Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033872 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | MEIOS POSSESSÓRIOS LOCATÁRIO LEGITIMIDADE JANELAS SERVIDÃO DE VISTAS USUCAPIÃO CONSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200204020220030 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1037 N2 ART1276 ART1360 N1 ART1362 ART1363 N1 N2 ART1364. | ||
| Sumário: | I - Tendo o autor sido perturbado no exercício dos seus direitos de locatário, pode, de acordo com o artigo 1037 n.2 do Código Civil, usar dos meios facultados ao possuidor nos artigos 127 e seguintes, do mesmo Código, gozando, por isso, de legitimidade. II - As aberturas na parede norte da casa de habilitação do autor, tendo mais de meio metro quer em largura, quer em altura, dispondo de caixilhos, em madeira e vidro, aros, batentes e peitoril, situadas a menos de 1,80 metros do solo, sendo a distância entre dois varões verticais em ferro de mais de 15 centímetros, não podem ser consideradas como janelas gradadas. III - A sua construção está sujeita às restrições do artigo 1360 n.1 do Código Civil, podendo constituir-se servidão de vistas por usucapião, de harmonia com o artigo 1362 do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |