Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032663 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | COMISSÃO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210070240587 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART83. | ||
| Sumário: | I - Sendo o trabalhador um vendedor-comissionista, as comissões que aufere constituem a parte variável da sua retribuição e não um prémio, uma gratificação, para compensar o seu empenho, ou seja, os seus "bons serviços". II - Mesmo que de gratificações se tratasse, atento o seu carácter de regularidade e de continuidade, criando no espírito do trabalhador a convicção de que eram um complemento do seu salário, integrariam o conceito normal de retribuição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |