Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GERMANA FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE BONIFICAÇÃO DO FATOR 1.5 PELA IDADE ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20260603443/12.7TBHRT.1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; ALTERADA OFICIOSAMENTE A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024, fixou a jurisprudência no sentido de que: “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” II - Nos termos do artigo 77º, alínea b), da Lei n.º 98/2009, de 4-09, a remição da pensão não afeta o direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação, não se vislumbrando nenhuma justificação para distinguir entre prestações remidas e as não remidas no que respeita à aplicação do fator de bonificação em razão da idade, mesmo que não exista alteração da situação clínica do sinistrado. III - A aplicação do fator de bonificação não determina a duplicação da consideração do fator idade, pois o artigo 21.º da Lei n.º 98/2009, de 4-09 o que estabelece são os critérios para a avaliação da incapacidade, entre os quais se inclui a idade do sinistrado, a considerar nos termos definidos pela TNI, nomeadamente os constantes das Instruções Gerais, n.º 5 e 6, sendo de salientar quanto à última que o que está em causa é a ponderação do envelhecimento precoce (al. c) do n.º 6 das Instruções Gerais da TNI). IV - Reconhecendo a alínea f) do nº 1 do artigo 59º da CRP, entre os direitos dos trabalhadores, o direito «a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho», o legislador está legitimado a adotar as soluções legislativas que julgue mais apropriadas para garantir o efetivo e justo ressarcimento dos trabalhadores que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho, não custando a admitir que o legislador pondere o fator idade, ou seja, o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho, majorando a pensão como faz a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, não resultando a violação do princípio da igualdade. V - A pensão revista em consequência do agravamento da incapacidade não constitui uma nova prestação mas uma mera alteração do montante anteriormente fixado, corporizando-se numa pensão majorada. VI - Os efeitos da revisão da incapacidade não devem ser reportados a data anterior à entrada em juízo do respetivo requerimento de revisão. VII - Mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente - a diferença entre a pensão antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada -, tendo por referência o período temporal decorrente desde a data da fixação inicial até à data a partir da qual é devida a pensão remanescente, só depois se calculando o capital de remição devido. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação/Processo nº 443/12.7TBHRT.1.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Valongo - Juiz 2 Foi proferido despacho homologatório do acordo alcançado na tentativa de conciliação da fase conciliatória. Foi pago ao Sinistrado o capital de remição. 6. Nessa sequência, Tribunal a quo agendou junta médica, a qual por unanimidade, respondeu aos quesitos apresentados pelas partes no âmbito do incidente de revisão, concluindo que o estado sequelar atual tem repercussão funcional semelhante ao estado prévio, pelo que o Sinistrado mantém o coeficiente de desvalorização prévio (0,03). Mais referiram ser de aplicar o fator 1.5 em função da idade, com o coeficiente global de incapacidade de 4,5% (0,03x1,5).
7. As partes foram notificadas do resultado da junta médica. Apenas a Seguradora se pronunciou no requerimento de 7-03-2026, reiterando a posição já assumida no sentido da inadmissibilidade da aplicação automática do fator 1.5 em razão da idade, já que o Sinistrado não sofreu agravamento das suas sequelas. 9. Inconformada com a identificada decisão, a Seguradora interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[2]: (…) 10. O Requerente/sinistrado, representado pelo Ministério Público, apresentou resposta, que sintetizou nas seguintes conclusões: 13. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. *** II - Questões a resolver O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[3], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[4]]. A questão central a apreciar e decidir no presente caso é a de saber se não devia ter sido aplicado o fator de bonificação 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI). Caso se conclua pela aplicação de tal fator de bonificação, haverá então que incidir a análise sobre a data a partir da qual a pensão é devida e o período temporal em que deve ser tida em conta a atualização da pensão (questões suscitadas pelo Ministério Público em representação do Sinistrado/Recorrido nas contra-alegações, sendo certo que no domínio do processo emergente de acidente de trabalho existe um dever de conhecimento oficioso). *** III - Fundamentação 1) Factos a atender Haverá que considerar a factualidade que resulta do relatório supra. Na decisão recorrida fez-se constar que: “Como resulta dos autos, importa ter em consideração a seguinte factualidade: - O autor foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 16/10/12, auferindo, à data, o salário anual bruto de 11.754€ (cfr. fls. 63/64 dos autos); - Foi homologada por sentença, já transitada em julgado, o acordo obtido na tentativa de conciliação realizada em 2/10/13, no qual foi fixado que o sinistrado, na sequência daquele acidente, apresenta, desde 14-12-2012, uma IPP de 3% (cfr. fls. 63/64 e 67 dos autos); - O sinistrado recebeu o capital de remição relativa à fixada pensão (cfr. fls. 70); - O sinistrado nasceu em ../../1968 (cfr. fls. 61); - O estado sequelar do sinistrato atual tem repercussão funcional semelhante ao seu estado prévio, não se tendo agravado, nem melhorado (cfr. resultado do exame por junta médica, que se me afigura justo e de acordo com os critérios legais, e porque dos autos não resultam elementos que permitam infirmar o resultado de tal exame)”. *** 2.1. Enquadramento prévio O acidente de trabalho dos autos ocorreu em 16-10-2012, sendo-lhe aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4-09[5], bem como a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007 de 23-10. No domínio do processo emergente de acidente de trabalho existe um dever de conhecimento oficioso, por estar em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis - em que, como se sabe, a condenação pode ser em quantidade superior ao pedido, ou em objeto diverso dele (artigo 74.º do CPT) -, tratando-se de matéria subtraída à disponibilidade das partes (artigo 12.º da NLAT). O direito do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, à “justa reparação” tem assento no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (cfr. ainda os artigos 283.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o artigo 78.º da NLAT e o artigo 127.º, n.º 1, do CPT). Em termos processuais, os processos emergentes de acidente de trabalho são de natureza urgente e de caráter oficioso (cfr. artigo 26.º, n.º 1, alínea e), e nº 3, do CPT) e estão regulados no capítulo II do CPT, secção I, relevando aqui a respetiva subsecção III referente à revisão da incapacidade ou da pensão e, particularmente, o disposto no seu artigo 145.º que regula a revisão da incapacidade em juízo. * 2.2. Saber se não devia ter sido aplicado o fator de bonificação 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI). A Instrução Geral n.º 5, alínea a), da TNI, estabelece o seguinte: “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: Toda a argumentação da Recorrente para impugnar a decisão proferida na 1.ª instância, reconduz-se à questão de saber se, ao contrário do ali decidido, não devia ter sido aplicado o fator de bonificação 1.5 previsto na alínea a) do ponto 5. da TNI, do que decorreu ter sido fixada a IPP que afeta o Sinistrado em 4,5% (0,03x1.5). O Tribunal a quo sustentou a aplicação do fator de bonificação 1,5 no Acórdão do Supremo Tribunal de n.º 16/2024, de 22 de maio[6], Acórdão do Pleno da Secção Social do STJ em julgamento ampliado de revista (artigo 686º do CPC), que fixou/uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: «1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.». No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2025[7] foi reiterado tal entendimento, constando no respetivo sumário: “I. A previsão de um regime mais favorável para os sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. II. Tais razões valem tanto quando o sinistrado tem 50 anos à data da alta, como quando atinge, entretanto, essa idade.”. No seguimento do identificado AUJ, esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se já diversas vezes sobre a questão em referência, de modo uniforme, acompanhando a sobredita jurisprudência uniformizada, de que são exemplo, entre outros, os Acórdãos de 12-05-2025 e 13-10-2025 (relatados pela Desembargadora Sílvia Saraiva)[8], de 2-06-2025 (relatado pelo aqui 2.º Adjunto Desembargador António Luís Carvalhão)[9], de 5-02-2026 (relatado pelo Desembargador Nélson Nunes Fernandes)[10], de 19-02-2026[11] (relatado pela Desembargadora Rita Romeira) e de 23-04-2026 (relatado pela Desembargadora Maria Luzia Carvalho)[12] - todos com votação unânime quanto a esta questão. No identificado AUJ e nos Acórdãos desta Secção Social que o seguiram encontra-se, em substância, resposta à linha argumentativa avançada pela Recorrente, merecendo a nossa inteira concordância, pelo que iremos a transcrever o que nos mesmos se fez constar, em termos perfeitamente transponíveis para o conhecimento do presente recurso. Serão feitas, pontualmente, algumas considerações adicionais, para fazer face a vertentes de argumentação específica no âmbito do recurso em apreciação. Assim, e começando pela relevância e papel do identificado AUJ, consta no identificado Acórdão de 12-05-2025[13]: «(…) A propósito lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.07.2024 (relatora: Manuela Fialho), Processo n.º 6728/16.6T8SNT.1L1-4[4], cuja passagem se transcreve o seguinte: «Em AUJ recentemente prolatado - Ac. de 22/05/2024, Proc.º 33/12.4TTCVL.74- o STJ, assumindo que o envelhecimento “é um fenómeno universal, irreversível e inevitável“, processo que se acentua após os 50 anos de idade, decidiu que não há motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação dos direitos, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação. E mais concluiu que o incidente de revisão da incapacidade é apto à revisão decorrente da aplicação do fator de bonificação. Dá-se ali conta da diversidade jurisprudencial produzida acerca desta temática, desvalorizando-se a circunstância de inexistir mecanismo processual capaz de dar resposta à mesma, na medida em que o processo é instrumental - “o direito adjetivo não deve trair o direito material ou substantivo”. Mais se afirmou que “a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos de idade - representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”. Assentando nestes pressupostos, foi fixada jurisprudência de acordo com a qual: (…) Muito embora os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo Art. 2º do CC (atualmente revogado), certo é que têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art. 629º/ 2-c) do CPC.» (Fim da transcrição) Nas sábias palavras de Abrantes Geraldes[5], aquando da anotação da alínea c) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil: «Independentemente do valor do processo ou do valor da sucumbência, é sempre admissível recurso, nos diversos graus de jurisdição, quando tenha por finalidade a impugnação de decisões relativamente às quais seja invocado o desrespeito de acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça. Com esta previsão pretende-se potenciar, de forma indireta, a obediência os acórdãos de uniformização de jurisprudência. Não beneficiando estes da força vinculativa que outrora era atribuída aos Assentos pelo revogado art. 2. do CC, a recorribilidade das decisões que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, contrariem jurisprudência uniformizadora constitui um fator fortemente inibidor da adoção de entendimentos desrespeitadores dessa jurisprudência de valor reforçado. Aliás, a experiência vem revelando que os tribunais de instância e o próprio Supremo, como é natural, acabam per seguir o entendimento uniformizado na resolução das questões a que o mesmo respeita, embora não esteja revestido de força vinculativa. Ou seja, apesar de a jurisprudência uniformizadora não ser formalmente obrigatória, acaba por ser generalizadamente acatada, valorizando-se os aspetos ligados à segurança e certeza que a uniformização acaba por imprimir.» (Fim da transcrição) Com efeito, os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) visam garantir a uniformidade na interpretação e aplicação das leis, evitando decisões divergentes em casos semelhantes. Assim, o valor dos AUJ é significativo, porquanto procuram: 1.Certeza jurídica: Proporcionam uma interpretação consistente das leis, o que ajuda a garantir a previsibilidade e segurança jurídica; 2.Igualdade: Promovem a igualdade ao assegurar que casos semelhantes sejam tratados de maneira uniforme. 3.Orientação: Servem de orientação para os tribunais inferiores e para os profissionais do direito, ajudando a evitar litígios desnecessários.» [fim de transcrição]. Como se dá nota no Acórdão de 2-06-2025, relatado pelo aqui 2º Adjunto António Luís Carvalhão, «(…) a jurisprudência anterior à prolação do referido acórdão do STJ nº 16/2024 não teve, porque não podia ter, em conta essa uniformização de jurisprudência, logo não será de a considerar sem ponderar que não esgrimiu argumentos para afastar jurisprudência fixada/uniformizada pelo STJ [a prolação de acórdão de fixação de jurisprudência tem lugar precisamente porque é sentida a divergência jurisprudencial que gera tratamento desigual a sinistrados em situação semelhante - cfr. art.º 686º, nº 1, parte final, do Código de Processo Civil].». Ora, a verdade é que não encontramos fundamento para afastar a jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 16/2024, aderindo ao mesmo, sendo certo que se deteta nos nossos tribunais superiores uma uniformidade de posições a este propósito[14] após a sua prolação e tendo ainda em consideração o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil [segundo o qual “[n]as decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”]. No que concerne ao alegado pela Recorrente quanto a não poder ser automática a aplicação do fator 1,5 e à inconstitucionalidade do n.º 5, alínea a), 2ª parte das Instruções Gerais da TNI, escreveu-se no AUJ em referência, que transcrevemos sem notas de rodapé: «A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, e que faz parte integrante daquele diploma, constando do seu anexo I, contém nas Instruções Gerais a Instrução 5 a) segundo a qual “[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula. IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”. Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro, cuja Instrução 5 a), previa que “[n]a determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1.5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais”. Face à nova Tabela de Incapacidades a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais. A Instrução 5 a) prevê, com efeito, duas situações distintas que considera suficientemente graves para que a bonificação tenha lugar: a circunstância de a vítima não ser reconvertível ao seu posto de trabalho e a sua idade (ter 50 anos ou mais). Sendo certo que de um acidente de trabalho resulta uma perda de capacidade de trabalho ou de ganho o legislador considera que essa perda é agravada pela idade do sinistrado. Não se trata de uma presunção - seja ela absoluta ou relativa - mas sim do reconhecimento de uma “realidade incontornável”, como lhe chamou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016, que explica esta opção legislativa: “O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para individuo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos [...] Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas que, após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade. A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado dessaúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional”. A este propósito importa, também, atender ao que o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das várias ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta bonificação em razão da idade do sinistrado e em que precisamente se pronunciou no sentido de “não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima [...] tiver 50 anos ou mais”. Pode, com efeito, ler-se, no n.º 7 da fundamentação do Acórdão n.º 526/2016 proferido a 4 de outubro de 2016, no processo n.º 1059/15: “Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa. É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes. Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que «a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos trabalhadores», e que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapacidade» (cf. o ponto II., n.º 20 das alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas. Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável. Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade”.»[fim de transcrição]. No âmbito de aplicação da TNI atualmente em vigor, não podem restar dúvidas de que a aplicação do fator de bonificação em razão da idade é automática, não dependendo da verificação de outras circunstâncias, nos moldes fixados na sobredita jurisprudência uniformizada e de que não se verifica a invocada inconstitucionalidade. Tendo em conta o rigor e clareza argumentativa, com inteira aplicação ao caso concreto, apelamos novamente ao já citado Acórdão de 2-06-2025, relatado pelo aqui 2º Adjunto António Luís Carvalhão, onde consta[15]: «Desde logo há que dizer que mesmo que não se concorde com o estabelecido na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, e se entenda que esta deveria ser revista, (…), o certo é que se trata de norma vigente no ordenamento jurídico português, logo é de atender à mesma [a não ser que desconforme à CRP, mas que não se nos afigura ser o caso, como se verá infra]. Aquilo que se passou foi que o legislador ponderou que numa idade a partir da qual em geral, de acordo com os conhecimentos médicos, a capacidade de ganho é afetada, justifica-se que haja majoração da incapacidade que serve de base ao cálculo da pensão[16]. (…) Por outro lado, é verdade que se pode dizer que o incidente de revisão constitui um mecanismo processual, criado pelo legislador, que viabiliza a reapreciação atualizada do estado de saúde do sinistrado, como consequência direta do acidente de trabalho sofrido. Aquilo que está em causa é a revisão do grau de incapacidade [a modificação das prestações será uma consequência da modificação dessa incapacidade], tendo por fundamento a modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, podendo ter por base um agravamento (exacerbação de sequela ou enfermidade), recidiva (reaparição da enfermidade após ter sido debelada uma primeira vez), recaída (recomeço dos sintomas antes de atingir um estado de saúde completo), melhoria (que vai desde a diminuição do grau de gravidade das sequelas até ao estado de saúde completo), ou de necessidade posterior de tratamentos/intervenção médica[17]. Porém, daqui não decorre que não possa ser aplicado o dito fator de bonificação previsto na TNI, que, como se disse, tem pressuposta a afetação da capacidade de ganho do trabalhador sinistrado em face do envelhecimento. Note-se que o incidente de revisão não dá lugar a uma nova pensão, sendo a mesma pensão que é revista[18], calculada com base num diferente coeficiente de incapacidade, que no caso resulta da aplicação de fator de bonificação decorrente da idade previsto na TNI. (…) Quanto à alegada inconstitucionalidade, o TC pronunciou-se sobre a conformidade com o texto constitucional da norma constante da alínea a) do nº 5 do Anexo I da TNI [instruções gerais], no acórdão do TC nº 526/2016, de 04 de outubro[19], não julgando a mesma inconstitucional, no qual se escreveu o seguinte: A norma objeto do presente processo estabelece que caso os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional tenham uma idade igual ou superior a 50 anos, os «coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5)», quando não tenham já beneficiado da aplicação desse fator. Trata-se do mesmo regime que é aplicável se «a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho», sendo a bonificação aplicada apenas na ausência de outra bonificação equivalente. Passemos à análise da ratio deste regime. O legislador do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, teve em conta as características da área laboral. De acordo com o preâmbulo do diploma, «a avaliação médico-legal do dano corporal» é um campo de especial complexidade, nomeadamente por «serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. (…). No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho (…)». De facto, «a proteção jurídico-laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio básico, do qual não se pode abdicar, em defesa dos mais elementares direitos dos trabalhadores. Na realidade, tal princípio justifica, por si só, quer a manutenção de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações do trabalho, quer ainda a sua constante evolução e atualização, por forma a abranger todas as situações em que, do exercício da atividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos prejuízos para os trabalhadores, designadamente os que afetam a sua capacidade para continuar a desempenhar, de forma normal, a atividade profissional e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente». A revisão da Tabela assentou no «pressuposto da humanização de um processo de avaliação das incapacidades que sempre deve ter em conta que o dano laboral sofrido atinge a pessoa, para além da sua capacidade de ganho». (…)[20] 8. Não é, por isso, de concluir pela inconstitucionalidade da norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1.5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima (…) tiver 50 anos ou mais», por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. Note-se que o TC tem afirmado que o texto constitucional [a alínea f) do nº 1 do artigo 59º da CRP, onde se reconhece, entre os direitos dos trabalhadores, o direito «a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho»] legitima seguramente o legislador a adotar as soluções legislativas que julgue mais apropriadas para garantir o efetivo e justo ressarcimento dos trabalhadores que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho, sendo o caso do acórdão do TC nº 150/2000, de 21 de março[21]. Assim, não custa admitir que o legislador pondere o fator idade, ou seja, o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho, majorando a pensão. Resumindo: ponderando que a pensão anual e vitalícia tem uma função de garantia de subsistência do sinistrado, visando a reintegração da sua concreta capacidade de ganho, e que, como se refere no acórdão do TC nº 151/2022, de 17 de fevereiro[22], o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas, não vemos como se possa dizer que a aplicação do fator 1,5 em causa ofende o direito à justa reparação consagrado no art.º 59º n.º 1, al. f) da CRP[23]. Alega a Recorrente que é violado o princípio da igualdade previsto no art.º 13º da CRP. Do trecho do acórdão do TC acima transcrito já decorre que não se verificar a violação desse princípio porquanto existe fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos. Para melhor compreensão do acabado de referir, tenhamos presente o exposto por Jorge Miranda e Rui Medeiros na “Constituição Portuguesa Anotada”[15], que é o seguinte: O princípio da igualdade não tolhe, pois, a liberdade de conformação do legislador ou a margem de livre decisão administrativa no sentido do tratamento desigual de situações materialmente desiguais, permitindo tão somente, enquanto norma de controlo, a consideração como ilegítima de uma medida consagradora de soluções desiguais se e apenas na medida em que não se descortinar qualquer fundamento material para a distinção (Gomes Canotilho, A concretização, pág. 354). (…) A redução da liberdade de conformação do legislador … “a zero”, especialmente no campo da concretização do princípio da igualdade, é, portanto, inaceitável (…) Em qualquer caso, enquanto proibição de arbítrio legislativo ou de distinção arbitrária, o princípio da igualdade opera apenas “na ausência de motivo pertinente, o que significa falta de fundamento, de fundamento material bastante ou suficiente, de fundamento material razoável, adequado suporte material, de justificação racional” (Martim de Albuquerque, Da igualdade, págs. 334 e 335). X- A jurisprudência constitucional portuguesa reconduz, fundamentalmente, o controlo do respeito pelo princípio da igualdade a esta dimensão de proibição de arbítrio. (…) XII- A verdade, porém, é que a proibição de arbítrio não retira do princípio da igualdade tudo quanto dele se pode e deve retirar (Maria da Glória Ferreira Pinto, Princípio da Igualdade, pág. 39). (…) XIII- A enumeração do nº 2 do artigo 13º “pode, nesta perspetiva, facilitar o controlo do respeito pelo princípio da igualdade. O Tribunal Constitucional sublinha, frequentemente, que “uma coisa é a proibição do arbítrio […]; outra, a proibição de discriminação, ou de diferenças que encontrem o seu fundamento em certoscritérios subjetivos que, pela sua estreita relação com a dignidade das pessoas, a Constituição entendeu serem à partida insuscetíveis de justificar a existência de regimes jurídicos distintos. Assim, havendo justificação para a atribuição do fator 1,5, não sendo arbitrária a sua atribuição pelo legislador, não resulta violado o princípio da igualdade. Em suma, a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI não faz depender a aplicação do fator de bonificação de um agravamento da situação clínica do sinistrado, estando (apenas) pressuposto, no que agora importa, que o sinistrado tenha 50 anos ou mais e que não tenha beneficiado da aplicação desse fator (v.g. por via das Instruções Específicas), improcedendo toda a argumentação da Recorrente tendente a afastar a aplicação do fator de bonificação 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, não havendo censura a fazer à sua aplicação pela julgadora a quo.» [fim de transcrição]. Realce-se que, sempre ressalvando o devido respeito, não se nos afigura que proceda a argumentação da Recorrente quando a mesma afirma que a equiparação das duas categorias de trabalhadores a que alude a instrução n.º 5, n.º 1, alínea a) da TNI - que prevê um fator de bonificação de 1,5 em relação a dois grupos de trabalhadores distintos - suscita problemas de conformidade constitucional do nº 5, al) a) da Tabela Nacional de Incapacidades e configura uma violação do princípio da igualdade do artigo 13.º da Constituição. Com efeito, e como se expõe no identificado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-05-2026, «(…), tendo presentes estas duas situações distintas, previstas na Instrução n.º 5, alínea a) como suficientemente graves para que a bonificação tenha lugar - a circunstância de a vítima não ser reconvertível ao seu posto de trabalho, por um lado, e a sua idade (ter 50 anos ou mais), por outro -, a diferença que se detecta consiste, tão só, na diferente exigência probatória que naturalmente implica o apuramento dos factos que estão na base de cada uma das hipóteses da norma. A demonstração da idade reporta-se a um só facto e basta-se com a prova documental em que se consubstancia a certidão de nascimento (artigos 4.º e 211.º do Código do Registo Civil), enquanto a inconvertibilidade em relação ao posto de trabalho pressupõe um juízo que resulta da análise de um conjunto de factos cuja demonstração assenta noutro tipo de meios de prova, designadamente de cariz pericial, de produção mais morosa do que a simples junção de uma certidão registral. O regime a aplicar será o mesmo: caso a situação do sinistrado se subsuma a qualquer uma destas duas hipóteses previstas na norma, no âmbito da acção emergente de acidente de trabalho, vg. em incidente de revisão, a bonificação deve ter lugar, com a consequente alteração, em conformidade, do grau de incapacidade por aplicação do factor 1.5 nela previsto. Serão distintos, isso sim, os meios de prova a produzir para demonstrar uma, ou outra, das hipóteses, atenta a distinta factualidade em causa em cada uma delas. O que se nos afigura em nada contender com o princípio da igualdade.» [fim de transcrição]. Por outro lado, verifica-se que a Recorrente chama nova prestação à atribuição da bonificação automática em razão da idade independentemente da existência (ou não) de agravamento, dizendo que a obrigação foi extinta pelo pagamento do capital de remição, e afirmando violação do disposto no artigo 77.º da Lei n.º 98/2009, de 4-09. Como resulta das considerações atrás tecidas, em nosso entender o incidente de revisão não dá lugar a uma nova pensão, sendo a mesma pensão que é revista, calculada com base num diferente coeficiente de incapacidade, que no caso resulta da aplicação de fator de bonificação decorrente da idade previsto na TNI. Ou seja, a pensão revista em consequência do agravamento da incapacidade não constitui uma nova prestação mas uma mera alteração do montante anteriormente fixado, corporizando-se numa pensão majorada. E, como se refere no citado Acórdão de 23-04-2026, “[n]os termos do artigo 77.º, alínea b), da Lei n.º 98/2009, de 4-09, a remição da pensão não afeta o direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação, não se vislumbrando nenhuma justificação para distinguir entre prestações remidas e as não remidas. De facto, o que se extingue com a remição é o direito à pensão inicial, não à pensão que resultar do agravamento da incapacidade, motivo pelo qual a esta se desconta aquela, tal como no caso foi determinado”. Nesta matéria, evidencia-se no identificado Acórdão de 19-02-2026, com o qual concordamos: «(…) a circunstância de ter sido obrigatoriamente remida a pensão acordada na tentativa de conciliação realizada em 30.11.2016, não significou a extinção do direito à reparação decorrente de, tendo o sinistrado atingido os 50 anos antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade ser beneficiado com a aplicação do factor de bonificação previsto na Instrução 5/1-a) da TNI. Tal, significou, tão só, o cumprimento, através de uma prestação única entregue em capital, do direito à pensão anual vitalícia equivalente a 3% da retribuição do sinistrado, não esvaziando de conteúdo outro, eventual, e restante direito indemnizatório que decorra de uma alteração por revisão da incapacidade, como é o caso. A este propósito e neste sentido, veja-se (Vítor Ribeiro, in Acidentes de trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, 1984, em nota ao art. 67º do Dec.Lei.360/71), o qual refere: “Sempre pensamos… que a remição é tão somente o resgate da obrigação no seu montante concreto e atual (valor atual da pensão vitalícia remível) e não o encerramento definitivo da própria fonte da obrigação”. O efeito extintivo, continua, “se haverá de ter como produzido apenas em relação aos… [valores] efetivamente remidos” Donde concluir-se que, com o pagamento do capital de remição a responsável desobriga-se do pagamento da concreta pensão a que corresponde o capital, mas não extingue a obrigação, sendo que esta poderá/deverá ser revista (caso de revisão por parte de sinistrado) ou alterada nos termos da lei. Como se refere, no sumário do (Ac. do TRC de 17.01.2013, Proc. nº 67/09.6TTOAZ.1.C1), “I -A remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada. II - No caso em que, tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível e tendo sido pago o capital da remição, seja depois aumentado o valor da pensão no quadro de um incidente de revisão, a pensão devida deve corresponder à diferença entre o valor inicial da pensão remida e o valor da pensão correspondente à incapacidade que resulta da revisão, sem qualquer limite temporal, nomeadamente o que seria necessário para esgotar o valor entregue do capital da remição caso fosse devido o segundo valor da pensão.”. No mesmo sentido no, (Ac. desta Relação de 19.04.2021, Proc. nº 1480/12.7TTPRT.1.P1, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, com intervenção das, agora, relatora e 2ª Adjunta), lê-se: “II - Extinguindo a entrega do capital da remição o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada, estando assim extinto o direito àquela pensão em consequência da remição, mas tendo sido aumentado o valor global da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que será devido ao sinistrado terá de corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resultou da revisão.”. Em suma, a natureza extintiva só pode ter-se como verificada em relação ao concreto valor sobre o qual foi calculado o capital, não a outro, decorra este de uma alteração por virtude da revisão da incapacidade; seja por força da lei, em virtude da verificação dos pressupostos para a alteração, no caso, por ter o beneficiário atingido 50 anos de idade.»[fim de transcrição]. Ademais, e como muito bem se observa no citado Acórdão de 23-04-2026, “(…) não pode colher o argumento de que é múltipla a consideração do fator da idade, pois o art.º 21.º da LAT o que estabelece são os critérios para avaliação da incapacidade, entre os quais se inclui a idade do sinistrado, a considerar nos termos definidos na TNI, nomeadamente os constantes das Instruções Gerais, n.º 5 e 6, sendo de salientar quanto a esta que o que está em causa é a ponderação do envelhecimento precoce (alínea c) do n.º 6 das Instruções Gerais da TNI)”. Por outro lado, ainda, não colhe a alegada “bizarria processual recheada de atos inúteis” no pressuposto da “completa inutilidade em realizar uma peritagem médica, quando afinal se trata de mero cálculo aritmético”. De facto, como esta Secção Social vem decidindo também de forma uniforme, a aplicação do coeficiente de bonificação, em função da idade, não está desligada da necessidade de determinação de uma incapacidade atualizada. Sufragamos o entendimento que, requerida a revisão, ainda que com o único propósito de aplicação do fator de bonificação de 1.5. em razão da idade, a realização do exame médico não só traduz cumprimento de uma exigência legal, como é indispensável a que se alcance uma decisão correta, uma vez que a bonificação deve ser aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro[24]. Por todo exposto, reiterando-se o acolhimento da jurisprudência fixada/uniformizada no AUJ, em face da situação concreta em causa nos presentes autos, nenhuma censura merece a decisão recorrida quanto à aplicação do fator de bonificação 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, tendo em conta que à data do requerimento da revisão da incapacidade o Sinistrado já tinha completado 50 anos, não obstante não resulte dos autos o agravamento clínico das sequelas de que continua a padecer em consequência do acidente sofrido em 16-10-2012. Improcede, pois, o recurso. * 2.3. Demais questões - data a partir da qual a pensão é devida e o período temporal em que deve ser tida em conta a atualização da pensão (questões suscitadas pelo Ministério Público em representação do Sinistrado/Recorrido nas contra-alegações, sendo certo que no domínio do processo emergente de acidente de trabalho existe um dever de conhecimento oficioso). Quanto à data a partir da qual a pensão decorrente da alteração do grau de IPP é devida (descontada do montante da pensão já remida), verifica-se que a decisão recorrida considerou que a mesma é devida desde o dia seguinte ao da data em que o sinistrado perfez 50 anos [na sentença recorrida referiu-se que a data em que completou 50 anos foi 1-09-2023, mas tal deveu-se a lapso manifesto na medida em que a data em o Sinistrado completou 50 anos em 1-09-2018 já que nasceu em ../../1968]. Não concordamos com esse entendimento. Efetivamente, o sinistrado em 1-09-2018 completou 50 anos, mas só veio instaurar o incidente de revisão em 4-06-2025. E, não obstante estejam em causa direitos indisponíveis, o incidente carece de ser deduzido pelo interessado, não sendo desencadeado oficiosamente - cfr. artigos 70.º, n.º 2, da NLAT e 145.º, n.º 1, do CPT. Nessa medida, os efeitos da revisão da incapacidade não devem ser reportados a data anterior à entrada em juízo do respetivo requerimento[25]. Concordamos com o Ministério Público, que representa o Recorrido, quando refere que a alteração da pensão apenas é devida desde a data do requerimento inicial para a revisão, que deu entrada em 4-06-2025. Impõe-se, pois, a alteração da decisão recorrida nessa parte. Doutro passo, verifica-se que a decisão recorrida procedeu à atualização da pensão até 1-01-2026, para o valor de € 159,40. Em linha com a posição que vem sendo maioritariamente seguida nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, tal como na decisão recorrida, sufragamos o entendimento de que, em sede de incidente de revisão, alterada a IPP, ainda que a pensão devida se mantenha como obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão[26]. Entendimento esse que, aliás, a Recorrente não colocou em crise no recurso. No entanto, e como se nos afigura evidente, concorda-se mais uma vez com o Ministério Público, que representa o Recorrido, quando refere que a atualização da pensão remanescente deve ocorrer apenas até à data de 1-01-2025 (e, portanto, não ser atualizada até 1-01-2026 como fez a 1ª instância), tendo em conta que a pensão é devida desde 4-06-2025 e a partir desta última data são devidos juros moratórios à taxa legal como expressamente determinado pela decisão recorrida. Mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente - a diferença entre a pensão antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada -, tendo por referência o período temporal decorrente desde a data da fixação inicial até à data a partir da qual é devida a pensão remanescente, só depois se calculando o capital de remição devido. Nesta consonância, e procedendo à necessária atualização do valor da pensão remanescente no valor de 123,42 [pensão de € 370,25 deduzida da pensão inicial remida de € 246,83], por reporte ao período decorrido entre 1-01-2013 (a pensão inicial fixada e devida a partir de 15-12-2012) até 1-01-2025 (inclusive), verifica-se que: Em 1-01-2013 - (Portaria n.º 338/2013, de 21-11 - 2,9%) - € 123,42 x 1,029 = € 126,99918; Em 1-01-2014 - (Portaria nº 378-C/2013, de 31-12 - 0,4% - € 126,99918 x 1,004 = € 127,5071767; Em 1-01-2016 - (Portaria n.º 162/2016, de 9-06 - 0,4% - € 127,5071767x1,004 = € 128,0172054; Em 01-01-2017 - (Portaria n.º 97/2017, de 07-03 - 0,5%) = € 128,0172054 x 1.005 = € 128,6572914; Em 01-01-2018 - (Portaria n.º 22/2018, de 18-01 - 1,8%) = € 128,6572914 x 1.018 = € 130,9731226; Em 01-01-2019 - (Portaria n.º 23/2019, de 17-01 - 1,6%) = € 130,9731226 x 1.016 =€ 133,0686925; Em 01-01-2020 - (Portaria nº 278/2020, de 4-12 - 0,7%) = € 133,0686925 x 1.007 =€ 134,0001733 Em 01-01-2022 - (Portaria nº 6/2022, de 4.1.2022 - 1%) = € 134,0001733 x 1.01 =€ 135,340175 Em 01-01-2023 - (Portaria nº 24-A/2023, de 9.1.2023 - 8,4%) = € 135,340175 x 1.084 =€ 146,7087497 Em 01-01-2024 - (Portaria nº 423/2023, de 11.12.2024 - 6%) = € 146,7087497 x 1.06 =€ 155,5112746 Em 01-01-2025 - (Portaria n.º 6-A/2025/1, de 06-01 - 2,6%) = € 155,5112746 x 1.026 =€ 159,55. O valor da pensão remanescente atualizada é de € 159,55, sendo esta devida, como se disse, apenas desde 4-06-2025 (data da apresentação do pedido de revisão). Saliente-se que, apesar da atualização apenas ser feita até 1-01-2025 (e não até 1-01-2026 como efetuado na 1ª instância), o certo é que a atualização tem que operar desde 1-01-2013 (e não apenas a partir de 1-01-2014 como se procedeu na 1ª instância), pelo que o valor da pensão atualizada a que se chega em 1-01-2025 é no montante de € 159,55 e não no montante de € 155,06 (indicado pelo Ministério Público e na decisão recorrida). Relembre-se que estão em causa direitos indisponíveis, conforme explicitado em 2.1. Por fim, importa apenas dizer que, tal como se decidiu na sentença recorrida a pensão continua a ser obrigatoriamente remível, incumbindo à entidade responsável o pagamento do capital de remição correspondente à identificada pensão remanescente de € 159,55, sobre o que incidem juros moratórios à taxa legal desde a indicada data de 4-06-2025 (data do pedido de revisão até integral pagamento). *** 2.4. Síntese conclusiva Pelo exposto, e sem prejuízo da improcedência do recurso, impõe-se a revogação parcial do despacho final recorrido e a alteração do mesmo nos moldes expostos (quanto à alteração do valor da pensão remanescente atualizada devida e à data a partir da qual a mesma é devida), ficando, no mais, confirmado. * Por ter ficado vencida, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente (artigo 527.º do CPC). *** IV - DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: a) julgar improcedente o recurso; b) revogar parcialmente o despacho final recorrido, determinando-se que o valor da pensão remanescente atualizada é de € 159,55 (e não 159,40), sendo este último o valor devido a título de pensão anual pela entidade responsável Seguradora desde 4-06-2025 e sobre o qual será calculado o capital de remição devido pela mesma; c) no mais, mantém-se o despacho final recorrido. Custas do recurso a cargo da Recorrente Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Notifique e registe. (texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente) |