Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
78/11.1TBMDB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO
CADUCIDADE
ACÇÃO POSSESSÓRIA
TRADIÇÃO DA COISA
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA POSSE
BENFEITORIAS ÚTEIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP2014070178/11.1TBMDB.P1
Data do Acordão: 07/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O ónus de impugnação estabelecido na al. a) do nº 2 do art. 640º do Novo CPC [indicação com exactidão das passagens da gravação em que funda o seu recurso] não é cumprido quando o recorrente, nas alegações, se limita a invocar os depoimentos que as testemunhas que identifica prestaram [cada uma delas] entre os minutos X e Y da gravação, sem proceder à transcrição dos respectivos segmentos, e se constata que, naquele espaço da gravação dos depoimentos, essas testemunhas depuseram não só acerca dos quesitos da BI cujas respostas aquele impugna, como também à de outros a que foram indicadas; em tal caso, não há lugar à reapreciação dessa matéria de facto impugnada.
II - Quer a acção de manutenção, quer a de restituição da posse, quer, ainda, o procedimento cautelar de restituição provisória da posse a que se reportam os arts. 1278º e 1279º do CCiv., têm que ser instaurados dentro do ano subsequente ao acto da turbação ou do esbulho [ou, sendo estes ocultos, do respectivo conhecimento pelo lesado], sob pena de caducidade.
III - Tenha ou não sido previamente intentado o dito procedimento cautelar, a acção de restituição de posse tem obrigatoriamente que ser instaurada no aludido prazo, na medida em que a dedução daquele procedimento não constitui acto interruptivo ou impeditivo da caducidade [esta não se suspende nem se interrompe].
IV - A entrega judicial do imóvel ao exequente, a quem foi adjudicado no respectivo processo executivo, é um acto lícito que não importa esbulho relativamente a quem o vinha possuindo, não sendo gerador de responsabilidade civil por eventuais danos não patrimoniais dela decorrentes.
V - Cessando, com a penhora do imóvel na execução, a posse em nome próprio do executado, o contrato-promessa que este celebrou depois disso com os autores [promitentes compradores], acompanhado da «traditio» daquele para estes [por ter sido imediatamente paga a totalidade do preço acordado para a respectiva compra], não importou a transmissão da posse para estes, impedindo-os de a adquirirem nos termos previstos na al. b) do art. 1263º do CCiv..
VI - A actuação dos autores, na sequência dessa «traditio», durante vários, como se fossem efectivamente possuidores em nome próprio do imóvel e com todos os sinais integradores da al. a) do mesmo art. 1263º, constitui modo de aquisição originária da posse.
VII - Tendo os autores, durante esse tempo em que actuaram como possuidores em nome próprio, efectuado benfeitorias úteis no imóvel e não podendo estas ser levantadas sem detrimento daquele, assiste-lhes o direito de serem indemnizados das mesmas, pela ré [adquirente do imóvel, por lhe ter sido adjudicado na referida execução], segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do nº 2 do art. 1273º do CCiv..
VII - Não fornecendo os autos elementos fácticos suficientes para a fixação dessa indemnização [não se apuraram os valores dos gastos feitos pelos autores], deve a sua liquidação ser relegada para momento posterior à sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 78/11.1TBMDB.P1 – 2ª Sec.
(apelação)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria João Areias
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B… e mulher C…, residentes em …, Mondim de Basto, instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra a D…, SA, pedindo que:
● lhes seja restituída a posse do imóvel em discussão nos autos, ordenando-se que a ré lhes entregue/devolva as chaves do mesmo;
● a ré seja condenada a restituir-lhes [pagar-lhes] a quantia de, pelo menos, 50.000,00€, pelas benfeitorias que efectuaram no prédio, acrescida dos juros legais, contados desde a citação até efectivo pagamento;
● a ré seja, ainda, condenada a indemnizá-los, a título de danos não patrimoniais, na quantia de 30.000,00€ [15.000,00€ para cada um deles], acrescida de juros legais, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tal, alegaram [considerando já o aperfeiçoamento feito a convite do Tribunal] que:
● em 30/12/2004 celebraram com E… um contrato escrito, no qual formalizaram um contrato-promessa verbal de compra e venda que haviam outorgado em Agosto de 2004, em que aquele lhes prometeu vender e eles prometeram comprar um prédio constituído por parcela de terreno para construção, com 500m2, sita no …, freguesia …, concelho de Mondim de Basto, inscrita na respectiva matriz sob o art. 1155 e descrita na CRP de Mondim de Basto sob o nº 667/19990305;
● na indicada data (Agosto 2004) entregaram ao promitente vendedor, que lhes deu quitação, a quantia de 75.000,00€ a título de pagamento total do preço acordado;
● a parcela de terreno foi-lhes então entregue e ficaram autorizados pelo promitente vendedor a realizar as obras e benfeitorias que pretendessem;
● o promitente vendedor era, à data, o legítimo possuidor e proprietário da parcela de terreno e, com a aludida «traditio», passaram desde então a ser eles, autores, os seus legítimos possuidores, nela praticando os actos de posse que descrevem na p. i. e com os sinais aí alegados;
● a parcela de terreno beneficiava, à data da promessa e venda e da «traditio», de licenciamento/alvará de construção, que havia sido requerido pelo promitente vendedor, o qual, naquela data, também já tinha iniciado, nela, a construção de uma moradia que os demandantes vieram a concluir;
● na conclusão da moradia [aquisição de materiais e pagamento a trabalhadores que executaram as obras] gastaram, pelo menos, a quantia de 50.000,00€;
● apesar das várias solicitações verbais que fizeram ao promitente comprador, este não se dispôs a celebrar o contrato prometido de compra e venda e apenas em 04/07/2007 outorgou uma procuração ao autor com poderes para, designadamente, celebrar negócio consigo mesmo relativamente à dita parcela/lote de terreno;
● munido desta procuração, o autor contactou um advogado para que levantasse os documentos necessários e marcasse a escritura de compra e venda, o qual constatou então que da ficha do prédio constavam diversas penhoras sobre ele incidentes, impeditivas da concretização da referida escritura;
● o imóvel havia sido penhorado e já vendido/adjudicado à ré D… no âmbito do processo executivo nº 386/2002 da 1ª Vara Mista de Guimarães;
● confrontados com uma diligência para entrega do imóvel à ré, com as benfeitorias que lhe incorporaram, recusaram-se a entregá-lo;
● em 11/01/2009, na diligência de entrega do imóvel, a mandatária da ré, acompanhada de funcionário judicial e de agentes da GNR obrigaram-nos a sair de casa e a entregar as chaves, sob pena de uso da força, o que fizeram por se sentirem coagidos e ameaçados;
● a ré sabia desde 29/04/2008 que eles, autores, estavam na posse do imóvel, pelo que só por meio de acção de restituição da posse poderia obter deles a entrega do mesmo;
● o prédio que a ré penhorou e adquiriu na dita acção executiva [uma parcela de terreno para construção] não corresponde ao que lhe foi entregue [casa com uma sala, 3 quartos, 2 wc, cozinha e parqueamento];
● com as benfeitorias que lhe incorporaram, o prédio valorizou-se em, pelo menos, 36.694,46€, com as quais a ré se está a enriquecer ilegitimamente, tanto mais que o colocou à venda pelo preço de 63.000,00€, apesar de o ter adquirido, na aludida execução, por 38.100,00€ e de ele valer, efectivamente, não menos de 125.000,00€;
● consideram-se esbulhados do que lhes pertencia, estão a viver, em situação de favor, em casa de familiares, que está degradada e não tem condições mínimas de habitabilidade e sentem-se tristes, deprimidos e inconformados, estando o autor com depressão e ideias suicidas, pretendendo ser indemnizados também destes danos morais.

A , citada, contestou a acção, por excepção e por impugnação.
No primeiro caso, arguiu a excepção peremptória da caducidade da acção de restituição de posse, por decurso do prazo legal de um ano para a sua propositura e invocou a falta de poderes do promitente vendedor para prometer vender o prédio aos autores, por o mesmo ter sido adquirido quando aquele estava casado com F… e por não ter havido partilha dos bens do casal até à data em que foi celebrado o contrato promessa.
No segundo, impugnou a essencialidade do que os autores alegaram na p. i. e concluiu que as pretensões por estes formuladas devem improceder, por não terem reclamado o seu crédito, proveniente das benfeitorias incorporadas no imóvel, na acção executiva onde este estava penhorado e onde foi adjudicado à demandada, que, aí, beneficiaria do direito de retenção, por o imóvel lhe ter sido adjudicado sem ónus e/ou encargos e por o direito indemnizatório relativo às benfeitorias poder ser accionado contra o promitente vendedor, não sendo convocável o regime supletivo do enriquecimento sem causa.

Os autores replicaram, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pela ré.

Fixado o valor da causa e proferido despacho saneador que, além do mais tabelar, relegou para final a apreciação da excepção da caducidade, foram fixados os factos assentes e elaborada base instrutória, com reclamação, sem êxito, da ré.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, sem reclamação das partes.

Foi depois proferida sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pela ré e julgou, igualmente, improcedente a acção, com a consequente absolvição da ré do pedido.

Inconformados com o sentenciado, interpuseram os autores o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminaram com as seguintes conclusões:
“A) Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento;
No caso presente as testemunhas arroladas pelos AA depuseram de forma a sustentar a tese desenvolvida na Petição inicial;
A restante prova, não é suficiente nem credível para decisão em sentido contrário;
O tribunal «a quo», face à prova produzida, quer documental quer testemunhal, deveria ter decidido incluir na matéria de facto provada os factos (…) (dos) (…) artigos 12.º, 13.º e 15.º que não foram dados como provados na integra e bem assim dar como provados os artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º e nesse sentido dar como provada na integra os pedidos dos AA..
Tendo a decisão do Tribunal «a quo», ao dar a resposta da forma que deu e não no sentido que aqui se refere que deveria ter dado, violado o normativo do(s) n.º(s) 4 e 5 do art.º 607.º do CPC, porque não podemos esquecer os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis «O princípio da livre apreciação das provas», adoptado no n.º 1 do art.º 635.º do CPC, significa apenas a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, no entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra provas.” (Alberto dos Reis, CPC anotado, 3.º -245, e em sentido similar, em CPC anot., 4.º-570) extraído de Abílio Neto, Advogado, Código do Processo Civil Anotado, 17.ª edição, Actualizada, Julho/2003. Sendo que no caso presente se considera que o tribunal julgou contra as provas produzidas e tirou conclusões implícitas sem prova.
Sendo modificável a decisão de facto, nos termos do n.º 1 do art.º 611.º do CPC, podendo este tribunal usar (do) previsto no número 2 do mesmo artigo, tendo o aqui autor cumprido o previsto no artigo 521 do CPC.
Mesmo que o recorrente não tivesse cumprido o previsto no artigo 521.º do CPC sempre se considera que existem no processo elementos que impõem decisão diversa da tomada.
B) A decisão do Tribunal «a quo» ao não considerar que houve ESBULHO DE POSSE E VIOLÊNCIA em 11-01-2009, e que os requerentes foram esbulhados da sua posse por via da carta precatória para entrega extraída do processo 386/2002 da 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães que nessa data e hora a mandatária da aqui requerida Dr.ª Vera Sá Lopes, acompanhada de funcionário deste tribunal e de agentes da GNR obrigaram os requerentes a sair da casa e a entregar as chaves caso contrário aplicaria a força sobre eles para os obrigar a sair e entregar o imóvel e os requerentes sentiram-se coagidos e ameaçados na sua integridade física, como devia ter considerado, violou o previsto nos art.ºs 1251 (e n)o art. 1311 e seguintes do Código Civil.
Pelo (que) não restava (a)o tribunal outra alternativa senão declarar que a AA provou os factos constitutivos do seu direito nos termos alegados e aqui concluído.
O que agora este tribunal de recurso irá fazer.
C) A Ré deve ser obrigada a pagar aos AA a quantia de 50.000,00€ relativa às benfeitorias que estes fizeram no prédio nem que não seja a título de enriquecimento sem causa e ao não ter decidido o tribunal a quo assim violou, entre outros o previsto no artigo 473º do Código Civil.
D) O tribunal a quo deveria ter decidido conceder uma indemnização a este título entre os 15.0000€ e os 30.000,00€ e ao não o fazer violou o previsto nos artigos artº(s) 1284º, nº1 e 483º ambos do Código Civil.
Termos em que, nos melhores de direito (…), deve a decisão do tribunal de 1.ª instância ser alterada, conduzindo à improcedência dos pedidos do autor e à procedência dos pedidos da Ré/reconvinte.” [existe aqui ostensivo erro de escrita, pois os recorrentes pretendem, outrossim, a procedência dos pedidos que eles, autores, formularam].

A ré contra-alegou e requereu a ampliação do âmbito do recurso, tendo concluído assim:
“1) Embora a posse faça presumir o direito a que corresponde o exercício dos poderes de facto em que a mesma se traduz, essa presunção está naturalmente ilidida no caso sub judice não só porque os AA nem sequer alegaram o direito de propriedade (daí que tenham recorrido a ação de restituição de posse), mas também porque dos factos provados emerge que a Ré adquiriu esse direito da pessoa que era o titular inscrito do mesmo.
2) Demonstrado o direito de propriedade na esfera jurídica do demandado na ação possessória, esta terá de improceder porque a posse que apenas regula uma situação provisória, enquanto não é conhecido o respetivo direito cede perante este.
3) Uma vez vendidos os bens em execução judicial e porque a posse cede perante o direito, cujo exercício de facto aquela aparenta e por isso faz presumir, a única forma de reagir contra a venda é o recurso a uma ação de reivindicação em que invocasse e comprovasse o direito de propriedade e que, por conseguinte, a venda judicial foi uma venda a «non domino».
4) Os AA não invocaram o direito de propriedade e para o efeito também nunca poderiam somar a sua posse à posse dos promitentes vendedores, por via da acessão na posse.
5) Em relação ao pagamento de benfeitorias:
A Ré adquiriu o imóvel, em execução judicial, sem ónus ou encargos, com todas as suas pertenças, no estado em que se encontrava à data da adjudicação, incluindo, pois, as alegadas benfeitorias neles realizadas.
6) A ter havido enriquecimento ilegítimo, porque sem causa válida à face da lei para o respectivo incremento patrimonial, o mesmo teria ocorrido na esfera jurídica dos executados que assim teriam visto diminuído o seu passivo (a dívida exequenda), em parte à custa dos AA e não à Ré que viu extinto um seu crédito (exequendo) com a adjudicação de um imóvel, cujo valor que lhe foi atribuído teve em conta o estado em que o mesmo se encontrava à data, com todas as obras nele incorporadas.
7) O imóvel foi transmitido à Ré livre de ónus e encargos, designadamente de um eventual direito de retenção subsequente ao incumprimento do contrato-promessa ou da realização de benfeitorias (art. 824, nº 2 do C Civil).
8) Quanto aos alegados danos não patrimoniais, a Ré não praticou qualquer ato ilícito que pudesse gerar a obrigação de indemnizar.
Ampliação do âmbito do recurso a solicitação do recorrido:
9) O termo do prazo de um ano a que alude o art. 1282 CCivil não se conta até à data da instauração da providência cautelar de restituição provisória de posse que foi julgada improcedente, mas sim até à data da propositura da ação em que se formula o respetivo pedido de restituição de posse.
10) E nesse caso ocorreu mais de um ano desde a data em que o imóvel foi entregue à Ré.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida.”
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II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção à delimitação constante das conclusões das alegações dos recorrentes e à ampliação do âmbito do recurso apresentada pela recorrida, que fixam o «thema decidendum» a cargo desta 2ª instância - arts. 635º nº 4, 636º nº 1 e 639º nºs 1 e 2 do Novo CPC, aqui aplicável em atenção à data da prolação da sentença recorrida [2013/12/02] e ao disposto nos arts. 5º nº 1 e 7º nº 1, este «a contrario», da Lei nº 41/2013, de 26/06 - e recordando que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o nº 2 do art. 608º, «ex vi» do nº 2 do art. 663º, ambos daquele diploma, não se confunde nem demanda qualquer dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas por elas invocados, por mais fundamentados e respeitáveis que se apresentem [assim, i. a., Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pgs. 677-688, Ac. do Tribunal Constitucional nº 371/2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos e Acs. do STJ de 10/04/2008, proc. 08B877 e de 11/10/2001, proc. 01A2507, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj], as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
● Se há que alterar a matéria de facto;
● Se caducou o direito dos autores lançarem mão da acção de restituição de posse;
● Se procede o pedido de restituição da posse deduzido pelos autores;
● Se a ré deve ser condenada a indemnizar os autores a título de benfeitorias;
● Se a ré deve ser condenada a pagar aos autores a indemnização por danos não patrimoniais que formularam.
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III. Factos provados:

Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o nº 667/19990305, um prédio urbano, sito em …, freguesia …, ali descrito como sendo composto por parcela de terreno para construção, com a área de 500m2 e inscrito na matriz sob o artigo 1155.
2) Através da ap. 3 de 2001/02/20 foi inscrita a favor de E…, casado com F…, na comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do prédio supra identificado.
3) No processo executivo nº 386/2002 que correu termos na 1ª Vara Mista de Guimarães foi lavrado, em 24/02/2003, o seguinte termo de penhora: “(…) Descrição do imóvel: Imóvel descrito na C. R. Predial de Mondim de Basto sob o nº 00667/050399, da freguesia … e concelho de Mondim de Basto, omisso à matriz, sito no …, da dita freguesia e concelho. (…)”.
4) Através da ap. 3 de 2003/05/13 foi inscrita a favor da ré a penhora do prédio supra identificado.
5) O prédio supra-identificado, pelo preço de €38.100,00, foi adjudicado à ré por despacho de 07/07/2006 proferido no processo executivo nº 386/2002 que correu termos na 1ª Vara Mista de Guimarães.
6) Através da ap. 1 de 2008/04/01 foi registada a favor da ré aquisição por adjudicação em venda judicial do prédio supra identificado.
7) Em 29/04/2008, os autores foram confrontados com uma diligência para entregar o imóvel supra-identificado, tendo sido concedido o prazo para entrega do imóvel por 30 dias.
8) Os autores convencidos do direito de posse, propriedade e de retenção sobre o imóvel supra-identificado não procederam à sua entrega.
9) Em 11/01/2010, a mandatária da aqui ré, acompanhada de funcionário do tribunal e de agentes da GNR obrigaram os autores a sair da casa e a entregar as chaves.
10) O valor do prédio supra-identificado é superior ao valor pelo qual o mesmo foi adjudicado à ré.
11) Foi emitido em nome de E…, pela Câmara Municipal …, o Alvará de construção nº ../02 para construção de uma moradia unifamiliar, composta por r/c e andar, com 163m2, no prédio referido em 1).
12) Por documento datado de 04/07/2007 e assinado, autenticado em 04/07/2007, E… declarou constituir seu bastante procurador o autor marido, conferindo-lhe, além de outros, poderes para celebrar todo o tipo de escrituras públicas, nomeadamente venda do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1155 e registado na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o nº 667 e negócio consigo mesmo.
13) Por documento escrito, com a epígrafe “contrato-promessa de compra e venda”, em 30/12/2004, assinado por E…, divorciado, natural da freguesia …, do concelho de Cabeceiros de Basto, residente no …, da freguesia …, do concelho de Cabeceiras de Basto, na qualidade de 1º outorgante e promitente vendedor, este declarou prometer vender ao 2º outorgante, o aqui autor marido, e este prometeu comprar o prédio identificado em 1).
14) O documento referido em 13) corresponde ao acordado verbalmente em Agosto de 2004 entre E… e o aqui autor.
15) O prédio em causa foi entregue em Agosto de 2004 como referido no documento mencionado em 13).
16) Em Agosto de 2004, a título de pagamento total do preço acordado foi entregue pelo autor marido a E… a quantia de €75.000,00, tendo sido dada quitação através do documento mencionado em 13).
17) E… autorizou o autor marido a realizar as obras que bem pretendesse.
18) Os autores, por si e seus antecessores vêm cultivando e colhendo milho, batata, erva, vinhos e outros produtos, ou consentem que o façam no prédio identificado em 1), há mais de 30, 40 e 50 anos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, na intenção e convicção de que o mesmo lhes pertencia, o que ocorreu até 11.01.10.
19) Os autores têm pago todas as contribuições e impostos e custas relativas ao prédio referido em 1), nomeadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano de 2005 em 2006-04-19, no montante de €31,12, o IMI do ano 2006 no montante de €32,00 e o IMI do ano de 2007, este com juros e custas no montante total de €46,80, em nome de E….
20) Os autores requereram e foi instalada a baixada de electricidade à EDP e a ligação de água para o local do imóvel identificado em 1).
21) E… iniciou a construção da moradia no prédio referido em 1) e levantou a mesma em grosso.
22) Após a data referida em 15), os autores encheram as paredes, colocaram os pisos, colocaram portas e janelas, telhado e procederam aos demais trabalhos e obras que fizeram com que o prédio ficasse em condições de ser habitado.
23) Para o efeito contrataram pelo menos dois trabalhadores da construção civil.
24) Os autores pagaram pela referida mão-de-obra, entre Novembro de 2004 e o ano de 2007, quantia não apurada.
25) Os autores gastaram a quantia de €6.000,00 em portas, janelas, portadas e vidros para fechar a casa.
26) Os autores adquiriram materiais de construção necessários à execução das obras referidas, entre o ano de 2004 e o ano de 2010, valor não apurado.
27) Os autores gastaram ainda em materiais de construção e mão-de-obra não concretamente discriminados, com a construção da moradia no prédio referido em 1), quantia não apurada.
28) Os autores, bem como a sua filha menor, estão a viver de favor em anexos de uma casa de familiares que não tem as mínimas condições, por velha e degradada, para os acolher.
29) O prédio referido em 1), composto por casa de habitação com três quartos, uma sala, uma cozinha, duas casas de banho, garagem no rés-do-chão e terreno de logradouro, tem o valor de, pelo menos, €125.000,00.
30) Os autores encontram-se tristes e inconformados com a sua situação e por verem a sua filha triste.
31) O autor marido em consequência do referido em 30) fala em suicidar-se.
32) Após 11/01/2010, a ré substituiu as fechaduras das portas do prédio referido em 1), ficando com as chaves, e permitiu que, durante uma semana os autores lá mantivessem os seus haveres e animais.
33) Desde a referida data de 11/01/2010, a ré vem pagando todas as contribuições devidas relativamente ao prédio referido em 1), mandando efectuar uma limpeza profunda na moradia para posteriormente a pôr à venda, colocando-a à venda e anunciando essa intenção na internet e nas agências, entregando a terceiros (mormente imobiliárias) as chaves do imóvel para que estas mostrem o seu interior a interessados na aquisição, de modo ininterrupto, à vista de todos, de modo pacífico, sem oposição de quem quer que seja e no convencimento de que não lesa interesses de terceiros por ser proprietária do mesmo.

Além destes factos, há, ainda, que ter em conta que:
34) A presente acção foi instaurada a 21/04/2011 [cfr. data constante da certificação digital de fls. 48].
35) Previamente a esta acção, os autores intentaram contra a ré, em 18/01/2010, um procedimento cautelar de restituição provisória de posse que foi julgado improcedente por decisão da 1ª instância de 29/01/2010, confirmada por acórdão desta Relação de 14/06/2010, já transitado [cfr. certidão junta a fls. 182-218].
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IV. Apreciação das questões enunciadas em II:

1. Os recorrentes começam por impugnar as respostas que o Tribunal «a quo» deu aos quesitos 12º, 13º, 15º, 16º, 18º, 19º e 30º da BI, entendendo que deviam, todos eles, ter sido dados como integralmente provados.
Nas conclusões das alegações [conclusão A], limitaram-se a dizer que “no caso presente as testemunhas arroladas pelos AA depuseram de forma a sustentar a tese desenvolvida na petição inicial”, que “a restante prova não é suficiente nem credível para decisão em sentido contrário” e que “o tribunal «a quo», face à prova produzida, quer documental quer testemunhal, deveria ter decidido incluir na matéria de facto provada” o que se perguntava naqueles quesitos.
No corpo das alegações, os recorrentes sustentaram a impugnação de tal matéria de facto do seguinte modo:
“Em sede de audiência de julgamento foram ouvidas as testemunhas do autor e dos réus, sendo que para o efeito da resposta à matéria de facto, sentença e presente recurso foi relevante o depoimento das testemunhas dos AA, as quais depuseram no sentido de fazer prova do alegado na contestação e reconvenção e dos artigos que não foram dados como provados da base instrutória que já foram referidos, para esse efeito e relativamente ao valor o depoimento das testemunhas:
G… na parte do depoimento começado desde o minuto 4.21 até ao final minuto 16.34 deveria ter levado o tribunal a decidir-se por dar inteiramente provados os artigos 12.º, 13.º e 15.º que não foram dados como provados na integra e bem assim para dar como provados os artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º.
H… na parte do depoimento começado desde o minuto 1.17 até ao final minuto 10.18 deveria ter levado o tribunal a decidir-se por dar inteiramente provados os artigos 12.º, 13.º e 15.º que não foram dados como provados na integra e bem assim para dar como provados os artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º.
J…, na parte do depoimento começado desde o minuto 00.56 segundos até ao final minuto 10.40 deveria ter levado o tribunal a decidir-se por dar inteiramente provados os artigos 12.º, 13.º e 15.º que não foram dados como provados na integra e bem assim para dar como provados os artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º.”.
Com este modo de impugnar a decisão de facto os recorrentes cumpriram os ónus prescritos no art. 640º do Novo CPC [que é o aplicável face ao referido no ponto II]?
Estabelece este normativo que:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) (…)
3 – (…)”.
No que para aqui releva, importa salientar o dever que cabia aos recorrentes de – além de especificarem os quesitos da BI que consideram incorrectamente julgados e de indicarem as respostas que os mesmos devem merecer deste Tribunal de recurso -, de indicarem com exactidão as passagens da gravação em que estribam a sua pretensão de alteração da matéria de facto; isto porque chamam à colação depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento que foram gravados.
Ora, com a audição do CD que contém a gravação de tais depoimentos [e dos das restantes testemunhas inquiridas em julgamento, bem como os esclarecimentos do perito] e do teor das actas da audiência de julgamento de fls. 219-222 e 235-237m constatámos o seguinte:
● Que a testemunha G… depôs a todos os 26 quesitos da BI e que a partir do minuto 4.21, indicado pelos recorrentes nas alegações, começou a depor à matéria constante dos quesitos 10º e seguintes, correspondendo o minuto 16.34 ao termo do seu depoimento;
● Que a testemunha H… depôs aos quesitos 6º a 11º, 16º a 20º e 22º a 24º da BI e que o seu depoimento, depois de se identificar e de ter prestado o juramento legal, se iniciou no minuto 1.17 e terminou no minuto 10.18;
● E que a testemunha J… depôs a todos os quesitos da BI e que o seu depoimento, depois de se identificar e de ter prestado o juramento legal, se iniciou ao minuto 00.56 e terminou ao minuto 10.40.
Ou seja, as passagens das gravações da 2ª e 3ª testemunhas acabadas de referir coincidiram com a totalidade dos seus depoimentos e não apenas com os segmentos destes relativos aos quesitos da BI cujas respostas vêm impugnadas pelos recorrentes. E nas passagens da gravação do depoimento da 1ª testemunha que estes indicam nas alegações também não está só em causa o que a mesma disse acerca da matéria constante dos indicados quesitos; compreendem, ainda, o que a testemunha disse acerca dos outros quesitos a que depôs.
Significa isto que os recorrentes não indicaram com exactidão as passagens da gravação com os segmentos dos depoimentos das referidas testemunhas relevantes para a reapreciação da matéria de facto impugnada.
Como também não transcreveram – de modo a suprir a imprecisão acabada de apontar – os excertos relevantes dos depoimentos dessas mesmas testemunhas, temos, necessariamente, que concluir que não cumpriram o ónus de impugnação imposto na al. a) do nº 2 do citado art. 640º.
Esta incorrecção/omissão impede a reapreciação da prova por parte deste Tribunal de 2ª instância, o que implica que a matéria de facto dada como provada e como não provada na 1ª instância se mantenha nos seus precisos termos.
Nesta parte, o recurso improcede.
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2. Por dizer respeito à excepção peremptória da caducidade invocada pela ré e a eventual procedência da mesma levar ao não conhecimento de, pelo menos, parte das questões atinentes aos pedidos dos autores/recorrentes, há que apreciar, de seguida, a 2ª questão enunciada no ponto II deste acórdão, suscitada pela ré na ampliação do objecto de recurso que requereu nos termos do nº 1 do art. 636º do Novo CPC.
O Tribunal «a quo» julgou improcedente tal excepção.
Fê-lo com a seguinte fundamentação:
“A caducidade é um instituto por via do qual os direitos se extinguem pelo seu não exercício prolongado.
O seu fundamento específico é a necessidade de certeza jurídica, estabelecida «com o fim de, dentro de certo prazo», se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica, o reconhecimento impeditivo da caducidade tem, por isso, de «ter o mesmo efeito de tornar certa a situação».
O direito de accionar é hoje definido como um direito subjectivo concreto à tutela jurídica ao Estado mediante uma sentença justa, vide Aníbal de Castro, in A Caducidade, 3ª edição, pág. 74.
Os prazos de propositura das acções são de direito substantivo, não apenas por funcionarem antes do ingresso da acção, mas por regularem a eficácia do direito material, tendo sido previstos na lei processual e hoje na lei substantiva, mas nem todos esses prazos são de caducidade, só o sendo aqueles cuja inobservância importa a perda ou destruição do direito.
Tais prazos como afirma o Prof. Dias Marques não respeitam ainda ao processo, mas à própria relação de fundo.
Também o Prof. A. Reis, no Comentário ao Código de Processo Civil - Vol. II, pág. 54, sustenta que o prazo para «propositura das acções não é processual, mas de direito substantivo ou material».
Trata-se de caducidade (não prescrição) referida ao direito de propor uma acção em juízo. E expressamente a lei proclama (artigo 328º do Código Civil) que, em princípio, a caducidade não se suspende nem se interrompe, pelo que, a não ser quando isso seja ordenado, não lhe são aplicáveis as regras de suspensão e da interrupção da prescrição, o que aqui acontece.
Não se suspende, nem se interrompe; apenas se impede ou não impede. Como? Só a impede a prática, dentro do prazo, do acto a que a lei atribua o efeito impeditivo (artigo 331º do Código Civil).
A partir daí o direito será definido (pela positiva ou pela negativa), razão da inaplicabilidade da suspensão ou interrupção.
Aqui se revela, cremos que sem margem para dúvidas, que o acto impeditivo da caducidade é o da propositura da acção, sem mais. O que importa para impedir a caducidade é a manifestação de vontade do titular do direito, exercendo-o, não a chegada dessa manifestação ao conhecimento da outra parte, Ac. STJ 3.6.92 BMJ nº 418, pág. 687.
Como já foi expendido, a caducidade é um instituto por via do qual os direitos se extinguem pelo seu não exercício prolongado.
O seu fundamento específico é a necessidade de certeza jurídica.
Estabelecida «com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica», o reconhecimento impeditivo da caducidade tem, por isso, de «ter o mesmo efeito de tornar certa a situação».
O reconhecimento impeditivo da caducidade que o nº 2, do artº 331º prevê terá, na verdade, de ter o efeito visado por este instituto, que é o de tornar certa a situação, dispensando o recurso a juízo para esse fim.
Tal é, nomeadamente, o que acontece quando o vendedor reconhece os defeitos do que vendeu - ou o fabricante (empreiteiro) reconhece os defeitos do que fabricou: num tal caso, o reconhecimento torna certa a situação: isso mesmo, inclusivamente, sendo o que justifica o efeito impeditivo, que não apenas interruptivo, da caducidade, que é próprio do reconhecimento do direito.
É esta, se bem se entende, a lição de Vaz Serra, que esclarece não fazer sentido – não ser razoável - que o titular do direito tivesse de propor a acção no prazo legal apesar de a parte contrária já o ter reconhecido, tendo-se assim tornado certos o direito e a situação.
Assim, a caducidade não opera se o devedor, reconhecendo perante o credor a sua obrigação, o convence, por isso mesmo, da desnecessidade de recurso a acção judicial, e o afasta, por isso, de pedir o reconhecimento judicial do direito que lhe assiste - solução que, em vista do reconhecimento pelo devedor, se revela escusada.
Impedido por esse modo o exercício em tempo útil do direito que obstaria à caducidade, se o devedor, depois desse reconhecimento, foge ao cumprimento, os efeitos da caducidade já não operam quando expirar o prazo respectivo, visto que o reconhecimento o impede, consoante art. 331º, nº 2.
Todas estas proposições se harmonizam, na realidade, perfeitamente com a proibição de condutas contraditórias (do denominado venire contra factum proprium) ínsita no art. 334º.
Artigo 1282º - (Caducidade)
A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.
Compulsados os autos (fls. 207) constata-se que a pretensa turbação ocorreu a 11.01.10, os AA. intentaram providência cautelar de restituição de posse em 18.01.10, a qual foi julgada improcedente.
Assim, é manifesto inexistir qualquer caducidade, pelo que improcede a caducidade.”.

Com o devido respeito, apesar de concordarmos com os fundamentos aduzidos pelo Tribunal «a quo» na primeira parte deste segmento decisório, não concordamos com a solução a que chegou; entendemos, pelo contrário, que «in casu» caducou, efectivamente, o direito dos autores lançarem mão da presente acção de restituição de posse.
Vejamos porquê.
Não se questiona, no que acompanhamos o segmento decisório transcrito, que o que está aqui em causa é um prazo de caducidade e não um prazo de prescrição; é o art. 1282º do CCiv. [serão deste Código todos os preceitos a que aludirmos daqui em diante sem outra menção] que o diz expressamente – segundo este normativo, “a acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas” – e é o que decorre dos considerandos tecidos na primeira parte do referido excerto da decisão recorrida [por isso, para lá remetemos].
Inquestionável é, igualmente, que não são aplicáveis ao prazo de caducidade as causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas, respectivamente, nos arts. 318º a 322º e 323º a 327º; é, aliás, o que expressamente estabelece o art. 328º. Excepcionando o caso de reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, previsto no nº 2 do art. 331º, só a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo impede a caducidade – nº 1 do mesmo dispositivo.
No caso, o acto [eventualmente] ofensivo da posse dos autores teve lugar no dia 11/01/2010. A partir dessa data, a posse do imóvel em apreço nos autos passou para a ré, na sequência da diligência judicial de entrega do mesmo, ordenada por aquela o ter adquirido e lhe ter sido adjudicado na acção executiva onde ele tinha sido penhorado e foi vendido.
Como consta dos nºs 34) e 35) dos factos provados, os autores instauraram, em 18/01/2010, um procedimento cautelar de restituição provisória de posse, que foi julgado improcedente por decisão que transitou em julgado, e, em 21/04/2011, intentaram a presente acção.
O Tribunal «a quo» considerou não se verificar a caducidade invocada pela ré por causa do referido procedimento cautelar ter sido interposto dentro do prazo de um ano a que alude o art. 1282º.
Mas, com o devido respeito, sem razão.
A solução dada só seria atendível se a propositura do procedimento cautelar de restituição provisória de posse funcionasse como causa interruptiva da caducidade do prazo para instauração da acção [principal] de restituição de posse, em termos idênticos aos previsto no nº 1 do art. 323º. Porém, disse-se na decisão recorrida – e bem, como já frisámos – que ao prazo de caducidade não se aplicam as causas suspensivas nem as interruptivas da prescrição.
O que o art. 1282º estabelece é que quer a acção de manutenção, quer a de restituição da posse, quer, ainda, o procedimento cautelar de restituição provisória da posse a que se reportam os arts. 1278º [abarca as duas referidas acções] e 1279º [diz respeito ao procedimento cautelar], têm que ser instaurados dentro do ano subsequente ao acto da turbação ou do esbulho [ou, sendo estes ocultos, do respectivo conhecimento pelo lesado], sob pena de caducidade [assim, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed. rev. e act., pg. 56, anotação 2 ao art. 1282º; idem, Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, 2ª ed. rev. e act., pg. 299]. Tenha ou não sido previamente intentado o dito procedimento cautelar, a acção de restituição de posse [é a que aqui está em questão] tem obrigatoriamente que ser instaurada no prazo de um ano, a contar do início do acto integrador do esbulho [ou do conhecimento desse acto por parte do lesado; hipótese que aqui não releva], sob pena de caducidade.
Isto porque a instauração do procedimento cautelar não constitui acto interruptivo ou impeditivo da caducidade; só com a propositura da acção de restituição de posse dentro do apontado prazo impede a caducidade do direito de acção do lesado [assim, Pires de Lima e Antunes Varela, obr. e vol. cit., pg. 58, anotação 7, que referem que “a instauração de um procedimento cautelar para obtenção da restituição provisória da posse com fundamento em esbulho violento, (…), não impede a caducidade da acção definitiva de restituição prevista neste artigo 1282”; “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo”; idem, Ac. do STJ de 25/11/1998, proc. 96B764, disponível in www.dgsi.pt/jstj].
E compreende-se que assim seja porque o estabelecido no art. 1282º deve ser interpretado tendo também em conta o que prescreve o art. 1267º nº 1 al. d), segundo o qual “o possuidor perde a posse pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano”. De onde decorre que “o prazo de caducidade de um ano nas acções de restituição compreende-se porque tem implícito o surgimento de uma posse (em sentido técnico-jurídico rigoroso) no esbulhador, a qual, ao fim de ano e dia, extingue a posse do anterior possuidor-esbulhado. O que significa que este não tem nada a defender e a recuperar, não tendo qualquer fundamento, nem objecto, a acção de restituição. Daí que a lei considere que o direito de o esbulhado accionar o esbulhador caduca ao fim de um ano, já que a sua posse se extingue nesse mesmo prazo, face ao surgimento de uma nova posse de ano e dia no esbulhador” [assim, Ac. da Relação de Lisboa de 19/03/2013, proc. 584/12.0TCLRS-A.L1-7, disponível in www.dgsi.pt/jtrl; no mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, obr. e vol. cit., pg. 56, anotação 3].
Ora, tendo, «in casu», o acto que os autores qualificam [erradamente, como decidiram o Tribunal «a quo» e este Relação na providência cautelar – cfr. a decisão e o acórdão certificados a fls. 208-211 e 212-217, respectivamente] como de «esbulho» da ré ocorrido a 11/01/2010, a presente acção deveria ter sido instaurada até 11/01/2011. Tendo esta sido intentada apenas em 21/04/2011, apresenta-se evidente que o foi quando já havia [há mais de 3 meses] expirado o prazo de que os autores dispunham para tal.
Deste modo, mostra-se verificado o prazo de caducidade fixado no citado art. 1282º, o que impõe, por um lado, a procedência da excepção peremptória arguida pela ré/recorrida e, por outro, a alteração, neste segmento, da douta sentença recorrida.
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3. Face à procedência da excepção peremptória da caducidade decidida no item anterior, improcede, necessariamente, por extinção do respectivo [eventual] direito dos autores, o pedido de restituição da posse do imóvel em questão, por eles deduzido, como pedido 1), nas conclusões da p. i..
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4. E quanto aos pedidos indemnizatórios por benfeitorias e por danos não patrimoniais também formulados pelos autores/recorrentes [4ª e 5ª questões indicadas no ponto II]?
Neste ponto, a primeira dúvida que importa superar é a de saber se, perante a caducidade do direito dos autores à restituição da posse em que estribaram a acção, poderão, ainda assim, tais questões ser apreciadas.
Sobre este assunto pronunciou-se o STJ [no Ac. de 25/11/1998, atrás citado] no sentido de que “apesar da caducidade da acção de restituição de posse, ela deverá prosseguir seus termos para conhecimento do pedido de indemnização, desde que fundado, (…), na mesma causa de pedir”, já que “a caducidade só opera e produz seus efeitos em relação ao pedido de restituição de posse, subsistindo, verificado aquele condicionalismo, o pedido de indemnização, que é cumulável com o de restituição (art. 470º, nº 1 CPC) – cfr. neste sentido o Ac. deste Tribunal, de 6-12-74, in BMJ 242-225, e Ac. Rel. Lxa, de 17-3-81, in Col 2º tomo, pág. 174, e ainda Moitinho de Almeida, in “Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis, pág. 25, ed. 4ª.
É que, se a diversidade de formas de processo, correspondentes, à partida, a um e outro dos pedidos deduzidos, não obsta a que o autor os cumule nesta acção de restituição de posse (art. 470º, nº 1 CPC), nenhuma razão válida subsistirá também, designadamente de natureza processual, para arredar, de vez, o pedido de indemnização em função da procedência da excepção da caducidade quanto ao pedido de restituição”.
Iguais considerandos valem à luz do Novo CPC, face ao que dispõe o seu art. 555º nº 1, em tudo igual ao art. 470º nº 1 do anterior CPC.
O que significa que a anunciada caducidade do direito à restituição da posse do imóvel não impede o conhecimento das duas pretensões enunciadas no início deste item.

5. Comecemos pela indemnização por danos não patrimoniais.
Da leitura dos arts. 92 e segs. da p. i. decorre que os autores radicam esta pretensão no acto que consideram de esbulho e que consistiu na entrega judicial do imóvel [que habitavam] à ré, a quem o mesmo havia sido adjudicado [na acção executiva que ela intentara e onde o imóvel foi penhorado e vendido]. Pretendem ser indemnizados por terem sido postos fora de casa, por terem passado a residir, por favor, em casa de familiares, sem condições de habitabilidade e por se sentirem deprimidos, tristes e inconformados com a situação a que passaram a estar sujeitos.
Este pedido dos autores não pode, no entanto, proceder, por razões óbvias.
O acto de entrega judicial do imóvel à ré ocorreu na sequência da venda judicial que teve lugar no processo executivo que ela moveu [em 2002, conforme resulta do número dos autos – cfr. nº 3) dos factos provados] contra os então proprietários daquele, E… e mulher [que mais tarde viriam a celebrar com os autores o contrato-promessa também identificado nos factos provados], no qual o imóvel foi penhorado e depois vendido/adjudicado à demandada, que registou, atempadamente, ambos os actos [penhora e venda – cfr. nºs 4) e 6) dos factos provados].
A adjudicação transferiu para a ré os direitos dos executados sobre o imóvel, ou seja, o direito de propriedade sobre o mesmo – arts. 824º nº 1 e 826º. E esta transferência foi feita livre de direitos de garantia que o onerassem, bem como dos direitos reais de gozo que não tivessem registo anterior ao da penhora – nº 2 do art. 824º. O que quer dizer que, com aquele acto judicial, todos estes direitos reais de gozo e de garantia caducam [assim, Amâncio Ferreira, in Curso de Processo Civil, 11ª ed., pgs. 401-403 e Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, INCM, pgs. 627-629].
Tendo, com a adjudicação, passado a ré a ser a legítima proprietária do imóvel [cuja propriedade esteve, até então, inscrita em nome dos referidos executados, fazendo presumir nestes a respectiva titularidade, «ex vi» do art. 7º do CRegPred., presunção não ilidida pelos autores], nenhum obstáculo legal havia a que requeresse e obtivesse, como obteve, a respectiva entrega judicial, tanto mais que os demandantes, a partir daquela adjudicação, deixaram de poder opor à ré a sua eventual posse sobre o mesmo, como resulta do estatuído no nº 1 do art. 1278º que só permite ao possuidor a defesa da sua posse “enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”.
A entrega judicial do imóvel consistiu, por conseguinte, num acto lícito não gerador de responsabilidade civil por danos não patrimoniais dela decorrentes - a responsabilidade civil por actos lícitos é excepcional e só tem lugar nos casos expressamente previstos na lei, que não abarcam o presente [afastando o esbulho e as respectivas consequências, em caso de entrega judicial de imóvel, decidiram, i. a., os Acórdãos da Relação do Porto de 25/11/2008, proc. 0826585 e da Relação de Lisboa de 14/12/2010, proc. 1927/10.7TBPDL.L1-7, disponíveis, respectivamente, in www.dgsi.pt/jtrp e jtrl].
Nesta parte, improcede a douta apelação.

6. Passemos às benfeitorias.
Nos arts. 76 a 91 e na conclusão 2) da p. i., os autores pugnam pela condenação da ré a pagar-lhes as benfeitorias que dizem ter efectuado no imóvel desde que lhes foi entregue pelos promitentes vendedores até ao momento em que se deu a sua entrega judicial à demandada.
Segundo o art. 1273º:
“1. Tanto o possuidor de boa-fé como o de má-fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa”.
Dispõe, ainda, o art. 1275º que:
“1. O possuidor de boa-fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas.
2. O possuidor de má-fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito”.
Destes dois normativos decorre que só o possuidor [em nome próprio] tem direito a levantar as benfeitorias que haja realizado ou a ser indemnizado por elas, nos casos em que tal é possível, o que depende, ainda, da natureza da sua posse: se é de boa ou de má-fé.

No caso «sub judice», os autores arrogam-se possuidores do imóvel em apreço, estribando a sua «posse» no contrato-promessa de compra e venda que celebraram em 2004 e na «traditio» que lhes foi então concedida pelos promitentes vendedores, a quem pagaram a totalidade do preço convencionado para o contrato definitivo de compra e venda – contrato este, o prometido, que nunca chegou a ser celebrado, como consta dos factos provados.
De acordo com a lição dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela [obr. e vol. cit., pg. 6], se o promitente-comprador “obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o «corpus» possessório, mas não adquire o «animus possidendi», ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário” [igual conclusão é referida por Antunes Varela na RJL ano 128-146, onde defende que sabendo o promitente-comprador, como ninguém, que em tal situação “a coisa pertence ainda ao promitente-vendedor e que só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa”], logo acrescentando que “são concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse” e ele actua «uti dominus»; o que acontece, por exemplo, quando haja “sido paga já a totalidade do preço” ou quando “não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de v.g, evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já” e “neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade”.
Admitindo a posse em nome próprio com uma amplitude maior que os Autores acabados de citar, o Prof. Calvão da Silva [in Sinal e Contrato-Promessa, 12ª ed. rev. e aument., pgs. 237 e 238] sustenta que tudo dependerá do «animus» que acompanhe o «corpus» [este, na sua tese, transfere-se do promitente-vendedor para o promitente-comprador com a «traditio»], pois “se o promitente-comprador tiver o «animus possidendi» - o que não é de excluir à priori – será possuidor”, o que pode acontecer, v. g., quando “o promitente-vendedor diz ao promitente-comprador que pode entrar para a casa e proceder como proprietário desde logo, como se ela fosse desde já sua” [caso enquadrável na al. b) do art. 1263º] ou quando ele pratica sobre ela, reiterada e publicamente, actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade (ou de outro direito real) [situação que se reconduz à previsão da al. a) do art. 1263º]; mas se o promitente-comprador tiver apenas o «animus detinendi», exercendo a posse em nome do promitente-vendedor, por acto de mera tolerância deste, será simplesmente detentor ou possuidor precário dela.
Numa síntese destas duas correntes [a posição de Vaz Serra, expressa na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114, pg. 20 e ano 115, pg. 209, situa-se entre estas duas orientações], poderemos dizer que os casos excepcionais em que pode ser reconhecida a posse efectiva e própria ao promitente-comprador são os seguintes:
● quando ele, até à «traditio» da coisa, pagou a totalidade do preço prometido;
● quando as partes tenham acordado, na «traditio», em que o promitente-comprador passasse a agir como se a coisa fosse sua;
● e quando o promitente-comprador, na sequência de inversão do título de posse, passe a praticar sobre a coisa, reiterada e publicamente, actos materiais correspondentes ao exercício do direito real em questão.

«In casu», a «traditio» operada pelos promitentes vendedores não pode ser considerada como causa aquisitiva da posse dos autores, promitentes compradores.
Com efeito, está também provado que antes da celebração do contrato-promessa e da aludida «traditio» do imóvel, a ré havia registado a seu favor, na competente CRP, a penhora do mesmo – cfr. nº 4) dos factos provados.
Como é sabido, a penhora desempenha uma função conservatória dos bens, na medida em que o proprietário perde os poderes de gozo sobre o bem penhorado [quer este seja entregue a um depositário judicial, quer estas funções sejam confiadas ao próprio proprietário], bem como os poderes de disposição sobre esse bem, ficando este numa situação de indisponibilidade, sendo considerados ineficazes em relação ao exequente os actos que envolvam a sua alienação ou oneração [cfr. Menezes Leitão, in Garantias das Obrigações, 2ª ed., pg. 249].
Dizendo de outro modo, “um dos efeitos jurídicos da penhora consubstancia-se na «transferência para o Tribunal» dos poderes de gozo que integram o direito do executado, perdendo este, assim, o poder de fruição da «coisa» derivado do direito de propriedade.
Com a penhora, o direito do executado fica «esvaziado» dos poderes de gozo que nele se encontravam compreendidos, na medida em que os bens penhorados são colocados «numa situação de posse pelo Tribunal», ficando à ordem deste.
Tal «posse», acentua-se, tanto pode acarretar a posse material pelo Tribunal (artigos 848º n.º 1 CPC; …), como envolver a nomeação de um depositário (artigos 838º n.º 3 e 848º n.ºs 1 e 2, …), o qual, porém, assumindo o estatuto de simples detentor (alínea c) do artigo 1253º do Código Civil), conservará os bens em nome do Tribunal e à ordem do Tribunal (…).
No caso da penhora de bem imóvel, designadamente, «a transferência dos poderes de gozo importa uma transferência de posse».
Cessa a posse do executado e inicia-se uma nova posse pelo Tribunal (repartição de finanças; órgão periférico local).
O depositário nomeado passa a ter, em nome alheio, a «posse» do bem penhorado (cfr. Alberto dos Reis, «Processo de Execução», 2.º volume, página 102; Castro Mendes, «Acção Executiva», 1971, página 95; Lebre de Freitas, «A Acção Executiva», 2.ª edição, páginas 213/214; e J.P. Remédio Marques, «Curso de Processo Executivo Comum», Almedina, 2000, página 277).
Mesmo quando é nomeado depositário o próprio executado (artigo 839º n.º 2 e 848º n.º 4; cfr., ainda, artigos 303º, alínea a), e 314, alínea a) do CPT e artigos 221º, alínea b), e 231º, alínea a), do CPPT), este fica numa situação de possuidor «nomine alieno».
Ou seja, a «posse» do executado não é exercida como titular de um direito real, mas, antes, na qualidade de depositário.
O que significa que, sendo o conteúdo dessa «posse» o que resulta dos poderes concedidos ao depositário (artigo 843º; cfr. Artigo 316º do CPT e artigo 233º do CPPT), o executado fica sujeito às limitações impostas àquela” [cfr. Ac. do STJ de 08/05/2001, proc. 01A1116, disponível in www.dgsi.pt/jstj; ver também Amâncio Ferreira, obr. cit., pgs. 292-296].
Transpondo estes ensinamentos para o caso «sub judice», constata-se que quando os promitentes vendedores celebraram com os autores o mencionado contrato-promessa e quando ocorreu a «traditio» do imóvel, já aqueles não tinham uma efectiva e própria posse sobre o prédio, na medida em que este havia sido previamente penhorado na execução que a ré tinha intentado, tendo esta procedido ao registo dessa penhora também em data anterior àqueles actos.
Ora, tendo os promitentes vendedores perdido, «ex vi» da penhora do imóvel, a respectiva posse [a partir daquela ficaram investidos numa situação de possuidores em nome alheio], torna-se evidente que, não a tendo, também não a podiam ter transferido, através da «traditio», para os autores; o que significa que, no caso, este acto se apresenta despido dos efeitos atrás apontados e que a posse invocada pelos autores não poderá fundar-se neste modo de aquisição, previsto na al. b) do art. 1263º.

Mas a «traditio» não é o único modo de aquisição da posse legalmente previsto; o art. 1263º admite outros, decorrentes:
● da prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito – al. a);
● de constituto possessório – al. c);
● de inversão do título da posse – al. d).
No caso, a factologia que se encontra provada nos nºs 18) a 27) permite-nos concluir que a actuação dos autores aí descrita, sobre o imóvel em referência, integra o modo de aquisição indicado na al. a) do art. 1263º, já que revelam o «corpus» e o «animus» caracterizadores da posse [esta é constituída, segundo a doutrina tradicional maioritária, por estes dois elementos, consistindo o primeiro na retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um direito real, e o segundo na intenção de exercício de um poder sobre a coisa objecto do «corpus» no próprio interesse, existindo entre estes dois elementos uma relação biunívoca: o «corpus» é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real e o «animus» é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime em certa actuação de facto – assim, i. a., Manuel Rodrigues, in A Posse – Estudo de Direito Civil, 4ª ed. rev., pg. 101 e Orlando de Carvalho, in Introdução à Posse, Rev. Leg. e Jur., ano 122, pgs. 68 e 105], bem como o exercício reiterado dos actos que a integram [perduraram ininterruptamente entre o momento em que começaram a fruir e gozar do imóvel e o da sua entrega à ré] e com publicidade [já que os lavaram a cabo à vista de toda a gente].
Deste modo, deve considerar-se que, no referido período de tempo, os autores foram possuidores em nome próprio do imóvel e que, não podendo, embora, juntar à sua a posse dos anteriores [designadamente a dos promitentes vendedores] - por a sua posse ser originária e não provir da dita «traditio», pelos motivos anteriormente expendidos [sendo, por isso, irrelevante o que consta do nº 18) dos factos provados relativamente à posse dos antecessores] -, poderão opô-la à ré para efeitos do direito a benfeitorias que pretendem ver declarado.

Verificado o primeiro requisito, vejamos agora se os autores realizaram benfeitorias no imóvel e a sua natureza.
Na definição do nº 1 do art. 216º, são benfeitorias “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”, acrescentando o nº 2 que aquelas podem ser “necessárias, úteis ou voluptuárias” e rematando o nº 3 que:
● as «necessárias» são “as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa;
● as «úteis» são “as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor”;
● as «voluptuárias» são “as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante”.
«In casu» estão em causa benfeitorias necessárias, já que as despesas feitas pelos autores se destinaram à conclusão da moradia que os promitentes vendedores tinham começado a construir.
E, como é evidente, tais benfeitorias não podem, por sua natureza, ser levantadas por eles. O que nos reconduz ao disposto no nº 2 do art. 1273º, sendo indiferente aferir se a posse dos autores deve ser considerada de boa ou de má-fé.

O nº 2 do art. 1273º prescreve que é o titular do direito [neste caso, do direito de propriedade] que satisfará ao possuidor o valor das benfeitorias.
A ré contrapõe, no entanto, que nada tem a pagar aos autores a tal título; diz que adquiriu o imóvel sem ónus ou encargos e com todas as suas pertenças, incluindo, portanto, as benfeitorias, no estado em que se encontrava à data da adjudicação e que o valor que pagou pela adjudicação do mesmo teve em conta o estado em que se encontrava à data.
Mas não tem razão.
Resulta dos nºs 1), 3) e 4) dos factos provados que o imóvel que foi penhorado na execução movida pela ora ré contra os então proprietários do mesmo [os que viriam depois a prometer vendê-lo aos autores] foi uma parcela de terreno para construção, com a área de 500m2, inscrita na matriz sob o art. 1155 e descrita na CRP sob o nº 667/19990305.
Tal penhora, de acordo com o que então dispunha o nº 1 do art. 842º do CPC [hoje o nº 1 do art. 758º do Novo CPC consagra igual solução], abrangeu aquela parcela de terreno para construção e “todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis” [irreleva aqui a ressalva constante da parte final do mesmo número]. Parte integrante da mesma era a parte da moradia que, no momento da penhora, já estava construída [o alvará de construção de uma moradia unifamiliar na parcela foi emitido no ano de 2002 – cfr. doc. junto a fls. 20 -, a favor do ali executado E… e aquando da celebração do contrato-promessa deste com os autores já se tinha iniciado a edificação da mesma – cfr. nº 21) dos factos provados].
Só a parte da edificação levada a cabo pelos executados até à data da penhora é que se pode considerar abrangida pela extensão prevista no nº 1 do citado art. 842º. E só essa parte da construção foi depois abrangida pela venda executiva/adjudicação da mesma à ré, pois o objecto vendido tem de coincidir com o objecto penhorado.
Ora, o que os autores aqui reclamam a título de benfeitorias diz respeito aos gastos que tiveram com a conclusão da moradia depois do imóvel lhes ter sido entregue pelos promitentes vendedores [era então constituído pela parcela de terreno e pela moradia em grosso/tosco]; ou seja, gastos que ocorreram entre Agosto de 2004 e a data em que o mesmo veio a ser judicialmente entregue à demandada, já depois da referida penhora.
Não se aceita, pois, que a ré tenha adquirido [pela adjudicação] o imóvel com a moradia no estado em que esta estava nesse momento [da venda executiva/adjudicação], nem que o preço que pagou [na execução] tenha tido em conta essa construção, na sua totalidade, bastando, para chegar a esta última conclusão, atentar no preço da adjudicação [38.100,00€, muito inferior aos 75.000,00€ que os autores pagaram aos promitentes vendedores pelo terreno e pela moradia em grosso/tosco] e no valor actual do imóvel [não menos de 125.000,00€].
Diga-se, finalmente, que também não colhe o argumento de que com a adjudicação do imóvel à ré tenha caducado o direito dos autores ao recebimento da indemnização por benfeitorias, pois do nº 2 do art. 824º, com referência ao art. 826º, decorre apenas que a adjudicação importou a transmissão do bem livre dos direitos de garantia que o onerassem, bem como dos demais direitos reais sem registo anterior à penhora. Nada diz quanto a outros encargos, designadamente quanto a benfeitorias.
Surge, assim, inequívoco que a ré tem que indemnizar os autores pelas ditas benfeitorias, sendo o valor destas calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa previstas nos arts. 473º e segs., incluindo o art. 479º.
Acontece, porém, que os autos não permitem que se condene, desde já, a ré no pagamento das benfeitorias que são devidas aos autores; isto porque se desconhecem [não se apuraram] os valores dos gastos a que aludem os nºs 26) e 27) dos factos provados, relevantes para tal efeito.
Por isso, há que relegar para posterior liquidação, nos termos permitidos pelo nº 2 do art. 609º do Novo CPC, a quantificação do valor das benfeitorias que a ré tem que pagar aos autores.
Neste ponto, a douta apelação procede em parte, havendo que alterar, em conformidade, a douta sentença.
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Síntese conclusiva:
● O ónus de impugnação estabelecido na al. a) do nº 2 do art. 640º do Novo CPC [indicação com exactidão das passagens da gravação em que funda o seu recurso] não é cumprido quando o recorrente, nas alegações, se limita a invocar os depoimentos que as testemunhas que identifica prestaram [cada uma delas] entre os minutos X e Y da gravação, sem proceder à transcrição dos respectivos segmentos, e se constata que, naquele espaço da gravação dos depoimentos, essas testemunhas depuseram não só acerca dos quesitos da BI cujas respostas aquele impugna, como também à de outros a que foram indicadas; em tal caso, não há lugar à reapreciação dessa matéria de facto impugnada.
● Quer a acção de manutenção, quer a de restituição da posse, quer, ainda, o procedimento cautelar de restituição provisória da posse a que se reportam os arts. 1278º e 1279º do CCiv., têm que ser instaurados dentro do ano subsequente ao acto da turbação ou do esbulho [ou, sendo estes ocultos, do respectivo conhecimento pelo lesado], sob pena de caducidade.
● Tenha ou não sido previamente intentado o dito procedimento cautelar, a acção de restituição de posse tem obrigatoriamente que ser instaurada no aludido prazo, na medida em que a dedução daquele procedimento não constitui acto interruptivo ou impeditivo da caducidade [esta não se suspende nem se interrompe].
● A entrega judicial do imóvel ao exequente, a quem foi adjudicado no respectivo processo executivo, é um acto lícito que não importa esbulho relativamente a quem o vinha possuindo, não sendo gerador de responsabilidade civil por eventuais danos não patrimoniais dela decorrentes.
● Cessando, com a penhora do imóvel na execução, a posse em nome próprio do executado, o contrato-promessa que este celebrou depois disso com os autores [promitentes compradores], acompanhado da «traditio» daquele para estes [por ter sido imediatamente paga a totalidade do preço acordado para a respectiva compra], não importou a transmissão da posse para estes, impedindo-os de a adquirirem nos termos previstos na al. b) do art. 1263º do CCiv..
● A actuação dos autores, na sequência dessa «traditio», durante vários, como se fossem efectivamente possuidores em nome próprio do imóvel e com todos os sinais integradores da al. a) do mesmo art. 1263º, constitui modo de aquisição originária da posse.
● Tendo os autores, durante esse tempo em que actuaram como possuidores em nome próprio, efectuado benfeitorias úteis no imóvel e não podendo estas ser levantadas sem detrimento daquele, assiste-lhes o direito de serem indemnizados das mesmas, pela ré [adquirente do imóvel, por lhe ter sido adjudicado na referida execução], segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do nº 2 do art. 1273º do CCiv..
● Não fornecendo os autos elementos fácticos suficientes para a fixação dessa indemnização [não se apuraram os valores dos gastos feitos pelos autores], deve a sua liquidação ser relegada para momento posterior à sentença.
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar procedente a ampliação do âmbito do recurso, requerida pela recorrida, e declarar a caducidade da acção de restituição de posse.
2º. Julgar parcialmente procedente a apelação e alterar a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar aos autores, a título de benfeitorias, nos termos acima referenciados, a quantia que vier a ser liquidada; no mais, mantém-se o sentenciado.
3º. Condenar recorrentes e recorrida nas custas, na proporção de 2/3 a cargo dos primeiros e de 1/3 a cargo da segunda.
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Porto, 2014/07/01
M. Pinto dos Santos
Francisco Matos
Maria João Areias