Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006841 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO HERANÇA INDIVISA HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199202039150762 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81-A/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART6 ART371 N1. CCIV66 ART9 N1 ART2097. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/01/05 IN BMJ N265 PAG274. | ||
| Sumário: | A habilitação de sucessores de um R. falecido no decurso de acção pauliana deve ser dirigida e efectuada nas pessoas dos herdeiros do falecido e não na respectiva herança indivisa, pois no caso não está em causa questão derivada da responsabilidade da herança em que então se justificaria a aplicação do disposto no artigo 6 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||