Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL BIANCHI SAMPAIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA REMUNERAÇÃO CONTRATO PROMESSA DIVISÃO DA REMUNERAÇÃO CONTRATO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20260928734/24.4T8PFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No contrato de mediação imobiliária a remuneração apenas é devida com a celebração e perfeição do negócio visado. II - Pode ser acordado o pagamento de uma parte ou da totalidade da remuneração com a celebração do contrato promessa. III - Nesta situação a remuneração apenas é devida se o contrato promessa resultar na celebração e perfeição do negócio visado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 734/24.4T8PFR.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL NA RELAÇÃO NO PORTO
I. RELATÓRIO Os autores AA e BB, residentes na Travessa ..., ..., em ..., Lousada, intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra a ré A... - SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDª, com sede na Praça ..., em Paços de Ferreira, pedindo a sua condenação a pagar a quantia € 13.500,00 relativa aos valores que recebeu e não devolveu, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data em que recebeu aqueles valores até integral pagamento. * Os autores alegaram que celebraram com a ré um contrato de mediação imobiliária para a venda de um prédio urbano de que eram proprietários. Foi acordada a remuneração de 5% do valor da venda (+IVA). A ré angariou uns interessados na compra do prédio urbano e foi celebrado um contrato promessa de compra e venda. Neste contrato promessa foi acordado o preço de € 135.000,00 e os interessados pagaram a quantia de € 13.500,00 a título de sinal. Estes interessados desistiram da compra e perderam o sinal. A ré não devolveu aos autores a quantia que foi paga a título de sinal pese embora o contrato promessa não tenha resultado na celebração do negócio visado. * A ré contestou alegando que foi acordado com os autores que a remuneração era devida com a celebração do contrato promessa. Assim, fez sua a quantia de € 8.302,50 que correspondia a 5% do valor da venda (+IVA) e devolveu aos autores a parte restante. A desistência da compra pelos interessados não lhe é imputável e consiste numa vicissitude a que é alheia. * A ré deduziu reconvenção pedindo que seja reconhecido o seu direito à compensação de créditos quanto à quantia ainda não devolveu aos autores e à quantia de que estes ainda são devedores relativamente à remuneração que foi acordada. * Foi proferida sentença que decidiu condenar a ré a pagar aos autores a quantia de € 7.218,75, acrescida de juros de mora até integral pagamento, e julgar a reconvenção integralmente improcedente. * A ré interpôs recurso da sentença apresentando as seguintes conclusões: 1. No caso concreto encontram-se integralmente reunidos os requisitos de que depende o direito ao recebimento da comissão acordada em ambos os negócios, independentemente da celebração do negócio definitivo; 2. A regra é que a remuneração é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, sendo que neste caso, uma vez que as partes convencionaram que a remuneração era devida no momento da celebração do contrato promessa é este o momento relevante para aquele efeito e que determina o nascimento da obrigação do comitente de proceder ao seu pagamento à mediadora; 3. O direito à remuneração, tendo sido celebrado contrato promessa de compra e venda, não é minimamente afetado pelo ulterior desfecho do negócio visado; 4. O momento da celebração do contrato promessa é o momento relevante no que respeita ao nascimento do direito à remuneração, pelo que as ocorrências supervenientes que incidam sobre a execução ou o conteúdo do contrato serão indiferentes; 5. Se o negócio definitivo não foi, por uma ou ambas as partes, correta e inteiramente cumprido ou executado, isso em nada atinge o direito à remuneração por parte da mediadora; 6. Num contrato de mediação em regime de exclusividade, a previsão do artigo 19º nº1 da Lei nº15/2013 de 8 de fevereiro é clara e inequívoca, não permitindo qualquer outra interpretação, pelo que, estando prevista a remuneração aquando da celebração do contrato promessa, é a mesma devida nesse momento; 7. Aquele artigo comporta duas exceções no que respeita à exigibilidade do pagamento da remuneração pelo cliente mesmo que o negócio visado não se tenha concluído; 8. A remuneração resulta do acordo expresso entre as partes e funciona a título de exceção, ao qual subjaz a outorga de um contrato suficientemente vinculador quanto ao propósito de contratar no futuro; 9. Entendimento diverso seria profundamente injusto, porquanto tal permitiria um incremento patrimonial ao cliente por força da atividade de mediação sem ter que pagar qualquer contraprestação; 10. A prevalecer o entendimento sufragado pela sentença recorrida, o cliente, enquanto promitente não faltoso no âmbito de contrato promessa celebrado por cliente angariado pelo mediador, poderia fazer seu o sinal recebido como consequência do incumprimento sem ter que pagar qualquer montante ao mediador imobiliário, sendo que tal incremento não existiria sem a atividade do mediador, em prejuízo claro deste último; 11. Impõe-se a revogação da sentença recorrida, sendo substituída por outra que determine a absolvição da recorrente do pedido formulado e que julgue procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido e, em consequência, condene os autores a reconhecer a perfeita validade, legitimidade e eficácia da compensação de créditos operada pela ré. * Os autores apresentaram resposta no sentido da improcedência do recurso. * Cumpre decidir. * II. OBJETO DO RECURSO A questão a decidir consiste em saber se é devida à ré a remuneração pelo contrato promessa que foi celebrado entre os autores e os interessados que angariou e desistiram da compra. * III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
2. Mérito do recurso Os autores e a ré celebraram um contrato de mediação imobiliária que pode ser definido como aquele em que uma empresa acorda com o cliente na procura de interessados para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre imóveis, a sua permuta, trespasse ou arrendamento ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis, mediante uma remuneração[1]. O contrato era relativo à venda de um prédio urbano de que os autores eram proprietários. A ré angariou uns primeiros interessados na compra do prédio urbano e foi celebrado um contrato promessa de compra e venda. Neste contrato promessa foi acordado o preço de € 135.000,00 e os interessados pagaram a quantia de € 13.500,00 a título de sinal. Estes interessados desistiram da compra e perderam o sinal. A ré angariou uns segundos interessados e foi celebrado um novo contrato promessa de compra e venda em que voltou a ser acordado o preço de € 135.000,00 e a ser entregue a quantia de € 13.500,00 a título de sinal. Estes segundos interessados compraram o prédio urbano tendo sido celebrado um contrato de compra e venda pelo preço acordado. A divergência entre os autores e a ré centra-se na remuneração que é devida. Os autores e a ré acordaram que era devida uma remuneração correspondente a 5% do valor da venda (+IVA). Os autores consideram que apenas é devida a remuneração relativa ao contrato de compra e venda que foi celebrado com os segundos interessados porque era o negócio visado. A ré considera que foi acordado que a remuneração era devida com a celebração do contrato promessa. Assim, tem direito à remuneração pelo contrato promessa de compra e venda que foi celebrado com os primeiros interessados e à remuneração pelo contrato promessa de compra e venda que foi celebrado com os segundos interessados. O artigo 19º nº1 do Regime Jurídico da Mediação Imobiliária[2] estabelece que a remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra. Deste preceito resulta que a regra é que a remuneração apenas é devida com a celebração e perfeição do negócio visado e que excecionalmente permite-se que seja acordado o pagamento de uma parte ou da totalidade da remuneração com a celebração do contrato promessa. O pagamento com a conclusão e perfeição do negócio visado não se refere ao vencimento ou à exigibilidade da remuneração. A celebração e perfeição do negócio visado é o facto constitutivo do direito à remuneração no sentido em que sem esta a empresa não tem o direito a ser remunerada pelo cliente[3]. No que respeita ao pagamento com a celebração do contrato promessa, tem sido discutido se está em causa o vencimento ou a exigibilidade da remuneração ou a constituição do direito. Se estiver em causa o vencimento ou a exigibilidade, o que se permite é que seja acordada entre a empresa e o cliente a antecipação do pagamento da remuneração. A empresa passa a ter direito a uma parte ou à totalidade da remuneração quando é celebrado o contrato promessa, mas a remuneração continua a ser devida com a celebração e perfeição do negócio visado, pelo que apenas é devida se o contrato promessa resultar na sua celebração. Se estiver em causa a constituição do direito, a remuneração deixa de ser devida com a celebração e perfeição do negócio visado e passa a ser devida com a celebração do contrato promessa, pelo que a empresa tem direito à remuneração independentemente de o contrato promessa resultar na celebração do negócio visado. Neste sentido pode ver-se Higina Orvalho Castelo para quem 'ao estabelecer que a remuneração da empresa é devida (total ou parcialmente) com a conclusão e perfeição do contrato promessa caso no contrato de mediação esteja prevista uma remuneração nessa fase, a lei resolve a questão de saber se, tendo sido acordado que a remuneração é devida com a celebração do contrato promessa, o mediador tem direito à remuneração nessa altura. Em tais circunstâncias, o direito à remuneração é adquirido pela mediadora (…) com a celebração do contrato promessa, sendo indiferente o cumprimento deste. Ainda que o contrato definitivo não venha a ser celebrado, o direito à remuneração da mediadora, na medida em que foi adquirido aquando da celebração do contrato promessa, mantém-se'[4]. Este entendimento não tem sido acolhido pela jurisprudência. Tem vindo a ser decidido que a empresa e o cliente acordam na antecipação do pagamento da remuneração atendendo a que a celebração do contrato promessa é um momento relevante na mediação, mas a remuneração continua a ser devida apenas se o contrato promessa resultar na celebração e perfeição do negócio visado. Neste sentido pode ver-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2025, de acordo com o qual 'o artigo 19º da Lei nº15/2013 de 8 de Fevereiro (…) estabelece apenas o vencimento antecipado da remuneração no caso de o vendedor e o interessado celebrarem um contrato promessa e o contrato de mediação prever o pagamento da remuneração logo nessa fase, na expetativa de que, em condições normais e com grande probabilidade, ao contrato promessa se seguirá a celebração do contrato prometido, daqui não resultando, portanto, que se tenha constituído o direito da mediadora à remuneração, o qual continua dependente da conclusão e perfeição do negócio definitivo; assim, se, apesar de ter sido convencionada aquela antecipação do pagamento da remuneração, o contrato definitivo não se vier a realizar, a mediadora deve restituir ao cliente as quantias a esse título recebidas'[5]. No contrato de mediação imobiliária pode ser utilizado um modelo com cláusulas contratuais gerais que é aprovado através de portaria (artigo 16º nº6 do Regime Jurídico da Mediação Imobiliária). Atualmente, este modelo consta da Portaria nº228/2018 de 13 de agosto, dos Ministérios da Justiça, do Planeamento e das Infraestruturas e da Economia. O contrato que foi celebrado entre os autores e a ré utilizou este modelo, designadamente quanto à cláusula relativa à remuneração. Esta cláusula deve ser interpretada no sentido que tem vindo a ser entendido pela jurisprudência e não com o sentido de que a remuneração é devida independentemente de o contrato promessa resultar na celebração do negócio visado. Esta interpretação é contrária ao regime do contrato de mediação imobiliária, que assenta no princípio de que a remuneração apenas é devida com a celebração e perfeição do negócio visado, e não corresponde à redação do artigo 19º nº1 do Regime Jurídico da Mediação Imobiliária ou ao texto da cláusula. A cláusula também não permite a interpretação pretendida pela ré no sentido que é devida uma remuneração por cada contrato promessa que possa ser celebrado. A única remuneração que foi acordada foi de 5% do valor da venda (+IVA). Nesta parte assiste inteira razão à sentença que foi proferida quando refere que não foi acordada qualquer remuneração adicional. O contrato de mediação imobiliária é um contrato legalmente típico, mas também socialmente típico atendendo à frequência com que é celebrado e a que é conhecido pela generalidade dos cidadãos. Nestas situações, como afirma Pedro Pais de Vasconcelos, 'o tipo social, quando coexista com o correspondente tipo legal, tem em relação a ele uma posição de referente hermenêutico'[6]. Na mediação imobiliária, a conceção social é que apenas é devida à empresa uma remuneração calculada em função da celebração do negócio visado. O pagamento de uma remuneração sem que seja celebrado este negócio ou de remunerações parcelares pela mera celebração de contratos promessa é uma solução que não se enquadra nesta conceção e que teria de ser acordada de forma expressa entre a empresa e o cliente. Esta conceção social não pode deixar de servir de orientação para a interpretação do artigo 19º nº1 do Regime Jurídico da Mediação Imobiliária e da cláusula relativa à remuneração que consta do modelo do contrato e foi adotada pela ré.
IV. DECISÃO Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação do Porto decidem julgar o presente recurso integralmente improcedente e confirmar a sentença que foi proferida. * Custas pelo recurso a cargo da ré. * Registe e notifique.
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Sumário ...................................................... ...................................................... ......................................................
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Porto, 28 de setembro de 2026
Relator: Manuel Bianchi Sampaio
Adjuntos: António Mendes Coelho Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
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