Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321231
Nº Convencional: JTRP00007453
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
NULIDADE DE SENTENÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199403039321231
Data do Acordão: 03/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 8398/91
Data Dec. Recorrida: 09/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR MENORES.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B N3 ART1409 N2 ART1410.
Sumário: I - Os processos tutelares cíveis, como processos de jurisdição voluntária, são dominados por critérios de oportunidade e conveniência, não só quanto à sua instrução, mas também quanto ao julgamento do fundo da causa, isto é, às providências a tomar para a sua solução, estando no que se não mostrar regulado nas disposições que lhes são próprias, sujeitos às regras processuais gerais e comuns e devendo, no mais, observar-se o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
II - Assim há-de a sentença discriminar os factos considerados provados e indicar as normas jurídicas correspondentes
( artigo 659 do Código de Processo Civil ).
III - Ocorre nulidade se houver total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão
- alínea b) do nº 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil - que não é do conhecimento oficioso.
Reclamações: