Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410698
Nº Convencional: JTRP00011836
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
COMPROMISSO ARBITRAL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
COMISSÃO ARBITRAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP199505089410698
Data do Acordão: 05/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 18/93-2
Data Dec. Recorrida: 04/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART13 N1.
CPC67 ART101 ART108 ART109 ART494 ART102.
CCIV66 ART232.
CCT DE 1991 IN BTE N5/91 IS PAG154.
Sumário: I - As questões emergentes de um contrato de trabalho celebrado entre um jogador de futebol e o seu clube, apesar de o respectivo Contrato Colectivo de Trabalho ter criado uma comissão arbitral para as dirimir, são da competência dos Tribunais do Trabalho.
II - Ao solicitar-se a intervenção destes Tribunais não se viola uma regra de incompetência absoluta, mas tão só uma regra de incompetência relativa, que não é de conhecimento oficioso, competindo ao interessado argui-la no prazo de contestação.
Reclamações: