Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014059 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DEPÓSITO DA RENDA PRAZO CONTESTAÇÃO ACTO JUDICIAL CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199503139410408 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9838/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1048 ART1041 N1. CPC67 ART145 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/03/09 IN BMJ N375 PAG380. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido instaurada acção de despejo por falta de pagamento de rendas, o arrendatário só fará caducar o direito à resolução do contrato se até ao termo do prazo da contestação, pagar ou depositar todas as rendas em dívida nessa data e a correspondente indemnização. II - O depósito em causa e outros depósitos de rendas não são actos processuais pois operam e consumam-se à revelia do tribunal, pelo que não são abrangidos na previsão do artigo 145 do Código de Processo Civil. III - Se o referido depósito for insuficiente ou intempestivo não se opera a dita caducidade. | ||
| Reclamações: | |||