Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220030
Nº Convencional: JTRP00033872
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: MEIOS POSSESSÓRIOS
LOCATÁRIO
LEGITIMIDADE
JANELAS
SERVIDÃO DE VISTAS
USUCAPIÃO
CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200204020220030
Data do Acordão: 04/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1037 N2 ART1276 ART1360 N1 ART1362 ART1363 N1 N2 ART1364.
Sumário: I - Tendo o autor sido perturbado no exercício dos seus direitos de locatário, pode, de acordo com o artigo 1037 n.2 do Código Civil, usar dos meios facultados ao possuidor nos artigos 127 e seguintes, do mesmo Código, gozando, por isso, de legitimidade.
II - As aberturas na parede norte da casa de habilitação do autor, tendo mais de meio metro quer em largura, quer em altura, dispondo de caixilhos, em madeira e vidro, aros, batentes e peitoril, situadas a menos de 1,80 metros do solo, sendo a distância entre dois varões verticais em ferro de mais de 15 centímetros, não podem ser consideradas como janelas gradadas.
III - A sua construção está sujeita às restrições do artigo 1360 n.1 do Código Civil, podendo constituir-se servidão de vistas por usucapião, de harmonia com o artigo 1362 do mesmo diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: