Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240639
Nº Convencional: JTRP00006936
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: SENTENÇA PROFERIDA CONTRA PORTUGUÊS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO LITIGIOSO
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
REGISTO CIVIL
CANCELAMENTO
Nº do Documento: RP199211179240639
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 191/89-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CRC78 ART114 N4.
CPC67 ART49.
Sumário: I - Não é estranhável a propositura de duas acções de divórcio, correndo paralelamente em tribunais portugueses, ou até no mesmo tribunal ser uma instaurada por um cônjuge e a outra ser instaurada pelo outro cônjuge, a não ser que entre elas ocorram os requisitos da litispendência.
II - Assim também não é estranhável a propositura de uma acção de divórcio em tribunal português e de outra em França, contra os mesmos cônjuges.
III - Simplesmente, a sentença proferida no tribunal estrangeiro para produzir efeitos em Portugal terá de ser objecto de revisão e confirmação de harmonia com o disposto no artigo 49, do Código de Processo Civil.
IV - Daí que nem o tribunal português se pode eximir à acção de divórcio, nele proposta, nem o Tribunal da Relação pode negar a revisão e confirmação da sentença estrangeira.
V - E, face a uma eventual duplicação de registos, derivada dos averbamentos exarados no assento do casamento, o caminho a percorrer para destruir o título, que serviu de base à feitura de um deles, é o do artigo 114, número 4, do Código do Registo Civil: - cancela-se o registo correspondente à duplicação do outro, cancelamento que o conservador pode efectuar.
Reclamações: