Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015514 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO TÍTULO DE CRÉDITO EMBARGOS DE TERCEIRO CÔNJUGE PENHORA MORATÓRIA DÍVIDA COMERCIAL OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA ACTO COMERCIAL OBRIGAÇÃO SUBJACENTE MEIO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199512149530777 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10026-BB | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART10 ART15. CCIV66 ART1696 N1. DL 363/77 DE 1977/09/02 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1964/11/27. ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99. AC STJ DE 1991/01/17 IN BMJ N403 PAG348. | ||
| Sumário: | I - Ao portador de um título cambiário que obriga um cônjuge cabe demonstrar que a dívida subjacente por ele titulada é substancialmente comercial, sem o que terá de sujeitar-se à moratória do artigo 1696 n.1, do Código Civil em relação a bens comuns do casal de que faz parte o devedor, sendo irrelevante a mera comercialidade formal. II - A forma adequada para obtenção do reconhecimento da comercialidade substantiva da obrigação constante de título cambiário é a do processo de declaração, não podendo o título executivo que propicie a penhora em bens comuns ser obtido por via da contestação aos embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do executado e depois de efectuada a penhora. III - Não evita o entendimento que se deixou expresso no número antecedente a aposição de expressões como " transacção comercial " incluídas em título cambiário, mantendo-se mesmo assim do credor portador legítimo do título o ónus da prova naquele processo declarativo da comercialidade substancial da obrigação, designadamente do aval prestado por um cônjuge. | ||
| Reclamações: | |||