Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A FILHO MAIOR LEGITIMIDADE PARA PEDIR OS ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20260223886/13.9TBAMT-A-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Entre outros, os valores de certeza e de segurança jurídica implicam que os critérios de interpretação de uma norma constantes do art.º 9.º do Código Civil, C.C., sejam seguidos pelo intérprete, que não pode chegar a uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei. II – Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 122/2015, de 1/9, de acordo com o art.º 1905.º, n.º 2, do C.C., “[p]ara efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a [menoridade]”, resultado claramente da lei que não é necessário um jovem adulto estudante interpor uma nova ação de alimentos por ter atingido a maioridade. III – O direito a alimentos mantém-se mesmo nos casos em que o processo educativo não esteja atempadamente concluído, exceto no caso de culpa grave. IV – O progenitor que tenha o filho maior e estudante a residir consigo, e que vem assumindo as despesas com ele, tem legitimidade ativa para o incidente de incumprimento previsto no art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, R.G.P.T.C. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 886/13.9TBAMT-A-A.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ……………………………… ……………………………… ……………………………… - Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Fátima Andrade e 2.º Adjunto: António Mendes Coelho.
ACÓRDÃO I – RELATÓRIO
Nos presentes autos, sob a forma de processo especial, de incidente de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, no atinente ao pagamento da pensão de alimentos e comparticipação em despesas de educação, nos termos do art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, R.G.P.T.C., é requerente a progenitora, AA, titular do N.I.F. ..., residente na Rua ..., ..., ..., ... Amarante, e é requerido o progenitor, BB, titular do N.I.F. ..., residente em ..., ... ..., França, sendo filhos CC, menor por nascido aos ../../2008, e DD, maior por nascido aos ../../2004, ambos estudantes. - Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso.
A) Aos 24/09/2025 foi proferida a sentença objeto de recurso, que foi notificada por expediente eletrónico no mesmo dia. - A.1) Para a parte que aqui releva, do relatório da mesma consta o seguinte, sob a designação de questão prévia: “- Da maioridade do jovem DD; O jovem DD completou os seus 18 anos no dia ../../2022, atingindo a maioridade. Desde então, deixou de estar sob a responsabilidade dos pais para salvaguarda da sua segurança e saúde, sustento, educação e representação (cfr. artigos 1877.º e 1878.º, ambos do Código Civil). Nessa medida, desde o dia ../../2022 não pode, rigorosamente, invocar-se o incumprimento das responsabilidades parentais, já que, o jovem DD deixou de estar sujeito ao respetivo instituto. É certo, porém, que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho não tiver completado a sua formação profissional, mantém-se a obrigação dos pais de suportarem o seu sustento e as despesas com a sua segurança, saúde e educação. Trata-se de despesas com filhos maiores ou emancipados (cfr. artigo 1879.º, 1880.º e 1905.º, n.º 2, todos do Código Civil). Nesse contexto, mantém-se, para além da maioridade, e até que o filho complete 25 anos, a prestação de alimentos fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o seu processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. Aparentemente o jovem DD continua em formação profissional, contudo não se mostra decidida ou fixada qualquer pensão de alimentos a cargo do requerido na maioridade do jovem DD. Por conseguinte, caso a requerente pretenda pedir o pagamento dos alimentos que lhe são devidos, vencidos e vincendos a partir da maioridade do jovem DD, deverá fazê-lo através da competente ação de alimentos e não mediante incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativas a criança, como acabou por fazê-lo no âmbito do presente processo, o que configura um uso indevido e inadequado do presente processo de incumprimento das responsabilidades parentais. A ser assim, o configurado uso indevido e inadequado do presente processo configura uma exceção dilatória inominada, a qual não é suscetível de ser sanada, pelo que se impõe o indeferimento liminar parcial do requerimento inicial, na parte respeitante aos valores peticionados a favor do jovem DD a partir de ../../2022. Termos em que se julga verificada a exceção dilatória inominada de uso indevido do presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais e, consequentemente, por força do disposto nos arts. 590º, n.º 1, 576º, n.º 2 e 578º, do C. P. Civil, indefiro liminarmente o requerimento inicial em causa, na parte respeitante aos valores peticionados a favor do jovem DD a partir de ../../2022”([1]). - A.2) Do dispositivo da mesma consta([2]): “Pelo exposto, decide-se julgar o presente incidente parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, declara-se verificado o incumprimento do requerido BB no montante global de € 5.720,43, (cinco mil setecentos e vinte euros e quarenta e três cêntimos), a título de obrigação de alimentos, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, calculados sobre tal valor, desde a data da notificação até à data em que ocorrer o efetivo e integral pagamento, determinando-se, em conformidade, a condenação do requerido no pagamento da referida quantia. * Custas do incidente a cargo da requerente e requerido, em função do respetivo decaimento (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (artigo 7.º, n.º4, do RCP). Valor do incidente: € 8.210,30 (art. 297.º, n.º 1 do CPC). Registe e notifique. Sem prejuízo de ainda não haver ocorrido o respetivo trânsito em julgado da presente decisão, determina-se que se diligencie, desde já, no sentido de se averiguar a existência de bens e/ou rendimentos do Requerido com vista ao cumprimento coercivo da obrigação de alimentos cujo incumprimento aqui se declarou”([3]). - B) Aos 13/10/2025, tempestivamente, a progenitora requerente interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões([4]):
“1. A recorrente instaurou o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, alegando que o requerido não cumpre a obrigação de pagamento da prestação de pensão de alimentos devidos a cada um dos seus filhos, CC, nascido em ../../2008 e DD, nascido em ../../2004. 2. O tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória inominada, de uso indevido e inadequado do presente processo, indeferindo liminar e parcialmente o requerimento inicial, na parte respeitante aos valores peticionados a favor do jovem DD a partir de ../../2022, alegando que não se mostra decidida ou fixada qualquer pensão de alimentos a cargo do requerido na maioridade do jovem DD. 3. A obrigação de alimentos fixada na menoridade, e não declarada cessada por decisão com trânsito em julgado, mantém-se até que o maior perfaça 25 anos de idade, cabendo ao progenitor obrigado a prestá-los o ónus de intentar ação, pedindo a alteração da prestação de alimentos ou a sua extinção. 4. Não tendo sido instaurada ação destinada a fazer cessar a obrigação de alimentos ou a alterar o seu montante, o progenitor não convivente continua a estar vinculado ao pagamento da prestação de alimentos, nos termos fixados no acordo das responsabilidades parentais. 5. Sendo assim o presente procedimento de incumprimento das responsabilidades parentais o meio processualmente idóneo para obter o reconhecimento do incumprimento da obrigação da prestação de alimentos e o seu cumprimento coercivo. 6. Não se verificando a exceção dilatória inominada de uso indevido e inadequado do presente processo invocada pelo tribunal a quo. 7. Ao julgar verificada a exceção dilatória inominada de uso indevido e inadequado do presente processo, indeferindo liminar e parcialmente o requerimento inicial, na parte respeitante aos valores peticionados a favor do jovem DD a partir de ../../2022, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 1880.º do Código Civil e 989.º do Código de Processo Civil. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, substituindo-a por outra que decida pela admissibilidade do presente procedimento de incumprimento das responsabilidades parentais relativamente ao jovem DD e ordene o prosseguimento dos autos, a fim de ser proferida decisão em conformidade com a prova produzida. Assim decidindo farão V. Exas. a tão costumada JUSTIÇA!”. - B.1) Requereu, implicitamente, a junção de três documentos, que são as certidões de matrícula do jovem adulto no ensino superior nos anos letivos de 2022/23, 2023/24 e 2024/25, tendo as três sido emitidas após a sentença, estando datadas de 06/10/2025. - C) No dia 28/01/2026 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida em separado e atribuído o efeito devolutivo, nos termos dos artigos 32.º do R.G.P.T.C., 644.º, n.º 1, al. b), 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são: 1) Da admissibilidade da junção de documentos emitidos posteriormente à sentença. 2) Saber se, mantendo-se o jovem, após atingir a maioridade, a completar a sua formação, é necessário intentar uma nova ação de fixação de alimentos a maior ou se, sem mais, a obrigação que não tenha sido declarada cessada se mantém, legitimando assim o recurso ao procedimento de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Os factos relevantes para a prolação desta decisão são os que constam da sinopse processual antecedente, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.
O Direito
Respondendo às questões.
1) Da admissibilidade da junção de documentos emitidos posteriormente à sentença.
Referimos já que a sentença foi proferida aos 24/09/2025 e que as três certidões de matrículas foram emitidas aos 06/10/2025, sendo posteriores àquela. Como Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora realçam, “[há] circunstâncias que tornam viável a junção de documentos mesmo depois do momento culminante que é o encerramento da discussão na 1.ª instância. São dois os núcleos de circunstâncias capazes de justificar, aos olhos da lei, a junção posterior. O primeiro caso é o de haver recurso da decisão proferida e se tratar de documentos cujo oferecimento não tenha sido possível até ao momento em que a discussão na primeira instância foi encerrada. [O] segundo núcleo de casos é determinado, não pela disponibilidade, mas pela necessidade do documento. [No] que se refere ao recurso de [apelação], [o] legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”([5]). Posto isto, relativamente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, ou em sede de recurso, como é o nosso caso, o documento em questão é objetivamente superveniente([6]), pois que foi emitido depois, sendo útil para a boa decisão da causa – tanto mais que o tribunal a quo, na parte já transcrita, referiu “[a]parentemente o jovem DD continua em formação profissional, contudo não se mostra decidida ou fixada qualquer pensão de alimentos a cargo do requerido na maioridade do jovem DD”([7]). Não obstante a admissão e a emissão superveniente dos documentos, convém referirmos que deveriam ter sido solicitados antes da interposição do incidente e juntos com ela, tanto mais que nenhum dos três se reporta ao corrente ano letivo de 2025/26 – o que poderia levar a outra questão mas que não é objeto do recurso…([8]).
2) Saber se, mantendo-se o jovem, após atingir a maioridade, a completar a sua formação, é necessário intentar uma nova ação de fixação de alimentos a maior ou se, sem mais, a obrigação que não tenha sido declarada cessada se mantém, legitimando assim o recurso ao procedimento de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais.
Ressalvando o devido respeito por diferente juízo de valor, não vemos como seja concebível a construção da mencionada exceção dilatória inominada, tal como não entendemos, perante a clareza e literalidade das normas invocadas (mormente artigos 1880.º e 1905.º, n.º 2, do C.C.), defender-se que tem de ser interposta uma nova ação de alimentos após a maioridade, ação especial que corre termos, numa primeira fase, com vista à formação de acordo, na Conservatória do Registo Civil, de acordo com o disposto no art.º 5.º, n.º 1, al. a) – “[o] procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de: a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados” – do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10([9]). Vejamos. Os valores de certeza e de segurança jurídica implicam que na aplicação da lei o intérprete siga as regras de interpretação de uma norma como previstos no art.º 9.º do C.C.: “1. [a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”([10]). Referimo-lo porque a redação dos artigos 1880.º e 1905.º do C.C. não poderia ser mais clara, designadamente na utilização do verbo manter. Segundo o art.º 1880.º, “[s]e, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”([11]). Por sua vez, e utilizando o legislador novamente o verbo manter, de acordo com o art.º 1905.º, n.º 2, do C.C., “[p]ara efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”([12]). Posto isto, torna-se inequívoco que a obrigação após a maioridade, exceto nas circunstâncias legalmente prescritas, é a mesma, ou seja, a que se mantém, que é a pré-existente, fixada na menoridade. Acresce que, além do mais, outra interpretação retira qualquer sentido às alterações agora positivadas no C.C. e introduzidas pela Lei n.º 122/2015, de 1/9, que, também, não podia ser mais clara, que alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil, no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados, tendo alterado, entre o mais, no seu artigo 2.º, a redação do artigo 1905.º([13]). Como observado no sumário do acórdão proferido nesta Secção, aos 13/01/2025, no processo n.º 2588/23.9T8GDM.P1, “I - O dever de alimentos, uma vez definido, mantém-se (ope legis) para além do termo da menoridade (cfr. arts. 1880º e nº2, do art. 1905º, do Código Civil), existindo, assim, um direito substantivo a alimentos do jovem que atingiu a maioridade, direito esse a poder ser atuado pelo progenitor que, a título principal, assumiu o encargo de pagar as despesas do referido filho. III - E sendo tal progenitor dotado de legitimidade ativa para exigir do outro progenitor importâncias em dívida quanto a prestações alimentícias ao filho menor, a legitimidade mantém-se na maioridade do filho, podendo o progenitor que assumiu a título principal o encargo de pagar as despesas do filho maior exigir ao outro progenitor o pagamento da contribuição deste para o sustento e educação do referido filho, tendo o mesmo nisso um interesse direto e sendo dotado de legitimidade substantiva e processual para tal (v. nº3, do art. 989º, do CPC)”([14]). Para terminarmos, e por ir ainda mais longe, citamos parte do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 108/17.3T8VCD-G.P3.S1, aos 06/07/2023: “I. O direito a alimentos do filho maior não cessa, automaticamente, apenas pelo facto de o mesmo não ter ultimado a sua formação profissional. II. Com efeito, tal direito a alimentos apenas deverá cessar se a não ultimação da respectiva formação profissional se ficar a dever a culpa grave sua, o que deve aferir-se de acordo com um critério que assenta na normalidade e razoabilidade, aferidas nomeadamente em função de condições subjectivas do filho maior, e objectivas deste e dos seus pais – critério este que, relativamente ao filho maior, se relaciona com a existência de um comportamento especialmente censurável por parte deste que esteja na origem da não conclusão da sua formação profissional, de modo a que, nas concretas circunstâncias do caso, se revele injustificado exigir dos pais a continuação da contribuição alimentícia. III. Estando o filho, aquando do atingimento da maioridade, inscrito num curso técnico superior profissional e tendo deixado de frequentar as aulas e de ter aproveitamento escolar por o progenitor ter deixado de contribuir com qualquer importância para o sustento e educação do filho (que residia com a mãe que não tinha possibilidades económicas para suportar essa formação), não pode concluir-se que a ultimação da formação profissional se tivesse ficado a dever a culpa grave do filho. Daí que recaia sobre o progenitor – com possibilidades financeiras para tal – a obrigação de continuar a prestar ao filho uma contribuição mensal adequada a que o filho continue a sua formação e até que mesma se ultime”([15]). Pelo exposto, o recurso será julgado procedente. - As custas da apelação serão suportadas pela recorrente, por dela ter tirado proveito, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.
III – DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela recorrente e revogamos parcialmente a sentença recorrida na parte em que indeferiu o incidente de incumprimento de pagamento de pensão de alimentos fixada na menoridade quanto ao jovem adulto DD, nascido aos ../../2024, estudante, devendo os autos prosseguirem os seus termos também quanto a ele. As custas da apelação serão suportadas pela recorrente, por dela ter tirado proveito, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C., sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que que beneficie. - - Relator: Jorge Martins RibeiroEste acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: 1.ª Adjunta: Fátima Andrade 2.º Adjunto: Mendes Coelho ______________ [1] Negrito e sublinhado no original. [2] Certamente por lapso, do dispositivo não ficou a constar qualquer referência à absolvição da instância do requerido quanto ao pedido relativo ao filho já maior de idade após a data em que atingiu a maioridade, 03/08/2022. [3] Negrito no original. [4] Negrito, sublinhado e aspas no original. [5] Antunes VARELA, J. Miguel BEZERRA e Sampaio e NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 531-534 (interpolação nossa e itálico no original). [6] Sobre o âmbito da superveniência objetiva e subjetiva, cf., igualmente, Antunes VARELA, J. Miguel BEZERRA e Sampaio e NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 532-533. [7] Itálico nosso. [8] Pois mesmo que, por hipótese, o jovem já não esteja a estudar no corrente ano letivo, o prazo de prescrição de alimentos vencidos, crédito por despesas de educação inseridos em pensão de alimentos, é de cinco anos – art.º 310.º, al. f), do Código Civil, C.C. [9] Na redação em vigor, conferida pela Lei n.º 85/2019, de 03/09. [10] Itálico nosso. [11] O artigo anterior, 1879.º, tem a seguinte redação: “[o]s pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos” – ou seja, os pais só ficam desobrigados de prover ao sustento e de assumir as despesas relativas, entre o mais, à educação, se os filhos poderem prover a tais encargos. [12] Itálico nosso. [13] Acessível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/122-2015-70152049 [10/02/2026]. [14] Relatado por Eugénia Cunha. O acórdão está acessível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2588-2025-929635375 [10/02/2026]. [15] Relatado por Fernando Baptista. O acórdão está acessível em: https://juris.stj.pt/108%2F17.3T8VCD-G.P3.S1/t-i_GuzAtcGhasUn-H2HSU-w200?search=VrBAsdeyKLuVqQe2hUE [10/02/2026 (itálico nosso e negrito no original)]. |