Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00011981 | ||
Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS ILUMINAÇÃO VELOCÍPEDE CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
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Nº do Documento: | RP199407059321373 | ||
Data do Acordão: | 07/05/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 808/92-2 | ||
Data Dec. Recorrida: | 09/03/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART6 ART349 ART351. CE54 ART11 ART20 N1 ART38 N10 ART40 N3 ART8. L 21/85 DE 1985/07/30 ART4 N2. | ||
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Sumário: | I - Ao condutor prudente que cumpre as regras de trânsito não é exigível a previsão de que outros condurores ou utentes da via as possam, eventualmente, não cumprir. II - O cometimento de uma transgressão estradal durante o nexo causal normalmente adequado ao evento, importa a presunção natural de culpa do infractor, cumprindo a este demonstrar, para que ela não se julgue provada, que, em concreto, não obstante ela não existisse, o evento teria decorrido e com as mesmas consequências. III - Os juízes não estão só compelidos à obdiência da lei, mas também obrigados a respeitar "os juízos de valor legais" - artigo 4, n. 2 da Lei n. 21/85, de 30 de Julho. IV - Se o legislador, que não é de presumir faça exigências arbitrárias, exige que, mesmo de dia, os velocípedes com motor devem transitar com as luzes acesas, é porque entendeu que tal eventualidade é necessária à sua visibilidade. V - É concorrente - 70 por cento para o velocipedista, 30 por cento para o automobilista - a culpa na produção de um acidente que ocorreu de noite, quando o velocipedista transitava sem luz ( ainda que em local iluminado ) e foi embater com o automobilista que transitava em sentido contrário e, de modo brusco e repentino, mudou de direcção à esquerda. | ||
Reclamações: | |||
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