Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410408
Nº Convencional: JTRP00014059
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DEPÓSITO DA RENDA
PRAZO
CONTESTAÇÃO
ACTO JUDICIAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199503139410408
Data do Acordão: 03/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 9838/92
Data Dec. Recorrida: 01/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1048 ART1041 N1.
CPC67 ART145 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/03/09 IN BMJ N375 PAG380.
Sumário: I - Tendo sido instaurada acção de despejo por falta de pagamento de rendas, o arrendatário só fará caducar o direito à resolução do contrato se até ao termo do prazo da contestação, pagar ou depositar todas as rendas em dívida nessa data e a correspondente indemnização.
II - O depósito em causa e outros depósitos de rendas não são actos processuais pois operam e consumam-se
à revelia do tribunal, pelo que não são abrangidos na previsão do artigo 145 do Código de Processo Civil.
III - Se o referido depósito for insuficiente ou intempestivo não se opera a dita caducidade.
Reclamações: