Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321373
Nº Convencional: JTRP00011981
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
ILUMINAÇÃO
VELOCÍPEDE
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RP199407059321373
Data do Acordão: 07/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 808/92-2
Data Dec. Recorrida: 09/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART6 ART349 ART351.
CE54 ART11 ART20 N1 ART38 N10 ART40 N3 ART8.
L 21/85 DE 1985/07/30 ART4 N2.
Sumário: I - Ao condutor prudente que cumpre as regras de trânsito não é exigível a previsão de que outros condurores ou utentes da via as possam, eventualmente, não cumprir.
II - O cometimento de uma transgressão estradal durante o nexo causal normalmente adequado ao evento, importa a presunção natural de culpa do infractor, cumprindo a este demonstrar, para que ela não se julgue provada, que, em concreto, não obstante ela não existisse, o evento teria decorrido e com as mesmas consequências.
III - Os juízes não estão só compelidos à obdiência da lei, mas também obrigados a respeitar "os juízos de valor legais" - artigo 4, n. 2 da Lei n. 21/85, de 30 de Julho.
IV - Se o legislador, que não é de presumir faça exigências arbitrárias, exige que, mesmo de dia, os velocípedes com motor devem transitar com as luzes acesas, é porque entendeu que tal eventualidade é necessária à sua visibilidade.
V - É concorrente - 70 por cento para o velocipedista, 30 por cento para o automobilista - a culpa na produção de um acidente que ocorreu de noite, quando o velocipedista transitava sem luz ( ainda que em local iluminado ) e foi embater com o automobilista que transitava em sentido contrário e, de modo brusco e repentino, mudou de direcção à esquerda.
Reclamações: