre outros (vide Abel Pereira Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças”, pág. 58, 3ª edição). Na verdade, a livrança em branco é aquela a que falta algum dos requisitos indicados pelos art.ºs 1º e 77º da LULL, mas que incorpora, pelo menos, uma assinatura feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária (vide, entre outros, Cassiano dos Santos, in “Direito Comercial Português”, Coimbra Editora, 2007, págs. 253 e 254). A livrança, assim passada, deve ser entregue pelo subscritor ao credor, constituindo ainda uma livrança incompleta ou em formação, que só se transforma numa livrança em branco quando o subscritor dá ao credor autorização para o seu preenchimento, podendo, então, conjuntamente com a assinatura e a sua entrega pretéritas, ser lançada em circulação (vide ainda, entre outros, Vaz Serra, in RLJ, Ano 61º, 264; Ano 109º, 263; e Oliveira Ascensão, in “Direito Comercial”, vol. III, págs. 113 e 116). Nesta conformidade, caso a livrança entregue em branco, apenas assinada pelo subscritor e avalistas (caso os haja) – como sucedeu com a livrança exequenda -, tenha sido posteriormente preenchida de acordo com os termos anteriormente acordados e em conformidade com o plasmado no art.º 1º da LULL, passa a produzir todos os efeitos que lhe são próprios, não sendo necessário que contenha, no momento em que é passada, todos os seus requisitos constitutivos. Efectivamente, verificados os requisitos mínimos, formais, exigidos pelos art.ºs 75º e 76º da LULL, para que se possa considerar a existência de uma livrança em branco, a assinatura do documento, em termos de vinculação cambiária, de que conste a palavra «livrança», e materiais, o acordo do seu preenchimento e a sua entrega ao tomador, resulta inequívoco que a mesma terá de valer e ser qualificada como título cambiário e, em consequência, como título de crédito (vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 13.07.2003, in CJ/STJ, Ano XI, tomo II, pág. 74). No que tange ao ónus da prova de tal excepção (de direito material) de preenchimento abusivo, como é entendimento uniforme da nossa jurisprudência, compete ao executado, na medida em que o exequente beneficia das notas de literalidade, abstracção e independência na veste de portador da livrança (vide, entre outros, Acórdãos da Relação do Porto de 14.06.1994 e do STJ de 17.12.1992, respectivamente in CJ, 1994, tomo III, pág. 232 e BMJ nº 422, pág. 398). A aqui opoente, enquanto avalista da livrança dada á execução, encontra-se, face á exequente, em sede das denominadas relações mediatas, o que lhe impossibilita a faculdade de suscitar, em oposição à execução, quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado – cfr. art.º 17º, da L.U.L.L. -, com excepção do pagamento e da falsidade da sua assinatura, as quais, no caso dos autos, não foram suscitadas (falsidade) e quanto ao pagamento invocado não é invocado qualquer facto concreto nem este é demonstrado, pois a desmobilização de umas aplicações com determinada finalidade não é suficiente para demonstrar o efectivo pagamento ou destino dado ao dinheiro desmobilizado e já disponível na conta. Nem a executada/embargante esclareceu o destino que foi dado ao dinheiro em 28.02.2014 de tais aplicações no G…, no total de €48.102,86, que já tinham sido desmobilizadas, e não esclarece qual foi o destino desse dinheiro ou demonstra o recebimento pelo G… de tais valores e imputação ao contrato subjacente à garantia autónomo dada à execução-livrança, o contrato de mútuo, com a referência …………. Ou seja, a excepção de pagamento que poderia ser invocada era apenas perante o exequente C…, SA e não perante o G… pois estamos no âmbito de dois contratos distintos. Um contrato de mútuo com o G… e um contrato de garantia on first demand com a exequente no qual foi entregue a livrança exequenda, pelo que sendo a executada apenas avalista na livrança nesse contrato de garantia e não intervindo no contrato de mútuo nem do de garantia, não pode opôr ao exequente excepções derivados entre o subscritor e a banco mutuário pois é alheia a este contrato e está no domínio das relações mediatas. Na verdade, competia e apenas poderia à opoente invocar ou a falsidade do título ou a excepção de pagamento à exequente (por si ou qualquer outro avalista ou pelo subscritor) e não ao banco G…. Assim, não demonstra a executada que o preenchimento da livrança foi abusivo pois não demonstra que o banco G…, SA não solicitou o pagamento do garantia autónoma ……….. referido na livrança ou que tenha efectivamente o subscritor efectuado o pagamento da livrança junto da exequente C…, SA, o que não fez. Limita-se a invocar um pagamento que não demonstra pois apenas invoca uma desmobilização sem demonstrar o destino dado a esse dinheiro desmobilizado pelo que não demonstra o cumprimento do contrato de mútuo, com a referência …………, nem este seria oponível ao aqui exequente dado a autonomia da garantia e dado que basta ter sido solicitado pelo G… à C… o accionamento da garantia, o que executada não impugna que tenha acontecido. Com efeito, sendo o preenchimento abusivo uma excepção peremptória (de direito material) competia ao opoente demonstrá-la, alegando e provando factos que revelassem abuso. Foi o que a opoente não fez. Assim sendo, a presente a presente oposição à execução afigura-se como manifestamente improcedente. * Decisão:Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 732º, nº 1, alínea c), do C.P.Civil, indefiro liminarmente a presente oposição à execução por ser manifestamente improcedente (…)”. * Inconformada com a tal decisão, dela veio o co-executada/oponente recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que admita a oposição deduzida e ordene o seguimento dos ulteriores termos.* A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso é interposto de douta decisão do Tribunal ‘”a quo’’, que indeferiu liminarmente a oposição à execução deduzida nos presentes autos, e com a qual a aqui recorrente não concorda, e assim não se pode conformar. 2) Consubstanciou a decisão o não preenchimento e não invocação dos meios de defesa oponíveis pela aqui recorrente e bem assim por não existir correspondência entre a exequente, C…, SA, e o credor original da relação mediata subjectiva que deu origem à presença livrança exequenda, faltando substância à indeferida oposição. 3) Mais decidindo que “a excepção de pagamento que poderia ser invocada era apenas perante o exequente C…, SA e não perante o G… pois estamos no âmbito de dois contratos distintos. Um contrato de mutuo com o G… e um contrato de garantia on first demand com o exequente no qual foi entregue a livrança exequenda, pelo que sendo a executada apenas avalista na livrança nesse contrato de garantia e não intervindo no contrato de mutuo nem do de garantia, não pode opor ao exequente excepções derivados entre o subscritor e a banco mutuário pois é alheia a este contrato e esta no domínio das relações mediatas.’’ 4) O que, salvo o devido respeito, cabe à aqui recorrente os meios de defesa de excepção de não pagamento, e de preenchimento abusivo. 5) Em conformidade com a prova junta com a oposição, que provam, salvo o devido respeito e prova em julgamento, se assim se entender, que consubstancia com o facto de já se encontrar liquidado o crédito que consubstanciou a subscrição da livrança exequenda. 6) Inexistindo assim motivo para o preenchimento da livrança exequenda, por não ser exigível. 7) Até porque o crédito já se encontrava liquidado. 8) Com efeito, é invocada na oposição, o pagamento do crédito que consubstancia a subscrição da livrança exequenda. 9) Porquanto se demonstra, documentalmente, uma autorização de desmobilização de montantes para efeito de cumprimento do contrato de mútuo. 10) O que não corresponde ao constante da douta sentença ora recorrida, que decide não ser demonstrado o destino dado a esse dinheiro desmobilizado, com o que, salvo o devido respeito, não se concorda. 11) Até porque os montantes não foram desmobilizados pela aqui recorrente ou pelos titulares do contrato de mútuo, mas sim pelo G…, para cumprimento do contrato de mútuo, com a referência …………. 12) Existindo assim um nexo de causalidade entre a autorização para desmobilização dada, e o cumprimento do contrato de mútuo referência …………, resultando no pagamento do referenciado contrato. 13) Desconhecendo a aqui recorrente se o foi ou não, sabendo apenas que foi dada a autorização para que o G…, em conformidade com aquela que era a vontade deste, desmobilizasse o capital para efeito de pagamento, o que fez, conforme documentos juntos com a oposição. 14) Assim, para além da excepção de pagamento que é arguida, cumprirá ainda referir, o preenchimento abusivo da livrança, em momento posterior ao do pagamento do mútuo que consubstanciou o preenchimento da referida livrança. 15) Considerando-se ainda, que da excepção deduzida do pagamento, acarretará sempre a demonstração do preenchimento abusivo, encontrando-se estas excepções numa relação de dependência. 16) Sempre se considerando que a livrança exequenda foi preenchida abusivamente. 17) Face ao exposto, a sentença recorrida viola o correcto entendimento do artigo 732.º n.º al. c). Não há contra-alegações. II – Compulsados os autos julgamos assentes os seguintes factos: 1. A exequente, C…, SA, é legítima portadora de uma livrança no valor de €48.111,53, subscrita por E…, Ld.ª, com data de emissão de 12.01.2018 e data de vencimento de 22.01.2018, vencida e não paga e reportada a “titulação da garantia autónoma ……….”. 2. No verso da dita livrança encontra-se, além do mais, após a expressão “dou aval à subscritora” a assinatura manuscrita da co-executada/embargante. 3. Em 28.10.2009 o G… celebrou com E…, Ld.ª um contrato de mútuo, no valor de €150.00,00, designado com a referência CLS n.º ……….. 4. A exequente, C…, SA, no âmbito do contrato de mútuo assim celebrado, prestou a favor da E…, Ld.ª , sendo beneficiário o G…, a garantia autónoma n.º ………., como garantia do capital mutuado, emergente daquele contrato e até ao montante de €75.000,00. 5. A livrança dada à execução foi entregue à exequente C…, SA como garantia das obrigações assumidas pela E…, Ld.ª perante aquela, no âmbito da referida garantia autónoma n.º ……….. 6. Por carta registada datada de 16.08.2013, o G… interpelou a exequente C…, SA para o pagamento no âmbito da referida garantia autónoma n.º ………., do valor de €9.375,00, em dívida à ocasião. 7. O G… apresentou uma proposta de regularização dos débitos existentes da E…, de valor válido para 31.10.2013, entre eles, o referente à operação CLS n.º ………, estando à data em débito +/- € 47.801,26, a ser liquidado com a desmobilização – D… “AR Portf Imobiliário” – Apólice ……. -€20.703,88 – H… “Poupança 125 5.ª Série” – Apólice ………. -€27.398,98. 8. Por e-mail de 9.01.2014 dirigido à E…, Ld.ª, o G… refere: “No seguimento do que me foi pedido pela área de contencioso e no sentido de dar continuidade ao acordado entre esta e os avalistas da “E…” e para regularização do incumprimento da empresa é necessário procedermos à desmobilização sem penalização de várias aplicações ao longo deste ano. Assim, envio em anexo dois documentos para serem assinados, um (…). Estamos a falar da desmobilização das seguintes aplicações: D… “AR Portf Imobiliário” Apólice ……. (+/- €20.703,88) – H… “Poupança 125 5.ª Série” – Apólice ………. (+/- €27.398,98)”. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso:1.ª – Da alegada excepção do preenchimento abusivo. 2.ª – Da alegada excepção do pagamento. * Em suma, a exequente C…, SA arrogando-se credora, além do mais, da co-executada/avalista pelo valor de €48.111,53, deu à execução a livrança que tinha em seu poder, como garantia do cumprimento das obrigações perante ela assumidas pela subscritora do título – E…, Ld.ª – e avalisadas, além do mais, pela ora embargante, completando, para tanto, o preenchimento do título, além do mais, com o valor em dívida e datas de emissão e de vencimento. * Vem a executada/embargante, avalista na dita livrança, alegar em seu defesa e, em suma, que nada deve à exequente porque: - a E…, Ld.ª regularizou, antes da data de vencimento aposta na livrança exequenda, o débito que tinha para com o G… e emergente do contrato de mútuo relativamente ao qual a exequente prestou a garantia autónoma n.º ………. a que se reporta o título exequendo, logo ocorreu preenchimento abusivo da mesma. * A 1.ª instância indeferiu liminarmente os presentes embargos de executados por os considerar manifestamente improcedentes. Em suma considerou-se em 1.ª instância que “A aqui opoente, enquanto avalista da livrança dada à execução, encontra-se, face á exequente, em sede das denominadas relações mediatas, o que lhe impossibilita a faculdade de suscitar, em oposição á execução, quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado – cfr. art.º 17º, da L.U.L.L. -, com excepção do pagamento e da falsidade da sua assinatura, as quais, no caso dos autos, não foram suscitadas (falsidade) e quanto ao pagamento invocado não é invocado qualquer facto concreto nem este é demonstrado (…) a excepção de pagamento que poderia ser invocada era apenas perante o exequente C…, SA e não perante o G… pois estamos no âmbito de dois contratos distintos. (…) sendo a executada apenas avalista na livrança nesse contrato de garantia e não intervindo no contrato de mutuo nem do de garantia, não pode opor ao exequente excepções derivados entre o subscritor e a banco mutuário pois é alheia a este contrato e esta no domínio das relações mediatas. Na verdade competia e apenas poderia à opoente invocar ou a falsidade do título ou a excepção de pagamento à exequente (por si ou qualquer outro avalista ou pelo subscritor) e não ao banco G…. (…) não demonstra a executada que o preenchimento da livrança foi abusivo pois não demonstra que o banco G…, SA não solicitou o pagamento do garantia autónoma ………. referido na livrança ou que tenha efectivamente o subscritor efectuado o pagamento da livrança junto da exequente C…, SA , o que não fez. Limita-se a invocar um pagamento que não demonstra (…) não demonstra o cumprimento do contrato de mútuo, com a referência …………, nem este seria oponível ao aqui exequente dado a autonomia da garantia e dado que basta ter sido solicitado pelo G… à C… o accionamento da garantia, o que executada não impugna que tenha acontecido (…)”.* Vejamos.* Como é sabido a acção executiva, diferentemente da declarativa, tem por finalidade a reparação efectiva dum direito violado, pelo que nela se trata de providenciar pela reparação material coactiva do direito do exequente, mas não pela declaração e configuração do direito exequendo, cfr. art.º 10.º n.º4 do C.P.Civil. A acção executiva pressupõe sempre o dever de realização de uma prestação e baseia-se num título executivo, o qual constitui a base da execução, cfr. art.º 10.º n.ºs 5 e 6 do C.P.Civil. Por ele se determinam “o fim e os limites da acção executiva”, ou seja, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade das partes (art.º 53.º n.º1), e, sem prejuízo de ter que ser complementado (art.ºs 714.º a 716.º), em face dele se verifica se a obrigação é certa, líquida e exigível (art.º 713.º, todos do C.P.Civil). O título executivo condiciona extrinsecamente a exequibilidade do direito, enquanto a certeza, a exigibilidade e a liquidez condicionam-no intrinsecamente. A pretensão é intrinsecamente exequível quando reveste as características de que depende a sua susceptibilidade de constituir o elemento substantivo do objecto da acção executiva, para o que basta ter como objecto uma prestação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o título condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. Ora, uma das espécies de títulos executivos são os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, entre os quais se incluem as livranças, cfr. art.º 703.º n.º 1 al. c) do C.P.Civil. * No caso em apreço, o título dado à execução é uma livrança, subscrita por E…, Ld.ª, avalizada, além do mais, pela co-executada/embargante/apelante, no montante de €48.111,53, emitida em 12.01.2018 e vencida em 22.01.2018.Estamos, assim atento o título executivo, perante uma acção cambiária. Assim sendo, a obrigação cartular, e o correspondente direito, têm precisamente os limites que o conteúdo objectivo do documento lhe assinala, sendo irrelevantes as convenções extra-cartulares para o portador que lhes tenha sido estranho. Ela reveste a natureza formal e abstracta, sendo, por conseguinte, independente de qualquer “causa debendi”, válida por si e pelas estipulações nela expressas, ficando o signatário vinculado pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título, cfr. Pinto Coelho, in “Lições de Direito Comercial”, 2.º fasc. II, As Letras, pág. 45. Por tal razão, pode-se e comumente afirma-se que a obrigação cambiária que serve de base à execução é como se fosse uma obrigação sem causa; o que de certo modo resume o conjunto dos princípios caracterizadores da letra de câmbio e da livrança, enquanto títulos de crédito - incorporação da obrigação no título, literalidade, abstracção, independência recíproca das diversas obrigações incorporadas no título e autonomia do direito do portador que é considerado credor originário, cfr. Abel Pereira Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada”, pág. 105. Por força da literalidade, a existência, validade e persistência da obrigação cambiária não podem ser contestados com o recurso a elementos estranhos ao título e o conteúdo, extensão e modalidades da obrigação cartular são os que a declaração objectivamente define e revela, cfr. Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial”, vol. III, Letra de Câmbio, pág. 41. Pela abstracção, a relação jurídica fundamental e a convenção executiva ficam separadas da relação cambiária, sendo o negócio cambiário independente, em cada caso concreto, da sua causa. A obrigação cambiária torna-se, pois, vinculante independentemente dos possíveis vícios da sua causa, sendo, por isso, inoponíveis ao portador mediato de boa-fé as excepções causais. “In casu” a relação material subjacente à emissão da livrança exequenda é um contrato de garantia autónoma, celebrado entre a E…, Ld.ª e a exequente C…, SA., do qual inexiste nestes autos qualquer prova documental dos seus termos e condições. O contrato de garantia autónoma, também chamada garantia autónoma ou independente, é um negócio atípico, inominado, que o princípio da liberdade contratual, cfr. art.º 405.º do C.Civil, admite, porque não se mostra violador das normas abertas dos art.º 280.º e 294.º do C.Civil. E com base nesse contrato, o garante, em regra um banco, mas no caso em apreço, uma sociedade mutualista de apoio às PMEs, obriga-se a pagar a um terceiro beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento de um contrato-base, sendo mandante ou ordenante o devedor nesse contrato, sem que o garante possa opor ao beneficiário (credor no contrato-base) quaisquer excepções reportadas ao contrato fundamental. Assim, a autonomização em relação ao contrato-base é um dos traços distintivos da garantia autónoma e uma das características que lhe conferem autonomia. Esta característica da autonomia é mais patente quando a garantia deve ser prestada à primeira solicitação, “on first demand”. Importa ainda saber se a garantia bancária é automática ou não automática, sendo automática, em regra, é à primeira solicitação. Todavia, por regra, seja a garantia “on first demand” ou não, o garante pretenderá uma prova do não cumprimento do contrato-base, porque essa prova é que despoleta a sua responsabilidade. Feita essa prova, o garante, não pode recusar o pagamento, a menos, por exemplo que tenha sérios indícios de conduta dolosa, fraudulenta, que evidencia ser abusiva a pretensão do beneficiário. Mas perante os escassos elementos de facto disponíveis nos autos quanto ao contrato de garantia autónoma subjacente à emissão da livrança exequenda, temos por certo, factos, aliás, que não são impugnados pela ora apelante, que a mesma foi accionada pelo credor do contrato-base – G… e, pelo valor de €48.111,53, que a C…, SA pagou, no exacto cumprimento das suas obrigações quer perante a E…, Ld.ª quer perante o banco-credor como beneficiário. * 1.ªquestão - Da alegada excepção do preenchimento abusivo.* Também resulta dos factos trazidos aos autos que no âmbito do contrato de garantia autónoma celebrado entre a E…, Ld.ª e a exequente C…, SA, não só aquela entregou a esta uma livrança-caução, como a co-executada/ /embargante, ora apelante, avalisou essa livrança, tudo como garantia do cumprimento das obrigações assim assumidas por aquela sociedade perante a ora exequente. Para tanto, terá a livrança, ora exequenda, sido entregue em branco, ou seja, apenas subscrita pela referida sociedade e avalizada, além do mais, pela apelante, e decerto foi acordado entre todos, C…; SA, E..., Ld.ª e, incluindo avalistas, ou não, entre eles a ora apelante, um acordo ou pacto de preenchimento, ou seja, o acordo dos termos da relação cambiária - a fixação do seu montante, o tempo de vencimento, e a estipulação dos juros, além de outros elementos – relativamente ao que nada foi carreado aos autos pela ora apelante. Como se referiu no Ac. do STJ de 3.05.2005, in www.dgsi.pt o contrato ou pacto de preenchimento é “O acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc.”. E referiu-se no Ac. do STJ de 13.04.2011, in www.dgsi.pt que “O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária”. É certo que este acordo, ou pacto de preenchimento, pode ser expresso ou induzir-se perante certos factos provados (tácito), reporta-se à obrigação cartular em si mesma, que pode ou não coincidir com a obrigação que esta garante (obrigação extracartular ou subjacente), e que daquela é apenas causal ou subjacente. Segundo o disposto no art.º 10.º da LULL – Violação do pacto de preenchimento – aplicável às livranças por força do art.º 77.º: - “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. Pelo que o preenchimento do título (letra ou livrança em branco) diz respeito não só ao acordo de preenchimento (isto é, ao contrato que, como todos, deve ser pontualmente cumprido, art.º 406.º n.º1 do C.Civil); mas também o seu regular preenchimento em obediência ao pacto é o “quid” que confere força executiva ao título, especialmente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. “In casu” alega a apelante que ocorreu preenchimento abusivo da livrança exequenda. Ora, trata-se de uma alegação vã e sem qualquer efeito ou sentido. Desde logo jamais se poderá concluir que o título dado à execução (livrança) foi concluído, completado o seu preenchimento “contrariamente aos acordos realizados”, pois que a co-executada/ embargante, ora apelante nem sequer alegou a existência desse acordo, quanto mais os seus termos. Por outro lado, sendo o aval prestado a favor da subscritora – E…, Ld.ª -, o acordo de preenchimento do título concluído entre esta e a portadora – C…, SA - impõe-se à avalista, ora apelante, para medir a sua responsabilidade. Pelo que é indiferente que a avalista tenha ou não dado o seu acordo ao preenchimento da livrança. Na verdade, esse acordo somente respeita à portador da livrança e à sua subscritora, a menos que a ora apelante também tenha sido interveniente pessoal nessa acordo de preenchimento, que como dissemos, é desconhecido em absoluto nos autos. E, por fim, sendo certo que sobre a mesma recaía o ónus de alegação e prova de tais factos, por serem factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, cfr. art.º 342.º n.º. 2, do C.Civil, da respectiva excepção de direito material que invocou. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, votado estava ao total insucesso a invocação feita em sede de embargos da excepção do preenchimento abusivo da livrança exequenda, umas das razões determinantes do indeferimento liminar dos mesmos realizada em 1.ª instância que não nos merece qualquer censura. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. * Como resulta do que acima já deixámos consignado, a co-executada/ /embargante, ora apelante é demandada na qualidade de avalista da livrança exequenda e de que é legítima portadora a exequente C…, SA.* Como é sabido, a lei não define o aval, limitando-se a estabelecer o seu regime, em sede da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL). Todavia, doutrinariamente, o aval pode ser definido como “o negócio cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra e por função a garantia desse pagamento”, cfr. Pais de Vasconcelos, in “Direito Comercial – Títulos de Crédito”, pág. 74. O aval é o acto pelo qual um terceiro ou signatário da letra ou da livrança garante o pagamento dela (no todo ou em parte) por parte de um dos seus subscritores, cfr. Prof. Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial”, vol. III, págs. 196 e segs. O aval tem por fim específico garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário, cfr. Abel Pereira Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, anotada”, pág. 156, sendo que pelo aval o avalista não se obriga a que o avalisado pague, antes se obriga ele, pessoalmente, a pagar. O aval tem o seu regime jurídico previsto e regulado no art.º 30.º e segs. da LULL, de onde se pode concluir que o mesmo está sujeito a uma disciplina jurídica própria e com particularidades específicas. Segundo o disposto no art.º 31.º da LULL que regula a forma do aval, este pode ser completo (quando se exprime pelas palavras «bom para aval» ou outra fórmula equivalente e se encontra assinado pelo dador do aval) ou incompleto ou em branco (quando resulta de simples assinatura do dador, aposta na face anterior da letra, desde que tal assinatura não seja do sacado, nem do sacador) – cfr. Ferrer Correia, in “ob. citada”, pág. 202 e segs, Abel Pereira Delgado, in “ob. citada”, pág. 164, nota 2 e França Pitão, in “Letras e Livranças”, pág. 199”. O aval é um verdadeiro acto cambiário, ou seja, é ele próprio a origem de uma obrigação autónoma. E isso significa que o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval, assume a responsabilidade pessoal pelo pagamento da letra ou da livrança. O dador de aval ao subscritor da letra ou da livrança, por exemplo, vincula-se como garante, no confronto com o aceitante ou com o subscritor, do mesmo modo que o referido obrigado cambiário, o que significa que o conteúdo da sua obrigação é o mesmo que o da obrigação do referido subscritor avalizado, cfr. art.º 32.º, 1.ª parte, da LULL. É um devedor cambiário perante o subscritor em face do qual o avalizado seja devedor cambiário e na mesma medida em que ele o seja, mas não é caso de responsabilidade subsidiária da do avalizado, mas solidária. O avalista vincula-se em termos de solidariedade perante o respectivo portador, passando a ser um devedor cambiário, sujeito de uma obrigação cambiária autónoma - materialmente autónoma em relação à do avalizado - embora dependente, no plano formal, da do avalizado, cfr. art.º 47.º, 1.ª parte, da LULL, em razão do que alguma limitação de responsabilidade expressa no título pelo segundo (avalisado) aproveita ao primeiro (avalista), e mantém-se mesmo no caso de a obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, cfr. art.º 32.º, 2.ª parte, da LULL. O avalista, enquanto tal, não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, é sujeito, isso sim, da relação subjacente ao acto cambiário do aval, relação, essa, constituída entre ele e o avalizado, e só no confronto de ambos é invocável. Como se escreveu no Ac. do STJ de 10.05.2011, in www.dgsi.pt, “Parece, (…) acertado conceber esta figura como um acto unilateral (de vontade não receptício de garantia) conferido por escrito na letra ou em folha anexa a ela, vinculado a uma obrigação cartular formalmente válida, que converte a quem a outorga, em responsável cambiário no pagamento do documento. (…) O aval é uma garantia cambiária unilateral, não receptícia; abstracta, formal e escrita; espontânea e independente; pode ser parcial e configura um direito literal autónomo. Unilateral porquanto decorre da literalidade, autonomia, abstracção dos títulos valores que suprimem perante terceiros as defesas que se sustentam da inexistência de discernimento livre ou de causa, pelo que resulta juridicamente transcendente para criar responsabilidade a existência material do acto cambiário ainda que lhe falte a causa ou existam vícios de vontade do avalista. O referido pronunciamento voluntário torna-se incondicional, irrevogável e obriga tão só pela manifestação externa da sua existência jurídica perante qualquer tomador determinado ou a determinar. Não receptícia significa que não necessita de aceitação para que possa gerar todos os efeitos, o que exclui poder considerar-se o aval como um contrato. O aval apresenta-se como uma garantia, dado que refere precisamente a sua desvinculação substancial com os actos cambiários cujo fim é desempenhar funções cambiárias principais distintas (para circulação do titulo, o endosso; para a sua satisfação, a aceitação) e de que o aval não surge como consequência de tais transacções mas sim por um acto espontâneo alheio ao curso normal (natural) do título de crédito e totalmente casual. Ao tratar-se de um acto cambiário a obrigação que nasce do aval é abstracta, isto é, prescinde da causa na sua relação circulatória. A qualificação da garantia pessoal fundamenta-se na adição (aglutinação) de um novo sujeito a uma ligação objectiva prévia e não ao nexo pessoal entre o avalista e o avalizado. Efectivamente, o aval, qual garantia objectiva não se vincula com a pessoa nem com a obrigação avalizada, mas tão só porque, singelamente, é uma garantia de pagamento de uma obrigação que objectivamente emerge do titulo. De modo que a abstracção do aval é idêntica às demais obrigações cambiárias posto que esta dá vida justamente a uma relação cartular dessa qualidade, independente e diferente. É um acto jurídico que deve revestir uma forma e deve ser escrito como meio de exteriorização. Toda a obrigação cambiária reveste a forma escrita pelo que também o aval deve assumir forma escrita. É independente porque a lei considera válido o aval ainda que a obrigação avalizada seja nula a menos que a referida nulidade seja puramente formal”. Como já se referiu o avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação assumida pelo avalista reporta-se à obrigação cartular e não à relação subjacente, cfr. Ac. do STJ de 19.06.2007, in www.dgsi.pt. Ou dito de outro modo, o avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado. O aval é uma garantia de natureza pessoal que gera uma obrigação autónoma pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título. Logo, ocorrendo vicissitudes na relação subjacente à emissão do título, estas não têm a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária de aval, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra ou livrança. Pelo aval constituem-se dois grupos de relações: i) - os do portador para com o avalista, ii) - e as do avalista para com o avalizado e obrigados precedentes. Pois que o aval tem por origem ou fonte uma declaração unilateral de vontade negocial constitutiva de um negócio jurídico unilateral formal, ou como se deixou acima consigando, “in casu” a relação subjacente ao aval é a relação que foi estabelecida entre o avalisado e o avalista, ou seja, entre a E…, Ld.ª e a ora apelante. Neste contexto, o avalista não pode opor os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador - as excepções pessoais nos termos do art.º 17.º LULL -, já que de contrário seria negar a natureza do aval, como acto cambiário abstracto. Ao avalista apenas é lícito opor as excepções derivadas da relação causal existente entre si e o portador do título, nos termos gerais do direito cambiário. Mas há que ter presente, contudo, que a inoponibilidade não é absoluta, pois tem-se entendido que o princípio da independência das obrigações cambiárias e das obrigações do avalista e do avalizado não obsta a que o avalista possa opor ao portador a excepção de liberação, por extinção, total ou parcial, da obrigação do avalizado, cfr. Vaz Serra, in RLJ ano 113, pág.187 e Ac. do STJ de 23.01.1986, in BMJ 353, pág.482. Ou seja, nesta situação, o avalista usa de um meio de defesa que longe de ser pessoal do principal obrigado - atende-se ao regime do art.º 17.º da LULL - se comunica aos que solidariamente estejam adstritos ao pagamento da prestação. Na verdade, a Doutrina e Jurisprudência dominantes têm vindo a considerar que, “a obrigação do avalista é uma obrigação autónoma, ainda que formalmente dependente da obrigação do avalizado, de tal modo que se mantém a primeira, mesmo que seja nula, por qualquer razão a segunda, a menos que a nulidade decorra de vício de forma (art.º 32.º da L Uniforme). Por isso mesmo se tem entendido que o avalista, ao contrário do que acontece com o fiador (art.º 637.º n.º 1 do C.C.) não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou extinção dessa obrigação”. Como é sabido, relações imediatas são as que se estabelecem entre sujeitos cambiários imediatos isto é, entre sujeitos que intervieram no título directa e imediatamente, sem intermediação de outros intervenientes, e que, por isso mesmo, estão também ligados pela relação causal ou subjacente às suas posições cautelares. Sendo que “in casu” se desconhece, porque a embargante/apelante não o alegou, se a mesma interveio ou não no contrato de garantia autónoma, logo, somos de crer que “in casu” no seu confronto com a exequente se encontra no âmbito das relações mediatas. * 2.ªquestão – Da alegada excepção do pagamento.Como se referiu acima veio a co-executada/embargante, ora apelante invocar, em suma, em sua defesa que nada deve à exequente C…, SA porque a E…, Ld.ª regularizou, antes da data de vencimento aposta na livrança exequenda, o débito que tinha para com o G… emergente do contrato de mútuo e relativamente ao qual a exequente C…, SA prestou a garantia autónoma n.º ………. a que se reporta a livrança exequenda, de que é avalista da subscritora, a também E…, Ld.ª . Como é manifesto tal defesa é absolutamente inócua e vã. Desde logo, dir-se-á que a embargante, ora apelante, não prova minimamente aquela invocada regularização de débito entre a E…, Ld.ª e o G…. Mas tal é irrelevante. Na verdade, e atento tudo o que acima se deixou consigando, em parte alguma alega a ora apelante que a sua avalisada, a E…, Ld.ª, pagou o montante que consta inserto na livrança exequenda à C…, SA, caso em que a sua defesa hipoteticamente poderia via a ter algum êxito. Logo, não foi alegada qualquer excepção de pagamento relativamente à relação cambiária exequenda, pelo que temos de concluir que a ora embargante nada alegou de relevante em sua defesa como avalista do título dado à execução, logo, os presentes embargos de executado estavam necessariamente votados ao pleno insucesso, pelo que “sibi imputet”. Logo, “in casu” a livrança exequenda, atenta as suas dimensões de completa literalidade, abstracção e autonomia, nenhum estorvo apresenta no confronto da sua legítuima portadora – a C…, SA - com a executada, ora apelante. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, improcedem as derradeiras conclusões da apelante, havendo de se confirmar a de cisão recorrida. Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela executada/embargante/apelante. Porto, 2021.02.23 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |