Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240613
Nº Convencional: JTRP00007287
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CÁLCULO
DEDUÇÃO
Nº do Documento: RP199211049240613
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 405/90-1
Data Dec. Recorrida: 01/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART496 N1.
Sumário: Na indemnização do prejuízo sofrido a título de acidente de viação não é de operar qualquer dedução a pretexto de que boa parte do vencimento seria utilizado em despesas pessoais do demandante, por tal não ter apoio legal, " maxime " no artigo
562 do Código Civil.
Reclamações: