Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530777
Nº Convencional: JTRP00015514
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
TÍTULO DE CRÉDITO
EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
PENHORA
MORATÓRIA
DÍVIDA COMERCIAL
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
ACTO COMERCIAL
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199512149530777
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10026-BB
Data Dec. Recorrida: 05/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCOM888 ART10 ART15.
CCIV66 ART1696 N1.
DL 363/77 DE 1977/09/02 ART2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1964/11/27.
ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99.
AC STJ DE 1991/01/17 IN BMJ N403 PAG348.
Sumário: I - Ao portador de um título cambiário que obriga um cônjuge cabe demonstrar que a dívida subjacente por ele titulada é substancialmente comercial, sem o que terá de sujeitar-se à moratória do artigo 1696 n.1, do Código Civil em relação a bens comuns do casal de que faz parte o devedor, sendo irrelevante a mera comercialidade formal.
II - A forma adequada para obtenção do reconhecimento da comercialidade substantiva da obrigação constante de título cambiário é a do processo de declaração, não podendo o título executivo que propicie a penhora em bens comuns ser obtido por via da contestação aos embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do executado e depois de efectuada a penhora.
III - Não evita o entendimento que se deixou expresso no número antecedente a aposição de expressões como
" transacção comercial " incluídas em título cambiário, mantendo-se mesmo assim do credor portador legítimo do título o ónus da prova naquele processo declarativo da comercialidade substancial da obrigação, designadamente do aval prestado por um cônjuge.
Reclamações: