Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121939
Nº Convencional: JTRP00035969
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200303110121939
Data do Acordão: 03/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 N2 ART566 N3 ART496 N3 ART494.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260.
AC STJ DE 1998/12/15 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG156.
AC STJ DE 2000/07/06 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG144.
AC STJ DE 2002/06/25 IN CJSTJ T2 ANOX PAG128.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65.
AC RP DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG186.
Sumário: I - A indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que se extinga no final do período provável da sua vida e seja susceptível de garantir durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua capacidade de ganho.
II - O cálculo da indemnização deve ser feito com recurso à equidade, servindo-nos, embora, das tabelas financeiras como meros instrumentos de trabalho.
III - Tendo o lesado 22 anos, auferindo 100.000$00 mensais e ficando com uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 10%, é equitativo o montante de 3.500.000$00 pelos danos futuros.
IV - O autor sofreu lesões em várias partes do corpo, com factura de duas vertebras, e foi assistido no hospital onde esteve internado; teve alta da consulta externa e passou a fazer fisioterapia durante mais sete meses, tendo ficado com uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 10%, o que exige um maior esforço e sacrifício, com prejuízo na produtividade. É justa e equilibrada a quantia de 1.500.000$00 como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: