Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2095/24.2T8AVR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO
EMBARGOS À INSOLVÊNCIA
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RP202409242095/24.2T8AVR-B.P1
Data do Acordão: 09/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A impugnação da sentença de declaração de insolvência pode ser alcançada por duas vias, a saber: com a interposição de recurso ou através da apresentação de embargos.
II - A oposição por embargos é admissível desde que sejam alegados factos ou se indique meios de prova destinados a afastar os fundamentos da insolvência que não tenham sido considerados na sentença.
III - Os fundamentos que são admissíveis no recurso da sentença declaratória da insolvência prendem-se tão-só com questões de direito: o recorrente pretenderá evidenciar, socorrendo-se de argumentos estritamente jurídicos, que o quadro factual apurado e elencado na sentença, não permitia que o julgador concluísse, à luz das normas aplicáveis, pela existência de uma situação de insolvência do devedor.
IV - Face ao quadro legal aplicável, não é admissível o recurso interposto da declaração de insolvência com fundamento numa questão de facto que se prende com a alienação de um bem imóvel dos insolventes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2095/24.2T8AVR-B.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda

Adjunto: Eduardo Rodrigues Pires

Adjunta: Maria da Luz Seabra

Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

AA e BB, casados no regime de comunhão de adquiridos e residentes em ..., requereram a declaração de sua insolvência, alegando, para tanto e em síntese, que:

a) O requerente marido, desde 21/07/2021 tem actividade aberta e presta serviços na área da reparação e manutenção de máquinas e equipamentos, com rendimentos variáveis, que podem atingir €1.500,00 por mês (embora noutros meses pouco ou nada receba), enquanto a requerente mulher é pessoa doente desde longa data, pelo que desde há vários anos que se dedica às lides domésticas, sem rendimento próprio. Na sequência de responsabilidades assumidas no exercício da actividade da sociedade A... LDA, de que o requerente era sócio e gerente, que foi declarada insolvente em Fevereiro de 2018, estão confrontados com dívidas, algumas já accionadas em processos executivos, na ordem dos € 220.000,00, as quais, face às referidas circunstâncias e à insuficiência do activo, constituído por três imóveis, dois rústicos e um urbano, não têm capacidade para pagar.

Deduziram ainda pedido de exoneração do passivo restante.


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O credor CC, além do mais, informou que os requerentes “não se encontram em situação de insolvência, como se pode verificar pelo Proc. n.º 1516/21.0T8AGD, Juízo de Execução de Águeda, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, e pelos depoimentos das testemunhas infra indicadas, pelo que salvo melhor entendimento não deve a mesma ser decretada, pelo menos sem esta produção de prova, para e com os necessários e advindos efeitos legais. Acrescentou que “o valor indicado pelos Requerentes aos bens de que são proprietários e que constam no DOC. 7 por si junto na sua petição inicial está muito abaixo do valor real dos mesmos, conforme se pode apurar desde logo pelo valor de lance final de 250.000,00€ da venda, na plataforma e-leilões, do prédio urbano situado na Rua ..., ..., ..., inscrito na matriz sob o n.º ...85 da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º ...01 da aludida freguesia no âmbito do Proc. n.º 1516/21.0T8AGD, Juízo de Execução de Águeda, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, (… valor este, só por si, superior ao valor global das dívidas indicadas pelos Requerentes; são proprietários de mais bens que deveriam constar na lista de ativo apresentada pelos mesmos e que não constam; quanto ao passivo, muito se estranha que a apresentação das dívidas em que figuram como credores a Autoridade Tributária e a Segurança Social, uma vez que tais entidades foram citadas no âmbito do Proc. 1516/21.0T8AGD, Juízo de Execução de Águeda, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, para reclamar créditos, e nada disseram.

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O requerimento foi indeferido, por falta de fundamento legal, porquanto se consideraram reconhecidos os factos alegados na petição ao abrigo do art.º do CIRE.

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Proferiu-se sentença que decretou a insolvência dos Requerentes, considerando provados os factos alegados na petição. *

Inconformado com a sentença, o referido credor interpôs recurso finalizando com as seguintes

Conclusões

primus) O presente recurso surge da Declaração de Insolvência dos presentes autos, pela doutíssima sentença com Ref. 133774009, advinda da petição inicial apresentada em juízo.

secundus) Salientamos o douto Proc. nº 66/21.0T8STS.P1, Ac. T.R.P. de 24-05-2021, porquanto (…) III - Segundo o critério estabelecido no artigo 3º, n.º 1, do CIRE, o devedor encontra-se em situação de insolvência quando não possua liquidez bastante para responder pontualmente pelas suas obrigações vencidas e não possa obter crédito que lhe permita solver essas obrigações.

tertius) Nos presentes autos o Tribunal a quo teve conhecimento – que não pode ignorar, porque chegou aos autos seja de que forma tiver sido e até nem foi mandado desentranhar - antes da declaração de insolvência, por via do Requerimento com Ref. 16274931, que no âmbito do Proc. nº 1516/21.0T8AGD, Juízo de Execução de Águeda um bem imóvel dos devedores tinham sido vendido pelo valor de 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros), sendo esse valor suficiente para pagar todas – saliente-se todas – as dívidas e ainda restar dinheiro, pelo que - no preciso momento de insolvência - efectivos ou reais credores, porque todos estes já vão ser satisfeitos no mencionado processo.

quartus) Em bom rigor, não existem créditos, porque os créditos deixaram de existir a partir do momento em que o seu pagamento está garantido no âmbito do mencionado processo e não se pode dizer que os devedores não têm liquidez, porque por via da venda do mencionado imóvel e que tal venda não foi anulada, até lhes sobrou dinheiro que satisfeitos todos os credores e pagas todos as custas do processo, ainda vão receber!

quintus) Os requerentes apresentantes mentem porque sustem no art. 26º que não têm património (quando afinal têm, tanto que foi vendido e até paga todos os credores) bem como mentem por omissão – em litigância de mala fides e abuso de direito na veste de venire contra factum proprium – quando escondem ao Tribunal a quo que a casa já foi vendida e não têm credores nenhuns, porque o valor da venda a todos satisfaz.

sextus) Se não fosse por via do mencionado processo que todos os credores se encontrassem satisfeitos, pois então os devedores tinham – como bem se vê – património para pedir empréstimo e assim ter toda a liquidez possível.

setimus) O próprio requerente apresentante refere que aufere, ainda que variavelmente, um valor aproximado de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) pelo que também não nos parece padecer de falta de liquidez para contrair um empréstimo.


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II - Delimitação do Objecto do Recurso

A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se estão verificados os pressupostos legais dos quais depende a declaração de insolvência dos requerentes.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS

1.º Os Requerentes são casados entre si, no regime da comunhão de bens adquiridos

2.º Actualmente, o Requerente marido, desde 21/07/2021 tem actividade aberta e presta serviços na área da reparação e manutenção de máquinas e equipamentos.

3.º O requerente marido nos serviços que presta de forma pontual, existem meses em que não aufere qualquer pagamento e outros em que aufere cerca de 1500,00 €/mês.

4.ºA Requerente mulher é pessoa doente desde longa data, pelo que desde há vários anos que se dedica às lides domésticas, pelo que não aufere qualquer rendimento.

5.º Até 2017, o Requerente marido foi ao longo da sua vida activa, trabalhador, empresário e gerente da sociedade A... LDA (NIPC: ...80), cujo objecto social era o reparação e manutenção de máquinas e equipamentos.

6.º Em 1996, o Requerente era trabalhador da sociedade supra referida,

7.º No ano 2000, os dois sócios daquela empresa entraram em discórdia e sugeriram que o Requerente adquirisse a quota de um deles, correspondente a 40%, ao que aquele anuiu.

8.º A partir daquela data o requerente passou a constar como sócio-gerente da empresa A..., Lda., no entanto, na prática, continuou a executar as funções que realizava enquanto trabalhador, pelo que quem geria de facto a empresa continuava a ser o sócio fundador CC.

9.º Por volta do ano de 2010, o seu sócio CC propôs ao Requerente sair da empresa, em que cederia a sua participação social ao Requerente mas que aquele assumiria a totalidade das dívidas daquela.

10.º Naquela data e segundo as contas do referido sócio as dívidas da empresa rondariam cerca de 80.000,00 €.

11.º Sucede que, após a saída do sócio CC as dívidas continuaram a chegar e não eram 80.000,00€ mas sim 200.000,00 €.

12.º Pelo que o Requerido, tentando cumprir com as suas obrigações começou a atrasar pagamentos, o país entrou em crise entre 2010-2014 e a empresa acaba por atravessar momentos de grandes dificuldades financeiras.

13.º Até porque grande parte dos seus clientes deixaram também de efectuar o pagamento dos serviços prestados pela empresa.

14.º O Requerente desenvolveu todos os esforços possíveis e imaginários, recorrendo inclusive ao crédito junto de instituições bancárias.

15.º Tentando inverter a marcha para o abismo, os aqui Requerentes responsabilizaram-se individualmente pelos empréstimos contraídos em nome da empresa, tendo contraído empréstimos em seu nome.

16.º Como pretendiam saldar as suas dívidas recorreram, em 25/09/2015, a Processo Especial de Revitalização, que correu os seus termos Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1, processo n.º 3198/15.0T8AVR

17.º Não conseguindo, todavia, evitar o mal que célere se aproximava.

18.º Apesar de todos os esforços por parte do Requerente, este viu-se obrigado a encerrar definitivamente a empresa.

19.º Em 15 de Fevereiro de 2018, foi a empresa A..., Lda., declarada insolvente, no âmbito do processo n.º4423/17.8T8AVR, que correu os seus termos no Juízo de Comércio de Aveiro, Juiz 1.

20.º É do conhecimento dos Requerentes que a maior parte das firmas reclamaram créditos na insolvência da empresa, desconhecendo, porém, se as mesmas receberam quaisquer quantias no âmbito do referido processo.

21.º Os Requerentes reconhecem que não têm património suficiente nem rendimentos para solver as dívidas, encontrando-se em total desnorte com as execuções e pressões por parte dos credores, não restando outra via senão requerer a insolvência pessoal.

22.º Os Requerentes têm, igualmente, total falta de crédito e um passivo elevado.


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Seis credores reclamaram créditos no montante global de €296.426,36 que foram reconhecidos.

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O activo é constituído por um prédio urbano e dois rústicos.

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IV - DIREITO

A matéria factual dada como assente determinou que o tribunal a quo considerasse que os requerentes se encontram numa situação de carência económica.

Confrontando o elevado valor das dívidas com os rendimentos declarados nos autos e a insuficiência do activo, concluiu-se, na sentença, que a factualidade em causa integra as causas de insolvência previstas no art. 20.º, n.º 1, als. a) e b) do CIRE.

No entanto, o credor recorrente não se conformou com a sentença que declarou a insolvência dos requerentes aduzindo, como argumento principal, que foi vendido, no âmbito de um processo judicial, um bem imóvel dos requerentes cujo valor satisfaz os créditos.

A impugnação da sentença de declaração de insolvência pode ser alcançada por duas vias, a saber: com a interposição de recurso ou através da apresentação de embargos.

No que concerne à oposição por embargos rege o art. 40.º, n.º 2 do CIRE “… devem ser deduzidos dentro dos cinco dias subsequentes à notificação da sentença ao embargante ou ao fim da dilação aplicável, e apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.”

Por conseguinte, quando se pretenda contrariar os fundamentos de facto nos quais a sentença se baseou, seja através de alegação de circunstâncias que não foram tomadas em consideração na sentença por serem desconhecidas do tribunal ou mediante a produção de meios de prova destinados a demonstrar a inveracidade dos mesmos ou suscitar a dúvida no espírito do julgador, o interessado deve apresentar a sua pretensão por embargos.

Em suma, a impugnação da sentença declaratória da insolvência pode ser concretizada mediante a oposição por embargos desde que sejam alegados factos (novos) ou se indique meios de prova destinados a afastar os fundamentos da insolvência que não tenham sido considerados na sentença.

Alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente, pode ser interposto recurso da sentença quando se entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida-cfr. art. 42.º, n.º 1 do CIRE.

Como explicam Carvalho Fernandes e João Labareda[1] “Volta-se ao sistema da dupla via de reacção, embargos e recurso, sendo que os legitimados são os mesmos (cfr. art.º42.º). Mas separam-se as águas, de sorte que os embargos são necessariamente fundados em razões de facto-novos factos alegados ou novas provas requeridas, segundo o texto do n.º 2. Em contrapartida, o recurso deve basear-se em razões de direito-inadequação da decisão à factualidade apurada por má aplicação da lei-, de acordo com o n.º 1 do citado art.º 42.º”

O argumento recursivo no sentido de que foi vendido um bem imóvel dos requerentes que, só por si, é susceptível de satisfazer as dívidas que sobre eles impendem prende-se com uma circunstância factual que não pode ser discutida, como vimos, em sede de recurso.

Os fundamentos que são admissíveis no recurso da sentença declaratória da insolvência prendem-se tão-só com questões de direito: o recorrente pretenderá evidenciar, socorrendo-se de argumentos estritamente jurídicos, que o quadro factual apurado e elencado na sentença, não permitia que o julgador concluísse, à luz das normas aplicáveis, pela existência de uma situação de insolvência do devedor.

Neste sentido, o Acórdão deste Tribunal da Relação, de 24/05/2021[2] explicou esta problemática nos seguinte termos:“Digamos que o recurso da sentença pressupõe que o recorrente aceita na íntegra o quadro factual fixado na sentença, mas discorda da sua valoração ou subsunção jurídica, no sentido de que os factos provados não conduzem, na sua perspectiva, à verificação de uma situação de insolvência do devedor para efeitos do seu decretamento.”

Portanto, o principal fundamento invocado pelo recorrente não pode nem deve ser conhecido no recurso, por não ser admissível.

De qualquer modo, sempre se dirá que a sentença não merece censura tendo em consideração os factos apurados no processo.

Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.

No artigo 20.º, n.º 1, alínea a) a h)) do CIRE consta o elenco de factos-indíce cuja verificação permite presumir a insolvência do devedor designadamente a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas (al.a)), a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do seu incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (al. b)) e incumprimento generalizados nos últimos seis meses, de dívidas à segurança social e emergentes de contratos de trabalho ou da violação ou cessação (al.g) ii e iii).

Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[3] salientam, na anotação ao referido art.º 3.º, que desde há muito que tem sido pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas.

Acrescentando que “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.

Por outro lado, Maria do Rosário Epifânio[4] esclarece que até pode acontecer que o passivo seja superior ao activo mas não exista situação de insolvência porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias ou que o activo seja superior ao passivo vencido mas o devedor se encontre numa situação de insolvência por falta de liquidez do seu activo.

Neste particular, cumpre observar que a hipótese da situação do passivo ser manifestamente superior ao activo assume especial relevância quando se trata de pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, directa ou indirectamente (art.º 3.º, n.º 2 do CIRE).

No caso concreto ficou assente que o requerente, nos serviços que presta, de forma pontual, existem meses em que não aufere qualquer pagamento e outros em que aufere cerca de 1500,00 €/mês e a sua mulher é pessoa doente desde longa data, pelo que desde há vários anos que se dedica às lides domésticas, não auferindo qualquer rendimento.

O único rendimento auferido pelo casal reconduz-se pontualmente à quantia mensal de 1.500€ que o requerente consegue obter, sendo manifestamente insuficiente para satisfazer um passivo de cerca de 296.000€, quantia que corresponde aos créditos reclamados e reconhecidos neste processo.

A falta de liquidez e consequente impossibilidade de recurso ao crédito atendendo ao rendimento do casal, acrescida das dívidas ao Estado, permitem concluir que se verificam as hipóteses em que se presume a insolvência, indicadas na sentença, ou seja, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do seu incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas à segurança social.

Por todas estas razões, a sentença deve ser confirmada.


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V - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e em consequência, confirmam a sentença.

Custas pelo Recorrente.

Notifique.


Porto, 24/9/2024

Anabela Miranda

Rodrigues Pires

Maria da Luz Seabra


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[1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, QJ, pág. 279.
[2] Rel. Jorge Seabra, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Ob. Cit., pág. 86, nota 6.
[4] Manual de Direito da Insolvência, 2015, Almedina, págs. 22 e 23.