Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022790 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199712159640313 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 349/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART27 N3. CPT81 ART43 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/12/09 IN BMJ N382 PAG414. | ||
| Sumário: | I - Mesmo que a entidade patronal não tenha tido conhecimento pessoal da infracção disciplinar, esta prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||