Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516569
Nº Convencional: JTRP00038962
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONSENTIMENTO DO LESADO
Nº do Documento: RP200603150516569
Data do Acordão: 03/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- Nos termos do art. 38º, 1 do C. Penal o consentimento presumido só pode versar interesses jurídicos livremente disponíveis.
II- O direito constitucional a um ambiente de vida humano e sadio ecologicamente equilibrado (art. 66º, 1 da CRP) não configura um interesse jurídico disponível, não podendo assim ser objecto de consentimento (presumido) pelo seu titular.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

I.- RELATÓRIO

1.- No P. Contra-Ordenação n.º …./05.4TBOAZ do ...º Juízo Criminal do Tribunal de Oliveira de Azeméis, em que são:

Recorrente/arguida: B…...

Recorrido: Ministério Público

foi proferida decisão a fls. 183 e ss., que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida, que se insurgia contra a sua condenação numa coima de € 500, pelo Sr. Vereador do pelouro do Ambiente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 22.º, n.º 1, al. e) do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 292/2000, de 14/Nov.
2.- A recorrente insurge-se contra essa decisão recorrendo da mesma, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
1.ª) A decisão administrativa enfermava de nulidade por insuficiência da descrição fáctica que vinha imputada à arguida.
2.ª) A decisão era igualmente nula por não ter identificado o infractor.
3.ª) Pelo que houve violação do artigo 58.º alíneas a) e b) do R.G.C.O.
4.ª) Atento a prova produzida no processo administrativo, e pelo factos aí dados como provados, não poderá agora o Tribunal “a quo” considerar provados novos factos.
5.ª) Mesmo que pudesse considerar provados novos factos, nunca poderiam ser os que o Tribunal “a quo” julgou provados, pelo que a matéria factual deverá ser sindicada por esse venerando Tribunal.
6.ª) À arguida não se lhe impunha a norma do art. 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
7.ª) Porque a quem cabe, em regra, a responsabilidade pela adaptação dos locais dados de arrendamento para comércio e para que neles seja exercida a actividade prevista no fim do arrendamento, é ao senhorio e não ao arrendatário. Vejam-se artigos 12º, 13º e 120º (à contrário senso) do R.A.U.
8.ª) O Ruído provocado pela actividade exercida no locado apenas afecta o próprio senhorio, já que se trata de um ruído que não afecta vizinhos ou quaisquer outros terceiros.
9.ª) Portanto, ao senhorio e único, eventual, prejudicado com o ruído, competia cumprir a legislação em vigor sobre o ruído.
10.ª) No caso dos autos verifica-se o consentimento presumido, previsto no artigo 39.º do Código Penal.
11.ª) Já que, o ruído sempre existiu desde o início do contrato de arrendamento, ou seja, desde há cerca de 17 anos.
12.ª) Não houve qualquer alteração, para mais, do volume do ruído que se verificava desde o início do contrato e o senhorio nunca se opôs.
13.ª) Apesar de, em regra, a legislação sobre o ruído titular direitos indisponíveis das pessoas e comunidade, no caso dos autos, como o prejudicado é apenas o senhorio, ocupante do 1 º andar do prédio, e sempre este não se opôs ao ruído, há, em nosso entendimento, consentimento presumido.
14.ª) A circunstância de determinação de quem deveria ter realizado as obras de isolamento acústico do local, onde é exercida a actividade de peixaria, é importante e determinante para se conhecer do titular da infracção.
15.ª) O Tribunal “a quo” ao confirmar a decisão administrativa violou o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 3 e 10.º, do Dec.-Lei n.º 292/2000 de 14 de Novembro e art. 58.º, n.º 1, alíneas a) e b) do R.G.C.O..
3.- O Ministério Público respondeu a fls. 218/9 pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Nesta instância o ilustre Procurador-Geral Adjunto, considera que o recurso deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente.
4.- Colheram-se os vistos legais, cabendo apreciar os termos do recurso em apreço.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- A DECISÃO RECORRIDA.
“O Vereador do pelouro do Ambiente aplicou à arguida/recorrente "C…." sita na R. …., n.º …, .., nesta comarca, a coima de 500,00 € e na sanção acessória de suspensão de alvará, pelo período necessário à adopção das medidas adequadas à cessação do ruído, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 22.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL n.º 292/2000, de 14/11.
A arguida impugnou judicialmente essa decisão, interpondo recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação:
a) há omissão de pronúncia por parte da entidade administrativa sobre o responsável da prática da infracção.
b) há nulidade de todo o processo, nos termos do art. 58.º do RGCO ante a descrição genérica dos factos.
c) Ocorre ainda a causa de exclusão do consentimento presumido, nos termos do art. 38º e 39º do mesmo código.
Deve, pois, ser absolvida.
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O recurso foi admitido, não tendo a recorrente nem o Ministério Público deduzido oposição à decisão nos autos por mero despacho.
Cumpre decidir.
Dos documentos e elemento probatórios juntos aos autos dão-se corno provados os seguintes factos:
A arguida dedica-se à exploração de uma “C….”, sita nesta comarca, desde há cerca de 17 anos.
No exercício dessa actividade, não são respeitados os valores máximos de emissão de ruído, constantes do artigo 8.º n.º 3 do Regime Legal Sobre a Poluição Sonora (Regulamento Geral do Ruído), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 Novembro.
Do relatório das medições acústicas efectuadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte verificou-se que a diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A Laeq, do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular do funcionamento das câmaras frigorificas em funcionamento naquele estabelecimento e o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A Laeq, do ruído ambiente a que se exclui aquele ruído residual, é de 5,2 dB(A) , excedendo o valor limite legal de 3 dB(A) no período nocturno estipulado no artigo 8º nº 3 do Regulamento Geral do Ruído.
O estabelecimento comercial em causa labora no r/c de um prédio habitacional ocupado no 1.º andar habitado pelo também senhorio do referido estabelecimento, tendo sido neste andar efectuado os registos e avaliação do ruído ambiente.
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A recorrente começa por alegar a insuficiência da descrição fáctica que vem imputada à arguida e a não identificação do infractor, pugnado pela nulidade da decisão administrativa.
Nos termos do disposto no art. 50.º do Decreto - Lei 433/82 de 27/10 consagra-se a possibilidade do exercício dos direitos de defesa do arguido, naquela fase, ali se consignando que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes, se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.
Ora, nesta fase administrativa do processo de contra - ordenação, aplicar-se-ão os princípios fundamentais de direito e processo administrativo.
Com efeito, o legislador ao distinguir duas fases - a administrativa e a judicial - certamente, não teve em mente a aplicação dos princípios processuais penais à fase administrativa, até porque, a culpa nas contra-ordenações não se baseia em qualquer censura ético - penal, mas tão só na imputação do facto à responsabilidade e social do agente. Falta, pois, à coima um sentido de expiação, retribuição ou de ressocialização do arguido.
Por outro lado se conclui que a decisão administrativa em apreço não sofre de qualquer vício, porquanto da mesma resulta suficientemente descrita a factualidade integradora do fundamento de facto e de direito do ilícito contra - ordenacional e coima aplicados à arguida e ainda a respectiva identificação.
Atento os princípios fundamentais do direito administrativo e o disposto no art. 58.º do Regime Geral das Contra - Ordenações, exige-se, para a decisão administrativa, o respeito por três princípios essenciais:
Da suficiência, da clareza e da congruência, impondo-se uma fundamentação, ainda que sucinta e ou por remissão para todos os factos do processo contra ordenacional, indicando as normas jurídicas violadas e a coima aplicada, por forma a possibilitar um conhecimento perfeito, aos arguidos, dos fatos e normas imputadas.
Ora, da análise daquela decisão administrativa, resulta suficientemente descrita a factualidade e os elementos a que alude o artigo 58.º Regime Geral das Contra - Ordenações, que se mostram suficientes ao conhecimento por parte da arguida (devidamente identificada) dos factos que lhe são imputados, da norma legal violada e da coima aplicada, de tal forma a assegurar a possibilidade do exercício efectivo do seu direito de defesa e, a respectiva. impugnação judicial da decisão, o que aliás veio a verificar-se.
Quanto à contra-ordenação em apreço impõe-se referir o seguinte:
Antes de mais importa referir que à recorrente se impunha a norma do art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 292/2000, onde se diz: “As actividades ruidosas já existentes dispõem de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem ao disposto no regime jurídico agora aprovado”.
Assim sendo cai por terra o argumento de que há 17 anos exerce a actividade em causa nas circunstancias que vem descritas e alvo de medições do ruído ambiente.
Com efeito com a lei do ruído o que se exige é que não se ultrapasse um determinado limite de ruído. E não está provado que não seja possível explorar aquele estabelecimento comercial sem emissão de ruído acima do limite permitido.
E, de qualquer modo, se a recorrente não tem possibilidade de explorar aquele estabelecimento sem provocar ruído acima do limite permitido, não deve continuar a desenvolver essa actividade.
Como se disse, decorrido 1 ano sobre a entrada em vigor do Regulamento Geral do Ruído, a recorrente só tem direito a explorar o identificado estabelecimento desde que o ruído provocado pela sua actividade não ultrapasse o limite fixado. Tendo-o ultrapassado, a recorrente colocou-se fora do âmbito do seu direito. A recorrente não tinha o direito de desenvolver a sua actividade excedendo o nível de ruído legalmente estabelecido.
- E, como também é evidente, o facto de a sua actividade ter sido exercida num local objecto de arrendamento para o concreto comercio de peixaria, tal contrato ou facto não lhe dá o direito de violar a lei que lhe impõe a observância de determinado limite de ruído.
É a situações como a da recorrente que se aplica a norma do artº 3º, nº 1, do DL nº 292/2000.
A alegação do consentimento presumido, que estaria no facto de os vizinhos - neste caso o senhorio que se queixara do ruído, ali habitar coexistindo com a laboração daquele estabelecimento e com aqueles níveis de ruído há mais de 17 anos, não tem, no nosso entendimento, qualquer sentido.
Desde logo porque o consentimento só pode operar quando estão em causa interesses jurídicos livremente disponíveis (art. 38.º, n.º 1, do CP), o que não é o caso, pois as limitações ao ruído têm em vista salvaguardar a saúde e o bem-estar das populações, isto é, visam o interesse de todos, da comunidade.
E, mesmo que se estivesse perante interesses livremente disponíveis por parte das pessoas que ali vivem, nunca se poderia deduzir o consentimento do facto de ali terem vivido há pelo menos 17 anos coexistindo com o rui do, pela simples razão de que essas pessoas podiam legitimamente confiar que o ruído causado pelo funcionamento das câmaras frigorificas não ultrapassaria o limite fixado por lei.
Por último, quanto à competência para a realização das obras indispensáveis ao isolamento acústico sempre se dirá que será da competência dos tribunais civilísticos, não sendo esta a sede própria para dirimir ou estabelecer a competência nessa matéria, aqui apenas importando aferir da existência ou não da infracção contra-ordenacional em causa.
Assim sendo decido manter a decisão administrativa nos exactos termos em que foi proferida, indeferindo-se a impugnação judicial.”
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2.- DO DIREITO.
As questões suscitadas em recurso cingem-se em saber se os factos apurados são insuficientes para a imputação da contra-ordenação à arguida, se o Tribunal recorrido considerou provados novos factos, violando o art. 58.º, n.º 1, alíneas a) e b) do R.G.C.O. e ainda o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 3 e 10.º, do Dec.-Lei n.º 292/2000 de 14 de Novembro e essencialmente porque havia consentimento presumido por parte do ofendido.
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No que concerne à matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido teremos de concluir que se trata da mesma factualidade que serviu de base à decisão administrativa, muito embora agora estivesse devidamente elencada e compartimentada, enquanto antes estava esparsa.
Aliás, muitos dos factos ponderados na sentença recorrida resultaram do que foi alegado pela recorrente na impugnação à decisão recorrida, como se pode constatar dos itens 1.º e 2.º da mesma constantes a fls. 164, pelo que com todo o respeito não se percebe as razões do agora sustentado.
Por outro lado, não descortinamos como os factos apurados são insuficientes para a imputação da contra-ordenação à recorrente, no sentido em que a mesma aponta, porquanto se descrevem os elementos objectivos da conduta que lhe é atribuída, sendo indicado que é a arguida que os pratica, no decurso da exploração da dita peixaria, pelo que em nenhum momento foi violado o disposto no art. 58.º, n.º 1, al. a) e b) que diz respeito aos elementos que devem constar na decisão condenatória.
No que concerne ao invocado consentimento presumido por parte do ofendido, por este ser o senhorio da arguida e residir no 1.º andar do prédio, também entendemos que o mesmo não tem qualquer fundamento.
Pois como se diz na sentença recorrida o consentimento presumido só pode versar, nos termos do art. 38.º, n.º 1 do Código Penal, “interesses jurídicos livremente disponíveis” o que não é certamente o caso quanto está em causa o direito constitucional a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66.º, n.º 1 C. Rep.), ao preceituar que “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.
Um dos factores que pode influenciar negativamente a saúde e o bem estar do ser humano é precisamente o ruído, que consiste num estímulo sonoro sem conteúdo informativo e que se manifesta de uma forma desagradável, impedindo ou interferindo na actividade humana, podendo mesmo traumatizar
A concretização dessas quotas de qualidade, que têm ou devem ter em conta os avanços técnicos e científicos nesta matéria, passou, no nosso ordenamento jurídico, por estabelecer um conjunto de normas com vista à prevenção e combate ao ruído, primeiro através do Regulamento Geral Sobre o Ruído (Reg. G. R.) [Aprovado pelo Dec.-Lei n.º 251/87, de 24/Jun., com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 292/89, de 02/Set.] e depois pelo actual Regulamento Geral do Ruído, também designado por Regime Legal sobre a Poluição Sonora (RLPS) [Aprovado pelo Dec.-Lei n.º 292/2000, de 14/Nov., com as alterações do Dec.-Lei n.º 259/2002, de 23/Nov.], que entrou a partir de 13 de Maio de 2001.
A conduta da arguida, como ficou descrito, é violadora do n.º 3, do art. 8.º do RLPS, atenta a emissão de ruído produzida pela maquinaria existente na referida peixaria, nos dias 29 e 13 de Maio de 2004, no período nocturno das 22H00 às 7H00 da madrugada já que atingiu os 5,2 dB(A), quando o máximo legal nestes casos é de 3 dB(A).
Daí que este recurso seja manifestamente improcedente e conduza à sua rejeição.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar manifestamente improcedente o presente recurso interposto pela arguida B…. e, em consequência, rejeitar o mesmo.

Condena-se a arguida em 4 Ucs. (420.º, n.º 4 C. P. Penal)

Notifique.

Porto, 15 de Março de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz