Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039078 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200604190516550 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 438 - FLS. 133. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (art. 127º do CPP). II- Nada obsta a que o tribunal se apoie num certo conjunto de provas, em detrimento de outras, nada obstando que esse convencimento parta de um registo mínimo, mas credível, de prova, em detrimento de vastas referências probatórias que, contudo, não têm qualquer suporte de credibilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PCS n.º …./04.3GACDR do Tribunal de Castro Daire, em que são: Recorrentes/Arguido: B……. . Recorrido: Ministério Público. Recorrida/Assistente: C…… . foi a arguida condenada, entre outras coisas, por sentença de 2005/Mai./18, de fls. 68-74, pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de injúrias p. e p. no art. 181.º, n.º 1 do Código Penal na pena de multa de quarenta (40) dias à taxa diária de € 5, bem como a pagar à assistente, a título indemnizatório, a quantia de duzentos (200) euros. 2.- A arguida insurgiu-se contra esta condenação, recorrendo da mesma, pugnando pela sua revogação e pela sua absolvição, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª) Da análise da matéria fáctica produzida em audiência de julgamento, devidamente registada em suporte magnético, não poderia o M°. Juiz a quo, salvo sempre o devido respeito, ter considerado por provado o constante da acusação particular de fis. gue, sequer, mereceu acompanhamento por parte da Ilustre Procuradora Adjunta neste Tribunal “a quo”; 2.ª) Para o efeito, o M°. Juiz a quo fundamentou a sua motivação nas declarações da, assistente, as quais considerou coerentes e firmes, mas olvidando que foram proferidas por pessoa que é parte interessada nos autos e, ao mesmo tempo, apenas prestou depoimento na qualidade de mera declarante, as quais não são prestadas sob juramento (cfr. n° 4 do art° 145° do C. P. P. ) 3.ª) O M°. Juiz a quo valorou ainda o depoimento da testemunha D……, irá da assistente que, alegadamente, apenas assistiu aos factos referidos em segundo (2.°) lugar (Factos alegados no art. 5 da acusação particular de fls) (v.g. 2§ do ponto 2.3 da Sentença de fls.), quando não o poderia ter feito, atendendo ao grau de parentesco e amizade daquela relativamente à pessoa da assistente; 4.ª) Conforme resulta do entendimento perfilhado pelo Acórdão do S.T.J de 19/10/2004 - Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, Tomo 11112004, pág. 72 –, é legítimo a arguida aspirar pela análise e reapreciação das declarações da assistente, bem como da prova produzida em audiência de julgamento; 5.ª) Da análise das declarações da assistente, eivadas de interesse pessoal desta, constata-se que as mesmas não são merecedoras de qualquer credibilidade para efeitos de uma produção de prova séria e isenta, e da qual possa servir de fundamento e resultar na condenação da ora arguida; 6.ª) Tudo isto sem se olvidar as contradições e/ou imprecisões existentes entre as declarações da assistente e o testemunho da sua sogra, D……, dado que esta, nem sequer presenciou os factos alegados em primeiro (Factos alegados no art.2 da acusação particular de fls. ) e não foi minimamente precisa relativamente ao período do dia, no que diz respeito à afirmação dos factos alegados que teriam ocorrido em segundo lugar (Factos alegados no art.5 da acusação particular de fls.) 7.ª) O testemunho da D…… denotou resultar de uma lição mal estudada; 8.ª) Mas não foi esse o entendimento do M°. Juiz “a quo” que, de forma inusitada, e apesar das aludidas contradições e imprecisões, até considerou que o depoimento da sogra da assistente terá reforçado a convicção do Tribunal, o que não se pode aceitar; 9.ª) É, no mínimo muito estranho, o facto do marido da assistente não ter sido indicado como testemunha, atendendo-se ao alegado na acusação particular e nomeadamente no art. 5 da mesma, a não ser que o mesmo não estivesse disposto a “inventar” histórias em audiência de julgamento, com parece ter sido o caso... !!! 10.ª) Pelo exposto, dúvidas não restam de que não foi feita qualquer prova dos factos alegados na acusação particular de fls.; 11.ª) Quanto à segunda (2.ª) parte da acusação particular (Factos alegados no art. 5 de acusação particular de fls.), sempre se dirá que o depoimento da D….. poderia, quando muito, ter criado mera dúvida ao M.º Juiz “a quo”, mas nesse caso, e com base no pnncipio “in dubio pro reo”, a arguida teria sempre de ser absolvida; 12.ª) Daí que, os factos constantes do ponto 2.1 da fundamentação de facto da Sentença de fls., com excepção do último ponto, salvo sempre o devido respeito, foram incorrectamente julgados pelo M°. Juiz “a quo” ( cfr. K7 n° 1, Rot 102 a 2129 ). 13.ª) Pelo que, a arguida B……, salvo o devido respeito, deveria antes ter sido absolvida do crime de que vinha acusada e, em consequência, do montante indemnizatório constante da Sentença de fls.; 14.ª) A Sentença recorrida violou, entre outras, o disposto no n.º 4 do art. 145.º do C. P. P., art. 181.º do C. P. e n.º 2 do art. 32.º da C. R. P. 3.- A assistente contra-alegou, sustentando a que sentença recorrida não merece nenhum reparo, devendo por isso ser confirmada. 4.- O Ministério Público também respondeu, referindo que não assiste qualquer razão à recorrente, devendo manter-se a sentença recorrida. 5.- Nesta instância foi emitido parecer pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto, no mesmo sentido que a resposta anterior. 6.- Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, colheram-se os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito. * II.- FUNDAMENTAÇÃO.** 1.- FACTOS E MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. Na parte que aqui releva transcreve-se as seguintes passagens: “2.1 – Factos provados: No dia 27 de Abril de 2004, pelas 15h00, no Lugar e Freguesia de ……, Castro Daire, a denunciada dirigiu-se à ofendida e disse-lhe “que tinha sonhado que a ofendida lhe andava a guardar o marido. Por sua vez esta retorquiu-lhe que ela devia estar enganada da pessoa, voltando a arguida a dizer que os homens quando lha colocam à frente, não negam”. Queria a arguida com isto dizer que a ofendida andava a manter relações sexuais com o seu marido. Posteriormente, e tendo o marido da ofendida tido conhecimento dos factos aludidos, este dirigiu-se à arguida, voltando a mesma a afirmar que vindo ele todos os fins de semana a casa, não era caso para a queixosa ter tanta fome. A arguida agiu com manifesto propósito de injuriar, ferir e molestar a assistente. Com tais palavras a arguida quis atingir e atingiu com muita gravidade a honra e consideração da assistente, que ficou ofendida, desgostosa e aborrecida, pois sempre tem sido muito séria e honesta, além de ser casada. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhe era proibida por lei, tendo actuado com a consciência plena da ilicitude. A arguida não tem antecedentes criminais; 2.2. – Factos não provados: - Não houve. 2.3 – Motivação A convicção do Tribunal fundou-se, antes de mais, nas declarações da assistente que quanto aos factos dados por provados, se revelaram coerentes e denotaram convicção e firmeza, elucidando assim o Tribunal da correspondência à realidade dos factos vertidos na acusação particular. Por outro lado, foi valorado o depoimento da testemunha D…… sogra da assistente, que assistiu aos factos referidos em 2º lugar, ou seja, já depois das primeiras expressões proferidas pela arguida contra a assistente, o que reforçou a nossa convicção, dado que surgem em concordância lógica e causal com o circunstancialismo atrás descrito. Em nosso entender, o depoimento de E……, colega de trabalho da assistente não pode ser valorado dado que a mesma não presenciou os factos em causa e tudo o que sabe foi-lhe contado pela assistente. Quanto à ausência de antecedentes criminais teve-se em conta o CRC junto aos autos”. * 2.- DO DIREITO.As questões suscitadas em recurso prendem-se essencialmente com a apreciação e a valoração da prova que foi efectuada em primeira instância, pretendo, deste modo, que se proceda à revisão da matéria de facto que foi dada como provada, o que iremos apreciar. * 1.- Nestes casos e segundo o art. 412.º, n.º 3 do Código Processo Penal “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.Nesta conformidade iremos apreciar o sentido interpretativo que foi dado ao disposto no art. 127.º, conjugado com o relatado pelas ditas testemunhas, de modo que se possa aquilatar se houve, por parte da sentença recorrida, dando como assentes tais factos, a violação daquele dispositivo. E isto porque, como se referiu no Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 05P1577) [Relatado pelo Cons. Sima Santos] “O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa à repetição do julgamento na 2.ª Instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência”. 2.- Estabelece o citado art. 127.º que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Este normativo não tinha qualquer correspondência no texto do Código Processo Penal de 1929, muito embora o princípio da livre apreciação da prova já fosse uma decorrência do art. 655.º do Código de Processo Civil, que seria aplicável a título subsidiário. Tal princípio, também apelidado de prova moral ou da intima convicção, foi ganhando dimensão a partir da Revolução Francesa de 1789, com particular incidência a partir da segunda metade do séc. XIX, sendo actualmente uma das balizas mestras do sistema processual na generalidade dos países de Estado de Direito, por contraposição ao sistema da prova legal. Enquanto neste sistema o valor da prova está exclusivamente predeterminado na lei, no sistema da livre apreciação da prova e como o seu próprio nome indica, o juiz tem total liberdade, de acordo com a sua intima convicção, de proceder à valoração dos meios de prova obtidos – sobre estas distinções veja-se Bernard Buloc e outros, em “Procédure Penale” (2004), p. 121 e ss. Assim, a regra geral fixada pelo art. 127.º, é de que, na apreciação da prova e partindo das regras de experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção. Normalmente o que sucede é que face à globalidade da prova produzida, o tribunal se apoie num certo conjunto de provas, em detrimento de outras, nada obstando que esse convencimento parta de um registo mínimo, mas credível, de prova, em detrimento de vastas referências probatórias, que, contudo, não têm qualquer suporte de credibilidade. Naturalmente que essa apreciação de prova está sujeita ao dever de fundamentação, enquanto decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da C. Rep., segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”, de modo a se aferir que a mesma está fundada na lei. No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep.. No caso de uma sentença em processo penal, a mesma, como é sabido, deve obedecer aos requisitos formais fixados no art. 374.º. Existem, no entanto, algumas restrições legais ao regime da livre apreciação da prova, como sucede com o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), o efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), a prova pericial (163.º) e a confissão integral sem reservas (344.º). Surgem ainda outras condicionantes estruturais à livre apreciação da prova, sendo uma delas o princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 C. Rep.; 125.º e 126.º) e outra o princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH [Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 Dezembro de 1948]; 6.º, n.º 2 da CEDH[Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out. ]]. Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídos a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”. 3.- Vejamos então se o Mm.º juiz “a quo” violou esta regra basilar da livre apreciação da prova imposta pelo art. 127.º. Ora basta ler a motivação apresentada na sentença recorrida e ter presente o depoimento da assistente, que foi essencialmente com base nestas declarações que assentou a convicção do Tribunal. Diga-se que não houve um único, mas um único depoimento de quem tivesse presenciado ao sucedido que contrariasse a versão da assistente, nem mesmo a própria arguida o fez, já que esta, no exercício de um direito que lhe assiste, remeteu-se ao silêncio. E o depoimento da arguida poderia ter sido relevante para revelar, se fosse caso disso, algumas discrepâncias das declarações prestadas pela assistente, mas a mesma …não o quis fazer. Pugna agora esta que não se devia dar credibilidade ao depoimento da assistente e da testemunha D……, sogra daquela, mas, fica a pergunta, porquê? Ora o facto da primeira não prestar juramento, como decorre do disposto no art. 145.º, n.º 4 do Código Processo Penal, não significa que não esteja sujeita ao dever de verdade, aproximando-se assim do regime da prova testemunhal e com consequências criminais quase similares. Por outro lado, é um meio de prova que o julgador deve valorar como qualquer outro, muito embora seja certo que nestes casos, se deve ter mais atenção à credibilidade da versão apresentada. Mas aqui, repetimos, não existe qualquer outra versão que contrariasse o que foi dito pela assistente, tanto mais que segundo a mesma “ninguém estava presente” na altura do sucedido pelas 15H00. Por outro lado e não é a existência do apontado grau de parentesco entre a testemunha D…… e assistente, que pode “à partida” pôr em causa a versão relatada por esta, como pretende a recorrente. Em suma e perante a prova produzida, a arguida não refere qualquer facto em concreto que, por si ou conjugado, revele qualquer erro ou vício na apreciação da prova que foi efectuada em pelo tribunal recorrido, impondo-se a confirmação da sentença aí proferia. * III.- DECISÃO.** Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o presente recurso interposto pela arguida B……, e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida. Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em sete (7) Ucs – cfr. art. 513.º, 514.º do Código Processo Penal. Notifique. Porto, 19 de Abril de 2006 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz José Manuel Baião Papão |