Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150762
Nº Convencional: JTRP00006841
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
Nº do Documento: RP199202039150762
Data do Acordão: 02/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 81-A/88
Data Dec. Recorrida: 02/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART6 ART371 N1.
CCIV66 ART9 N1 ART2097.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/01/05 IN BMJ N265 PAG274.
Sumário: A habilitação de sucessores de um R. falecido no decurso de acção pauliana deve ser dirigida e efectuada nas pessoas dos herdeiros do falecido e não na respectiva herança indivisa, pois no caso não está em causa questão derivada da responsabilidade da herança em que então se justificaria a aplicação do disposto no artigo 6 do Código de Processo Civil.
Reclamações: